Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002647 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199504260339553 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART306 N1 N2 A. CPP87 ART126 N1 ART128 ART138 ART140 N1 N2 ART193 N1 N2 ART194 N1 ART196 N1 ART202 N1 A ART204 A B C ART255 ART256 ART257 N2 A B C ART283 N1 N2 ART308 N1. CONST92 ART27 N3 A ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - A entidade policial pode ordenar a detenção fora do flagrante delito, desde que, cumulativamente, ocorram os pressupostos enunciados no artigo 257 n. 2 als. a) b) e c), do CPP. II - A confissão de ilícito junto da entidade policial é nula, como meio de prova, pois lhe é proibido efectuar o primeiro interrogatório. III - A menção no auto de detenção de que existiam fortes suspeitas da prática de crime não preenche o pressuposto exigido no n. 2 a), daquele artigo 257, o qual, ao não prescindir da admissibilidade da prisão preventiva, impõe a existência a nível indiciário, de crime doloso, com forte probabilidade de ter sido praticado. IV - As fortes suspeitas aludidas em II não se confundem com os fortes indícios da prática de crime doloso, razão pela qual não é autorizada, em tal caso, a prisão preventiva do arguido, por crime de roubo. | ||