Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA DESTINATÁRIO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.O art. 79º do CPC é uma mera regra de competencia territorial, ou seja, uma regra de competencia interna que pressupõe que o destinatário da notificação avulsa resida em Portugal e que não pode afastar os instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional que permitem que a notificação avulsa requerida em Portugal relativamente a destinatário residente no estrangeiro seja efetuada fora do nosso país. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1.AA, advogado, residente em L-1142 Luxembourg, …, no Luxemburgo, e BB, auditor, residente em L-6113 Junglinster, …, no Luxemburgo, atuando ambos na sua qualidade de administradores de insolvência da sociedade anónima de direito luxemburguês RIO FORTE INVESTMENTS S.A. (em insolvência), constituída e com sede social em 9, rue Pierre d'Aspelt, L–1142 Luxembourg, inscrita no Registo Comercial e de Sociedades Comerciais de Luxemburgo sob o número B 134741, e declarada insolvente no processo n.º 1382/2014 8 de dezembro de 2014, e, 2. A sociedade anónima de direito luxemburguês, RIO FORTE INVESTMENTS, S.A. (em insolvência), acima identificada, aqui representada pelos seus administradores de insolvência também acima melhor identificados de acordo com as disposições da sentença proferida no dia 8 de dezembro de 2014 no processo n.º 1382/2014, que corre termos no Tribunal d’Arrondissement de Luxemburgo (doravante, referida como “MI-RFI”), vieram, nos termos dos artigos 256.º e 79.º do Código de Processo Civil, requerer a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA de: 1. CC, viúva, com residência na Rua …, Cascais; 2. DD, casada com EE, sob o regime de comunhão de adquiridos, com residência na Rua …, Lisboa; 3. FF, casada com GG, sob o regime de separação de bens, com residência na Rua …, Setúbal; 4. HH, casada com II, sob o regime de separação de bens, com residência da Rua …, França; 5. JJ, casado com KK, sob o regime da separação de bens, com residência da Rua …., Lisboa (conjuntamente referidos como “herdeiros de LL”); e de 6. MM, estado civil desconhecido, residente em … Lausanne, Suíça, Para os seguintes efeitos: “Nestes termos e nos mais de Direito, ficam V. Exas. notificados, pela presente notificação judicial avulsa, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil do seguinte: a) da intenção dos Requerentes de exercer contra V. Exas., no caso dos 1.º a 5.º Requeridos, na qualidade de herdeiros do Falecido LL, todos os direitos que advêm à MI-ESI emergentes da responsabilidade civil pelos atos praticados, entre o mais, pelo falecido XX e pelo 6.º Requerido. e, b) para procederem ao pagamento aos Requerentes ou à MI-RFI da quantia de € 3.722.454.084,00 (três mil, setecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitenta quatro euros), a título de responsabilidade civil pelos danos causados, correspondente ao montante dos créditos reclamados, no valor de € 3.702.454.084,00, acrescidos de € 20.000.000,00 de custos incorridos com o processo de insolvência, a que acrescerão os juros legalmente devidos. * Em 14.07.2025 foi proferido despacho que integra o seguinte segmento: “Da Notificação Judicial Avulsa A presente Notificação Judicial Avulsa foi apresentada relativamente a seis Requeridos, melhor identificados no Requerimento de Notificação Judicial Avulsa, nos termos e fundamentos que constam do mesmo. Compulsado o expediente, temos que alguns dos Requeridos têm morada fora do território nacional ou fora de Lisboa. Suscita-se, antes do mais, a questão da competência deste Tribunal quanto à notificação judicial avulsa desses Requeridos, questão quanto à qual o Requerente já se pronunciou, nos artigos 18 a 29 do Requerimento de Injunção, com um total de 592 artigos. * A notificação judicial avulsa é um procedimento integrado por uma sucessão de actos jurídicos praticados em juízo, como referido no Assento n.º 3/98 do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.1998, Diário da República, I Série A, de 12.05.1998, e consiste numa interpelação com força probatória de documento autêntico, para obtenção de diversos efeitos jurídicos. Destina-se, em regra, à comunicação a outrem de determinado facto, por via judicial, podendo também destinar-se a revogar mandato ou procuração – artigo 258.º do Código de Processo Civil. São situações em que se justifica a notificação judicial avulsa a notificação para interrupção do prazo de prescrição extintiva ou aquisitiva (artigo 323.º, n.º 4 do Código Civil), para exercício extrajudicial do direito de preferência (artigo 416.º do Código Civil), interpelação do devedor (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil), anatocismo de juros (artigo 560.º, n.º 1 do Código Civil), notificação da cessão de créditos (artigo 583.º, n.º 1 do Código Civil), interpelação admonitória (artigo 808.º do Código Civil), notificação do arrendatário nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea a) do Novo Regime do Arrendamento Urbano, notificação especial para revogação de mandato ou procuração (artigo 258.º do Código de Processo Civil) (vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, páginas 151-152). Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene. As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias, conforme determina o artigo 257.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 79.º do Código de Processo Civil que as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar. A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do agente de execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça, com a própria pessoa a notificar, pelo que lhe subjaz o pressuposto da proximidade geográfica do Requerido, sendo esse o critério determinante da competência, sob pena aliás da inviabilidade prática da realização da diligência de notificação. Assim, o Tribunal competente para a tramitação da notificação judicial avulsa é o tribunal da residência do Requerido. A circunstância de existir uma pluralidade de Requeridos não permite afastar a norma especial do artigo 79.º do Código de Processo Civil, cabendo não esquecer que a notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer processo pendente e não configura uma acção declarativa, em que existam partes ou pedido. Não há, pois, litisconsórcio, nem aplicação do disposto no artigo 82.º do Código de Processo Civil, que se enquadram nas acções declarativas. Assim, ainda que se pretenda a notificação judicial avulsa para o mesmo fim de várias pessoas residentes em circunscrições diversas, a notificação deve ser requerida separada e autonomamente em cada uma dessas circunscrições (por todos, vd. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1960, página 240 – anotação ao artigo 84.º). Do exposto resulta que não pode ser requerida neste Tribunal a notificação judicial avulsa de Requeridos que não tenham sede/residência na circunscrição deste Tribunal. Pela mesma ordem de razões, inexiste competência do Tribunal Português para a notificação dos Requeridos com sede no estrangeiro, uma vez que a própria norma de competência interna territorial a afasta (artigo 79.º do Código de Processo Civil), cabendo reiterar que não estamos no âmbito de uma acção judicial. Não há, assim, lugar à notificação nos termos previstos no Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro ou da Convenção da Haia de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial. Assim, uma vez que é inadmissível a notificação judicial avulsa de Requeridos que não tenham sede/residência na circunscrição deste Tribunal, nem dos Requeridos que não têm morada em território nacional por este Tribunal ser internacionalmente incompetente, cabe indeferir a mesma nesta parte, determinando-se a notificação judicial avulsa apenas dos Requeridos com morada em Lisboa. * Nestes termos e pelo exposto, defiro parcialmente o requerido e determino que se proceda à notificação judicial dos Requeridos com morada em Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 256.º e 79.º do Código de Processo Civil, pelo Agente de Execução indicado. D.N. * Custas do incidente pelos Requerentes, que fixo no mínimo, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.” * Inconformados, os Requerentes intentaram recurso de Apelação desse despacho,” na parte em que o mesmo indeferiu a realização da notificação judicial avulsa dos Requeridos HH e MM”, apresentando Alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do Despacho de Indeferimento Parcial, datado de 14 de julho de 2025 (c/ a Ref.ª CITIUS 447142208), na parte em que o mesmo indeferiu a realização da notificação judicial avulsa dos Requeridos HH e MM. A – DA APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL 2. Ao contrário do que foi exarado pelo Tribunal a quo, é jurisprudência assente que os mecanismos de cooperação judiciária internacional, designadamente os constantes da Convenção da Haia de 1965 e do Regulamento (UE) n.º 2020/1784, aplicam-se à margem de um processo judicial. 3. Mais, é amplamente reconhecido na jurisprudência nacional que os referidos instrumentos se aplicam às notificações judiciais avulsas (vide, entre outros, os citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2016 e de 20 de dezembro de 2016, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019). 4. Isto resulta, desde logo, dos respetivos âmbitos de aplicação que preveem a possibilidade de estes instrumentos se aplicarem às notificações e citações relativas a atos extrajudiciais (cfr. n.º 1 do artigo 1.º e artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1784 e 1.º § do artigo 1.º e artigo 17.º da Convenção da Haia de 1965). 5. É manifesto que a notificação judicial avulsa – em especial a requerida pelos Recorrentes –, integra o conceito de ato extrajudicial e, em particular, visa precisamente salvaguardar os interesses dos Recorrentes – no caso, como reconhece o Tribunal a quo, interromper o prazo de prescrição –. 6. A este respeito, importa, ainda, notar que ambos os instrumentos internacionais em matéria de cooperação judiciária permitem a realização de notificações pessoais em moldes semelhantes à notificação através de Agente de Execução (cfr. artigo 5.º da Convenção da Haia de 1965 e artigo 11.º do Regulamento). 7. Por conseguinte, não se vislumbra motivo ou razão para se afirmar que estes instrumentos de cooperação internacional não são aplicáveis às notificações judiciais avulsas. B – DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL 8. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o artigo 79.º do CPC apenas resolve a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente ação, não determinado a competência internacional dos tribunais portugueses nesta matéria. 9. Assim sendo, a competência internacional dos tribunais portugueses deverá, ainda assim, ser aferida à luz das regras gerais de competência internacional constantes dos instrumentos supranacionais aplicáveis ou, quando muito, das regras de competência internacional de fonte interna. 10. Ora, uma vez que foi requerida a realização da notificação judicial avulsa contra outros Requeridos, todos eles residentes em Portugal, entendem os Recorrentes que os tribunais portugueses sempre teriam competência internacional ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Bruxelas Ibis e do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção de Lugano II. 11. A pretensão indemnizatória de que os Recorrentes pretendem fazer valer através da presente ação é consequência direta da prática de crimes que ocorreram em território nacional e que foram investigados – e que agora estão a ser julgados – no processo n.º 324/14.0TELSB, que corre atualmente os seus termos Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 12. A esmagadora maioria dos factos de onde emerge o direito invocado pelas Recorrentes – e, portanto, a causa de pedir da futura ação a instaurar – ocorreram em Portugal, sendo que a generalidade dos Requeridos e a generalidade das pessoas contra quem os Recorrentes pretendem exercer a sua pretensão indemnizatória têm residência habitual e domicílio em território nacional. 13. Sendo que a notificação judicial avulsa requerida visa precisamente interromper o prazo prescricional da pretensão indemnizatória que os Recorrentes pretendem, a seu tempo, exercer judicialmente contra, entre o mais, os Requeridos, ou seja, a sua realização justifica-se ao abrigo do direito nacional português. 14. Sendo, por isso, manifesto que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para realizar a presente notificação judicial avulsa ao abrigo quer do critério da territorialidade (atento o disposto no artigo 82.º do CPC), quer do critério da causalidade, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 62.º do CPC. C – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL 15. Atento à inaplicabilidade do artigo 79.º do CPC, nos casos em que os Requeridos têm domicílio fora do território nacional, a jurisprudência tem vindo a defender que se deverá recorrer para fixar o tribunal territorialmente competente aos critérios supletivos constantes do artigo 80.º do CPC (cfr., entre outros, os já citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2016 e de 20 de dezembro de 2016). 16. Ora, os Requeridos não se encontram em território nacional e os Recorrentes não têm domicílio em território nacional, motivo pelo qual, de acordo com a parte final do n.º 3 do artigo 80.º do CPC deverá ser territorialmente competente para realizar a presente notificação judicial avulsa o tribunal de Lisboa, ou seja, o tribunal onde a realização da notificação judicial avulsa foi requerida. Nesses termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o Despacho objeto do mesmo ser revogado e substituído por outro que ordena a realização da notificação judicial avulsa requerida dos Requeridos HH e MM.” * O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. * II - Objeto do recurso: Segundo as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto (sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso), a questão a apreciar no recurso é a seguinte: -Reapreciação do pedido de notificação judicial dos Requeridos HH e MM. * III - Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório supra. * IV-Fundamentação de Direito: A decisão recorrida considerou ser inadmissível a notificação judicial avulsa dos Requeridos que não têm morada em território nacional por o Tribunal a quo ser internacionalmente incompetente, indeferindo-a. Escudou-se no argumento de que inexiste competência do Tribunal Português para a notificação dos Requeridos com sede no estrangeiro, uma vez que a própria norma de competência interna territorial a afasta (artigo 79.º do Código de Processo Civil), mais referindo que não estamos no âmbito de uma acção judicial, pelo que não há, assim, lugar à notificação nos termos previstos no Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro ou da Convenção da Haia de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial. Tal argumentação foi refutada pela Apelante, que defende que os mecanismos de cooperação judiciária internacional, designadamente os constantes da Convenção da Haia de 1965 e do Regulamento (UE) n.º 2020/1784, aplicam-se à margem de um processo judicial, designadamente às notificações judiciais avulsas. E que o artigo 79.º do CPC apenas resolve a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente ação, não determinado a competência internacional dos tribunais portugueses nesta matéria, e, uma vez que foi requerida a realização da notificação judicial avulsa contra outros Requeridos, todos eles residentes em Portugal, os tribunais portugueses sempre teriam competência internacional ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Bruxelas Ibis e do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção de Lugano II. . É também manifesto que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para realizar a presente notificação judicial avulsa ao abrigo quer do critério da territorialidade (atento o disposto no artigo 82.º do CPC), quer do critério da causalidade, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 62.º do CPC. Quanto à questão da competencia territorial, deverá recorrer-se, para fixar o tribunal territorialmente competente aos critérios supletivos constantes do artigo 80.º do CPC Apreciemos. Dispõe o art. 256º do CPC: 1 - As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 231.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. 2 - O agente de execução ou funcionário de justiça lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado. 3 - O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência. 4 - Quando apresentados por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 144.º, os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantos os necessários para a realização, pela secretaria, de notificações por via que não seja eletrónica. E o Artigo 257.º do CPC: 1 - As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias. 2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação. Sobre a notificação judicial avulsa de Requeridos residentes no Estrangeiro versaram já diversos Acórdãos, sendo dominante a posição que admite essa possibilidade, defendendo que o art. 79º do CPC é uma regra de mera competência interna, e não de competencia internacional, e que são aplicáveis os instrumentos de cooperação Judiciária Internacional. Vejamos os seguintes exemplos (consultáveis na base de dados da DGSI): - Ac. do TRL de 15-12-2016 proferido no Processo 19859/16.3T8LSB.L1-2 (Relator: JORGE LEAL), com o seguinte sumário: I.A notificação judicial avulsa é um ato-fim e independente, isto é, toda a atividade que nela se exerce é conducente à notificação, distinguindo-se das notificações relativas a processos pendentes, as quais são atos-meio e dependentes, porque servem de instrumento ou de meio num processo em curso, cujo fim nada tem que ver com o objetivo direto da notificação. II.O art.º 79.º do CPC, que dispõe que “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar” é uma norma que cuida da competência do tribunal em razão do território, não obstando à competência dos tribunais portugueses para tramitarem notificações judiciais avulsas de requeridos localizados no estrangeiro. III.O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros e a Convenção de Haia Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial são aplicáveis às notificações judiciais avulsas. - Ac. do TRL de 20-12-2016 proferido no Processo 19815/16.1T8LSB-A.L1-7 (Relator: CRISTINA COELHO), com o seguinte sumário: 1.Nos termos do nº 2 do art. 8º da CRP, as normas constantes da Convenção de Haia de 1965 vinculam o Estado Português. 2. Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, as normas constantes do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, também, vinculam os Estado português, tendo primazia relativamente às leis internas. 3.O referido em 1. e 2. significa que podem ser requeridas citações ou notificações à luz dos referidos instrumentos legais, inserindo-se a notificação judicial avulsa no âmbito das mencionadas notificações. 4.Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a a Convenção e o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 80º do CPC. - Ac. do TRE de 21-11-2019 proferido no Processo 644/19.7T8ORM.E1 (Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO), com o seguinte sumário: I - A cooperação judiciária não pode ser limitada às acções judiciais, podendo ser aplicada à margem de um processo judicial. II - A circunstância de o requerido ter residência no estrangeiro não é motivo, por si só, para indeferir a notificação judicial avulsa que lhe seja dirigida, uma vez que o art.º 79º do CPC (que estabelece que as notificações avulsas são requeridas no Tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar) apenas cuida da competência do tribunal em razão do território, não sendo aplicável aos casos em que os requeridos têm domicilio ou sede em país estrangeiro. III - Nesses casos, não pode deixar de reger o disposto no nº3 do art.º 80º do CPC, o que permite requerer a sua notificação no Tribunal do domicílio do requerente. IV - Pressupondo a notificação judicial avulsa o contacto pessoal do agente com o notificando (cfr. art.º 256º do CPC) ter-se-á de providenciar pela sua concretização nesses moldes junto do Estado requerido, o que é admissível, no caso, quer de acordo com o disposto no art.º5º da Convenção de Haia de 1965 – aplicável à notificação da requerida com sede nos EUA - quer nos termos do nº 1 do art.º7º do Regulamento nº1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 – aplicável às requeridas com sede na União Europeia. - Ac. do TRL de 22 Outubro 2020 proferido no Processo nº 12473/20.0T8LSB.L1-8 (Relator: ISOLETA COSTA), com o seguinte Sumário: I) Decidida, no processo, com trânsito em julgado a questão da incompetência territorial, não pode esta voltar a ser discutida em face do artigo 105º nº 2 do CPC II) Em face do artigo 16º do Regulamento CE n.º 1393/2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, tanto os tribunais nacionais como no TJUE têm decidido pela admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu. III) Requerida a notificação judicial avulsa de Sociedade com sede na Alemanha não deve a mesma ser indeferida, procedendo-se ao respectivo cumprimento de acordo com os artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007). Neste último, escreve-se designadamente o seguinte: “Os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 16º do Regulamento 1393/2007 para ordenar a notificação judicial avulsa de notificando que reside fora do país.” Vejamos agora, designadamente, a fundamentação jurídica do Ac. do TRL de 15.12.2016 acima referido: “(…) Os requerentes pretendem interromper a prescrição dos direitos que entendem ter contra os requeridos. Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Sendo que, no termos do n.º 4 do mesmo artigo, “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é, conforme uniformização de jurisprudência levada a cabo pelo STJ em julgamento ampliado de revista, no acórdão n.º 3/98, datado de 26.3.1998 e publicado no D.R. I-A, de 12.5.1998, meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 artigo 323.º do Código Civil. As notificações judiciais avulsas (atualmente reguladas nos artigos 256.º a 258.º e 79.º do CPC) são, conforme pondera o Professor Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1.º, pág. 238; idem, volume 2.º, páginas 586 a 588), atos-fim, porque toda a atividade que nelas se exerce é conducente à notificação. Distinguem-se das notificações relativas a processos pendentes, as quais são atos-meio, porque servem de instrumento ou de meio num processo cujo fim nada tem que ver com o objetivo direto da notificação. Daí que também se possam classificar, respetivamente, como notificações independentes e notificações dependentes (A. dos Reis, Comentário, 2.º vol, pág. 587, nota 1). Pese embora a sua natureza de ato-fim a notificação judicial avulsa não deixa de constituir um procedimento, um encadeado de atos destinados a produzirem um efeito útil, in casu, a desejada interrupção da prescrição, podendo subsumir-se ao disposto no n.º 2 do art.º 2.º do CPC (neste sentido, cfr. o mencionado acórdão do STJ, de 26.3.1998 e, também, o acórdão da Relação do Porto, de 16.12.2015, processo 742/13.0TTMTS.P1). Note-se que, aquando dos trabalhos preparatórios do CPC de 1939, Alberto dos Reis propôs que a notificação judicial avulsa se processasse sem intervenção do juiz, podendo ser efetuada sem necessidade de prévio despacho judicial. Alberto dos Reis alegava que a intervenção do juiz era inútil, pois não lhe competia exercer qualquer espécie de fiscalização ou apreciação sobre a forma ou o conteúdo do requerimento, nada mais sendo a notificação do que um aviso, sem que o tribunal atribuísse ao requerente o direito que se arrogava. Por outro lado, tinha o inconveniente de poder inculcar que o juiz, ordenando a notificação, reconhecia o direito do requerente (Comentário, 2.º volume, páginas 589 a 592). Porém, tal proposta defrontou forte oposição, por se entender que, embora a notificação avulsa fosse como que um “recado” do tribunal, haveria que garantir que o mesmo não encobria um ato “malsino ou imoral”, pelo que deveria o juiz intervir, para verificar a legalidade ou moralidade do que se requeria. Daí deduzia Alberto dos Reis que o despacho do juiz, proferido em apreciação do requerimento da notificação judicial avulsa, era, à semelhança do despacho que ordenava a citação, não um despacho de simples expediente, mas um despacho de caráter jurisdicional (Comentário, 2.º vol, pág. 591). Temos, assim, um processado que contém um requerimento, um despacho do qual, se for de indeferimento, cabe recurso para a Relação (art.º 257.º n.º 2), o ato da notificação propriamente dita (efetuado na própria pessoa do notificado por agente de execução ou por funcionário de justiça, que lavram certidão do ato) e a entrega do requerimento e da certidão do ato ao requerente. Sendo certo que, embora a notificação não admita oposição, poderá ser arguida a sua invalidade formal (possibilidade admitida, desde logo, no n.º 3 do art.º 323.º do Código Civil, que salvaguarda o efeito interruptivo da prescrição no caso de anulação da citação ou da notificação; vide, também, Alberto dos Reis, Comentário, 2.º vol., pág. 743).Põe-se a questão de se saber se os tribunais portugueses têm competência para tramitar notificação judicial avulsa cujo requerido resida ou esteja sediado no estrangeiro. À partida, não se vê razão que tal impeça. Se, verificados que estejam os relevantes elementos de conexão, é possível demandar perante um tribunal português um cidadão ou uma entidade que estejam localizados no estrangeiro, procedendo-se à respetiva citação e, depois, a eventuais subsequentes notificações, no estrangeiro, ao abrigo dos instrumentos internacionais existentes para o efeito ou através da cooperação individual solicitada às autoridades judiciais estrangeiras diretamente ou pela via diplomática, não se antevê porque razão os tribunais portugueses não poderiam receber um requerimento de notificação avulsa de pessoa localizada no estrangeiro, deferir o requerido, solicitar às autoridades competentes no estrangeiro a adequada notificação pessoal do ato (notificação da declaração emitida pelo requerente) e, chegada a respetiva certidão ao tribunal, tudo restituir ao requerente. É certo que no art.º 79.º do CPC se dispõe que “as notificações avulsas são requeridas no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.” Mas, conforme aliás decorre da inserção sistemática do preceito (Secção IV, atinente à “competência em razão do território”, por sua vez integrada no Capítulo III, regulador da “competência interna”), esta norma cuida da competência do tribunal em razão do território (conforme se ponderou no acórdão desta Relação e secção supra citado, datado de 10.11.2016 – processo n.º 20092/16.0T8LSB-L1), justificando-se a solução nesse plano consignada, atenta a finalidade do procedimento. Não se encontra norma no CPC que recuse a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem requerimentos de notificação judicial avulsa de requeridos residentes ou sediados no estrangeiro (cfr. artigos 59.º e 62.º do CPC). Assim como não se encontra, ao nível do direito da União Europeia, norma que a tal obste, nomeadamente no Regulamento (EU) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Pelo contrário, a jurisprudência do TJUE, emitida sobre os instrumentos comunitários que têm regulado a citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros aponta para a admissibilidade, conveniência e até, porventura, obrigatoriedade desta competência alargada do tribunal para o referido procedimento. Referimo-nos, em particular, ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.6.2009, proferido no processo C-14/08 (Roda Golf & Beach Resort SL) em sede de reenvio prejudicial que, embora incidindo sobre o art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, que foi revogado pelo atualmente vigente Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007, mantém todo o interesse, face à manutenção da redação desse preceito no art.º 16.º do atual Regulamento e bem assim das linhas fundamentais do Regulamento (no mesmo sentido, citando este acórdão, Carlos Marinho, “As citações e notificações no espaço europeu comum”, Julgar, 14, páginas 33 e 34; também, RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 04.12.2013, pág. 5). O referido acórdão reporta-se à seguinte situação: Roda Golf & Beach Resort SL, sociedade de direito espanhol, outorgou, num notário de San Javier, Espanha, um ato notarial de notificação e interpelação a comunicar a resolução unilateral, pela Roda Golf, de dezasseis contratos de compra e venda de um imóvel que tinha celebrado com cada um dos destinatários da notificação, todos estabelecidos no Reino Unido e na Irlanda. Seguidamente, em 2 de Novembro de 2007, a Roda Golf solicitou ao secretário do Tribunal de Primeira Instância de San Javier que, nos termos do Regulamento (CE) n.°1348/2000, notificasse às entidades requeridas competentes do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e da Irlanda dezasseis cartas dirigidas aos destinatários estabelecidos nesses dois Estados‑Membros, contendo o aludido ato notarial de notificação e interpelação. O aludido secretário era a autoridade indicada por Espanha para intervir como “entidade de origem” na transmissão dos pedidos de citação e notificação abrangidos pelo Regulamento (também Portugal indicou, como “entidade de origem”, o “Tribunal de Comarca na pessoa do secretário de justiça”). Porém, o aludido secretário recusou proceder à notificação do ato em causa, alegando que pelo facto de essa mesma notificação não ocorrer no quadro de um processo judicial, não estava, consequentemente, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1348/2000. A Roda Golf reclamou dessa decisão para o juiz do tribunal alegando, nomeadamente, que os atos extrajudiciais podiam, ao abrigo do Regulamento n.° 1348/2000, ser notificados à margem de um processo judicial. O juiz suspendeu a instância e submeteu ao TJUE as seguintes questões prejudiciais: 1)O Regulamento n. 1348/2000 abrange a notificação de documentos exclusivamente extrajudiciais e entre privados, com utilização dos meios materiais e humanos dos tribunais da União Europeia e previstos na legislação europeia, sem se dar início a um processo judicial? Ou, pelo contrário, 2)O Regulamento n.° 1348/2000 aplica-se exclusivamente à cooperação judicial entre Estados-Membros e no âmbito de um processo judicial em curso? Antes de aceitar apreciar as referidas questões o TJ ponderou que, embora o direito da União não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional. Assim, quando desempenha funções de autoridade administrativa, sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio, não se pode considerar que o organismo de reenvio exerce uma função de natureza jurisdicional. É o que sucede com o secretário chamado a conhecer de um pedido de citação ou de notificação de atos judiciais ou extrajudiciais, nos termos do Regulamento n.°1348/2000. Atua como autoridade administrativa, sem ser chamado a resolver um litígio. Porém, o mesmo não se pode dizer do juiz que tem de se pronunciar sobre uma reclamação de uma recusa desse secretário em proceder à citação ou à notificação solicitadas. Com efeito, o objeto dessa reclamação é a anulação da referida recusa, que alegadamente lesa um direito do requerente, a saber, o seu direito de citar ou de notificar determinados atos pelas vias previstas no Regulamento n.° 1348/2000. Consequentemente, o juiz de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um litígio e, portanto, exerce uma função jurisdicional. Aceite a competência para apreciar as questões prejudiciais enunciadas, o TJ acabou por proferir a seguinte decisão: “A citação e a notificação, à margem de um processo judicial, de um acto notarial como o que está em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros.” Para aí chegar o TJ pronunciou-se sobre a questão de saber se o conceito de ato extrajudicial, mencionado no art.º 16.º do Regulamento (“Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento”), é um conceito de direito comunitário ou, pelo contrário, um conceito de direito nacional. A conclusão do TJ foi que o conceito de “ato extrajudicial”, na aceção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000, deve ser considerado um conceito de direito comunitário. Para tal, o TJ ponderou que o “objectivo do Tratado de Amesterdão, de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, dando com isso uma dimensão nova à Comunidade, e a transferência, do Tratado UE para o Tratado CE, do regime que permite a adopção de medidas que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços atestam a vontade dos Estados-Membros de ancorar essas medidas na ordem jurídica comunitária e de consagrar o princípio da sua interpretação autónoma.” “Além disso, a escolha da forma de regulamento, em vez da forma de directiva inicialmente proposta pela Comissão (…), mostra a importância que o legislador comunitário atribuiu à aplicabilidade directa das disposições do Regulamento n.° 1348/2000 e à sua aplicação uniforme.” Relativamente à questão de saber se a citação e a notificação de atos extrajudiciais à margem de um processo judicial estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 (e, portanto, estão abrangidos pelo Regulamento que lhe sucedeu, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007), o TJ recordou que “o artigo 61.°, alínea c), CE é a base jurídica do Regulamento n.° 1348/2000. Esta disposição, a fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, permite que se adoptem as medidas previstas no artigo 65.° CE. Essas medidas, que se incluem no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com efeitos transfronteiriços, visam nomeadamente, de acordo com o referido artigo 65.° CE, melhorar e simplificar o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno.” Mais realçou que o segundo considerando do Regulamento n.º 1348/2000 “enuncia que o bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão, entre os Estados-Membros, dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, para efeitos de citação e notificação.” Portanto, acrescenta o TJ, “o artigo 65.° CE e o Regulamento n.° 1348/2000 têm, assim, por objectivo criar um sistema de citação e de notificação intracomunitário, com vista ao bom funcionamento do mercado interno.” E, continuando, afirmou que “tendo em conta este objectivo, a cooperação judiciária visada por esse artigo e por este regulamento não se pode limitar apenas aos processos judiciais. Com efeito, esta cooperação é susceptível de se manifestar quer no quadro de um processo judicial quer à margem desse processo, na medida em que a referida cooperação tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.” Para concluir que “o acto em causa no processo principal, que foi transmitido ao secretário do órgão jurisdicional de reenvio com vista à sua notificação, foi lavrado por um notário, como decorre do n.° 20 do presente acórdão, e, como tal, constitui um acto extrajudicial na acepção do artigo 16.° do Regulamento n.° 1348/2000.” No que concerne à preocupação que no processo de reenvio havia sido manifestada pelo governo espanhol e pelo governo polaco, de que uma conceção ampla do conceito de ato extrajudicial imporia uma carga excessiva para os meios dos órgãos jurisdicionais nacionais, o TJ salientou que as obrigações em matéria de citação e de notificação que decorrem do Regulamento não incumbem forçosamente aos órgãos jurisdicionais nacionais. Com efeito, a designação das entidades de origem e das entidades requeridas, que, nos termos do artigo 2.°, n. 1 e 2, do referido regulamento, podem ser “os funcionários, as autoridades ou outras pessoas”, é da competência dos Estados-Membros. Consequentemente, os Estados-Membros podem designar como entidades de origem ou entidades requeridas, para efeitos da citação e da notificação dos atos judiciais ou extrajudiciais, outras entidades que não sejam órgãos jurisdicionais nacionais. E poderão também, conforme admite o Regulamento, proceder à citação ou à notificação por outros meios, ou seja, diretamente, por via postal, por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido. Ou seja, o objetivo do Direito da União é que as fronteiras não constituam barreiras entre os povos da União. As comunicações de atos jurídicos devem poder fazer-se dentro da União com rapidez, facilidade e segurança, independentemente da localização dos respetivos emitentes e destinatários, através de um sistema simples e alargado de cooperação. Daí que simples notificações como a destes autos, atos-fim independentes de um processo em curso, possam e devam poder ser requeridas no tribunal da área onde se encontra o requerente e serem transmitidas a um tribunal ou outra entidade situada na área onde se localiza o destinatário dessa comunicação, independentemente do Estado-Membro onde se encontrem uns e outros. Tanto mais que, esteja em causa a notificação de ato judicial ou de ato extrajudicial, a entidade de origem poderá solicitar à entidade requerida que a notificação seja efetuada de uma forma que considere ser a mais adequada à comunicação em causa, nomeadamente através de contacto pessoal, a menos que essa particular forma seja incompatível com a lei do Estado-Membro requerido (vide artigos 7.º n.º 1, 11.º n.º 2 alíneas a) e b) e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007). No sentido da admissibilidade de notificação judicial avulsa requerida perante tribunal português e concretizada noutro país europeu por aplicação do Regulamento n.º 1348/2000 pronunciou-se também José Fernando de Salazar Casanova, em “Regulamento (CE) N.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000. - Princípios e Aproximação à Realidade Judiciária”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, volume III, Dezembro de 2002. Para este autor, “o facto de o acto pretendido ser prévio ou de alguma forma independente da efectiva instauração de um procedimento (v.g. notificação judicial avulsa requerida pelo senhorio visando a denúncia de contrato de arrendamento de duração limitada: artigo 101.° do R.A.U.) não o exclui do âmbito do Regulamento sob pena de privação de direitos que só se podem fazer valer nas acções competentes (o despejo do local arrendado para o qual a certidão de notificação judicial avulsa constitui título executivo: artigo 101.° do R.A.U.). É claro que se suscita, neste domínio, um problema prévio que é o de saber em que termos um interessado pode pedir, no Estado em que se proponha instaurar a acção, a notificação judicial avulsa de quem deixou de residir nesse Estado (ver artigo 84.° do CPC [de 1961]) mas não parece que se lhe deva impor a realização de um acto no território de outro Estado-Membro que pode mesmo não prever para o caso esta figura processual.” Acrescentando, em nota (nota 4) que “Justificando-se a notificação judicial avulsa à luz do direito nacional e permitindo-a o Regulamento, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses para a realizar implica que, em sede de competência territorial, se recorram aos critérios supletivos do artigo 85.° do CPC” (ou seja, art.º 80.º n.º 3 do atual do CPC: “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar; não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa.”) Igual entendimento (aplicabilidade do atual Regulamento (CE) à notificação judicial avulsa, requerida em Portugal, tendo como requerido cidadão residente em Estado-Membro) se propugnou no citado acórdão desta Relação, de 10.11.2016. Iguais preocupações, razão de ser e possibilidades, se encontram na Convenção de Haia, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, de 15 de novembro de 1965, ratificada por Portugal e que também é aplicável na Suíça (onde reside um dos requeridos) . E, relativamente aos requeridos residentes no Brasil (país que não ratificou a Convenção de Haia), poderá expedir-se carta rogatória ou ofício precatório dirigido a cônsul português, conforme for adequado (artigos 172.º n.º 1, 177.º, 239.º n.º 3 do CPC). (…)” Tal como no presente caso, também aí estava em causa uma notificação avulsa para interrupção de prescrição, e, entre os vários requeridos, também alguns residiam no estrangeiro, designadamente, em França e na Suíça. Ora, sendo certo que a notificação avulsa não é um processo judicial em que se dirima um conflito entre partes, mas antes um ato- fim, esgotando-se na execução da notificação, entende-se, tal como expendido no mesmo Acórdão, que tem enquadramento no Regulamento n.° 1348/2000 – com base no respetivo art. 16º com o seguinte teor: Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado-Membro segundo as formas previstas pelo presente regulamento) -, conforme interpretação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 25.6.2009 proferido no processo C-14/08 (Roda Golf & Beach Resort SL) supra citado. E, portanto tem enquadramento no art 16º do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 que sucedeu ao Regulamento (CE) n.° 1348/2000 (artigo que mantém a redação do art 16º do anterior Regulamento 1348/2000, ou seja, “Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento”), e, atualmente, no art. 21º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 (Regulamento que substituiu o Regulamento 1393/2007), com a seguinte redação: “Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos e a sua citação ou notificação pode ser feita noutro Estado-Membro nos termos do presente regulamento.” O que significa que à notificação avulsa são aplicáveis as regras do referido Regulamento 2020/1784. Semelhante entendimento se deve adotar relativamente ao enquadramento da notificação avulsa na Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, pois o art. 1º daquela expressamente refere que: “A presente Convenção é aplicável, em matéria Civil ou comercial, a todos os casos em que um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido a país estrangeiro para aí ser objecto de citação ou notificação.(…)”, e o art. 17º estipula que: “Os actos extrajudiciais emanados das autoridades e oficiais de justiça de um Estado contratante podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado contratante, segundo as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.” E, conforme se refere no Ac. do TRL de 20.12.2016, “(…) nenhum dos referidos instrumentos inviabiliza a realização das notificações por contacto pessoal. De facto, dispõe o art. 5º da Convenção de Haia de 1965 que “A Autoridade central do Estado requerido procederá ou mandará proceder à citação do destinatário ou à notificação do acto: a) Quer segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para as citações ou notificações internas dirigidas às pessoas que se encontram no seu território; b) Quer segundo a forma própria pedida pelo requerente, a menos que a mesma seja incompatível com a lei do Estado requerido”. E o nº 1 do art. 7º do Regulamento 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, prevê que “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro”. Em suma, à notificação avulsa aplicam-se os mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional aprovados em Regulamento Comunitário e Convenção que vinculam o Estado Português (art. 8º nº2 e 4 da CRP) e que têm primazia sobre as regras internas. Ora, como se refere no Ac. do TRE supra referido, “Não se inserindo a notificação judicial num processo judicial pendente, não há que convocar as regras de competência do Tribunal em razão da nacionalidade que pressupõe, em todo o caso, a introdução do pleito em juízo posto ser através da análise da relação jurídico-processual, tal como configurada pelo autor na petição inicial, que aquela, como pressuposto processual, se afere[3].” Ou seja, não se aplicam as regras de competencia internacional previstas para as ações judiciais (designadamente nos arts. 62 e 63º do CPC), pois não estamos perante uma ação, mas antes perante uma notificação avulsa enquadrável nos referidos Instrumentos de Cooperação Judiciária Internacional. Daí que, conforme se refere no Ac. do TRL de 22.10.2020, se escreva que “Os tribunais portugueses são competentes ao abrigo do disposto no artigo 16º do Regulamento 1393/2007 para ordenar a notificação judicial avulsa de notificando que reside fora do país.” Logo, nos casos em que o destinatário da notificação avulsa resida no estrangeiro não se pode invocar o art. 79º do CPC para refutar a competência internacional do tribunal português para tal notificação. O art. 79º do CPC é uma mera regra de competencia territorial, ou seja, uma regra de competência interna que pressupõe que o destinatário da notificação avulsa resida em Portugal, e que não pode afastar os instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional que permitem que a notificação avulsa requerida em Portugal relativamente a destinatário residente no estrangeiro seja efetuada fora do nosso país. Tal notificação, reitera-se, admissível no âmbito do Regulamento 2020/1784 e da Convenção de Haia suprarreferidos, pode ser requerida em Tribunal português ainda que o destinatário resida fora do território português. E, nesse caso de notificação de um residente no estrangeiro, não se aplica, obviamente o art. 79º do CPC sequer para se apurar o Tribunal português territorialmente competente, tendo que se recorrer, de acordo com o que resulta dos Acórdãos supra referidos, ao disposto no art. 80 nº3 do CPC, que dispõe que se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é demandado no tribunal do lugar em que se encontrar, e não se encontrando em território português, é demandado no do domicílio do autor, e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa o tribunal de Lisboa. Donde o tribunal português, e, particularmente, o tribunal da comarca de Lisboa, é competente para ordenar a notificação relativamente aos requeridos com residência/sede no estrangeiro. Tal vale mesmo para quem entenda ser de aplicar às notificações avulsas as regras de competência internacional vigentes para as ações judiciais, pois também aí teríamos que fazer apelo às regras constantes dos instrumentos internacionais a que se encontra vinculado o Estado Português e que prevalecem sobre o direito interno, impondo-se recorrer, neste caso, ao art. 8 nº1 Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro sobre a COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL e art 6 nº1 da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial assinada em Lugano, em 30 de Outubro de 2007, dos quais resulta que quando haja vários requeridos, é permitido ao requerente instaurar a acção no tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. Isto porque está em causa uma notificação a pluralidade de requeridos da intenção dos Requerentes de exercer contra eles (no caso dos 1.º a 5.º Requeridos, na qualidade de herdeiros do Falecido XX) todos os direitos que advêm à MI-ESI emergentes da responsabilidade civil pelos atos praticados, entre o mais, pelo falecido XX e pelo 6.º Requerido, e para para procederem ao pagamento aos Requerentes ou à MI-RFI da quantia de € 3.722.454.084,00 (três mil, setecentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitenta quatro euros), a título de responsabilidade civil pelos danos causados. Ou seja, estando em causa uma notificação com vista ao futuro exercício contra todos os requeridos de um mesmo direito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil, sempre estaria indubitavelmente verificado o pressuposto do art 8º nº1 do Regulamento(UE) n.º 1215/2012 e do art. 6 nº1 da Convenção de Lugano II. O que acarretaria a competência internacional dos Tribunais portugueses para ordenar a notificação avulsa dos requeridos residentes no estrangeiro a par com a dos requeridos residentes em Portugal. Também pelas regras de competencia internacional previstas no CPC se chegaria à mesma conclusão sobre a competência internacional dos Tribunais Portugueses, pois, conforme resulta do alegado nos arts. 81 e ss do Requerimento de notificação avulsa, as reuniões onde alegadamente eram acordados os lançamentos fictícios a efetuar no sistema contabilístico tiveram lugar em Portugal, ou seja, um dos factos integrantes da causa de pedir foi alegadamente praticado em território português, o que integra a previsão do art 62º al b) do CPC. O recurso procede, devendo, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, na parte em que não deferiu a notificação dos Requeridos que não têm morada em território nacional, parte que deverá ser substituída por decisão a ordenar as notificações dos requeridos HH e MM, residentes no estrangeiro. As custas do recurso recaem sobre os apelantes, quem retirou proveito do recurso- art 527 nº1 do CPC. *** V- DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que não deferiu a notificação dos Requeridos que não têm morada em território nacional, determinando-se a substituição dessa parte revogada por decisão a ordenar as notificações avulsas dos Requeridos …. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 28.05.2026 Carla Matos (Relatora) Ana Paula Olivença (1ª Adjunta) Rui Poças (2º Adjunto) |