Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028580 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200011150033324 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. CPT81 ART43 N1. CCIV66 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/25 IN CJ T1 PAG260. AC STJ DE 1986/11/14. AC STJ DE 1990/02/16 IN CJ AJ 6/90. | ||
| Sumário: | I - A prescrição de infracção disciplinar interrompe-se pela instauração do processo disciplinar, por aplicação analógica do art. 4º, nº 4 do estatuto disciplinar da função pública. II - O procedimento disciplinar mantém-se tempestivo se a entidade patronal ordenou por despacho, a instauração de processo ou inquérito para averiguação disciplinar, com a nomeação do respectivo instrutor dentro dos sessenta dias estabelecidos no art. 31º, nº 1 da LCT. III - Estando em causa infracção disciplinar continuada o prazo de prescrição só começa a correr com a prática do último facto, pois que só aí se pode haver por integralmente consumada a infracção e cessada a ilicitude. IV - Se a infracção disciplinar se traduzir numa omissão de cumprimento de deveres do trabalhador, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver tal omissão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |