Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007825 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO NÃO DISCRIMINAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199703050005914 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ T1 PAG264. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos provados por documentos, não bastando dar por reproduzidos estes documentos (Acórdãos do STJ, de 01/02/1995, in CJ STJ, 1995, vol. I, pág. 264). II - Tendo o julgador dado como provado um determinado documento, ele limitou-se a indicar um documento existente nos autos, mas sem esclarecer qual (ou quais) o facto ou factos que considerava provado(s) com tal documento. III - Dar por reproduzido um documento ou o teor de um documento não corresponde a consignar um facto, porque os documentos não são factos, mas, apenas, meios de prova de factos. | ||