Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005954
Nº Convencional: JTRL00025661
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MÚTUO CONSENSO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
COACÇÃO
NULIDADE
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199911240005954
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255 ART256 E ART289.
LCCT89 ART3 N2 AL.D) ART8 ART12 ART13 N3 E ART24.
DL400/91 ART8.
L39 DE 1996/08/31 ART1.
Sumário: I. No caso de ameaça na obtenção de uma declaração negocial, a lei exige que a declaração negocial do coacto seja determinada pelo receio do mal cominado. Não basta que num processo negocial se verifique, da parte do declaratário ou de terceiro, uma ameaça ilícita tendente a obter a declaração para que esse nexo causal se considere estabelecido. É necessário que as circunstâncias do caso permitam inferir a contribuição do receio do mal cominado gerado no espírito do declarante como factor determinante seja para a própria existência, seja para o conteúdo da declaração.
II. Só existe esta causa de invalidade da declaração negocial se estiver provado que a ameaça teve um papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que se não tivesse sido a ameaça ele não teria querido de modo nenhum concluir o negócio ou não o teria querido com aquele conteúdo.
III. A anulação da declaração negocial tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. As consequências jurídicas da anulação do acordo de cessação do contrato seriam, assim, a reintegração do trabalhador com a reconstituição da situação actual hipotética em termos de carreira, a restituição da indemnização recebida e a indemnização pelos eventuais prejuízos sofridos.
IV. O despedimento e a revogação por acordo das partes são formas diversas de cessação do contrato de trabalho. Opõe-nas uma radical diversidade estrutural: o primeiro é unilateral e o segundo bilateral.
V. Anulado um acordo de cessação, nada permite supor que a entidade empregadora teria querido o despedimento sem justa causa nem processo disciplinar, se tivesse previsto a invalidade daquele.
A declaração do empregador naquele acordo não se transmuda em acto unilateral de ruptura da relação contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: