Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3169/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O art. 42 do DL nº 143/99 de 30.04 que determina a conversão da incapacidade temporária em permanente após o decurso de 18 meses é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos por trabalhadores independentes, face ao disposto nos art. 1º e 2º do DL 159/99 de 11.05 e uma vez que neste diploma não há qualquer disposição que exclua a aplicação da referida norma.
Assim, a segurada de acidentes de trabalho de trabalhadores independentes tem de participar o acidente ao tribunal no prazo de 8 dias a contar do decurso dos 18 meses, por tal corresponder juridicamente a alta do sinistrado, ainda que com carácter provisório.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- J…, sofreu um acidente em 19/3/01 quando prestava actividade como trabalhador independente.
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho como trabalhador independente encontrava-se transferida para COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
A referida Seguradora considerou o sinistrado curado em 4/11/2004, com uma IPP de 20%.
O perito do Tribunal, em exame de fols. 21 e 22, considerou que o sinistrado ficara afectada de uma IPP de 20%, a partir de 7/11/2004.
Na tentativa de conciliação que se seguiu, a seguradora e o sinistrado aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição declarada pelo sinistrado, não aceitando o sinistrado o grau de desvalorização atribuído pelo Perito Médico do Tribunal em resultado do exame médico.
A seguradora, embora concordando com o resultado do exame médico, não aceitou a conversão da incapacidade temporária em definitiva a partir de 21/9/02 com base no art. 8º-2 do DL nº 159/99 de 11/5, dado estar-se perante um trabalhador independente.
Foi requerido exame por Junta Médica, nos termos do art. 117º-1-b) e 138º-2 do CPT, com formulação de quesitos por parte do sinistrado (fols. 35).
Apesar de na tentativa de conciliação a discordância não se ter restringido à questão da incapacidade, a realização desse exame por Junta Médica foi deferida por despacho de fols. 36 e o mesmo acabou por realizar-se a 30/11/05 (fols. 95 a 96), tendo a Junta, por maioria, sido de parecer de que o sinistrado é portador de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 40% a partir de 7/11/2004, nos termos do art. 13.2.2-a) do Cap. I, da TNI.
III- Em seguida veio a ser proferida sentença que se julgou pela forma seguinte, na parte agora com mais interesse para a presente apelação:
"Por outro lado há que atender a que o sinistrado atingiu os dezoito meses de incapacidade temporária para o trabalho em 20/09/02 pelo que a I.T. se converte em igual grau de I.P., nos termos do art. 42º, nº1, do Dec. Lei 143/99 de 30/04, sendo que entendemos que não há qualquer preceito que, no Dec. Lei 159/99 de 11/05, exclua a aplicação da disposição referida.
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Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a A Lusitânia Companhia de Seguros SA a pagar ao Autor João Manuel Leonardo Teixeira uma pensão anual e vitalícia:
a) com início em 21/09/2002 (e até 07/11/2004), obrigatoriamente remível, no montante de 733,24€;
b) com início em 08/11/2004 no montante de 2.932,94€;
Mais vai condenada no pagamento de 7,48 € a título de despesas de transporte.
Os Srs. Peritos serão pagos de acordo com o disposto no art. 91 do C.C.J. e na Portaria nº1178-C/2000 de 15.12 (Anexo 1 alínea c)
Custas pela seguradora.
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Fixo à acção o valor de 49.905,66€€ ."
IV- Dessa sentença recorreu a seguradora (fols. 120 a 123) apresentando as seguintes conclusões:
1ª- Na sua douta sentença o Metm°. Juiz "a quo" entendeu que o Decreto-Lei n°. 159/99, de 11 de Maio, possui uma lacuna que carece de ser integrada;
2ª- Entendeu, também, que essa lacuna deveria ser integrada através de uma disposição do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril;
3ª- A verdade, porém, é que ambos os diplomas se destinam a regulamentar realidades diferentes da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sobre acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem e sobre acidentes de trabalho de trabalhadores por conta própria;
4ª- As matérias regulamentadas por um e outro dos referidos diplomas legais são qualitativa e quantitativamente diferentes: verifique-se, somente, que um dos diplomas possui 12 artigos enquanto o outro possui 74;
5ª- Se as matérias a regulamentar tivessem de ser iguais, não teria o legislador necessidade de elaborar dois diplomas;
6ª- No Decreto-Lei 143/99. de 30 de Abril, o legislador impõe a participação das incapacidades temporárias com mais de 12 meses, a fim de que o Ministério Público possa vigiar e convertê-la em permanente ou autorizar a sua continuação;
7ª- E o mesmo diploma dispõe que as incapacidades permanentes parciais devem ser sempre participadas no prazo de 8 dias após a alta, mas sempre antes dos 18 meses, sob pena de as incapacidades temporárias se converterem em permanentes;
8ª- Enquanto no Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio, só impõe a obrigação de participar incapacidades permanentes oito dias após a alta, independentemente do período de incapacidade temporária que tenha sido atribuída ao sinistrado;
9ª- O Decreto-Lei nº. 159/99, de 30 de Abril, não está ferido de qualquer lacuna como pretendeu o Metm°. Juiz "a quo";
10ª- Por isso, as incapacidades temporárias de que o recorrido se encontrou afectado antes de lhe ter sido atribuída incapacidade permanente não têm de ser convertidas nesta;
11ª- O Metm°. Juiz "a quo" violou o disposto no artigo 10º. do código civil.
V- O sinistrado contra alegou, conforme fols. 130 a 139, pugnando pela integral manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 150) no sentido de ser negado provimento à apelação.
VI- Com interesse para a questão em análise, está provado que: 1- O sinistrado sofreu um acidente em 19/3/01 quando prestava actividade como trabalhador independente, auferindo a retribuição anual de € 10474,80;
2- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho como trabalhador independente encontrava-se transferida para A Lusitânia - Companhia de Seguros, SA;
3- O sinistrado esteve em situação de ITP entre 19/3/01 e a data da alta médica ocorrida a 7/11/2004;
4- A 20/9/02, o sinistrado era portador, em consequência do acidente, de uma ITP de 10%;
5- A partir de 7/11/2004 o sinistrado ficou a padecer de uma IPP de 40%.
VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Assim, há que apreciar, fundamentalmente, se no caso dos trabalhadores independentes, cuja incapacidade temporária se prolongou por mais de 18 meses consecutivos, é aplicável o disposto no art. 42º-1 do DL nº 143/99 de 30/4, podendo assim ocorrer a conversão em incapacidade permanente.
VIII- DECIDINDO.
Não é objecto de discórdia que o sinistrado é um trabalhador independente a que alude o art. 3º da LAT/98 e que sofreu um acidente qualificável como de trabalho do qual resultaram ITP's que se prolongaram por mais de 18 meses consecutivos.
A sentença recorrida defendeu que não havendo qualquer preceito no DL nº 159/99 de 11/05 que exclua a aplicação do art. 42º-1 do DL nº 143/99 de 30/04 é de considerar a conversão em permanente, da incapacidade temporária que se prolongou por mais de 18 meses consecutivos.
Já a recorrente entende que o art. art. 42º-1 do DL nº 143/99 de 30/04 não é de aplicar aos trabalhadores independentes uma vez que os DL nº 143/99 de 30/04 e 159/99 de 11/05 regulamentam realidades diferentes, sendo qualitativa e quantitativamente diferentes. E, enquanto no caso dos trabalhadores dependentes o DL nº 143/99 impõe a participação ao tribunal das incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses para que o Ministério Público possa vigiar e convertê-las em permanente ou autorizar a sua continuação, já no caso dos trabalhadores independentes, o DL nº 159/99 apenas obriga à participação das incapacidades permanentes após a data da alta. Daí que, concluiu, quando se trate de trabalhadores independentes não lugar à conversão da incapacidade temporária em permanente pelo mero decurso de 18 meses naquela situação.
Entendemos, todavia, que não assiste razão à apelante seguradora.
Vejamos porquê.
Como é sabido, o art. 42º do DL nº 143/99 de 30/04 impõe a conversão automática, independentemente de declaração judicial, da incapacidade temporária em permanente quando aquela se prolongue por mais de 18 meses consecutivos.
Por outro lado, o art. 3º da LAT/98 veio permitir a aproximação ou equiparação da protecção infortunística concedida aos trabalhadores por contra de outrem, à que é dada aos trabalhadores independentes, remetendo-se os termos concretos dessa aproximação para diploma próprio.
Ora o diploma que veio regular a concessão da protecção em causa foi o DL nº 159/99 de 11/05 que, ao contrário dos trabalhadores dependentes, fez depender a garantia das indemnizações e prestações consagradas na LAT/98 da existência de um seguro, o que se compreende na medida em que os trabalhadores independentes são, por assim dizer, as entidades patronais de si próprios, não fazendo sentido que pudessem ser responsáveis pelo pagamento de indemnizações a eles mesmos.
E são os próprios arts. 1º e 2º do DL nº 159/99 que determinam que o seguro a efectuar pelos trabalhadores independentes é para garantir, com as devidas adaptações, as prestações definidas na Lei nº 100/97 de 13/9 para os trabalhadores por conta de outrem, regendo-se o seguro em causa, com as devidas adaptações, pelas disposições da mesma Lei nº 100/97 e diplomas complementares, salvo no que especificamente se refere no mesmo DL nº 159/99.
Assim, do exame dos 12 artigos do DL nº 159/99 de nenhum deles se retira estar excluído do regime de protecção concedido aos trabalhadores independentes a conversão da incapacidade temporária em permanente após o decurso dos 18 meses. Por isso na sentença recorrida se escreveu, e muito bem, que "entendemos que não há qualquer preceito que, no Dec. Lei 159/99 de 11/05, exclua a aplicação da disposição referida.", não tendo a Mmª Juíza "a quo", ao contrário do sustentado pela apelante, procedido à integração de qualquer lacuna, que aliás não existe.
Mas a apelante, como já se viu, esgrimiu o argumento resultante do disposto no art. 8º-2 do DL nº 159/99 que apenas obriga a comunicação ao tribunal dos acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e no prazo de 8 dias a contar da data da alta. Porém, não tem os efeitos que daí pretende extrair.
O art. 42º do DL nº 143/99, que determina a conversão, tem por finalidade evitar um protelamento excessivo da concessão das pensões e salvaguardar o sinistrado face a demoras excessivas no seu tratamento, como nos refere Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pag. 225, impondo um controlo judicial, desde logo através de necessária intervenção do perito do Tribunal.
Mas, como o mesmo autor também esclarece na anotação 2 ao art. 42º, na página citada, a conversão automática decorrente do decurso dos 18 meses consecutivos em situação de incapacidade temporária produz "os mesmos efeitos da determinação da alta…". Ou seja, a lei, decorridos os 18 meses, ficciona juridicamente uma situação de alta médica e de incapacidade permanente (que na realidade não existem) e uma consequente atribuição de pensão que pode vir a ser alterada em função do que vier a ser a situação efectiva do sinistrado no momento da sua cura clínica real.
Daqui decorre, ao contrário do que a apelante parece pressupor, que mesmo nos termos do art. 8º-2 da DL nº 159/99, a seguradora de acidentes de trabalho de trabalhador independente, que esteja em situação de incapacidade temporária por mais de 18 meses consecutivos, não tem o prazo de oito dias a contar da alta médica definitiva e "real" para participar o acidente ao tribunal competente. Tem de participar o acidente ao tribunal no prazo de 8 dias a contar do termo do decurso dos aludidos 18 meses, por tal corresponder juridicamente a alta do sinistrado, ainda que com carácter provisório.
E tem de participar para os mesmos fins já assinalados de controlo judicial contra o protelamento excessivo da concessão das pensões e demora excessiva no tratamento, com intervenção do perito médico do Tribunal e com possibilidade da seguradora pedir a prorrogação do prazo para 30 meses. Sensatas preocupações do legislador relativamente às quais não se vê, naturalmente, qualquer razão válida para que os trabalhadores independentes delas ficassem excluídos.
Assim, os regimes dos DL nºs 143/99 e 159/99, neste particular, não contêm qualquer incongruência nem se excluem, sendo inteiramente aplicável ao caso dos autos o disposto no art. 42º-2 do DL nº 143/99 de 13/4, pelo que a partir de 20/9/02 a ITP de 10% de que o sinistrado padecia converteu-se em IPP de 10%.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente a apelação mantendo a sentença recorrida.
Custas pela apelante seguradora em ambas as instâncias.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2006.
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas