Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Por mandato impositivo do Legislador, a interpretação de uma qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada, em primeira linha, à boa fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) - sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa. 2. Considerando as finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, porque não está em disputa uma actividade industrial realizada pela Autora, o disposto na alínea b) do art.º 317º do Código Civil não se aplica à prestação de serviços caracteristicamente levados a cabo por profissionais liberais. 3. À luz dos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, constitui a “solução mais acertada” considerar, como foi decretado no Acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2006 (relator Nuno Cameira), que, para efeitos de aplicação da alínea c) do art.º 317º do CPC, é essencial a natureza (conteúdo material) dos serviços prestados, sendo indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta. 4. Não constitui acto incompatível com a presunção de cumprimento invocar que a dívida peticionada já foi paga e que a documentação que comprova esse pagamento não pode ser apresentada em Juízo porque “o arquivo da requerida encontrava-se no Caminho .. n.º ., .., .., e com o 20 de Fevereiro de 20.. o arquivo foi inundado com água e lameiro, no qual toda a documentação foi deitada fora”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | LX PROC Nº 92437-11.1YYPRT-A.L1 (prescrição presuntiva, interpretação do art. 317º c) do CC) 12 ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. A sociedade “P, LDA” intentou contra “ST, LDA” uns autos de injunção aos quais a demandada deduziu oposição e que, sob o n.º …, foram tramitados pela ..ª Vara Cível do Tribunal da comarca de …, e nos quais, no despacho saneador, foi proferida a decisão cujo teor integral é o seguinte: “ A R. invocou a excepção de prescrição presuntiva prevista no art. 317º al. c) do CC. Nos termos do art. 317º al. c) do CC, prescrevem no prazo de dois anos “os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. A R. entende que tal norma é aplicável ao caso dos autos, invocando, em defesa da sua posição, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006 proferido no processo nº 06ª1764. Consta de tal acórdão que é “indiferente para o legislador a qualificação jurídica da entidade que os presta; tanto da letra como do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os presta”. No meu entender, sendo a A. uma sociedade comercial, não é aplicável o disposto no art. 317 al. c) do CC pelas razões que passo a expor. Nos termos o art. 312º do CC, “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. A prescrição presuntiva destina-se, “no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 312º). Se o legislador, com a expressão “no exercício de profissões liberais”, tivesse querido abarcar os serviços prestados por sociedades através de profissionais liberais, certamente consagraria solução paralela à adoptada no art. 317º al. b) do CC, ou seja, excluiria a prescrição presuntiva quando os serviços pretados por sociedades fossem destinados ao exercício de actividade comercial ou industrial do devedor. Na verdade, tal devedor não carece de protecção, pois as relações entre comerciantes e industriais dão normalmente lugar à emissão de documentos que são lançados na contabilidade e, como documentos contabilísticos que são, devem ser guardada (guardados?) por largo lapso de tempo. Neste mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2010 proferido no processo nº 843/08.7TJLSB.L1-7. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição presuntiva.” (sic - fls 85 do presente processado de apelação subida em separado). Inconformada com essa decisão, a Demandada dela recorreu (fls 2 a 15), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… julgada procedente a exceção de prescrição presuntiva” (sic - idem, fls 14 e 15), formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) A Demandante contra-alegou (fls 21 a 27), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante. Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 312º a 314º e 317º, nomeadamente a sua alínea c), do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. O despacho recorrido encontra-se integralmente transcrito no ponto 1 do presente acórdão. 4. Discussão jurídica da causa. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 312º a 314º e 317º, nomeadamente a sua alínea c), do Código Civil? 4.1. Ao iniciar a análise crítica da matéria que constitui o objecto do presente recurso, é indispensável recordar que, por mandato impositivo do Legislador, a interpretação de uma qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada, em primeira linha, à boa fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) - sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa. E será à luz de tais princípios que se irá aquilatar se pode ou não ser mantida a decisão criticada pela apelante nesta sede de recurso. 4.2. Sendo bem conhecido o texto das alíneas b) e c) do art.º 317º deste mesmo Código e a materialidade fáctica invocada por ambas as partes nos sucessivos articulados que fizeram juntar ao processo n.º …, a correr termos pela ...ª Vara Cível do Tribunal da comarca de …, pelo seu intrínseco significado e para atender, como nunca poderá deixar de ser feito, ao estatuído no n.º 3 do art.º 8º do Código Civil, importa referir o conteúdo do argumentário justificativo expendido no acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2006 (relator Nuno Cameira), no qual se pode ler o seguinte: “O art.º 317º, c), do CC diz que prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. A prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou “imperfeita”, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que funciona, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a extinção da obrigação – mais precisamente, a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (art.º 304º, nº 1 do CC) - mas apenas a presunção do cumprimento; a “imperfeição”, a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor (judicial e extrajudicial, mas neste caso ainda com a limitação de ter que se realizar por escrito – artºs 313º e 314º do mesmo diploma legal). Trata-se, como afirma o Prof. Menezes Cordeiro no Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, 181, duma presunção “muito forte. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções iuris tantum – art.º 350º/2 – não pode ilidir a presunção provando que, afinal, o devedor nada pagou. Apenas o próprio devedor, caindo em si, o poderá fazer: por confissão: artigo 313º”. Esta afirmação é repetida no Parecer junto ao processo, da autoria do mesmo Professor Catedrático de Direito Civil (fls 447). A prescrição presuntiva, portanto, tem um carácter diferente da prescrição comum; nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei; naquela, exactamente porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos (requisitos) que a caracterizam e definem. No caso ajuizado, o elemento fulcral é o tratar-se de créditos por serviços prestados no exercício de profissão liberal. Ora, tal elemento está demonstrado, contrariamente ao que a autora, recorrida, sustenta. Na verdade, encontra-se provado que a autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto a prestação de serviços na área da contabilidade, sendo certo que os serviços que estão na base dos honorários reclamados se traduziram, essencialmente, em consultoria fiscal (segundo a petição, a autora efectuou para a ré, conforme o contratado, estudos económicos, análises contabilísticas e trabalhos de organização empresarial, efectuou pedidos de isenções e acompanhou os processos administrativos e burocráticos, obtendo benefícios fiscais para a ré). Serviços, portanto, que substancialmente se enquadram no exercício duma profissão liberal, sendo indiferente para o legislador a qualificação jurídica da entidade que os presta; tanto da letra como do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os presta.”. E, como bem alude a recorrente, essa posição é também seguida em outros arestos, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2012 (relator Manuel Pinto dos Santos), em cujo sumário se lê: I - É enquadrável na previsão da al. c) do art. 317º do CCiv. o crédito de uma sociedade por quotas resultante de serviços prestados ao réu no âmbito de um projecto de arquitectura com este contratado, quando o objecto social daquela consiste, precisamente, na prestação de serviços de elaboração de projectos de tal natureza e respectivo licenciamento, mediante a cobrança de honorários. II - Isto porque o que releva para o efeito é a natureza dos serviços em causa e não o facto de serem prestados por uma pessoa singular ou por uma sociedade comercial. Em sentido inverso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Outubro de 2010 (relator Gouveia Barros), propõe que: “(…), decisivamente, o crédito da requerente não cabe na previsão da alínea c) do mencionado artigo porquanto não emerge do exercício de profissão liberal pois, como é intuitivo, uma sociedade, enquanto tal e dada a sua própria natureza, não exerce nenhuma profissão. Ora, mesmo que a autora prestasse os seus serviços através de profissionais liberais (facto nem sequer alegado), o crédito da recorrente emerge do contrato de prestação de serviços e não do exercício da actividade de tais profissionais. Ou seja, a prescrição presuntiva invocada pela recorrida apenas abarca os créditos de que sejam titulares os profissionais liberais, emergentes de serviços prestados (ou despesas efectuadas) no âmbito da respectiva profissão, não se estendendo aos créditos de quaisquer outras entidades sobre os terceiros beneficiários de tais serviços. Concede-se que o que vem de afirmar-se não é isento de controvérsia pois já se entendeu que “para efeitos da aplicação do artigo 317º, c) do Código Civil é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta” (Ac. STJ de 12/9/2006, Cons. Nuno Cameira). Entendeu-se no caso invocado que “os serviços na área da contabilidade, traduzidos em consultoria fiscal, designadamente a realização de estudos económicos e análises contabilísticas (…) se enquadram substancialmente no exercício duma profissão liberal”, dizendo-se ainda que “tanto da letra como do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito se define unicamente pela natureza dos serviços e não da entidade que os presta”. Ora, com o devido respeito, a afirmação transcrita não nos parece isenta de dificuldades, tanto no que tange ao elemento literal como no que concerne à intenção que lhe está subjacente. Com efeito, será porventura temerário sustentar que a expressão “profissões liberais” abarca a actividade dos entes societários e não estritamente das pessoas singulares (“dos arquitectos, engenheiros e agentes técnicos de engenharia, dos médicos, médicos veterinários e dentistas, dos enfermeiros e parteiras, dos professores e explicadores, dos advogados e solicitadores, dos desenhadores” como refere Mário de Brito (CCAnotado, vol. I, pág.407). Por outro lado, a razão de ser das prescrições presuntivas radica na circunstância de “as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação” (Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed. pág. 795). Tem por isso razão a recorrente quando assinala que, na situação dos autos, tal circunstancialismo não se verifica, porquanto todos os pagamentos tem necessariamente de ser acompanhados de documento de quitação e este deve ser incorporado na contabilidade e aí permanecer por largo lapso de tempo. Aliás, radica por certo na mesma ordem de considerações a diferenciação operada na alínea b) do mesmo artigo, ao estabelecer igual presunção a favor das dívidas resultantes da aquisição de bens a comerciantes e industriais, mas excluindo-a quando tais bens se destinam ao exercício da “actividade industrial” do devedor (entendendo-se tal expressão com o alcance que a doutrina e a jurisprudência lhe conferem, ou seja, qualquer actividade económica produtora de riqueza).” Sem prejuízo do respeito que é sempre devido pelas opiniões contrárias que estão minimamente fundamentadas, não pode o presente Colectivo Julgador hic et nunc sufragar a opinio juris manifestada neste último acórdão (o da Relação de Lisboa). Vejamos. Considerar que “actividade industrial” significa qualquer actividade económica produtora de riqueza é inaceitável, por redutor, pois, se assim fosse, que sentido teria dividir os produtos da criatividade humana, materiais ou imateriais, em bens e serviços? E, em última análise, para que serviriam as outras alíneas desse art.º 317º do Código Civil? Pois não são - ou podem ser - os estabelecimentos referidos na alínea a) detidos por comerciantes, incluindo sociedades comerciais, e não existe, quer na linguagem comum quer na jurídica, a expressão “indústria hoteleira” (que pode servir estudantes)? E será que essas entidades não produzem riqueza? E o mesmo não acontece também com aqueles que exercem profissões liberais? 4.3. Por razões de ordem lógica e ontológica tem de entender-se, repete-se, à luz das instruções consubstanciadas nos três números do art.º 9º do Código Civil - e porque o inverso seria absurdo pois, por definição, o Legislador não pratica actos inúteis e, consagrando sempre as soluções mais acertadas, sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3) -, que as várias situações descritas nas três alíneas do art.º 317º do Código Civil configuram realidades materiais totalmente distintas e diversas entre si. E, admitido esse pressuposto, que não é apriorístico, antes resulta de raciocínios de natureza lógica, carece apenas determinar o significado da expressão “no exercício de profissões liberais”. Ao proceder à interpretação deste conceito, tem forçosamente que ser reconhecido que as sociedades comerciais exercem uma actividade e não desempenham ou exercem uma profissão. Porém, como resulta do estatuído nos nºs 1 e 3 do atrás citado art.º 9º do Código Civil, mais do que às palavras escritas no texto legal, há que atender à mens legis - ou seja, ao chamado “espírito da Lei”, que mais não é do que uma emanação dos já referenciados valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade. E porque assim é, é equitativo e proporcional considerar, como aqueles dois outros arestos antes identificados (do STJ e da Relação do Porto), que, para o que aqui se discute, deve valer a actividade material concretamente realizada e não a qualificação jurídica da entidade com quem foi contratualizada a prestação de serviço, mais não seja porque a inversa sempre constituiria uma injustificada manifestação de preferência e privilégio concedidos às sociedades em detrimento dos profissionais liberais isolados, o que geraria uma situação de concorrência desleal favorecedora daqueles que já são, à partida, económica e sociologicamente mais poderosos. E isso, nunca por nunca, poderá ser entendido como constituir a vontade do Legislador. Aliás, bem pelo contrário, sublinha-se. 4.4. Finalmente, cumpre verificar se a argumentação apresentada pela ora apelante na sua Oposição à injunção configura ou não a prática de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (art.º 314º, 2ª parte, do Código Civil). Pela sua clareza, socorre-se este Tribunal Superior da jurisprudência do acórdão do STJ de 12 de Setembro de 2006 (relator Nuno Cameira), e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2012 (relator Manuel Pinto dos Santos), já antes citados. E neles, respectivamente, se afirma e bem, que: a) no primeiro: “Nos termos do art.º 314º, considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. No caso presente, ninguém põe em dúvida que a hipótese prevista na primeira parte do preceito não se coloca. Mas coloca-se, diz-nos a Relação, a da segunda parte, como vimos de início, quando tentámos localizar com precisão o objecto do recurso. Não cremos, todavia, que os fundamentos da decisão recorrida sejam subsistentes. Ao falar em “actos incompatíveis” com a presunção de cumprimento numa norma que, intitulada “confissão tácita”, - o artigo 314º- remete sem qualquer dúvida, não só para os textos que disciplinam a confissão como meio probatório (art.ºs 352 e sgs), mas também para a regra que estabelece a distinção entre as modalidades possíveis de declaração negocial (art.º 217º), o legislador pretendeu deixar claro, a nosso ver, que a concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como inequívoca deve ser sempre, em princípio, a declaração confessória (artºs 217º, nº 2, e 357º, nº 1); caso não preencha estes requisitos, a confissão do devedor não valerá como tal, isto é, como reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352º). … Ora, segundo o entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, na falta de impugnação especificada dos factos invocados pelo autor considera-se que o réu confessa tacitamente, assim ilidindo a presunção da prescrição … (e) ao alegar nada dever à autora para além do que lhe pagou, a ré não está a impugnar o valor da dívida – alegação que, essa sim, poderia ser considerada, segundo a melhor doutrina.”. b) no segundo (in sumário): ”IV - Para efeitos do art. 314º do CCiv., devem considerar-se como actos incompatíveis com a presunção de cumprimento estabelecida no art. 312º, os casos em que o réu devedor nega, na acção, a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é reclamada/peticionada, ou reconhece não ter cumprido a obrigação.”. E, compulsados os autos, o que inequivocamente se alcança é que a ora apelante se limitou a invocar que “…a requerida pagou a quantia peticionada, que se julga que foi no ano de 200.., entre os meses de Janeiro e Março, em dia e hora que a requerida não consegue determinar atendendo ao lapso de tempo decorrido” (artigo 3º do requerimento de oposição - fls 49 deste processado de apelação subida em separado) e que “Sucede que o arquivo da requerida encontrava-se no Caminho do… n.º …, …, F…, e como 20 de Fevereiro de 20… o arquivo foi inundado com água e lameiro, no qual toda a documentação foi deitada fora” (idem artigo 4º e fls 50). Logo e face aos exemplos e argumentos antes expendidos, não podem tais alegações constituir acto incompatível com a presunção de cumprimento da obrigação definida no requerimento de injunção que deu origem aos autos em que foi proferida a decisão apelada. 4.5. Nesta conformidade, sendo globalmente procedentes as conclusões A) a J) das alegações de recurso da apelante, impõe-se a revogação da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância, para que, em sua substituição, se declare e decrete estar verificada nos autos a excepção de prescrição presuntiva e, consequentemente, se absolva a demandada “ST, LDA” do pedido contra ela formulado no processo n.º …, a correr termos pela … Vara Cível do Tribunal da comarca de …. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se globalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a ora sindicada decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e, em sua substituição, declara-se e decreta-se estar verificada nos autos a excepção de prescrição presuntiva e, consequentemente, absolve-se a demandada “ST, Lda” do pedido do pedido contra ela formulado no processo n.º …, a correr termos pela …ª Vara Cível do Tribunal da comarca de …. Custas pela apelada “P, Lda”. Lisboa, 25/06/2013 ______________________________ (Eurico José Marques dos Reis) ______________________________ (Ana Maria Fernandes Grácio) ___________________________ (Afonso Henrique Cabral Ferreira) | ||
| Decisão Texto Integral: |