Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0265703
Nº Convencional: JTRL00022334
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: BURLA AGRAVADA
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RL199102270265703
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 A C.
CPP29 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/03/16 IN CJ ANOVIII T5 PAG151.
AC RC DE 1984/02/01 IN BMJ N334 PAG359.
Sumário: I - O conceito de "consideravelmente elevado", para efeitos de qualificação do crime de burla, deve ter em conta: o valor das alçadas, em matéria cível; o valor do vencimento mínimo nacional durante um ano; e os índices de preços no consumidor, além de outros.
Os dados assim obtidos serão, depois, perante o circunstancialismo do caso concreto, mitigados ou corrigidos de forma adequada e cautelosa, quer pela situação económica das partes, quer pela pessoal valoração do facto.
II - O valor de 250000 escudos, reportado a 1984, é consideravelmente elevado.