Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INFORMAÇÕES RELEVANTES DESCRIÇÃO DOS FACTOS INDÍCIOS VEICULADOS PELA ENTIDADE EMISSORA DO MANDADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ENTREGA | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora) I - O MDE deve conter as informações relevantes, conforme previsto no art.º 3.º da Lei nº 65/2003, de 23/8. II - No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução, não cabendo a esta apreciar a legalidade e conformidade das suspeitas e indícios veiculados pela entidade emissora do mandado, mas apenas que estes existem. III - Admitindo-se o MDE para mero efeito de procedimento criminal não é expetável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, exatamente porque os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. A lei não exige sequer, neste momento, um juízo qualificado de indiciação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas que integram a 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO A Exa. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciárias da ... - Tribunal Judicial de ...-, para entrega de AA, ..., divorciado, de nacionalidade portuguesa, nascido a ... 1958, filho de BB e de CC, portador do cartão de cidadão nº ... ZX2, válido até .../.../2029 e do passaporte nº ..., com morada na .... Alega, para tanto, que: a. AA foi detido pela Polícia Judiciária-UNCTE, na ..., às 07H05 do dia ... de ... de 2023, em execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal Judiciário de ..., República .... b. O Tribunal Judiciário de ..., no Processo de Instrução n.º ..., solicitou ao Estado Português, através deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, n. 1 e 2.º, n. 2, als. a) e e) da Lei 65/2023, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu, que emitiu em .../.../2023, com vista à detenção e entrega de AA para procedimento criminal. c. O MDE foi inserido no Sistema de Informação Schengen com o número de registo .... d. O requerido é suspeito de ter praticado, como autor, 11 infrações, à quais cabe a pena máxima de 30 anos de prisão, praticadas entre os dias ... de ... de 2022, em …, no território ..., sendo elas: - Importação não autorizada de estupefacientes como membro de bando organizado, previsto pelos artigos 222-36, al. 1, 222-41, 132-71, todos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-77, R.5132-78, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-36, al. 2, 222-44, 222-48, 222-49, 222-50, 222-51 e 131-26-2, todos do ...; - Branqueamento do produto da importação não autorizada de estupefacientes como membro de bando organizado, previsto pelos artigos 222-38, 222-36, al. 2, al. 1, 222-41 e 132-71, todos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-77, R.5132-78, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-38, 222-36, al. 2, 222-44 parágrafo I, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50, 222-51 e 131-26-2, todos do ...; - Participação em associação criminosa, previsto pelos artigos 450-1, al. 1, al. 2, do ..., e punido pelos art.ºs 450-1, al. 2, 450-3, 450-5, do mesmo diploma legal; - Transporte não autorizado de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e ainda pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222¬45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Detenção não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Distribuição não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Aquisição não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punido com pena de 10 anos de prisão, previsto pelo artigo 450-1, al. 1, al. 2, do ..., e punido pelos art.ºs 450-1, al. 2, 450-3, 450-5, do mesmo diploma legal; - Branqueamento do produto da importação não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-38, 222-36, al. 1, 222-37, todos do ..., e pelo art.º L.5132-7, do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, punido pelos artigos 222-38, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Transporte de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefaciente) sem documentação justificativa-contrabando, previsto pelos artigos 419, § 1, 215, 215-BIS, e 38 § 4, todos do Código Aduaneiro, e pelo artigo 1, § 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 419, § 2 e § 3, 414, al. 3 e al. 1, 435, 436, 438, 432-BIS, e 369, todos do Código Aduaneiro; - Tráfico de mercadorias em infração das regras de proibição da importação na zona aduaneira - importação sem declaração de mercadorias proibidas, previsto pelos artigos 420, al. 1 7º, 38 § 4 e § 5, do Código Aduaneiro e pelo artigo 1, anexo II da Resolução do ... de Ministros de .../.../2011, e punido pelos artigos 414, al. 1, 435, 436, 432-BIS, 369, todos do Código Aduaneiro. e. Os factos a que as infrações se referem são os seguintes (Campo 4 do MDE): f. No dia ... de ... de 2022, a autoridade aduaneira ... detetou no porto de ... 124 kg de cocaína, proveniente do ..., dissimulados no casco ("...") do navio de carga "...". Nos meses de ... e de ..., foram detetados dois outros carregamentos de estupefaciente provenientes do ..., que fizeram escala no porto de .... As interceções telefónicas permitiram identificar, de entre vários números de telefone franceses, uma linha identificada com o nome de DD. No dia ... de ... de 2022, esta linha encontrava-se ativa nos relés telefónicos próximos do ... antes de passar para as antenas em .... Junto da companhia aérea foi possível apurar a identificação da linha atribuída a AA, nascido a .../.../1958. As interceções telefónicas à linha ... pertencente a AA revelaram que ele contactou uma empresa de aluguer de equipamento de mergulho entre os dias ... de ... de 2021. O inquérito indicia a intervenção de AA no tráfico do produto estupefaciente. g. As infrações em causa são punidas, no ordenamento jurídico português, como crimes de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, als. c) e j), do DL. 15/93, de 22/01, de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01, e de contrabando, p. e p. pelos art.ºs 92.º, n.º 1, al. a) e 97.º, al. a), ambos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. h. E constam do art.º 2.º, n.º 2, als. a), e) e i), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. * Detido em ... de ... de 2023, em ..., foi o requerido ouvido neste Tribunal no dia ... de ... de 2023, declarando, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente e, bem assim, não renunciar ao benefício da regra da especialidade, tendo sido proferido despacho que julgou válida e manteve a sua detenção e lhe concedeu prazo para deduzir oposição. * No prazo que, para tanto, lhe foi concedido, o requerido deduziu oposição à execução do mandado, onde conclui: «1- O MDE não cumpre a exigência estabelecida no art.º 3.º, n.º 1, al. e), da referida Lei 65/2003, porque não contém descrição suficiente dos factos de forma a que se possa decidir da entrega, ou seja, de modo a possibilitar o controlo da sua legalidade pelo Estado a quem é solicitado o seu cumprimento- ...- e o exercício do direito de defesa do detido. 2 - A descrição dos factos constante do MDE é vaga, genérica, conclusiva, contem frases soltas e sem nexo ou encadeamento e mesmo expressões desconhecidas para o ora oponente e para qualquer português médio, tais como "...", "entorpecentes" ou relés", que não permite a exata compreensão dos factos imputados. Não define com clareza e precisão as circunstâncias, ou comportamentos (o quê, quando e onde) ilícitos imputados ao ora detido. 3 - Surgem breves alusões ao ora detido, não enunciando factos, mas meras conclusões. Aliás, diga-se, absolutamente nada do descrito quanto ao ora detido constitui qualquer comportamento ilícito, pelo que não permite a subsunção nos ilícitos imputados ao mesmo. 4 - Do que se deixa dito é evidente que o MDE não contém descrição suficiente dos factos de forma a que este Tribunal possa decidir da entrega, ou seja, de modo a possibilitar o controlo da legalidade do MDE por este Tribunal. 5 - Tal falta justifica o uso da recusa facultativa com fundamento no disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003, de 25-08. 6 - Acresce que perante a ausência/ insuficiência de factos o exercício efetivo do direito de defesa do detido está fortemente limitado e até mesmo impossibilitado, em violação do art.º 32º n.ºs 1 e 5 da Constituição. 7 - Caso assim não seja entendido, o que só por mera hipótese se coloca, AA é cidadão português, a entrega deve fica sujeita à prestação pelas Autoridades Judiciárias ... da garantia consignada no art.º 13.º, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08, isto é, de que o ora detido, após ser ouvido ou julgado, será devolvido a ..., para aqui cumprir a pena em que, eventualmente, venha a ser condenado naquele Estado. 8 - O detido é conhecido e reconhecido como trabalhador, ... de profissão, está inserido familiarmente. 9 - Face ao exposto e à manifesta ausência/insuficiência de factos constantes do MDE, questionamos a existência de erro, por banda das autoridades emitentes do MDE, quanto ao visado/detido. 10 - Quanto à manutenção da detenção por conta do presente MDE. 11 - O detido tem morada fixa, afirma que não praticou o crime que lhe é imputado em ... e nunca teve conhecimento de que existia este processo contra si. 12 - Quer colaborar com a justiça ... a fim de esclarecer toda a verdade acerca do que a si diz respeito, sendo que bastaria uma notificação para a sua morada para o mesmo se ter apresentado. 13 - Inexistem indícios que permitam ao Tribunal julgar previsível que o ora detido não se apresente voluntariamente. 14 - Nos termos do nº 2, do artº 28, da Constituição da República Portuguesa, o julgador não deverá manter a detenção, quando a mesma possa ser substituída por outra medida de mais favorável prevista na lei. 15 - Assim, deve este Tribunal, revogar a presente detenção e substitui-la pela aplicação de Termo de Identidade e Residência e apresentações semanais na esquadra da sua área de residência. 16 - Assim decidindo, estará este Tribunal a assegurar da forma mais justa a aplicabilidade do vertido no nº 2, do art.º 28, bem como do nº 1 e 5 do art.º 32, da C. R. P. 17 - Termos em que, se requer a V. Exa. se digne julgar procedente a presente oposição, nos termos supra enunciados e revogar a presente detenção substituindo a mesma, pela medida de Termo de Identidade e Residência, com obrigatoriedade de apresentações semanais na esquadra da área da sua residência». * 1.4. A Exa. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a oposição deduzida, ordenando-se a oportuna entrega do requerido às autoridades judiciárias ... para procedimento criminal, nada opondo a que seja deferida a pretensão do requerido no sentido de ser devolvido a Portugal para cumprimento da pena que eventualmente venha a ser aplicada, face ao disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. b), uma vez que se trata de nacional português. Mais promoveu a solicitação, e subsequente junção aos autos, das informações complementares juntas ao processo n.º 3668/23.6..., da 3.ª secção deste Tribunal, de Mandado de Detenção Europeu emitido no âmbito do mesmo processo de origem que os presentes, o que foi deferido. * Foram tomadas declarações complementares ao requerido, na sequência da junção aos autos das informações complementares, tendo a sua Ilustre mandatária reiterado o teor da oposição. * Recolhidos os vistos, foram os autos à conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Saneamento O Tribunal é o competente (art.º 15.º da Lei 65/2003, de 23 de agosto) Nada obsta à decisão. * 2.2. Questões a decidir Importa verificar se existe causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente a prevista na alínea h), do n.º 1, do art.º 12.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto. * 2.3. Apreciação A) De facto e processual 1. De acordo com o teor do MDE e informações complementares prestadas, está em causa, nos presentes autos, o pedido de entrega com vista a procedimento criminal, nomeadamente, do aqui requerido, pela prática dos seguintes crimes: - Importação não autorizada de estupefacientes como membro de bando organizado, previsto pelos artigos 222-36, al. 1, 222-41, 132-71, todos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-77, R.5132-78, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-36, al. 2, 222-44, 222-48, 222-49, 222-50, 222-51 e 131-26-2, todos do ...; - Branqueamento do produto da importação não autorizada de estupefacientes como membro de bando organizado, previsto pelos artigos 222-38, 222-36, al. 2, al. 1, 222-41 e 132-71, todos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-77, R.5132-78, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-38, 222-36, al. 2, 222-44 parágrafo I, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50, 222-51 e 131-26-2, todos do ...; - Participação em associação criminosa, previsto pelos artigos 450-1, al. 1, al. 2, do ..., e punido pelos art.ºs 450-1, al. 2, 450-3, 450-5, do mesmo diploma legal; - Transporte não autorizado de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132¬74, R.5132-77, todos do ...e ainda pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222¬45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Detenção não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Distribuição não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Aquisição não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-37, al. 1, 222-41, ambos do ..., e pelos art.ºs L.5132-7, L.5132-8, al. 1, R.5132-74, R.5132-77, todos do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 222-37, al. 1, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Participação em associação criminosa com vista à preparação de crime punido com pena de 10 anos de prisão, previsto pelo artigo 450-1, al. 1, al. 2, do ..., e punido pelos art.ºs 450-1, al. 2, 450-3, 450-5, do mesmo diploma legal; - Branqueamento do produto da importação não autorizada de estupefacientes, previsto pelos artigos 222-38, 222-36, al. 1, 222-37, todos do ..., e pelo art.º L.5132-7, do ...e pelo artigo 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, punido pelos artigos 222-38, 222-44, 222-45, 222-47, 222-48, 222-49, 222-50 e 222-51, todos do ...; - Transporte de mercadoria perigosa para a saúde pública (estupefaciente) sem documentação justificativa-contrabando, previsto pelos artigos 419, § 1, 215, 215-BIS, e 38 § 4, todos do Código Aduaneiro, e pelo artigo 1, § 1 da Resolução do ... de Ministros de .../.../1990, e punido pelos artigos 419, § 2 e § 3, 414, al. 3 e al. 1, 435, 436, 438, 432-BIS, e 369, todos do Código Aduaneiro; - Tráfico de mercadorias em infração das regras de proibição da importação na zona aduaneira - importação sem declaração de mercadorias proibidas, previsto pelos artigos 420, al. 1 7º, 38 § 4 e § 5, do Código Aduaneiro e pelo artigo 1, anexo II da Resolução do ... de Ministros de .../.../2011, e punido pelos artigos 414, al. 1, 435, 436, 432-BIS, 369, todos do Código Aduaneiro. 2. As infrações em causa estão em investigação nos processos n.º ... e ... do Tribunal Judicial de ... e terão sido cometidas entre ... e .... 3. Entre estes datas, nomeadamente nos dias ... de ... de 2022 e nos meses de ... e ..., navios de carga provenientes do ... efetuaram escala no porto de ..., transportando escondida na caixa de mar ou baús de marinheiro (tradução aproximada da denominação original ...), substância de natureza estupefaciente, nomeadamente cocaína. 4. Em ... de ... de 2022, os agentes da alfandega ... encontraram e apreenderam 124 Kg de cocaína, escondida no ... do navio de carga “...”. 5. No processo acima enunciado e do qual foi extraído o presente MDE, as autoridades ... suspeitam da participação do aqui requerido, a par de respetivo genro, EE e de FF (cunhado deste último) nesta atividade de transporte de produto de natureza estupefaciente do ..., por via marítima, para o porto de .... 6. No âmbito da recolha de prova por interceções telefónicas, determinaram a presença de linhas telefónicas ..., uma delas pertencente a AA. 7. Em .../.../2022, esta linha encontrava-se ativa em relés telefónicos próximo do aeroporto de ... antes de passar para as antenas de .... 8. Informações obtidas junto da companhia aérea permitiu identificar AA, nascido a .../.../1958. 9. O aqui requerido contactou empresa de aluguer de equipamentos de mergulho entre os dias ... de ... de 2021; 9. Em ..., o requerido viajou para ..., em data em que o navio …, carregado com 119 Kg de cocaína, fez escala antes de prosseguir a sua viagem para os .... 10. O respetivo bilhete de avião foi reservado por FF, fazendo uso do endereço de correio eletrónico. 11. Relativamente a FF e EE, no âmbito do mesmo processo crime que corre termos nas autoridades ... (e mencionado em 2), foram emitidos MDE que correm termos na 3.ª seção deste Tribunal, sob os números 3668/23.6... e 3669/23.4... 12. No referido processo, suspeitam as autoridades ... que EE, genro do aqui requerido (e cunhado de FF) é o responsável pelo tráfico, recrutando membros da respetiva família para o auxiliar nas importações. 13. Investigam as autoridades ... a participação de GG, ... de profissão, que esteve presente em ... tanto no momento da chegada do navio … como do navio ..., em ..., com a finalidade de auxiliar na recuperação do produto estupefaciente (exigindo a localização do mesmo nas embarcações a presença de um ...). 14. O bilhete de regresso a ... de GG, a ... de ... de 2022, a partir do aeroporto de ..., foi pago pelo cartão de crédito de FF que, suspeitam as autoridades ..., presta apoio logístico na atividade de tráfico, nomeadamente na reserva das passagens áreas, incluindo ao aqui requerido. 15. Foram detetados vários números de telefone portugueses em território francês em período contemporâneo com a presença dos navios acima mencionados, os quais as autoridades ... procuram identificar, nomeadamente na sequência da DEI emitida e das operações conjuntas ... e portuguesas. 16. O requerido pretende, após ser ouvido ou julgado, regressar a ... para aqui cumprir a pena em que, eventualmente, venha a ser condenado. 17. O arguido encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde ... de ... de 2023. * B) Enquadramento legal A Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho (cfr. art.º 1.º do primeiro diploma). O mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo, sendo esta última a situação que nos ocupa. Como se enuncia nos considerandos da Decisão Quadro de 2002, o mandado de detenção europeu (MDE) constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, princípio considerado pelo Conselho Europeu como a “pedra angular” da cooperação judiciária, tratando-se de um mecanismo que tem por base um elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição. Radicando num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, traduz-se essencialmente no facto de se reconhecer e aceitar que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente num dos Estado-Membro, em conformidade com o ordenamento jurídico deste Estado, tem efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Assim sendo, as autoridades competentes do Estado-Membro de execução devem prestar toda a sua colaboração à execução de tal decisão como se proviesse deste mesmo Estado. A implementação do MDE obedece, assim, a princípios estruturantes, que, de igual forma, condicionam a respetiva execução. Desde logo, prepondera o princípio do reconhecimento mútuo das decisões, basilar na construção jurídica da União Europeia como espaço territorial regido pelo rule of law - desde que uma decisão é tomada por uma autoridade competente do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União. Este princípio imbrica no da confiança - os Estados membros confiam nos seus sistemas jurídicos e nos procedimentos em vigor que conduzem às tomadas de decisão pelas autoridades judiciais competentes. Também enformam o instituto do MDE o princípio da judicialização, que determina que o processo de entrega seja da competência da autoridade judiciária e o princípio da celeridade, que determina a estatuição de prazos curtos, quer para a decisão, quer para a entrega. Por último, a simplificação dos procedimentos e a celeridade inerente, não pode postergar o princípio da tutela das garantias de defesa - a execução do mandado deve assegurar todas as garantias e todos os direitos de defesa da pessoa procurada. Estatuí o art.º 2º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, que o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo da dupla incriminação em todas as situações previstas no n.º 2. Preenchidos que estejam os requisitos formais, a função do Estado Português é a de mero executor, competindo-lhe apenas verificar se o mandado contém as informações constantes do art.º 3.º da Lei nº 65/2003 e se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução, previstas nos art.ºs 11º e 12º do mesmo diploma. O MDE deve obedecer ao formulário anexo à Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto, contendo as informações relevantes, conforme previsto no art.º 3.º da Lei nº 65/2003. Entre estas, é necessária a imputação dos elementos de identificação do visado, da natureza e qualificação jurídica da infração, tendo nomeadamente em conta o disposto no art.º 2.º e a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado. Os elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o MDE, para que o Estado da execução possa decidir. Além disso, os art.ºs 17.º, n.º 1 e 18.º, n.º 5 da Lei nº 65/2003 impõem que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido, para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição, o que observado. No entanto, a descrição dos factos no formulário deve ser tão sucinta quanto possível e consignar apenas os dados indispensáveis para a compreensão do MDE pela autoridade judiciária de execução. Como se refere no Ac. do STJ 19/10/2023, Proc. n.º 3011/23.4YRLSB-A.S1, Relator: JORGE GONÇALVES, a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, perfunctória, sem abandono, contudo, pese embora a sua celeridade, do respeito pelos direitos fundamentais. Posto isto, apreciemos, então, as questões suscitadas pelo requerido em sede de oposição. Sustenta o requerido, em primeiro lugar, que o MDE não cumpre com o disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. e) da Lei 65/2003, ao não conter a descrição suficiente dos factos, de forma a que se possa decidir da entrega, ou seja, de modo a possibilitar o controlo da respetiva legalidade. Mas não lhe assiste razão. Sendo a descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação do visado um dos elementos necessários ao controlo da legalidade pelo estado executor, aquela descrição é necessariamente sumária e, visando-se com o MDE, a entrega com vista a procedimento criminal, necessariamente precária e perfunctória. Admitindo-se o MDE para mero efeito de procedimento criminal (podendo visar tão somente a obtenção de prova) como é o caso, não é expetável que o mesmo se apresente munido de uma descrição exaustiva e circunstanciada dos factos imputados, exatamente porque os mesmos ainda se encontram em investigação e não estão consolidados. A lei não exige sequer, neste momento, um juízo qualificado de indiciação. A investigação direciona-se a crimes previstos no art.º 2.º, n.º 2 (als. a), e) e i), da Lei 65/2003, sem prejuízo de também serem puníveis pela legislação nacional (nomeadamente nos art.ºs 21.º, 24.º e 28 da Lei 15/93, de 22 de janeiro), de execução duradoura, com a colaboração de diversos agentes. E das circunstâncias enunciadas supra, retiramos, ainda que sumariamente, os elementos que indiciam a comparticipação do requerido, entre ... e ..., na atividade de tráfico em investigação, nomeadamente prestando apoio no local de escala das embarcações provenientes do ..., com vista à retirada do interior daquelas da substância de natureza estupefaciente que transportavam, com recurso a operações de mergulho. São estes os atos de execução por ora conhecidos e que são idóneos a integrar a prática dos crimes enunciados, não esquecendo a intervenção de diversos agentes na consumação dos ilícitos (e cujo grau de participação ainda se encontra a ser convenientemente apurado). Ao pretender que a descrição dos factos é vaga, genérica e conclusiva, condicionando o respetivo exercício do direito de defesa, em violação do art.º 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, o requerido revela incompreensão da natureza do presente instrumento de cooperação judiciária internacional. É que não estamos em sede própria para o requerido contestar os factos imputados e, eventualmente, aportar elementos de prova que os possam contraditar. Essa defesa terá de ser exercida perante as autoridades de investigação. O substrato material subjacente à emissão do MDE não pode ser sindicado pelo Estado de execução. Aqui cabe apenas controlar a legalidade formal e material da detenção com vista à subsequente entrega. E o MDE obedece aos requisitos de forma previsto no art.º 3.º, visando a entrega do requerido no âmbito de procedimento criminal por ilícitos previstos no art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, tendo sido observados todos os direitos de defesa previsto na lei (e salvaguardadas, assim, as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – art.º 32.º da CRP). E, claramente, também não se verifica qualquer causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa de execução do MDE, nomeadamente a prevista na al. h) do n.º 1 do art.º 12.º da Lei 65/2003, de 25 de agosto, ao contrário do pretendido pelo recorrente. A recusa facultativa de execução do MDE não pode constituir um ato gratuito ou arbitrário do tribunal. Deverá assentar em argumentos e elementos de facto aportados ao processo e suscetíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente. As causas de recusa facultativa de execução constantes do art.12.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, têm, quase todas, por substrato, a soberania penal nacional ou de outro estado-membro não requerente. Mas nada nos autos indicia que corra termos em território nacional investigação pela prática dos aludidos crimes, que os navios de transporte de estupefacientes tenham Bandeira nacional ou tenham sequer feito escala em ..., tudo indicando, ao invés, a ligação ao território da entidade emissora do MDE. Não se verificando qualquer causa de recusa, obrigatória ou facultativa, de execução do MDE previstas nos art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, sendo o requerido cidadão nacional e mostrando vontade de ser devolvido a Portugal, após ter sido ouvido, para aqui cumprir a pena ou a medida de segurança privativa da liberdade a que venha, eventualmente, a ser condenado no estado-membro de emissão, ao que o Ministério Público nada opôs, é de deferir a pretensão. Razões de reinserção social (o requerido tem aqui residência e família próxima), justificam a concessão em face da menor penosidade no cumprimento da medida de segurança ou da pena, permitindo um mais benéfico enraizamento social, familiar e nacional. Estamos, assim, perante o circunstancialismo previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 13.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ficando a entrega condicionada à prestação por parte do Estado-Membro de emissão, da garantia de que o requerido, após audição, seja devolvido a Portugal para aqui cumprir a eventual pena ou medida de segurança privativa da liberdade aplicada. * C) Estatuto coativo do requerido: Por decisão proferida em ... de ... de 2023, após audição do requerido, foi proferida decisão que julgou válida a detenção do requerido e determinou a manutenção da mesma, por se mostrar ser a medida adequada, necessária e proporcional à satisfação das finalidades inerentes ao mandado de detenção europeu, por forma a evitar o risco de o detido se eximir ao pedido de entrega e, desse forma, o nosso país não cumprir com os seus deveres. O requerido não recorreu desta decisão, mas em sede de oposição veio peticionar a substituição da medida, pela de apresentações semanais na esquadra da sua área de residência. Para tanto alega que é ... de profissão, está inserido familiarmente, tem morada fixa, não cometeu o crime e não tinha conhecimento de que contra si impendia este processo, tendo intenção de colaborar com as autoridades .... Como já se referiu, em princípio, a detenção efetuada no âmbito do MDE, quando validada pelo tribunal, deve ser mantida até à entrega, a menos que se mostre desnecessária à efetivação do mandado, caso em que pode (e deve) ser substituída por medida de coação - n.º 3, do artigo 18.º, da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto. A este respeito, importa desde logo realçar que as circunstâncias enunciadas para justificar a alteração do estatuto coativo do requerido são as mesmas que já fundamentaram a aplicação da medida. O requerido nada de novo alega que justifique a reponderação da decisão tomada de manter a detenção com vista à peticionada entrega às autoridades .... E a gravidade dos factos indiciados não permite prognosticar que o requerido, voluntariamente, se apresente às entidades ... (tendo, aliás, já manifestado neste processo, a recusa em fazê-lo). Já quanto à negação dos factos, reiteramos o que já acimas expusemos – não cabe a este Tribunal apreciar a legalidade e conformidade das suspeitas e indícios veiculados pela entidade emissora do mandado, mas apenas que estes existem. A demais defesa que o requerido pretende exercer terá o seu espaço próprio junto das entidades .... Em face do exposto, mantendo-se os pressupostos da decisão que definiu o estatuto coativo do requerido, manter-se-á o mesmo na situação em que se encontra, com vista à entrega às autoridades ..., sem prejuízo dos prazos máximos previstos nos art.ºs 26.º e 30.º da Lei n.º 62/2003, de 23 de agosto. * III – DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam, em conferência, as Juízas que integram este Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a oposição deduzida e, em consequência: a. Ordenam o cumprimento do MDE relativo a AA, emitido pelas autoridades judiciais ... e determinam a entrega do requerido a essas autoridades, consignando-se que este não renunciou à regra da especialidade; b. A execução da entrega referida em A) fica sujeita à condição de a autoridade judiciária da República ..., enquanto Estado de emissão, prestar garantia de que o requerido será devolvido a ..., para cumprimento da pena ou medida de segurança privativa da liberdade em que venha a ser condenado em .... c. Comunique desde já, e independentemente do trânsito do presente acórdão, à autoridade judiciária da República ..., enquanto Estado de emissão, solicitando a prestação, no prazo de cinco dias, da garantia exigida, com menção de que a entrega do requerido não será executada antes de prestada tal garantia. * O requerido manter-se-á detido até execução do MDE, sem prejuízo do prazo legal máximo. Consigna-se que, no âmbito do presente MDE, o requerido foi detido no dia ... de ... de 2023. Sem custas, observando-se o que dispõe o art.º 35.º da Lei 65/2003, de 23 agosto. * Notifique de imediato a presente decisão ao requerido e sua Exma. Mandatária, ao Ministério Público junto deste Tribunal e à Autoridade Judiciária de Emissão (art.º 28.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto), bem como à Procuradoria-Geral da República (art.º 9.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto). Após trânsito, nada havendo em contrário, proceda-se à entrega do requerido às autoridades judiciárias da República ..., no mais breve prazo possível, sem exceder dez dias (art.º 29º, nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto), passando os necessários mandados para o efeito. * Lisboa, 23 de janeiro de 2024 Mafalda Sequinho dos Santos Luísa Oliveira Alvoeiro Sandra Ferreira |