Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090981
Nº Convencional: JTRL00018556
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: PREPARO INICIAL
FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO INICIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
RECONVENÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL199504040090981
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V3 PAG156. A DE CASTRO IN PROC CIV RECLARATÓRIO V1 PAG171. A VARELA IN MANUAL DE PROC CIV 2EDPAG323.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART202 ART268 ART274 N1 N2 ART287 D ART296 N2 ART308 N2 ART501 N1 ART503 N1 ART672.
CCJ62 ART110 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PAG301.
AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631.
AC STJ DE 1993/04/15 IN CJ ANOI T2 PAG63.
AC RL DE 1978/03/08 IN CJ ANOIII T2 PAG419.
Sumário: I - A sanção da extinção da instância ou do incidente e a ineficácia da oposição oferecida, decorrente da omissão de pagamento de preparo inicial, acrescido da taxa de justiça de igual montante é restrita à actividade processual do faltoso, deixando, assim, incólume a do cumpridor.
II - Por isso, deve prosseguir a acção para apreciação do pedido reconvencional quando a instância se extinguir em relação ao autor que, vendo renegado o solicitado apoio judiciário, não pagou o preparo inicial, desde que a reconvenção não seja dependente do pedido do autor.