Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026420 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199706260010962 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART419 N1 ART428 ART433 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/05/16 IN BMJ N407 PAG430. AC RC DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG619. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ ANO1990 T1 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Em processo de embargos de obra nova, a caução só é exigível se for proferido despacho a autorizar a continuação da obra ; e a única consequência da sua não prestação é a embargada não poder continuar a obra enquanto a não prestar. II - Daí que se possa afirmar que, no âmbito deste incidente, a caução não é mais do que mera condição de exequibilidade da decisão. III - Não constituindo a caução pressuposto da autorização da continuação da obra embargada, o incidente em que é requerida, não deverá ser indeferido com fundamento em que a caução oferecida é de valor muito inferior ao custo da demolição da obra. III - Oferecida a caução, não significa que seja prestada por esse valor, pois a parte contrária poderá impugnar o seu valor ou a idoneidade da garantia (artigo 433 nº2 CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |