Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010962
Nº Convencional: JTRL00026420
Relator: PESSOA DOS SANTOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
Nº do Documento: RL199706260010962
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART419 N1 ART428 ART433 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/16 IN BMJ N407 PAG430. AC RC DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG619. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG287.
Sumário: I - Em processo de embargos de obra nova, a caução só é exigível se for proferido despacho a autorizar a continuação da obra ; e a única consequência da sua não prestação é a embargada não poder continuar a obra enquanto a não prestar.
II - Daí que se possa afirmar que, no âmbito deste incidente, a caução não é mais do que mera condição de exequibilidade da decisão.
III - Não constituindo a caução pressuposto da autorização da continuação da obra embargada, o incidente em que é requerida, não deverá ser indeferido com fundamento em que a caução oferecida é de valor muito inferior ao custo da demolição da obra.
III - Oferecida a caução, não significa que seja prestada por esse valor, pois a parte contrária poderá impugnar o seu valor ou a idoneidade da garantia (artigo 433 nº2 CPC).
Decisão Texto Integral: