Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008755 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199211120045396 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/14 IN BMJ N218 PAG208. AC RP DE 1974/07/17 IN BMJ N239 PAG263. | ||
| Sumário: | I - Não sendo as respostas a alguns quesitos essenciais para a decisão da causa, mas apenas meramente circunstanciais, não é de exigir a sua fundamentação; II - Não é de censurar o facto de, na fundamentação da resposta a um quesito, se mencionarem depoimentos de testemunhas que não foram indicados para depor directamente sobre a matéria daquele; III - A falta de fundamentação não gera a anulação da resposta, mas, sendo essencial para a decisão da causa, lugar a que o colectivo a fundamente, repetindo se necessário, a produção dos meios concrectos de prova que interessem á fundamentação. IV - A reforma é concedida a quem exerceu uma actividade, pública ou privada, e descontou mensalmente, uma verba para tal fim, atingindo postriormente, o limite de idade; V - Por sua vez, a pensão de velhice destina-se a quem nunca exerceu uma actividade renumerada e (que) atinge uma certa idade. | ||