Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – A exceção de caso julgado pressupõe a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, entendida esta como o facto jurídico de que emerge o direito invocado (arts. 580.º e 581.º do CPC). II – A obrigação de alimentos entre cônjuges, fundada no dever de assistência na constância do casamento (art.º 1675.º do Código Civil2), distingue-se da obrigação de alimentos entre ex‑cônjuges, fundada na dissolução do matrimónio (art.º 2016.º do CC), por assentarem em factos jurídicos distintos. III – A dissolução do casamento constitui um novo facto jurídico, gerador de uma relação jurídica autónoma de alimentos, fundada na solidariedade pós‑conjugal. IV – O pedido de alimentos formulado no âmbito do processo de divórcio, com fundamento na dissolução do casamento, não se identifica, quanto ao pedido nem quanto à causa de pedir, com anterior pedido deduzido na constância do matrimónio. V – Não se verificando a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º do CPC, não ocorre a exceção de caso julgado, devendo o processo prosseguir para apreciação do pedido de alimentos entre ex‑cônjuges. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO AA intentou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB. * Citada a Ré, veio a mesma apresentar Contestação, na qual, para além do mais, deduz pedido reconvencional, pedindo que se decrete o divórcio com efeitos a 17.06.2024 e lhe seja atribuída uma pensão de alimentos de valor não inferior a Eur 1.003,00 mensais, atualizada em função da inflação e em função da atualização do valor da renda. * Apresentou o A Replica, na qual, para além do mais, suscita a exceção de caso julgado, porquanto aduz, sumariamente, o Tribunal (ação de alimentos definitivos sob o n.º 27577/22.7T8LSB – J1) homologou por sentença, a 5 de dezembro de 2023, um acordo entre as partes no qual este se comprometia a pagar-lhe uma pensão de alimentos no montante de € 444,00/mensais, com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2023. A final, pede a sua absolvição do pedido de pensão de alimentos. * Foi, então, proferida a decisão objeto do recurso, na Ata de 03.02.2026, na qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente a suscitada exceção de caso julgado e , consequentemente, absolveu o A/Reconvindo da instância reconvencional no que concerne a esta parte. * * * Desta decisão veio a Ré/Reconvinte recorrer, pedindo que se revogue o despacho recorrido e que seja substituído por decisão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de alimentos enquanto ex-cônjuge. Formulou as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho que julgou procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, absolveu o Autor/Reconvindo da instância reconvencional quanto ao pedido de fixação de alimentos formulado pela Ré. 2. A decisão recorrida entendeu verificar-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre a anterior ação de alimentos definitivos, intentada na constância do matrimónio, e o pedido de alimentos formulado nos presentes autos no âmbito do processo de divórcio. 3. A Recorrente não nega a identidade de sujeitos, nem a similitude formal do pedido de fixação de alimentos. 4. Diverge, porém, quanto à alegada identidade da causa de pedir. 5. Nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a identidade da causa de pedir verifica-se quando a pretensão procede do mesmo facto jurídico. 6. Na ação anteriormente intentada, a prestação de alimentos foi fixada na constância do casamento e teve como fundamento o dever de assistência entre cônjuges, previsto nos artigos 1674.º, 1675.º e 1676.º do Código Civil. 7. Tal dever radica na solidariedade conjugal e na obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar enquanto subsiste o vínculo matrimonial. 8. O pedido formulado nos presentes autos assenta, pelo contrário, na dissolução do casamento e no regime jurídico dos alimentos entre ex-cônjuges, previsto nos artigos 2016.º e seguintes do Código Civil. 9. Com o divórcio cessam os deveres conjugais, emergindo, apenas em termos excecionais e subsidiários, um eventual dever de alimentos fundado na solidariedade pós-conjugal. 10.O facto jurídico constitutivo do direito invocado nos presentes autos não é a manutenção do casamento, mas a sua dissolução e a nova realidade económica daí decorrente. 11.Existe, assim, uma alteração estrutural da relação jurídica entre as partes, que constitui um novo título jurídico e um novo fundamento da pretensão. 12.Ainda que possam existir elementos factuais semelhantes quanto à situação económica das partes, tal não determina identidade da causa de pedir, pois o que releva é o facto jurídico gerador do direito e não a mera repetição de circunstâncias materiais. 13.No direito processual civil português vigora a teoria da substanciação, exigindo-se a indicação do facto genético do direito invocado. 14.Sendo distinto o facto genético — casamento num caso e dissolução do casamento no outro — inexiste identidade de causa de pedir. 15.A jurisprudência tem afirmado a natureza distinta do dever de alimentos na constância do casamento e do dever de alimentos entre ex-cônjuges, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30-06-2022 (Proc. n.º 396/17.5T8AVV-A.G1). 16.Não se verifica, pois, a tríplice identidade exigida pelo artigo 581.º do Código de Processo Civil para que opere a exceção de caso julgado. 17.Ao julgar procedente tal exceção, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 581.º do Código de Processo Civil e dos artigos 1674, 1675.º , 1676º e2016.º do Código Civil”. * * * * O A/Reconvindo apresentou Resposta ao Recurso, formulando as Conclusões que se seguem: “1. O Douto Despacho recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e à factualidade alegada. 2. O Douto Despacho considerou e bem que se encontravam verificados todos os requisitos do caso julgado e por isso julgou e bem procedente a exceção de caso julgado invocada pelo Autor/Reconvido na sua resposta à reconvenção. Com efeito, 3. E contrariamente à posição defendida pela Ré/Reconvinte nas suas alegações, o presente recurso carece de fundamento, devendo ser julgado improcedente. 4. Verifica-se identidade de sujeitos entre as duas ações. 5. Verifica-se identidade de pedido, consistente na fixação de uma pensão de alimentos. 6. Verifica-se identidade de causa de pedir, por assentar nos mesmos factos constitutivos: necessidade da Ré e capacidade do Autor. 7. A distinta qualificação jurídica não afasta o caso julgado. 8. Não foram alegados quaisquer factos supervenientes. 9. A Recorrente pretende apenas a reapreciação de uma situação já definitivamente decidida. 10. Tal pretensão é inadmissível face ao disposto no artigo 581.º do Código de Processo Civil”. * II - Questões a Decidir De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões da alegação do recorrente, quer quanto à pretensão formulada, quer no que respeita às questões de facto e de direito suscitadas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e daquelas cuja apreciação fique prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, atenta a delimitação resultante das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar se se verificam os requisitos necessários à procedência da exceção de caso julgado relativamente ao pedido de pensão de alimentos formulado pela Ré. * * * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, a saber: “1. No âmbito do processo n.º 25903/22.8T8LSB que correu termos no J1 do presente JFM, a Reconvinte instaurou ação de alimentos definitivos contra o Reconvinte, alegando, em suma, quais as suas despesas, o indeferimento do RSI, os rendimentos do Autor e pugnou pelo pagamento da quantia de € 990,00 mensais. 2. Por acordo entre as partes, datado de 05 de dezembro de 2023, devidamente homologado por sentença, ficou definido que: 1. A Autora reduz o pedido, a título de pensão de alimentos, para o valor mensal de 444,00 € (quatrocentos e quarenta e quatro euros). 2. O Réu compromete-se a pagar o valor supra referido, até ao dia 12 de cada mês, por transferência bancária, para o NIB/IBAN da Autora que já é do seu conhecimento. 3. O presente acordo produz efeitos nesta data, sendo que a próxima prestação de alimentos será paga pelo Réu até ao dia 12 de Dezembro de 2023. 4. Em sede de contestação apresentada nos presentes autos em 17-06-2024, veio a Ré/Reconvinte deduzir pedido de condenação do Autor/Reconvindo no pagamentos de alimentos definitivos no montante mensal de € 1.003,00 mensais, alegando as suas despesas, rendimentos do Autor nos termos acima referidos. 5. Não foram alegados factos supervenientes desde o dia 12-12-2023”. * III.2. DE DIREITO A Apelante pretende a revogação da decisão que julgou verificada a exceção de caso julgado, defendendo que não existe identidade de causa de pedir, pois o pedido anterior se fundava no dever de assistência durante o casamento, enquanto o atual assenta na dissolução do matrimónio e no regime de alimentos entre ex‑cônjuges, constituindo, assim, um novo fundamento jurídico, pelo que o processo deve prosseguir para apreciação do pedido. * O Apelado defende, por seu turno, que a distinta qualificação jurídica não afasta o caso julgado e que não foram alegados quaisquer factos supervenientes, devendo manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * O tribunal a quo decidiu da forma que nos permitimos aqui transcrever: “(…) Com relevância para o conhecimento da exceção deduzida, importa atentar nos seguintes factos assentes (que resultam, quanto aos factos relativos ao presente processo, da análise da petição inicial e, quanto aos factos relativos ao processo acima referida, com base na certidão remetida aos presentes autos e à sua consulta eletrónica pela signatária): A exceção dilatória de litispendência, tal como a de caso julgado, são ambas de conhecimento oficioso e impedem o conhecimento do mérito da causa e conduzem à absolvição do réu da instância (art.ºs 571.º, 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 581.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do novo Código de Processo Civil). Relativamente à exceção de caso julgado, a mesma pressupõe a repetição de uma causa, na qual já tenha sido proferida decisão que não admita recurso ordinário, teremos que destacar que é o artigo 581.º do Código de Processo Civil, que nos faculta as definições legais que permitem aquilatar da existência de uma causa idêntica. E o n.º 1 desse normativo preceitua que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Por seu lado, o aludido preceito prescreve, nos seus n.º 2, n.º 3 e n.º 4, respetivamente: - que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; - que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - que há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Conforme decorre do teor literal do referido normativo (art.º 581.º, do Código de Processo Civil), a exceção de caso julgado (tal como a de litispendência) supõe uma tríplice identidade: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Neste particular, importa destacar, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.05.2013 (com texto integral acessível in www.dgsi.pt – Processo n.º 1042/10.3TBCHV.P1), que terá que se considerar que as partes são as mesmas, sob o aspeto jurídico, desde que sejam detentoras de um idêntico interesse substancial, não tendo que existir coincidência física e sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. O citado artigo 581.º, exige, pois, nos seus n.ºs 1 a 4, para que se verifique a exceção dilatória de caso julgado, a confirmação da chamada «tríplice identidade» ou «tripla vertente», correspondente à identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir em ambas as ações. Pressupondo o caso julgado a repetição de uma causa, tem o mesmo como escopo fulcral a necessidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir (desnecessariamente) uma decisão anterior com idêntico objeto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.04.2005, com texto integral acessível in www.dgsi.pt – Processo n.º 05B437, (FERREIRA DE ALMEIDA). Podemos, pois, afirmar genericamente, que “Conforme decorre dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º e 673.º do CPC, (…) descontadas as ressalvas que a lei menciona, (…) a sentença de mérito tem eficácia extraprocessual (caso julgado material) e intraprocessual (caso julgado formal). O caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo que outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito aplicável à relação material litigada, enquanto o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz altere a decisão, embora não impeça que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2010, com texto completo disponível in www.dgsi.pt – Processo n.º 2722/09.1TBSTS.P1 (MARIA ADELAIDE DOMINGOS). Quanto ao alcance do caso julgado, diz-nos o art. 621° do Código de Processo Civil que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga", nada obstando que em novo processo se possa discutir aquilo que a sentença não definiu. O caso julgado tem, assim, como objetivo evitar que uma mesma questão definitivamente decidida venha a ser, novamente, definida mais tarde em termos distintos, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Conforme ensina ALBERTO DOS REIS (“Código de Processo Civil Anotado”, 3.°-91), “A excepção do caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença com trânsito em julgado”. Segundo o mesmo autor (op. cit., vol. II, pp. 92/93], o caso julgado exerce duas funções: “a) Uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade...a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades”. Segundo ANTUNES VARELA (“Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307), “caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário”. Quanto ao pedido, este consiste no efeito jurídico que se pretende obter, ou seja, é “a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer” — cf. ANA PRATA, “Dicionário Jurídico”, Almedina, Coimbra, 1997, p. 724 Quanto à causa de pedir, esta não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelos autores, ou seja, a causa de pedir assenta nos acontecimentos da vida em que os autores apoiam a sua pretensão (cfr. Acórdão do STJ de 29-09-2009, Processo n.º2258/07.5TBSTS.S1, disponível em www.dgsi.pt). ALBERTO DOS REIS, citando BAUDRY e BARDE, refere que a causa de pedir “é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origo petionis.” O mesmo autor, citando CHIOVENDA, ensina que “há que repelir, antes de mais nada, a ideia de a que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal” (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. III, p. 121). Antes do mais e no que toca ao primeiro vértice da indicada exigência de «tríplice identidade» ou «tripla vertente», teremos que concluir que as partes, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, são as mesmas em ambas as ações em confronto, não obstando a tal conclusão o facto de os processos terem escopos diferentes. Termos em que existe identidade de sujeitos, sob o ponto de vista da forma como as partes estão posicionadas em ambas as ações, assim se verificando a coincidência de sujeitos. Resta, agora, aferir se também o pedido e a causa de pedir se repetem em ambas as ações, tendo presente que o pedido e a causa de pedir são duas facetas do direito substantivo que se pretende ver afirmado através da ação, o que constitui o objeto do processo. O pedido respeita ao efeito jurídico que se pretende alcançar com a ação (ou reconvenção) e a causa de pedir respeita aos fundamentos factuais que sustentam o efeito jurídico pretendido pela parte. Relativamente à causa de pedir, analisando os factos acima vertidos, verificamos que esta é idêntica, baseada nos mesmos fundamentos de facto, nos mesmos concretos factos da vida real alegados pela Ré/Reconvinte como fundamento da sua pretensão, mais se salientando que não releva o tratamento jurídico dado aos mesmos, importando apenas uma identidade na sua invocação. Assim, uma vez que foram invocados o mesmo conjunto de factos subjacentes à pretensão, verificamos existir uma identidade na causa de pedir. Por fim, analisando os pedidos nas duas ações, verificamos que é idêntico, pretendendo alcançar-se, exatamente, o mesmo efeito jurídico – fixação de alimentos definitivos Concluímos, assim, pela identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, estando, por isso, verificados todos os pressupostos da exceção de caso julgado invocada pelo Autor. De facto, ainda que pretendêssemos a convolação do pedido de fixação de alimentos para o de alteração do montante fixado, a verdade é que tal exigiria como pressuposto a alegação de facto supervenientes que justifiquem tal alteração o que, não decorre, em absoluto, da alegação da Ré em sede de contestação, sendo que, por outro lado nunca poderia tal pedido ser conhecido nos autos, devendo correr por apenso ao processo de fixação de alimentos – cfr. Artigo 936.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo procedente a exceção de caso julgado e em consequência, absolvo o Autor/Reconvindo da instância reconvencional no que a esta sede se reporta. Custas pela Reconvinte (artº 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.)”. * Vejamos. Estatui o n.º 1 do art.º 619.º do CPC que «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º». E estabelece o art.º 621.º, do mesmo código, que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado um determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo de preencha ou o facto se pratique.» Por outro lado, o n.º 1 do art. 580.º, do mesmo diploma, dispõe que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.» E acrescenta o art.º 581.º do mesmo diploma que: «1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (...)» O caso julgado pode ser material ou formal conforme resulta dos arts. 619.º e 620.º do CPC. O caso julgado material é normalmente considerado numa dupla perspetiva: como exceção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. Enquanto exceção, o caso julgado, tem uma função negativa, a qual pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie ou reafirme o anteriormente decidido, já enquanto autoridade de caso julgado, o mesmo tem uma função positiva que corresponde à imposição da primeira decisão à segunda decisão de mérito, isto é, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa ação subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu. Como escreve Lebre de Freitas3 «a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado um obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida». É este também o entendimento da Jurisprudência nacional, sendo disso exemplo os acórdãos do STJ de 07.05.2015 e do T.R.Porto de 06.06.2016.4 Assim, a exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, e obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente importa a absolvição da instância (tudo conforme arts. 576.º, n.º 1, 577.º, al. i), 578.º e 580.º, todos do CPC). Revertendo ao caso em apreço, importa proceder a uma análise, ainda que perfunctória, da temática da pensão de alimentos entre cônjuges, ao abrigo do disposto no artigo 1675.º do CC, e entre ex‑cônjuges, nos termos do artigo 2016.º do mesmo diploma. Genericamente, podemos afirmar, conforme refere Pereira Coelho5, que a prestação alimentícia nasce sempre de uma situação de carência, sendo a sua delimitação a fazer em função do quadro factual apurado. Tem direito a alimentos quem deles necessitar e na medida respetiva, e só está obrigado ao pagamento quem tiver condições económicas que lhe permitam efetuá-lo sem colocar em causa a sua própria subsistência. A obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar estão compreendidos dentro do dever recíproco dos cônjuges – dever de assistência previsto no art.º 1675.º e 2015.º, ambos do CC. Tal dever mantém-se, designadamente, durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges (n.º 2 do citado art.º 1675.º do CC). Todavia, a obrigação de prestar alimentos apenas vigora enquanto subsistir a sociedade conjugal. Cessa, porém, enquanto expressão do dever conjugal de assistência consagrado no artigo 1675.º do CC, com a dissolução do casamento, a declaração de nulidade ou a anulação do mesmo — artigo 1688.º do CC, sem prejuízo das disposições relativas a alimentos (cf. artigo 2016.º do CC). Melhor dizendo, com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o dever de assistência (artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º do CC). Não obstante, o ex‑cônjuge deve prestar alimentos àquele que deles careça, figurando, aliás, em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados a essa prestação (artigo 2009.º do Código Civil). Após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (art.º 2016, n.º 1, do CC)6, sem prejuízo do direito a alimentos e do correspondente dever de os prestar nos termos gerais previstos nos arts. 2003.º a 2014.º do CC, com as especificidades relativas ao montante constantes do art.º 2016-A (sublinhado nosso), independentemente do tipo de divórcio (n.º 2 do art.º 2016 do CC)7. Daqui resulta que o regime de alimentos entre ex‑cônjuges, na sequência do divórcio, consagrado nos referidos preceitos legais, assume natureza excecional, temporária e subsidiária, dependendo da verificação dos respetivos pressupostos gerais, podendo, por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos ser negado.8 Este regime, conforme refere Maria João Tomé,9 reconhece «ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais». Assim, com a dissolução da sociedade conjugal, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004.º do CC10. O conceito de necessidade afasta-se da manutenção do estilo de vida existente durante o casamento, como expressamente resulta do disposto no n.º 3 do artigo 2016.º-A do CC, ao estabelecer que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio. A obrigação de prestar alimentos deve, assim, cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003.º, n.º 1, do CC), visando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado após a rutura do vínculo matrimonial, sem, contudo, ter como finalidade proporcionar‑lhe um nível de vida equiparável ou sequer aproximado ao que usufruía durante o casamento. Foi, pois, afastada, de forma inequívoca, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a beneficiar de uma posição financeira idêntica à que teria se o casamento não tivesse sido dissolvido. Como referido no Ac. STJ de 23.01.2024,11 esta obrigação funda-se num dever de solidariedade pós conjugal, ao contrário da obrigação prevista no artigo 1675.º do CC, que radica no dever conjugal de assistência. A obrigação alimentar entre ex‑cônjuges não assume natureza indemnizatória, pois já não tem subjacente o dever recíproco de assistência próprio da constância do matrimónio, nem depende da culpa, única ou principal, de qualquer deles, antes correspondendo a um direito de crédito de natureza alimentar da pessoa carente sobre a outra, sujeito a um critério de dupla proporcionalidade: por um lado, em função dos meios de quem deve prestar; por outro, da necessidade de quem deve receber, tendo como limite a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Isto posto, e para o que agora releva, importa assentar que, com a dissolução do casamento, se extingue a obrigação de alimentos fundada no artigo 1675.º do CC. Assim, o ex-cônjuge que pretenda obter alimentos após o divórcio deve deduzir o respetivo pedido ao abrigo do artigo 2016.º do mesmo diploma. Trata-se, como se viu, de um novo pedido, fundado na dissolução da sociedade conjugal, ao qual se aplica o regime geral da obrigação de alimentos. Neste sentido, refere o Ac. do STJ de 23.10.201212 que “A obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges, na sequência de divórcio, a que alude o artigo 2016º, do Código Civil (CC), constitui um efeito jurídico novo, que se radica na dissolução do casamento, mas cujo fundamento deriva da recíproca solidariedade pós-conjugal”. Note‑se ainda que a obrigação de alimentos entre cônjuges, fundada no dever de assistência, e a obrigação de alimentos entre ex‑cônjuges, prevista no artigo 2016.º do CC, assentam em pressupostos jurídicos distintos, radicando em factos jurídicos diversos: a subsistência do casamento, num caso, e a sua dissolução, no outro. Assim, o cumprimento do dever conjugal de assistência, consagrado nos artigos 1672.º, 1675.º e 2015.º do CC, pressupõe a manutenção do vínculo matrimonial, distinguindo‑se claramente da obrigação geral de alimentos, de natureza individual, regulada nos artigos 2003.º e seguintes e 2016.º do mesmo diploma, aplicável em situação de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens. A obrigação de alimentos entre cônjuges, enquanto expressão do dever de assistência inerente ao casamento, e a obrigação de alimentos entre ex‑cônjuges, fundada na dissolução do vínculo matrimonial, assentam em factos jurídicos distintos e consubstanciam relações jurídicas autónomas. Por outro lado, à luz da teoria da substanciação acolhida no artigo 581.º do CPC, a causa de pedir reconduz-se ao facto jurídico constitutivo do direito invocado, não se confundindo com a mera identidade de circunstâncias materiais. Não se verifica, por conseguinte, identidade de causa de pedir, nem identidade de pedido, na medida em que a pretensão deduzida no âmbito do processo de divórcio visa a constituição de uma nova obrigação jurídica, de natureza e fundamento distintos. Com os fundamentos expendidos, cumpre dar razão à Apelante, e, consequentemente, revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a exceção de caso julgado, devendo os autos prosseguir para apreciação do pedido de pensão de alimentos deduzido pela Ré/reconvinte. * * * Custas a cargo do apelado - cfr. art.º 527.º, nºs. 1 e 2 do CPC e art.º 1.º, nºs. 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. * * * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar o recurso de apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para apreciação do pedido de pensão de alimentos deduzido pela Ré/reconvinte. Custas pelo apelado, nos termos acima consignados. * Lisboa, Rosa Lima Teixeira Luís Lameiras Alexandra de Castro Rocha _______________________________________________________ 1. Daqui por diante apenas CPC. 2. Daqui por diante apenas CC. 3. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 354. 4. Proc. 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1, relatado por Granja da Fonseca e proc. 1226/15.8T8PNF.P1, relatado por Caimoto Jácome, respetivamente, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. 5. Curso de Direito da Família, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 741 e 742. 6. Acs. do STJ de 03/03/2016, proc. 2836/13.3TBCSC.L1.S1 e de 06/06/2019, proc. 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 7. Ac. STJ de 19/06/2019, proc. 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, cfr. a jurisprudência uniforme do STJ, acórdãos de 03.3.2016, processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1.S1, de 27.4.2017, processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1, de 19.6.2019, processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, de 14.01.2021, processo n.º 5279/17.6T8LSB.L1.S1, de 04.5.2021, processo n.º 3777/18.3T8FNC.L1.S1, de 09.12.2021, processo n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1, de 31.01.2023, processo n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 9. «Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges», in Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, p. 445 10. Ac. do STJ de 23/10/2012, proc. 320/10.6TBTMR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 11. P.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1, Relator: JORGE LEAL, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 12. P.º 320/10.6TBTMR.C1.S1, Relator: Hélder Roque, disponível para consulta em www.dgsi.pt. |