Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO PERDÃO DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. Em processo de divórcio litigioso o perdão constitui excepção peremptória do conhecimento oficioso. 2. A simples permanência do cônjuge ofendido no lar conjugal não significa necessariamente perdão. 3. Por força do princípio do dispositivo, na vertente da auto-responsabilidade, não podem ser considerados na sentença factos integradores do perdão que não tenham sido alegados oportunamente, ainda que pudessem ter decorrido da discussão da causa. 4. Ainda que tivesse havido perdão, e uma vez que o divórcio sempre seria decretado, os factos perdoados, sendo inidóneos para fundamentar um pedido de divórcio, poderiam, no entanto, ser considerados para graduação da culpa, pois a declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial. (M.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, casado, aposentado, residente , intentou, no Tribunal de Cascais, acção de divórcio litigioso, contra sua mulher, M, pedindo que se decrete o dissolução do casamento celebrado entre ambos, com base na violação por parte desta dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, declarando-se a R. a única culpada, por a ruptura da vida em comum lhe ser imputável. Contestou a R., deduzindo pedido reconvencional, pugnando pelo decretamento do divórcio, declarando-se o A. o único culpado com base na violação dos deveres de respeito, coabitação e cooperação, e pedindo se fixe uma pensão alimentar no valor de € 750,00 por mês, se arbitre uma indemnização no valor de € 30.000,00, a título de danos morais causados com a dissolução do casamento. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo A. e procedente o pedido reconvencional, decretando-se o divórcio entre A e M, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 30.12.1999, sendo o A. declarado principal culpado. Mais condenou o A. no pagamento à R. de uma indemnização no valor de € 5.000,00, e de uma pensão de alimentos no valor de € 400,00 mensais. Inconformado, recorreu o A., apresentado alegações com as seguintes conclusões: «1. Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; 2. No caso sub judice, o Tribunal "a quo" não ponderou o facto de ter havido perdão por parte da R., ínsito no artigo 1780°lb do Código Civil, e a relevância que este preceito legal tem para o julgamento do caso concreto; 3. Bem como não analisou nem referiu o depoimento das testemunhas supra transcritos, atendendo apenas ao elenco dos deveres de ambas as partes e da sua violação na constância do matrimónio. 4. Facto pelo qual a Douta Sentença ora recorrida jamais poderia ser de condenação do A. atento o facto de ter havido perdão por parte da R. Disposição violada: - Artigo 1780°, alínea b) do Código Civil». Contra-alegou a reorrida, pugnando pela manutenção do decidido. 2. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 2.1. A. e R. celebraram casamento católico, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 30.12.1999. 2.2. Desde o dia 12 de Setembro de 2003, A. e R. encontram-se separados de facto. 2.3. Não existindo, por parte do A., o propósito de restabelecimento de vida em comum entre ambos. 2.4. Era o A. quem suportava o pagamento da água, luz, gás e telefone da casa de morada de família. 2.5. O A. suportava a maior parte das despesas comuns do casal. 2.6. O A. abonou à R. montantes em dinheiro. 2.7. O A. abonou à R. quantia não apurada para custear as despesas de uma operação que a R. efectuou. 2.8. O A. pagou uma fotocopiadora a cores destinada ao estabelecimento comercial que a R. explora. 2.9. O A. pagou viagens ao estrangeiro que o casal efectuou. 2.10. No dia 12 de Setembro de 2003 a R. abandonou o lar conjugal, indo viver para casa de sua propriedade em Linda-a-Velha. 2.11. Tendo entregue ao A. as chaves da casa de morada de família. 2.12. Situação que se mantém até à presente data. 2.13. A R. levou consigo todos os seus bens pessoais. 2.14. Bem como outros que pertencem ao A.. 2.15. Tais como uma coluna decorativa electrificada de sala. 2.16. Doze peças de cristal decorativas. 2.17. Duas jarras de cristal para flores. 2.18. Uma colcha bordada, manufacturada pela falecida mulher do A., de grande estimação. 2.19. No mês de Março de 2003, reparou a R. que o A. recebia um número de chamadas telefónicas superior ao habitual. 2.20. Nesse mesmo mês de Março de 2003, a R. atendeu uma chamada efectuada para o telemóvel do A., num dia em que este se tinha esquecido do telemóvel em casa. 2.21. A pessoa que efectuou a chamada, à pergunta da R. do que desejava, afirmou que respondia a um anúncio de jornal, onde se procurava "senhora de bem, 55 anos, livre, para refazer a vida. Assunto sério." 2.22. Na página 18 do Caderno Classificados, do Jornal Correio da Manhã, de 5 de Março de 2003, era publicado o anúncio "Cavalheiro 62a., viúvo, óptima situação sócio-económica, deseja conhecer senhora de bem, 55 anos, livre p/ refazer a vida. Assunto sério. 93 840 82 02 ". 2.23. O n° de telemóvel indicado é o do A.. 2.24. O A. marcou encontros com diversas mulheres, tendo-se encontrado com elas. 2.25. Em 8 de Março de 2003, marcou encontro com M. 2. 26. O A. deslocou-se ao local indicado, tendo M aparecido, não se dirigindo no entanto ao A.. 2.27. Após a R. ter mostrado o jornal, o A. confirmou-lhe que tinha colocado o anúncio. 2.28. A publicação de anúncios nos jornais, onde manifestava a intenção de procurar companhia e manter convívios íntimos com outras mulheres, enquanto casado com a R., era do conhecimento de habitantes de Linda-a-Velha. 2.29. A R. trabalhava numa loja de fotografias e efectuava reportagens de casamentos. 2.30. Sendo católica. 2.31. A R. nunca desejou o divórcio. 2.32. Causando-lhe desgosto. 2.33. A R. é arrendatária de uma loja de fotografia, sita em Linda-a-Velha. 2.34. O estabelecimento localiza-se numa zona antiga, onde residem muitas pessoas de faixa etária elevada e que se conhecem. 2.35. O referido estabelecimento comercial efectua reportagens de casamento. 2.36. No ano de 2003 a R. teve um rendimento anual da importância de € 12.573,86. 2.37. O A. tem rendimentos superiores aos da R., sendo usufrutuário de vários imóveis. 2.38. O A. recebe rendas dos supra referidos imóveis, tendo recebido nos anos de 2003 e 2004 os montantes de € 61.823,38 e € 65.147,15. 2.39. O A. recebe uma pensão anual no valor de € 4.482,55. 2.40. A R. paga a prestação do empréstimo bancário que contraiu, cujo capital em dívida é de € 9.150,88, pagando de prestação € 56,67 mensais. 2.41. A R. paga a prestação de outro empréstimo bancário que contraiu, cujo capital em dívida é de € 5.938,12, pagando de prestação € 36,68 mensais. 2.42. A R. paga despesas de condomínio, da casa onde habita, no montante de € 158,40. 2.43. Acrescem as despesas correntes de água, gás, electricidade e manutenção da casa onde habita, num total de € 104,08 mensais. 2.44. A R. é arrendatária de uma loja, pagando uma renda de € 292,50. 2.45. A R. tinha despesas fixas com os seguros e manutenção da loja. 2.46. A R. tinha, na loja, despesas fixas com água, luz, gás e telefone. 2.47. Para além destas despesas fixas, a R. tem de fazer face às suas próprias despesas de alimentação e demais gastos pessoais. 2.48. A loja da R. não dava rendimento devido ao surgimento das máquinas digitais. 2.49. A R. teve problemas de saúde. 2.50. A R. tem como qualificação académica a 4a classe. 3. Fundamentos de direito O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), consiste em saber se o tribunal deve considerar oficiosamente o depoimento de testemunhas de que resultem factos alegadamente consubstanciadores de perdão, sem que tais factos ou outros com eles relacionados tenham sido invocados no articulado próprio (na réplica, em resposta ao pedido de divórcio deduzido pelo R. por via reconvencional). Tal como o recorrente estruturou as suas alegações, estamos perante impugnação de matéria de facto, conclusão que é corroborada pelo requerimento de interposição de recurso, a fls. 461, onde declara pretender impugnar a matéria de facto, tendo para o efeito beneficiado do alargamento do prazo para apresentação das alegações, previsto no artigo 698º, nº 6, CPC. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a dissolução do seu casamento com a R., declarando-o principal culpado, por alegadamente o Mmº Juiz a quo ter ignorado os depoimentos de duas testemunhas, parcialmente transcritos no corpo das alegações, e que, em seu entender, consubstanciariam perdão. Os factos alegadamente integrantes do perdão configuram-se como factos extintivos do direito da R. ao decretamento do divórcio (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, 2ª ed., pg. 535), integrando matéria de excepção peremptória (artigo 487º, nº 2, e 493º, nº 2, CPC). Dispõe o artigo 496º CPC que o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. O perdão configura, pois, excepção do conhecimento oficioso (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 4ª edição, pg. 647 e acórdão da Relação de Coimbra, de 03.11.25, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 3278/03). No entanto, e como alertam Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pg. 315, «o conhecimento oficioso da excepção não se confunde com o conhecimento dos factos em que ela se baseia . Estes têm, de acordo com os artºs 264-1 e 664, de ser alegado pelas partes, ao abrigo do princípio do dispositivo, limitando-se o juiz a extrair deles a consequência jurídica própria da excepção». No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª ed., II vol., pg. 132. . Embora se trate de norma sem sanção, e frequentemente ignorada, o artigo 488º CPC determina que se especifiquem separadamente as excepções deduzidas. É na contestação (ou na réplica, relativamente ao A. reconvindo) que deve ser deduzida toda a defesa, exceptuada os incidentes que devam ser deduzidos em separado, sob pena de preclusão (artigo 489º, nº 1, CPC). Ultrapassado esse momento, apenas podem ser deduzidas excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (nº 2 do mesmo artigo e 663º, nº 1, CPC). E o juiz apenas pode servir-se de factos que tenham sido alegados pelas partes (artigo 664º CPC), a quem cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções (artigo 264º, nº 1, CPC). Apenas em situações excepcionais pode o juiz considerar oficiosamente factos não alegados: quando se trate de factos instrumentais que resultem da decisão da causa (artigo 264º, nº 2, CPC), ou, tratando-se de factos essenciais à procedência das pretensões ou das excepções deduzidas, que sejam complemento ou concretização de factos oportunamente alegados e resultem da instrução da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (artigo 264º, nº 3, CPC). Trata-se de corolários do princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do processo civil, na vertente do princípio da controvérsia. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Nessa conformidade, a circunstância de as testemunhas poderem eventualmente, ao longo do seu depoimento, aludir a matéria não oportunamente alegada, não confere à parte o direito de dela se prevalecer, sem mais, muito menos em sede de recurso. Nenhum facto alegadamente consubstanciador de perdão foi alegado na réplica, que pudesse ser considerado facto essencial relativamente ao qual os factos que o A. pretende ver considerados pudessem estar em relação de instrumentalidade para efeitos probatórios. Ou que pudesse ter a virtualidade de ser complementado ou concretizado pelos factos que o A. pretende agora ver considerados. O Mmº Juiz a quo, ao ignorar os factos que o recorrente introduziu nas suas alegações, cumpriu escrupulosamente o regime estabelecido na lei processual, assim improcedendo o recurso. * Ainda que assim não se entendesse, os factos em causa seriam absolutamente inócuos para o destino dos autos, por duas ordens de razões - factual e jurídica. Em termos factuais, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, as testemunhas não disseram que ele pagou Esc. 6.000.000$00 à R. para que tudo ficasse esquecido e que isso tenha sido aceite por ela: as testemunhas limitaram-se a referir que terá sido discutida essa hipótese, mas não que a mesma se tenha concretizado. E não se vislumbra donde retira o recorrente a conclusão de que durante o período que mediou entre a publicação do anúncio que motivou o pedido de divórcio pela R. e a sua saída do lar conjugal o casal tenha dissecado profundamente as suas divergências , viajado em férias juntos e feito a vida normal de um casal em harmonia conjugal. Nada na matéria de facto provada (nem naquela que o recorrente pretendia ver considerada) sugere esse reatamento da vivência conjugal. O único facto assente a este propósito é que a recorrida permaneceu no lar conjugal por um período de seis meses e sete dias (entre 5 de Março e 12 de Setembro de 2003 – pontos 2.22 e 2.10 da matéria de facto) após a publicação do anúncio que esteve na origem do pedido de divórcio deduzido pela R.. A permanência do cônjuge ofendido no lar conjugal não significa necessariamente perdão (cfr. acórdãos do STJ, de 80.0.311, Alves Pinto, BMJ, 293º/398, e da Relação de Coimbra, de 03.11.25, Ferreira de Barros, www.dgsi.pt., proc. nº 3278/03). São inúmeras as razões que podem justificar essa opção, designadamente dificuldade em encontrar um local alternativo, dificuldades económicas, vergonha, pressões familiares, entre muitas outras. Entendimento diverso implicaria que o cônjuge ofendido tivesse de abandonar imediatamente o lar, sob pena de ver extinto o direito ao divórcio. Para que haja perdão, nos termos do artigo 1780º, alínea b), CC, é necessário que o cônjuge ofendido revele pelo seu comportamento posterior não considerar o acto praticado impeditivo da vida em comum. Esse comportamento tem de ser inequívoco no sentido da manutenção casamento (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 535). Assim, para esse efeito, é necessário que o cônjuge ofendido se predisponha a retomar a vida em comum em termos de normalidade (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., , pg. 649). Nada tendo sido alegado nesse sentido, também por esta via o recurso improcederia. Finalmente, a pretensão do recorrente desvirtua completamente a essência do instituto do perdão, inspirado no favor matrimonii: o legislador valora o perdão como facto extintivo do direito ao divórcio para preservar o matrimónio, enquanto o recorrente invoca o perdão apenas para afastar a declaração de que foi principal culpado, mantendo o propósito de dissolução do casamento com culpa exclusiva da recorrida. Ainda que tivesse havido perdão, e uma vez que o divórcio sempre seria decretado, os factos perdoados, sendo inidóneos para fundamentar um pedido de divórcio, poderiam, no entanto, ser considerados para graduação da culpa, pois a declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 91.04.09, www.dgsi.pt.jtrl00013576). A sentença recorrida não merece qualquer reparo. 4. Decisão Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08.11. 06 Márcia Portela Maria Manuela Gomes Olindo dos Santos Geraldes |