Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033324
Nº Convencional: JTRL00028580
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL200011150033324
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1. CPT81 ART43 N1. CCIV66 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/25 IN CJ T1 PAG260. AC STJ DE 1986/11/14. AC STJ DE 1990/02/16 IN CJ AJ 6/90.
Sumário: I - A prescrição de infracção disciplinar interrompe-se pela instauração do processo disciplinar, por aplicação analógica do art. 4º, nº 4 do estatuto disciplinar da função pública.
II - O procedimento disciplinar mantém-se tempestivo se a entidade patronal ordenou por despacho, a instauração de processo ou inquérito para averiguação disciplinar, com a nomeação do respectivo instrutor dentro dos sessenta dias estabelecidos no art. 31º, nº 1 da LCT.
III - Estando em causa infracção disciplinar continuada o prazo de prescrição só começa a correr com a prática do último facto, pois que só aí se pode haver por integralmente consumada a infracção e cessada a ilicitude.
IV - Se a infracção disciplinar se traduzir numa omissão de cumprimento de deveres do trabalhador, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver tal omissão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: