Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003033
Nº Convencional: JTRL00030437
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL199509270003033
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART63 N1.
CPP87 ART494.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART65 ART1271.
Sumário: I - "Mesmo inexistindo penas a cumprir (mercê de perdões) a liberdade condicional concedida ao arguido deve ser revogada quando se verifique que no seu decurso, se cometeu crime doloso punido com prisão superior a 1 ano.
II - Neste condicionalismo (inexistência de penas a cumprir) a instância não se revela inútil já que, com a revogação da liberdade condicional se evidencia a personalidade do arguido em termos de história pregressa, sendo certo ainda que aquela revogação se inscreve no seu cadastro.