Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Surgindo a dúvida fundamentada sobre o titular da relação material controvertida, no decurso da acção, possibilita-se ainda ao autor, a dedução do incidente de intervenção principal contra terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPC, de modo a ser possível dirigir-lhe o pedido subsidiário. II. A isso não obsta a circunstância da primitiva demandada poder carecer de personalidade judiciária. III. Podendo a relação jurídico material ser configurada com o chamado, ao ter intervindo no contrato de seguro, o qual fundamenta o direito de crédito pretendido fazer valer na acção, justifica-se a admissibilidade da intervenção principal provocada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Companhia de Seguros, S.A., instaurou, em 29 de Dezembro de 2008, no Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra D...., Lda., acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4 376,29, acrescida dos juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, que a R., para quem fora transmitida a posição de tomador do contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... por B...., não pagara o prémio de seguro correspondente ao período de 3 de Setembro de 2006 a 2 de Dezembro de 2006, determinando a resolução do contrato em 3 de Outubro de 2006, advindo-lhe o direito de receber o prémio pelo período de risco decorrido e a penalização contratualmente acordada pelo incumprimento do contrato. Realizada a citação da Ré, apresentou-se a contestar B...., alegando explorar o D..., e que invocou, além do mais, a ilegitimidade da R., por apenas ter sido registada provisoriamente no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, não existindo uma entidade denominada “D..., Lda.” Respondeu a A., que, entre o mais, requereu a intervenção principal provocada de B..., no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária, nos termos do disposto nos arts. 31.º-B, 270.º, alínea b), 325.º, n.º s 1 e 2, e 326.º, todos do CPC, alegando constatar-se que aquele é o titular do contrato de seguro, com interesse directo em contradizer. Seguiu-se o despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal e absolveu a Ré da instância, por falta de personalidade judiciária. Não se conformando, recorreu a Autora e, alegando, formulou essencialmente as seguintes conclusões: 1. Da proposta de seguro consta como segurado o D... – B.... 2. O chamado é a pessoa que, na gíria comercial, se apresentou como “D...”. 3. E como tal terceiro contra quem a A. pode fazer valer o seu direito, após constatar que era este o verdadeiro sujeito da relação controvertida. 4. Era permitido à Apelante deduzir a sua pretensão contra o chamado ab initio (art. 31.º-B, do CPC). 5. A admissão do chamamento é decorrência do princípio da economia processual. 6. Foram violados os arts. 269.º e 325.º, ambos do CPC. Pretende, com o seu provimento, a revogação do despacho recorrido, com a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada. Não houve contra-alegação. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em causa o incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser enunciada. De harmonia com o disposto no art. 31.º-B do Código de Processo Civil (CPC), que tem por epígrafe a “pluralidade subjectiva subsidiária “, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. Este dispositivo legal constitui uma inovação introduzida pela reforma operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, dando guarida processual à figura do “litisconsórcio eventual ou subsidiário”, embora com uma qualificação mais ampla, a “pluralidade subjectiva subsidiária”. Fundamentalmente, como se realça no respectivo preâmbulo, pretendeu-se evitar que regras de índole estritamente procedimental pudessem obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo. Deste modo, conferiu-se uma tutela, em termos bastantes, ao interesse do demandante, nos casos de dúvida fundada e razoável sobre a titularidade da relação material controvertida (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 70). São, pois, razões de economia processual que justificam a inovação legislativa, potenciando-se os fins do processo, nomeadamente na realização do direito do demandante. Assim, em caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida, pode o autor deduzir, subsidiariamente, o mesmo pedido contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal. Todavia, a situação de dúvida tanto pode ocorrer no momento da propositura da acção como em momento superveniente, nomeadamente por efeito da contestação apresentada na acção. Para este último caso dispõe o n.º 2 do art. 325.º do CPC, que “nos casos previstos no artigo 31.º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”. Surgindo a dúvida sobre o titular da relação material controvertida, no decurso da acção, possibilita-se ainda ao autor, em coerência com a “pluralidade subjectiva subsidiária” consagrada no art. 31.º-B do CPC, a dedução do incidente de intervenção principal contra terceiro, de modo a ser possível dirigir-lhe o pedido subsidiário. Por este meio, permite-se trazer à lide o verdadeiro interessado directo em contradizer, sem necessidade de utilizar outra acção, no exercício do princípio da economia processual. A sentença a proferir constituirá caso julgado quanto ao chamado, mesmo que este não intervenha na acção, atento o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 328.º do CPC. Enquadrada juridicamente a questão, é fundamentada a dúvida sobre o sujeito passivo da relação material controvertida, nomeadamente depois da contestação deduzida nos autos, sendo admissível a pluralidade subjectiva subsidiária sucessiva. Com efeito, depois do referido articulado, será possível concluir que o mencionado sujeito passivo seja diferente do que foi primitivamente demandado. Da mesma forma que inicialmente era possível, nos termos do art. 31.º-B do CPC, a dedução subsidiária do mesmo pedido contra pessoa diversa da demandada a título principal, se tal dúvida já existisse, o que não era o caso, vindo a mesma a surgir depois, não pode deixar de se admitir a intervenção principal provocada, nos termos previstos no n.º 2 do art. 325.º do CPC. Aliás, seria totalmente incompreensível, à luz do princípio da economia processual, não admitir tal incidente, quando o próprio chamado se apresentou a contestar a acção, e obrigar à propositura de uma nova acção contra o mesmo, como se sugere no despacho recorrido. Sendo legítima e também tempestiva a dedução do incidente de intervenção principal provocada do chamado, não havia fundamento legal para o seu indeferimento. A amplitude que se previu para a pluralidade subjectiva subsidiária não impede a sua admissibilidade, mesmo que a demandada primitivamente a título principal possa carecer de personalidade judiciária. Também, neste âmbito, permanecem válidas as apontadas razões de economia processual. Nestes termos, podendo a relação jurídico material ser configurada com o chamado, ao ter intervindo no contrato de seguro, o qual fundamenta o direito de crédito pretendido fazer valer na acção, justifica-se a intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPC. Consequentemente, não pode subsistir o despacho recorrido na parte em que indeferiu o referido incidente. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Surgindo a dúvida fundamentada sobre o titular da relação material controvertida, no decurso da acção, possibilita-se ainda ao autor, a dedução do incidente de intervenção principal contra terceiro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 325.º do CPC, de modo a ser possível dirigir-lhe o pedido subsidiário. II. A isso não obsta a circunstância da primitiva demandada poder carecer de personalidade judiciária. III. Podendo a relação jurídico material ser configurada com o chamado, ao ter intervindo no contrato de seguro, o qual fundamenta o direito de crédito pretendido fazer valer na acção, justifica-se a admissibilidade da intervenção principal provocada. 2.3. Não são devidas custas, designadamente por efeito da isenção subjectiva prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |