Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | 1. Á interpretação da lei deve presidir a avaliação lógica do sistema legal em causa e se a lei apenas permite recurso para a Relação da decisão final proferida em sede de recurso de impugnação judicial será porventura porque é nesta que deverão ser apreciadas e decididas as questões suscitadas no recurso interposto da decisão administrativa. 2. Só que, tendo sido proferida uma decisão interlocutória sobre questão que constitui objecto do recurso de impugnação judicial, igualmente se deve considerar recorrível tal decisão, sob pena de uma interpretação destorcida e inconstitucional do sistema legal em causa, uma vez que assim se produziria um entrave inadmissível do direito ao recurso. 3. Decididas as questões que constituem objecto do recurso de impugnação em dois actos decisórios deverão ser tomados como dois actos recorríveis e submetidos ao regime da recorribilidade prevista no art.º 73º RGCOC. 4. É insusceptível de ser aplicada a norma do n.º 1 do citado artigo 74.º RGCOC, na parte em que estabelece o prazo de 10 dias. Daí que, por respeito do princípio da igualdade de armas, tenha de considerar-se que, para interpor o recurso em causa, o prazo é de 15 dias, ou seja, de duração igual ao prazo consignado no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a resposta ao recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | L., no recurso de contra-ordenação n.º 2407/06.0 TBBRR – A do 2º Juízo Criminal do Barreiro deduziu a presente reclamação contra o despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso, que interpôs da decisão judicial que apreciou, indeferindo, a arguição de nulidades da decisão administrativa da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, suscitada pela recorrente. Alega, em síntese, que o recurso foi interposto tempestivamente, por o respectivo prazo ser de 15 dias nos termos do art.º 399º CPP, aplicável subsidiariamente, atenta a inexistência de previsão no RGCOC de um prazo específico para o recurso de decisões intercalares, não lhes sendo aplicável o prazo previsto no art.º 74º, n.º1 RGCOC. O MºPº, pugna pela não admissão do recurso, não por extemporaneidade mas por inadmissibilidade de recursos de decisões interlocutórias. 2. Instruída a reclamação com os necessários elementos, do exame destes resulta o seguinte: A arguida foi condenada na coima de 1.500,00 euros pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território de que a arguida apresentou recurso de impugnação judicial invocando, além do mais, nulidades da decisão administrativa. Por despacho de 19.10.2006 foi indeferida a arguição das nulidades suscitadas e, admitido liminarmente o recurso de contra-ordenação, foi designado para julgamento o dia 13.03.2007. Foi interposto recurso pela arguida, dirigido ao Tribunal da Relação, em 4.12.2006. 3. A decisão reclamada ponderou que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias nos termos do art.º 74º, n.º1 RGCOC pelo que conclui que o mesmo era extemporâneo. 3.1 O MºPº veio suscitar a questão da irrecorribilidade da decisão em causa, por se referir a despacho interlocutório, questão que não constitui objecto de apreciação nesta reclamação, uma vez que a decisão sob reclamação não se pronunciou sobre ela. Até se poderá entender que, não tendo admitido o recurso por razões relacionadas com a sua extemporaneidade, a decisão reclamada terá afastado a questão relativa à recorribilidade da decisão que, logicamente, lhe é prévia. De todo o modo, sempre se dirá que não será destituído de lógica o reconhecimento, mesmo que apenas implícito, da recorribilidade da decisão uma vez que, interposto recurso de impugnação da decisão administrativa, em que se invocam nulidades da decisão e outras questões, o tribunal decidiu cindir a sua apreciação, ao decidir aquelas em primeiro lugar relegando as demais para audiência, criando um despacho interlocutório em que aprecia questões que constituem objecto do recurso interposto, em vez de uma apreciação global em sede de recurso, numa decisão final que a lei não questiona ser objecto de recurso para a Relação (art.º73ºRGCOC). Nos termos do processado previsto para o recurso de impugnação judicial, apenas se prevê que sejam decididas por despacho ou em audiência, nos termos do art.º 64º RGCOC, as questões suscitadas em recurso. Independentemente da possibilidade da cisão feita que não nos compete ajuizar aqui, o certo é que à interpretação da lei deve presidir a avaliação lógica do sistema legal em causa e se a lei não prevê recursos de decisões interlocutórias poderá significar que não admite estas igualmente. E se apenas permite recurso para a Relação da decisão final proferida em sede de recurso de impugnação judicial será porventura porque é nesta que deverão ser apreciadas e decididas as questões suscitadas no recurso interposto da decisão administrativa. Só que tendo sido proferida uma decisão interlocutória sobre questão que constitui objecto do recurso de impugnação judicial, igualmente se deve considerara recorrível tal decisão sob pena de uma interpretação destorcida e inconstitucional do sistema legal em causa uma vez que assim se produziria um entrave inadmissível do direito ao recurso. De outra forma, estaria encontrada uma via para afastar o recurso para a Relação de questões que estão submetidas à apreciação judicial e que devem ser conhecidas em decisão que a lei expressamente prevê ser recorrível. Decididas as questões que constituem objecto do recurso de impugnação em dois actos decisórios deverão ser tomadas como dois actos recorríveis e submetidos ao regime da recorribilidade prevista no art.º 73º RGCOC como terá decerto subentendido o tribunal recorrido ao não afastar a recorribilidade da decisão que proferiu desse modo. 3.2. Questão diversa é a do prazo e interposição do recurso das decisões no âmbito do art.º 74º RGCOC havendo que decidir se o prazo para a interposição de recurso de decisão final, é de 10 dias, como, literalmente, estabelece o artigo 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações Constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 144/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro., ou se o recorrente dispõe, para o efeito, do prazo de 15 dias. Nesta matéria, remete-se para o julgamento constante do acórdão n.º 1229/96, de 5.12.96 BMJ 462, p.154, nos termos em que o mesmo é feito. Assim, escreveu-se nesse acórdão: « Da posição do recorrente decorre ainda a afirmação de que a existência de dois prazos processuais (o de cinco dias, do artigo 74º, nº 1, e o de dez dias, "para os sujeitos processuais afectados pela interposição de Recurso, que resulta do Código de Processo Penal") "viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas", à luz do artigo 13.º da Constituição, na medida em que são prazos distintos para motivar e para responder no processo de contra-ordenação. Partindo dessa afirmação, tudo está em saber se a pretensa diferenciação de tratamento dos sujeitos processuais se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, ou é materialmente infundada, e é este aspecto que releva para aferir a violação do princípio da igualdade, aqui na dimensão de igualdade de armas no mesmo processo, enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo a ideia geral de proibição do arbítrio (na leitura, por exemplo, do Acórdão n.º 213/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 127, de 1 de Junho de 1993, seguido depois no citado Acórdão nº 47/95). Na verdade, a aceitar-se um regime distinto para os actos processuais, como não pode deixar de aceitar-se, por aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo 74.º (o n.º 4 manda seguir "a tramitação de recurso em processo penal"), conjugados com os artigos 411.º e 413.º do Código de Processo Penal, tem de dizer-se que, sendo assim, ocorre afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada, não valendo argumentar que o legislador se move no quadro de valores constitucionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia do sistema contra-ordenacional. E não pode também argumentar-se com a ideia de que uma coisa é o acto de interposição do recurso à disposição do arguido, que tem de ser motivado (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Penal), e outra é a resposta ao recurso, por aplicação do artigo 413.º do mesmo Código, pois a igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade que estava assegurada à data em que foi editado o Decreto-Lei nº 433/82, pois vigorava então o Código de Processo Penal de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua interposição e era o mesmo o prazo para alegar e contra-alegar: artigos 645.º, 649.º e 651.º daquele Código). Sendo certo que a decisão recorrida não chegou a envolver-se num juízo de aplicação daquela norma do n.º 4 do artigo 74.º, pois nem sequer o presente processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo recorrido, a verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do recurso da parte do recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, tal como ela vem pelo recorrente delineada (cfr. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 208/93 e 263/93, com identificação de mais arestos, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24º, págs. 527 e 655). Em suma, o artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411.º, do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição.» (...) Com estes fundamentos, que se ajustam, plenamente, ao caso dos presentes autos, foi decidido “Julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição”. Não se vislumbrando argumentos susceptíveis de justificar discordância em relação àqueles fundamentos, tem de aceitar-se o juízo de inconstitucionalidade deles decorrente e, em consequência, ter-se como inválida, e, pois, insusceptível de ser aplicada, a norma do n.º 1 do citado artigo 74.º, na parte em que estabelece o prazo de 10 dias. Daí que, por respeito do princípio da igualdade de armas, tenha de considerar-se que, para interpor o recurso em causa, o prazo é de 15 dias, ou seja, de duração igual ao prazo consignado no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a resposta ao recurso. À luz das precedentes considerações, o recurso foi interposto em tempo. 4. Assim, decide-se, deferir a reclamação. Não são devidas custas. Notifique. |