Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045396
Nº Convencional: JTRL00008755
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REFORMA
Nº do Documento: RL199211120045396
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208.
AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263.
Sumário: I - Não sendo as respostas a alguns quesitos essenciais para a decisão da causa, mas apenas meramente circunstanciais, não é de exigir a sua fundamentação;
II - Não é de censurar o facto de, na fundamentação da resposta a um quesito, se mencionarem depoimentos de testemunhas que não foram indicados para depor directamente sobre a matéria daquele;
III - A falta de fundamentação não gera a anulação da resposta, mas, sendo essencial para a decisão da causa, lugar a que o colectivo a fundamente, repetindo se necessário, a produção dos meios concrectos de prova que interessem á fundamentação.
IV - A reforma é concedida a quem exerceu uma actividade, pública ou privada, e descontou mensalmente, uma verba para tal fim, atingindo postriormente, o limite de idade;
V - Por sua vez, a pensão de velhice destina-se a quem nunca exerceu uma actividade renumerada e (que) atinge uma certa idade.