Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1- Em simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoa, a forma do negócio simulado só aproveitará ao negócio dissimulado desde que haja uma declaração negocial do verdadeiro contraente (contraente oculto) com a forma exigida por lei. 2- Estando-se perante a nulidade do negócio simulado e sendo igualmente nulo o negócio dissimulado, nos termos dos quais a A. entregou determinada quantia aos RR., que por sua vez a entregaram à sociedade comercial a quem era realmente destinada, tudo se passa como se os negócios não tivessem sido celebrados, tendo a A. direito à restituição da quantia que entregou, e sendo sujeitos dessa obrigação solidária de restituição os RR. e a sociedade comercial, porque foram eles que figuraram como contrapartes da A. no acordo simulatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: C., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra P. (1º R.) e E. (2ª R.), pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 149.602,70, acrescida de juros de mora. Alega para tanto, e em síntese, que: ·Celebrou com os RR. um contrato de mútuo pelo qual lhes emprestou a quantia de € 150.000,00, destinada a financiar o pagamento do sinal previsto num contrato promessa de compra e venda de imóvel no qual os RR. (ao tempo casados entre si) figuravam como promitentes compradores e onde figurava como promitente vendedora uma sociedade comercial cujo sócio-gerente era o pai da 2ª R.; ·Ao assinar tais contratos os RR. não tinham intenção de contrair tal mútuo nem de adquirir o imóvel em questão, mas apenas ajudar o pai da 2ª R. a garantir a solvabilidade da referida sociedade comercial e a manter a propriedade do imóvel; ·Não tendo sido pagas as prestações do contrato de mútuo a A. resolveu o mesmo e propôs execução contra os RR. e outros para cobrança da quantia em dívida de € 149.602,70, acrescida de juros de mora; ·Tendo os RR. deduzido embargos à execução, foram os mesmos julgados procedentes, sendo declarada a nulidade do contrato de mútuo por simulação e a extinção da execução; ·Não obstante tal decisão, os RR. não restituíram à A. a referida quantia de capital de € 149.602,70 e os juros devidos desde o trânsito em julgado da mesma. Os RR. foram citados e apresentaram contestações separadas. Quanto ao 1º R., invoca a autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida nos embargos de executado, por aí ter ficado afirmado que quem tirou proveito do negócio dissimulado foi a identificada sociedade comercial, assim devendo a acção ser proposta contra esta. Confirma ainda, no essencial, a factualidade alegada pela A., sustentando que os RR. nunca movimentaram a conta bancária para onde a quantia mutuada foi transferida pela A. nem beneficiaram de qualquer montante do empréstimo, apresentando-se como testas de ferro num negócio a favor da sociedade comercial em questão. Conclui pela procedência da excepção do caso julgado e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Quanto à 2ª R., em síntese invoca que da decisão proferida nos embargos de executado não resulta qualquer dever de os RR. restituírem qualquer quantia mutuada, sendo que tal restituição, a ocorrer, devia ser efectuada pela referida sociedade comercial, a quem o financiamento foi destinado, e não tendo os RR. beneficiado de qualquer montante desse financiamento. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. A A. exerceu o contraditório relativamente à matéria de excepção. Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, aí tendo sido julgada improcedente a excepção do caso julgado. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno os Réus (…) a pagar à Autora (…) € 149.602,70 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dois euros e setenta cêntimos), a que acrescem juros desde a citação bem como juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%. * Custas a cargo dos Réus em partes iguais – cfr. artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. O 1º R. recorre desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 79 pontos que aqui se reproduzem integralmente: A.O apelante discorda, em absoluto, da decisão do tribunal “a quo”, bem como dos fundamentos de direito e de facto em que a mesma assenta. B.A decisão recorrida deve ser revogada, porquanto assente em fundamentos de facto e direito incorrectos. C.Assim, o apelante, através da presente apelação, visa a reapreciação da matéria de facto e de direito. D.No que à matéria de direito tange, com a devida vénia, entendem os apelantes que o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão, no caso, dos artigos 3º nº 3, 574º nº 2, 607º nº4, 615º nº1 al. d), 619º nº 1 e 621º todos do CPC e ainda os artigos 240º nº2, 241º nº 1 e 2, 289º nº1, 342º, 473º e 476º todos do CC. E.Com efeito, o tribunal “a quo” fez letra morta de tais normativos e considerou bastante para a decisão proferida o depoimento das testemunhas J.S. e P.C., e o documento referente ao contrato de empréstimo intercalar, junto como Doc. 1 na PI. F.Nos termos do despacho saneador, datado de 1.05.2024, que procedeu à identificação do objecto do litígio, ficou expressamente delimitado que a questão a decidir se circunscrevia a saber que se os RR. deviam ser condenados: - A pagar à A. o montante de € 149.602,70, acrescido de juros, em virtude da nulidade do contrato de empréstimo intercalar em crise nos autos, ou subsidiariamente, a restituir esse mesmo montante a título do Instituto do Enriquecimento sem Causa. G.Do mesmo modo, os temas da prova foram claramente definidos restringindo-se à matéria factual relativa, às transferências de dinheiro do mútuo efectivamente realizadas; à proveniência e ao destino das mesmas; e muito especialmente à confirmação de transferências adicionais alegadas no articulado da Ré E., nomeadamente as transferências da conta titulada em nome dos RR. para a conta da sociedade Depobra, Lda.. H.Resulta assim, que o objecto do processo se encontrava juridicamente delimitado pela autoridade do caso julgado, formada no processo executivo e respectivos embargos, sendo vedado ao tribunal “a quo” pronunciar-se novamente sobre a qualificação da simulação e sua natureza e sobre a identidade do verdadeiro mutuário, nem tão pouco reconstruir intenções negociais já definitivamente apreciadas e balizadas em processo anterior. I.Ao pronunciar-se, porém, e a decidir sobre a existência de uma alegada simulação absoluta, afastando a qualificação de simulação relativa subjectiva por interposta pessoa, anteriormente julgada e transitado em julgado, conforme o douto acórdão da Relação de Lisboa, o tribunal “a quo” conheceu de matéria que não integrava o objecto do litígio, tal como o foi delimitado pelas partes e fixado no despacho saneador. J.Esta actuação configura excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º nº1 al. d) do CPC, porquanto o tribunal decidiu de questões que não lhe era lícito conhecer. K.Com efeito, a requalificação da figura da simulação, não apenas extravasou o objecto do processo, como entrou em colisão directa com matéria já estabilizada com decisão já transitada em julgado estando, por isso, fora da alçada da apreciação do tribunal “a quo”. L.Acresce que esta reapreciação e requalificação foi feita sem que as partes tivessem tido oportunidade de se pronunciar sobre essa nova construção jurídica, em manifesta violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º nº do CPC. M.Em momento algum do processo, foi submetida à apreciação das partes, e em particular ao ora apelante e à sua ex-mulher, que o tribunal ponderava afastar a qualificação do negócio como simulação relativa subjectiva por interposição de pessoa e qualificar o negócio como simulação absoluta, ou ainda retirar dessa nova qualificação consequências jurídicas autónomas e mais gravosas para o apelante e para a sua ex-mulher. N.É nosso entendimento que a decisão recorrida assentou assim, numa fundamentação jurídica surpresa, construída oficiosamente pelo tribunal, sem prévia audição das partes, o que a jurisprudência, de forma reiterada, considera violação grave do contraditório. O.Esta violação é tanto mais relevante e gravosa quanto a nova requalificação jurídica adoptada pelo tribunal “a quo” foi determinante para a decisão final. P.Ao decidir com base numa qualificação jurídica que não constava do objecto do litígio, não integrava os temas da prova, não foi submetida ao princípio do contraditório, o tribunal “a quo” privou o apelante e a sua ex-mulher do direito de defesa plena e efectiva. Q.O excesso de pronuncia e a violação do contraditório, encontram-se, assim, intimamente ligados, isto por que o tribunal “a quo” decidiu mais do que devia decidir e decidiu sem ouvir as partes sobre essa matéria. R.Tal actuação compromete a validade da sentença, afectando-a de nulidade por ter violado o constante dos artigos 3º nº 3 e 615º nº 1 al. d) ambos do CPC, bem como dos princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa, deve, por isso, quanto a esta parte, a sentença recorrida ser declarada nula por excesso de pronúncia e de violação do princípio do contraditório, ou, subsidiariamente, ser revogada por erro de julgamento com as legais consequências. S.Também a sentença proferida pelo douto tribunal “a quo” violou a autoridade do caso julgado material, tanto que, o presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a acção intentada perla anterior A. (…), que condenou o ora apelante e a sua ex-mulher ao pagamento da quantia de € 149.602,70 acrescida de juros, com fundamento na nulidade do contrato de empréstimo intercalar e subsidiariamente com fundamento do Instituto do Enriquecimento sem Causa. T.O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa fixou sem margem para dúvidas, no ponto III do seu sumário “III - Resultando da factualidade provada que a real mutuária era uma sociedade comercial e que os embargantes intervieram, como mutuários, no respectivo contrato de empréstimo bancário (intercalar), conluiados com a mutuante e com o gerente que representava a dita sociedade, com o propósito de enganar terceiros, e ainda que houve divergência intencional, enganosa e bilateral, entre a vontade real e a vontade declarada, bem como a interposição fictícia dos embargantes no negócio que deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual no contrato de mútuo bancário celebrado, é o suficiente para se afirmar que ocorreu uma simulação (relativa) subjectiva e fraudulenta.” U.Tendo ficado provado a simulação relativa subjectiva e fraudulenta os efeitos da nulidade do negócio simulado podem ser afastados, por força da validade do negócio dissimulado, nos termos do artigo 241º nº 1 e 2 do CC. V.No caso concreto, e de acordo com o já explanado, o entendimento do STJ quanto a esta questão da forma (que nunca se pôs), é de que “o negócio dissimulado depende apenas do preenchimento, pela forma adoptada no negócio simulado, das razões justificativas da forma para o negócio dissimulado, nos termos dos art.ºs 219.º do CCiv.” W.A forma adoptada para o negócio simulado e para o dissimulado, no contrato de empréstimo intercalar, foi a mesma, pelo que não há qualquer reparo a fazer e nunca qualquer questão foi levantada a esse respeito. X.A validade dos negócios jurídicos dissimulados é válida, pese embora seja declarada a nulidade do negócio simulado, vide neste sentido Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela. Y.Pelo que, a apelada C. deveria vir pedir o dinheiro a quem foi o verdadeiro beneficiário do empréstimo, tomando em atenção a validade do verdadeiro negócio que as partes realizaram e quiseram realizar, o negócio dissimulado. Z.No caso dos autos, o negócio dissimulado ou encoberto, que foi querido, pensado e posto em prática pelo ex-gerente da C., dependência de S. Julião em Setúbal, e foi assinado pelo ora apelante e pela sua ex-mulher, mas para proveito exclusivo da Depobra, Lda.. AA.O tribunal “a quo” cometeu um erro de julgamento na aplicação do artigo 289º nº 1 do CC por imputar a restituição ao apelante e à sua ex-mulher, que em nada beneficiaram do capital de empréstimo, ignorando a autoridade do caso julgado material em resultado das decisões anteriores quanto à natureza e destinatários reais do negócio e ao caminho percorrido e provado das movimentações bancarias. BB.Nesta parte, a decisão formulada pelo tribunal “a quo” padece de fundamentação insuficiente e erro notório na apreciação da prova ao não compatibilizar os extractos e ordens de transferência com a alocação do capital, bem como ao não valorar adequadamente os efeitos de autoridade do caso julgado sobre a questão prejudicial definida pela decisão do douto acórdão da Relação. CC.A autoridade do caso julgado, justificada pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, tem uma dupla função, vale como excepção peremptória através da qual se alça o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, e ainda… DD.como autoridade pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, a fim de evitar que o órgão jurisdicional, duplique as decisões sob idêntico objecto processual, que contrariem decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. EE.Tem assim uma eficácia Intra processual, uma vez que se projecta para além do processo em que a decisão foi proferida FF.A doutrina dominante do STJ tem entendido que a invocação e o fundamento da autoridade de caso julgado pressupõe a identidade dos sujeitos, ora, na acção executiva que correu os seus tramites no Juízo de Execução de Oeiras (Juiz1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e nos presentes autos, os sujeitos são coincidentes e na mesma posição, C., P. e E. GG.dispensando a diversidade de objectos, ou seja, a identidade de pedir e causa de pedir. HH.No acórdão do douto tribunal da Relação de Lisboa, foram apreciados e fixados de forma definitiva os factos relativos à vontade das partes, à divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, à identidade do verdadeiro mutuário (Depobra, Lda.) e à inexistência de benefício patrimonial na esfera do apelante e da sua ex-mulher. II.Tais factos e respectiva qualificação jurídica constituem caso julgado material nos termos dos artigos 619ºe 621º ambos do CPC, impondo-se com força obrigatória dentro e fora do processo conforme já referido. JJ.A autoridade do caso julgado impede não apenas a repetição do pedido, mas também o voltar a apreciar de questões fundamentais que integram o núcleo essencial da relação material controvertida. KK.A relação material controvertida foi a validade e os efeitos jurídicos do contrato de mútuo celebrado com o apelante e a sua ex-mulher, enquanto aparentes mutuários, face à sua natureza simulada e ao verdadeiro destinatário do financiamento. LL.O acórdão da Relação de Lisboa fixou assim a simulação relativa, a interposição fictícia do apelante e da sua ex-mulher, a canalização do capital para a Depobra, Lda. / gerente, pagamentos das prestações do mútuo a partir de transferências da Depobra, Lda. para a conta do apelante e da ex-mulher. MM. Esta conclusão é prejudicial ao tribunal“ a quo” e vincula o julgamento subsequente, a restituição não pode ignorar quem foi o beneficiário real. NN.A sentença do tribunal “a quo” reconhece o valor extra processual, mas conclui mal pela condenação do apelante e da sua ex-mulher, sem reflectir esse antecedente lógico e indispensável erro de direito e error in iudicando. OO.O tribunal “a quo” encontrava-se, por isso, legalmente impedido de reapreciar a natureza de simulação, de proceder a nova qualificação jurídica do negócio ou de retirar consequências jurídicas incompatíveis do decidido no acórdão transitado em julgado. PP.Tal requalificação não constitui mera interpretação jurídica diversa, mas sim uma decisão nova sobre matéria definitivamente julgada, o que é expressamente vedado pela ordem jurídica. QQ.A sentença recorrida fragmentou e reinterpretou factos anteriormente julgados, alterando o seu alcance e sentido, com o objectivo de sustentar uma solução jurídica incompatível com a solução transitada. RR.Em consequência, ficou também afastada, por efeito do caso julgado, a possibilidade de responsabilizar o apelante e a sua ex-mulher com fundamento no Instituto do Enriquecimento sem Causa. SS.A sentença proferida pelo tribunal “a quo” encontra-se em contradição lógica e jurídica com a decisão anteriormente transitada. TT.A violação de autoridade do caso julgado compromete os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da confiança dos cidadãos na justiça. UU.Em face da alegada e comprovada alegação do caso julgado material, a sentença que ora se recorre deve ser revogada com as legais consequências. VV.Quanto à matéria de facto: - Do cotejo da prova testemunhal - Do depoimento da declaração de parte do apelante - Da prova documental produzida - Resulta que não podiam ter sido dados como provados como o foram, ao contrário do decidido, pelo que devem ser considerados indevidamente provados os factos elencados sobre os pontos B, K, N, Y, Z, AA, BB, EE, FF, HH, OO e QQ, da fundamentação de facto da sentença, bem como não deveriam ter sido dados como não provados, os factos nº 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, ao contrário do decidido, pelo que os mesmos devem ser reapreciados. WW. O tribunal “a quo” incorreu em erro manifesto ao dar como provados diversos factos que, pela sua redacção e alcance, extravasam o respectivo valor probatório ou deturpam o sentido da prova produzida. XX.O facto B), ao descrever o teor formal do “Contrato de Empréstimo Intercalar”, foi indevidamente valorado como indício da existência de uma obrigação real dos RR., quando tal facto apenas traduz a aparência negocial, desprovida de eficácia jurídica substantiva. YY.Das declarações de parte do apelante resulta de forma consistente que a sua intervenção no contrato de empréstimo intercalar foi meramente formal, tendo comparecido nas instalações da A. apenas uma única vez, cerca de dois anos após a celebração do contrato, o que afasta qualquer iniciativa ou condução do negócio da sua parte. ZZ.Tal interpretação contradiz frontalmente os factos Y), FF) e GG), na medida em que estes fixam, de forma expressa, que o capital mutuado foi destinado à sociedade Depobra, Lda., bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, que reconheceu a inexistência de vontade dos RR. em contrair qualquer dívida. AAA. Tais declarações encontram-se corroboradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado, que fixou como assente que a iniciativa, condução e finalidade do negócio foram assumidas por J.R. e pela sociedade Depobra, Lda., com conhecimento da A.. BBB. O tribunal “a quo” atribuiu ainda relevância decisiva ao depoimento do ex-gerente da C., J.S., apesar de este ter prestado declarações manifestamente inverosímeis quanto à alegada finalidade do empréstimo, designadamente ao afirmar que a quantia de €150.000,00 se destinaria ao pagamento de juros de uma hipoteca anterior no mesmo montante, em período temporal incompatível com qualquer cálculo financeiro racional CCC. A mesma testemunha não soube explicar o destino concreto das quantias transferidas, nem mencionou a existência de uma segunda hipoteca constituída pela sociedade Depobra, Lda., omitindo elementos relevantes para a correcta compreensão do negócio e da sua finalidade real. DDD. Já a testemunha P.C. confirmou que o montante do empréstimo foi entregue a J.R. ou à sociedade Depobra, Lda., não sabendo indicar qualquer utilização do dinheiro em benefício dos RR, nem qualquer controlo destes sobre a aplicação das quantias transferidas. EEE. Resulta ainda das transcrições que as transferências bancárias foram efectuadas por funcionários da instituição bancária, e não pelos RR., os quais nunca movimentaram nem beneficiaram de qualquer quantia do empréstimo intercalar. FFF. O facto K) foi incorrectamente dado como provado ao sugerir que a iniciativa do empréstimo partiu de J.R., quando resulta do caso julgado material que a solução do crédito intercalar foi querida, pensada e sugerida pelo gerente da C. com o propósito de ocultar novo endividamento da sociedade Depobra, Lda. GGG. O facto N) contém uma afirmação não sustentada na prova — “manter a propriedade do imóvel na família” — que não resulta dos articulados, nem do acórdão da Relação, nem da prova documental, assentando apenas em depoimento contraditório e não corroborado. HHH. Das declarações do ex-gerente da C., J.S., não resulta qualquer afirmação concreta de que os Réus tenham manifestado a intenção de adquirir o imóvel para fins familiares, limitando-se a testemunha a conjecturas genéricas e a justificações a posteriori da operação bancária III. Resulta ainda das transcrições que nenhuma das testemunhas conseguiu afirmar que os Réus tenham utilizado o imóvel ou o financiamento em benefício próprio ou familiar, nem que tenham exercido qualquer controlo sobre a aplicação das quantias transferidas. JJJ. As declarações de parte do apelante, ao invés, afastam expressamente a existência de qualquer projecto familiar autónomo, evidenciando que a sua intervenção se limitou a assinar os documentos solicitados para viabilizar o financiamento da sociedade Depobra, Lda., sem qualquer benefício pessoal ou intenção de aquisição do imóvel para uso familiar. KKK. Ao dar como provado o facto N) sem respaldo seguro nas transcrições, o tribunal recorrido introduziu na matéria de facto uma motivação inexistente, que não foi alegada de forma consistente nem demonstrada em audiência. LLL. A inclusão dessa expressão contaminou igualmente os factos Z) e AA), conduzindo a uma leitura enviesada das motivações do apelante e da sua ex-mulher à construção artificial de uma intenção negocial própria que nunca existiu. MMM.Os factos Z) e AA), deixaram de ser avaliados segundo a sua realidade económica e negocial objectiva, actos que, isoladamente considerados, são compatíveis com a interposição fictícia de pessoas e com a instrumentalização do imóvel ao serviço da sociedade Depobra, Lda., foram reinterpretados pelo douto tribunal “a quo” como manifestações coerentes de uma suposta intenção familiar prévia. NNN. Assim, os factos Z) e AA) não foram apreciados de forma autónoma e neutra, mas antes subsumidos a uma motivação inexistente, o que lhes alterou o sentido probatório, OOO. O facto Y) foi também indevidamente ampliado ao referir que o crédito se destinava também a J.R., quando resulta do caso julgado que o financiamento se destinou exclusiva e integralmente à sociedade Depobra, Lda. PPP. Os factos HH), OO) e PP) foram igualmente dados como provados em desconformidade com a prova documental e com o acórdão transitado, imputando aos Réus benefícios económicos, restituições e movimentações de valores que nunca ocorreram. QQQ. Em particular, ficou provado que todas as quantias mutuadas foram transferidas para contas tituladas pela sociedade Depobra, Lda., sem qualquer apropriação ou benefício por parte dos Réus. RRR. O tribunal “a quo” fragmentou, reinterpretou e descontextualizou factos anteriormente julgados, com o propósito de sustentar uma qualificação jurídica diversa da já fixada por decisão transitada. SSS. O tribunal “a quo” incorreu igualmente em erro grave ao dar como não provados factos essenciais que se encontram expressamente reconhecidos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitado em julgado. TTT. Os factos não provados 1), 2), 3), 4), 5), 8), 9) e 10) correspondem, no essencial, à matéria já definitivamente fixada, nomeadamente, que os RR. nunca beneficiaram do empréstimo, que o crédito se destinou exclusivamente à sociedade Depobra, Lda., que o negócio visou ocultar novo endividamento dessa sociedade, que os Réus estavam convencidos de que nada lhes seria exigido, que a situação era transitória e garantida por J.R. UUU. Em especial, o facto não provado 3) — relativo à finalidade de ocultação de novo endividamento da Depobra, Lda. — encontra-se expressamente consagrado no facto 49 do acórdão da Relação, bem como por acordo das partes, vide o artigo 111 das presentes alegações, constituindo antecedente lógico necessário da qualificação jurídica da simulação. VVV. A exclusão destes factos permitiu ao tribunal “a quo” afastar artificialmente a figura da simulação relativa subjectiva, criando o pressuposto errado para a aplicação da simulação absoluta. WWW. A reapreciação destes factos era juridicamente vedada, por estarem cobertos pela autoridade do caso julgado material, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC. XXX. A incorrecta valoração dos factos provados e não provados conduziu a uma reconstrução factual incompatível com a realidade apurada e com o caso julgado anterior. YYY. Essa distorção factual foi determinante para a errada qualificação do negócio como simulação absoluta, em detrimento da simulação relativa subjectiva por interposição de pessoa. ZZZ. A correcta fixação da matéria de facto impõe a conclusão de que existiu um negócio real de financiamento, que o verdadeiro mutuário foi a sociedade Depobra, Lda., os RR. foram meros sujeitos aparentes e que não beneficiaram de qualquer quantia. AAAA. Em consequência, inexiste qualquer fundamento para a condenação dos RR., seja a título contratual, seja a título de enriquecimento sem causa para a condenação dos RR. no pagamento da quantia arbitrada, seja a título contratual, seja a título de enriquecimento sem causa. A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida. A 2ª R. recorre igualmente desta sentença, sendo que na sua alegação invoca que as conclusões do recurso são aquelas que constam dos 131 pontos que aqui se reproduzem integralmente (incluindo as epígrafes mas excluindo as notas de rodapé, nos termos que adiante serão melhor explicitados): A.O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a acção intentada pela Autora e, em consequência, condenou os Réus ao pagamento da quantia de € 149.602,70, acrescida de juros de mora. Com o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida padece de graves vícios processuais e materiais que comprometem a sua validade e impõem a sua revogação. (Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e violação do contraditório) B.Nos termos do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, incumbe ao juiz, no despacho saneador, identificar o objecto do litígio e enunciar os temas da prova, delimitando de forma vinculativa o âmbito do julgamento e da decisão de mérito. C.A identificação do objecto do litígio e a fixação dos temas da prova não assumem carácter meramente indicativo, antes constituem um verdadeiro limite ao poder de cognição do tribunal, operando como garantia das partes e expressão dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. D.No despacho saneador proferido nos presentes autos, o Tribunal a quo delimitou expressamente o objecto do litígio à questão de saber se, em consequência da nulidade do contrato de mútuo, os Réus deveriam ser condenados a restituir à Autora a quantia peticionada, a título principal ou subsidiário. E.De igual modo, o Tribunal a quo fixou como único tema da prova a questão das transferências efectuadas para a conta dos Réus e/ou da sociedade Depobra, Lda., não tendo incluído como matéria controvertida qualquer questão relativa à natureza da simulação, à existência ou prova do negócio dissimulado ou ao ónus da respectiva prova. F.Dessa delimitação resulta de forma inequívoca que o Tribunal a quo não considerou relevantes nem controvertidas questões atinentes à qualificação da simulação como absoluta ou relativa, nem à reapreciação do negócio dissimulado, tendo tais matérias ficado fora do âmbito do julgamento tal como definido pelo próprio Tribunal. G.Confiando legitimamente nessa delimitação, as partes orientaram toda a sua actividade processual e probatória em conformidade, concentrando-se na única matéria que o Tribunal a quo havia identificado como relevante e controvertida. H.Tal confiança encontra tutela constitucional no direito a um processo equitativo, enquanto corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. I.Não obstante, na sentença recorrida, o Tribunal a quo extravasou manifestamente os limites por si próprio fixados, vindo a reapreciar a natureza da simulação, a exigir prova dos contornos do negócio dissimulado e a imputar aos Réus um ónus probatório que nunca havia sido identificado como relevante. J.Essa reapreciação constituiu fundamento decisivo para a condenação dos Réus, através da requalificação da simulação como absoluta, matéria que não integrava o objecto do litígio nem os temas da prova. K.Ao proceder dessa forma, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, decidindo com base em fundamentos de facto e de direito sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se pronunciar. L.Nos termos dos artigos 410.º, 598.º e 547.º do CPC, sempre que o tribunal entenda necessário alargar a matéria factual relevante para além dos temas da prova previamente fixados, impõe-se a prévia advertência das partes e a concessão de oportunidade para ajustarem a sua actividade probatória. M.No caso dos autos, tal advertência nunca ocorreu, tendo a exigência de prova do negócio dissimulado e a requalificação da simulação sido introduzidas apenas na sentença. N.Estamos, assim, perante uma verdadeira decisão-surpresa, fundada em questões que as partes não podiam razoavelmente antecipar nem sobre as quais puderam exercer contraditório efectivo. O.De acordo com entendimento pacífico da jurisprudência, a violação do princípio do contraditório, quando se traduza na apreciação de questões estranhas ao objecto do litígio, não gera mera nulidade processual, mas nulidade da própria sentença por excesso de pronúncia. P.Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 596.º, n.º 1, do mesmo diploma. No caso concreto, o Tribunal a quo conheceu de matéria que não lhe foi submetida pelas partes, não integrava o objecto do processo e havia sido expressamente excluída dos temas da prova e, ao fazê-lo, excedeu manifestamente os seus poderes de cognição, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia. Q.Em consequência, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo tal nulidade ser declarada, com a consequente revogação da decisão e baixa do processo à primeira instância, para que seja proferida decisão que respeite os limites do objecto do litígio e do contraditório. (Quanto à violação da autoridade do caso julgado material) R.A Autora fundamentou o pedido formulado nos presentes autos na nulidade do contrato de mútuo denominado “Contrato de Empréstimo Intercalar”, nulidade essa que havia já sido declarada por sentença proferida no processo n.º xxxx/16.8T8OER, do Juízo de Execução de Oeiras. S.Naquele processo executivo foi declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre Autora e Réus, com fundamento em simulação qualificada expressamente como relativa, nos termos dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil. T.Tal decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e transitou em julgado, tendo adquirido força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC. U.O caso julgado material não se limita ao efeito negativo de impedir a repetição da mesma acção, abrangendo igualmente um efeito positivo – a autoridade do caso julgado – que impõe o respeito da decisão transitada em julgado em processos posteriores. V.A autoridade do caso julgado obriga todos os tribunais a acatar a definição dada à relação jurídica controvertida sempre que essa definição constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir numa acção subsequente. W.Essa autoridade abrange não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos de facto e de direito que constituem a sua base necessária, isto é, aqueles sem os quais o sentido decisório não poderia subsistir. X.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que a autoridade do caso julgado se verifica sempre que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da acção anterior e o da acção posterior, dispensando-se a tríplice identidade exigida para a excepção dilatória de caso julgado. Y.No caso concreto, existe uma clara relação de prejudicialidade entre o processo executivo n.º xxxx/16.8T8OER e os presentes autos declarativos. Z.Com efeito, o pedido formulado pela Autora na presente acção assenta integralmente na nulidade do contrato de mútuo por simulação relativa já declarada naquele processo executivo, sendo essa nulidade o pressuposto lógico e jurídico indispensável da pretensão ora deduzida. AA.O que a Autora pretende, por via da presente acção, é fazer valer outro efeito da mesma relação jurídica já apreciada, concretamente os efeitos restitutivos decorrentes da nulidade anteriormente declarada. BB.Assim, estava o Tribunal a quo juridicamente vinculado a aceitar como assente a qualificação da simulação como relativa, bem como os factos essenciais que lhe subjazem, não lhe sendo lícito reapreciar a intenção das partes nem requalificar a simulação como absoluta. CC.A requalificação da simulação de relativa para absoluta efectuada pelo Tribunal a quo consubstancia uma reapreciação de matéria definitivamente decidida e estabilizada na ordem jurídica. DD.A jurisprudência tem afirmado de forma constante que a autoridade do caso julgado impede o tribunal, em processo posterior, de alterar a qualificação jurídica anteriormente fixada, sempre que esta constitua pressuposto necessário da nova decisão. EE.Não se está perante um simples erro de julgamento ou divergência interpretativa admissível, mas perante uma verdadeira violação da autoridade do caso julgado material. FF. A tentativa do Tribunal recorrido de justificar a requalificação da simulação com base na alegada falta de prova do negócio dissimulado não é juridicamente relevante para afastar a simulação relativa, desde logo, porque a existência do negócio dissimulado foi expressamente reconhecida na decisão transitada em julgado proferida no processo executivo, constituindo matéria assente e vinculativa nos presentes autos, mas também porque, para efeitos de qualificação da simulação como relativa, é irrelevante a existência de eventuais benefícios indirectos retirados por quem não foi parte real no negócio dissimulado. GG. Ao desconsiderar a decisão transitada em julgado proferida no processo executivo e ao proceder à requalificação da simulação, o Tribunal a quo violou frontalmente os artigos 619.º e 621.º do CPC, bem como o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. HH.Em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada por violação da autoridade do caso julgado material, devendo ser substituída por decisão que respeite a qualificação da simulação como relativa, tal como definitivamente fixada no processo executivo. (Impugnação da matéria de facto) II.Entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar como não provados os factos identificados sob os pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 10), 11), 12), 13) e 18), os quais deveriam ter sido dados como provados, desde logo por terem sido admitidos por acordo das partes, e, em qualquer caso, por resultarem confirmados pela prova produzida nos autos e, para além disso, deveria ter sido outra a resposta dada aos factos constantes dos pontos K), L), N), Y) e BB) da matéria de facto dada como provada, conforme se passará a expor. Factos constantes do ponto K) da matéria de facto provada: JJ.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao alterar o conteúdo factual do ponto K) da matéria de facto provada, introduzindo elementos não alegados nem admitidos pelas partes, nem demonstrados pela prova produzida. KK. Nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, deveria ter-se considerado admitidos por acordo os factos alegados pela Autora no art. 14.º da petição inicial, por terem sido expressamente aceites pela Ré no art. 30.º da contestação e pelo Réu no art. 25.º da respectiva contestação. LL.Em concreto, as partes estão de acordo no sentido de que o objectivo do contrato de empréstimo era obter financiamento para que a Depobra, Lda. concluísse as obras e sanasse o incumprimento do crédito junto do BES. Contudo, o Tribunal a quo vem acrescentar que o empréstimo também tinha como objectivo manter o imóvel na família, quando isso apenas foi referido por uma testemunha, sem qualquer corroboração em qualquer outro elemento de prova. MM. O acrescento introduzido pelo Tribunal - de que o empréstimo teria também como objectivo “manter o imóvel na família” - não resulta de qualquer acordo das partes, nem de prova documental ou testemunhal consistente, tendo sido referido apenas por uma testemunha, sem qualquer corroboração por outro elemento de prova. NN. Tal extrapolação constitui erro de julgamento na apreciação da prova, por violação das regras sobre admissão por acordo e por contrariar a prova produzida nos autos. OO. Os factos alegados pela Autora e aceites pelos Réus foram já dados como provados na sentença do Juízo de Execução de Oeiras, que reconheceu a simulação relativa do contrato de empréstimo e declarou a sua nulidade, decisão essa transitada em julgado. PP. Assim, e à luz do que ficou já dito a propósito da violação pela sentença recorrida da autoridade de caso julgado, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes do ponto K) da matéria de facto dada como provada tal como foram alegados pelas partes e tal como foram dados como provados pela decisão que antecedeu a sentença recorrida e já transitada em julgado, expurgando-se o acrescento que o Tribunal a quo fez, ao colocar nos factos provados a expressão “também”, que resulta única e exclusivamente da sua extrapolação e não de qualquer prova que tenha sido produzida. QQ. Pelo que deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo ao ponto K) da matéria de facto provada, passando o mesmo a ter a redacção que lhe foi dada pela Autora e expressamente aceite pelos Réus, ou seja: “Neste quadro, J.R., após conversações mantidas com o gerente de balcão da Agência da C., em São Julião/Setúbal, solicitou à R., E., sua filha, que esta e o seu marido, R., P., que outorgassem um contrato de empréstimo, solução possível para que obtivesse financiamento também para a conclusão de obras levadas a cabo pela Depobra, Lda. e assegurar o cumprimento do crédito com o BES”. Factos constantes do ponto L) da matéria de facto provada e do ponto 1) da matéria de facto não provada: RR. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes do ponto 1) da matéria de facto não provada, apesar de estes terem sido expressamente alegados pela Autora e admitidos pelos Réus. SS. A Autora alegou no art. 15.º da petição inicial que J.R. garantiu aos Réus que o empréstimo seria por um período de 6 meses e que, decorrido esse prazo, deixariam de ter qualquer responsabilidade, factos que foram expressamente aceites pela Ré no art. 30.º da contestação e pelo Réu no art. 25.º da sua contestação. TT. Nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC, tais factos consideram-se admitidos por acordo, não se verificando qualquer excepção legal que impedisse a sua admissão. Também nos termos do art. 607.º, n.º 4, do CPC, tais factos deveriam ter sido dados como provados. UU. A própria sentença recorrida deu como provado que J.R. garantiu que a situação era provisória, o que é inteiramente compatível com a alegação –admitida pelas partes – de que o prazo acordado era de 6 meses e que, após esse período, os Réus deixariam de ter qualquer responsabilidade. VV. O facto de o contrato assinado pelos Réus referir um prazo de 12 meses não impede que se dê como provado que J.R. assegurou aos Réus que, na realidade, a sua responsabilidade seria apenas por 6 meses, tanto mais que o Tribunal a quo reconheceu que se tratava de um negócio simulado. WW. A sentença recorrida deu como provado que: o pai da Ré se comprometeu a pagar o empréstimo; os Réus não tinham intenção de assumir o financiamento; o gerente da C. sabia que os Réus não pretendiam liquidar as prestações; os Réus apenas assinaram o contrato porque lhes foi garantida a provisoriedade da situação. Tudo elementos que corroboram a alegação – admitida pelas partes – de que o prazo efectivamente assegurado era de 6 meses. XX. Esse mesmo facto foi dado como provado na sentença proferida pelo Juízo de Execução de Oeiras, no âmbito da oposição à execução mediante embargos de executado deduzida pelos Réus, ali executados, na qual foi judicialmente reconhecida a simulação relativa do contrato de empréstimo e declarada a respectiva nulidade - pelo que, à luz do que ficou já dito a propósito da violação pela sentença recorrida da autoridade de caso julgado, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes do ponto 1) da matéria de facto dada como não provada. YY. Deve, por isso, ser alterada a resposta dada ao ponto L) da matéria de facto provada e ao ponto 1) da matéria de facto não provada, passando a constar como provado que: “L)O J.R. comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo e garantiu que se tratava de uma situação provisória, por um período máximo de 6 meses, findo o qual os Réus deixariam de ter qualquer responsabilidade no contrato.” Factos constantes do ponto N) da matéria de facto provada: ZZ. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, no ponto N) da matéria de facto, que um dos objectivos dos Réus ao assinarem os contratos seria permitir que J.R. administrasse a quantia recebida para a conclusão das obras, pagamento de juros e para manter o imóvel na família. AAA. Tal factualidade não foi alegada por nenhuma das partes, não foi objecto de acordo e não resulta da prova produzida, tendo sido construída pelo Tribunal com base no depoimento isolado de uma testemunha, não identificado na sentença, e sem qualquer corroboração documental ou testemunhal. BBB. A Autora alegou no art. 17.º da petição inicial que os Réus assinaram os contratos para ajudar J.R. a garantir a solvabilidade da Depobra, Lda. e a manter a propriedade do imóvel, factualidade que foi expressamente aceite pela Ré no art. 30.º da contestação. O Réu aceitou, no art. 25.º da sua contestação, que o objectivo era garantir a solvabilidade da sociedade, não tendo admitido qualquer outro propósito adicional. CCC. Nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC, tais factos consideram-se admitidos por acordo, não se verificando qualquer excepção legal que impedisse a sua admissão. Sendo que, nos termos do n.º 4, do artigo 607.º, n.º 4, do CPC que o juiz deve considerar como provados, designadamente, os factos admitidos por acordo das partes. DDD. O acrescento de que o objectivo seria “manter o imóvel na família” resulta unicamente de uma extrapolação do Tribunal, e não de qualquer prova produzida. Aliás, é contraditório com a própria matéria de facto provada, nomeadamente com a alínea G), onde se estabelece que o imóvel era propriedade da sociedade Depobra, Lda., e não da família. EEE. Para além disso, os factos tal como alegados pelas partes foram já dados como provados na sentença proferida pelo Juízo de Execução de Oeiras, transitada em julgado, que reconheceu a simulação relativa do contrato de empréstimo e declarou a sua nulidade. FFF. Deve, por isso, ser alterada a redacção do ponto N) da matéria de facto provada, passando a constar exactamente o que foi alegado pela Autora e admitido pelos Réus, bem como o que foi fixado na decisão transitada em julgado, ou seja: “Os RR. assinaram os aludidos contratos por forma a ajudar o J.R. a garantir a solvabilidade da sociedade Depobra, Lda. e a manter a propriedade do identificado imóvel.” Factos constantes do ponto Y) da matéria de facto provada e pontos 2), 4), 8), 11) e 12) da matéria não provada: GGG. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes dos pontos 2), 4), 8), 11) e 12) da matéria de facto não provada, apesar de estes terem sido alegados pela Autora e expressamente admitidos pelos Réus. HHH. A Autora alegou nos arts. 28.º e 29.º da petição inicial que os Réus jamais pretenderam contrair o crédito, que o gerente da C. e o pai da Ré sabiam que o empréstimo se destinava exclusivamente à sociedade Depobra, Lda., e que os Réus nunca beneficiariam do produto do financiamento nem dele retirariam qualquer utilidade. III. Tais factos foram expressamente aceites pela Ré no art. 30.º da contestação e pelo Réu no art. 25.º da sua contestação, constituindo factos admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC. JJJ. Pelo que, estando os factos admitidos por acordo, conforme já se referiu, nos termos do n.º 2, do artigo 574.º do CPC e do n.º 4, do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, deveriam os mesmos ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo. KKK. A própria sentença recorrida deu como provado, no ponto Y), que os Réus não pretendiam ficar devedores do crédito e que tal era do conhecimento do gerente da C. e do pai da Ré, o que é inteiramente compatível com a alegação – admitida pelas partes – de que os Réus nunca beneficiariam do produto do empréstimo. LLL. Acresce que a prova documental demonstra que os Réus não receberam qualquer benefício económico do empréstimo, tendo a totalidade do montante sido transferida para a sociedade Depobra, Lda. e para o seu legal representante. MMM.Para além disso, nos termos constantes da alínea F) da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, a sociedade Depobra, Lda. era titular da conta bancária aberta junto da C. com o número xxxxxxxxx5230, resultando igualmente provado que os Réus eram titulares da conta bancária aberta junto da C. com o número xxxxxxxxx700, conforme conta do ponto R) da matéria de facto dada como provada. NNN. Ora, do ponto S) da matéria de facto provada, conjugado com o Doc. 3 junto com a petição inicial, bem como dos pontos V) e MM) da matéria de facto provada, e da análise conjugada do Doc. 4 da petição inicial (extracto bancário da conta dos Réus - conta 700) com o Doc. 5 da petição inicial (extracto bancário da conta da sociedade Depobra, Lda. – conta 230), resulta que, em 23.11.2007 foi creditado na conta dos Réus o valor mutuado e que, do mesmo, foram transferidas para a sociedade as quantias de €18.500,00, €57.000,00, €7.900,00, €17.500,00, €18.800,00, €7.600,00, €11.700,00, €1.900,00 e €3.083,31, num total de €143.983,31. OOO. Por outro lado, os Docs. 3 e 6 juntos com a PI demonstram que, nos dias 23 e 28 de Novembro de 2007, foi transferido da conta dos Réus para a conta de J.R., a quantia de €3.700,00 e a quantia de €700,00, num total de €4.400,00. PPP. Daqui se conclui que, dos €148.470,00 que foram depositados na conta bancária dos Réus por conta do contrato de empréstimo celebrado, €148.383,31 foram imediatamente transferidos para a sociedade Depobra, Lda. e para o seu legal representante. QQQ. No que respeita ao valor remanescente, no montante de €86,69, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, decorre do Doc. 3 da petição inicial que a quantia de €86,69 foi utilizada para o pagamento de encargos: em 13 de Novembro de 2007 foi debitada duas vezes a quantia de €195,00, num total de €390,00, a título de encargos, tendo a conta bancária sido provisionada com a quantia de €500,00 no dia 19 de Novembro de 2007, e ficado com um saldo de €85,00. Resulta do mesmo extracto bancário que em 1 de Dezembro de 2007 foi debitado o montante de €1,66, correspondente a juros e o montante de €0,03 com o descrito de pagamento de rendimentos, tudo num total de €86,69. RRR. Ademais, as regras da experiência comum, tantas vezes invocadas pelo Tribunal, apontam precisamente no sentido de que os encargos iniciais de um empréstimo são debitados na conta do mutuário, o que reforça a prova documental existente. SSS. Importa referir que não existe qualquer elemento de prova que permita concluir que os Réus tenham beneficiado, ainda que minimamente, do produto do empréstimo; pelo contrário, toda a prova documental aponta no sentido inverso. TTT. A conclusão do Tribunal a quo de que os Réus poderiam ter beneficiado de algum valor é uma mera extrapolação, sem suporte probatório, e contraria a prova documental e a matéria de facto provada. UUU. Os factos em causa foram igualmente dados como provados na sentença do Juízo de Execução de Oeiras, transitada em julgado, que reconheceu a simulação relativa do contrato de empréstimo e declarou a sua nulidade. VVV. Ou seja, aquilo que resultou provado nos presentes autos não foi apenas que, quando celebraram o contrato de empréstimo, os Réus não pretendiam ficar devedores da quantia mutuada – mais do que isso, ficou demonstrado que os Réus não pretendiam contrair o empréstimo, pelo que não se compreende como pode o Tribunal a quo dar apenas como provado que os Réus “não pretendiam ficar devedores do crédito ao mesmo subjacente”. WWW. Com o devido respeito, dar como não provado este facto com base nas regras da experiência comum e no argumento da utilidade que derivaria para a família (manter o imóvel no património da mesma) – como fez o Tribunal a quo – equivale a que dizer que baseou a sua resposta em prova nenhuma, uma vez que, conforme consta da alínea G) da matéria de facto provada, o imóvel em causa era da propriedade da sociedade e não da propriedade da “família”. XXX. Pelo que, deverá ser alterada a resposta da data aos factos constantes da alínea Y) da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, passando a redacção da mesma a ser a seguinte: “Aquando da aposição da assinatura pelos RR. no contrato, estes jamais quiseram contrair o crédito ao mesmo subjacente, o que o gerente do balcão da C. e o pai da R. E. sabiam, por saberem que o crédito se destinava a ser utilizado pela sociedade de que era legal representante e também por este J.R.” YYY. Por outro lado, deve ser alterada a resposta dada aos pontos 2), 4), 8), 11) e 12) da matéria de facto dada como não provada, passando a considerar-se como provado que: 2) “quer os RR, quer o pai da R., E., quer o gerente de balcão da C. bem sabiam que os RR nunca beneficiariam do seu produto, nem dele retirariam qualquer utilidade”; 4) “que a Ré não ficou com qualquer quantia que havia sido mutuada por conta do empréstimo celebrado”; 8) a quantia restante, no valor de €86,69, foi utilizada para o pagamento de juros vencidos e encargos do empréstimo; 11) “Que os Réus nunca beneficiaram do produto do financiamento, nem do mesmo retiraram qualquer utilidade, o que era do conhecimento dos funcionários da Autora”, e 12) “Que não foi recebido pela Ré qualquer montante, não tendo a mesma aproveitado, beneficiado ou colectado qualquer valor referente ao crédito”. Factos constantes do ponto BB) da matéria de facto provada e dos pontos 3), 5), 10), 13) e 18) da matéria de facto não provada: ZZZ. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado, no ponto BB), apenas que a sugestão do crédito intercalar partiu do funcionário da Autora, como forma de tornear obstáculos à concessão de crédito à Depobra, considerando não provados os pontos 3), 5), 10), 13), 18) da matéria de facto não provada (i.e., que o negócio visasse apenas ocultar novo endividamento da sociedade Depobra, Lda. e que o mesmo não tivesse sido concedido aos Réus, nem tivesse sido concedido nos termos da proposta apresentada aos Réus, mas fosse sim destinado à sociedade Depobra, Lda. bem como que a sociedade Depobra, Lda. fosse a única beneficiária do empréstimo e que o mesmo tivesse como único objectivo financiar a sociedade). AAAA.O Tribunal a quo sustentou a sua decisão em depoimento isolado de uma testemunha, não corroborado por qualquer outro meio de prova e expressamente contrariado pelas declarações de parte do Réu, designadamente quanto à alegada utilização do imóvel pela família e à suposta residência de uma filha de J.R. no mesmo. BBBB.As declarações de parte do Réu (Prestado na sessão de julgamento de 23-10-2025, com início às 10:59 e fim às 11:30, duração total de 00:30:50, em concreto, 09:17 a 10:03, 10:44 a 11:50 e 11:57 a 12:07), demonstram que os Réus apenas estiveram na moradia esporadicamente; a filha de J.R. não residia no imóvel, vivendo com os pais na Amadora; e que não existia qualquer utilização familiar do imóvel que justificasse a conclusão de que o objectivo do negócio era “manter o imóvel na família”. CCCC.Não existe, ademais, qualquer prova documental ou testemunhal que suporte a conclusão de que o objectivo do negócio fosse manter o imóvel no património familiar, sendo tal conclusão uma extrapolação do Tribunal a quo sem base probatória. DDDD.A própria Autora reconheceu no art. 31.º da petição inicial que o negócio foi celebrado para ocultar novo endividamento da Depobra, Lda. e contornar os limites de crédito impostos à sociedade, factualidade que foi admitida pela Ré no art. 30.º da contestação e pelo Réu no art. 25.º da sua contestação, constituindo factos admitidos por acordo, nos termos do art. 574.º, n.º 2, do CPC e 607º nº 4 do CPC. EEEE. Já no que respeita aos factos constantes dos pontos 3), 5), 10), 13) e 18), o Tribunal a quo justificou a decisão de dar como não provados com base em regras da experiência comum e em interpretações extensivas dos pontos N) e BB), mas sem qualquer suporte na prova produzida. FFFF. Desde logo, os factos constantes dos pontos B), M), N), Q), R) e S) da matéria de facto provada referem-se apenas à formalização documental do contrato, não contrariando a substância do negócio dissimulado alegado pelas partes – i.e., a concessão de financiamento à Depobra, Lda. e não aos Réus. GGGG.No que respeita ao benefício do valor mutuado pelos Réus, conforme se retira do já alegado supra, os movimentos constantes dos extractos bancários levam a concluir que todo o montante foi transferido para a conta bancária da sociedade Depobra, Lda. e uma pequena parte para a conta bancária do pai da Ré, sendo que na conta bancária dos Réus não ficou qualquer valor de que os mesmos beneficiassem. HHHH.Não existe qualquer prova de que os Réus tenham beneficiado economicamente do empréstimo, nem de que existisse uma economia comum com os pais da Ré que justificasse a conclusão de que os Réus retiraram utilidade do financiamento. A conclusão do Tribunal a quo de que existiria uma “economia contributiva” entre os Réus e os pais da Ré é uma mera conjectura, sem qualquer suporte probatório. IIII. A sentença recorrida contraria ainda os factos alegados pela própria Autora, que reconheceu que os Réus nunca quiseram contrair o empréstimo, nunca pretenderam adquirir o imóvel e nunca beneficiariam do produto do financiamento. JJJJ. Por último, os factos em causa foram dados como provados na sentença proferida pelo Juízo de Execução de Oeiras, transitada em julgado, que reconheceu a simulação relativa do contrato de empréstimo e declarou a sua nulidade. KKKK.Assim, deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal a quo aos factos constantes do ponto BB) dos factos provados, passando o mesmo a ter a redacção constante do artigo 31.º da petição inicial, ou seja: “O negócio, nos termos em que foi pensado e querido, foi-o por sugestão do então gerente de balcão da C., em São Julião e visou ocultar novo endividamento da sociedade Depobra Lda. e tornear obstáculos impostos à A. quanto à concessão de crédito à mencionada sociedade”. LLLL. Relativamente aos pontos 3), 5), 10), 13) e 18) dos factos não provados, deve passar a considerar-se provado que: 3) O negócio apenas visou ocultar novo endividamento da sociedade Depobra; 5) O empréstimo em causa não foi concedido aos Réus, nem foi concedido nos termos da proposta apresentada pelos Réus; 10) O financiamento era destinado à sociedade Depobra e não aos Réus; 13) A Depobra era a única beneficiária do empréstimo; 18) O empréstimo referido em B) tinha como único objectivo financiar a Depobra. Dos factos constantes dos pontos 6) e 7) da matéria de facto não provada: MMMM.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como não provados os factos constantes dos pontos 6) e 7) da matéria de facto não provada, relativos à inexistência do contrato-promessa à data da assinatura do contrato de empréstimo e ao facto de ter sido posteriormente solicitado pelos funcionários da Autora. NNNN.A sentença recorrida encontra-se em contradição com a matéria de facto julgada provada, porquanto nos pontos JJ) e KK) da matéria de facto provada o Tribunal deu como provado que o contrato-promessa foi assinado em data posterior à que dele consta, por ocasião de uma das renovações do empréstimo, e que tal documento foi exigido pelos funcionários da Autora. OOOO.Se o contrato-promessa foi assinado posteriormente, como o Tribunal reconheceu, então não poderia existir em 23 de Novembro de 2007, data da celebração do contrato de empréstimo, pelo que o processo instrutório não poderia ter sido instruído com tal documento. PPPP. A conclusão do Tribunal a quo de que não se demonstrou a ligação entre a inexistência do contrato-promessa e a intenção dos Réus é irrelevante, pois a inexistência do documento à data resulta directamente dos factos provados nos pontos JJ) e KK). QQQQ.A própria sentença reconhece que o contrato-promessa foi elaborado posteriormente a pedido dos funcionários da Autora, o que confirma integralmente a factualidade alegada nos pontos 6) e 7). RRRR.O Tribunal a quo incorreu em erro ao afirmar que não se tratou de um pedido de minuta, mas sim da exigência do documento outorgado, quando os factos provados demonstram que o documento foi criado posteriormente precisamente para satisfazer essa exigência. SSSS. A inexistência do contrato-promessa à data da celebração do empréstimo é coerente com toda a factualidade provada relativa à simulação do negócio e ao papel dos Réus como meros testas-de-ferro da Depobra, Lda., circunstâncias que eram do conhecimento dos funcionários da Autora. TTTT. O Tribunal a quo desconsiderou o contexto global do negócio, que demonstrava que nunca foi intenção dos Réus adquirir o imóvel, sendo o contrato-promessa apenas um instrumento formal criado posteriormente para legitimar um financiamento que se destinava exclusivamente à Depobra, Lda. UUUU.A resposta de não provado viola as regras da lógica e da coerência decisória, ao negar factos que resultam directamente dos próprios factos provados na sentença. VVVV.Deve, por isso, ser alterada a resposta aos pontos 6) e 7) da matéria de facto não provada, passando os mesmos a constar como provados, nos seguintes termos: 6) À data da assinatura do contrato de empréstimo, o processo não foi instruído com o contrato-promessa porque, conforme era do conhecimento dos funcionários da Autora, tal contrato não existia, nunca tendo sido intenção dos Réus adquirir o imóvel objecto do mesmo. 7) Posteriormente, os funcionários da Autora solicitaram à Ré a elaboração da minuta do contrato-promessa para que pudesse ser junta ao processo. Existência da factualidade típica da simulação relativa e da susceptibilidade de ser admitida por acordo das partes e por prova testemunhal: WWWW.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar factos essenciais relativos ao destino efectivo do financiamento, ao verdadeiro beneficiário do empréstimo e à utilização do contrato como instrumento de ocultação de endividamento da Depobra, Lda., apesar de tais factos constituírem matéria histórica, disponível e plenamente susceptível de admissão por acordo das partes. XXXX.Os factos integradores da simulação relativa – intenção real das partes, divergência entre vontade real e declarada, destino do dinheiro e identificação do beneficiário efectivo – não constituem matéria indisponível, nem estão subtraídos ao princípio do dispositivo, podendo ser validamente admitidos por acordo, confissão ou prova testemunhal. YYYY. O Tribunal a quo errou ao aplicar o art. 394.º do CC como fundamento para afastar a prova testemunhal e a admissão por acordo, quando tal norma regula apenas a admissibilidade de meios de prova e não a eficácia processual da admissão de factos, prevista nos arts. 574.º e 607.º do CPC. ZZZZ. A proibição do art. 394.º do CC não é absoluta, não impede a prova dos factos materiais integradores da simulação e não se aplica quando exista princípio de prova por escrito, nem quando os factos estejam admitidos por acordo das partes. AAAAA.A sentença recorrida ignorou que existia princípio de prova documental suficiente – designadamente a sentença proferida no processo n.º xxxx/16.8T8OER do Juízo de Execução de Oeiras – documento autêntico que constitui forte indício da existência do acordo simulatório e do negócio dissimulado. BBBBB.Embora tal sentença não produza caso julgado quanto à matéria de facto, constitui meio de prova documental indiciário que não podia ser desvalorizado sem fundamentação crítica adequada. CCCCC.O Tribunal a quo violou o dever de apreciação crítica da prova ao desconsiderar a prova testemunhal produzida, designadamente os depoimentos de J.S. (gerente de balcão da C.) e P.C. (gestor de conta), ambos directamente envolvidos na formação do negócio. DDDDD.As referidas testemunhas (J.S., no depoimento prestado na sessão de julgamento de 23 de Outubro de 2025, com uma duração de 00:37:23, início às 10:19 e fim às 10:56, em concreto, minutos 00:18:08 a 00:19:19; e P.C., no depoimento prestado na sessão de julgamento de 23 de Outubro de 2025, gravação com a duração total de 00:28:58, início às 09:50 e fim às 10:19, em concreto, minutos 00:16:00 a 00:16:13) confirmaram que, apesar de o contrato ter sido formalmente celebrado com os Réus, o montante mutuado foi integralmente transferido para a Depobra, Lda. ou para o seu legal representante, demonstrando que os Réus não eram os verdadeiros destinatários do financiamento. EEEEE.A prova testemunhal produzida é coerente, convergente e compatível com a prova documental junta aos autos (Docs. 3, 4 e 7 da petição inicial), reforçando a existência de um negócio dissimulado destinado exclusivamente a financiar a Depobra, Lda. FFFFF.A referida prova testemunhal é admissível como meio complementar de esclarecimento e densificação dos factos, existindo princípio de prova por escrito, conforme entendimento pacífico da doutrina (Manuel de Andrade; Pires de Lima e Antunes Varela; Mota Pinto; Pedro Pais de Vasconcelos) e da jurisprudência. GGGGG. O Tribunal a quo incorreu em erro ao afastar a prova testemunhal com fundamento em alegada proibição legal, quando tal proibição não se aplica aos factos em causa, nem impede a demonstração da simulação relativa. HHHHH. A prova testemunhal produzida suporta directamente a factualidade constante dos pontos 2), 3), 4), 5), 10), 11), 12), 13) e 18) da matéria de facto não provada, impondo-se que tais factos sejam julgados provados. IIIII. A desconsideração da prova produzida e dos factos admitidos por acordo constitui erro de julgamento e violação dos arts. 574.º, 607.º, 410.º e 414.º do CPC, bem como do art. 394.º do CC, interpretado de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes. JJJJJ. Deve, por isso, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se provados os factos integradores da simulação relativa, nos termos alegados pelas partes e corroborados pela prova documental e testemunhal (Impugnação da matéria de direito) KKKKK.O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao requalificar a simulação como absoluta, quando tal questão já havia sido definitivamente apreciada e decidida pelo Juízo de Execução de Oeiras, que qualificou a simulação como relativa, decisão essa transitada em julgado. LLLLL.A sentença recorrida violou a autoridade do caso julgado material, nos termos do art. 619.º do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ao desconsiderar a qualificação jurídica anteriormente fixada. MMMMM. Estando a qualificação da simulação como relativa coberta pelo caso julgado, competia ao Tribunal a quo aplicar o regime jurídico correspondente, previsto no art. 241.º do Código Civil, e não proceder a nova qualificação. NNNNN.Ainda que assim não se entendesse, a matéria de facto provada – e a que deveria ter sido dada como provada – demonstra inequivocamente a existência de um negócio dissimulado, pelo que a simulação apenas poderia ser qualificada como relativa. OOOOO. A simulação absoluta pressupõe que as partes não pretendam celebrar qualquer negócio jurídico, o que é incompatível com os factos provados, que revelam a intenção clara de celebrar um negócio real: o financiamento da Depobra, Lda., através da interposição fictícia dos Réus. PPPPP.O Tribunal a quo deu como provado que: a Depobra, Lda. necessitava de financiamento (facto J)); os Réus assinaram o contrato de mútuo sem intenção de adquirir o imóvel ou contrair o crédito, apenas para auxiliar a sociedade (factos L), M) e N)); o modelo negocial foi sugerido pelo funcionário da Autora para contornar os limites de crédito aplicáveis à Depobra, Lda. (facto BB)). QQQQQ.Estes factos são incompatíveis com a simulação absoluta e inteiramente compatíveis com a simulação relativa. RRRRR.Verificada a existência de um negócio real subjacente ao negócio simulado, impunha‑se concluir pela simulação relativa, nos termos do art. 240.º do Código Civil. SSSSS.Nos termos do art. 241.º do Código Civil, a nulidade do negócio simulado não prejudica a validade do negócio dissimulado, desde que este reúna os requisitos legais de validade. TTTTT.O negócio dissimulado – o financiamento concedido pela C. à Depobra, Lda. – é formal e substancialmente válido, cumprindo a forma escrita exigida para contratos de mútuo bancário e tendo sido executado materialmente pela sociedade beneficiária. UUUUU.A interposição fictícia dos Réus não afecta a validade do negócio dissimulado, uma vez que a vontade real das partes – C. e Depobra, Lda. – se formou validamente e o capital foi integralmente entregue à sociedade. VVVVV.O princípio do favor negotii impõe que, perante várias interpretações possíveis, se privilegie a que permita conservar os efeitos do negócio efectivamente querido pelas partes, evitando a eliminação injustificada do negócio real. WWWWW. A qualificação da simulação como absoluta, além de juridicamente incorrecta, conduz a um resultado materialmente injusto, impondo aos Réus a restituição de um capital que nunca receberam nem de que beneficiaram. XXXXX.Os Réus actuaram apenas como interpostos formais, sem qualquer proveito económico, sendo a Depobra, Lda. a única beneficiária do financiamento, como resulta da prova documental e testemunhal. YYYYY.A condenação dos Réus à restituição da quantia mutuada viola o regime da simulação relativa, o art. 241.º do Código Civil e os princípios da justiça material e da boa fé. ZZZZZ.Reconhecida a existência de um negócio dissimulado válido, inexiste fundamento jurídico para exigir aos Réus a restituição da quantia mutuada, devendo estes ser absolvidos do pedido. AAAAAA.A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a simulação como relativa, declare que não existe obrigação de restituição por parte dos Réus, absolvendo‑os do pedido. A A. apresentou igualmente alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida. *** O objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, correspondendo as mesmas à indicação, de forma sintética, dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão. Os 79 pontos acima reproduzidos da alegação do 1º R. e os 131 pontos acima reproduzidos da alegação da 2ª R. não correspondem à referida indicação sintética, mas à repetição da argumentação apresentada em cada uma das motivações para sustentar a revogação e substituição da sentença recorrida. Do mesmo modo, as notas de rodapé acima mencionadas também não cumprem a referida função de síntese conclusiva (sendo por isso que nem sequer foram reproduzidas). Todavia, é possível identificar o conjunto de questões que emerge da argumentação apresentada por cada um dos RR./apelantes sem necessidade de lançar mão do disposto no nº 3 do art.º 639º do Código de Processo Civil, desde logo porque se perspectiva a incapacidade de síntese pretendida. Assim, as questões objecto de recurso prendem-se com: ·A nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia; ·A alteração da matéria de facto; ·A autoridade do caso julgado formado pela sentença proferida nos embargos de executado e suas consequências quanto à verificação do direito de crédito da A., correspondente ao montante global não restituído e devido por efeito da declaração da nulidade do mútuo. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e mantêm-se as referências aos articulados): A) A A. é uma instituição de crédito de tipo bancário, tendo, entre outras, como objecto social o exercício da actividade bancária. (matéria do art.º 1.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) B) No escrito intitulado “Contrato de empréstimo intercalar” celebrado em 23.11.2007 figurava como primeira contratante a A.; segundos contratantes designados mutuários os RR. e terceiros contratantes J.R. e C.R., ali constando: “1.ª (partes contratantes e montante do empréstimo) A C. S.A., concede aos segundos contratantes, adiante designados por parte devedora, um empréstimo da quantia de cento e cinquenta mil euros. 2.ª (Finalidade) 1. O empréstimo destina-se, de acordo com a proposta apresentada pelos mesmos segundos contratantes, a financiar o pagamento de sinal previsto no contrato de promessa de compra e venda, respeitante ao prédio sito em (…) Portimão, (…). 2. O referido contrato celebrado em 2007/10/14, com o formalismo previsto no art. 410.º do CC, considera-se como fazendo parte integrante do presente contrato. 3.ª (Entrega da quantia emprestada) O empréstimo é entregue, nesta data, à parte devedora através de crédito lançado na conta de depósito à ordem n.º xxxx/xxxxxx/700, aberta na agência da credora, em São Julião – Setúbal, em nome dos mutuários; 4.ª (Confissão de dívida) os segundos contratantes confessam-se desde já devedores à C. das quantias que forem debitadas na conta desta operação, de acordo com o presente contrato. (…) 7.ª (Amortização) 1. O empréstimo concedido deverá ser amortizado de uma só vez, no prazo de doze meses a contar desta data ou, em caso de renovação, no termo do novo prazo, ou ainda, se ocorrer antes, na data da realização da operação de que esta é adiantamento. 2. O prazo referido será automaticamente renovado por sucessivos períodos de doze meses, a menos que a C., ou a parte devedora denuncie o contrato por escrito, e com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso. (…) 20.ª (Garantia – fiança) Os terceiros outorgantes responsabilizam-se solidariamente com os segundos como seus fiadores e principais pagadores, pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido à C. em consequência deste contrato e dão desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a C. e a parte devedora, e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas por este contrato. (…)”, constando duas assinaturas no local indicado para a A., as assinaturas dos RR. no local indicado para os mutuários e duas assinaturas no local indicado para os fiadores. (matéria dos art.º 2.º a 4.º da P.I.; art.º 6.º, 7.º, 16.º, 17.º, 19.º da contestação da 2ª R.; art.º 29.º da contestação do 1º R.) C) No escrito intitulado “Contrato-Promessa de Compra e Venda” foi aposta a data de 14.10.2007, figurando “Depobra – Projectos e Construções, Lda.”, representada pelo sócio gerente J.R. como primeira outorgante e os RR. como segundos outorgantes onde consta: “(…) Cl. 1.ª A 1.ª Outorgante é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de moradia unifamiliar destinada a habitação, sito na (…) Portimão, (…). Cl. 2.ª Por este contrato a primeira outorgante promete vender aos segundos outorgantes, e estes prometem comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos de qualquer natureza ou responsabilidades, e totalmente desocupada de pessoas e bens, o prédio objecto do presente contrato (…) Cl. 4.ª O preço acordado para a prometida compra e venda é de € 300.000,00 (trezentos mil euros) a serem pagos do seguinte modo: a) com a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, os segundos outorgantes entregarão à primeira outorgante a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, e de que se dá a respectiva quitação, pelo presente documento. b) no acto da escritura pública de compra e venda, aqueles entregarão a restante parte do preço, ou seja, a remanescente quantia de € 150.000,00 (…) Cl. 5.ª a) A escritura pública de compra e venda terá de ser celebrada no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da assinatura do presente contrato-promessa, ou logo que toda a documentação necessária para a respectiva celebração esteja em ordem, caso tal ocorra antes de decorrido o referido prazo (…). Cl. 6.ª A primeira outorgante ou quem a represente compromete-se a, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data de assinatura do presente contrato-promessa, entregar aos segundos outorgantes todos os documentos que se mostrem necessários à instrução do pedido de financiamento a que estes vão recorrer junto de uma instituição de crédito. E estes comprometem-se a, no prazo de 8 (oito) dias a contar da solicitação da primeira outorgante ou de quem a represente, entregar qualquer documentação que se mostre necessária ao andamento do referido processo de financiamento. (…) Cl. 9.ª Os segundos outorgantes poderão rescindir o presente contrato promessa de compra e venda caso não lhe seja concedido pela instituição de crédito o financiamento solicitado, recebendo da primeira outorgante, a singelo, todas as quantias pagas a título de sinal e reforços de sinal, mesmo que não previstas no presente contrato, após ter sido realizada nova venda do prédio objecto do presente contrato. (…)”, estando aposto o carimbo da sociedade Depobra, Lda. e uma assinatura após a expressão “a gerência” e apostas as assinaturas dos RR. (matéria dos art.º 5.º, 9.º da P.I.; art.º 21.º da contestação da 2ª R.; art.º 31.º da contestação do 1º R.) D) J.R. e C.R. são pais da 2ª R., sendo sócios da Depobra, Lda. (e ele gerente) tendo sido essa sociedade declarada insolvente por sentença transitada em julgado no processo xxxxx/13.0T2SNT, Juízo de Comércio de Sintra - Juiz 5. (matéria do art.º 6.º da P.I.; art.º 28.º, 29.º da contestação da 2ª R.) E) À data referida em B), os RR. eram casados sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 6.3.2013. (matéria do art.º 7.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) F) A Depobra, Lda. era cliente da A. há mais de 20 (vinte) anos e titular da conta bancária aberta junto de uma agência da A., em São Julião, com o n.º xxxxxxxxx5230. (matéria do art.º 8.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) G) O supra identificado imóvel foi adquirido, por compra, pela Depobra, Lda., em 23.04.2001, tendo sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre o mesmo a favor do Banco Espírito Santo, S.A., em 20.01.2004 e em 06.03.2009, para garantia do pagamento de empréstimos concedidos e pelo valor máximo assegurado de EUR 197.625,00 e de EUR 411.000,00, respectivamente. (matéria do art.º 10.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) H) O crédito garantido por hipoteca registada sob a Ap. 2370 de 2009/03/06 foi transmitido ao Novo Banco S.A. conforme registo de transmissão de crédito sob a Ap. 1872 de 2015/05/11. (matéria do art.º 11.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) I) O mencionado imóvel foi adquirido em 14.12.2015 pelo Novo Banco S.A., em sede do processo de insolvência da Depobra, Lda. (matéria do art.º 12.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) J) À data da celebração do contrato, a sociedade Depobra, Lda. necessitava de financiamento para a conclusão de obras em curso e para garantir o cumprimento de empréstimo contraído junto do BES, garantido por hipoteca sobre o referido imóvel. (matéria do art.º 13.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) K) L) M) Os RR. aceitaram assinar o contrato e o contrato-promessa de compra e venda subjacente ao mesmo, nessas condições, não tendo intenção de adquirir para si mesmos o imóvel objecto do contrato-promessa. (matéria do art.º 16.º da P.I.; art.º 32.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º, 32.º da contestação do 1º R.) N) O) Os RR. nunca se deslocaram ou mantiveram contactos directos com os funcionários da A., com vista à celebração do contrato referido em B) em momento anterior à sua outorga. (matéria do art.º 18.º da P.I.; art.º 11.º, 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º, 37.º da contestação do 1º R.) P) Os RR. entregaram comprovativos dos respectivos rendimentos para efeitos de aprovação do crédito titulado pelo contrato referido em B). (matéria do art.º 19.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) Q) Os RR. assinaram os documentos necessários à formalização do contrato que para tal lhes foram facultados pelo J.R. que depois os entregou, assinados, aos funcionários da A., sem se deslocarem à agência. (matéria do art.º 20.º da P.I.; art.º 88.º da contestação da 2ª R.; art.º 39.º da contestação do 1º R.) R) Para esse efeito, os RR. assinaram os documentos necessários à abertura de conta particular junto da A., em 24.10.2007, com o n.º xxxxxxxxx700, titulada por ambos e movimentada de forma individual ou solidária, e tais documentos foram facultados aos RR. por J.R., que depois os entregou aos funcionários da A. (matéria do art.º 21.º da P.I.; art.º 33.º da contestação da 2ª R.; art.º 40.º da contestação do 1º R.) S) Na sequência da outorga do contrato de empréstimo intercalar, foi depositada, no dia 23.11.2007, na conta com o n.º xxxxxxxxx700, a quantia de EUR 148.700,00. (matéria do art.º 22.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º, 41.º da contestação do 1º R.) T) Nessa data, foi preenchida por P.C. uma autorização de transferência até ao montante de EUR 150.000,00 da conta n.º xxxxxxxxxx700 para a conta em nome da Depobra (xxxxxxxxx5230), dirigida ao gerente da A. de São Julião e assinada pelo 1º R. (matéria do art.º 23.º da P.I.; art.º 12.º da contestação da 2ª R.; art.º 42.º da contestação do 1º R.) U) V) W) À data da celebração do contrato, J.S. era o gerente do balcão da A. em São Julião, em Setúbal e P.C. era o gestor da conta titulada por J.R. (matéria do art.º 26.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) X) O contrato foi aprovado pelos serviços centrais da A. com base na documentação facultada pela agência de São Julião. (matéria do art.º 27.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º, 46.º da contestação do1º R.) Y) Z) AA) BB) CC) A 2ª R. remeteu em 27.09.2011, 06.10.2011, 28.12.2011, 04.01.2012 e 14.02.2012, comunicações electrónicas dirigidas a funcionários da A., Agência de São Julião, solicitando esclarecimentos quanto ao estado do contrato referido em B) e a reclamar das suas sucessivas renovações. (matéria do art.º 32.º da P.I., art.º 36.º da contestação da 2ª R.) DD) As prestações convencionadas no contrato deixaram de ser pagas em 23.11.2011, inclusive, o que implicou a resolução do contrato, sendo devido o pagamento da totalidade do empréstimo, ficando, assim, em dívida, de capital, a quantia de EUR 149.602,70 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dois euros e setenta cêntimos). (matéria do art.º 33.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) EE) Nesta sequência, a 15.12.2016 a A. propôs contra, entre outros, os ora RR., uma acção executiva para cobrança da aludida quantia, bem como os juros de mora, que correu termos pelo Juízo de Execução de Oeiras (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, convencida que o negócio celebrado era válido e eficaz. (matéria do art.º 34.º da P.I) FF) Os aqui RR., regularmente citados, deduziram embargos invocando como causa de pedir a simulação do contrato, e por sentença proferida a 28.01.2020, transitada em julgado, julgou os embargos de executado procedentes, reconhecendo-se a simulação do negócio jurídico (contrato referido em B)), com a consequente extinção da instância executiva. (matéria do art.º 35.º da petição inicial; art.º 30.º da contestação da 2ª R.) GG) Por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a 22.10.2020, transitado em julgado a 26.11.2020, foi a aludida sentença de 1ª Instância integralmente confirmada. (matéria do art.º 36.º da P.I.; art.º 30.º da contestação da 2ª R.; art.º 25.º da contestação do 1º R.) HH) Os RR não restituíram, até à presente data, à A. o capital de EUR 149.602,70 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e dois euros e setenta cêntimos). (matéria do art.º 37.º da P.I.) II) Aquando do referido em U), foi transferida ainda uma tranche desse valor, para a conta do sócio-gerente da sociedade Depobra (matéria do art.º 12.º da contestação da 2ª R.) JJ) O documento referido em C) foi assinado em data posterior à que dele consta, por ocasião de uma das renovações feitas pela A. (matéria dos art.º 22, 23.º, 26.º, 32.º da contestação da 2ª R.) KK) O contrato-promessa foi pedido pelos funcionários da A., os quais vieram a exigir da 2ª R. esse mesmo documento. (matéria do art.º 26.º da contestação da 2ª R.) LL) J.R. era igualmente cliente da A. há mais de 20 anos. (matéria do art.º 31.º da contestação da 2ª R.) MM) Além das referidas em V), no dia 03.12.2007, foram transferidas as quantias de €7.600,00, €11.700,00 e €1.900,00; no dia 05.12.2007, foi transferida a quantia de €3.083,31. (matéria do art.º 34.º da contestação da 2ª R.) NN) No dia 18.12.2007 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €579,39; No dia 23.01.2008 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €600,00; No dia 21.01.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 22.02.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 22.03.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 20.05.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 15.06.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 22.06.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 22.07.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 22.08.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €500,00; No dia 23.09.2011 foi feita transferência da conta n.º xxxxxxxx5230 para a conta com o n.º xxxxxxxx700 no montante de €615,00. (matéria do art.º 45.º da contestação da 2ª R.) OO) PP) QQ) Os RR. deslocaram-se à agência da A., em São Julião, para se inteirarem do estado do processo e aproveitaram para solicitarem esclarecimentos e apresentarem reclamações das renovações automáticas do empréstimo intercalar. (matéria dos art.º 52.º e 53.º da contestação do 1º R.) *** Na sentença recorrida considerou-se como não provado que: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. O funcionário da A. garantisse aos RR. que a situação não se prolongaria no tempo por mais de 6 meses (matéria do art.º 70.º da contestação da 2ª R.); 15. 16. 17. 18. 19. 20. J.R. lhes garantisse que não corriam nenhum risco, pois para além do prazo curto de 6 meses, a A. constituiria uma hipoteca sobre a moradia do Alvor (matéria do art.º 40.º da contestação do 1º R.); 21. 22. O referido em QQ) ocorresse apenas em meados de 2010 (matéria do art.º 52.º da contestação do 1º R.). *** Da nulidade da sentença Na sentença recorrida considerou-se que, atenta a matéria de facto provada e o disposto no art.º 240º do Código Civil, é de qualificar como viciado por simulação absoluta o contrato de mútuo celebrado entre a A. e os RR., assim havendo que declarar a nulidade do mesmo e, à face do disposto no art.º 289º, nº 1, do Código Civil, condenar os RR. na restituição do montante entregue pela A. a título de capital. Contra esta qualificação e respectivas consequências argumentam os RR. que estava vedado ao tribunal recorrido qualificar a simulação como absoluta, uma vez que a mesma já havia sido qualificada como relativa por decisão judicial anterior, razão pela qual havia sido fixado como objecto do litígio saber, tão só, se havia lugar à restituição peticionada pela A. em consequência da nulidade do contrato de mútuo. Do mesmo modo, argumentam que tal “requalificação” foi efectuada pelo tribunal recorrido sem que fosse dada às partes a possibilidade de se pronunciarem previamente sobre a mesma, o que igualmente vedava ao tribunal recorrido a pronúncia sobre tal questão, enquanto o contraditório não estivesse assegurado. Decorre do art.º 608º do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões. E do art.º 5º do Código de Processo Civil decorre que as questões suscitadas pelas partes correspondem, do ponto de vista fáctico, aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, a par daqueles em que se baseiam as excepções invocadas, já que estes carecem de ser alegados pelas partes. Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado”. Com efeito, e como vem sendo pacificamente referido pela doutrina, as nulidades da sentença traduzem a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, 2015, pág. 368), e correspondem ao denominado error in procedendo. Mas apresentam-se como distintas e não se confundem com o denominado error in judicando, que corresponde a “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do acto decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos actos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o acto processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada” (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, pág. 600-601). Regressando ao caso concreto, vem alegado na P.I. que a A. e os RR. celebraram um contrato de mútuo simulado, porque o capital mutuado não se destinava aos RR. mas a uma sociedade comercial da qual o pai da 2ª R. era sócio-gerente. Vem igualmente alegado na P.I. que tal simulação foi reconhecida judicialmente nos embargos que os RR. opuseram à execução que lhes foi movida pela A. E vem ainda invocado na P.I. que decorre desse vício (a simulação) a declaração de nulidade do contrato de mútuo, de onde emerge a obrigação dos RR. restituírem à A. o que foi prestado por esta, sendo essa restituição que corresponde ao pedido formulado pela A. Assim sendo, pode-se dizer que a questão que competia ao tribunal recorrido conhecer, segundo a causa de pedir e o pedido formulado pela A., respeitava à verificação da obrigação de restituição da quantia mutuada pelos RR., por efeito da nulidade do contrato de mútuo simulado. E tendo sido exactamente isso que foi apreciado e decidido pelo tribunal recorrido, não se pode afirmar que a sentença padece da nulidade que lhe é imputada, porque inexiste qualquer impedimento a que o tribunal recorrido conhecesse das invocadas consequências da simulação, antes estando o mesmo obrigado a tal conhecimento. Do mesmo modo, inexiste qualquer decisão surpresa relativamente à afirmação do direito da A. à restituição do que prestou, por efeito da nulidade do contrato de mútuo decorrente da simulação, na exacta medida em que a A. alegou que tal direito de crédito surgia como efeito da simulação, nos termos em que esta falta de vontade de celebrar o contrato de mútuo havia sido afirmada na decisão dos embargos de executado. Dito de forma mais simples, os RR. não foram confrontados com um efeito jurídico inesperado, porque esse efeito jurídico foi aquele que a A. invocou, no âmbito do pedido formulado. E se para afirmar o efeito jurídico em questão o tribunal recorrido qualificou a simulação como absoluta, nada o impedia de assim proceder porque, como resulta do disposto no nº 3 do art.º 5º do Código de Processo Civil, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o tribunal recorrido não estava sujeito às alegações das partes. Questão distinta, mas que não respeita ao vício do excesso de pronúncia (em qualquer uma das duas dimensões acima referidas), é aquela que se prende com o acerto do decidido pelo tribunal recorrido, em razão do que ficou decidido nos embargos de executado quanto à qualificação da simulação como relativa. Dito de forma mais simples, pode suceder que o tribunal recorrido tenha errado na interpretação e aplicação das regras de direito, desde logo por não haver atentado no alcance do caso julgado formado pela decisão dos embargos de executado, a impedir a afirmação de que se está perante uma simulação absoluta. Só que isso não configura a nulidade processual suscitada, mas (eventualmente) um erro de julgamento, a sustentar decisão diversa sobre o direito que a A. faz valer em juízo. Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, improcedem as conclusões de cada um dos recursos relativamente a esta questão da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores da factualidade essencial que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções). Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Decorre, por outro lado, do nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito do disposto neste último preceito refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 333) que a modificação da decisão da matéria de facto “deve acontecer quando (…) tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574, nº 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial)”. E mais explica que neste caso (como nos outros em que é desconsiderada a força plena de um meio de prova ou a existência de declaração confessória) “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte”, porque “nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (…) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou confissão reduzida a escrito”. No caso concreto cada um dos RR. sustenta a necessidade de alterar a decisão da matéria de facto, tendo desde logo em consideração a existência de factualidade alegada na P.I. que está demonstrada por acordo, face à posição assumida por cada um deles na contestação respectiva. Com efeito, no ponto 30 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar “por corresponderem à verdade, os factos que constam do artigo 7.º a 15.º, 17.º a 20.º, 22.º a 24.º, 26.º a 29.º, 31.º, 33.º a 36.º da petição inicial”. Do mesmo modo, no ponto 32 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar o facto alegado no art.º 16º da P.I., “com a especificação de que o contrato-promessa de compra e venda não foi assinado na mesma data que o contrato de empréstimo”. Do mesmo modo, no ponto 33 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar o facto alegado no art.º 21º da P.I., “com a especificação de que tais documentos foram facultados aos Réus por J.R., que depois os entregou aos funcionários da Autora”. Do mesmo modo, no ponto 34 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar o facto alegado no art.º 25º da P.I., “com a especificação de que, para além dos montantes aí referidos, foram feitas as seguintes transferências: i) No dia 03.12.2007, foram transferidas as quantias de €7.600,00, €11.700,00 e €1.900,00; ii) No dia 05.12.2007, foi transferida a quantia de €3.083,31; iii) A quantia restante, no valor de €86,69, foi utilizada para o pagamento de juros vencidos e encargos do empréstimo”. Do mesmo modo, no ponto 35 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar o facto alegado no art.º 30º da P.I., “com a especificação de que estava convencida, assim como o 1.º Réu, de que nada lhes seria exigido pela Autora, no que respeita ao aludido empréstimo”. E, do mesmo modo, no ponto 36 da sua contestação a 2ª R. declarou aceitar o facto alegado no art.º 32º da P.I., “com o esclarecimento de que tais comunicações foram enviadas pela aqui Ré aos funcionários da Autora e não pela Autora”. Quanto ao 1º R., no ponto 25 da sua contestação declarou aceitar “o constante dos artigos 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, o 17 até Depobra, Lda., 18, 19, 20, quanto ao 21 não se aceita quanto aos seus efeitos por estar incompleto, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, quanto ao 32 terá de ser alterado na parte em que quem remeteu as comunicações constantes desse artigo à Autora foi a 2ª Ré, 33, 35, 36; todos os outros artigos da PI por inexactos, imprecisos e/ou conclusivos se impugnam para os devidos e legais efeitos, conforme adiante se demonstrará.”. Ou seja, face à posição conjunta dos RR. os factos constantes dos art.º 7º a 31º da P.I. haviam de ter sido considerados como provados por acordo das partes. E assim sucede na sentença recorrida, no que respeita aos factos constantes dos art.º 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 26º e 27º da P.I., os quais estão elencados respectivamente nos pontos E), F), C), G), H), I), J), M), O), P), Q), R), S), T), W) e X) dos factos provados (embora com ligeiríssimas diferenças de redacção, sem qualquer relevo porque apenas representam repetições conclusivas da restante factualidade adquirida por acordo das partes). Já relativamente à factualidade que consta dos pontos K), L), N), U), V), Y), Z), AA) e BB) do elenco de factos provados, e não obstante a referência feita em cada um desses pontos de facto respectivamente aos art.º 14º, 15º, 17º, 24º, 25º, 28º, 29º, 30º e 31º da P.I., torna-se manifesto que não está a factualidade em questão elencada nos factos provados nos mesmos termos em que foi alegada pela A. e aceite pelos RR. nos termos e para os efeitos do art.º 574º, nº 2, do Código de Processo Civil. Com efeito, e começando pela matéria do ponto K), aí foi eliminada a referência a que a outorga do contrato de mútuo era a “única solução possível” para a obtenção do financiamento referido em J), passando alternativamente a constar que essa foi a “solução possível (…) também para a conclusão de obras (…) e assegurar o cumprimento do crédito da sociedade Depobra”. Quanto à matéria do ponto L), foi eliminada a referência a que a provisoriedade da situação aí referida tinha um prazo máximo de 6 meses. Quanto à matéria do ponto N), foi corrigida a referência à manutenção da propriedade do imóvel, passando a ser feita referência “à família”, em vez de ser mantida a referência à sociedade comercial que figurava como proprietária do imóvel (nos termos que resultam do ponto G) dos factos provados). Quanto à matéria dos pontos U) e V), foi alterado o destino de duas das transferências bancárias aí identificadas, deixando de ter como destinatária a sociedade comercial e passando a ter como destinatário o pai da 2ª R. Quanto à matéria do ponto Y), foi aditado que o crédito concedido pela A. também se destinava a ser utilizado pelo pai da 2ª R. Quanto à matéria do ponto Z), foi eliminada a referência a que os RR., o pai da 2ª R. e o gerente de balcão da A. sabiam que os RR. nunca beneficiariam do capital mutuado nem retirariam qualquer utilidade do mesmo. Quanto à matéria do ponto AA), foi substituída a expressão “não liquidariam as prestações” pela expressão “não tinham intenção de liquidar as prestações”. Por último, e quanto à matéria do ponto BB), foi eliminada a referência a que o negócio simulado (o contrato de mútuo) visou ocultar novo endividamento da sociedade comercial, ficando apenas a constar que se destinava a “tornear obstáculos impostos pela A. quanto à concessão de crédito” à sociedade comercial, e sendo ainda aditado que também se referia à concessão de crédito ao seu gerente (o pai da 2ª R.). Para além disso, no ponto OO) foi repetido o afirmado no ponto Y), agora na sua vertente conclusiva do benefício retirado pelo pai da 2ª R. E no ponto PP) foi repetido o afirmado nos pontos U) e V), agora na sua vertente conclusiva da existência de transferências bancárias dos RR. para o pai da 2ª R. Para sustentar as alterações em questão o tribunal recorrido convocou a seguinte argumentação: “A maior parte dos factos resulta aliás do acordo das partes, como resulta da indicação dos respectivos artigos dos articulados junto dos factos provados: A), E), F), G), H), I), J), L), P), Q), R), S), T), W), X), Z), DD), FF), GG). No que refere aos factos K), M), N), eles resultam do acordo das partes na parte essencial, com acrescento explicativo, mormente com o objectivo do acordado, designadamente que se visava que J.R. administrasse a quantia recebida, para providenciar por conclusão de obras, pagamento de juros e mantivesse a propriedade do imóvel especificamente no seio familiar – tal não só foi aludido pela testemunha que disse que o J.R., depois das conversações iniciais, foi consultar a família, mas ainda das regras da experiência comum, pois, poderia ter sido o próprio J.R. (e mulher) a solicitar o empréstimo se pretendesse a sua aquisição ou a encontrar um terceiro, no verdadeiro sentido do termo, que aceitasse uma tal situação, nomeadamente mediante contrapartidas, que colocariam em risco o que se pretendeu garantir. O facto O) teve, para além do acordo das partes na sua parte essencial, a explicação aditada que os contactos não existiram antes da outorga do contrato – depois da mesma, os Réus reconhecem ter contactado a Autora, tal como resulta das suas contestações, nomeadamente para obter esclarecimentos e efectuar reclamações. O Réu relatou até que efectuou um crédito automóvel numa dessas ocasiões, sabendo que ia ser descontado na conta onde eram descontadas as prestações do empréstimo. Aliás, apenas alegam e demonstram que efectuaram reclamações passados vários anos da outorga do contrato e depois de várias renovações, pelo que não pode dizer-se que estivessem à margem da questão. Os factos Y) e AA) também resultam essencialmente do acordo das partes, com a explicação que o crédito era para ser utilizado pelo J.R., por si e na sociedade, a seu favor e desta, pois os documentos demonstram que recebeu também transferências, aliás, logo no 1.º dia e não apenas a sociedade. Por outro lado, sendo ele gerente dessa sociedade, e de acordo com as regras da experiência comum conjugadas com a prova documental referentes às recíprocas transferências, o natural é que os Réus, filha e genro daquele, estivessem a confiar nele, que lhes tinha assegurado que a situação era provisória, que não pagariam as prestações, incumbindo-se ele de tal, não havendo qualquer ligação directa à sociedade, unicamente através do dito J.R.. O facto BB) resulta nessa parte do acordo das partes mas ainda das regras da experiência comum, pois, caso a sociedade ou J.R. tivessem crédito, seria pouco usual que se envolvessem familiares no assunto: habitualmente na actividade bancária as operações visando empresas exigem garantia dos sócios gerentes e cônjuges, nomeadamente aval. Ainda que a sociedade tivesse pouca possibilidade de crédito, caso o J.R. tivesse um bom crédito, o banco avançaria por estar suficientemente garantido; no caso, é de concluir que apenas avançou porque tinha o crédito, na sua óptica, suficientemente garantido, numa visão global, pelo património dos Réus, a que acrescia a fiança do casal dos pais da Ré, indicando a testemunha até a actividade de cada um e considerando a da mãe da Ré estável, por ser reformada do Santander e a do Réu por ser funcionário da TAP com vencimento capaz de suportar a operação. A testemunha J.S. admitiu ter sugerido a figura do crédito intercalar para ir de encontro à pretensão do J.R. para manter a casa no património da família uma vez que, apesar de a vivenda estar em nome da sociedade, ela destinava-se ao uso familiar, nomeadamente para férias. À época, referiu que tem ideia que ele precisava de um valor para juros, por estar em incumprimento com o BES (havendo hipotecas deste banco sobre o imóvel) e que foi esse valor que foi levado em consideração no negócio, sendo que a Depobra não podia obter financiamento em função desse incumprimento. Explicou que a 1.ª intenção do J.R. era o financiamento da Depobra, o que não era possível pelo incumprimento ao BES, pelo que foram ponderadas alternativas que visavam manter a casa, pois que à época havia indicação que ali residia uma filha e que ali passavam férias. Explicou a realização do processo, que incluiu a avaliação do imóvel, e enquanto esta decorria, a testemunha, face ao referido, disse que poderia ser alguém da família a comprar, ao que o J.R. disse ir falar em família. Todavia, a licença ainda estava a ser tratada na câmara por isso não se podia fazer a escritura, pelo que a solução que a testemunha adiantou era a compra mas com empréstimo intercalar de sinal (neste ponto não sabendo indicar se o valor era justamente o devido ou em excesso). Após o J.R. ter ido consultar a família, tendo levado simulações e documentação, veio informar que pretendia avançar desse modo. Tudo a demonstrar que o processo ainda teve as suas diligências e demoras a permitir ponderação do lado dos pais da Ré e dos Réus”. Ou seja, conjugando o depoimento prestado por uma das testemunhas inquiridas (J.S.) com regras de experiência comum (isto é, recorrendo a presunções judiciais), o tribunal recorrido formou a convicção de que o capital obtido através da celebração do contrato de mútuo não visou apenas que a sociedade comercial da qual o pai da 2ª R. era sócio-gerente garantisse a sua solvabilidade através da satisfação do crédito que o BES detinha sobre tal sociedade comercial (recorde-se que essa entidade bancária tinha tal crédito garantido por hipoteca sobre um imóvel da propriedade da sociedade comercial), mas igualmente visou garantir que a propriedade do imóvel permanecesse “na família”. E é a partir desse pressuposto (a vontade de manter a propriedade do imóvel “na família”) que o tribunal recorrido conclui que o capital emprestado não se destinou apenas a prover às necessidades da sociedade comercial, mas também se destinou a ser utilizado a título pessoal pelo pai da 2ª R., daí decorrendo as alterações factuais que deram lugar aos referidos pontos K), L), N), U), V), Y), Z), AA), BB), OO) e PP). Sucede que tal forma de “harmonizar” a factualidade provada por acordo com a conclusão factual a que o tribunal recorrido chegou (através do uso das referidas regras da experiência comum) é actividade que estava vedada ao mesmo. Com efeito, e como resulta do nº 5 do art.º 607º do Código de Processo Civil, a livre apreciação da prova (incluindo o recurso a presunções judiciais) não abrange os factos que estejam provados por acordo das partes. Dito de outra forma, perante factos plenamente provados, porque decorrentes do acordo das partes efectuado em sede das posições assumidas nos articulados, não é permitido ao tribunal dar os mesmos como não provados (ou só parcialmente provados), a coberto da aquisição de factualidade com recurso à apreciação da prova e a presunções judiciais. É certo que essa aquisição poderá ocorrer no contexto da al. b) do nº 2 do art.º 5º do Código de Processo Civil. Ou seja, quando se está perante factos que resultem da instrução da causa e que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais alegados pelas partes, devem os mesmos ser considerados na sentença. Só que no caso concreto a referida vontade de manter o imóvel “na família” e de fazer com que o capital mutuado servisse também para ser utilizado a título pessoal pelo pai da 2ª R. não se apresenta como factualidade complementar ou concretizadora daquela factualidade essencial alegada pela A. na P.I.. Com efeito, a factualidade essencial que integra a causa de pedir reconduz-se à vontade de manter o imóvel no património da sociedade comercial, assim permitindo que o mesmo respondesse pelas suas dívidas. Já a vontade de manter o imóvel “na família” corresponde à intenção de deslocar o imóvel do património da sociedade comercial para o património das pessoas singulares integrantes dessa “família” (o que é o mesmo que dizer, os pais da 2ª R. e o casal formado pela 2ª R. e o 1º R.). Ou seja, a vontade de manter o imóvel “na família” é antagónica com a vontade de manter o imóvel no património da sociedade comercial. O que é o mesmo que dizer que a factualidade em questão (a vontade de manter o imóvel “na família”) não complementa ou concretiza a factualidade essencial alegada pela A., correspondente à vontade de manter o imóvel no património da sociedade comercial, antes a afasta. Nessa medida, e para que tal matéria pudesse ser considerada no elenco de factos provados, carecia de ter sido alegada pela A., enquanto facto essencial integrante da causa de pedir, sob pena de violação do princípio do dispositivo que emerge do nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil. E não tendo sido alegada por qualquer uma das partes (designadamente pela A., enquanto facto integrante da causa de pedir), o tribunal recorrido não a podia considerar, para efeitos de alterar a factualidade alegada pela A. e admitida por acordo, atenta a posição assumida pelos RR. em relação aos factos alegados pela A. Pelo que, do mesmo modo, não a podia utilizar para “modelar” a factualidade admitida por acordo, a coberto dos referidos juízos de experiência comum. Dito de outra forma, porque os segmentos factuais introduzidos no acima referido elenco de factos provados por acordo não se apresentam como complementares ou concretizadores da factualidade essencial e integrante da causa de pedir existente (porque apresentada pela A.), mas antes se apresentam como estruturantes de uma causa de pedir virtual (porque não invocada pela A.), não podem esses segmentos factuais ficar a constar do elenco de factos provados, do mesmo modo que não podem determinar os aditamentos, correcções e exclusões que ficaram a constar dos pontos de facto em questão. Assim, importa desde já alterar a decisão de facto, passando os pontos K), L), N), U), V), Y), Z), AA) e BB) do elenco de factos provados a ter a seguinte redacção: K) Neste quadro, J.R., após conversações mantidas com o gerente de balcão da agência da A., em São Julião/Setúbal, solicitou à 2ª R., sua filha, que esta e o seu marido, 1º R., outorgassem um contrato de empréstimo, única solução possível para que obtivesse financiamento para a conclusão de obras levadas a cabo pela Depobra, Lda. e assegurar o cumprimento do crédito com o BES. L) O J.R. comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo e garantiu que se tratava de uma situação provisória, por um período de seis meses. N) Os RR. assinaram os aludidos contratos por forma a ajudar o J.R., a garantir a solvabilidade da sociedade Depobra, Lda. e a manter a propriedade do identificado imóvel. U) Nessa mesma data, foi transferida da conta n.º xxxxx700 para a conta com o n.º xxxxxxxx5230 (titulada pela Depobra, Lda.), a quantia de EUR 18.500,00 e a quantia de EUR 3.700,00. V) Posteriormente, foram transferidas da conta xxxxxxxx700 para a conta com o n.º xxxxxxxx5230 (titulada pela Depobra, Lda.), as seguintes quantias: a) A 27.11.2007, EUR 57.000,00; b) A dia 28.11.2007 EUR 7.900,00 e EUR 700,00; c) A 29.11.2007, EUR 17.500,00; d) A 30.11.2007, EUR 18.800,00. Y) Aquando da aposição da assinatura pelos RR. no contrato, estes jamais quiseram contrair o crédito ao mesmo subjacente, o que o gerente do balcão da A. e o pai da 2ª R. sabiam por também saberem que o crédito se destinava à sociedade de que era legal representante o pai da 2ª R. Z) Os RR. aceitaram subscrever o contrato pelas razões acima descritas em L) e N), bem sabendo, quer os RR., quer o pai da 2ª R., quer o gerente de balcão da A. que os RR nunca beneficiariam do seu produto, nem dele retirariam qualquer utilidade. AA) Os RR., J.R. e o gerente de balcão da A. sabiam que os primeiros não liquidariam as prestações pecuniárias decorrentes das obrigações decorrentes do contrato. BB) O negócio, nos termos em que foi pensado e querido, foi-o por sugestão do então gerente de balcão da A., em São Julião e visou ocultar novo endividamento da sociedade Depobra Lda. e tornear obstáculos impostos à A. quanto à concessão de crédito à mencionada sociedade. Face a tais alterações importa ainda eliminar do elenco dos factos provados os pontos OO) e PP), de modo a não criar contradições na materialidade fáctica dada como provada. E, do mesmo modo, importa ainda eliminar do elenco dos factos não provados os pontos 1 a 5, 9 a 13, 15, 16, 18, 19 e 21, na medida em que aí se inclui factualidade admitida por acordo, a par de juízos conclusivos que emergem dessa mesma factualidade admitida por acordo. No mais das alterações à decisão da matéria de facto, o 1º R. sustenta ainda que o ponto B) está “indevidamente provado”, uma vez que “foi indevidamente valorado como indício da existência de uma obrigação real dos RR., quando tal facto apenas traduz a aparência negocial, desprovida de eficácia jurídica substantiva”, e sendo interpretado pelo tribunal recorrido em contradição com a matéria dos pontos Y), FF) e GG). Torna-se evidente que a impugnação da decisão de facto é de rejeitar, nesta parte, quer porque não está em causa qualquer erro de julgamento do tribunal recorrido quanto à admissão do facto aí elencado (que se prende unicamente com o teor das declarações escritas de cada uma das partes outorgantes do documento identificado como “contrato de empréstimo intercalar”), quer porque o 1º R. nem sequer cumpriu o ónus de indicar a decisão alternativa quanto a esse ponto B). Relativamente ao ponto EE) (que corresponde ao art.º 34º da P.I. e se prende com a propositura da execução pela A. e da motivação para tal propositura), a 2ª R. aceitou tal facto (ponto 30 da sua contestação), enquanto o 1º R. o impugnou (ponto 25 da sua contestação), invocando estar o mesmo englobado num conjunto de artigos da P.I. “inexactos, imprecisos e/ou conclusivos”, mas sem concretizar qualquer uma dessas situações, apesar de invocar que adiante o demonstraria. Não estando em causa a propositura da acção executiva pela qual a A. visava obter o pagamento da quantia de € 149.602,70, tendo por título executivo o denominado “contrato de empréstimo intercalar”, não estando igualmente em causa que tal “contrato de empréstimo intercalar” foi considerado resolvido por falta de pagamento das prestações convencionadas (ponto DD) dos factos provados), e figurando a A. como mutuante nesse “contrato de empréstimo intercalar” onde os RR. figuravam como mutuários, naturalmente que a propositura da execução resultava do convencimento da A. (aí exequente) da validade e eficácia do negócio em questão. Caso contrário a A. estaria a actuar com má fé (por saber não lhe assistir o direito de acção que exercia), havendo lugar ao seu sancionamento na sede executiva (ou, mais correctamente, nos embargos de executado), o que não ocorreu. Ou seja, nada há a alterar relativamente ao ponto EE), porque espelha correctamente as circunstâncias em que a A. propôs a execução. Relativamente ao ponto FF) (que corresponde ao art.º 35º da P.I. e se prende com a propositura dos embargos de executados pelos RR. e com o desfecho desse incidente declarativo da execução), o 1º R. pretende que o facto em questão “deve ser devidamente interpretado”, não colocando em causa a ocorrência de tais realidades jurídico-processuais mas pretendendo que as mesmas fossem reconduzidas ao teor de uma parte do sumário do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que julgou definitivamente os embargos de executado, ignorando desde logo que o sumário em questão nada decide nem faz caso julgado, porque é da exclusiva responsabilidade do relator (de acordo com o nº 7 do art.º 663º do Código de Processo Civil). Ou seja, nada há a alterar relativamente ao ponto FF), porque espelha correctamente as incidências processuais que se relacionam com os referidos embargos de executado. Relativamente ao ponto HH), entende o 1º R. que o mesmo foi dado como provado em desconformidade com a prova documental e com o acórdão proferido nos embargos de executado, devendo ser aditada à factualidade aí constante que os RR. não tinham de restituir a quantia aí referida. Torna-se evidente que a factualidade constante do referido ponto HH) não está colocada em crise, antes se apresentando como a justificação para a A. pedir a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia em questão, na medida em que não foi restituída à A., desde logo pelos RR. E se os RR. estão (ou não) obrigados a tal restituição, essa é a questão de direito que constitui o centro do litígio que opõe a A. aos RR. Pelo que logo se alcança que tal questão de direito não deve ser integrada na fundamentação de facto. O que equivale a dizer que o ponto HH) não deve ser eliminado ou alterado. Relativamente ao ponto QQ), trata-se de matéria alegada pelo 1º R. na sua contestação, mas que nas suas alegações de recurso vem dizer conclusivamente que não podia ter sido dada como provada nos termos em que o foi, sem adiantar qualquer argumento para essa sua conclusão, do mesmo modo não cumprindo o ónus de indicar a decisão alternativa quanto a esse ponto QQ). Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, é de rejeitar a impugnação da decisão de facto, quanto a este ponto QQ). Relativamente à inclusão da matéria dos pontos 6 e 7 do elenco dos factos não provados no elenco de factos provados, reporta-se tal factualidade à inexistência do contrato promessa de compra e venda ao tempo da assinatura do denominado “contrato de empréstimo intercalar”, e suas consequências, no que respeita à não instrução deste último com cópia do primeiro e à necessidade de o elaborar posteriormente. Está demonstrado que o contrato promessa foi assinado em data posterior à que dele consta (ponto JJ), que não foi alvo de qualquer impugnação), tendo sido exigido à 2ª R. pelos funcionários da A. (ponto KK), que também não foi alvo de qualquer impugnação). Ou seja, o contrato promessa foi assinado em data posterior por causa da exigência da A. (através dos seus funcionários). A circunstância de não existir à data da assinatura do denominado “contrato de empréstimo intercalar” apresenta-se como instrumental para a afirmação de que foi por isso que foi exigido à 2ª R. Do mesmo modo, a afirmação de que tal contrato promessa não existia porque nunca foi intenção dos RR. adquirir o imóvel é uma conclusão que se retira da restante factualidade apurada. E a solicitação/exigência dos funcionários da A. já está vertida nos factos provados. Pelo que quer a referida factualidade instrumental, quer o referido juízo conclusivo, não carecem de figurar no elenco de factos provados (nem no elenco de factos não provados). Como também não deve constar do elenco dos factos não provados a factualidade já constante do ponto KK) dos factos provados. Assim, procede-se à eliminação dos pontos 6 e 7 dos factos não provados, mas sem que haja inclusão dos mesmos no elenco de factos provados. Quanto à inclusão da matéria do ponto 8 dos factos não provados no elenco dos factos provados, trata-se de matéria instrumental da factualidade essencial e integrante da causa de pedir, alegada pela A. nos art.º 23º a 25º e 29º da P.I., Tal factualidade essencial reconduz-se à afirmação de que os RR. não beneficiavam do produto do denominado “contrato de empréstimo intercalar” nem dele retiravam qualquer utilidade, porque tal produto (o capital mutuado identificado no ponto S) dos factos provados) se destinou unicamente à sociedade comercial de que o pai da 2ª R. era sócio-gerente. Estando a factualidade essencial em questão provada por acordo das partes, nos termos já acima referidos, logo se alcança a desnecessidade de recorrer à aludida factualidade instrumental para determinar a verificação da factualidade essencial correspondente. Ou seja, há que eliminar o ponto 8 do elenco dos factos não provados, atenta a sua natureza de instrumento factual e, além disso, porque passou a revelar-se sem qualquer utilidade para o fim a que se destinava, tendo presente que a factualidade essencial de que constituía instrumento ficou plenamente provada pelo acordo das partes. Quanto à inclusão do ponto 17 do elenco dos factos não provados no elenco dos factos provados, trata-se de uma conclusão que se retira da restante factualidade dada como provada. Com efeito, resultando do ponto BB) que a sugestão do negócio partiu do gerente de um balcão da A., daí se retira que a actuação do pai da 2ª R., na sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial “beneficiária” do negócio, se teve de conformar com o que foi “pensado” pela A., na pessoa do referido gerente de um dos seus balcões. Pelo que, ainda que devendo tal juízo conclusivo constante do ponto 17 ser eliminado do elenco dos factos não provados, não há lugar à sua inclusão no elenco de factos provados. Por último, e relativamente à matéria do ponto 20 do elenco dos factos não provados, apesar de o 1º R. concluir que tal ponto não deveria ter sido dado como não provado, não adianta qualquer argumento para essa sua conclusão, do mesmo modo não cumprindo o ónus de indicar a decisão alternativa quanto a esse ponto 20. Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, é de rejeitar a impugnação da decisão de facto, quanto a este ponto 20 do elenco dos factos não provados. Em suma, na parcial procedência das conclusões do recurso de cada um dos RR., no que respeita à alteração da decisão da matéria de facto, e no uso dos poderes/deveres a que respeita o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil, há lugar à alteração dos pontos K), L), N), U), V), Y), Z), AA) e BB), bem como à eliminação dos pontos OO), PP), todos do elenco dos factos provados, e bem ainda à eliminação dos pontos 1 a 13, 15 a 19 e 21 do elenco dos factos não provados, mantendo-se no mais a decisão da matéria de facto. *** Da autoridade do caso julgado e suas consequências Na sentença recorrida ficou assim afirmada a obrigação dos RR. de restituir à A. a quantia peticionada: “(…) A simulação, que é o vício da vontade que aqui interessa analisar, é absoluta ou relativa. Na simulação absoluta as partes não quiseram realizar nenhum negócio subjacente. Tratando-se, porém, de simulação relativa, manda-se aplicar ao negócio dissimulado, que está em harmonia com a vontade das partes, «o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado» - artigo 241º n.º 1 do Código Civil. Mas se «o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei» (art. 241.°, n.º 2 do Código Civil). (…) O negócio simulado (simulação absoluta) é nulo – art. 240.º - operando a declaração de nulidade eficácia retroactiva (eficácia ex tunc) - conf. art. 289.º, n.º 1, ambos do C. Civil, nulidade que, em obediência à carga negativa que a lei atribui ao negócio simulado, pode ser arguida, sem prejuízo do disposto no art. 286.º, pelos próprios simuladores, ainda que a simulação seja fraudulenta - art. 242.º, n.º 1 do Código Civil. De acordo com o art. 289.º do CC, declarada a nulidade ou anulado um negócio, todos os negócios subsequentes e dele emergentes cairiam por força do vício que inquinou o primeiro. (…) Dispõe o art. 286.º do Código Civil que “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, sendo certo que tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – cfr. art.º 289.º n.º 1 do Código Civil – cfr. Assento n.º 4/95 publicado no DR I-A de 17/05/1995. Isto quer dizer que haja simulação absoluta ou relativa, o negócio simulado é sempre nulo. No caso de se tratar de simulação relativa, os efeitos práticos da nulidade são afastados por força da validade do negócio dissimulado, se válido formalmente. No caso, releva ainda que a instituição bancária, que concedeu um empréstimo com a expressa finalidade de financiar a aquisição de uma moradia e não sendo essa a aplicação dada ao dinheiro dela recebido, é quem foi enganada, pois basta que exista um acto apto a ludibriar e nem o facto de o acto simulado ter sido sugerido ou aconselhado por funcionário do Banco obsta a que se considere que a instituição bancária foi enganada, ainda que sem intuito de prejudicar (veja-se que neste caso os Réus não são terceiros, alheios ao acto). Por outro lado, estava alegada uma simulação subjectiva, por terem intervenção no negócio sujeitos diferentes, com vista a ocultar a identidade do verdadeiro contraente, ocorrendo uma interposição fictícia de pessoa. Neste caso, uma pessoa aparece como parte no negócio, mas em virtude de acordo oculto, os efeitos dele destinam‐se a outra pessoa, não adquirindo de facto o interposto a posição jurídica que exteriormente parece assumir, não tendo tal alegação reflexo na matéria provada. Resulta do elenco da matéria de facto que apenas se demonstrou a realização do negócio, nulo, por estarmos perante um acordo simulatório. Conforme se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2010 (4432/03.4TJVNF.P1.S1, www.dgsi.pt), “daqui resulta que incumbe aos interessados na validade do contrato dissimulado a alegação e prova dos factos integradores do mesmo, por se tratar de excepção ao direito do interessado na nulidade da simulação, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil. Tal entendimento foi já adoptado pelo acórdão deste STJ de 4-05-2000, no recurso nº 134/2000 e, ainda, no acórdão de 6-12-2006, no recurso nº 3733/06-2, onde se reproduziu a citação de Meneses Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, I vol. pág. 846 da 3ª ed. :” Os interessados no negócio dissimulado devem invocá-lo e prová-lo. Não pode o tribunal, pedida uma declaração de simulação absoluta, passar à relativa”. Ora, os réus alegaram os contornos do negócio dissimulado, como tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre a Autora e a sociedade Depobra, hoje já insolvente. A prova não foi conseguida nesse sentido, como resulta dos factos assentes B), K), L), M), N), Q), R),S), X), Y), Z) e das respostas negativas 2) a 5), 10) a 13), 18) e 21). Uma vez que tal contrato é nulo, os Réus têm de restituir à Autora a quantia € 149.702,00 (Cento e Quarenta e Nove Mil Setecentos e Dois Euros) que a Autora lhes entregou a título de capital (…)”. Contrapõem ambos os RR. com a autoridade do caso julgado formado pelo decidido nos embargos de executado, tendo presente o teor do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2020, onde ficou sumariado que “resultando da factualidade provada que a real mutuária era uma sociedade comercial e que os embargantes [os ora RR.] intervieram, como mutuários, no respectivo contrato de empréstimo bancário (intercalar), conluiados com a mutuante [a ora A.] e com o gerente que representava a dita sociedade, com o propósito de enganar terceiros, e ainda que houve divergência intencional, enganosa e bilateral, entre a vontade real e a vontade declarada, bem como a interposição fictícia dos embargantes no negócio que deu origem a uma falsidade ideológica ou intelectual no contrato de mútuo bancário celebrado, é o suficiente para se afirmar que ocorreu uma simulação (relativa) subjectiva e fraudulenta”. E a partir do aí afirmado sustentam que o tribunal recorrido não podia concluir que se estava tão só perante o vício da simulação absoluta, antes devendo extrair as consequências da verificação de um negócio simulado por interposição fictícia de pessoas, correspondentes à afirmação da validade do mútuo dissimulado, a determinar que quem estava obrigada à restituição do capital mutuado era a sociedade comercial beneficiária do mútuo, e não os RR. que actuaram como seus “testas de ferro”. Não sofre controvérsia que, ao contrário do afirmado pelo tribunal recorrido, a situação que a factualidade apurada evidencia é a mesma já evidenciada no âmbito dos referidos embargos de executado. Ou seja, a A., os RR. e a sociedade comercial Depobra (através do seu gerente, pai da 2ª R.) acordaram entre si que a A. e os RR. celebravam um contrato de mútuo nos termos do qual a A. emprestava o capital de € 150.000,00, declarando que o empréstimo se destinava a “financiar o pagamento [pelos RR. à sociedade comercial] de sinal previsto no contrato de promessa de compra e venda”, mas não sendo essa a vontade de todos os intervenientes, uma vez que inexistia qualquer intenção de celebrar qualquer contrato de compra e venda que tivesse por objecto o imóvel da sociedade comercial, e destinando-se o montante em questão ao financiamento da sociedade comercial. Como ficou afirmado no referido acórdão de 22/10/2020, face à factualidade ali apurada, e que é em tudo idêntica à factualidade apurada nesta acção declarativa, “o acto objectivamente querido foi o financiamento da Depobra, Lda. e é patente o logro ou intuito de enganar terceiros, na forma como foram torneados os impedimentos à obtenção de crédito por parte da referida sociedade. Resulta da factualidade provada a existência de uma divergência intencional, enganosa, bilateral entre a vontade real e a declarada. A exequente, através do seu gerente de balcão, quis, verdadeiramente, financiar a Depobra, Lda. e os embargantes prestaram, em conluio com a exequente e com o fiador, pai da embargante e sócio-gerente daquela empresa, interpuseram-se ficticiamente, na escritura, como mutuários (simulação subjectiva ou de pessoas). Dado que a interposição de pessoas, ou interposição de terceiro, seja fictícia, seja real mas “in fraudem legis”, representa um vício do negócio. Na verdade, os executados e embargantes [ora RR.] aparecem no negócio em causa como “testas de ferro” da empresa Depobra, Lda., representada pelo gerente, J.R., a quem a quantia em causa foi efectivamente destinada de acordo com a vontade real das partes, de modo a obterem um resultado que lhes estaria à partida vedado em virtude do histórico de endividamento daquela sociedade e das regras de funcionamento interno da exequente [ora A.]. Sendo simulado, o contrato de mútuo (empréstimo intercalar) em causa é nulo (art.º 240.º, n.º 2, do CC)”. Do que se acabou de reproduzir, e que está em linha com o excerto do sumário também reproduzido e da factualidade aqui apurada, é de concluir que existe um negócio jurídico dissimulado (o empréstimo da A. à sociedade comercial) sob o negócio jurídico simulado (o empréstimo da A. aos RR.). Pelo que é de caracterizar a simulação como relativa e subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, já que os RR. aparecem como partes no negócio simulado mas, em virtude do acordo simulatório, os efeitos desse negócio repercutiam-se na sociedade comercial. Do mesmo modo, e tendo presente o disposto no art.º 240º, nº 2, do Código Civil, inexiste qualquer controvérsia quanto à conclusão da nulidade do negócio simulado (o empréstimo da A. aos RR.). Ou seja, torna-se despiciendo convocar a autoridade do caso julgado formado pelo referido acórdão de 22/10/2020, face à constatação de que a factualidade aqui apurada faz concluir pelo vício da simulação relativa subjectiva, fazendo ainda concluir pela nulidade do contrato de mútuo (simulado) que A. e RR. outorgaram. A controvérsia instala-se relativamente aos efeitos dessa nulidade, tendo presente a caracterização da simulação como relativa subjectiva, e tendo presente o disposto no art.º 241º do Código Civil. Com efeito, aí se prescreve que quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Todavia, se o negócio dissimulado fora de natureza formal, só é valido se tiver sido observada a forma exigida por lei. Sustentam os RR. que tal preceito deve ser interpretado no sentido de fazer afirmar a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a A. e a sociedade comercial (o negócio dissimulado), sendo o mesmo formalmente válido porque igualmente era formalmente válido o negócio simulado (o contrato de mútuo em que figuram como outorgantes A. e RR.). Pelo que a nulidade do negócio simulado não conduz à obrigação de os RR. restituírem o que lhes foi prestado (o capital mutuado), porque tal prestação teve por real destinatária e beneficiária a sociedade comercial, no âmbito de um negócio dissimulado mas válido. Quanto à validade do negócio dissimulado nestes casos de interposição fictícia de pessoa, recorde-se o que vem afirmando repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação do disposto no nº 2 do art.º 241º do Código Civil. Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/5/2004 (relatado por Afonso de Melo e disponível em www.dgsi.pt), ficou sumariado que “a simulação subjectiva que se verifica na interposição fictícia de pessoa é relativa”, sendo trilateral o acordo simulatório e “nele devendo participar o contraente real, a contraparte e o interposto fictício”. E estando em causa simulação de negócio sujeito a forma escrita, o negócio dissimulado só será válido se as declarações de vontade do contraente oculto apresentarem essa forma. Pelo que foi então sumariado que “não constando do contrato declarações negociais atribuídas ao contraente real, o respectivo documento não observou a forma exigida por lei quanto ao negócio dissimulado”, assim sendo este igualmente nulo. Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/3/2010 (relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que quando está em causa “uma simulação de pessoas, não interessa tomar partido sobre que elementos objectivos (comuns ao negócio dissimulado) têm de constar da forma adoptada para o negócio simulado: se todos os que são essenciais à configuração do correspondente tipo negocial, se apenas aqueles que são determinantes para a exigência de forma, em aplicação do critério do artigo 221º do Código Civil, se os suficientes para a existência de “um mínimo de correspondência”, seguindo a razão de ser do artigo 238º do Código Civil. Em qualquer caso, e pensando exclusivamente nos negócios translativos, porque é o que agora interessa, tem de constar da forma legalmente exigida o encontro de vontades que é a causa da transmissão pretendida”. E assim ficou sumariado que: “2. Em caso de simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas, é nulo o negócio aparente, por ser simulado. 3. A nulidade do negócio simulado não implica a nulidade do negócio dissimulado. 4. Sendo de natureza formal o negócio dissimulado, e tratando-se de negócio translativo, só será válido se a transmissão efectivamente pretendida constar da forma exigida”. Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/2/2019 (relatado por Nuno Pinto Oliveira e disponível em www.dgsi.pt), ficou afirmado que “a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante no sentido de que, desde que do negócio simulado não conste uma declaração de vontade do real comprador ou do real donatário, a forma do negócio simulado não aproveitará ao negócio dissimulado”, assim ficando sumariado que “em simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, a forma do negócio simulado só aproveitará ao negócio dissimulado desde que haja uma declaração negocial do verdadeiro adquirente com a forma exigida por lei”. É certo que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2023 (relatado por Vieira e Cunha, referido pelo 1º R. na sua alegação de recurso e disponível em www.dgsi.pt), ficou sumariado que: “I – O negócio ou negócios simulados são sempre nulos (art.º 240.º n.º2 do CCiv), mas, caso contenham um “negócio dissimulado”, então é válido este negócio dissimulado, sem prejuízo do disposto no art.º 241.º n.º2 do CCiv. II – No âmbito do disposto no art.º 241.º n.º2 do CCiv, a jurisprudência do S.T.J. tem seguido a doutrina segundo a qual a validade do negócio dissimulado depende apenas do preenchimento, pela forma adoptada no negócio simulado, das razões justificativas da forma para o negócio dissimulado, nos termos dos art.ºs 219.º e 220.º do CCiv. III – Se é certo que as declarações de doar não constam de qualquer dos negócios de compra e venda impugnados, também não seria expectável que isso alguma vez pudesse acontecer, posto que o negócio apenas é dissimulado por não revelar as verdadeiras declarações de doar e não pode existir, por definição, escritura de compra e venda que declare ser o negócio gratuito”. Todavia, nesse acórdão (como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/2/2002 para o qual tal acórdão remete) não estava em causa qualquer situação de simulação por interposição fictícia de pessoa, mas uma situação de simulação relativa objectiva. Ou seja, nesta situação em que não há um declarante oculto, mas apenas os declarantes no negócio simulado e formalmente válido, a ocultar um outro negócio que tem como outorgantes aqueles mesmos declarantes, conluiados entre si na celebração do negócio simulado, nada obsta a que se possa afirmar a mesma validade formal do negócio oculto. Já nos casos em que é também o próprio declarante que está oculto, importa que a declaração de vontade do mesmo relativamente ao negócio dissimulado tenha de respeitar a forma legalmente exigida para este. Pelo que se for necessária forma escrita para a corporização de tal declaração de vontade e essa corporização não ocorreu, não há como aproveitar o negócio dissimulado, ocorrendo a nulidade do negócio simulado e do negócio oculto. Isso mesmo está igualmente afirmado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/6/2018 (relatado por Mário Coelho, referido pela 2ª R. na sua alegação de recurso e disponível em www.dgsi.pt), quando aí se conclui que “tendo sido realizada escritura de compra e venda de imóvel a determinada pessoa, quando se pretendia na realidade doá-lo a um terceiro, ocorre simulação subjectiva, também conhecida como interposição fictícia de pessoas”, e sendo que nesse caso “a única sanção possível é a nulidade, pois não ocorre a necessária intervenção dos declarantes do negócio dissimulado”, com referência a toda a doutrina que aponta neste sentido interpretativo, e que aqui se acolhe. Afirmada a nulidade de ambos os negócios (o mútuo simulado em que figura como mutuante a A. e como mutuários os RR., e o mútuo dissimulado em que figura como mutuante a A. e como mutuária a sociedade comercial Depobra), torna-se inequívoco que as consequências dessa nulidade correspondem à restituição do que foi prestado (por força do disposto no art.º 289º do Código Civil). Ou seja, a A. tem direito a haver a quantia de € 149.602,70, correspondente ao montante entregue e não restituído. E tendo presente que o valor pecuniário em questão foi entregue pela A. através de depósito em conta bancária aberta pelos RR. e susceptível de ser movimentada pelos mesmos de forma individual ou solidária, então pode-se dizer que os mesmos RR. são sujeitos da obrigação de restituição. É certo que o capital “emprestado” teve um destinatário oculto, a sociedade comercial Depobra, já que está demonstrado que era para a mesma que se destinava o montante em questão, mais estando demonstrado que foi para a conta bancária dessa sociedade comercial que foi transferido esse capital “emprestado”. Mas também está demonstrado que tal transferência só foi possível porque os RR. assim o quiseram e actuaram nesse sentido, no âmbito do acordo simulatório. Dito de outra forma, no âmbito do acordo simulatório a A. procedeu à entrega do referido capital “emprestado”, colocando-o na disponibilidade dos RR., aparentes beneficiários da quantia em questão, para que estes a fizessem chegar à efectiva destinatária e real beneficiária da mesma (a sociedade comercial). Pelo que perante a A. os RR. e a sociedade comercial assumiram-se como contraparte do acordo simulatório. Assim, e sendo nulos ambos os negócios (o simulado e o oculto), do mesmo modo os RR. e a sociedade comercial surgem como co-obrigados à restituição do que foi prestado, porque foi em consequência da sua actuação no quadro simulatório que o capital “emprestado” passou a estar na detenção imediata dos RR. e na subsequente detenção da sociedade comercial. O que equivale a dizer que assiste à A. o direito a exigir dos RR. a restituição por inteiro do capital “emprestado” e não restituído, tendo presente o disposto no art.º 519º do Código Civil. Dito de forma mais simples, estando-se perante a nulidade do negócio simulado e sendo igualmente nulo o negócio dissimulado, nos termos dos quais a A. entregou determinada quantia aos RR., que por sua vez a entregaram à sociedade comercial a quem era realmente destinada, tudo se passa como se os negócios não tivessem sido celebrados, tendo a A. direito à restituição da quantia que entregou, e sendo sujeitos dessa obrigação solidária de restituição os RR. e a sociedade comercial, porque foram eles que figuraram como contrapartes da A. no acordo simulatório. Em suma, improcedem igualmente as conclusões do recurso de cada um dos RR. relativamente à afirmação da validade do negócio dissimulado e à inexistência da obrigação de restituição do que foi prestado pela A., não havendo que fazer qualquer censura à sentença recorrida que condenou os RR. nessa restituição. *** DECISÃO Em face do exposto julgam-se improcedentes ambos os recursos e mantém-se a sentença recorrida. Custas em cada um dos recursos pelo recorrente respectivo. Lisboa, 3 de Junho de 2026 António Moreira Arlindo Crua Fernando Caetano Besteiro |