Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ERRO NA FORMA DO PROCESSO EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO CRÉDITOS LABORAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Nos termos dos arts. 156º a 160º do CPT o processo especial de impugnação de despedimento colectivo é aplicável quando se pretende unicamente impugnar os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quando se pretende unicamente invocar o incumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, ou quando se pretende invocar ambos os fundamentos em simultâneo. II- Nos processos especiais de impugnação de despedimento colectivo a remessa para as regras do processo comum só acontece após a prolação do despacho saneador e a partir da audiência de discussão e julgamento, por força do art. 161º do CPT e no caso de ausência de contestação tempestiva não poder ser aplicado o efeito cominatório semipleno. III- No que toca a créditos vencidos da trabalhadora, esta apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato, cabendo à empregadora invocar e provar que durante tal espaço de tempo aquela não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva. IV- Quanto aos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, o pagamento não se presume e constitui excepção peremptória com alegação e prova a cargo devedor (art. 342º-2 do CC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: I- AA, intentou na Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, BB. II- PEDIU que: a)Seja declarada a ilicitude do despedimento (colectivo) da autora; b)A ré seja condenada na reintegração da autora; c)A ré seja condenada a pagar à autora o montante global de € 17.292,25, a título de créditos salariais vencidos; d)A ré seja condenada no pagamento de todas as retribuições que a autora deixar de auferir desde a o despedimento (15/09/2014) até trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi objecto de despedimento colectivo que se mostra ilícito por não se ter respeitado o formalismo legal, designadamente porque não foi remetida a comunicação da intenção de despedimento, não comunicou os motivos do despedimento, não indicou o quadro de pessoal da entidade empregadora; não indicou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, não indicou o método de cálculo da compensação, não remeteu ao ministério responsável a comunicação prevista no art. 363º-3 do CT, não pagou os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. IV- A ré foi citada e CONTESTOU. Por despacho de fls. 126 a 129, proferido em 04/12/2014 e transitado em julgado, foi ordenado o desentranhamento da contestação e documentos com ela juntos e a sua posterior devolução à ré. V- Elaborou-se despacho saneador e decidiu-se pela forma seguinte: “DECISÃO. Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e, em consequência: I)– Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou a autora; II)– Condeno a ré a pagar à autora as retribuições, por referência ao valor indicado na alínea B) supra, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, desde 15/09/2014 até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 390º, nº 2, als. a) e c), do CT acrescidas de juros legais a partir do referido trânsito em julgado e até integral pagamento; III)– Condeno a ré a pagar à autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, por referência à data de admissão referida na alínea A) e ao valor da retribuição referido na alínea B) dos factos provados, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; IV)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 17.283,95, correspondente aos créditos salariais discriminados na alínea F) dos factos provados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; V)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 6.465,39, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento”. Inconformada com a sentença proferida, a ré dela recorreu (fols. 158 a 168), apresentando as seguintes conclusões: I.A A. na petição inicial não pôs em causa a fundamentação do despedimento colectivo. II.A acção de processo especial de impugnação do despedimento colectivo (artigo 156 a 161º do CPT) destina-se a apurar a legalidade da fundamentação do despedimento colectivo. III.O desentranhamento ordenado da contestação tem efeito idêntico ao da falta de contestação no entanto, em processo especial de impugnação do despedimento colectivo a contestação não é essencial nem necessária, não tendo assim efeito cominatório semipleno. IV.A fundamentação do despedimento colectivo não foi peticionada nem julgada procedente. V.A A. estriba a sua pretensão “tão só na falta do cumprimento das formalidades legalmente exigidas” para o despedimento colectivo operado. VI. Sobre esta matéria não foi sequer ouvida a R.. VII.Porque a documentação instrutória do processo de despedimento colectivo lhe foi devolvida com o desentranhamento da contestação. VIII.Não pondo a A. em causa a fundamentação do despedimento colectivo, a forma processual indicada seria a do artigo 98º-B do CPT, ou seja a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artigo 98.º-F e seguintes do CPT. IX.Todo o processo enferma pois de um vício de forma, já que esta se afere em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. O mesmo determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do C P C.) X.O processo especial de impugnação de despedimento colectivo surge pois como impróprio para tutelar o direito reivindicado pela A., que não questionando a fundamentação do despedimento colectivo, apenas pretende ver-se ressarcida de verbas e créditos emergentes do contrato de trabalho. XI.Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo efectua errada interpretação e aplicação da Lei ao determinar que a acção especial de impugnação do despedimento colectivo é adequada à pretensão expressa pela A., aqui Recorrida. XII.As consequências do erro na forma de processo, nos termos do artº. 199º do Cód. Proc. Civil, importam a anulação dos actos que não possam ser aproveitados para a forma estabelecida na lei, devendo o juiz mandar seguir, sempre que possível, a forma legalmente prescrita, com o aproveitamento dos actos já praticados, desde que não se traduzam em diminuição das garantias do réu (…). XIII.Ora neste caso, a R. não teve a oportunidade de se defender, e de realizar os actos estritamente necessários ao normal prosseguimento da instância. XIV.Nesta medida, o erro na forma do processo importará em anulação de todo o processo, como excepção dilatória determinativa de absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, nos termos conjugados dos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Cód. Proc. Civil. A autora contra-alegou (fols. 172 a 185), defendendo a manutenção da decisão recorrida. Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer (fls. 202), no sentido da improcedência da apelação. VI-Os factos considerados provados, não impugnados, são os seguintes: 1-A autora foi admitida ao serviço da ré em 01/10/2011, com a categoria de professora. 2-Nos termos do contrato de trabalho, a autora tinha o horário semanal de 35 horas, com o salário mensal de € 3.048,93 e com direito a subsídio de refeição no montante de € 7,13 por cada dia de trabalho efectivo. 3-A autora vinha a desempenhar essas funções na CC, propriedade da ré, onde leccionava duas disciplinas de mestrado, uma disciplina do 3º ano de licenciatura, fazendo igualmente orientação e supervisão de estágios, orientações de relatórios finais de mestrado profissionalizante e, a partir de Maio de 2013, coordenação do terceiro ano de licenciatura. 4-Em 03/09/2014, a autora recebeu da ré a comunicação cuja cópia consta de fls. 15 a 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12/08/2014, com o seguinte “Assunto: Cessação de Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 340º alínea d), e 359º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, actualizada pelas Leis 105/2009, 53/2011, 23/2012, 47/2012, 11/2013 e 69/2013 e Artigo 10º, nº 4, alínea a) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro”. 5-Da comunicação, referida em D), consta, além do mais, que, considerando o agravamento da situação económica da ré e “que tais factos impedirão a API de manter a sua estrutura de pessoal nos moldes em que tem funcionado, impedindo assim a subsistência de várias relações de trabalho … que V. Exa. se encontra em situação de reforma, possuindo outras fontes de rendimento. Desde já se dá como terminada a relação de trabalho existente entre V. Exa. … na qualidade de Trabalhador, e a API, nos seguintes termos: A cessão referida supra produz efeitos ao dia 15/09/2014. 1.O trabalhador foi admitido ao serviço da API em 1 de Outubro de 2011. 2.O trabalhador nasceu em Agosto de 1952. 3.O trabalhador auferiu até esta data uma retribuição mensal média variável mensal ilíquida de € 3.048,93 (três mil e quarenta e oito euros e noventa e três cêntimos). 4.Nesta perspectiva a Primeira Outorgante compromete-se a liquidar à Segunda Outorgante, as seguintes verbas, por transferência ou depósito para a conta da titularidade de V. Exa., constante dos arquivos de pessoal desta instituição, nas seguintes datas e pelos seguintes valores: 1)Até 15/09/2014 € 3.303,01 (três mil trezentos e três euros e um cêntimo), ilíquidos. 2)Até 15/10/2014 € 3.648,12 (três mil, seiscentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos), ilíquidos. 3)Até 15/11/2014 € 3.303,01 (três mil trezentos e três euros e um cêntimo), ilíquidos. 4)Até 15/12/2014 € 3.513,55 (três mil quinhentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos), líquidos. 5)Até 15/01/2015 € 1.902,26 (mil novecentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), líquidos.”. 6-À data em que cessou o contrato de trabalho (15/09/2014), encontravam-se vencidos (e não pagos) os seguintes créditos laborais da autora: a)Parte do subsídio de férias de 2012 (€ 3.048,93 - € 692,94) … € 2.355,99; b)Subsídio de Natal 2012 ………………………………………. € 3.048,93; c)Parte (50%) do subsídio de férias de 2013 …………………… € 1.524,47; d)Parte (50%) do subsídio de Natal 2013 ………………………. € 1.524,47; e)Subsídio de férias 2014 ………………………………………. € 3.048,93; f)Remuneração de Agosto 2014 ………………………………... € 3.048,93; g)Remuneração de Setembro 2014 (15 dias) …………………… € 1.524,47; h)Subsídio de refeição em falta ………..…………………………. € 459,11; referente a dias dos meses de Julho 2013 (51,45€),Setembro 2013 (75,27€), Outubro/2013 (45,07€), Novembro/2013 (75,27€), Dezembro/2013 (46,56€), Janeiro/2014 (92,07€) e Fevereiro/2014 (74,42€); i) Subsídio de refeição referente aos meses de Março a Julho de 2014 (105 dias x € 7.13) …………………………………………………. € 748,65. 7–A ré não pôs à disposição da autora as quantias indicadas na comunicação do despedimento, referida em 5) e 6). 8–Por requerimento de fls. 120 a 122 dos autos (Refª 18156339), a autora declarou “que opta, em substituição da reintegração, pela indemnização pelo despedimento ilícito”. VII–Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a forma de processo empregue ao presente caso deveria ter sido a acção especial de Impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. A 2ª se não é aplicável ao processo especial de despedimento colectivo a cominação semiplena em caso de ausência de contestação e, em caso afirmativo, os factos dados como provados em 1ª instância têm de ser alterados e se a sentença proferida, consequentemente, tem de ser modificada ou revogada. VIII–Decidindo. Quanto à 1ª questão: Vem a apelante invocar o erro na forma de processo por entender que, por não ter sido colocado em causa os fundamentos do despedimento colectivo, a forma correcta a seguir deveria ter sido acção especial de Impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não o processo especial de impugnação de despedimento colectivo. Trata-se de singular entendimento por parte da apelante pois resulta com toda a clareza dos arts. 156º a 160º do CPT que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo se aplica quando se pretende unicamente impugnar os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quando se pretende unicamente invocar o incumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo, ou quando se pretende invocar ambos os fundamentos em simultâneo. Não obstante, atento o disposto no art. 193º e 198º-1 do CPC/2013 a arguição desta nulidade por parte da apelante, no recurso interposto, é manifestamente intempestiva. Por outro lado, o conhecimento oficioso por parte do tribunal de tal aventada nulidade só poderia ter ocorrido até ao despacho saneador, atento os arts. 196º e 200º-2. Improcede, deste modo, esta 1ª questão. Quanto à 2ª questão: Defende a apelante não ser aplicável a cominação semiplena em caso de ausência de contestação, atento o disposto no art. 156º-1 do CPT. A sentença recorrida entendeu que, face à falta da contestação da ré, é de aplicar o feito cominatório semipleno e, consequentemente, foram considerados os factos articulados pela autora na petição inicial. É certo que nos presentes autos a ré não apresentou contestação tempestiva e o art. 156º do CPT nada diz quanto à consequência da falta de contestação, sendo que a remessa para as regras do processo comum só acontece após a prolação do despacho saneador e a partir da audiência de discussão e julgamento, por força do art. 161º do CPT. É também nosso entendimento não poder ser aplicado o efeito cominatório semipleno nestas situações de falta de contestação, acompanhando aqui, no essencial, a posição expressa pelo Prof. Lebre de Freitas em “A Cominação Semiplena na Impugnação de Despedimento Colectivo e o Artigo 198.º-2 do Código de Processo Civil”, disponível, por exemplo, em “http://www.oa.pt/upl/%7Bc349a6ea-1953-4d13-9bcb-3b29601067f7%7D.pdf”, dispensando-nos, por isso, de aqui proceder a desnecessárias transcrições. Assim sendo, não podia o Mmº Juiz “a quo” ter considerado como provados os factos que elencou na sentença recorrida fundando-se na falta de contestação da ré. Porém, com efeito semipleno ou sem efeito semipleno, chegado ao despacho saneador, o Mmº Juiz “a quo” não podia deixar de decidir se foram ou não cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, não podendo tal questão ser relegada para momento posterior, como determina o art. 160º-2-a)- 3 do CPT. Significa isto que chegado o momento do saneador, a decisão quanto ao cumprimento das formalidades tem de ser proferida com os factos que até então se podem considerar provados (excluídos, como se viu, factos provados por efeito de falta de contestação), mesmo que outros alegados pelo trabalhador estejam dependentes de prova a produzir em audiência de julgamento. Vejamos, pois, quais os factos considerados provados na sentença que podem integrar o conjunto dos factos provados a considerar na decisão agora a proferir, mas com base em prova já constante dos autos na altura da prolação do despacho saneador. Assim, o facto nº 1 (A autora foi admitida ao serviço da ré em 01/10/2011, com a categoria de professora) mostra-se provado em face do conteúdo do doc. de fls. a 15 a 17, emitido pela ré e não impugnado. O facto nº 2 (Nos termos do contrato de trabalho, a autora tinha o horário semanal de 35 horas, com o salário mensal de € 3.048,93 e com direito a subsídio de refeição no montante de € 7,13 por cada dia de trabalho efectivo) mostra-se provado em face do conteúdo dos docs. de fls. a 15 a 17, e de fols. 18 a 36, emitidos pela ré e não impugnados, com excepção do segmento relativo ao horário semanal de 35 horas. O facto nº 3 (A autora vinha a desempenhar essas funções na CC, propriedade da ré, onde leccionava duas disciplinas de mestrado, uma disciplina do 3º ano de licenciatura, fazendo igualmente orientação e supervisão de estágios, orientações de relatórios finais de mestrado profissionalizante e, a partir de Maio de 2013, coordenação do terceiro ano de licenciatura)não se mostra provado. O facto nº 4 (Em 03/09/2014, a autora recebeu da ré a comunicação cuja cópia consta de fls. 15 a 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 12/08/2014, com o seguinte “Assunto: Cessação de Contrato de Trabalho, nos termos dos artigos 340º alínea d), e 359º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, actualizada pelas Leis 105/2009, 53/2011, 23/2012, 47/2012, 11/2013 e 69/2013 e Artigo 10º, nº 4, alínea a) do Dec. Lei 220/2006 de 3 de Novembro”), mostra-se provado em face do conteúdo do doc. de fls. a 15 a 17, emitido pela ré e não impugnado. O facto nº 5 (Da comunicação, referida em D), consta, além do mais, que, considerando o agravamento da situação económica da ré e “que tais factos impedirão a API de manter a sua estrutura de pessoal nos moldes em que tem funcionado, impedindo assim a subsistência de várias relações de trabalho … que V. Exa. se encontra em situação de reforma, possuindo outras fontes de rendimento. Desde já se dá como terminada a relação de trabalho existente entre V. Exa. … na qualidade de Trabalhador, e a API, nos seguintes termos: A cessão referida supra produz efeitos ao dia 15/09/2014. 1.O trabalhador foi admitido ao serviço da API em 1 de Outubro de 2011, 2.O trabalhador nasceu em Agosto de 1952 3.O trabalhador auferiu até esta data uma retribuição mensal média variável mensal ilíquida de € 3.048,93 (três mil e quarenta e oito euros e noventa e três cêntimos); 4.Nesta perspectiva a Primeira Outorgante compromete-se a liquidar à Segunda Outorgante, as seguintes verbas, por transferência ou depósito para a conta da titularidade de V. Exa., constante dos arquivos de pessoal desta instituição, nas seguintes datas e pelos seguintes valores: 1)Até 15/09/2014 € 3.303,01 (três mil trezentos e três euros e um cêntimo), ilíquidos. 2)Até 15/10/2014 € 3.648,12 (três mil, seiscentos e quarenta e oito euros e doze cêntimos), ilíquidos. 3)Até 15/11/2014 € 3.303,01 (três mil trezentos e três euros e um cêntimo), ilíquidos. 4)Até 15/12/2014 € 3.513,55 (três mil quinhentos e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos), líquidos. 5)Até 15/01/2015 € 1.902,26 (mil novecentos e dois euros e vinte e seis cêntimos), líquidos.”,), mostra-se provado em face do conteúdo do doc. de fols. a 15 a 17, emitido pela ré e não impugnado. O facto nº 6 (À data em que cessou o contrato de trabalho (15/09/2014), encontravam-se vencidos (e não pagos) os seguintes créditos laborais da autora: a)Parte do subsídio de férias de 2012 (€ 3.048,93 - € 692,94) … € 2.355,99; b)Subsídio de Natal 2012 ………………………………………. € 3.048,93; c)Parte (50%) do subsídio de férias de 2013 …………………… € 1.524,47; d)Parte (50%) do subsídio de Natal 2013 ………………………. € 1.524,47; e)Subsídio de férias 2014 ………………………………………. € 3.048,93; f)Remuneração de Agosto 2014 ………………………………... € 3.048,93; g)Remuneração de Setembro 2014 (15 dias) …………………… € 1.524,47; h)Subsídio de refeição em falta ………..…………………………. € 459,11; referente a dias dos meses de Julho 2013 (51,45€),Setembro 2013 (75,27€), Outubro/2013 (45,07€), Novembro/2013 (75,27€), Dezembro/2013 (46,56€), Janeiro/2014 (92,07€) e Fevereiro/2014 (74,42€); i)Subsídio de refeição referente aos meses de Março a Julho de 2014 (105 dias x € 7.13) …………………………………………………. € 748,65;) não se mostra provado. O facto nº 7 (A ré não pôs à disposição da autora as quantias indicadas na comunicação do despedimento, referida em 4) e 5), mostra-se provado em face do conteúdo do doc. de fols. a 15 a 17, emitido pela ré e não impugnado, em que esta se propõem, a 12/8/2014, somente concluir a 15/1/2015 o pagamento da totalidade dos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, quando, por força do art. 363º-1-a)-5 do CT, a totalidade do pagamento dos referidos créditos deveria estar concluída a 15/9/2014. O facto nº 8 (Por requerimento de fls. 120 a 122 dos autos (Refª 18156339), a autora declarou “que opta, em substituição da reintegração, pela indemnização pelo despedimento ilícito”) mostra-se provado nos autos a fols. 121. Assim, nos termos do art. 662º do CPC/2013, altera-se a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, nos seguintes termos: A- O facto nº 2 passa a ter a seguinte redacção: “Nos termos do contrato de trabalho, a autora tinha o salário mensal de € 3.048,93 e com direito a subsídio de refeição no montante de € 7,13 por cada dia de trabalho efectivo”; B- O facto nº 3 é eliminado; C- O facto nº 6 é eliminado; D- Mantêm-se os demais factos dados como provados na sentença recorrida. * Chegados aqui importa avaliar se a decisão recorrida pode subsistir com o novo elenco factual. A exclusão do facto nº 3 em nada colide com o decidido pois apenas se reportava às tarefas executadas pela autora e, portanto, sem qualquer interesse para o objecto da decisão então, e agora, a proferir. O mesmo se passa quanto à alteração da redacção do facto nº 2 que excluiu a concretização do horário de trabalho da autora. Já com relevância, a exclusão do facto nº 6 (créditos da autora vencidos e não pagos) porque com interferência directa na aplicação do disposto nos arts. 363º e 383º-c) do CT. Escreveu-se na sentença recorrida que “Também não consta dos factos provados que tenha sido processada e paga à autora, nos termos previstos no art. 363º, nº 5, a compensação por despedimento, a que alude o art. 366º (com as redacções introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25/06 e pela Lei nº 69/2013 de 30/08), nem os créditos vencidos e exigíveis, fundamento autónomo de ilicitude do despedimento colectivo, previsto no art. 383º, al. c), todos do CT.”. E escreveu-se bem. Vejamos porquê. Relativamente aos créditos vencidos da autora e não pagos importa ter presente que estando-se perante um contrato sinalagmático, como é o contrato de trabalho, o trabalhador apenas precisa de provar que o contrato vigorou durante determinado período para poder reclamar a contraprestação devida pela entidade empregadora e resultante da celebração desse contrato. À entidade empregadora, se for o caso, como matéria de excepção, competirá invocar e provar que durante tal espaço de tempo o trabalhador não prestou trabalho efectivo numa situação que implicou perda da remuneração respectiva. Ora, por um lado, provou-se que a autora manteve o seu contrato de trabalho em vigor até à data do despedimento colectivo (15/9/2014) e, por outro, a ré/apelante não excepcionou, nem provou, a não prestação de trabalho efectivo (ou a falta de disponibilidade para trabalhar), nem logrou provar ter efectuado os pagamentos à autora dos montantes salariais reclamados, como lhe competia nos termos do art. 342º-2 do CC. Têm, por isso, de ser consideradas como devidas as quantias reclamadas pela autora a esses títulos. Relativamente aos créditos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, mesmo que o facto nº 7 não tivesse sido considerado provado, estaríamos aqui também perante uma questão relativa à repartição do ónus da prova, importando ter presente que o pagamento não se presume e constitui excepção peremptória com alegação e prova a cargo devedor, neste caso a ré (art. 342º-2 do CC), do pagamento da totalidade das quantias exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, prova essa que não foi feita. Assim, considerando a factualidade agora considerada provada e as salientadas consequências da repartição do ónus probatório, as premissas consideradas e as conclusões alcançadas na sentença recorrida não merecem reparo pelo que a mesma é de confirmar inteiramente. Improcede totalmente a apelação da ré. IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas em 1ª instância como ali fixado. Custas da apelação a cargo da ré. Lisboa, 27 de Janeiro de 2016 Duro Mateus Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares |