Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a própria decisão judicial que se reputa como afetada pela nulidade decorrente da preterição do contraditório, de acordo com o art. 195 do C.P.C., o vício deve ser suscitado pela via do recurso, não ocorrendo nulidade da sentença, nos termos do art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C.; II- Podendo as partes razoavelmente contar com a iniciativa do Tribunal em ouvir uma testemunha não oferecida como testemunha, nos termos dos arts. 411 e 526, nº 1, do C.P.C., a qual, de acordo com a prova acabada de produzir, teria conhecimento de facto relevante para a boa decisão da causa que integrava um dos temas da prova, não se justificava, à luz do princípio do contraditório, a audição prévia das partes sobre tal iniciativa se as questões envolvidas sobre as normas de direito probatório material aplicáveis haviam já sido debatidas na causa; III- Não obstante o disposto no art. 394 do C.C. quanto à proibição do uso da prova testemunhal de convenções contrárias aos documentos na parte em que estes têm força probatória plena, deve admitir-se tal meio de prova quando este for complementar de outro que constitua um princípio de prova por escrito; IV- É a propósito da apreciação da matéria de facto, na sentença, que cumprirá ao tribunal analisar criticamente todas provas e tomar também em conta os factos que não estão sujeitos à sua livre apreciação, designadamente aqueles para cuja prova a lei exija formalidade especial (art. 607, nº 4 e 5, do C.P.C.), pelo que será prematuro, aquando da produção da prova, tecer considerações sobre a força probatória de documento apresentado, designadamente para o valorar ou não como começo de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Em ação declarativa sob a forma comum que A, move contra B, é pedida a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fração autónoma identificada, bem como a sua restituição, e ainda a pagar determinados valores indemnizatórios, com fundamento em contrato de arrendamento com opção de compra que, tendo sido celebrado entre as partes, foi oportunamente denunciado pela A.. Mais se refere que tal contrato se destinou, por acordo entre A. e Ré, a substituir um anterior contrato promessa de compra e venda pelas mesmas celebrado relativo à mesma fração e no qual, por erro, a primeira dava quitação total do preço. Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada e afirmando jamais ter celebrado com a A. o dito contrato de arrendamento com opção de compra cuja falsidade argui. Conclui pela improcedência da causa e reclama, em reconvenção, a execução específica do aludido contrato promessa de compra e venda, por ser válido e eficaz, ou, subsidiariamente, a condenação da A. a devolver à Ré o sinal em dobro, no valor de € 250.000,00, ou pelo menos o valor em singelo acrescido de juros. A A. apresentou réplica. Dispensada a audiência prévia, foi liminarmente admitido o pedido reconvencional e proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, sendo fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, mais se atribuindo à causa o valor de € 193.779,90. A Ré reclamou, nos termos do nº 2 do art. 596 do C.P.C., pedindo a alteração dos temas da prova 1 e 4 e a eliminação do tema 9. A A. pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, com exceção do tema 9. Por despacho de 8.10.2018, foi deferida a reclamação apresentada apenas no tocante à reformulação do ponto 4 dos temas da prova. Na sessão de julgamento realizada em 7.10.2020, e finda a produção de prova, foi proferido o seguinte despacho: “Em sede de declarações de parte veio a ré dizer que desconhece a forma de pagamento do preço a que se faz referência no contrato de promessa compra e venda e que não foi por si pago, na medida em que tudo terá sido tratado pelo seu pai. Ora conforme resulta do despacho saneador proferido nos autos constitui tema da prova apurar se a ré efectuou o pagamento do preço referido no contrato de promessa de compra e venda, ponto 4. Estabelece o art. 411.° n°. 1 do CPC que Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Por seu turno dispõe o art. 526.° n°. 1 do CPC que Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. No presente caso, face às declarações prestadas pela ré e atento o objecto do processo, resulta que a pessoa em causa deterá conhecimento importante para a boa decisão, razão pela qual se determina oficiosamente a sua inquirição. Com recurso à morada fornecida pela ré, proceda-se à notificação da testemunha para comparecer no dia que infra se designará. Para continuação da audiência de julgamento designa-se o próximo dia 25-11-2020 às 14h00m (data acordada com os Ilustres mandatários).” Deste despacho recorreu a Ré, B, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido em acta na sessão da audiência final de 07.10.2020, por cujos termos foi ordenada oficiosamente pela Mm.a Juíza a inquirição de testemunha para ser inquirida ao facto vertido no tema da prova 4, tendo invocado o disposto nos art.°s 411.° e 526.°, n.° 1 do CPC. 2. O douto despacho impugnado foi proferido sem prévia audição das partes, enfermando de nulidade por violação do princípio do contraditório consagrado no n.° 3 do art.° 3.° do CPC, quer seja feito o seu enquadramento no art.° 195.°, n.° 1 -nulidade decorrente da omissão de acto imposto pela lei com influência na decisão da causa-, quer se considere que estamos perante uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 613.°, n.° 3 e 615.°, n.° 1, al. d), parte final, pertencendo todos os preceitos ao mesmo diploma legal; 3. O invocado art.° 411.° confere ao juiz a iniciativa da prova, mas por se tratar de um poder-dever não discricionário encontra-se limitado no seu exercício, deparando-se desde logo com uma limitação natural imposta pelas garantias das partes, assumindo particular importância, neste contexto, a imparcialidade do tribunal, princípios que se mostram violados. 4. Sobre a autora recaía o ónus da prova de que a ré não tinha pago o preço, contrariando a confissão constante do contrato promessa com esta celebrado, documento cuja genuinidade não foi questionada, estando por isso limitada pelas restrições dos art.°s 393.°, n.° 2 e 394.° do CC. 5. Ciente das limitações impostas pelas referidas regras de direito material probatório, a autora fez juntar aos autos documento, cópia de alegado contrato de arrendamento com opção de compra celebrado com a ré, destinado a servir de começo de prova que autorizasse a produção de prova por testemunhas para contrariar a declaração confessória exarada no contrato promessa (e, por inerência, a prova por presunções judiciárias). 6. Tendo a ré impugnado tal documento, que nunca vira e não assinou, sobre a autora recaía o ónus da prova da veracidade da assinatura imputada à ré/reconvinte, nos termos inequívocos do art.° 374.°, n.° 2 do CC. 7. Não obstante, a autora manteve-se inerte, nada fazendo para se desincumbir do ónus que sobre si recaía de provar a genuinidade do documento oferecido como meio de lhe ser permitida a produção/validação da prova por testemunhas que contrariasse a declaração confessória constante do contrato promessa. 8. Ao determinar oficiosamente a produção de prova testemunhal tendo em vista, conforme deixou expresso no despacho impugnado, o apuramento do facto vertido no ponto 4. dos temas da prova - apurar se a ré (não) procedeu ao pagamento do preço referido no contrato promessa"- o douto tribunal interveio eliminando um obstáculo legal que a autora não ultrapassara, visando directamente, mediante inquirição de uma testemunha, produzir prova sobre o facto confessado, desfazendo o equilíbrio das partes. 9. A autora, no exercício dos seus direitos processuais probatórios, indicou, no momento processualmente adequado, os meios de prova que entendeu serem os mais adequados a dar cumprimento ao ónus probatório que lhe compete, seguindo a estratégia que delineou para o processo, tendo abdicado de oferecer como testemunhas os intervenientes diretos nos factos que alegou. 10. Por seu turno a ré, tendo apresentado o contrato promessa celebrado, cuja genuinidade não foi posta em causa, beneficiando da confissão do pagamento do preço, assentou legitimamente no documento o seu pedido reconvencional, assim delineando cada uma das partes a estratégia processual que entendeu favorável às pretensões que formulou. 11. Não deixou, no entanto, a ré de requerer a sua audição em declarações de parte, circunscritas à matéria que indicou, sendo certo que a Mm.a Juíza, no uso dos seus poderes inquisitórios, extravasando largamente tal indicação, perguntou à ré quanto teve por necessário ao esclarecimento dos factos. 12. Produzida a prova, impugnado o documento oferecido pela autora - uma cópia de má qualidade proveniente de uma digitalização igualmente má, de modo que a assinatura imputada à ré é ininteligível - e nada tendo esta feito para se desincumbir do ónus que sobre si recaía, não podia o Tribunal promover oficiosamente a produção de prova testemunhal destinada a apurar facto contrário a outro plenamente provado por confissão. 13. A intervenção oficiosa do tribunal é assim, no entender da recorrente, violadora dos princípios da imparcialidade e de igualdade de armas, devendo ser revogado. 14. Sendo o poder instrutório um poder vinculado, encontra-se ainda condicionado no seu exercício por vários pressupostos, a saber: a admissibilidade do meio de prova; a sua manifestação em momento processualmente adequado; a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; a prova a produzir incidir sobre factos que o juiz pode conhecer. 15. Os poderes inquisitórios do Tribunal não podem ser exercidos em substituição dos ónus probatórios que recaem sobre cada uma das partes, mas apenas na busca complementar da prova necessária, devendo o juiz abster-se de os usar quando as partes abdicaram voluntariamente das suas possibilidades de trazer a prova ao processo, conforme se verificou no caso dos autos. 16. É ainda reconhecido que a necessidade do uso dos amplos poderes instrutórios atribuídos ao Tribunal na descoberta da verdade e justa composição do litígio, face à conjugação dos artigos 411.° e 526.° do CPC, tem de resultar do normal desenvolvimento da lide, providenciando para os casos em que não era previsível a necessidade de determinada diligência aquando da promoção probatória das partes no momento processual adequado. 17. Não é claramente a situação dos autos, pois fixado desde a apresentação dos articulados o objecto do processo e os themas probandum, autora e ré estavam cientes do ónus que sobre cada uma recaía. Mais: as partes tinham já tido contacto com as testemunhas que foram inquiridas nestes autos, as mesmas que depuseram no âmbito do PED instaurado pela autora, conforme o seu Ilustre mandatário deu conhecimento ao douto Tribunal na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 22.09.2020, pelo que a testemunha agora convocada não foi oferecida porque a autora entendeu não dever fazê-lo, não sendo lícito ao Tribunal substituir-se à parte. 18. A Mm.a Juíza fundamentou a necessidade da audição da testemunha oficiosamente convocada no teor das declarações de parte da ré, mas delas, salvo o devido respeito, nada resultou que permita concluir pela necessidade ou utilidade da diligência ordenada, nem isso resulta do despacho ora impugnado, pelo que não era lícito o recurso ao disposto no art.° 411.° do CPC 19. Pressupondo o uso regular do princípio do inquisitório a legalidade ou admissibilidade da prova, o juiz encontra-se vinculado, tal como as partes, às regras imperativas de direito material probatório, designadamente, as que decorrem das normas imperativas contidas nos artigos 393.° n.°2 e 394.° do Código Civil. 20. A Mm.a Juíza, o que com o maior respeito se afirma, ordenou a produção de prova por testemunhas para contrariar - é o que consta do tema 4 - facto plenamente provado por confissão, tratando-se de prova legalmente inadmissível nos termos dos art.°s 393.°, n.° 2 e 394.° do CC, restrição que se impõe também ao tribunal, limitando o uso dos poderes inquisitórios. 21. A produção da prova em violação de norma imperativa, quer contrariasse, quer confirmasse o facto confessado, não teria, em qualquer caso, qualquer utilidade, uma vez que não poderia ser aproveitada. 22. Tendo o Tribunal ordenado oficiosamente a inquirição de testemunha sem observar os requisitos da admissibilidade da prova e da sua necessidade e utilidade, dos quais a lei faz depender o uso legal e adequado do poder-dever instrutório conferido ao juiz, infringiu, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art.° 411.°, tendo violado do mesmo passo as normas imperativas constantes dos art.° 393.°, n.° 2 e 394.°, tudo impondo a revogação do despacho recorrido. 23. Mostram-se violadas as disposições legais contidas nos art.°s 3.°, n.° 3, 411.° e 526.°, n.° 1 do CPC, e ainda nos art.°s 374.° n.° 2, 376.°, n.°s 1 e 2, 352.°, 358.°, n.° 2, 346.°, 393.°, n.° 2 e art.394.°, pertencendo estes ao CC.” Pede seja revogado o despacho recorrido. Apresentou a A contra-alegações, concluindo: “ 1- Vem o presente recurso interposto «da douta decisão proferida na sessão da audiência final que teve lugar em 07.10.2020, e transcrita em ata, nos termos da qual, finda a produção de prova apresentada pelas partes, foi pela Mm.° Juíza oficiosamente ordenada a notificação do pai da Ré para depor como testemunha, com fundamento no disposto nos art.°411.° n.° 1 e 526.° n.°1 ambos do CPC». 2- O contrato de arrendamento com opção de compra, celebrado pelas partes em 30 dezembro de 2011, constitui o doc.5 junto com a Petição Inicial. 3- Em sede de despacho saneador (cf. referência Citius 113454691), notificado às partes em 11.06.2018, o Tribunal a quo definiu o objeto do litígio e os temas da prova e, quanto à prova documental oferecida pelas partes, decidiu o seguinte: «Admite-se a junção aos autos da prova documental oferecida pelas partes» (realce e sublinhado nossos). 4- A apelante não impugnou tal despacho, designadamente na parte em que admitiu a prova documental oferecida pelas partes, apenas tendo requerido que «fosse ordenada prova pericial à cópia do documento junto pela autora intitulado "contrato de arrendamento"» (cf. requerimento com a referência Citius 29531214). 5- Notificada pelo Tribunal para o efeito, a apelante veio concretizar as questões de facto que pretendia ver esclarecidas com tal perícia (cf. requerimento com a referência Citius 30447191). 6- Por força de não ter sido possível à apelada localizar o original do referido contrato de arrendamento, o Tribunal a quo notificou a mesma para vir juntar aos autos a «cópia original» do mesmo (cf. despacho com a referência Citius 117683665), o que esta cumpriu através do requerimento com a referência Citius 31672007. 7- Do ofício junto aos autos pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (referência Citius 14609984), resulta que «A zona da fl. 170, onde estão reproduzidas as assinaturas dos contraentes, não revela qualquer vestígio de montagem, pelo que não é possível inferir se a assinatura da segunda contraente, aposta no original utilizado na reprodução do contrato de arrendamento, foi, ou não, alvo de qualquer manipulação» (sublinhado nosso). 8- A apelante requereu, entretanto, que a perícia fosse realizada pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual - LEDEM, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (cf. requerimento com a referência Citius 32848607), o qual viria a informar não ser possível realizar o exame pretendido (vd. referência Citius 121779395). 9- Através de decisão proferida no dia 08.06.2018, o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos do aludido contrato de arrendamento (cf. despacho saneador com a referência Citius 113454691, notificado às partes em 11.06.2018). 10- Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, «Da conjugação dos Despachos de 8/06/2018, 4/10/2018, 15/01/2019 e 29/03/2019, considero que o documento a que se refere o requerimento acima identificado está admitido, como escrito que é configura um documento, independentemente do valor probatório ou ausência dele, que possa ter no caso concreto. Assim, o mesmo manter-se-á nos autos nos termos já determinados». 11- Importa apurar nestes autos se a apelante pagou ou não o preço. 12- Ora, a apelante nunca alegou sequer de que forma procedeu ao pagamento do preço, limitando-se a invocar a falsidade do aludido contrato de arrendamento. 13- Quando prestou declarações na audiência de julgamento, a Ré acabou por afirmar que não pagou o preço e que tudo teria sido tratado pelo seu pai. 14- É, pois, inequívoco, que face ao teor de tais declarações e atento o objeto do processo, o pai da Ré detém conhecimento importante para a boa decisão, o que justificou que o Tribunal tenha decidido convocá-lo para prestar depoimento como testemunha, nos termos do artigo 411° do CPC. 15- Não se descortinando de que forma o despacho recorrido possa ter violado os princípios do inquisitório, do contraditório e/ou o da igualdade, devendo, assim, ser negada a presente apelação, confirmando-se o despacho recorrido.” O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório, devendo ainda ter-se em conta que: - Por despacho de 8.10.2018, foi apreciada a reclamação apresentada pela Ré quanto aos temas de prova 1, 4 e 9, decidindo-se quanto ao tema de prova 4 o seguinte: “(…) A R. entende que a quitação do preço constante do contrato promessa constitui confissão pelo que se deve considerar assente que o preço foi integralmente pago nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 374.º, n.° 1 e 376.°, nºs 1 e 2 do CC., que tal prova só cede perante a prova do contrário, consoante prescreve o art.° 347.°, vigorando no entanto as restrições que resultam do art.° 394.º, estando vedado à A. produzir prova testemunhal. É certo que nos termos do disposto nos art°s. 374°, nº 1, 376°, nºs 1 e 2, 352° e 358°, n° 2 do C.C. a declaração constante do contrato promessa quanto ao pagamento do preço, documento não impugnado quanto à autoria e assinatura, reveste natureza confessória, pelo que oposta à contraparte do contrato, a ora A., incumbe a esta a prova do contrário (art° 347° do C.C.). Estamos perante normas que estipulam a força probatória de documentos e impõem a prova do contrário — isto é, normas de direito probatório material, que pela sua natureza prevalecem sobre as normas (gerais) invocadas na resposta pela A.. Todavia, como defende parte significativa da jurisprudência, entendimento que perfilhamos, a prova do contrário, que incumbe à A., poderá ser feita por qualquer meio probatório (designadamente testemunhal), uma vez que foi junto um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, em data posterior e próxima do contrato promessa. Só assim não será se se vier a provar a sua falsidade, uma vez que foi impugnado. Neste sentido v. entre outros, Ac. STJ de 09-07-2014, in www.dgis.pt: "Quando há «um começo de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção, por então o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento. Também no nosso direito se o facto a provar já está tomado verosímil por um começo de prova escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova» (conf. mesmo autor, in RLJ, ano 107°, pág 312) e Mota Pinto/Pinto Monteiro, in Parecer publicado em CJ, Ano X, tomo. III, pág 11 e ss." Por último, a formulação do tema da prova não tem ínsito qualquer juízo quanto ao ónus probatório (ao invés dos quesitos da base instrutória). Todavia, para que dúvidas não restem, conforme supra exposto, determina-se a reformulação do tema n° 4, que passará a ter a seguinte redação: "Apurar se a R. não efetuou o pagamento do preço constante do contrato promessa de compra e venda." (…).” * III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões a dilucidar: - da violação do princípio do contraditório; - da violação do princípio da igualdade das partes e do direito a um processo justo e equitativo; da violação das condições de exercício do poder inquisitório. A) Da violação do princípio do contraditório: Diz a apelante/Ré que o despacho impugnado foi proferido sem prévia audição das partes, enfermando de nulidade por violação do princípio do contraditório consagrado no nº 3 do art. 3 do C.P.C., seja por força do art. 195, nº 1, do C.P.C., (omissão de ato imposto por lei), seja por força dos arts. 613, nº 3, e 615, nº 1, al. d), parte final, (excesso de pronúncia), do mesmo C.P.C.. Vejamos. As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. são deficiências formais da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento. A sentença é nula, de acordo com o art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, regra aplicável aos despachos de acordo com o nº 3 do art. 613 do mesmo Código. Este preceito deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões de que devia apreciar ou conhecer de outras que lhe estaria vedado conhecer, a sentença é nula. Não ocorre, a nosso ver, a nulidade arguida. O despacho recorrido determinou a inquirição oficiosa de uma testemunha, ao abrigo dos arts. 411 e 526, nº 1, do C.P.C., pelas razões que do mesmo constam. Por conseguinte, o Tribunal a quo apreciou de questão de que lhe cabia conhecer oficiosamente, entendendo, aliás, a apelante que a mesma não foi apreciada de forma correta e que houve, por isso, um erro de julgamento. Deste modo, o despacho não padece do vício formal invocado, nada tendo que ver, salvo o devido respeito, a eventual preterição do contraditório a que se alude no recurso com excesso de pronúncia. Estará, pois, em causa a verificação de uma nulidade processual que pode ser conhecida pela via do recurso. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 195, nº 1, do C.P.C., “(...) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. A nulidade processual a que se refere este art. 195 do C.P.C. pode ser arguida pela parte interessada na prática do ato omitido, nos termos do art. 197, nº 1, do C.P.C.. Em princípio, as nulidades devem ser arguidas perante o juiz da causa, de cuja decisão, por seu turno, cabe recurso nos termos gerais. A este propósito é esclarecedor, no entanto, e mantém atualidade, o que nos diz Anselmo de Castro([1]): “(…) Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art. 677, nº 1), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666). (…).” Nesta linha temos defendido que estando em causa a própria decisão judicial que se reputa como afetada pela nulidade decorrente da preterição do contraditório, de acordo com o citado art. 195 do C.P.C., o vício deve ser suscitado pela via do recurso. Isto posto, vejamos se foi afrontado, com a decisão impugnada, o princípio referido. A apelante defende que a decisão de promoção de uma diligência probatória pelo juiz deve ser precedida da audição das partes, ainda que o art. 411 do C.P.C. o não refira, o que não sucedeu no caso, pelo que o despacho recorrido é nulo. Estabelece o art. 411 do C.P.C. que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Por sua vez, de acordo com o nº 1 do art. 526 do mesmo C.P.C.: “Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.” De acordo com os normativos transcritos, o poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não oferecida como testemunha deve ser exercido sempre que haja razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. Tal intervenção oficiosa do juiz deve assumir natureza complementar relativamente ao ónus de iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para colmatar falhas processuais destas, como a falta de apresentação de requerimento probatório([2]). Para além disso, o princípio do inquisitório deve ser moderado pela intervenção de outros princípios, como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e de quaisquer outros que visem assegurar o tratamento igualitário dos intervenientes processuais, a equidistância e imparcialidade do tribunal([3]). Ainda que se admita que a iniciativa oficiosa do juiz pode ser sindicada pela via do recurso quanto à verificação dos respetivos requisitos, o certo é que não alcançamos, no caso, a necessidade de ouvir as partes quanto a essa verificação. Com efeito, dispõe o art. 3, nº 3, do C.P.C., que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Ora, já a propósito da reclamação do despacho saneador a Ré abordara a questão do ónus da prova quanto à matéria do ponto 4 dos temas da prova (cuja alteração de redação requereu, aliás, em conformidade) invocando as normas de direito probatório material que considerava aplicáveis, assinalando que, ao abrigo do disposto nos arts. 374, nº 1, 376, nºs 1 e 2, e 347 do C.C., à A. incumbia a prova do contrário da declaração confessória constante do contrato promessa de compra e venda junto aos autos – declaração de ter sido recebida pela promitente vendedora a totalidade do preço – e referindo que estava à A. vedado o recurso à prova testemunhal por força do art. 394 do C.C.. Por sua vez, no despacho de 8.10.2018 (acima transcrito em parte) que apreciou a referida reclamação, concluiu-se a propósito do ponto 4 dos temas de prova, designadamente, que “a prova do contrário, que incumbe à A., poderá ser feita por qualquer meio probatório (designadamente testemunhal), uma vez que foi junto um contrato de arrendamento celebrado entre as partes, em data posterior e próxima do contrato promessa. Só assim não será se se vier a provar a sua falsidade, uma vez que foi impugnado.” Ou seja, toda a argumentação desenvolvida agora no recurso em que assenta a defesa da impossibilidade de inquirição oficiosa da testemunha em questão foi já suscitada na causa e devidamente apreciada, concluindo-se, à partida, pela viabilidade da produção de prova testemunhal sobre a matéria em questão. Por conseguinte, tendo sido mencionado pela Ré, ao prestar em audiência declarações de parte, que o seu pai, não indicado como testemunha, teria conhecimento de facto que integrava um dos temas de prova, conforme resulta da fundamentação do despacho impugnado, nenhuma razão se vislumbra para que o Tribunal ouvisse preambularmente as partes sobre a pertinência da sua inquirição à luz do art. 526, nº 1, do C.P.C.. Ou seja, não pode falar-se em decisão surpresa quando a oportunidade dessa inquirição é suscitada em plena audiência de julgamento e as questões envolvidas sobre as normas de direito probatório material aplicáveis haviam já sido debatidas na causa. Donde, e atento o disposto nos referidos arts. 411 e 526, nº 1, do C.P.C., é evidente que as partes podiam razoavelmente contar com a iniciativa do Tribunal de ouvir alguém não oferecido como testemunha que, de acordo com a prova acabada de produzir, teria conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa e que integrava os temas da prova. Questão diversa é a de saber, em sede de apreciação da matéria de facto, de que forma deve ser valorada essa prova segundo as referidas regras de direito probatório material, mas tal nada tem que ver com o objeto do presente recurso. Não se vislumbra, deste modo, a preterição do contraditório e a violação do disposto no nº 3 do art. 3 do C.P.C.. Em suma, o despacho recorrido não padece do vício formal que lhe é assacado (nulidade por excesso de pronúncia) nem ocorre nulidade processual por preterição do contraditório. B) Da violação do princípio da igualdade das partes e do direito Da um processo justo e equitativo; da violação das condições de exercício do poder inquisitório: Invoca a apelante que a A. não fez prova da genuinidade do documento respeitante ao alegado contrato de arrendamento com opção de compra celebrado com a Ré que constituiria início de prova e autorizaria a prova testemunhal para contrariar a declaração confessória constante do contrato promessa (em que a Ré assenta, por sua vez, a respetiva reconvenção) e, desse ponto de vista, ao determinar oficiosamente a audição da testemunha sobre o ponto 4 dos temas da prova, o Tribunal eliminou um obstáculo legal que a A. não ultrapassara, desfazendo o equilíbrio das partes e violando os princípios da imparcialidade e da igualdade de armas. Diz, igualmente, que o Tribunal exorbitou no exercício dos poderes inquisitórios, pois substituiu-se à A. que optou por não indicar a referida testemunha embora lhe incumbisse o ónus da prova daquele facto em concreto, violando, por sua vez, o disposto nos arts. 393, nº 2, e 394 do C.C., a que também o próprio Tribunal está vinculado. Refere, ainda, que das declarações de parte prestadas pela Ré não resulta a necessidade ou utilidade da diligência ordenada tendo também em vista as normas de direito probatório material aplicáveis. Vejamos. Tal como se adiantou no despacho de 8.10.2018 (que conheceu da reclamação contra o despacho que enunciou os temas da prova), uma vez que os documentos fazem prova plena quanto às declarações que lhe são atribuídas, nos termos do art. 376, nº 1, do C.C., e que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (nº 2 do art. 376), a declaração constante do contrato promessa junto aos autos quanto ao pagamento do preço pela Ré à A., documento que não terá sido impugnado, reveste natureza confessória. Uma declaração feita por alguma das partes à contraparte que envolva o reconhecimento de um facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária é qualificada como declaração confessória tendo força probatória plena se for feita à parte contrária, nos termos e para efeitos dos arts. 352 e 358, nº 2, do C.C.. Por seu turno, a prova plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (art. 347 do C.C.), não sendo admissível prova por testemunhas ou presunção judicial de quaisquer convenções contrárias ao conteúdo do documento, quer as mesmas sejam anteriores à formação do documento, quer contemporâneas ou posteriores (arts. 393, 394 e 351 do C.C.). Deste modo, o beneficiário da declaração confessória está dispensado de provar a veracidade do seu conteúdo, e a respetiva força probatória plena apenas poderá ser contrariada pela demonstração, pelo confitente, da inveracidade da declaração, afastando-se, nessas circunstâncias, a prova testemunhal ou o uso das presunções judiciais([4]). Porém, como é também sabido, a doutrina e a jurisprudência têm realizado uma interpretação restritiva dos limites à utilização da prova testemunhal consagrados no art. 394 do C.C., defendendo que será de admitir a prova testemunhal como meio de prova complementar de outro meio admissível que constitua um começo de prova, como um princípio de prova por escrito([5]). Assim, existindo prova documental (princípio de prova por escrito), pode ser admitida a prova testemunhal que a complete. Naturalmente, esse documento tem de ser aceite e valorado enquanto começo de prova, tornando, designadamente, verosímil o facto alegado([6]). No caso em análise, a A. alega na p.i. que, não obstante ter celebrado com a Ré (em 25.11.2011) o contrato promessa de compra e venda da fração autónoma identificada, onde dá, por erro, quitação do preço (como promitente vendedora), as partes acordaram posteriormente na substituição daquele por um contrato de arrendamento com opção de compra (datado de 30.12.2011), juntando ambos os documentos. Será este último documento que, para o efeito, constituirá princípio de prova de que o referido preço não foi pago pela Ré à A. (em contrário do que resulta do contrato promessa de compra e venda), legitimando assim a produção de prova testemunhal complementar. Ora, tendo esse documento sido impugnado pela Ré é naturalmente prematuro, aquando da produção da prova, tecer considerações sobre a respetiva força probatória, designadamente para o valorar ou não como início de prova bastante. Será em momento subsequente, a propósito da apreciação da matéria de facto na sentença, que cumprirá ao tribunal analisar criticamente todas provas produzidas e tomar também em conta os factos que não estão sujeitos à sua livre apreciação, designadamente aqueles para cuja prova a lei exija formalidade especial (cfr. art. 607, nºs 4 e 5, do C.P.C.). Desse modo, cremos que não caberia em sede de audiência de julgamento, após elaboração do despacho saneador e enunciação dos temas da prova onde se integra o tema 4 – “Apurar se a R. não efetuou o pagamento do preço constante do contrato promessa de compra e venda” (redação final) – e após decisão da reclamação apresentada pela Ré (nos termos acima transcritos), concluir, num juízo de antecipação, que sobre tal facto não poderia, afinal, ser produzida prova testemunhal em virtude do dito contrato de arrendamento com opção de compra ser inidóneo (não ter sido feita prova da sua genuinidade) e não constituir princípio de prova do contrário da declaração confessória ínsita no contrato promessa quanto ao pagamento do preço. Afigura-se-nos que a apreciação global tem de ser feita num mesmo momento ulterior, então se avaliando, de acordo com as regras de direito probatório material aplicáveis, quais os meios de prova que devem ser atendidos e valorados e de que modo. Do que acabamos de dizer resulta evidente que não pode afirmar-se, como faz a apelante, que, ao determinar a audição oficiosa de uma testemunha, o Tribunal a quo tenha eliminado um obstáculo legal que a A. não ultrapassara e que autorize (indevidamente) um meio de prova de que esta não poderia prevalecer-se, ou que o mesmo tenha violado o disposto nos arts. 393, nº 2, e 394 do C.C., a que também se encontra vinculado. A fase da instrução não é, como vimos, o momento para desconsiderar meios de prova à partida admissíveis. É no momento próprio da apreciação crítica das provas que cumpre fazer tal juízo e seleção, pelo que não assiste à apelante qualquer razão neste tocante. Refere também a apelante que o Tribunal exorbitou no exercício dos poderes inquisitórios, pois substituiu-se à A. que optou por não indicar a referida testemunha embora lhe incumbisse o ónus da prova daquele facto em concreto, e que das declarações de parte prestadas pela Ré não resulta a necessidade ou utilidade da diligência ordenada tendo também em vista as normas de direito probatório material aplicáveis. Como acima dissemos, nos termos dos arts. 411 e 526, nº 1, do C.P.C., o poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não indicada como testemunha deve ser exercido sempre que haja razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa, assumindo tal intervenção oficiosa natureza complementar relativamente ao ónus de iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes e não podendo servir para colmatar falhas processuais destas. Por sua vez, como também já referimos, o princípio do inquisitório deve ser conjugado com outros princípios, como o do dispositivo, não podendo deixar de assegurar-se o tratamento igualitário das partes e a equidistância e imparcialidade do tribunal. Cremos que, no caso, não foram desatendidas as referidas regras. Afastada, nos termos expostos, e no momento processual a ter em conta (fase da instrução), a problemática respeitante às indicadas normas de direito probatório material, temos que o referido poder/dever de iniciativa de inquirição por parte do tribunal deve ser exercido sempre que haja razões para presumir que uma pessoa não indicada como testemunha tem conhecimento de factos importantes para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa. É, pois, irrelevante, nessa perspetiva, saber a quem cabe o ónus da prova do facto correspondente, uma vez que essa intervenção oficiosa tem de ser complementar da iniciativa probatória da parte e não pode servir para suprir falhas processuais desta. Donde, e renovando as razões acima aduzidas, não é razoável concluir, na fase de instrução do processo, que a parte onerada com o ónus da prova de um facto não fez a demonstração que lhe incumbia para daí retirar que a iniciativa oficiosa do Tribunal lhe concedeu uma vantagem que, de outro modo, a mesma não teria. O que está em análise é, precisamente, a prova testemunhal enquanto complementar de outra. O juízo sobre a validade de qualquer uma delas tem lugar apenas num momento subsequente da causa, como vimos. Por sua vez, e segundo resulta do próprio despacho recorrido, a iniciativa de inquirição do pai da Ré baseou-se nas declarações de parte por esta produzidas em audiência de julgamento, em virtude da mesma ter aí referido que “desconhece a forma de pagamento do preço a que se faz referência no contrato de promessa compra e venda e que não foi por si pago, na medida em que tudo terá sido tratado pelo seu pai”, estando em causa a prova do facto que consta do ponto 4 dos temas da prova. Mostra-se claramente verificada a previsão normativa do art. 526, nº 1, do C.P.C., visto que, no desenvolvimento normal da lide, decorre de um depoimento prestado que uma outra pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa. De resto, desconhece-se se a A. terá feito a opção deliberada, como sugere a apelante, de não indicar como testemunha o pai da Ré, se aquela conheceria a respetiva identificação ou se saberia até anteriormente que o mesmo tinha conhecimento direto do facto em questão, pois segundo é alegado na p.i., “A A. era uma das 21 (vinte e uma) sociedades do universo empresarial conhecido como «Grupo Carlos Saraiva» ou «Grupo CS», o qual se encontra envolvido num profundo processo de reestruturação, tendo ocorrido a transferência da titularidade dessas sociedades, em 2014, para um fundo de investimento detido pelos principais bancos credores do «Grupo»” (artigo 19º da p.i.), tendo sido acordado entre as partes envolvidas a nomeação de um novo Conselho de Administração que tem procurado inteirar-se das situações pendentes (artigos 20º e 21º da p.i.). Conforme se refere no Ac. do STJ de 5.7.2018([7]): “(…) O poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não oferecida como testemunha deve ser exercido sempre que, no decurso da acção, haja razões para presumir que tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. Tal poder só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos controvertidos relevantes para a justa composição do litígio e existam elementos que permitam fazer crer que é possível ultrapassar dúvidas sobre tais factos através da audição de pessoa não indicada como testemunha ou mediante outros meios de prova, uma vez que a previsão do artigo 411º não se confina à prova testemunhal.(…).” Decorre do que vimos dizendo que o Tribunal a quo se limitou a dar cabal cumprimento ao referido art. 526, nº 1, do C.P.C., como se encontra justificado no despacho recorrido, sem com isso favorecer indevidamente a A. ou afetar o tratamento igualitário das partes, posto que o poder/dever exercido decorre da lei e não contém qualquer juízo antecipado sobre a validade dos meios probatórios apresentados, nomeadamente pela própria A.. Em suma, cumpre confirmar o despacho impugnado. * IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique, sendo as partes advertidas de que os prazos de impugnação não se encontram suspensos (cfr. art. 6-B, nº 5, als. a) e d) parte final, da Lei nº 4-B/2021, de 1.2). * Lisboa, 9.3.2021 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, 1982, pág. 134. [2] Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2018, Vol. I, págs. 484 e 577. [3] Ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., loc. cit.. [4] Nada impedirá, no entanto e por sua vez, o recurso à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 342). [5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 344, Mota Pinto, “Arguição da Simulação pelos Simuladores – Prova testemunhal”, parecer publicado em CJ, Ano X, 1985, T. 3, págs. 10 e ss., e Luís Pires de Sousa, “Prova Testemunhal”, Almedina, 2016, págs. 223 a 234; ver, ainda, os Acs. do STJ de 17.12.2020, Proc. 3815/16.4T8AVR.P1.S1, de 21.3.2019, Proc. 2639/13.5TBVCT.G1.S2 e de 9.7.2014, Proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1, em www.dgsi.pt. [6] Sobre os requisitos do documento que constitui começo de prova por escrito, ver Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 229. [7] Proc. 97/12.0TBPV.L2.S1, em www.dgsi.pt. |