Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
413/20.1T8VPV.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONVENÇÕES COLECTIVAS
REGIME MAIS FAVORÁVEL
PRINCÍPIO DA CONGLOBAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Em caso de concorrência de convenções é necessário eleger uma das concorrentes como único estatuto das relações de trabalho em causa (princípio da conglobação).

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


IRelatório.


AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, intentaram a presente acção declarativa com, processo comum, contra FFF e GGG, pedindo que as rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhes várias quantias, correspondente a diferenças salariais, alegando, em síntese, que mercê da aplicação de convenção colectiva desadequada foram prejudicadas nos valores que referenciam.

Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificadas, as rés contestaram, por excepção e por impugnação, naquela parte invocando a falta de personalidade judiciária da Escola Profissional e nesta, negando parte dos factos legados pelas autoras e no mais alegando que as diferenças retributivas peticionadas resultaram da aplicação de uma diferente mas afinal inaplicável CCT por determinação da Inspecção Regional do Trabalho que contemplava uma retribuição superior mas não diuturnidades (a não ser no topo da carreira), embora se aplicado tivesse sido o CCT relevante o valor das quantias efectivamente pagas cobriam o das retribuições e diuturnidades que eram devidas, sendo que depois de corrigida a situação com a consequente aplicação do CCT relevante ligo passou a pagar-lhes as diuturnidades autonomamente designadas como tal; para além disso, a ré Santa Casa deduziu reconvenção contra as autoras visando a compensação de créditos contra as mesmas.

Realizada a audiência prévia e procurada a conciliação das partes, que fracassou, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador no qual foram apreciados os pressupostos processuais (com absolvição da ré GGG da instância por falta de personalidade jurídica e judiciária) e identificados os objectos dos litígios, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e designada data para audiência de discussão e julgamento.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza preferiu a sentença, na qual decidiu:
a)-absolver a ré do pedido de condenação no pagamento dos valores relativos ao subsídio de Natal de 2008 e subsídio de férias de 2009;
b)-relegar para liquidação em execução de sentença o apuramento dos valores devidos pela ré a cada uma das autoras, tendo em consideração a aplicação em todo o período peticionado das convenções colectivas URMA/IPSS de 1998 e de 2007, com as suas sucessivas alterações, nos termos supra expostos, garantindo-se em qualquer caso que dessa aplicação não resultará, no momento actual, redução da remuneração global;
c)-julgar improcedente a reconvenção na parte em que peticiona a condenação das autoras no pagamento dos valores recebidos que excedam aqueles que seriam devidos caso tivessem sido sempre aplicados os instrumentos de regulamentação supra identificados.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que venha a julgar a acção procedente e a ré condenada a pagar-lhes as quantias peticionadas a título de diuturnidades nos termos da petição inicial, para onde remetem, culminando a alegação com as seguintes conclusões:

Contra-alegou a ré, pedindo a manutenção da sentença recorrida.

Na vista ao Ministério Público, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso das autoras não merece provimento, devendo a sentença do Tribunal a quo ser mantida, para o que se louvou na seguinte ordem de considerações:

"Foi decidido pelo Tribunal a quo, com o que ambas as partes concordam, que às relações laborais entre elas é aplicável o 'CTT URMA' e não o 'CCT Escolas'.
Têm razão as autoras quando defendem que a entidade empregadora pode pagar aos trabalhadores uma remuneração base superior ao prevista no CCT, o qual é apenas um valor mínimo, ao qual acrescem, outras prestações, tais como as diuturnidades.
Todavia, é também certo que no caso dos autos, a aplicação pela ré da tabela salarial do CCT Escolas, com valores de remuneração base superiores aos previstos no CCT URMA, não resultou de um ato de vontade unilateral da ré nem de um acordo entre esta e as trabalhadoras autoras. Com efeito, como decorre dos factos provados acima reproduzidos, a ré viu-se compelida aplicar o CCT URMA pela inspecção do trabalho.
A ré pagou um valor de remuneração superior ao mínimo devido pelo contrato colectivo que é aplicável à relação de trabalho não porque se tivesse querido obrigar a esse pagamento, mas porque o mesmo lhe foi imposto pela entidade inspectiva, induzindo-a em erro quanto ao CCT aplicável.
Não se pode, por isso, dizer que o pagamento da remuneração base prevista na tabela salarial do CCT URMA durante algum tempo tenha configurado uma obrigação assumida, de modo unilateral ou por acordo, no desenvolvimento da relação contratual por parte da ré.
Assim sendo, não podem as trabalhadoras autoras pretender, após ter sido corrigido o erro quanto ao CCT aplicável, que seja devido o valor da remuneração base previsto no CCT que não rege a relação entre as partes.
Mostra-se, por isso, correcta a decisão do Tribunal a quo".

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo embora de se dever atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
i.- são aplicáveis aos contratos de trabalho as normas que de dois CCT´s (objecto de Portarias de Extensão) se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores (embora só o que por fim foi aplicado fosse o relevante); e
ii.- as consequências daí decorrentes.
***

I Fundamentos.

1.-Factos julgados provados:

"1.A GGG é um estabelecimento de ensino de natureza privada, que prossegue fins de interesse público, e constitui uma valência da Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo.
2.A GGG profissional iniciou a sua actividade em Fevereiro de 1996.
3.A autora AAA sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde 2 de Fevereiro de 1996, ininterruptamente.
4.A autora foi contratada para exercer as funções de escriturária, por um período de 12 meses, e actualmente tem a categoria profissional de chefe de secção.
5.A autora CCC trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde Junho de 1998.
6.Esta autora foi contratada para exercer as funções de auxiliar de limpeza e actualmente tem a categoria profissional de auxiliar de acção educativa.
7.A autora BBB trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde 14 de Dezembro de 1998.
8.Esta autora foi contratada para exercer as funções de escriturária e actualmente é escriturária I.
9.A autora CCC trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde 1 de Outubro de 2001.
10.Esta autora foi contratada para exercer as funções de auxiliar de educação e actualmente é escriturária I.
11.A autora DDD trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde Outubro de 2002.
12.Esta autora foi contratada para exercer as funções de trabalhador de apoio administrativo e actualmente tem a categoria de escriturária I.
13.A autora EEE trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercendo funções na GGG, desde 2003.
14.Esta autora foi contratada para exercer as funções de auxiliar de limpeza e actualmente tem a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais principal.
15.A FFF é filiada na União Regional das Misericórdias dos Açores (URMA).
16.As autoras não eram associadas do Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e outros Serviços de Angra do Heroísmo ou do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores ou ainda do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.
17.Os subsídios de Natal de 2008 e de férias de 2009 foram pagos às autoras nesses anos.
18.A FFF pagou o valor das diuturnidades referentes a 2018 e 2019 e previstos na CCT URMA.
19.Até 2007 a FFF processou os vencimentos e diuturnidades e garantiu as progressões na carreira das autoras nos termos da Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) celebrada entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores e outros, que foi alvo de revisões e portaria de extensão e, mais tarde, foi substituída pela CCT entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, também alvo de portaria de extensão (doravante designada abreviadamente por 'CCT Escolas').
20.Em Maio de 2007 a ré recebeu a «notificação/advertência» proveniente da  Inspecção Regional do Trabalho, cuja cópia se mostra junta como documento 1126 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta nomeadamente que (…) As relações de trabalho dos trabalhadores ao serviço nas escolas profissionais no regime privado são abrangidas pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e Outros, doravante referido por CCT do Ensino Particular e Cooperativo, que tem vindo a ser aplicada na Região Autónoma dos Açores por Portaria de Extensão, abrangendo mesmo as instituições privadas de solidariedade social que sejam proprietárias de escolas profissionais, cuja última revisão global foi publicado no Jornal Oficial dos Açores IV Série n.º 3 de 9/2/2006, com Regulamento de Extensão publicado no mesmo jornal n.º 5, de 9 de Março de 2006, com efeitos no tocante à tabela e outras cláusulas de expressão pecuniária a partir de 10 de Março de 2006. (…) Por aplicação da tabela salarial do CCT do Ensino Particular e Cooperativo resultam diferenças salariais relativamente a vários trabalhadores, pelo que deverá a instituição proceder às seguintes medidas: 3.1 Remunerar os trabalhadores a partir do corrente mês de acordo com a tabela salarial aplicável (ainda respeitante ao ano lectivo anterior), devendo enviar fotocópia da relação ou recibos de salários do mês de Maio de 2007, a esta IRT até 5 de Junho de 2007. 3.2 Proceder ao pagamento directo aos trabalhadores e à Segurança Social das diferenças salariais resultantes do enquadramento/classificação profissional, desde 1 de Outubro de 2001, tendo em conta as diversas alterações à tabela salarial, subsídio de refeição e diuturnidades (…).
21.O que implicou correcções nas progressões na carreira das autoras e aumentos salariais, que foram implementados pela ré na sequência da comunicação da Inspecção e visando o seu cumprimento.
22.A autora AAA em 2005 aumentou de vencimento de 764,11 € para 783,21 €; em 2007 progrediu para 868,86 €; em 2008 progrediu para 890,58 €; em 2009 progrediu para 916,41 €; em 2010 progrediu para 929,71 €.
23.A autora CCC viu o seu vencimento aumentado nos seguintes moldes: em 2007 passou de 423,15 € para 543,61 €; em 2008 para 557,20 €; em 2009 para 573,36 €; em 2010 para 580,20 €; em 2013 para 590,05 €; a partir daí de acordo com as alterações do salário mínimo regional.
24.A autora BBB viu o seu vencimento aumentado nos seguintes moldes: em 2005 de 554,70 para 568,57 €; em 2007 para 654,57 €; em 2008 para 670,93  €; em 2009 para 690,39 €; em 2010 para 744,56 €.
25.A autora CCC viu o seu vencimento aumentado nos seguintes moldes: em 2005 de 554,70 € para 568,57 €; em 2008 para 625,56 € e depois para 641,20 €; em 2009 para 690,39  €; em 2010 para 740,44 €; em 2012 para 744,56 €.
26. A autora DDD viu o seu vencimento aumentado nos seguintes moldes: em 2005 de 554,70 € para 568,57 €; em 2007 para 625,56 €; em 2008 para 641,20 €; em 2009 para 659,79  €; em 2010 para 669,40 €; em 2011 para 700,44 €; em 2012 para 744,56 €.
27.A autora EEE viu o seu vencimento aumentado nos seguintes moldes: em 2007 de 423,15 € para 492,20 €; em 2008 para 504,51 €; em 2009 para 519,41 €; em 2010 para 526,68 €.
28.Além dos salários as autoras receberam as diuturnidades estabelecidas na CCT Escolas.
29.Quase todas as autoras só começaram a receber diuturnidades, com essa designação, a partir do ano de 2017.
30.Nestes anos as autoras estiveram de baixa médica e/ou tiveram faltas justificadas com redução de salário em datas e por períodos não concretamente apurados".

2. O direito.

2.1 Vejamos então a primeira das questões atrás enunciadas e que se traduz em saber se podem ser aplicados aos contratos de trabalho as normas que de dois CCT (objecto de Portarias de Extensão) se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores (embora o primeiramente aplicado não fosse o relevante).

É por todos pacificamente aceite nos autos que as relações de trabalho estabelecidas entre as apelantes e a apelada, na qualidade, respectivamente, de trabalhadoras e empregadora, a partir de 2007 passaram, além do mais, a ser reguladas pelo CCT URMA,[3] que a dado momento e por determinação da Inspecção Regional dos Açores a apelada passou a aplicar-lhes o CCT Escolas,[4] que aquele previa como aplicáveis diuturnidades e este não[5] e que por via de tal determinação passou a pagar-lhes a retribuição de valor superior ao devido em face do primeiro dos ditos CCT.

Preliminarmente dir-se-á que a tese das apelantes de pretenderem que sejam aplicadas aos seus contratos de trabalho as cláusulas do CCT Escolas que as beneficiam não pode ser aceite, desde logo porque ambas as partes estão excluídas do seu âmbito subjectivo de aplicação; é que aquele CCT regula as relações colectivas no sector do ensino (particular e cooperativo) mas não do ensino profissional (que é, esse sim, o campo de aplicação do CCT URMA e por isso relevante para a regulamentação dos seus contratos de trabalho).

De resto, como já lembrou o Supremo Tribunal de Justiça, "o legislador, ao afastar, expressamente, do âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo a formação profissional está também a afastar a sua aplicabilidade às escolas onde se ministre o ensino profissional".[6] E a isso consequentemente acresce, continuou o citado aresto, que "não sendo aplicável o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo às escolas profissionais, é, de igual passo, insusceptível de a estas ser aplicável, ainda que por via de extensão, um instrumento de regulamentação colectava que, visando a regulação daquele concreto sector de actividade e podendo ter, embora, em comum com a formação profissional a vertente do ensino, difere, depois, deste, em termos de organização, criação e funcionamento".

Em todo o caso, mesmo que assim não fosse, o que no entanto apenas se admite por necessidade de raciocínio, a verdade é que a resposta teria que ser a mesma. Vejamos porquê.

A sentença em dissídio sintetizou adequadamente a questão em apreço dizendo que "o nó górdio da questão trazida a este juízo" é que "as autoras pretendem obter, no fundo, o melhor das duas CCT’s, cumulativamente. Se a «CCT escolas» apresentava os salários mais elevados, a «CCT URMA» apresenta as «melhores diuturnidades», vencendo-se uma a cada 5 anos (e não apenas no topo da carreira)" e a isso  respondeu com a simplicidade e a eficácia que no tempo histórico foi demonstrada por Alexandre, o Magno, às portas da Ásia, referindo que "a resposta é negativa", porque "ressalvadas as excepções legais (nomeadamente a articulação que permite a cumulação simultânea, ainda que para temas distintos, de dois instrumentos), as convenções deverão ser aplicadas «em bloco»".

Deve dizer-se que se concorda com tal conclusão da Mm.ª Juiz a quo, fundamentalmente pelas razões enunciadas por Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 2017, 18.ª edição, Almedina, Coimbra, páginas 791 e seguinte. Assim:
"Mas, para o caso concreto do contrato de trabalho em que o empregador está simultaneamente no raio de acção de duas convenções com conteúdos divergentes, parece necessário realizar (para além do que se obtém através do critério geral da filiação) uma operação complementar de determinação do regime convencional aplicável.
Tal é o problema da concorrência de convenções.
O primeiro aspecto desse problema consiste em se saber se é ou não necessário eleger uma das convenções concorrentes como único estatuto das relações de trabalho em causa - ou se, pelo contrário, poderá admitir-se a aplicação de ambas, segundo um adequado arranjo das suas cláusulas (por exemplo, o que resultaria do aproveitamento, em cada convenção, dos pontos em que Ia é mais favorável ao trabalhador do que a outra). Conforme a resposta, estar-se-á, respectivamente, a aplicar o critério da conglobaçãoou o critério do cúmulo.Quanto a este aspecto,é largamente dominante, de iure constituendo, a tese da conglobação, a única conforme ao princípio da 'unidade da convenção' a que se refere a doutrina germânica. Na verdade, «uma convenção colectiva é um acordo global sobre condições de trabalho que traduz um equilibro temporário entre o que se dá e o que se pede». Construir uma combinação de elementos colhidos nas duas convenções equivaleria a abstrair de que cada um deles se explica pelo contexto em que está integrado e só foi objecto de acordo mesmo contexto, tendo com os restantes aspectos dele um nexo de recíproca condicionalidade.
As soluções oferecidas pela nossa lei, no art.º 482.º assentam no acolhimento do princípio da conglobação".

Para além disso, também confortam esse entendimento as considerações expendidas no acórdão da Relação de Lisboa, de 15-02-2012, no processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt e que devem ser lidas com a necessária adaptação. Assim:
"6. O CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008, foi fruto do livre desenvolvimento das negociações efectuadas entre ambas, mediante cedências e conquistas de parte a parte e nele se encontra definido um novo regime de enquadramento das relações de trabalho, com novos direitos, deveres e obrigações, que integram o novo estatuto contratual dos trabalhadores filiados nas associações sindicais membros daquela Federação que o subscreveu e que a ele se sujeitou, sendo evidente que o que foi aceite por qualquer das partes outorgantes em certas áreas teve as suas contrapartidas em outras áreas da convenção, dentro ou fora da matéria específica em que essa cedência teve lugar, constituindo, assim, tal CCT um todo unitário do qual não podem dissociar-se as tabelas salariais.
7.Daí que pretender, como pretende o STAD, a aplicação das tabelas retributivas de tal CCT às trabalhadoras suas filiadas, identificadas nos autos, sem a aplicação em bloco de tal IRCT, invocando os princípios da igualdade de tratamento e do 'trabalho igual, salário igual' se nos afigure abusivo, na medida em que se está a pretender colher os benefícios sem querer suportar as contrapartidas acordadas para o efeito; se está a pretender obter as vantagens de um IRCT aplicável a outros trabalhadores, sem ter de suportar as desvantagens; se está a pretender que o princípio da igualdade funcione apenas em relação às partes mais vantajosas e não funcione em relação às desvantagens.
8. Se a tese defendida pelo STAD fosse legalmente admissível, a cláusula 37ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE funcionaria como uma cláusula de inércia negocial: o STAD não necessitaria de negociar o que quer que fosse; bastava esperar que os outros o fizessem, podendo depois exigir o cumprimento das cláusulas dos CTT’s celebrados por esses sindicatos que fossem mais favoráveis aos seus associados e aproveitar o que lhes fosse mais conveniente de cada um desses CCT’s.
9.Os trabalhadores filiados no STAD veriam, assim, o seu estatuto definido sempre com recurso a mais de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: o celebrado pelo seu sindicato e todos os outros que pudessem vir a ser aplicados, mas apenas nas partes que lhe fossem mais convenientes, o que seria altamente discriminatório e violaria flagrantemente os princípios da igualdade de tratamento e da liberdade sindical".

Por força do exposto, poder-se-á dizer que concorrem as seguintes razões em favor da aplicação do princípio da conglobação, em detrimento do princípio do cúmulo na aplicação dos CCT:
a possibilidade de cúmulo de CCT permitiria que os trabalhadores não sindicalizados colhessem todos os benefícios sem suportarem as contrapartidas acordadas pelos sindicalizados, em violação do princípio ubi commoda, ibi incommoda (que assume relevo crescente nas sociedades modernas, seja na responsabilidade pelo risco sinistral ou nas relações comerciais, por exemplo);
isso funcionaria como favor da inércia: não necessitariam de se associar em nenhum sindicato e bastava-lhes esperar que estes negociassem cláusulas de melhor conteúdo para depois exigir o cumprimento das que em cada aspecto regulado lhes fossem mais favoráveis;
isto sem que tampouco os associados de cada um desses sindicatos tal pudessem obter para si mesmo, tendo em conta o princípio da filiação consignado no art.º  496.º do Código do Trabalho; o que afinal seria discriminatório e violaria os princípios constitucionais da liberdade sindical e da igualdade de tratamento (art.os 55.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República).

Por outro lado, é sabido que "o princípio da irredutibilidade da retribuição apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito"[7] e que o empregador deve descriminar no recibo a retribuição base e as demais prestações (art.os 267.º, n.º 5 e 276.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 2009, respectivamente), sendo que "por regra, as diuturnidades previstas num CCT são devidas mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional".[8]

Todavia e ao contrário das situações retratadas naqueles arestos, no caso sub iudicio a apelada passou a pagar às apelantes uma coisa e outra, embora, por erro no motivo que tal a determinou (a intervenção da Inspecção Regional do Trabalho), não os valores devidos mas superiores previstos num outro CCT que se lhes não aplicava, nem aplica,[9] o que a manter-se afectaria gravemente os princípios da boa fé e a habilita a modificar a retribuição assim estabelecida nos termos dos art.os 252.º, n.º 2 e 437.º, n.º 1 do Código Civil. Pelo que se não pode deixar de concordar com a síntese feita na sentença recorrida:

"Entendendo-se, como se entende, que as Convenções terão de ser aplicadas «em bloco» e tendo-se apurado que a Convenção «correcta» era a da URMA, forçoso será concluir que esta terá de ser integralmente aplicada. Por outro lado, não pode deixar de levar-se em consideração que a ré procedeu aos aumentos salariais destas trabalhadoras, adoptando as tabelas da CCT escolas, precisamente para cumprir os ditames desta Convenção (e não por generosidade e/ou com o intuito de favorecer as autoras relativamente aos colegas de outras valências).
Conclui-se, com os fundamentos expostos, que o montante global da remuneração das autoras (na soma de todos os componentes) não poderá sofrer qualquer redução, por se considerar que estão consolidados, daí não resultando no entanto que lhes sejam devidos todos os valores peticionados".

Daí que se não possa conceder a apelação antes confirmar a sentença recorrida.

IIIDecisão.

Termos em que se acorda negar provimento à apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).



Lisboa, 15-12-2021.



(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)



[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Por comodidade assim denominado, procedimento que se adoptará para o outro CCT relevado nos autos (como Escolas).
[4]A apelada é filiada na URMA e nenhuma das apelantes era associada dos Sindicatos subscritores da CCT URMA, mas tanto esse como o CCT Escolas foram objecto de Portarias de Extensão do seu âmbito.
[5]Na verdade previa, embora só para o nível superior da carreira, que não era o das apelantes.
[6]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-09-2014, no processo n.º 203/12.5TTGRD.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[7]Acórdão da Relação de Coimbra, de 06-12-2019, no processo n.º 1558/18.3T8CVL.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8]Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-06-2019, no processo n.º 1033/18.6T8FIG.C1; assim já decidira também o acórdão da Relação do Porto, de 09-05-2007, no processo n.º 0616626, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[9]Aliás, as próprias apelantes expressamente referem nos art.os 51.º a 58.º da sua petição inicial que aplicável às relações laborais em causa é, após extensão, o CCT URMA.

Decisão Texto Integral: