Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025661 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MÚTUO CONSENSO DECLARAÇÃO NEGOCIAL COACÇÃO NULIDADE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199911240005954 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART255 ART256 E ART289. LCCT89 ART3 N2 AL.D) ART8 ART12 ART13 N3 E ART24. DL400/91 ART8. L39 DE 1996/08/31 ART1. | ||
| Sumário: | I. No caso de ameaça na obtenção de uma declaração negocial, a lei exige que a declaração negocial do coacto seja determinada pelo receio do mal cominado. Não basta que num processo negocial se verifique, da parte do declaratário ou de terceiro, uma ameaça ilícita tendente a obter a declaração para que esse nexo causal se considere estabelecido. É necessário que as circunstâncias do caso permitam inferir a contribuição do receio do mal cominado gerado no espírito do declarante como factor determinante seja para a própria existência, seja para o conteúdo da declaração. II. Só existe esta causa de invalidade da declaração negocial se estiver provado que a ameaça teve um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que se não tivesse sido a ameaça ele não teria querido de modo nenhum concluir o negócio ou não o teria querido com aquele conteúdo. III. A anulação da declaração negocial tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. As consequências jurídicas da anulação do acordo de cessação do contrato seriam, assim, a reintegração do trabalhador com a reconstituição da situação actual hipotética em termos de carreira, a restituição da indemnização recebida e a indemnização pelos eventuais prejuízos sofridos. IV. O despedimento e a revogação por acordo das partes são formas diversas de cessação do contrato de trabalho. Opõe-nas uma radical diversidade estrutural: o primeiro é unilateral e o segundo bilateral. V. Anulado um acordo de cessação, nada permite supor que a entidade empregadora teria querido o despedimento sem justa causa nem processo disciplinar, se tivesse previsto a invalidade daquele. A declaração do empregador naquele acordo não se transmuda em acto unilateral de ruptura da relação contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |