Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068521
Nº Convencional: JTRL00025369
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
CRÉDITO FISCAL
DÍVIDA À PREVIDÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199901190068521
Data do Acordão: 01/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SALVADOR DA COSTA IN O CONCURSO DE CREDORES PAG251.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 124/96 DE 1996/08/10 ART3 N2 ART14 N9 N10.
CPC96 ART864 ART868 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/11/19 IN APELAÇÃO N 6278/98 DA 6SEC.
Sumário: A adesão aos benefícios consignados no DL 124/96, de 10/8, não impede a reclamação dos créditos fiscais da F. N. nos processos de execução não fiscal.
É que, se nada disse o legislador relativamente à suspensão do direito de reclamação de tais créditos nestes últimos processos, foi porque não quis que, suspensa a execução fiscal ao abrigo daquele diploma legal, não fossem os mesmos verificados e graduados em benefício de créditos particulares não preferentes.
Em tal hipótese os bens penhorados seriam vendidos e o produto da sua venda subtraído ao pagamento do crédito privilegiado do Estado.
Aquele diploma teve, por conseguinte, apenas em vista o processo de execução fiscal e não os processos de execução cível em que os créditos do Estado sejam reclamados em consequência da convocação de credores.
Decisão Texto Integral: