Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025369 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO ACÇÃO EXECUTIVA CRÉDITO FISCAL DÍVIDA À PREVIDÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199901190068521 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN O CONCURSO DE CREDORES PAG251. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ART3 N2 ART14 N9 N10. CPC96 ART864 ART868 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/11/19 IN APELAÇÃO N 6278/98 DA 6SEC. | ||
| Sumário: | A adesão aos benefícios consignados no DL 124/96, de 10/8, não impede a reclamação dos créditos fiscais da F. N. nos processos de execução não fiscal. É que, se nada disse o legislador relativamente à suspensão do direito de reclamação de tais créditos nestes últimos processos, foi porque não quis que, suspensa a execução fiscal ao abrigo daquele diploma legal, não fossem os mesmos verificados e graduados em benefício de créditos particulares não preferentes. Em tal hipótese os bens penhorados seriam vendidos e o produto da sua venda subtraído ao pagamento do crédito privilegiado do Estado. Aquele diploma teve, por conseguinte, apenas em vista o processo de execução fiscal e não os processos de execução cível em que os créditos do Estado sejam reclamados em consequência da convocação de credores. | ||
| Decisão Texto Integral: |