Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339553
Nº Convencional: JTRL00002647
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA
Nº do Documento: RL199504260339553
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART306 N1 N2 A.
CPP87 ART126 N1 ART128 ART138 ART140 N1 N2 ART193 N1 N2 ART194 N1 ART196 N1 ART202 N1 A ART204 A B C ART255 ART256 ART257 N2 A B C ART283 N1 N2 ART308 N1.
CONST92 ART27 N3 A ART32 N2.
Sumário: I - A entidade policial pode ordenar a detenção fora do flagrante delito, desde que, cumulativamente, ocorram os pressupostos enunciados no artigo 257 n. 2 als. a) b) e c), do CPP.
II - A confissão de ilícito junto da entidade policial
é nula, como meio de prova, pois lhe é proibido efectuar o primeiro interrogatório.
III - A menção no auto de detenção de que existiam fortes suspeitas da prática de crime não preenche o pressuposto exigido no n. 2 a), daquele artigo 257, o qual, ao não prescindir da admissibilidade da prisão preventiva, impõe a existência a nível indiciário, de crime doloso, com forte probabilidade de ter sido praticado.
IV - As fortes suspeitas aludidas em II não se confundem com os fortes indícios da prática de crime doloso, razão pela qual não é autorizada, em tal caso, a prisão preventiva do arguido, por crime de roubo.