Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- Numa empresa de serviço público de transportes de passageiros, a admissão, em Abril, de um motorista de serviço público por contrato a termo de seis meses, com fundamento no art. 129º nº 2 al. a) do CT de 2003, indicando apenas como motivo a necessidade de substituição temporária de trabalhadores ausentes por doença e em gozo de férias, sem sequer os identificar ou quantificar, é suficientemente concreto, por permitir estabelecer a relação entre o fundamento e o prazo estabelecido (designadamente com o pico do período de gozo de férias da maior parte dos trabalhadores que se estende de Maio a 31 de Outubro). 2- A circunstância de se saber que, depois de cessado o contrato com o A., a R. admitiu outros motoristas com a mesma justificação, ignorando-se se foi observado o período de quarentena definido no art. 132º nº 1 do CT de 2003 não é bastante para alicerçar a conclusão de que o motivo invocado no contrato era falso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa com processo comum, contra "Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA", pedindo que o contrato celebrado entre as partes seja declarado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, se declare sem efeito a denúncia do contrato operada pela R. e, consequentemente, a ilicitude do seu despedimento, com pagamento das prestações a que tem direito em virtude de tal declaração (optando pela reintegração). Pede ainda que a ré seja condenada pagar-lhe a importância de 637,43 a título de diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal. Alega o seguinte: que foi admitido ao serviço da ré, tendo celebrado, após um primeiro contrato a termo de três meses (para frequência de curso de formação), mais um contrato a termo de seis meses; que a justificação invocada pela ré foi a necessidade de substituir trabalhadores em férias ou com baixa; que o motivo invocado é genérico, dado que não identifica quais são os trabalhadores, sendo, por isso, nulo o termo; além disso, é falso o motivo que a ré invocou; após a saída do autor continuou a admitir pessoas para as mesmas tarefas e com mesma justificação; consequentemente, a cessação do contrato através de comunicação de caducidade, efectuada pela ré, é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar. Quanto às diferenças salariais, alega que a ré não fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias, e de natal, as remunerações complementares mensais que auferiu a título de trabalho suplementar diurno e nocturno. A ré contestou, por excepção, alegando que o autor assinou documento onde deu integral quitação, e declarou nada mais ter a receber, e por impugnação, alegou que o motivo indicado é preciso e verdadeiro: substituição temporária de trabalhadores em férias ou por baixa de doença. Para o caso de procedência da acção deduz também excepção de compensação de € 401,53 paga ao autor a título de indemnização por caducidade do contrato. Quanto às diferenças salariais, alega que sempre pagou e fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, as prestações regulares e periódicas que, por isso, integram o conceito de retribuição, o que não acontece com as reclamadas pelo A. Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência do que foi proferida a sentença de fls. 205/216 que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, A) Declarou nulo o termo aposto no contrato de trabalho, e a sua convolação para contrato sem termo; B) Declarou ilícito o despedimento do A.; C) Condenou a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 27.01.08 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, nº 2, do CT, entre eles € 401,53 (recebidos pelo A. por indemnização pela caducidade do contrato a termo certo, compensação pedida pela ré); D) Condenou a ré a reintegrar o autor. E) Julgou parcialmente procedente a excepção de quitação/remissão, relativamente ao pedido contido na alínea e) de 637,43€, que declarou extinto, e portanto improcedente. A R., não conformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões: (...) O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto à validade do termo aposto ao contrato e, por outro lado, subsidiariamente, quanto à extinção dos créditos reclamados, por remissão abdicativa. Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: Da p.i. 10 - A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa. 2º- O A. foi admitido ao serviço da R. em Janeiro de 2007, mediante contrato de trabalho "a termo certo" para exercer funções de motorista, com a categoria de estagiário. 3º- A R. justificou a contratação do A., a termo certo pelo período de 3 meses, com a necessidade de frequência de um curso de formação de motorista com habilitação legal para conduzir veículos categoria D a ministrar internamente. 4°- No mesmo contrato de trabalho, a R. inseriu uma cláusula contendo o compromisso de o A. celebrar com ela outro contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 3 meses e início após a conclusão do curso de formação. 5º- Em 18 de Abril de 2007, conforme previsto no contrato inicial, a R. entregou ao A. para assinatura, um segundo contrato de trabalho a termo pelo período de 6 meses, seja, com inicio a 29 de Abril de 2007 e termo a 28 de Outubro de 2007 (Doc. 1 que se junta e dá por reproduzido). 6°- Ao abrigo do contrato referido no artigo anterior, o A. exerceu na R. funções de motorista de serviços públicos, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização. 7º- O A. desempenhou funções na R. em regime de horário de trabalho completo, seja em horário de quarenta horas semanais, e prestou trabalho nocturno e suplementar. 8º- Ao serviço da R., o A. auferia a remuneração base mensal de € 669,22; subsídio de alimentação no valor diário de € 9,08 por cada dia de trabalho; subsídio de agente único de 121,80; subsídio de horários irregulares de 19,19 € mensais; e subsídio de actividades complementares no valor de 45,09 € mensais quando existe prestação efectiva de trabalho. 9°- A R. justificou a contratação do A. no período de 29 de Abril a 28 de Outubro de 2007 com a "necessidade de substituição temporária de trabalhadores, com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias " (cfr. Cláusula la do Doc. 1 junto). 10°- O contrato a termo celebrado entre a R. e o A. terminava a 28 de Outubro de 2007. 11°- Pelo que, a 17 de Setembro de 2007, a R. enviou uma carta ao A. a comunicar a intenção de não renovar o contrato e a invocar a sua caducidade a 28 de Outubro de 2007 (Doc. 10 que se dá por reproduzido) 12°- O nome do A. continuou a aparecer nas escalas de serviço dos dois/três dias subsequentes ao alegado terminus do contrato. 22°- A R. após ter despedido o A. admitiu outros motoristas com a mesma justificação. 23°- A R., à data de Fevereiro de 2008, anunciava no seu site http://www.carris.pt, no tópico "As Pessoas"/ "Oportunidades de Carreira", que tem vagas disponíveis para a admissão de motoristas (Doc. 11 que se junta e dá por reproduzido) 26°- A R. pagava ainda incentivo à assiduidade de € 28,14 quando se verificavam as condições para a sua aplicação. 27°- Ao serviço da R. o A. auferiu ainda outras remunerações mensais variáveis provenientes de trabalho suplementar diurno e nocturno, que o autor recebeu nos meses de Maio, Junho, Agosto, Setembro e Outubro de 2007, pelos valores referidos nos documentos que se dão por reproduzidos de fls. 34 a 38. 30º- O A. recebeu os proporcionais relativos ao tempo que trabalhou na R., nos seguintes valores: - relativos ao Subsídio de Natal do ano de 2007; - relativos a férias não gozadas do ano de € 2007; - relativos a subsidio de férias do ano de 2007. (Doc. 12 fls 41 que se dá por reproduzido) Da contestação: 20- Em consequência da alegada caducidade do contrato de trabalho a termo certo, a R. efectuou a liquidação de contas ao A., tendo-lhe pago a quantia líquida de € 2.405,41 (doc. 1 fls. 63 que se reproduz). 3º- O A. recebeu tal quantia e assinou documento onde consta "Declaramos haver recebido/pago a importância de 2.405,41... por recibos e folhas de pagamento que ficam nos respectivos arquivos como liquidação de contas, correspondente a todas as importâncias a que tínhamos direito e das quais dou(amos) plena e geral quitação, nada mais tendo, por consequência a reclamar, seja a que título for. ". 11º- A Estação de M..., para a qual o A. foi contratado, tinha em 2007 cerca de 200 motoristas de serviço público com dias de férias marcadas ou em situação de baixa por doença, num universo de cerca de 500 motoristas. 20° A R. admitiu novos motoristas durante o ano de 2008. 23°‑ Na liquidação de contas o autor recebeu da R. a quantia de € 401,53, a título de indemnização pela "caducidade do contrato de trabalho a termo certo", prevista no art. 388°. n°. 3 do Cód. de Trabalho, quantia esta incluída no montante global de 2.405,41 referenciado no doc. de fls. 63. 26°- O A. encontra-se filiado no SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes (docs. 5 a 9 juntos pela A.) 29°.‑ A R. sempre pagou ao A. e aos demais trabalhadores motoristas, as férias, subsídio de férias e de Natal, neles incluindo o valor da remuneração base, agente único, subsídio de horários irregulares, abono de falhas e trabalho nocturno realizado dentro do horário de trabalho normal. 30°.‑ Os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal que a R. pagou ao A. e que se indica na resposta ao art. 30°. da p.i., foram-lhe pagos neles incluindo o valor da remuneração base, agente único, subsídio de horários irregulares, abono de falhas e trabalho nocturno realizado dentro do horário normal. 32º- A R. não paga o incentivo à assiduidade no valor de € 28,14 no subsídio de férias e de Natal, sendo este incentivo apenas concedido aos motoristas que não gozem o dia a que se refere a cláusula 33ª nº 1 al. m) do AE em vigor (doc. 3). 33º- O incentivo à assiduidade é um montante que é pago pela R. ao A. e aos demais tripulantes quando não é gozado o dia referente à al. m) da clª 33ª do AE, e se o dia for gozado não há direito ao seu recebimento. 34º- O subsídio de actividades complementares e o adicional ao subsídio de actividades complementares não são pagos pela R. ao A. e aos demais motoristas, nos subsídios de férias e de Natal, sendo que o subsídio de actividades complementares apenas é devido quando existe prestação efectiva de trabalho e aos trabalhadores que asseguram a sua disponibilidade plena para a observância dos novos horários e lugares de rendição e que trabalhem todas as horas que hajam sido escaladas no mês de referência (doc. 4, fls. 67 e 68). Apreciação Validade do termo A lei aplicável ao caso em apreço - visto que os factos pertinentes se situam no ano de 2007- é o CT aprovado pela L. 99/2003. A sentença recorrida, depois de considerações genéricas sobre a natureza excepcional do contrato a termo resolutivo e dos requisitos a que deve obedecer, debruçando-se sobre o caso concreto, concluiu que, do ponto de vista formal, o motivo invocado para a contratação a termo se encontra suficientemente concretizado, sendo inexigível, atenta a dimensão da empresa, maior concretização. Mas, por outro lado conclui que não se provou a veracidade do motivo, não se tendo apurado uma relação de causa efeito entre a situação invocada e a celebração do contrato em Abril de 2007, ao invés, o que ressalta é que a contratação do A. correspondia a necessidades permanentes da R., já que, após ter feito cessar o contrato, a R. continuou a admitir outros motoristas com a mesma justificação. Com este fundamento considerou o contrato sem termo, por ter sido celebrado fora dos casos que a lei permite, que se restringem a necessidades temporárias, convertendo-se em contrato por tempo indeterminado, nos termos do art. 130º nº 2 do CT. Consequentemente a comunicação da cessação configurava despedimento ilícito, condenando a R. em conformidade. A recorrente insurge-se contra esta apreciação alegando que não pode ser posta em causa a validade substancial do contrato, atenta a matéria de facto provada, as exigências específicas do serviço público de transporte de passageiros, que presta, que implica a necessidade de adaptar o seu efectivo de motoristas às condições de cada momento; que o A. não provou que as novas admissões nas mesmas condições tiveram lugar antes de decorrido período equivalente a um terço do contrato, cf. exige o art. 132º nº 1 e que foi estabelecida no contrato a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, que é verdadeiro. Vejamos de que lado está a razão. O fundamento para considerar nula a aposição do termo foi apenas o de considerar que não se provou a veracidade do motivo indicado no 2º contrato[1] e que a contratação do A. correspondia, afinal, a necessidades permanentes da empresa, dado a R. ora apelante ter continuado a admitir outros motoristas com a mesma justificação após a cessação do contrato com o A. O motivo do contrato consta da clª 1ª nos seguintes termos “o contrato é celebrado a termo, visando fazer face à necessidade de substituição temporária dos trabalhadores com a mesma categoria profissional e que se encontram impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou por motivo de gozo de férias”. Não identifica quais os trabalhadores que se encontram nessas circunstâncias nem tampouco os quantifica. Numa empresa que presta serviço público de transporte de passageiros, que tem ao seu serviço, em apenas uma das respectivas estações (a de M...) cerca de 500 motoristas, é altamente provável que haja sempre uma parcela maior ou menor desses trabalhadores que estão impedidos de trabalhar, por razões de saúde ou por estarem no gozo de férias (ou outras). Por isso, poder-se-á, com alguma segurança, afirmar que a substituição dos trabalhadores nessa situação será uma necessidade permanente da empresa, que deverá, em princípio, ser satisfeita através dos trabalhadores do quadro permanente (desde que o número de ausências esteja dentro de um determinado parâmetro). É de admitir, todavia, que possa haver situações de pico ou excepcionais em que o recurso aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado seja insuficiente para colmatar as ausências e a empresa se veja obrigada a deitar mão aos contratos a termo, conforme permite o nº 1 al. a) do art. 129º do CT, a fim de poder satisfazer as obrigações de serviço público que tem para com os seus utentes. Nesse caso, para que os trabalhadores que forem contratados a prazo (e o tribunal, em caso de litígio), possam verificar a veracidade do motivo invocado (cujo ónus de prova incide sobre o empregador – cf. nº 1 do art. 130º do CT), deve a indicação desse motivo constar no contrato com a menção dos factos que o integram, de forma a permitir estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 131º nº 3). No caso, ainda que à 1ª vista possa ser duvidoso que o contrato celebrado para vigorar entre Abril e Outubro de 2007 contenha dados de facto concretos que permitam relacionar a justificação invocada e o termo nele estabelecido, atendendo a que é um facto notório, por ser do conhecimento geral, além do mais, de acordo com o disposto no art. 217º nº 3 do CT e na clª 30º nº 5 do AE, que a maior parte dos trabalhadores goza férias entre Maio e Outubro, não é difícil admitir que, por isso, o número dos motoristas da R. com contrato por tempo indeterminado, ao serviço efectivo, fosse insuficiente para assegurar as substituições dos ausentes por férias e baixa médica, no período abrangido (de 29/Abril a 28/Outubro), permitindo pois estabelecer a relação entre o período de férias da maior parte dos trabalhadores e o do referido contrato. Quis juris quanto à questão da veracidade do motivo? O art. 132º nº 1 estabelece que a cessação de contrato a termo por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido um período equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações, o que significa, aplicado ao caso vertente, que durante 2 meses (isto é, até 28/12/2007) a R. estava impedida de contratar a termo mais motoristas. Se porventura se provasse que a R. admitira novos motoristas por contrato a termo antes de decorrido esse período poder-se-ia concluir com alguma segurança que a necessidade a que o contrato em causa visava dar resposta, afinal, se mantinha, não tendo, pois, carácter temporário, pelo que deveria considerar-se falso o motivo invocado. Mas, na realidade, não foi isso que ficou provado. O que ficou provado foi que, após ter despedido o A., a R. admitiu novos motoristas com a mesma justificação (nº 22 da p.i.), que à data de Fevereiro de 2008, anunciava no seu site http://www.carris.pt, no tópico "As Pessoas"/ "Oportunidades de Carreira", que tem vagas disponíveis para a admissão de motoristas (nº 23 da p.i.) e que a R. admitiu novos motoristas durante o ano de 2008 (nº 20 da contestação.). Salvo o devido respeito, estes elementos de facto só por si são insuficientes para nos permitir concluir que o motivo invocado no contrato celebrado com o A. fosse falso e que as novas admissões não visassem responder a situações novas de ausência entretanto surgidas e a que os trabalhadores do quadro permanente não permitiam colmatar. Entendemos assim que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença na parte em que declarou nulo o termo aposto ao contrato de trabalho celebrado em Abril de 2007 e julgou ilícito o despedimento com as consequências legais, devendo absolver-se a R. desses pedidos. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação revogando a sentença na parte em que declarou nula a cláusula de termo e ilícito o despedimento e condenou a R. a pagar ao A. as prestações pela ilicitude do despedimento, absolvendo a R. desses pedidos. Custas nas duas instâncias pelo A. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Relativamente ao primeiro contrato - pelo prazo de três meses, que indicava como motivo a necessidade de o A. frequentar um curso de formação de Motorista de Serviços Públicos, ministrado pela 1ª outorgante, sendo que o contrato abrangia o período de formação - nenhuma controvérsia foi suscitada. | ||
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