Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
346/17.9T9LNH.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA ELEITORAL
CRIME DE PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA ELEITORAL
CONCURSO APARENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I- As declarações prestadas pelo arguido em inquérito e instrução perante juiz que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou reprodução seja efectuada na audiência de julgamento;
II- A alteração da redacção do artigo 338º nº 1 do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro operou uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto;
III- Preenche os elementos objectivos do tipo de crime de perturbação de assembleia eleitoral, previsto no artigo 338º nº 1 do CP, a conduta de quem, levantando a tampa da urna de voto, produzindo ruído e permanecendo na sala, depois de ter sido intimado a sair pelo presidente da mesa, causou uma interrupção sensível do funcionamento da assembleia de voto e impediu o sufrágio por eleitores que naquela ocasião ali se deslocassem;
IV- Existe uma relação de concurso aparente entre o crime de perturbação de assembleia eleitoral do artigo 338º nº 1 do CP e o crime de presença indevida em assembleia eleitoral do artigo 197º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/8.

(acórdão elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores no Tribunal da Relação de Lisboa[1],

I- RELATÓRIO
1. Na sentença proferida nestes autos 346/17.9T9LNH, o tribunal singular do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte condenou, o Arguido LC____ pela prática, em co-autoria material, do crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido, pelo artigo 196.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na pena de dois anos de prisão de execução suspensa por idêntico período de tempo, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido, pelo artigo 197.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na pena de cem dias de multa, à razão diária de sete euros e condenar a Arguida AC_______ pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido, pelo artigo 196.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na pena de um ano de prisão de execução suspensa por idêntico período de tempo.
O Arguido LC____ interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. A impugnação da matéria de facto é sobretudo dirigida aos factos provados sob os nºs 1.12 e 1.26 - o primeiro relativo ao alegado conhecimento do Arguido de que perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos exercessem o respectivo direito, o segundo relativo à atitude do Arguido quanto aos termos em que se dirigiu aos membros da mesa, particularmente as referências às insinuações de corrupção -, os quais devem ser considerados não provados, porque, na verdade, não ocorreram como está narrado na sentença.
B. Mas é também dirigida a outros segmentos que, embora não tão relevantes, também não devem ser considerados provados, a saber:
v) O Arguido não instruiu os seus filhos a abordarem o assunto de a urna não estar lacrada, pelo que a parte final do facto provado 1.14 (a partir de “e instruiu”) deve igualmente ser considerado não provado;
vi) Não é verdade que a CNE não forneça lacre ou fita para que as urnas sejam devidamente seladas, pelo que se deve considerar não provado o facto provado 1.22;
vii) Não pode dar-se como assente que nunca no concelho da Lourinhã houve problemas com as contagens de voto ou outros indícios de má conduta de membros das mesas eleitorais, pelo que se deve igualmente dar como não provado o facto provado 1.24;
viii) O Arguido nunca se recusou a abandonar o local onde decorria a mesa de voto, razão pela qual vão impugnados os factos provados 1.7 e 1.13.
C. Finalmente, a matéria relativa aos factos provados 1.11 e 1.28, referente ao exercício do direito de voto, está incompleta, razão pela qual se entende que deve ser aditado um novo facto - o 1.29 - do seguinte teor: enquanto ocorreu o incidente entre os Arguidos e os membros da mesa, os outros eleitores presentes (MR____ e RR___) exerceram o seu direito de voto, só tendo a mesa sido encerrada aquando da deslocação ao local da GNR, e enquanto esta lá permaneceu a fim de recolher os elementos para o auto de notícia que vieram a elaborar, altura em que os Arguidos já não se encontravam dentro da assembleia de voto; nesse período, entre 2 a 4 pessoas não exerceram o seu direito de voto (enquanto a GNR esteve no local), tendo- o exercido logo a seguir.
D. Para os efeitos do artigo 412 º nº 3 do C.P.P., especificaram-se, nos nºs 8 e 9 da motivação do recurso, os meios de prova convocados para o efeito.
E. Deve ainda ter-se presente a recomendação da CNE quanto à necessidade de as urnas estarem seladas ou fechadas em termos que garantam a inviolabilidade da urna, nos termos da documentação junto aos autos.
F. Em face dos meios de prova convocados para esse fim, impõem-se que sejam eliminados os factos provados nºs. 1.12 e 1.26, uma vez que, por um lado, o Arguido agiu movido pela convicção de que a situação da urna poderia permitir uma fraude eleitoral, e, por outro, não é verdade que tenha imputado a prática de qualquer prática de corrupção aos membros da mesa.
G. Relativamente ao facto provado 1.14 (quanto a partir da expressão “e instruiu”), embora seja marginal a sua relevância, não se vislumbra em que é que se sustenta o Tribunal para o efeito, uma vez que nenhum dos Arguidos se reporta a tal instrução, como decorre dos excertos das declarações do Recorrente e a sua filha supra transcritas (e as suas declarações podem ser ouvidas integralmente).
H. Relativamente ao facto provado 1.22, obviamente que se impõe a sua eliminação, como resulta do depoimento honesto e isento da testemunha SM_____, que expressamente refere que o kit fornecido às mesas de voto inclui barras de lacre, como também se retira implicitamente da comunicação efectuada pela CNE aos autos em 1/7/2019.
I. Relativamente ao facto provado 1.24, é também evidente que, tendo apenas ouvido os membros da mesa em causa nestes autos, não pode o Tribunal dar como assente que nunca no concelho da Lourinhã houve problemas com contagens de voto ou outros indícios de má conduta de membros das mesas eleitorais, sendo até difícil de entender porque é que o Tribunal produziu tão temerária afirmação.
J. Relativamente aos factos provados 1.7 e 1.13, no que respeita à recusa do Arguido em abandonar o local, mesmo depois de instado, a única leitura que se pode retirar dos depoimentos dos membros da mesa, cujos excertos relevantes acima se descreveram, é que o Arguido não saiu logo, permanecendo no espaço da assembleia durante algum tempo, mas acabando por sair voluntariamente, já aí não se encontrando quando a GNR chegou. Terá assim havido alguma “resistência” em deixar a assembleia de voto, mas não uma recusa em acatar a determinação de sair do local.
K. Finalmente, quanto ao novo facto a aditar, nos termos supra referidos na conclusão C, julgamos que se reporta a matéria incontroversa, que até se retira da própria sentença, mas que é conveniente explicitar.
L. Pelo exposto, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto, nos termos supra assinalados nas conclusões A a C.
M. Por último, deve ainda eliminar-se o facto provado nº1.27, o qual não consta da acusação/pronúncia, tendo sido aditado, tal como o facto provado 1.26, de forma processualmente inválida, como se sustentou no recurso interlocutório interposto, que, nessa parte, se dá por reproduzido. Aliás, o Arguido não ameaçou nem nunca pretendeu agredir ninguém, sendo absolutamente abusiva a interpretação efectuada por alguns dos presentes acerca da sua intenção.
DO DIREITO: DO CRIME DE PERTURBAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE VOTO OU DE APURAMENTO
N. Deferida a impugnação da matéria de facto, não há qualquer base factual para sustentar que o Arguido perturbou de forma grave a realização ou funcionamento da assembleia de voto, razão pela qual não está preenchido o tipo objectivo do crime previsto no artigo 196º da Lei Orgânica mº1/2001, 14 de Agosto (crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento).
O. De resto, mesmo que não fossem deferidos todos os pontos de facto impugnados, designadamente, os factos 1.12 e 1.26, continuaria a não haver base factual suficiente para concluir que ocorreu uma perturbação grave do acto eleitoral.
P. Por outro lado, as circunstâncias do caso não permitem que se possa concluir que o Arguido agiu dolosamente, outrossim com o desejo de exercer o seu direito de cidadania, pelo que não fica demonstrado que tenha agido com dolo.
Q. Mesmo que assim não fosse, a verdade é que, tendo agido com vista a exigir a integridade da urna, o que manifestamente não estava a ocorrer - a urna não estava nem lacrada, nem selada, nem fechada de forma a garantir a sua inviolabilidade -, o Arguido agiu no exercício de um direito ou, pelo menos, em face às circunstâncias do facto, a ilicitude deve ser considerada excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos do artigo 31º do C.P.
R. Pelo exposto, o Arguido deve ser absolvido da prática desse crime.
DO DIREITO: DO CRIME DA PRESENÇA INDEVIDA EM ASSEMBLEIA DE VOTO
S. No que respeita ao crime de presença indevida em assembleia de voto, o Arguido reconhece que não saiu logo que isso lhe foi solicitado, o que naturalmente não joga a seu favor.
T. Porém, deve ser reconhecido que o Arguido acabou por sair voluntariamente do local, nunca tendo expressado uma recusa em assim proceder, como se retira dos depoimentos das testemunhas MC___, RDR____, SS___ e AP___. Ou seja, o Arguido não acatou imediatamente o que lhe foi pedido, mas acabou por sair do local pouco depois e de forma voluntária.
U. Em face desse contexto, e sendo o Arguido eleitor da mesa daquela assembleia de voto, não nos parece que esteja preenchido o tipo objectivo do crime em pauta, o qual não se consuma com qualquer protelamento indevido da saída da assembleia de voto, mas com a prática de actos concludentes no sentido de que o agente se recusa mesmo a sair do local.
V. Por outro lado, deve ter-se presente a intenção da acção do Arguido, que permaneceu no local para protestar contra o que era uma prática eleitoral inadequada, o que exclui o dolo ou, pelo menos, integra uma causa de justificação nos termos do artigo 31º do C.P., uma vez que agiu no exercício de um direito, devendo considerar-se a ilicitude da conduta excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
W. Pelo exposto, o Arguido deve também ser absolvido da prática do crime em apreço
DO DIREITO: DA MEDIDA DA PENA
X. Por último, põe-se em causa a severa condenação do Arguido- cidadão sem antecedentes criminais, que agiu para reclamar contra o facto de, na mesa da sua assembleia de voto, não estar garantida a inviolabilidade da urna, o que era verdade - numa pena de prisão de 2 anos, embora suspensa, pelo crime de perturbação de assembleia de voto ou apuramento.
Y. A haver condenação, o que só por mera cautela se equaciona, a pena de prisão deveria ser aplicada pelo seu limite mínimo de 1 mês e substituída por multa nos 
termos dos artigos 41º e 43º do C.P., como resulta da aplicação ao caso concreto dos princípios gerais consagrados pelo artigo 71º do C.P.
Z. Por seu turno, também é desproporcionada a pena de multa de 100 dias, aplicada em relação ao crime de presença indevida na assembleia de voto, quando a moldura de tal pena tem como limite máximo 120 dias, pelo que, nas circunstâncias do caso, a haver condenação, se imporia uma pena situada junto ao limite mínimo.”
A Arguida AC______ apresentou igualmente recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. A impugnação da matéria de facto é sobretudo dirigida aos factos provados sob os nºs 1.12 e 1.26 - o primeiro relativo ao alegado conhecimento da Arguida de que perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos exercessem o respectivo direito, o segundo relativo à atitude da Arguida quanto aos termos em que se dirigiu aos membros da mesa, particularmente as referências às insinuações de corrupção -, os quais devem ser considerados não provados, porque na verdade não ocorreram como está narrado na sentença.
B. Mas é também dirigida a outros segmentos que, embora não tão relevantes, também não devem ser considerados provados, a saber:
i) Não é verdade que a Arguida tivesse exigido a comparência do júri no local, a qual é, de resto, despropositada no contexto, razão pela qual vai impugnado o facto provado 1.8, o qual deve ser considerado não provado;
ii) A Arguida agiu por consciência própria e não sob instruções do seu pai, pelo que a parte final do facto provado 1.14 (a partir de “e instruiu”) deve igualmente ser considerado não provado;
iii) Não é verdade que a CNE não forneça lacre ou fita para que as urnas sejam devidamente seladas, pelo que se deve considerar não provado o facto provado 1.22;
iv) Não pode dar-se como assente que nunca no concelho da Lourinhã houve problemas com as contagens de voto ou outros indícios de má conduta de membros das mesas eleitorais, pelo que se deve igualmente dar como não provado o facto provado 1.24.
C. Finalmente, a matéria relativa aos factos provados 1.11 e 1.28, referente ao exercício do direito de voto, está incompleta, razão pela qual se entende que deve ser aditado um novo facto - o 1.29 - do seguinte teor: enquanto ocorreu o incidente entre os Arguidos e os membros da mesa, os outros eleitores presentes (MR___ e RR___) exerceram o seu direito de voto, só tendo a mesa sido encerrada durante o período em que a GNR permaneceu no local, a fim de recolher os elementos para o auto de notícia que vieram a elaborar, altura em que os Arguidos já não se encontravam dentro da assembleia de voto; nesse período, entre 2 a 4 pessoas não exerceram o seu direito de voto (enquanto a GNR esteve no local), tendo- o exercido logo a seguir.
D. Para os efeitos do artigo 412 º nº 3 do C.P.P., especificaram-se nos nºs. 8 e 9 da motivação do recurso, os meios de prova convocados para o efeito.
E. No que respeita ao facto provado no nº. 1.12, não é possível concluir que a Arguida agiu com a consciência que estava a perturbar o funcionamento da assembleia de voto, sendo abusiva e infundada essa conclusão. Outrossim, aquilo que decorre do seu comportamento é que ela foi movida pela sua convicção de que a situação da urna podia permitir uma fraude eleitoral, o que merecia o protesto dela.
F. No que respeita ao facto provado nº. 1.26, não há elementos que permitam dar como assente que a Arguida se dirigiu aos membros da mesa com insinuações de corrupção, porque aquilo que, na verdade, ela arguia era que a situação da urna permitia que os votos pudessem ser alterados, podendo nisso haver até um complô da mesa. É certo que a testemunha RR____ diz que foi utilizada a palavra “corrupto”, mas não foi capaz não só de imputar a sua utilização em concreto à Arguida, como nem sequer situou o contexto em que a palavra teria sido utilizada. E mais nenhuma testemunha o corrobora.
G. Relativamente ao facto provado 1.8, embora seja marginal a sua relevância, o Tribunal sustenta-se na afirmação produzida pela testemunha MR____. Porém, tal menção não só é negada pela Arguida, como não é confirmada por nenhuma das testemunhas presentes (entre elas, os quatro membros da mesa ouvidos) e é em si mesma absurda, pelo que se deve concluir que a testemunha deve estar a fazer confusão quando refere a chamada da tal entidade “júri”. Faz até mais sentido que essa menção tenha sido motivada pelo pedido do livro de reclamações que os Arguidos insistem que solicitaram, o que os membros da mesa negam.
H. Relativamente ao facto provado 1.14 (quanto a partir da expressão “e instruiu”), embora seja marginal a sua relevância, não se vislumbra em que é que se sustenta o Tribunal para o efeito, uma vez que nenhum dos Arguidos se reporta a tal instrução, como decorre dos excertos das declarações da Recorrente e do seu pai supra transcritas (e as suas declarações podem ser ouvidas integralmente).
I. Relativamente ao facto provado 1.22, obviamente que se impõe a sua eliminação, como resulta do depoimento honesto e isento da testemunha SM_____, que expressamente refere que o kit fornecido às mesas de voto inclui barras de lacre, como também se retira implicitamente da comunicação efectuada pela CNE aos autos em 1/7/2019.
J. Relativamente ao facto provado 1.24, é também evidente que, tendo apenas ouvido os membros da mesa em causa nestes autos, não pode o Tribunal dar como assente que nunca no concelho da Lourinhã houve problemas com contagens de voto ou outros indícios de má conduta de membros das mesas eleitorais, sendo até difícil de entender porque é que o Tribunal produziu tão temerária afirmação
K. Finalmente, quanto ao novo facto a aditar, nos termos supra referidos na conclusão C, julgamos que se reporta a matéria incontroversa, que até se retira da própria sentença, cujo fundamento fáctico se explicitou nos nºs. 23 a 25 da motivação do recurso.
L. Pelo exposto, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto, nos termos supra assinalados nas conclusões A a C.
DO DIREITO
M. Deferida a impugnação da matéria de facto, não há qualquer base factual para sustentar que a Arguida perturbou de forma grave a realização ou funcionamento da assembleia de voto, razão pela qual não está preenchido o tipo objectivo do crime previsto no artigo 196º da Lei Orgânica mº1/2001, 14 de Agosto (crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento).
N. De resto, mesmo que não fossem deferidos todos os pontos de facto impugnados, designadamente os factos 1.12 e 1.26, continuaria a não haver base factual suficiente para concluir que ocorreu uma perturbação grave do acto eleitoral.
O. Por outro lado, as circunstâncias do caso não permitem que se possa concluir que a Arguida agiu dolosamente, outrossim com o desejo de exercer o seu direito de cidadania, pelo que não fica demonstrado que tenha agido com dolo. 
P. Mesmo que assim não fosse, a verdade é que tendo agido com vista a exigir a integridade da urna, o que manifestamente não estava a ocorrer - a urna não estava nem lacrada, nem selada, nem fechada de forma a garantir a sua inviolabilidade -, a Arguida agiu no exercício de um direito ou, pelo menos, em face das circunstâncias do caso, a ilicitude deve ser considerada excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nos termos do artigo 31º do C.P.
Q. Pelo exposto, a Arguida deve ser absolvida.
R. A haver condenação, o que só por mera cautela se equaciona, a pena de prisão deveria ser aplicada pelo seu limite mínimo de 1 mês e substituída por multa nos termos dos artigos 41º e 43º do C.P., como resulta da aplicação ao caso concreto dos princípios gerais consagrados pelo artigo 71º do C.P., considerando particularmente que a Arguida agiu para reclamar contra uma má prática eleitoral da mesa da assembleia de voto.”
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância formulou resposta concluindo que os recursos interpostos pelos arguidos não merecem provimento, devendo ser mantida na integra, douta sentença proferida nos autos.
Recebido o processo neste Tribunal da Relação, o Ministério Público, representado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Realizada a audiência a requerimento dos arguidos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS
2. Recurso interlocutório
Os arguidos LC____ e AC_______ interpuseram recurso do despacho de 06-11-2019 que se pronunciou sobre requerimento em que tinha sido suscitada invalidade da comunicação de alteração não substancial de factos.
Com interesse para a decisão é de considerar o seguinte:
1- Na acta de leitura de sentença de 16 de Outubro de 2019, consta o seguinte (transcrição):
Reaberta a audiência, quando eram 14:00 horas, pela Mmª. Juiz foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ao abrigo do disposto no art.º 358.º/1 do CPP, passando à sua identificação:
"1.6 Perante tal, pelo Presidente da mesa de voto foi ordenado que o arguido LC______ na medida em que já havia exercido o respectivo direito de voto, abandonasse o local, o que o mesmo não fez, vindo, ao invés, a levantar a tampa da urna, várias vezes, referindo que, pelo facto de a mesma não se encontrar selada, poderia o resultado eleitoral ser corrompido.
(...)
1.11 A discussão gerada pelos arguidos determinou a presença da Guarda Nacional Republicana no local e o consequente encerramento da mesa de voto por um período de 40 a 50 minutos, enquanto foram identificadas todas as pessoas envolvidas e tomada conta da ocorrência, impedindo os votantes que vinham chegando à referida mesa de voto, de exercer o respectivo direito.”
 “Mais se provou que: 
1.14 O arguido LC_______ alertou os filhos, ora arguidos RC______ e AC______, para o facto da urna de votos da mesa onde estes iam votar, não estar lacrada ou selada e instruiu os mesmos a abordarem o assunto quando fossem votar.
1.15 Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1.4, o arguido RC______ indagou quem era o presidente da mesa de voto e perguntou-lhe porque motivo a urna não estava lacrada.
1.16 Foi-lhe respondido pelo presidente da mesa de voto que não era obrigatório que o fosse e que mediante acordo dos membros da mesa, entenderam manter a urna apenas fechada.
1.17 O descrito em 1.5 ocorreu sem que a arguida AC_____ tivesse pedido e consequentemente dada autorização para tirar a fotografia.
1.18 Uns dias antes das eleições a que se refere o 1.1, ocorreu uma sessão de esclarecimento, como é usual haver na Câmara Municipal da Lourinhã, prestada por um membro da Comissão Nacional de Eleições, para informação e esclarecimentos dos membros das mesas de voto sobre os procedimentos a adoptar.
1.19 Nessa reunião apenas foi indicada a necessidade da urna se encontrar fechada.
1.20 Com data de 01.10.2017, através de mensagem de correio eletrónico, o arguido LC______ reclamou junto da Comissão Nacional de Eleições.
1.21 Com data de 26.06.2019 e tendo como Assunto o pedido de informação feito por este Tribunal a requerimento do arguido LC_____, a Comissão Nacional de Eleições informou o seguinte:
“Em resposta ao ofício de V. Exa. sobre o assunto em referência informo que, de acordo com o disposto no artigo 105.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, depois de constituída a mesa, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia. Após o cumprimento deste procedimento, a urna só voltará a ser aberta depois de encerrada a votação, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 130.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais.
Apesar da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais não estabelecer expressamente a obrigatoriedade de as urnas serem seladas é entendimento da Comissão Nacional de Eleições que a selagem da uma depois de exibida é uma garantia de que a mesma não foi aberta antes do início das operações de apuramento dos resultados.
Nestes termos, na sequência de participações remetidas à Comissão Nacional de Eleições sobre situações em que as urnas não se encontravam seladas tem a Comissão Nacional de Eleições recomendado aos cidadãos que exerceram funções de membros de mesa que, caso sejam designados para o exercício dessas funções, em futuros actos eleitorais ou referendários, procedam à selagem da urna após a respectiva exibição.
Acresce que é à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna que compete assegurar a logística e finanças eleitorais e que, nos casos em que não tiver sido distribuído material que permita selar a urna, podem os membros da mesa utilizar qualquer meio que assegure a inviolabilidade da mesma.
1.22 Não são fornecidos pela Comissão Nacional de Eleições ou qualquer outra entidade, lacre ou fita, com o objectivo de selar ou lacrar as urnas.
1.23 Os arguidos RC______ e AC______ no dia 01.10.2017, optaram por não exercer o seu direito de voto
1.24 Nunca, na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, houve problemas com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto.
1.25 Os arguidos LC_______ e AC_____, depois de se ausentarem da escola primária onde estava instalada a mesa de voto do Reguengo Pequeno e antes de chegar a GNR, deslocaram-se à mesma de voto da Aldeia do Paço com o objectivo de confirmar se a urna daquela mesma estava ou não selada ou lacrada.
1.26 No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, a postura e atitude dos arguidos AC______ e LC______ gerou confusão, na medida em que se exaltaram, falaram alto e dirigiram-se aos membros da mesa de forma demeritória, com insinuações de corrupção.
1.27 O arguido LC______ ao ouvir a cidadã RR______ dizer que testemunharia tudo o que ali e naquele momento se passava, dirigiu-se à mesma numa postura corporal ameaçadora de quem vai agredir outrem, o que obrigou que o presidente da mesa MC_____ e MR____ se metessem no meio para aquele não tocar em RR____.
1.28 Enquanto a mesa de voto se manteve encerrada, ficaram impedidas de votar entre 3 a 4 pessoas que ali se dirigiram para exercer o seu direito de voto."
Deste despacho foram os presentes devidamente notificados do qual disseram ficar bem cientes.
Neste momento, foi pedida a palavra pela Ilustre Mandatária dos arguidos, e tendo sido concedida, nos termos do disposto no art.º 358º/1 do CPP requereu o prazo de 10 dias para preparação de defesa quanto à alteração não substancial dos factos ora comunicada.
Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi dito nada ter a requerer.
Seguidamente, pela Mmª. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
Face ao requerido e nos termos da norma legal supra mencionada, defere-se o prazo de 10 dias para preparação de defesa.
Notifique.”
2- Em sequência, os arguidos LC______, RC_______ e AC_______ apresentaram em 30-10-2019 o seguinte requerimento (transcrição):
1º Em bom rigor, o Tribunal não está a proceder a uma alteração dos factos constantes da acusação/pronúncia, mas a dar como provados muitos factos que estão para além do objecto do processo, a fim de, com isso, preencher o tipo do crime relativamente ao qual pretende condenar os arguidos.
2ºCom efeito, o Tribunal diz que “mais se provou que”, a que se seguem as alterações que identifica sob os números 1.14 a 1.28, ou seja, não está sequer a equacionar uma factualidade de que os arguidos se possam defender, mas está a dar já como provada tal factualidade.
3ºPor outro lado, está a acrescer ao objecto do processo matéria que nele não está compreendida, designadamente quando se refere, no nº 1.26, que os arguidos AC______ e LC______ se dirigiram aos membros da mesa com insinuações de corrupção (o que, além do mais, não é verdade que tenha acontecido), matéria que não estava contemplada no conjunto factual descrito na acusação.
4º Assim sendo, o Tribunal não está a cumprir o disposto no artigo 358, nº1 do C.P.P., cuja letra e espírito está a violar, razão pela qual não deve ser admitida a alteração não substancial em apreço.
5º Acresce que os factos agora aditados não devem ser dados como provados nos termos em que estão redigidos, porquanto:
a) Não é verdade que a Comissão Nacional de Eleições não forneça lacre e fita para lacrar as urnas, como claramente foi explicado pela testemunha SM____, que presidiu a outra mesa de voto;
b) Não é pelo facto de nunca ter havido na freguesia em causa problemas com a contagem dos votos que o Tribunal pode extrapolar que isso nunca aconteceu no Concelho da Lourinhã;
c) Se o Tribunal quer dar como provado que, enquanto a mesa foi encerrada para identificação das pessoas, não foi exercido o direito de voto, deve igualmente dar como assente que não houve ninguém que tivesse ficado sem o exercer e que, nessa altura, nem sequer já os arguidos se encontravam dentro da sala onde decorria a votação;
d) Não é verdade que os arguidos AC______ e LC_______ tenham feito insinuações de corrupção aos membros da mesa;
e) É especulativo e infundado que LC_______ se tenha dirigido a RR________ nos termos descritos;
f) Não tem o Tribunal base segura para poder dizer que o período de encerramento da mesa de voto foi de 40 a 50 minutos, porque ninguém foi preciso quanto a esse tempo, e não parece necessário que, para proceder à identificação em causa, seja necessário período de tempo tão dilatado.
6º Acresce que o Tribunal ignora a motivação dos arguidos, que foi a de exercer um protesto contra uma irregularidade que estava efectivamente a ser praticada, uma vez que não estava a ser seguida a prática recomendada pela Comissão Nacional de Eleições
7º Relativamente ao fornecimento do lacre, deve o Tribunal ter em conta o depoimento da testemunha SM____, que se transcreve do ficheiro 20190926160807_589198_2871272:
Gravação do depoimento - minuto 5:12
Testemunha: Coloquei as fitas e falei com a mesa no sentido de a lacrarmos [urna], toda a gente concordou que a lacrássemos e foi isso que fizemos, antes da mesa de voto abrir para a população.
Juíza: E como é que a lacraram?
Testemunha: No material, no kit que nos dão, a cada mesa de voto, vêm barras de lacre, até porque depois a documentação que é, por exemplo, os votos que são cotados ou... tudo isso acaba por ser enviado e entregue aqui ao tribunal e essa documentação, por si, tem de ser lacrada, e então, nesse tal kit da mesa de voto...
Juíza: O material necessário para pôr o lacre.
Testemunha: ... vêm as barrinhas de lacre. Sim, exactamente.
8º Relativamente à circunstância de todos os eleitores terem votado, deve ter-se particularmente em conta o depoimento das testemunhas AP___, SS___ e RDR_____, todos membros da mesa, que depuseram, nesses segmentos, com isenção e credibilidade, que se transcrevem dos ficheiros 20191008104632_2871272, 20191008113750_2871272 e 20191008111949_589198_2871272, respectivamente:
Gravação do depoimento – minuto 20:14
Mandatário dos Arguidos: Chegou a GNR e não havia fila para votar.
(…)
9º Relativamente às afirmações imputadas à AC____, a verdade é que os membros da mesa – MC___, AP____, SS____ e RDR_____ - não lhe imputaram, em concreto, qualquer afirmação com a natureza que agora lhe pretende ser atribuída, razão pela qual não há fundamento consistente imputar à arguida AC______ que não fosse o seu protesto quanto à circunstância de a urna não estarem lacradas/fechadas.
10º Pelo exposto, não pode ser dado como provada, como o Tribunal já fez, a matéria dos números 1.11, 1.22, 1.23, 1.24, 1.26, 1.27 e 1.28, nos termos em que estão redigidos.
Termos em que os arguidos devem ser absolvidos, porquanto a matéria apurada não tem a gravidade suficiente para justificar que se considere preenchido qualquer um dos tipos legais dos crimes em apreço.”
3- Em 06-11-2019 a Mmª juíza proferiu o despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
Dispõe o art.º 358.º, n.º 1 do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. ”
Por seu turno o n.º 2 do mesmo preceito legal dita que “Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. ”
Ora, nos termos do supra citado artigo foram os arguidos informados de uma alteração não substancial de factos, resultante da prova produzida em audiência de julgamento e, em contraposição ao prescrito na al. f) do art.º 1.º do Código de Processo Penal que descreve em que consiste uma alteração substancial de facto como “Aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.” e determina a aplicação do disposto n art.º 359.º do CPP, a alteração não substancial de factos, como o próprio nome indica, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, o que sucede in casu.
Concedido o prazo de 10 dias, requerido para preparação da defesa, os arguidos limitam-se a dizer que o tribunal está a dar como provados factos muito para além do objecto do processo. Sem razão todavia, não só porque a prova produzida, analisada e tida em consideração pelo tribunal obedeceu ao disposto no art.º 355.º do CPP, como ainda a maior parte dos factos consignados como alteração não substancial resultam das próprias declarações dos três arguidos, prestadas em sede de instrução, como aquelas que foram prestadas em sede de audiência de julgamento, motivo pelo qual se deve atentar ao disposto no n.º 2 do art.º 358.º do CPP.
Salvo o devido respeito, o tribunal deve atender a toda a prova produzida nos termos legais e fundamentar a sua convicção, sendo certo que não imputando aos arguidos crime diverso ou a agravando os limites máximos das sanções aplicáveis, deve atender e expor a lógica e o processo decisivo que o levou a determinada conclusão. Para tanto, não pode simplesmente, socorrer-se de factos na fundamentação da sua convicção que não dá como provados e que efectivamente se provaram.
No entender deste tribunal, tal exercício, necessário pelo dever de transparência na formação da convicção do julgador, não exorbita o objecto do processo.
Indefere-se a requerida não admissão de alteração substancial de factos.
*
Uma vez que não foram requeridas quaisquer diligências de prova, para leitura de sentença, designo o próximo dia 13.11.2019, às 10:00, neste juízo de Competência Genérica.
Notifique.
4- Em 16-12-2019, os arguidos LC____ e AC_______ interpuseram recurso deste despacho e da motivação extraíram as seguintes conclusões (transcrição):
A) Através do despacho ora recorrido, devidamente conjugado com a comunicação constante da acta de audiência de 16/10/2019, o Tribunal procedeu a uma alteração não substancial dos factos, mas não respeitou o regime do artigo 358.º do CPP, por três ordens de razão:
a) Primeiro, porque o que o Tribunal fez não foi apenas comunicar uma alteração da acusação/pronúncia, mas comunicar também que já dava como provados os factos em que se consubstancia tal alteração, o que subverte o regime consignado nesse preceito legal, através do qual o Tribunal pode, em face de indícios recolhidos, admitir que pode vir a dar como provados certos factos, mas não a dá-los como provados mesmo antes que a defesa se pronuncie sobre eles;
b) Segundo, porque o Tribunal fez incluir na alteração os factos agora narrados sob os n.ºs 1.26 e 1.27, os quais extravasam o elenco factual em que se funda a acusação, a qual não se reporta a quaisquer afirmações de natureza difamatória dirigidas aos membros da mesa, nem a ameaças endereçadas a outros eleitores;
c) Terceiro, porque, pelo menos em relação a esses factos 1.26 e 1.27, eles não decorrem de declarações dos arguidos, a que acresce a circunstância - mais grave e manifestamente ilícita - de o Tribunal ter convocado declarações prestadas em Instrução não lidas em audiência de Julgamento, o que viola o regime consagrado nos artigos 355.º e 356.º do CPP. 
B) O entendimento normativo dado ao artigo 358.º do CPP no sentido de que, aquando da comunicação da alteração não substancial de factos descritos na acusação ou pronúncia, o Tribunal pode dar já como provados tais factos, é inconstitucional, por violação das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência consagrados nos artigos 32.º nos 1 e 2 da CRP, uma vez que, estando a dar já como assente tal factualidade, se está a inutilizar a oportunidade de defesa que deve ser concedida aos arguidos.
5- O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Apreciando e decidindo:
Como tem sido sublinhado, o princípio da acusação constitui um princípio fundamental do processo penal e beneficia de tutela constitucional – artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República, significando essencialmente que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, 1993, nota IX ao artigo 32º, pág. 205).Uma das consequências da estrutura acusatória do processo criminal consiste precisamente nesta “vinculação temática” (em que se consubstanciam os princípios da identidade, da indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal): os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo que, por sua vez, se deve manter e  delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado (J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1981, p. 144).
A vinculação temática do tribunal é considerada como a “pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido” e assegura, também, os seus direitos de contraditoriedade e audiência: é indispensável que o arguido saiba com precisão de que factos em concreto se encontra acusado, para que possa apresentar os seus argumentos e os seus meios de contra prova.
Porém, o processo penal não é um processo acusatório puro e nele também se revelam importantes preocupações de justiça que impõem a indagação e procura pelo tribunal da maior proximidade possível entre a verdade processual e a realidade.
O regime de alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, estabelecido nos artigos 303º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, visa conciliar o respeito pelo princípio da identidade do objecto do processo e pelas correspondentes garantias de defesa, com as exigências do princípio da verdade material.
Aí se distinguindo entre “alteração substancial” e “alteração não substancial” dos factos descritos na acusação ou pronúncia, fazendo apelo à definição constante do artigo 1.º, alínea f), do CPP, segundo a qual se considera alteração substancial de factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.".
Assim e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e admissível.
No caso destes autos, todos os novos factos comunicados em 06-11-2019      inserem-se no mesmo concreto episódio da vida real ocorrido nas circunstâncias de tempo e de lugar constante da acusação e pronúncia.
Com efeito, o aditamento das “insinuações de corrupção” da Arguida ou da “postura corporal ameaçadora” do Arguido não extravasam os limites da descrição típica do imputado crime de perturbação de assembleia eleitoral, nem fazem agravar os limites máximos das molduras abstractamente aplicáveis.
A questão de saber se os novos factos transmitidos encontram sustentação segura em elementos probatórios produzidos e examinados em audiência de julgamento não se insere no problema da validade da comunicação da alteração e deverá ser apreciada em sede de impugnação da decisão em matéria de facto.
Assim como se nos afigura que o problema de saber se houve valoração indevida de declarações dos arguidos prestadas na fase de inquérito e não lidas na audiência não releva da comunicação em si mesma e da aferição do cumprimento da norma do artigo 358º C.P.P., mas da formação do juízo probatório do tribunal, a apreciar neste recurso em sede de impugnação da decisão em matéria de facto.
Há, contudo, de proceder a rectificação do despacho de comunicação da alteração.
A comunicação de alteração insere-se num momento processual necessariamente bem anterior à deliberação (ou decisão) do tribunal (artigo 365º C.P.P.) e à formação do juízo probatório sobre a matéria de facto objecto do processo.
Nessa ocasião, o tribunal pode considerar e transmitir a eventualidade de vir posteriormente a julgar como provados alguns dos novos factos.
Obviamente que antes das alegações, das últimas declarações dos arguidos e do encerramento da discussão, o tribunal não pode afirmar que esses factos (ou quaisquer outros) “estão provados”.
Ou seja, os novos factos devem ser apresentados sempre apenas como factos indiciários, sujeitos ao contraditório, tal como resulta do artigo 358º nº 1, 2ª parte.
O Tribunal recorrido aludiu que efectuava a comunicação ao abrigo do disposto no artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal e a subsequente concessão do prazo para defesa previsto na norma só se compreende se se considerar os factos comunicados sujeitos ainda a contraditório e a prova.
Nestes termos, decidimos retirar e considerar não escrita a expressão “mais se provou que”, constante do terceiro parágrafo da comunicação em apreço.
No mais, teremos presente que os recorrentes, tendo sido devidamente notificados para a preparação da defesa e tendo sido concedido o prazo adequado, invocaram os elementos probatórios e os argumentos que consideraram pertinentes quanto aos novos factos.
Com esta interpretação, que na prática se revela respeitada pelo tribunal recorrido, foram assegurados os princípios do contraditório e da verdade material, sem lesar os direitos de defesa do arguido consignados no artigo 32º nºs 1 e 2 da CRP.
Em suma: inexiste qualquer nulidade, sanável ou insanável que afecte o despacho que comunicou a alteração dos factos constantes da acusação que se mantem com a rectificação apontada.
3. Da matéria de facto
A matéria de facto provada na sentença recorrida é a seguinte (transcrição):
A. Da Acusação Pública:
1.1- No dia 1 de Outubro de 2017, realizaram-se as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais.
1.2- Assim, nesse dia, pelas 8 horas e 30 minutos, o arguido LC______, dirigiu-se à assembleia de voto da freguesia de São Bartolomeu dos Galegos e Moledo, da secção de voto 3 - Reguengo Pequeno, onde exerceu o respectivo direito de voto.
1.3- Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 14:30 e as 15:30, para exercerem o mesmo direito, vieram a comparecer no referido local, os coarguidos RC___ e AC______, acompanhados pelo pai de ambos, LC_____.
1.4- Ao chegarem junto ao local onde se encontrava colocada a urna de voto, o arguido LC_______ veio a posicionar-se em frente à mesma, enquanto RC______-se colocou ao seu lado direito e exigiu que a urna fosse lacrada.
1.5-Por seu turno, a arguida AC______ munida do respectivo aparelho de telemóvel tirou uma fotografia à urna de voto.
1.6- Perante tal, pelo Presidente da mesa de voto foi ordenado que o arguido LC______ na medida em que já havia exercido o respectivo direito de voto, abandonasse o local, o que o mesmo não fez, vindo, ao invés, a levantar a tampa da urna, várias vezes, referindo que, pelo facto de a mesma não se encontrar selada, poderia o resultado eleitoral ser corrompido.
1.7- Mais uma vez, pelo presidente da mesa de voto, foi o arguido LC_______ instado a abandonar o local, porquanto já havia exercido o respectivo direito de voto, vindo o mesmo a recusar-se a fazê-lo, alegando que aquela casa também era dele e que iria ali ficar.
1.8- A arguida AC______ exigia que, no local, comparecesse o júri.
1.9-Em momento não concretamente determinado, pelo Presidente da mesa de voto foi referido que iria telefonar a Comissão Nacional de Eleições para que enviasse ao local a GNR, a fim de dar conta dos factos que vinham a ocorrer, para que acorresse ao local a Guarda Nacional Republicana.
1.10- Ao ouvir tal, o arguido RC______-abandonou de imediato o local, nele permanecendo os demais coarguidos.
1.11- A discussão gerada pelos arguidos determinou a presença da Guarda Nacional Republicana no local e o consequente encerramento da mesa de voto por um período de 40 a 50 minutos, enquanto foram identificadas todas as pessoas envolvidas e tomada conta da ocorrência, impedindo os votantes que vinham chegando à referida mesa de voto, de exercer o respectivo direito.
1.12- Sabiam os arguidos que ao agiram do modo descrito, perturbavam o funcionamento da assembleia de voto, impedindo que os cidadãos que, naquele momento ali se deslocassem, exercessem o respectivo direito.
1.13- Por outro lado, ao dirigir-se da parte da tarde à assembleia de voto, sabia o arguido LC_______ que não o podia fazer, porquanto já havia votado e, mesmo após ter sido intimado a abandonar as instalações pelo respectivo presidente - cuja qualidade conhecia -, não o fez.
Mais se provou que:
1.14- O arguido LC_______ alertou os filhos, ora arguidos RC______-e AC______, para o facto da urna de votos da mesa onde estes iam votar, não estar lacrada ou selada e instruiu os mesmos a abordarem o assunto quando fossem votar.
1.15- Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em 1.4, o arguido RC______-indagou quem era o presidente da mesa de voto e perguntou-lhe porque motivo a urna não estava lacrada.
1.16- Foi-lhe respondido pelo presidente da mesa de voto que não era obrigatório que o fosse e que mediante acordo dos membros da mesa, entenderam manter a urna apenas fechada.
1.17- O descrito em 1.5 ocorreu sem que a arguida AC______ tivesse pedido e consequentemente dada autorização para tirar a fotografia.
1.18- Uns dias antes das eleições a que se refere o 1.1, ocorreu uma sessão de esclarecimento, como é usual haver na Câmara Municipal da Lourinhã, prestada por um membro da Comissão Nacional de Eleições, para informação e esclarecimentos dos membros das mesas de voto sobre os procedimentos a adoptar.
1.19- Nessa reunião apenas foi indicada a necessidade da urna se encontrar fechada.
1.20- Com data de 01.10.2017, através de mensagem de correio eletrónico, o arguido LC_______ reclamou junto da Comissão Nacional de Eleições.
1.21-Com data de 26.06.2019 e tendo como Assunto o pedido de informação feito por este Tribunal a requerimento do arguido LC______ a Comissão Nacional de Eleições informou o seguinte: “Em resposta ao ofício de V. Exa. sobre o assunto em referência informo que, de acordo com o disposto no artigo 105.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, depois de constituída a mesa, o presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia. Após o cumprimento deste procedimento, a urna só voltará a ser aberta depois de encerrada a votação, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 130.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais.
Apesar da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais não estabelecer expressamente a obrigatoriedade de as urnas serem seladas é entendimento da Comissão Nacional de Eleições que a selagem da urna depois de exibida é uma garantia de que a mesma não foi aberta antes do início das operações de apuramento dos resultados.
Nestes termos, na sequência de participações remetidas à Comissão Nacional de Eleições sobre situações em que as urnas não se encontravam seladas tem a Comissão Nacional de Eleições recomendado aos cidadãos que exerceram funções de membros de mesa que, caso sejam designados para o exercício dessas funções, em futuros actos eleitorais ou referendários, procedam à selagem da urna após a respectiva exibição.
Acresce que é à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna que compete assegurar a logística e finanças eleitorais e que, nos casos em que não tiver sido distribuído material que permita selar a urna, podem os membros da mesa utilizar qualquer meio que assegure a inviolabilidade da mesma.
1.22- Não são fornecidos pela Comissão Nacional de Eleições ou qualquer outra entidade, lacre ou fita, com o objectivo de selar ou lacrar as urnas.
1.23- Os arguidos RC______ e AC______ no dia 01.10.2017, optaram por não exercer o seu direito de voto
1.24- Nunca, na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, houve problemas com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto.
1.25- Os arguidos LC_______ e AC_____, depois de se ausentarem da escola primária onde estava instalada a mesa de voto do Reguengo Pequeno e antes de chegar a GNR, deslocaram-se à mesma de voto da Aldeia do Paço com o objectivo de confirmar se a urna daquela mesa estava ou não selada ou lacrada.
1.26- No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, a postura e atitude dos arguidos AC______ e LC_______ gerou confusão, na medida em que se exaltaram, falaram alto e dirigiram-se aos membros da mesa de forma demeritória, com insinuações de corrupção.
1.27- O arguido LC______ ao ouvir a cidadã RR________ dizer que testemunharia tudo o que ali e naquele momento se passava, dirigiu-se à mesma numa postura corporal ameaçadora de quem vai agredir outrem, o que obrigou que o presidente da mesa MC e MR____ se metessem no meio para aquele não tocar em RR____.
1.28-Enquanto a mesa de voto se manteve encerrada, ficaram impedidas de votar entre 3 a 4 pessoas que ali se dirigiram para exercer o seu direito de voto.
*
2. Das condições pessoais dos arguidos:
Do arguido LC____:
2.1- O arguido é casado.
2.2- Tem dois filhos, ambos maiores.
2.3- Vive com a mulher e os dois filhos em casa própria.
2.4- É trabalhador por conta de outrem como Técnico de Vendas. Fls. 419 e 420
2.5- Aufere, em média, €800,00 mensais.
2.6- A mulher trabalha numa unidade hoteleira.
2.7- Não tem dívidas, nem outros rendimentos.
2.8- Tem o 12.º ano de escolaridade.
2.9- Apenas se arrepende de ter envolvido os filhos numa confusão.
*
Do arguido RC___:
(…)
*
Da arguida AC______:
2.19- É solteira e não tem filhos.
2.20- Vive com os pais e o irmão, em casa daqueles.
2.21- É administrativa numa empresa privada, por conta de outrém.
2.22- Aufere, em média cerca de €600,00 mensais.
2.23- Não tem dívidas, nem outros rendimentos.
2.24- Tem registados em seu nome quatro veículos automóveis de matrículas -_____
2.25- Não tem bens imóveis registados em seu nome.
2.26- Tem o 12.º ano de escolaridade.
2.27- Mostrou arrependimento pela sua conduta.
*
3. Dos antecedentes criminais dos arguidos:
Nada consta em relação a qualquer um dos arguidos.
*
B. Da Contestação:
Na mesa da secção de voto de Reguengo Pequeno, onde ocorreram os incidentes em causa, nas eleições em apreço, a urna não se encontrava selada.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, consta o seguinte (transcrição):
A. Da instância Criminal:
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: deve o Tribunal lançar-se à procura do "realmente acontecido" conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o alcançar e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados das finalidades do processo.
A prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.
A convicção do Tribunal forma-se, não só com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das  declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Assim, a formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos objecto do vertente procedimento criminal, a análise crítica da globalidade da prova nos termos supra expostos, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico- dedutivos.
Os factos descritos em 1.1 a 1.3, 1.5, 1.14, 1.15, 1.17, 1.18, 1.21 a 1.23, decorrem directamente das declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de julgamento, corroborados pela restante prova testemunhal produzida, não restando dúvidas a este tribunal sobre a dinâmica dos acontecimentos no dia 01.10.2017, na antiga escola primária de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3. Por ser dia de eleições para os órgãos das autarquias locais, o arguido LC_______ deslocou-se à mesa de voto, juntamente com a sua mulher, onde ambos exerceram, sem qualquer atrito, o respectivo direito de voto.
Porém, antes dos arguidos AC______ e RC____, filhos do arguido LC_______ se deslocarem à mesma mesa de voto para exercerem igualmente o seu direito e dever de cidadãos, o arguido LC_______ alertou-os para a possibilidade da urna não estar lacrada ou selada e, caso assim fosse, instruiu-os que deveriam abordar o assunto perguntando porquê, como referiu a arguida AC______ quando prestou declarações em sede de instrução e o próprio arguido LC_______ admitiu em audiência de julgamento.
Neste contexto, o arguido LC_______ acompanhou os arguidos AC______ e RC______ à mesa de voto, entrando novamente no local, o que o mesmo confessa, momento em que o arguido RC______ constata que a urna não se encontrava selada ou lacrada e indagando quem seria o presidente da mesa, perguntou-lhe o porquê de tal situação, como relatado pelo próprio arguido RC______-sem sede de audiência de julgamento.
Este foi o móbil para que se gerasse a confusão e não outro, pese embora os arguidos pretendam disfarçar e justificar o seu comportamento e conduta com o facto de terem pedido o livro de reclamações que lhes terá sido negado.
Nada, porém, ficou provado nesse sentido, muito pelo contrário. Para além do facto de tal circunstância ter sido investigada em sede de inquérito, por não existirem indícios de tal ocorrência, foi determinado o seu arquivamento, sendo certo que de toda a prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que tal pedido nunca foi feito por nenhum dos arguidos. Todas as testemunhas ouvidas, membros da mesa de voto da secção 3 da freguesia do Reguengo Pequeno e duas outras testemunhas, cidadãs RR____ e MR____ que se encontravam no local, na hora dos acontecimentos, afirmaram, de forma credível, nunca tal pedido ter sido feito por nenhum dos arguidos.
A atitude dos arguidos gerou confusão, na medida em que se exaltaram, falaram alto e dirigiram-se aos membros da mesa de forma demeritória, com insinuações de corrupção por banda dos arguidos AC______ e LC______ altura em que a arguida AC____, confessadamente, tirou o telemóvel e, apontando-o para a urna que se encontrava instalada numa cadeira de plástico, como aliás de pode ver pela fotografia de fls. 390, tirou a fotografia que se encontra nos autos.
Em tais circunstâncias os arguidos AC______ e RC______ optaram por não exercer o seu direito de voto, tendo o arguido RC______ abandonado o local e os arguidos LC_______ e AC______ deslocaram-se à mesa de voto da Aldeia do Paço para confirmar em que estado se encontrava a respectiva urna de votos, tendo inclusivamente falado com a presidente dessa mesa, a testemunha SM____ que referiu ao arguido LC_______ a ocorrência de uma sessão de esclarecimento na Câmara Municipal da Lourinhã, uns dias antes do acto eleitoral, sobre os procedimentos e logística das mesas de voto, tal como esta afirmou em audiência de julgamento e a arguida AC______ nas declarações que prestou em sede de instrução.
Tudo isto para o arguido LC_______ afirmar em audiência de julgamento, a instâncias do tribunal, que não tinha conhecimento de que em algum momento na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, tenha havido qualquer problema com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto.
Resulta ainda que em sede de instrução a arguida AC______ declarou que o pai, aqui arguido LC______ acompanhou os filhos RC____ e a própria AC______ para se certificar de que a urna estaria selada porque, e nas palavras da arguida “Os votos podiam ser falsificados", “Não conhece as pessoas que estão na mesa de voto e não sabe se são de confiança ou não.", acabando por admitir que “das outras vezes que fui votar não reparei se as urnas estavam seladas.", o que permite concluir, em conjugação com a restante prova produzida em audiência de julgamento, designadamente o depoimento de todas as testemunhas ouvidas, com excepção das testemunhas da defesa, no sentido que vem descrito em 1.26.
Comum a todos os arguidos está a circunstância de afirmarem não conhecer os membros da mesa que, por sinal, vivem na mesma aldeia que os arguidos, isto é, Reguengo Pequeno, sendo certo que a testemunha MG_____ afirmou que naquela freguesia existiam apenas duzentos e poucos eleitores.
Ora, esta postura, de afirmar que não se conhece as pessoas da aldeia onde se vive, atenta a sua dimensão, também não é abonatória para aos arguidos, na medida em que não se relacionam com a comunidade onde se inserem, o que ficou patente no depoimento de todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público que referiram, sem excepção, a sobranceria, a atitude de superioridade e postura altiva dos arguidos LC_____, RC_____ e AC______ em relação não só aos membros da mesa de voto, como ainda em relação às duas cidadãs que ali se encontravam para exercer o seu direito de voto e se viram confrontadas com a cena levada a cabo pelos arguidos no local, sendo certo o arguido LC______ ainda se dirigiu à cidadã RR_____, numa postura ameaçadora de quem vai agredir outrem, quando esta se ofereceu em voz alta para testemunhar o que ali se passava, o que obrigou que o presidente da mesa MC____ e MR____ se metessem no meio para aquele não tocar em RR_____, como ficou provado em 1.27.
Ficou o tribunal com a convicção de que os arguidos LC___, RC_____ e AC______ não convivem, não têm relações de amizade ou quaisquer relacionamento positivo e construtivo com os membros da sua freguesia, comunidade onde se deviam inserir.
Os factos descritos em 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.16, 1.17, 1.19, 1.20, 1.26, 1.27 e 1.28 resultam dos depoimentos, sérios, espontâneos e com conhecimento directo dos factos de que falaram as testemunhas MC_____, presidente da mesa de voto n.º 3 da freguesia do Reguengo Pequeno, nas eleições de 01.10.2017, AP_____, Vogal da mesma mesa, RDR_____, Secretário da mesa, SS____, Escrutinadora da mesa, MG____, Vogal da mesa, RR____, estudante que se encontrava no local para votar e MR____, doméstica que se encontrava no local para votar.
Sem excepção, todas estas testemunhas descreveram os factos da forma como se deram como provados, explicando a dinâmica dos acontecimentos do dia 01.10.2017 de forma consistente, consentânea e contextualizada, o que apenas sucede quando se fala a verdade e relata aquilo que se viveu, de modo a que não restaram dúvidas a este Tribunal pela ocorrência dos mesmos como supra descritos.
Refira-se que o depoimento da testemunha MC_____ foi analisado com grano salis, uma vez que se entusiasmou, no entender do tribunal, chegando ao ponto de dizer que o arguido LC_______ para além de levantar a tampa da urna, mexeu nos votos com as mãos, o que não foi corroborado pelas restantes testemunhas ouvidas em audiência. Porém, a conjugação do seu depoimento, com as descrições retumbantes das restantes testemunhas supra identificadas, não deixam margem para dúvidas de que os arguidos geraram confusão, falaram alto, insinuaram e ofenderam os membros da mesa de voto, deixando no ar a suspeita que “Estão todos feitos uns com os outros!" como foi referido em audiência pela testemunha MR____ que se encontrava no local com a sua filha RR___, para exercerem o seu direito de voto e ouviu tanto ao arguido LC_____ com à arguida AC______ dizer.
Nunca falaram no livro de reclamações, desculpa que inventaram depois dos acontecimentos, apenas para mitigar, já que não justifica, a sua conduta e comportamentos.
A celeuma ocorreu por causa da urna não estar selada ou lacrada o que, no entender dos arguidos era obrigatório, pelo que exigiam que assim se procedesse, o que acabou por escalar e tomar proporções desnecessárias que acabou com a presença da GNR no local, a pedido do presidente da mesa MC____ que ligou para o número que lhe fora fornecido na sessão de esclarecimento realizada uns dias antes na Câmara Municipal da Lourinhã, pelo representante da Comissão Nacional de Eleições, fazendo com que fosse direcionada uma patrulha da GNR ao local.
Foi quando se apercebeu que a GNR ia ser chamada ao local que o arguido RC____ abandonou o mesmo, permanecendo a arguida AC______ e o arguido LC____.
Também não restam dúvidas que o arguido LC______ sem pedir autorização, tirou e voltou a colocar, por várias vezes, a tampa da urna, numa atitude não só de desrespeito pelo acto eleitoral como também de gozo para com os membros da mesa. Esta situação foi referida pelas testemunhas MC____, AP____, RDR___, SS___, MG____, todos presentes no local e explica o posicionamento do mesmo em frente à urna. Nesta sequência também todas estas testemunhas relataram que, mais do que uma vez, foi dito pelo presidente da mesa MC____ ao arguido LC_______ para que se retirasse uma vez que já tinha exercido o seu direito de voto, o que o mesmo não fez, numa atitude de provocação deliberada, só o vindo a fazer quando assim o entendeu, acompanhado pela sua filha AC_____.
Esta recusa em sair do local onde estava instalada a mesa de voto pelo arguido LC_______ foi relatada pelo arguido RC______  quando prestou declarações em sede de instrução, pese embora dizendo que o pai (arguido LC____) se encontrava apenas à porta o que contradiz as afirmações do próprio arguido LC_______ quando admite ter levantado a tampa da urna várias vezes.
Aqui chegados, deve dizer-se que por aplicação das regras de experiência comum, a recusa em sair de algum lado não precisa ser expressa em palavras, basta não sair do local, para se perceber que a pessoa não tem intenções de sair, que foi o que aconteceu. O arguido LC_______ saiu apenas quando lhe apeteceu e não aquando da interpelação para que o fizesse pelo presidente da mesa.
RR____, estudante que se encontrava no local para votar, MR_____, doméstica que se encontrava no local para votar, descreveram com as palavras "bagunça”, e "barulho” o que encontraram no local, quando se dirigiram à mesa de voto n.º 3 para votar, mais dizendo que tal ruído era maioritariamente provocado pelo arguido LC_______ e AC______.
Aqui chegados cumpre assinalar que a testemunha SM_____, arrolada pelos arguidos em sua defesa, foi extremamente esclarecedora, num depoimento honesto, espontâneo e isento, pelo que o tribunal atribuiu toda a credibilidade às suas palavras.
Esta testemunha relatou que nas eleições autárquicas de 01.10.2017 foi presidente da mesa de voto da freguesia da Aldeia do Poço, não sendo essa a primeira vez que tal sucedia.
A horas que não conseguiu precisar, mas da parte da tarde, o arguido LC______ acompanhado da sua filha AC_____, dirigiu-se àquela mesa de voto dizendo que ia ver como se encontrava a respectiva urna que, estava fechada com uma fita e lacrada.
Perante esta situação, o arguido LC_______ contou à testemunha   o que havia ocorrido na mesa de voto n.º 3 da freguesia de Reguengo Pequeno.
Por seu turno, a testemunha disse ao arguido LC_______ que o Município da Lourinhã tinha por hábito convocar os membros das mesas no salão nobre para lhes dar informações sobre todo um conjunto de procedimentos, apercebendo-se o tribunal que só naquele momento ficou o arguido LC_______ a par dessa informação.
Mais relatou que nessa sessão de esclarecimentos, foi dito pela pessoa que os prestava que caberia a cada presidente da mesa decidir como fechava a urna, frisando bem que apenas lhes foi dito que a urna deveria estar fechada, não lacrada, não selada, apenas fechada.
Mais informou, nessa ocasião o arguido LC______ que já se tinha apercebido que não é prática comum fechar a urna a não ser com a respectiva tampa, mas que o seu entendimento é que deveria lacrar por segurança e, por ser presidente da mesa e não haver oposição dos restantes membros assim o fez, utilizando parte da fita e do lacre que é remetida junto com os boletins de voto que, por sua vez, não são destinados a esse efeito, mas podem ser utilizados para isso.
O que vem descrito em 1.11, para além de ter sido referido pelas testemunhas membros da mesa de voto da freguesia do Reguengo Pequeno, supra identificadas, resulta ainda provado pelos depoimentos dos senhores militares da GNR, PA____ e ET____ que nesse dia foram chamados ao local em virtude da ocorrência de “distúrbios”.
Declararam de forma isenta, profissional e com conhecimento directo dos factos de que falavam que estiveram no local entre 40 a 50 minutos, identificaram todos os membros da mesa de voto, as testemunhas RR____ e MR____ e quando se preparavam para abandonar o local, surgiram os arguidos AC______ e LC______ a cuja identificação procederam, não lhes tendo sido referido qualquer questão sobre qualquer recusa em fornecer o livro de reclamações, mas sim e apenas o facto da urna não se encontrar lacrada.
Mais afirmaram ter sido encerrada a mesa de voto de imediato quando chegaram ao local que apenas voltou a abrir quando o abandonaram, ficando as pessoas que ali se deslocavam para votar, à espera que a mesa reabrisse, o que sucedeu pelo menos a três ou quatro pessoas.
Os factos descritos em 1.20 e 1.21 decorrem da leitura dos respectivos documentos que os atestam, designadamente a mensagem de correio eletrónico enviada pelo arguido LC_______ à Comissão Nacional de Eleições em 01.10.2017 e consta de fls. 450 e bem assim a resposta desta entidade à interpelação efectuada pelo tribunal a requerimento do próprio arguido LC______ constante de fls. 411.
O único facto provado da contestação resulta dos depoimentos quer dos arguidos, quer de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e que directamente presenciaram esse facto, com excepção da testemunha SM______.
O elemento subjectivo constante de 1.12 e 1.13 resulta da aplicação das regras de experiência comum aos demais factos dados como provados.
Os factos relativos à condição pessoal e socioeconómica dos arguidos resultam das declarações prestadas pelos mesmos em audiência de julgamento, conjugadas com os documentos de fls. 419 a 422 em relação ao arguido LC______ de fls. 424 a 436, em relação ao arguido RC______ e de fls. 438 a 445 em relação à arguida AC______.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultam provados pela análise dos respectivos certificados de registo criminal constante de fls. 423 do arguido LC______ de fls. 437 relativo ao arguido RC______ e de fls. 446 referente a AC______.
A matéria alegada e supra não mencionada foi considerada por este tribunal, como repetida, conclusiva e/ou de direito e por isso não foi tida em consideração
Os restantes documentos juntos aos autos e supra não mencionados, após análise crítica foram considerados irrelevantes para a boa decisão da causa.
Quanto aos factos não provados da instância criminal (5.1 a 5.4), os mesmos assim resultaram por nenhuma prova ter sido produzida que minimamente os corroborasse.
No que diz respeito à matéria não provada constante da Contestação a mesma assim se considerou em virtude das testemunhas arroladas pela defesa como testemunhas abonatórias NB____, vendedor de automóveis, de Alenquer, RCT____, serralheiro civil,  RS____, electricista, do Ramalhal , VC___ militar da marinha portuguesa, da Amora e  CF_____, motorista de pesados, de Torres Vedras, não tiveram a virtualidade de abonar o que quer que fosse em relação aos arguidos, pelo menos quanto às respectivas personalidades, tal como são desenhadas na contestação.
Na verdade, todos eles se limitaram a afirmar que não têm conhecimento de nenhuma situação de conflito em que os arguidos se tenham envolvido e nenhum deles foi capaz de espontânea e directamente afirmar que os arguidos são pessoas sérias, honestas, cidadãos responsáveis e cumpridores da lei, como tal sendo vistos nas comunidades familiares, sociais e profissionais onde se inserem, que os apreciam e valorizam.
Isto porque não só as parcas palavras que verbalizaram foram sugeridas, como e mais relevante ainda, demonstraram não ter conhecimento suficiente dos arguidos, chamando-se ainda a atenção para o facto de todas as testemunhas abonatórias arroladas pelos arguidos serem de localidades diferentes, nenhuma delas pertencente à comunidade em que se inserem os arguidos (deviam inserir), o que por si só demonstra o afastamento dos mesmos da vida comunitária em Reguengo Pequeno, concluindo-se que os arguidos não estão inseridos na sua comunidade, onde não existe uma única pessoa que possa abonar a seu favor.

4. Impugnação da decisão em matéria de facto
4.1 O recurso de impugnação (ampla) da decisão em matéria de facto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º do Código de Processo Penal, pressupõe uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, mas circunscrita aos factos individualizados que o recorrente tem de especificar como incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das concretas provas que impunham uma decisão diferente por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo.
Impõe-se notar uma vez mais que os motivos pelos quais o tribunal de primeira instância confere credibilidade às declarações do Arguido ou ao depoimento de testemunhas têm subjacentes elementos de racionalidade e de experiência comum, mas também factores de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação e só a recepção directa da prova em audiência permite apreender alguns elementos essenciais para a fiabilidade de um depoimento.
Assim, como se tem repetido incessantemente, a fiabilidade de um depoimento depende em muito da espontaneidade, mas também da coerência do discurso e da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova. A segurança de um testemunho pode desvanecer-se quando se revelam contradições ou incongruências em aspectos essenciais com anteriores afirmações ou perante outros elementos probatórios seguros.
Interessa ainda ter presente que salvo nas reduzidas situações de renovação da prova, o tribunal de segunda instância nunca tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada e processualmente válida.
Sabemos que a autenticidade e a segurança reveladas pela testemunha ou declarante são muito importantes e também dependem do conteúdo das perguntas e da forma como as mesmas são apresentadas na inquirição.
Uma pergunta formulada de forma sugestiva ou indutiva pode destroçar a confiança na resposta de uma testemunha.
Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente “admitir” ou “permitir” uma decisão diversa da recorrida.
Segundo entendimento também repetidamente expresso na jurisprudência, sempre que a valoração crítica da prova pelo tribunal de recurso consinta mais do que uma conclusão, se a decisão do julgador assente na imediação da prova for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum e o direito probatório, então a sentença deve ser mantida.
4.2 Como resulta da leitura conjugada da motivação e das conclusões, o recorrente LC____ impugna a decisão quanto aos factos provados sob o nºs 1.7, 11, 12, 13, 14, 22, 24, 26 e 28 e a recorrente AC______ censura a decisão quanto aos factos provados sob os nºs. 1.8, 11, 12, 14, 22, 24, 26 e 28
Os excertos das declarações e dos depoimentos que cada um dos recorrentes transcreve na motivação do recurso são as concretas provas em que o arguido se fundamenta e que este tribunal de recurso deve analisar, sem prejuízo de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (art.º 412.º n.ºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal).
Porém, a valoração dos elementos probatórios terá de ser global e cada segmento inserido no respectivo contexto.
4.3 Procedeu-se na Relação à audição do registo áudio das declarações dos arguidos e de todos os depoimentos das testemunhas indicadas com a acusação e pronúncia (cfr. fls. 234 e 358).
Na apreciação que fazemos após audição da prova gravada, em conjugação com o teor dos documentos juntos aos autos e depois de analisados todos os excertos das declarações e depoimentos indicados pelos recorrentes na motivação, acompanhamos o raciocínio analítico do tribunal recorrido quanto a toda a dinâmica dos acontecimentos constantes dos pontos 1.1 a 1.6, 1.8 a 1.11, este apenas quanto ao arguido, 1.15 a 1.21, 1.23, 1.25 e 1.27 da matéria de facto provada, que se tem como devidamente sustentada na ponderação conjunta das declarações prestadas pelos arguidos na audiência de julgamento e dos depoimentos das testemunhas MC____,  AP____, RDR____, SS____, RR________ e MR____,
Como se escreveu na sentença recorrida todas estas testemunhas descreveram os factos da forma como se deram como provados, explicando a dinâmica dos acontecimentos do dia 01.10.2017 de forma consistente, consentânea e contextualizada.
4.4. Assim como também subscrevemos o entendimento do tribunal de primeira instância quanto aos pontos 1.7 e 1.13. dos factos provados, com fundamento nos depoimentos de MC_____, AP_____, RDR______ e SS_____ apesar do alegado pelo arguido. Impressivo neste âmbito foi, entre outros, o depoimento de MR____, revelando, em síntese, que ouviu o Sr. Jorge dizer várias vezes para o arguido sair do local onde funcionava a assembleia eleitoral e ouviu o Sr. LC_____ responder a essa intimação para sair da sala que ele ia lá ficar sentado para assistir ao acto eleitoral e que o Arguido saiu só depois quando já estava a GNR chamada.
Não há qualquer dúvida em relação a uma atitude concreta pelo Arguido de desrespeito e de incumprimento da injunção do presidente da mesa para sair do local. Se esse incumprimento durou apenas alguns minutos ou se o Arguido teve de ser compelido a sair do local ou se saiu, depois, quando quis (voluntariamente no dizer de algumas testemunhas), isso já releva da gravidade do comportamento de recusa.
4.5 Segundo conhecimentos extraídos de muitas outras situações e seguindo critérios de razoabilidade não podemos deixar de concluir que naquelas circunstâncias concretas, o Arguido LC______ sabia bem que não podia permanecer na assembleia de voto porque já tinha votado, percebeu que o presidente da mesa eleitoral o estava a intimar ou a ordenar para que saísse. Se não saiu foi unicamente porque não o quis fazer e a atitude de permanecer no local significa recusa de saída.
Assim, inexiste elemento probatório ou outro fundamento que nos imponha uma decisão diferente neste âmbito e deve manter-se a redacção dos pontos 1.7 e 1.13 do elenco dos factos provados.
4.6 Revela-se inquestionável que o Arguido LC____ votou de manhã e que posteriormente falou com os filhos RC_____ e AC______ dizendo-lhes que possivelmente a urna não estava fechada com lacre. Sabe-se também que os três surgiram juntos, na parte da tarde, no local da assembleia eleitoral e que foi R quem primeiro questionou o presidente da mesa eleitoral sobre a circunstância de a urna não se encontrara selada ou lacrada.
Porém, nenhum elemento probatório existe, designadamente no interrogatório de qualquer um dos três arguidos em audiência de julgamento, que nos permita concluir que o Arguido LC_____ também tenha dado “instruções” ou “incitado” algum dos filhos e co-arguidos para abordar esse assunto na mesa eleitoral quando fosse votar.
Assim, a redacção do ponto 1.14 deve ser alterada em conformidade, devendo conceder-se provimento aos recursos neste âmbito.
4.7 A apreciação da prova quanto à matéria de facto constante do ponto 26 exige algumas considerações prévias, uma vez que o tribunal recorrido se socorreu das declarações prestadas pela Arguida AC______ na fase de instrução.
A consulta das actas das diversas sessões evidencia que as declarações da Arguida a interrogatório em instrução não foram reproduzidas na audiência de julgamento. Assim como nas actas não consta que tenha sido proferido despacho judicial fundamentado autorizando essa leitura ou audição.
A regra geral constante do n.º 1 do artigo 355º do Código de Processo Penal, segundo a qual só podem valer em julgamento as provas que tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, pretende assegurar o respeito dos princípios da imediação e do contraditório, num processo justo e equitativo e com plena observância das garantias necessárias para uma defesa eficaz.
Como tem sido sublinhado, o princípio da imediação das provas traduz-se na utilização dos meios de prova originais, pressupõe a oralidade do processo, ou seja, a recepção imediata e directa da prova pelo tribunal. O princípio do contraditório beneficia de tutela constitucional expressa para o julgamento (artigo 32º, nº5 da CRP) e significa fundamentalmente que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Entre as excepções previstas nos artigos 355º n.º 2, 356º e 357º do Código de Processo Penal, admite-se a possibilidade de serem valoradas as declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária pelo arguido, desde de que tenha sido devidamente informado e assistido por defensor.
Em todo o caso, do teor da redacção dos preceitos legais decorre claramente que as declarações do arguido que podem ser valoradas para a formação da convicção do tribunal são aquelas cuja leitura ou audição seja permitida por despacho fundamentado e efectuadas publicamente na audiência de julgamento.
A necessidade e mesmo imprescindibilidade da leitura ou audição em audiência das declarações prestadas pelos arguidos destina-se a garantir o conhecimento pelos sujeitos processuais dos meios de prova elegíveis para a formação da convicção do tribunal e visa concretizar a imediação, o debate e a confrontação indispensáveis à apresentação de meios de defesa, ao exercício do contraditório e à apresentação de meios de defesa.
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a omissão de leitura ou reprodução na audiência traduz uma compressão injustificada do contraditório e das garantias de defesa porque não permitiu a cada um dos arguidos, quer o esclarecimento das declarações por si prestadas, quer a impugnação e o contraditório sobre as declarações desfavoráveis prestadas por co-arguido.
A situação aqui em apreço não se confunde com o problema da utilização dos documentos constantes do processo, a propósito da qual se tem formado jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e aceite pelo Tribunal Constitucional no sentido de não exigência da leitura pública na audiência.
Na realidade, o auto de interrogatório de arguido incide sobre actos do próprio processo e está sujeito a um regime distinto do previsto para a prova documental, impondo-se concluir que as declarações documentadas nesse auto para serem valoradas em julgamento têm de ser lidas na audiência, face ao disposto nos artigos 355º, 356.º e 357.º do Código de Processo Penal.
Subscrevemos assim a posição expressa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2015, com o seguinte sumário:
“O art.º 357.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade (proc.º 212/11.1GACLB.C1, relator Orlando Gonçalves, www.dgsi.pt)”
Em nosso entendimento, não podem ser valoradas as declarações prestadas pelos arguidos destes autos na fase de instrução, ainda que tenham sido prestadas perante um juiz e após a legal advertência.
Percorrendo os depoimentos das testemunhas com conhecimento directo dos factos (membros da mesa e eleitoras), apenas permanece a referência à utilização do termo “corruptos”, “corrupção”, “complot” ou a frase “estão feitos uns com os outros”, não sendo possível concluir com a necessária segurança quem terá dito essas palavras ou frase e com que significado ou sentido. Na dúvida, deve ter-se como não provada a “insinuação de corrupção”
A prova testemunhal é inequívoca - o recorrente não nega – que o Arguido, além de retirar a tampa da urna por duas ou três vezes, se dirigiu aos elementos da mesa em voz “alta”, de forma “exaltada”, com palavras demeritórias (questionando a competência de MC___ para a função que exercia), o que levou directamente ao impedimento do prosseguimento do acto eleitoral a seguir à votação de MR____  e RR_____. Assim como se sabe que ainda nas mesmas circunstâncias e no local onde devia funcionar a votação, o Arguido se dirigiu para RR____, numa postura ofensiva, nas palavras da testemunha “em jeito de vou-te bater”.
A situação é bem distinta quanto ao comportamento da Arguida.
Sabemos com a necessária segurança que AC_______ tirou uma fotografia da urna de voto utilizando um telemóvel, sem autorização do presidente da mesa eleitoral.
No mais, como já exposto, apenas ficam referência vagas a palavras imputadas pelas testemunhas a ambos os aqui arguidos e sem um conteúdo preciso.
A redacção do ponto 1.26 deve ser alterada em conformidade.
4.8 A matéria dos pontos 1.8, 1.22 e 1.24 assume diminuto relevo para a decisão da causa.
Em depoimento prestado na audiência, a testemunha afirma que a Arguida perguntou aos elementos da mesa “onde se encontrava o Júri”. O tribunal entendeu incluir essa matéria nos factos provados e não vislumbramos fundamento que nos imponha uma decisão diferente, apesar de ser ininteligível o motivo da pergunta.
As testemunhas que revelaram experiência em funções de idêntica natureza foram unânimes em afirmar que o lacre e as fitas recebidas não se destinavam a selar ou lacrar as urnas de voto, mas a selar ou lacrar os envelopes contendo os boletins de voto.
Com esse sentido, ou seja, que o lacre não é fornecido com o objectivo de selar as urnas, não há qualquer motivo para alterar a redacção do ponto 1.22.
Apesar de todos os depoimentos seguros das pessoas intervenientes em anteriores actos eleitorais (MC___, AP____, RDR____, SS____ e SM____), afirmando o desconhecimento de outros incidentes, não é razoável afirmar como provado que em mais de quarenta anos Nunca, na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, houve problemas com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto
A matéria constante do ponto 1.24 deve por isso retirar-se dos factos provados.
4.9 O circunstancialismo constante do ponto 1.11 e 1.28 surge-nos sustentado na ponderação conjunta dos depoimentos das testemunhas ouvidas (membros da mesa, eleitoras que exerciam o direito de voto e os militares da GNR que estiveram no local).
Do proposto aditamento, afigura-se-nos só ter alguma utilidade esclarecer que as eleitoras que se encontravam presentes no local do sufrágio e na ocasião da discussão gerada pelos Arguidos (MR___ e RR____) exerceram o respectivo direito de voto e, logo a seguir, a mesa foi encerrada.
Entende-se alterar a redacção do ponto 1.28, em conformidade.
4.10. Afirma o Arguido recorrente que a sua conduta foi apenas de protesto e de chamada de atenção sobre a irregularidade decorrente da omissão de selagem por lacre da urna de voto. Afirma que apenas actuou por uma questão de cidadania.
Não é isso que demonstram os factos provados.
Todos os elementos da mesa referiram que estavam convencidos que não era necessário fechar com fitas ou lacrar a urna pelo que lhes tinha sido dito em reunião com o “representante” da Comissão Nacional de Eleições no Município. A testemunha SM____, então presidente de mesa numa outra freguesia confirmou esse entendimento e revelou que fechava e lacrava a urna por sua iniciativa.
Em todo o caso, nunca poderia estar aqui em causa –note-se bem- alguma irregularidade ou desrespeito dos elementos da mesa eleitoral de Reguengo Pequeno por uma norma imperativa prevista na Lei eleitoral, mas o incumprimento de uma recomendação da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
O exercício do dever de cidadania poderia justificar uma pergunta em tom cordato e cortês ou uma reclamação perante o presidente da mesa ou perante a CNE, ao abrigo do disposto no artigo 121º da Lei Orgânica 1/2001, de 14/8, mas não mais do que isso.
Até pela sua experiência, o Arguido sabia que a lei prevê instrumentos pacíficos e eficientes de protesto e de reclamação quanto a qualquer anomalia ou irregularidade ocorrida no funcionamento da assembleia de voto durante o sufrágio, mas, como se revelou unânime entre os testemunhos das pessoas presentes na data e local dos autos, nunca o Arguido fez qualquer referência à pretensão de apresentar reclamação.
A forma exaltada de comunicação, o repetido levantamento da tampa da urna e, principalmente, o comportamento ameaçador perante a eleitora RR____, não se coadunam com o simples propósito de reclamação ou protesto em sede de normal funcionamento de uma assembleia de voto em eleições gerais.
Segundo critérios de razoabilidade e normas de comportamento extraídas da vivência comum, só é possível inferir do elenco dos factos provados que ao agir do modo escrito, o Arguido LC____ sabia bem que dessa forma estava necessariamente a perturbar o normal funcionamento da assembleia eleitoral e a impedir o sufrágio por pessoas que ali se deslocassem.
Assim se devendo confirmar a decisão quanto ao Arguido LC_____ nos pontos 5.5, 5.6, 5.8 e 5.9 do elenco dos factos não provados.
O mesmo não é possível afirmar quanto a AC_____.
Nos termos já expostos, apenas se deve ter como provado, com a necessária segurança, que a Arguida acompanhava o seu pai, tirou uma fotografia com o telemóvel à urna e falou “alto” palavras de conteúdo não apurado.
Perante esses factos revela-se inviável concluir que a Arguida soubesse que dessa forma perturbaria ou impediria o acto eleitoral e a redacção do ponto 1.12 dos factos provados tem de ser alterada.
4.11 Em face do exposto revogamos parcialmente a decisão em matéria de facto constante da sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Altera-se a redacção dos pontos 1.11, 1.12, 1.14, 1.26 e 1.28 por forma a passar a constar:
1.11- A discussão gerada pelo arguido determinou a presença da Guarda Nacional Republicana no local e o consequente encerramento da mesa de voto por um período de 40 a 50 minutos, enquanto foram identificadas todas as pessoas envolvidas e tomada conta da ocorrência, impedindo os votantes que vinham chegando à referida mesa de voto, de exercer o respectivo direito
1.12- Sabia o Arguido LC____ que ao agir do modo descrito, perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos que naquele momento ali se deslocassem exercessem o respectivo direito.
1.14- O arguido LC_______ alertou os filhos, ora arguidos RC______ e AC______, para o facto da urna de votos da mesa onde estes iam votar, não estar lacrada ou selada.
1.26- No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, a postura e atitude do Arguido LC_______ gerou confusão, na medida em que se exaltou, falou alto e se dirigiu aos membros da mesa de forma demeritória.
1.28- As eleitoras que se encontravam presentes no local do sufrágio e na ocasião referida no ponto 1.11 exerceram o respectivo direito de voto e, logo a seguir, a mesa foi encerrada.
Enquanto a mesa de voto se manteve encerrada, ficaram impedidas de votar entre 3 a 4 pessoas que ali se dirigiram para exercer o seu direito de voto.
b) Revoga-se o ponto 1.24 do elenco dos factos provados.
c) Adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte:
O arguido LC_______ instruiu os filhos RC______ e AC______ a abordarem o assunto quando fossem votar.
No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, Arguida AC______ exaltou-se, falou alto e dirigiu-se aos membros da mesa de forma demeritória.
Os arguidos dirigiram-se aos membros da mesa com insinuações de corrupção.
Sabia a Arguida AC_______ que perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos que naquele momento ali se deslocassem exercessem o respectivo direito.
Nunca, na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, houve problemas com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto.
d) Em tudo o mais, mantem-se a decisão recorrida em matéria de facto.
5. Enquadramento jurídico-penal
5.1 Os arguidos foram condenados pelo cometimento, em co-autoria material, de um crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido pelo artigo 196. º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Na descrição típica deste preceito,
Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento
1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.
Ao tempo da entrada em vigor deste diploma legal, prescrevia o artigo 338º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março:
Artigo 338.º
Perturbação de assembleia eleitoral
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão ate 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A tentativa é punível.
Posteriormente, a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro procedeu a alteração da redacção do artigo 338º do Código Penal, por forma a ficar a constar o seguinte:
Artigo 338.º
Perturbação de assembleia eleitoral
1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A tentativa é punível.
Como escreve Paulo Albuquerque, a manutenção da eleição de autarquia local na previsão da nova redacção do tipo de crime de perturbação de assembleia eleitoral na alteração legislativa de 2007, tem de ser entendida como tendo operado uma revogação tácita do artigo 196º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
O que bem se compreende – diz o Autor - já que se revelava incompreensível o agravamento da moldura penal do crime de perturbação nas eleições autárquicas perante a moldura do tipo idêntico no Código Penal (Comentário das Leis Penais Extravagantes, I, Universidade Católica, 2010, pp. 665).
A subsunção dos factos destes autos na norma actualmente vigente do Código Penal apenas pode beneficiar os arguidos pela comparação das molduras abstractamente aplicáveis para o mesmo tipo de crime (pena de prisão até 3 anos ou de multa por confronto com pena de prisão até 5 anos no tipo de crime da Lei Orgânica).
Afigura-se-nos por isso não ser necessária qualquer comunicação de alteração da qualificação jurídica para exercício das garantias de defesa.
5.2 A propósito da definição dos elementos típicos da perturbação eleitoral, escreve A. Medina de Seiça, no Comentário Conimbricense, III, Coimbra Editora, 2001 pp. 298-299 (transcrição):
Há impedimento sempre que a realização do acto eleitoral (ou de uma parte decisiva deste: o apuramento, a publicação dos resultados) fica de todo impossibilitada, como sucederá com o encerramento do local destinado à votação, a subtracção de boletins de voto ou da urna ou, ainda, quando, no decurso do acto eleitoral, um número considerável de eleitores é constrangida a não tomar parte na votação.
Perturbação grave existe sempre que a realização da eleição, embora possível, sofreu, por causa da acção típica, um sensível atraso no seu começo ou no apuramento, ou contra a regra de continuidade de funcionamento da assembleia de voto, foi sujeita a interrupções ou, em geral, tenha ocorrido em condições consideravelmente mais difíceis.
Os meios típicos da acção são a violência, ameaça de violência ou a participação em tumulto, desordem ou vozearia. Trata-se, pois, de uma descrição vinculada, muito embora com grande amplitude. (…)
Para o preenchimento do tipo subjectivo de qualquer das condutas é necessário o dolo, sob qualquer uma das suas modalidades (artigo 14º).”
Mostram os factos provados que o Arguido, por intermédio de uma acção violenta, de ruído e permanecendo na sala, depois de ter sido intimado a sair pelo presidente da mesa, causou uma interrupção sensível no funcionamento da assembleia de voto e impediu o sufrágio por eleitores que naquela ocasião ali se deslocassem.
Nos termos também já expostos, o Arguido LC_____ sabia que assim procedendo, necessariamente perturbava de forma grave o normal desenrolar da votação.
Não se mostram verificadas quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa previstas na lei penal (artigos 31º a 39º do C. Penal), nomeadamente pelo exercício de um direito de reclamação ou de protesto.
Concluímos assim que o comportamento deste Arguido preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de perturbação de assembleia eleitoral, previsto e punido no artigo 338º n º 1 do Código Penal.
 5.3. Foi o Arguido LC_____ acusado, pronunciado e condenado ainda pela prática, em concurso efectivo, de um crime de presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido pelo artigo 197.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 197.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Trata-se de um crime de perigo abstracto e a consumação ocorre quando o agente se recusa a sair depois da advertência do presidente da assembleia de voto.
Revelam os factos provados que o Arguido esteve indevidamente no local onde decorriam as operações de sufrágio porque já tinha votado e se recusou a sair depois de advertido pelo presidente da mesa.
Suscita-se a questão de saber da verificação de um concurso real ou aparente entre os crimes imputados.
O artigo 30.º do Código Penal consagra um critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se assim ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.
O critério teleológico (e não naturalístico) adoptado pelo legislador, na destrinça entre unidade e pluralidade de infracções, pressupõe o juízo de censurabilidade, pelo que haverá tantas infracções quantas as vezes que a conduta que o preenche se tornar reprovável.
A doutrina penal aqui faz apelo ao conceito de "acontecimento unitário da acção", embora estando em presença de várias acções naturalisticamente destacadas (no tempo), parciais, desde que elas se enquadrem num mesmo desvalioso processo causal - tendo em conta a unidade de desvalor do bem jurídico posto em crise e o plano criminoso -, tudo deve ser enquadrado e analisado num conjunto unitário.
Só se estará perante um concurso real (violação de uma pluralidade de tipos) ou ideal (violação plúrima do mesmo tipo) de crimes, quando aquele conjunto material de factos seja passível de uma pluralidade de juízos de censura" (cfr. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, pp. 84 e ss. e 114 e ss.) ou de uma "pluralidade de resoluções no sentido de nexos finais e de uma pluralidade de violações do próprio dever do cuidado conexionado com um resultado típico concreto" (vd. Figueiredo Dias, Direito Penal, 1976, Sumários, pp. 118 e ss.).
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo as regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados.  O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural revela-se essencial.
Existe uma inequívoca identidade na área de tutela típica entre os crimes aqui em apreço: quer na incriminação da presença indevida do artigo 197º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/8, quer na incriminação da perturbação de assembleia eleitoral destinado à eleição de órgão de autarquia local do artigo 338º nº 1 do Código Penal, é possível sustentar que os bens jurídicos protegidos consistem na realização livre e pacífica do acto eleitoral e na veracidade dos resultados eleitorais.
No caso vertente, todas as condutas do Arguido ocorreram nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, sob um mesmo processo volitivo e visando o mesmo objectivo.
A presença indevida e consequente recusa só se compreende logicamente se inserida num comportamento global de perturbação de funcionamento da assembleia eleitoral, sendo possível afirmar que o conteúdo do injusto revelado na conduta global do arguido destes autos se pode determinar exaustivamente na incriminação pela norma do artigo 338º do Código Penal.
Verifica-se por isso uma relação de concurso aparente entre o crime de perturbação de assembleia eleitoral e o crime de presença indevida (assim Paulo Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, I, Universidade Católica, 2010, pp. 667), em que o mais levemente punível é consumido pelo crime mais grave.
 Como consequência, terá o Arguido de ser absolvido do cometimento do crime previsto no artigo 197º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14/8, sem prejuízo de o ilícito correspondente ao comportamento de permanência indevida ser considerado em sede de escolha e determinação da medida concreta do crime de perturbação de assembleia eleitoral.
5.4 Procedeu-se a julgamento de AC_____ acusada e pronunciada pelo cometimento do crime em co-autoria material.
Sabemos que para a punibilidade da co-autoria não é necessário que cada um dos agentes realize integralmente o facto punível, que execute todos os factos materiais correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido. Em todo o caso, é indispensável que a actuação de cada um dos co-autores, embora parcial, seja elemento componente do todo e também fundamental para a produção do resultado visado. No plano subjectivo, é imprescindível à comparticipação que subsista a consciência da cooperação na acção comum.
A matéria de facto não contem qualquer elemento de facto referente à existência e conhecimento de um plano conjunto ou de uma qualquer acção conjugada ou concertada, ainda que tacitamente, com os co-arguidos LC____ e RC____, num propósito comum (artigo 26º do Código Penal).
Apenas se sabendo que a Arguida tirou uma fotografia à urna de voto e afirmou pretender “a presença do Júri” é inequívoco que os factos provados não permitem afirmar o preenchimento do tipo de crime de perturbação de assembleia eleitoral, nem de qualquer outro.
Impõe-se por isso a absolvição de AC______.
6. Consequências jurídicas dos factos
O crime de perturbação de assembleia eleitoral do artigo 338º do Código Penal é abstractamente punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa entre 10 e 360 dias.
Em conformidade com o critério previsto no artigo 70.º do Código Penal, se ao crime foram aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o julgador terá que avaliar se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das pena a escolha da espécie da pena depende fundamentalmente de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade”.
De grande relevo será a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo relevância a consideração da ausência de antecedentes criminais e a inserção familiar e profissional.
Por imposição constitucional, as medidas penais, constituindo restrições aos direitos liberdades e garantias individuais, têm de ser adequadas e limitarem-se ao necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e têm de ser aplicadas ma medida proporcional à protecção de determinados direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Numa apreciação global dos factos concretos, tendo em conta os meios utilizados e as menores consequências no funcionamento da assembleia eleitoral e no desenrolar dos procedimentos de votação, afigura-se-nos que a pena de multa prevista no tipo legal, sendo o meio menos oneroso, também realiza suficientemente as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral positiva presentes no caso concreto.
Os factores concretos de medida da pena, enunciados de forma exemplificativa no artigo 71º nº 2 do Código Penal, compreendem circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, se relacionam com a execução do facto, a personalidade do agente e, por último, os elementos relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Tendo em conta a matéria de facto provada em audiência de julgamento, os elementos relevantes, que não se encontram já previstos no preceito incriminador, são os seguintes:
-O Arguido agiu sob a forma menos intensa de dolo (necessário), mas revelando vontade persistente, ao longo de um considerável período de tempo;
-Os meios utilizados e as consequências dos factos são importantes, mas de relevo mediano, tendo em conta o circunstancialismo do comportamento do Arguido (discussão verbal exaltada, deslocação da tampa da urna, permanência indevida e recusa de saída da assembleia de voto, postura ameaçadora para uma eleitora), o tempo de interrupção do sufrágio e a reduzida afectação na votação dos eleitores;
-As exigências de prevenção geral são medianas pela repercussão que comportamentos desta natureza têm na comunidade local onde ocorreram;
-No que respeita ao comportamento anterior e posterior aos factos, releva notar que o arguido não regista antecedentes criminais e revela enquadramento familiar.
O Arguido não pode ser prejudicado pelo teor das suas declarações em audiência de julgamento, mas também não beneficia da atenuação das exigências de prevenção especial decorrentes de um reconhecimento da censurabilidade da sua conduta.
Sopesando as enunciadas circunstâncias, concluímos que a pena equitativa para a culpa exteriorizada pelo Arguido nos factos cometidos, imprescindível para corresponder a exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico e ainda proporcional às preocupações de prevenção geral positiva ou prevenção de integração se deve fixar em cento e vinte dias de multa.
Conforme o disposto no nº 2 do art.º 47º do Código Penal, a razão diária da multa será fixada entre o montante diário de €5 e de €500, de acordo com a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.  
A norma do Código Penal não indica os critérios para a determinação daquela situação económica relevante, nem sequer sugere algum princípio de orientação, sendo de admitir que o juiz contabilize o que se possa apurar desde logo quanto à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a origem, devendo deduzir-lhes os gastos com impostos, prémios de seguro e encargos análogos, assim como os deveres e obrigações, sendo ainda possível ter em conta o património ou riqueza do condenado, na parte em que aquele património se revele disponível ou transaccionável;
Tendo em conta os elementos apurados sobre a situação económica do Arguido LC______, entende-se justo e equitativo fixar a razão diária da multa em sete euros.
III - DISPOSITIVO
7. Pelos fundamentos expostos, os juízes desembargadores no Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar parcialmente provido o recurso interlocutório, em julgar provido o recurso da Arguida AC_______ e parcialmente provido o recurso do Arguido LC____ e, em consequência, procedendo a revogação parcial da sentença recorrida, deliberam:
1º-Proceder a rectificação do despacho proferido em 6 de Novembro de 2019, retirando a expressão “Mais se provou:”;
2º-Revogar e modificar parcialmente a decisão em matéria de facto nos termos acima expostos[2] ;
3º-Absolver a Arguida AC_______ da prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação de assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido, pelo artigo 196. º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
4º-Absolver o Arguido LC____ da prática, em co-autoria material, de um crime de presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento, previsto e punido, pelo artigo 197. º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;
5º- Após convolação, condenar o Arguido LC______, pelo cometimento em autoria material de um crime de perturbação de assembleia eleitoral, previsto e punido no artigo 338º nº 1 do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de sete euros.
Sem tributação.

Lisboa, 28 de Outubro de 2020.
Texto elaborado e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho
Moraes Rocha
    
_______________________________________________________
[1] O juiz relator escreve de acordo com a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990. As transcrições serão efectuadas nos seus precisos termos, ou seja, respeitando a ortografia original.
[2] Em face do exposto revogamos parcialmente a decisão em matéria de facto constante da sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Altera-se a redacção dos pontos 1.11, 1.12, 1.14, 1.26 e 1.28 por forma a passar a constar:
1.11- A discussão gerada pelo arguido determinou a presença da Guarda Nacional Republicana no local e o consequente encerramento da mesa de voto por um período de 40 a 50 minutos, enquanto foram identificadas todas as pessoas envolvidas e tomada conta da ocorrência, impedindo os votantes que vinham chegando à referida mesa de voto, de exercer o respectivo direito
1.12- Sabia o Arguido LC____ que ao agir do modo descrito, perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos que naquele momento ali se deslocassem exercessem o respectivo direito.
1.14- O arguido LC_______ alertou os filhos, ora arguidos RC______ e AC______, para o facto da urna de votos da mesa onde estes iam votar, não estar lacrada ou selada.
1.26-No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, a postura e atitude do Arguido LC_______ gerou confusão, na medida em que se exaltou, falou alto e se dirigiu aos membros da mesa de forma demeritória.
1.28- As eleitoras que se encontravam presentes no local do sufrágio e na ocasião referida no ponto 1.11 exerceram o respectivo direito de voto e, logo a seguir, a mesa foi encerrada.
Enquanto a mesa de voto se manteve encerrada, ficaram impedidas de votar entre 3 a 4 pessoas que ali se dirigiram para exercer o seu direito de voto.
b) Revoga-se o ponto 1.24 do elenco dos factos provados.
c) Adita-se ao elenco dos factos não provados o seguinte:
O arguido LC_______ instruiu os filhos RC______ e AC______ a abordarem o assunto quando fossem votar.
No dia 01.10.2017, na mesa de voto da freguesia de Reguengo Pequeno, secção de voto n.º 3, Arguida AC______ exaltou-se, falou alto e dirigiu-se aos membros da mesa de forma demeritória.
Os arguidos dirigiram-se aos membros da mesa com insinuações de corrupção.
Sabia a Arguida AC_______ que perturbava o funcionamento da assembleia de voto e impedia que os cidadãos que naquele momento ali se deslocassem exercessem o respectivo direito.
Nunca, na mesa de voto de freguesia do Reguengo Pequeno, ou sequer no concelho da Lourinhã, houve problemas com a contagem dos votos, desconfianças de sabotagem, falsificação ou qualquer indício de má conduta dos membros das mesas de voto.