Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022334 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RL199102270265703 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 A C. CPP29 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/03/16 IN CJ ANOVIII T5 PAG151. AC RC DE 1984/02/01 IN BMJ N334 PAG359. | ||
| Sumário: | I - O conceito de "consideravelmente elevado", para efeitos de qualificação do crime de burla, deve ter em conta: o valor das alçadas, em matéria cível; o valor do vencimento mínimo nacional durante um ano; e os índices de preços no consumidor, além de outros. Os dados assim obtidos serão, depois, perante o circunstancialismo do caso concreto, mitigados ou corrigidos de forma adequada e cautelosa, quer pela situação económica das partes, quer pela pessoal valoração do facto. II - O valor de 250000 escudos, reportado a 1984, é consideravelmente elevado. | ||