Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
247/19.6T8PTS.L1-6
Relator: ISABEL TEIXEIRA
Descritores: CONCLUSÕES
REJEIÇÃO
REGADIO
CONCESSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A extensão das conclusões do recurso não constitui fundamento de rejeição imediata, sendo antes susceptível de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; a rejeição imediata por deficiências formais apenas é aplicável ao incumprimento dos ónus específicos de impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do mesmo Código.
II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que, embora não aprecie todos os argumentos das partes, se pronuncia expressamente sobre as questões relevantes, fixando a matéria de facto pertinente e aplicando o direito; o que possa constituir erro de julgamento não se confunde com a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
III. Não estando provados a ilicitude da actuação da entidade concessionária de infraestruturas públicas de regadio que realizou obras de manutenção e impermeabilização de levada, nem o nexo de causalidade entre essas obras e as humidades verificadas no imóvel da autora — designadamente por não se ter provado que as obras reduziram a capacidade de escoamento ou provocaram transbordos —, improcede o pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483.º e 563.º do Código Civil, por falta de verificação cumulativa dos respectivos pressupostos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA intentou, em 04/12/2019, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo a procedência da mesma e consequentemente:
A) Condenar-se os RR. a destapar a entrada da levada antiga, por onde circulava a água de giro (que se encontra canalizada pelo interior do prédio urbano dos RR.), com vista às águas de giro em causa retomarem o seu percurso anterior, de forma que a levada localizada a norte do prédio da A. não seja utilizada pela água de giro e, consequentemente, deixe de causar prejuízos à A., também melhor descritos nesta p.i..
Caso assim não se entenda:
B) Deverá condenar-se os RR., a proceder à instalação de um tubo, com as dimensões adequadas, em toda a extensão da levada que passa a norte do prédio da A., de forma a que o extenso caudal da água de giro, circule na referida levada, de forma canalizada e estanque, com vista a evitar as actuais infiltrações no prédio da A., devendo, porém, ser deixada uma abertura que permita irrigar o prédio rústico da A..
Sem prescindir:
C) Devem os RR. serem condenados no pagamento de uma indemnização, a titulo de danos patrimoniais, na quantia de 100,00€ (cem euros), que corresponde ao valor pago pela A. para proceder provisoriamente à eliminação total dos danos sofridos na moradia da A., causados pelo circuito da água de giro, através da levada localizada a norte do referido prédio da A.;
D) E ainda, condenar-se os RR. a indemnizarem a A., por todos os demais danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a se apurar e a liquidar em execução de sentença, porquanto, nesta data, ainda não são passíveis de determiná-los na sua totalidade, designadamente, através da perícia abaixo requerida.
E) Condenar-se ainda os RR. a indemnizar a A. por todos os danos não patrimoniais sofridos e melhor descritos na presente acção, no pagamento de uma quantia nunca inferior a 15 000,00 € (quinze mil euros);
F) Às sobreditas quantias, deverão acrescer o pagamento de juros moratórios até integral pagamento;
G) Que os RR. sejam condenados no pagamento das inerentes custas e demais encargos legais.
Para tanto alegou, em suma, que os Réus taparam e desviaram unilateralmente uma levada antiga, provocando o desvio da água de giro para uma levada de menor capacidade, o que originou infiltrações e inundações na sua moradia.
Citados os Réus, vieram apresentar contestação, na qual invocam a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, invocam a falta de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e alegaram que não realizaram qualquer obra, que a levada é pública e que as intervenções foram efetuadas pela ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A.
A Autora exerceu o contraditório relativamente à matéria da exceção invocada e deduziu incidente de intervenção provocada da sociedade A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S.A..
Liminarmente deferido o chamamento, a sociedade chamada foi citada e apresentou contestação, pugnando pela legalidade das intervenções realizadas, a inexistência de infiltrações imputáveis às levadas públicas e a inexistência de nexo causal entre a sua atuação e os danos alegados pela Autora, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Foi dispensada a audiência prévia, proferindo-se por escrito despacho saneador em que foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus, foi fixado o objecto do processo e os temas da prova, após o que se ordenou a realização de diligências probatórias.
Após a realização de audiência final, com inspecção o local, o Tribunal a quo proferiu sentença, em que concluiu, decidindo:
Em face do exposto, e nos termos de direito invocados, o tribunal decide julgar a ação improcedente, e, em consequência, decide-se absolver os Réus BB e CC e ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A. de todos os pedidos.
Condenar a Autora em custas, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Desta sentença veio a A. AA interpor o presente recurso, com impugnação da matéria de facto, que terminou formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, a qual julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus e a Interveniente ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., decisão essa que entende padecer de erro de julgamento;
2. O presente recurso não tem por objecto a reapreciação global da causa, circunscrevendo-se, antes, a matérias concretas e delimitadas, designadamente:
a) A correcta valoração dos danos patrimoniais e não patrimoniais efectivamente sofridos pela Autora no ano de 2019, mais concretamente no mês de fevereiro, período compreendido entre a tapagem da levada antiga e a conclusão das obras de arranjo da levada alternativa, — igualmente considerada pelo Tribunal como «levada de giro» e concessionada à ARM, factos ocorridos nesse mesmo mês e ano;
b) A aferição da responsabilidade civil da ARM, pelo menos no referido período intermédio, mais concretamente, no mês de fevereiro de2019;
c) A necessidade de condenação da ARM a proceder ao reforço, em altura, da levada que confronta com o prédio da Autora, ou proceder à instalação de um tubo, com as dimensões adequadas, na parte da referida levada, com vista a evitar eventuais infiltrações futuras no prédio da A;
3. Encontra-se, assim, em apreciação a correção de erros de julgamento da matéria de facto e de direito, os quais assumem relevância decisiva para ajusta e correta composição do litígio;
4. O Tribunal recorrido incorreu em erro manifesto ao concluir que não se provaram inundações, nem danos imputáveis à circulação da água na levada que confronta a norte com o prédio da A (vide: factos provados em 3, 6 e 15 e factos não provados em e) e f)), baseando-se essencialmente: na inspeção judicial ao local em 2025, ou seja, decorridos 6 anos(H!) e na inexistência de transbordos à data dessa diligência;
5. Ou seja, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto relativa aos danos sofridos pela Autora no ano de 2019, impondo-se a sua reapreciação nos termos dos artigos 640.° e 662.° do Código de Processo Civil;
6. Isto é, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova relativamente à matéria de facto constante dos artigos 7.° a 9.° da petição inicial, a qual deveria ter sido julgada provada;
7. Da prova produzida em audiência de julgamento — designadamente das declarações de parte da Autora, do depoimento da testemunha DD, EE e FF e ainda da documentação junta aos autos (docs. n.°s 4 a 7) — resulta demonstrado que, em fevereiro de 2019, os Réus, mais concretamente a Chamada ARM, procedeu à tapagem, com betão, da antiga levada existente (que circulava pelo interior do prédio dos primeiros RR), desviando a água de giro que ali circulava há mais de 20 anos para uma levada situada a norte do prédio da Autora;
8. Ficou igualmente demonstrado que, após a tapagem da referida levada e durante algum tempo, durante o mês de fevereiro de 2019, a água passou a circular por uma levada mais estreita, menos profunda e estruturalmente inadequada para receber o caudal da água de giro, enquanto não foram concluídas as obras pela Chamada ARM, o que se verificou só em 29 de fevereiro de 2019;
9. Resultou provado que a tapagem e o desvio da levada foram realizados unilateralmente pelos Réus, em particular pela R. ARM, sem o consentimento ou consulta dos demais regantes e contra a vontade dos utilizadores, incluindo a Autora, conforme abaixo-assinado junto como doc. n.º 6, que não foi objecto de impugnação, nem feita referência na decisão do Tribunal de 1ª instância;
10. Resulta claramente das gravações dos depoimentos do pai dos primeiros RR., FF e de EE funcionário da ARAM, elementos probatórios claros sobre esta matéria e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal a quo, ou seja, resulta da transcrição das gravações supra que o pai do R. e o funcionário da ARM, confirmaram que foi a «maravilha» pai do R orlando quem mandou tapar a levada e que a ARM cumpriu e este facto não consta como provado;
11. Provou-se ainda que, em consequência directa dessa alteração, a água de giro passou a circular por uma levada a norte do prédio urbano da Autora, a qual não estava preparada para receber tal caudal e apresentava fissuras, situação apenas resolvida com a conclusão das obras pela ARM em 29 de fevereiro de 2019 (vide: facto provado em 6 e 15);
12 . Antes da conclusão dessas obras, ocorreram inundações no imóvel da Autora, que causaram danos nas paredes e no pavimento, designadamente na casa de banho, conforme documentado pelas fotografias juntas sob o doe. n.° 7;
13. Assim, a matéria constante dos artigos 7.° a 9.° da petição inicial foi incorretamente julgada não provada, impondo-se a sua reapreciação e a consequente inclusão no elenco dos factos provados, nos termos dos artigos 640.° e 662.° do Código de Processo Civil;
14. A inspeção judicial realizada pelo Tribunal a quo teve lugar em momento manifestamente posterior aos factos, já no ano de 2025.
15. Com efeito, à data da inspeção judicial:
i) as obras encontravam-se já concluídas;
ii) o caudal de água era significativamente inferior ao anteriormente existente; e
iii) a realidade observada não reproduzia as condições que haviam originado as inundações.
16. Tal desfasamento temporal resulta, desde logo, dos factos provados n.°s 6 e 15, dos quais decorre que as reclamações apenas cessaram após a conclusão das obras (fevereiro de 2019), sendo expressamente reconhecida a sua existência em momento anterior, nomeadamente, pelo próprio tribunal e corroborado pelo depoimento de parte da Autora e pela testemunha DD e das reclamações feitas por aquela juntas aos autos nesse período, com a p.i., cuja prova documental não foi posta em causa na decisão de Ia instância;
17. Tais factos foram presenciados pela referida testemunha DD, a qual confirmou que, que após a tapagem da levada antiga e antes da conclusão das obras, a água transbordava; que a casa da Autora sofreu inundações, iniciadas na casa de banho e estendidas à sala e que presenciou tais factos;
18. depoimento da testemunha DD revelou-se claro, coerente e credível quanto à verificação das inundações e aos danos daí decorrentes para a A.;
19. Resultou, pois, provado que, na sequência das inundações ocorridas em Fevereiro de 2019, a Autora suportou despesas com reparações provisórias e pintura de paredes afetadas por humidade e água, conforme documentos juntos aos autos (docs. 7 e 9 da p.i.);
20. Os referidos danos patrimoniais são certos, efectivos e economicamente avaliáveis, devendo ser integralmente indemnizados no montante peticionado;
21. Resultou igualmente provado que a Autora é pessoa idosa, de fracos recursos económicos, residindo sozinha na sua habitação;
22. As inundações causaram à Autora angústia, sofrimento psicológico, perturbações do sono e sentimento de insegurança na fruição da sua casa, factos confirmados pelas suas declarações e pelo depoimento da testemunha DD, em virtude dos factos ocorridos em fevereiro de 2019, data da inundação;
23. Tais danos não patrimoniais, pela sua gravidade, merecem tutela jurídica e devem ser objeto de adequada compensação indemnizatória;
24. Estes depoimentos, quer da A, quer da testemunha DD, sobre os danos patrimoniais e não patrimoniais não se limitaram a percepções vagas ou conclusões subjetivas, mas descreveram factos concretos, temporalmente localizados e diretamente observados, merecendo plena credibilidade, conforme, aliás, decorrem da transcrição parcial das gravações;
25. A sua desconsideração pelo Tribunal recorrido carece de fundamentação adequada e viola o princípio da livre apreciação da prova;
26. O tribunal, deveria, pois, ter proferido decisão diversa sobre esta matéria, dando como provado os danos ocorridos no prédio da A em fevereiro de 2019, anteriormente à conclusão das obras pela R ARM em 29 de Fevereiro desse mesmo ano e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A e ora recorrente, nesse período temporal;
27. Acresce ainda que, dos factos não provados constantes das alíneas a) e b) resulta não ter ficado demonstrado que tenham sido os primeiros Réus a proceder à tapagem da levada antiga, antes se tendo provado que todas as obras (incluindo, por maioria de razão, a tapagem da levada antiga, tendo sido mesmo objecto de um abaixo assinado, junto com a p.i, sob o doe. 6, que não foi impugnado) foram realizadas pela Interveniente ARM, conforme factos provados n.°s 6 e 15;
28. O Tribunal, deveria, pois, ter proferido decisão diversa sobre esta matéria, dando como provado que foi a chamada ARM a responsável por proceder à tapagem da levada antiga e a água de giro ter circulado pela levada que confina a norte com o prédio da A, antes de terem sido concluídas as obras na referida levada, que só foram concluídas em 29 de Fevereiro de 2019; período durante o qual, a água transbordou para a casa da A., por culpa imputável exclusivamente à ARM.
29. Por outro lado, indesmentivelmente a prova pericial reconhece que, antes da tapagem da levada antiga, a água de giro não interferia com o prédio da Autora, por escoar por levada diversa, entretanto tapada.
30. Tendo-se provado que as inundações ocorreram, pelo menos, durante o período das obras realizadas pela ARM na levada que confronta a norte com o prédio da Autora, conforme resulta da conjugação dos factos provados n.°s 6 e 15;
31. Na verdade, ao contrário do que resulta dos factos provados verifica- se o notório reconhecimento pela perícia de que, anteriormente, a água de giro não interferia com o prédio da A, precisamente porque circulava, por outra levada que foi tapada e, consequentemente, só durante o período das obras realizadas na levada que confronta a norte com o prédio da A (mês de fevereiro de 2019) é que verificaram- se inundações (vide: facto provado em 6, conjugado com o provado em 15);
32. Ou seja, a tapagem da levada antiga e o concomitante desvio da água de giro para uma levada insuficiente, antes da conclusão das obras em 29 de fevereiro de 2019, constituíram nexo de causalidade e causa adequada das inundações sofridas pela Autora no referido mês de fevereiro 2019;
33. Verifica-se, pois, a responsabilidade da Chamada ARM pelos danos anormais e especiais causados à A, naquele período temporal;
34. Encontram-se, pois, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483°, 487° e 496° do Código Civil, pelo menos quanto aos danos ocorridos nesse período;
35. O Tribunal recorrido incorreu também, conforme já referido, na omissão de pronúncia quanto a questão essencial para a decisão da causa, mais concretamente a identificação do responsável pela tapagem da levada de giro antiga, que esteve na base de todo o litígio e que constituiu o fundamento principal da interposição da presente acção;
36. Facto este, que o tribunal de Ia instância simplesmente pretendeu ignorar, quando tal matéria foi exaustivamente objecto de todo o julgamento e de inquirição a todas as testemunhas, sem excepção.
37. Com efeito, a testemunha EE, reconheceu expressamente que foi esta entidade quem procedeu à tapagem da levada, por indicação do pai da Autora, conforme resulta igualmente das gravações dos depoimentos do referido pai e do referido funcionário da ARM, prova que não foi devidamente apreciada na decisão recorrida, dado que, sobre esta matéria o tribunal não se pronuncia;
38. A inspeção judicial posterior não invalida, nem elimina, os danos efectivamente ocorridos em momento anterior, mais concretamente no período intermédio das obras realizadas pela ARM no mês de fevereiro de 2019;
39. Verifica-se, pois, a existência de nexo de causalidade adequado entre a actuação da ARM e os danos sofridos pela Autora, naquele específico período temporal (mês de fevereiro), nos termos do artigo 563.° do Código Civil;
40. A ARM, enquanto concessionária da rede pública de regadio, está sujeita a deveres acrescidos de diligência, prudência e segurança.
41. Durante o período intermédio de 2019, mais concretamente no mês de Fevereiro, até a conclusão das obras em 29 desse mesmo mês, a ARM permitiu a circulação de caudais elevados por uma levada não dimensionada; não acautelou medidas provisórias eficazes; causou danos directos à habitação da Autora;
42. Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 483.°, 487.° e 496.° do Código Civil, pelo menos quanto aos danos ocorridos nesse período;
43. Ou seja, a ARM é civilmente responsável pelos danos anormais e especiais causados à Autora no período compreendido entre a tapagem da levada antiga e a conclusão das obras da outra levada localizada a norte do prédio da A, o que ocorreu durante o mês de fevereiro de 2019, tendo as obras sido concluídas a 29 desse mesmo mês (vidé: factos provados em 6 e 15);
44. Os danos patrimoniais sofridos pela Autora encontram-se demonstrados e devem ser objecto de indemnização;
45. Os danos não patrimoniais sofridos pela Autora revestem gravidade suficiente para merecer tutela jurídica, nos termos do artigo 496.° do Código Civil;
46. Deve, por isso, a ARM ser condenada a indemnizar a Autora pelos danos sofridos no ano de 2019, mais concretamente, no mês de Fevereiro;
47. Resulta ainda da prova pericial que a levada extravasa em situações de maior caudal, potenciando a repetição de danos;
48. O reforço em altura da levada que confronta com o prédio da Autora constitui medida necessária, adequada, proporcional e adequado à prevenção de novos danos ou proceder à instalação de um tubo, com as dimensões adequadas, em toda a extensão da levada que passa a norte do prédio da A., de forma a que o extenso caudal da água de giro, circule na referida levada, de forma canalizada e estanque, com vista a evitar eventuais infiltrações futuras no prédio da A. (vide: pedido subsidiário deduzido pela A sob a alínea B));
49. As presentes conclusões assentam na prova produzida nos autos — designadamente testemunhal, pericial e documental — a qual impõe decisão diversa da proferida, conforme demonstrado nas alegações de recurso, nos termos dos artigos 483.°, 496.° e 563.° do Código Civil e 640.° e 662.° do Código de Processo Civil;
50. Impõe-se, por isso, a revogação parcial da sentença recorrida.
Contra-alegaram os réus BB e CC, sustentando que o recurso deve ser rejeitado, falta de conclusões, nos termos dos artigos 639.º e 641.º do Código de Processo Civil. Alegam que a recorrente se limitou a reproduzir o texto das alegações sob a epígrafe de “conclusões”, sem proceder à necessária síntese dos fundamentos do recurso, o que equivaleria à inexistência material de conclusões e impediria o conhecimento do recurso, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Subsidiariamente, sustentam a improcedência do recurso, defendendo a correção da sentença recorrida, que julgou a ação improcedente e absolveu os réus e a ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S.A. de todos os pedidos.
Referem que a decisão recorrida considerou não provados quaisquer transbordos ou infiltrações imputáveis à levada pública, bem como a existência de nexo causal entre a circulação da água e os danos alegados pela autora, tendo a convicção do tribunal assentado na inspeção judicial, na prova testemunhal técnica, na prova documental e na apreciação crítica da perícia e que a recorrente não demonstrou erro de julgamento da matéria de facto, limitando-se a apresentar uma interpretação alternativa da prova produzida, sem cumprir os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Defendem ainda que não ficou demonstrada qualquer atuação ilícita da ARM ou dos réus, nem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, por falta de prova do facto ilícito, culpa, dano e nexo causal. Alegam igualmente que subsistem causas alternativas plausíveis para as humidades verificadas no imóvel.
Quanto ao pedido de condenação da ARM à realização de obras na levada, sustentam que tal pretensão é inadmissível sem demonstração de ilicitude ou necessidade técnica comprovada, competindo à concessionária a definição das soluções técnicas adequadas à gestão da infraestrutura pública.
Também a ré chamada, A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. apresentou as suas contra-alegações, concluindo, pela improcedência do recurso e pela confirmação integral da sentença recorrida.
Para tanto alega, em síntese, que ficou provado que a levada integra a rede pública de regadio, cuja gestão e manutenção lhe compete enquanto concessionária, e que, em 2019, realizou obras de manutenção e impermeabilização, mantendo o traçado cadastral. Mais sustenta que não se provou qualquer transbordo ou infiltração provenientes da levada pública, nem que a circulação da água constitua causa das humidades verificadas no imóvel da autora.
Alega que a decisão recorrida assentou na inspeção judicial ao local, na prova documental e testemunhal técnica e na apreciação crítica da perícia, à qual foi atribuído reduzido valor probatório por insuficiente fundamentação técnica e ausência de medições ou ensaios.
Defende ainda que a autora não logrou demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente facto ilícito, culpa e nexo de causalidade adequada, subsistindo causas alternativas plausíveis para as humidades existentes no imóvel.
Quanto ao pedido de condenação da ARM à realização de obras na levada, sustenta que, na ausência de prova de ilicitude ou risco grave, não pode o tribunal substituir-se à concessionária na definição das soluções técnicas adequadas à gestão da infraestrutura pública.
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II – QUESTÃO PRÉVIA – rejeição do recurso:
O art. 639º, nº 1 do Código de Processo Civil exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.
As conclusões do recurso interposto pela apelante desenvolvem-se, atendendo ao número de palavras, em cerca de metade da extensão do corpo das alegações. Embora não primem pela desejável síntese, a sua extensão não dificulta de forma intolerável a compreensão do objecto do recurso, tanto mais que as questões suscitadas não se revelam complexas.
De todo o modo, salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se que o vício apontado pelos apelados, ainda que existisse, seria passível de convite ao aperfeiçoamento, pois a sanção da rejeição imediata do recurso apenas está prevista para a falta de cumprimento dos ónus legais relativos ao recurso da decisão da matéria de facto e não para a complexidade das conclusões, que admitem expressamente o convite ao aperfeiçoamento, como decorre do confronto entre o disposto no art. 639º, nº 3 e no art. 640º do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto à matéria de facto, a recorrente cumpre suficientemente os ónus previstos naquele art. 640º para não ser totalmente rejeitado, o que aliás os recorridos nem põem em causa.
Não olvidando as palavras do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 14/5/2024, no processo nº 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1 Constitui entendimento firme e consolidado no Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. – assim considerando, no caso concreto, que a extensão das conclusões não é de molde a impedir a compreensão das questões que se põem a este tribunal de recurso, o permite conhecer do mérito do recurso, decide-se não rejeitar o mesmo.
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III – QUESTÕES A DECIDIR:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
i. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
ii. Impugnação da matéria de facto dada como provada em 3, 6 e 15 como não provada em a), b), e) e f) na sentença sob recurso;
iii. Verificação dos pressupostos do direito de indemnização peticionado; procedendo, quantificação do montante indemnizatório.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. A Autora é proprietária de um prédio urbano sito ao Caminho das Furnas e Amoreiras, freguesia do Campanário, concelho da Ribeira Brava, com a área de 215 m2, sendo de superfície coberta 28 m2, confrontando a Norte com Caminho, Sul com GG e HH, Leste com II e Oeste com JJ, inscrito na matriz sob o artigo 1439 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01313/060596.
2. O primeiros Réus são proprietários de prédio urbano sito ao Caminho das Furnas e Amoreiras, freguesia do Campanário, concelho da Ribeira Brava, nas imediações do prédio da Autora.
3. A norte do prédio da Autora existe uma levada integrada na rede pública de regadio da Região Autónoma da Madeira.
4. A segunda Ré ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A. é a entidade concessionária responsável pela gestão, manutenção e exploração das infraestruturas públicas de regadio na Região Autónoma da Madeira.
5. Na zona coexistem levadas públicas de regadio e canais privados de rega.
6. Em fevereiro de 2019, a segunda Ré ARM realizou obras de manutenção, recuperação e impermeabilização das levadas públicas existentes na zona das Furnas e Amoreiras, incluindo a levada situada a norte do prédio da Autora, mantendo o respetivo traçado constante do cadastro oficial.
7. As obras realizadas pela segunda Ré ARM incidiram exclusivamente sobre levadas públicas já existentes, de acordo com o cadastro oficial da rede de regadio, mantendo o respetivo traçado.
8. As intervenções consistiram, essencialmente, na regularização dos canais e na aplicação de betão, visando melhorar a capacidade de escoamento e evitar perdas de água.
9. Após as obras realizadas em 2019, a água de giro continuou a circular pelas levadas públicas da zona.
10. A Autora apresenta humidade no interior do seu prédio, localizada sobretudo na divisão correspondente à sala.
11. A humidade existente no prédio da Autora é suscetível de ter origem em múltiplas causas.
12. Os primeiros Réus não executaram diretamente quaisquer obras em levadas públicas nem alteraram traçados.
13. Após a realização das obras de 2019, a ARM efetuou vistorias técnicas ao local na sequência de reclamações apresentadas.
14. Nessas vistorias foram realizados testes com circulação de água nas levadas públicas.
15. Não foram registadas reclamações relevantes após a conclusão das obras de 2019.
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Mais considerou que não se provaram os seguintes factos:
a. Os primeiros Réus tenham tapado, desviado ou alterado o traçado de qualquer levada pública.
b. Os primeiros Réus tenham ordenado ou executado obras suscetíveis de alterar o curso da água de giro.
c. As obras realizadas pela ARM em 2019 tenham reduzido a capacidade das levadas ou provocado o risco de transbordo.
d. A água de giro tenha passado a circular, após 2019, por levada diversa da constante do cadastro público.
e. A água de giro, ao circular na levada pública situada a norte do prédio da Autora, transborde para dentro do prédio da Autora.
f. A água proveniente das levadas públicas se infiltre no interior da casa da Autora, designadamente na casa de banho.
g. Antes de 2019 não existisse qualquer humidade no prédio da Autora.
h. A causa da humidade existente no interior do prédio da Autora.
i. Os alegados problemas de humidade no prédio da Autora tenham sido causados, direta ou indiretamente, pela atuação dos Réus.
j. Os alegados problemas de humidade no prédio da Autora tenham sido causados, direta ou indiretamente, pela circulação da água na levada pública situada a norte do seu prédio.
*
i. Nulidade por omissão de pronúncia:
Sobre a omissão de pronúncia, alega a apelante que o Tribunal a sentença sob recurso padece de “omissão de pronúncia quanto a questão essencial para a decisão da causa, mais concretamente a identificação do responsável pela tapagem da levada de giro antiga, que esteve na base de todo o litígio e que constituiu o fundamento principal da interposição da presente acção;”
Preceitua o art. 615º, nº 1, al. b) que é nula a sentença que Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
O apontado vício apenas ocorre quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões.
Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada.
Vendo o teor da sentença recorrida, temos que pelo mesmo se afirmam os factos considerados provados, as razões porque assim foram decididos e as normas legais aplicáveis, pelo que não se verifica a apontada nulidade, nesta vertente.
A al. d) do mesmo normativo determina que é também nula a sentença quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
A nulidade da sentença por falta de fundamentação ocorre quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas1.
Ao contrário do que refere a apelante, o tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre essa questão, por mais de uma vez.
Fê-lo na matéria de facto, nomeadamente nos pontos 6º a 8º dos factos provados e nos pontos a) e b) da factualidade não provada, dos quais resulta com evidente clareza que as obras foram levadas a cabo pela ARM e não pelos RR.
Apreciou a motivação dessa decisão e após aplicou o direito, dizendo: “Da matéria de facto apurada não resulta provado que os Réus BB e CC tenham praticado qualquer ato de tapagem, desvio ou alteração da levada em causa. Pelo contrário, ficou demonstrado que as intervenções foram realizadas pela ARM, no exercício das suas competências legais e que inexiste prova de qualquer atuação material dos primeiros Réus sobre a infraestrutura pública.”
O tribunal apreciou e concluiu que a ARM levou a cabo obras e que os demais RR. não levaram a cabo qualquer intervenção.
A circunstância de ter considerado não provado que essas obras tenham conduzido a qualquer “tapagem” e a consequentes danos no prédio da autora não configura omissão de pronúncia. Quando muito, a assistir razão à apelante, configuraria erro de julgamento.
Daqui se conclui, em suma, que o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões invocadas, pelo que não se verifica a apontada nulidade.
ii. Impugnação da matéria de facto
A apelante pretende começa por afirmar, no ponto 4º das suas conclusões, que impugna a decisão do tribunal quanto aos “factos provados em 3, 6 e 15 e factos não provados em e) e f)”, mas posteriormente nos pontos 6º a 13º, refere-se “à matéria de facto constante dos artigos 7.° a 9.° da petição inicial, a qual deveria ter sido julgada provada” e a partir do ponto 27º das conclusões ainda põe em causa os factos não provados em a) e b).
Como decorre do art. 640º, nº 1 a) do Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve desde logo identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que deve ser feito por referência à decisão recorrida e não aos articulados.
Quanto à factualidade provada em 3, 6 e 15, a apelante não cumpre igualmente os ónus que o citado preceito lhe impõe. Não só não diz qual a decisão alternativa que em seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto, como não indica os concretos meios probatórios em que baseia a sua impugnação dos mesmos.
Ainda que com um esforço interpretativo acrescido, se aceitasse que o que a apelante pretende a este propósito é que, quanto ao ponto 3º, se considere provado que existia uma outra “levada antiga”; quanto aos ponto 6º, que foi esta a ser tapada e quanto ao ponto 15º, que houve reclamações naquilo a que chama “período intermédio”, soçobraria a impugnação.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise conjugada da prova documental junta aos presentes autos - designadamente caderneta e certidão prediais, cadastro da rede pública de regadio, a documentação interna da ARM e a correspondência trocada no âmbito das reclamações apresentadas, das quais resulta, além do mais, que a ARM apenas interveio em levadas públicas existentes, não tendo criado novos traçados nem alterado a natureza das infraestruturas - declarações de parte e da prova testemunhal - testemunhas DD, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, FF, EE, RR, SS, TT -, perícia e inspeção ao local, analisada de acordo com as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador (artigo 607.º, n.º 5, CPC).
Com efeito, a inspeção ao local, devidamente conjugada com a demais prova, afigurou-se determinante para a convicção do Tribunal quanto à inexistência de transbordos e de infiltrações imputáveis à levada pública.
No decurso da inspeção ao local realizada, o tribunal pode observar a levada em causa os presentes autos, tendo verificado, além do mais, que o “verdete” (sinal da passagem de água) se encontrava abaixo dos limites da levada, o que é um indicio de que a água ao passar na levada não transpõe, pelo menos de forma regular, os limites da mesma. Ou seja, foram observados indícios de que o caudal habitual da levada não excede a capacidade da mesma.
Acresce que, no interior da casa da Autora, nomeadamente na casa de banho (principal local onde esta alega a existência de infiltrações) não foi observada qualquer entrada de água, quer antes, quer depois da circulação da água na levada.
De facto, o tribunal constatou a existência de humidade no interior do prédio da Autora, mas localizada essencialmente na divisão correspondente à sala e que pode ter na sua origem múltiplas causas, designadamente relacionadas com a configuração do edifício, paredes em contacto com o solo e a existência de terrenos agrícolas confinantes.
Refira-se que foi realizada uma perícia, cujo relatório foi analisado pelo Tribunal.
De factos, a perícia refere, além do mais, que a levada em causa não estaria dimensionada para suportar um caudal correspondente a um canal principal e que, anteriormente, a água de giro não interferia com o prédio da Autora. Todavia, o Tribunal atribuiu valor probatório limitado a tais conclusões, porquanto o relatório pericial se apresenta genérico e pouco fundamentado, não explicitando os critérios técnicos de dimensionamento utilizados, os caudais concretamente considerados, as condições reais de exploração da levada, nem a correlação objetiva entre o estado atual da levada e os danos observados no interior do prédio. Acresce que a perícia não foi acompanhada de medições, simulações ou ensaios no local, nem conseguiu afastar, de forma consistente, a existência de causas alternativas para a humidade observada.
Ora, não tendo sido requerida nem realizada segunda perícia, o Tribunal apreciou livremente o relatório, nos termos do artigo 389.º do Código Civil, conjugado com o artigo 607.º do CPC.
Já a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento revelou versões divergentes.
As testemunhas indicadas pela Autora relataram, no essencial, memórias antigas da existência de levadas abertas e associaram a água de giro a caudais mais elevados, referindo episódios de preocupação e aflição da Autora. Contudo, tais depoimentos assentaram, maioritariamente, em perceções empíricas, relatos indiretos e conclusões pessoais, não permitindo estabelecer com segurança um nexo causal entre a circulação da água e os alegados danos.
Em sentido oposto, as testemunhas com funções técnicas ou experiência prolongada na gestão das levadas (funcionários e responsáveis da ARM e técnicos) - como foi o caso das testemunhas EE, RR, SS, TT - prestaram depoimentos coerentes, convergentes e tecnicamente fundamentados, merecedores de maior credibilidade, esclarecendo que as obras de 2019 visaram melhorar a capacidade das levadas, foram realizados testes no local sem verificação de infiltrações, a ARM não intervém em canais privados, a ARM procedeu a vistorias e testes no local após a receção de reclamações, no âmbito das suas competências, e respetivas correções e não subsistiram reclamações relevantes após a conclusão das obras.”
Sobre esta matéria a apelante socorre-se da perícia, das suas declarações e do depoimento das testemunhas EE e FF.
A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
Todas as observações feitas aos depoimentos prestados e à prova coligida nos autos estão em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum.
Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de excertos e frases soltas colhidas aqui e ali, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, não pode deixar de se concordar com a apreciação do Tribunal a quo. Mesmo os excertos a que se atém a apelante não suportam o que pretende. As testemunhas em causa limitam-se a relatar as perceções subjectivas que retiveram e a relatar conversas havidas a propósito das obras e intervenções na levada. Os seus depoimentos de forma alguma atingem um patamar de esclarecimento que permita contrariar o conjunto da prova em que se baseou o tribunal a quo.
Já a apelante, mais uma vez, prescinde, em absoluto, de qualquer apreciação crítica da análise probatória levada a cabo pelo tribunal a quo, actuando praticamente como se a mesma não existisse, na medida em que não contrapõe uma análise própria, concreta e fundamentada, susceptível de demonstrar a incorrecção ou insuficiência do ali decidido.
Limita-se a remeter para os depoimentos que indica, que são exactamente os que foram analisados pelo Tribunal a quo, sem referir em que medida é que os mesmos foram mal avaliados e o que tais testemunhas terão afirmado, esclarecido ou revelado relativamente a cada um dos pontos impugnados, que seja apto a infirmar, de modo pertinente e consistente, a apreciação desses e dos demais meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido para a decisão da factualidade em causa.
Acresce que o que a autora alega a este propósito, na petição inicial (art. 6º) é o seguinte:
Porém, no passado mês de Fevereiro de 2019, a referida levada foi tapada pelos RR, com betão, tendo sido desviada a água de giro que lá passava (desde tempos imemoriais e há mais de 20 anos canalizada, através de um tubo), para uma outra levada, localizada a norte do prédio da A, mais estreita e com menos profundidade (docs. 4 e 5), não estando apta para receber grandes caudais de água, como é o caso da água de giro, tendo sido até essa data utilizada apenas por cerca de cinco regantes, cuja proveniência da água provinha de tanques da zona, onde a água se encontrava armazenada ou entancada.
Ou seja, afirma que a antiga levada aberta foi canalizada há mais de 20 anos e que em Fevereiro de 2019 essa foi tapada e desviada para outra levada a norte do prédio da A. Todavia, tal factualidade é totalmente contraditória relativamente à factualidade provada em 7º e 8º, na medida em que destes factos resulta que as obras mantiveram o traçado das levadas e que a obra consistiu na regularização dos canais e na aplicação de betão.
Na medida em que a apelante não impugna os pontos 7º e 8º, nunca poderia ser alterada a factualidade no sentido de considerar provado que a “levada antiga” foi tapada e desviada para a “levada a norte”.
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Quanto à factualidade provada em 15º, mais uma vez a apelante não diz qual a decisão alternativa que pretende quanto à mesma. Se bem interpretemos as suas alegações, esta questão está relacionada com a factualidade não provada em e) e f) e o que pretende a apelante é que os factos considerados não provados descritos em e) e f) da sentença passem a considerar-se provados com a redacção que consta na petição inicial, em 7º a 9º:
7º A tapagem da levada sobredita e o desvio da mesma, foi realizada sem o consentimento, nem a consulta dos demais regantes do sítio, conforme resulta de um baixo assinado na zona (doc. 6), tendo os mesmos deparado se com esta situação quando a água de giro entrou em funcionamento por aquela levada, não conseguindo esta, comportar o elevado caudal proveniente da água de giro.
8º Em síntese: a tapagem e desvio da levada existente desde tempos imemoriais, foi realizada de forma unilateral pelos RR e contra vontade dos seus utilizadores, tendo aqueles mudado ou alterado o curso da levada de giro principal, desviando-o para uma levada secundária, que não se encontrava, nem se encontra apta e sem condições mínimas de receber um caudal de águas tão elevado.
9º Perante esta situação a A., que é quem ficou gravemente prejudicada com toda esta situação, em virtude do desvio das águas de giro passarem a atravessar uma levada a norte do seu prédio urbano, isto porque, em consequência desta alteração, a água de giro quando circula pela levada localizada a norte do seu prédio urbano, inunda o mesmo, causando-lhe graves prejuízos nas paredes e no pavimento, essencialmente na casa de banho, conforme é perfeitamente visível nas fotos ora juntas sob os doc. 7.
Alega a apelante que tais factos devem considerar-se provados em resultado da apreciação das suas declarações de parte, do depoimento da testemunha DD e dos documentos “nºs 4 a 7”. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção na inspeção judicial (verdete abaixo do bordo da levada; ausência de infiltração observada antes e depois da passagem da água) e na inexistência de medições/simulações na perícia, além de causas alternativas plausíveis para a humidade (configuração do edifício, paredes em contacto com o solo, terrenos agrícolas confinantes, drenagem/ impermeabilização).
A recorrente não indica, nem no corpo das alegações de recurso, nem nas conclusões, as passagens da gravação das suas declarações ou do depoimento da testemunha DD em que se funda o seu recurso, incumprindo totalmente o ónus da impugnação da matéria de facto que lhe impõe a al. a) do nº 2 do art. 640º do Código de Processo Civil.
Os dois depoimentos em causa desenvolvem-se ao longo de praticamente duas horas: com início às 10’56’’ horas, durante cerca de trinta minutos, após um intervalo, das 11’33’’ às 12’40’’ e das 13’55’’ às 14.51’’ do dia 03/04/2025, o que não permite, do modo algum concretizar os trechos dos depoimentos que em seu entender permitem sustentar a prova.
No entanto, este Tribunal ouviu totalmente os depoimentos em causa. Em suma, a autora confirma os factos alegados na petição inicial, como seria de esperar.
As declarações de parte constituem um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (nº 3 do art. 466º do Código de Processo Civil), e a sua eficácia probatória depende, normalmente, da conjugação com outros meios de prova e com as regras da experiência à luz da matéria factual em discussão e da forma como são prestadas.
No caso dos autos, o seu depoimento não é espontâneo, as respostas raramente surgem de forma natural; a maioria das vezes são muito conduzidas, não concretiza os factos temporalmente nem justifica as suas convicções.
A testemunha DD, prima da autora, confirmou os factos alegados por esta no que respeita aos trabalhos que em seu entender “taparam a levada”, à posterior entrada de água em casa da autora e a sua aflição. Refere, no entanto, que quem fez a intervenção que tapou a levada foram vários funcionários da ARN, a pedido do “Sr. FF”.
No entanto, o tribunal explicita e justifica por que motivo desconsiderou o seu depoimento, em favor das testemunhas EE, RR, SS, TT.
Não pode deixar de se concordar, globalmente, com a justificação do Tribunal de 1ª instância, que analisou aprofundada e criticamente a prova.
A recorrente prescinde, em absoluto, de qualquer apreciação crítica da análise probatória levada a cabo pelo tribunal a quo, actuando praticamente como se a mesma não existisse, na medida em que não contrapõe uma análise própria, concreta e fundamentada, susceptível de demonstrar a incorrecção ou insuficiência do ali decidido.
Limita-se a remeter para os depoimentos que indica, sem referir em que medida é que os mesmos foram mal avaliados e o que tais testemunhas terão afirmado, esclarecido ou revelado relativamente a cada um dos pontos impugnados, que seja apto a infirmar, de modo pertinente e consistente, a apreciação desses e dos demais meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido para a decisão da factualidade em causa.
A Recorrente defende que, entre a alegada tapagem de 29/02/2019 e a conclusão das obras, ocorreram inundações na sua casa, imputáveis à ARM.
Porém, não se provou que a água de giro tivesse passado a circular por levada diversa da constante do cadastro público (facto não provado d), nem que a levada a norte transbordasse para o prédio (facto não provado e) ou que água proveniente das levadas públicas se infiltrasse no interior da casa da Autora (facto não provado j)), o que se afigura incompatível. Também não se provou a causa da humidade (facto não provado h)) nem que antes de 2019 não existisse humidade facto não provado g).
Logo, mais uma vez, a alteração destes pontos no sentido pretendido pela autora entraria em contradição flagrante com a demais factualidade, que esta não impugna.
A circunstância de na sentença se referirem vistorias e testes pela ARM e que não se registaram reclamações relevantes após as obras de 2019 não significa, só por si, a prova de que existiram transbordos ou infiltrações anteriores, sendo apenas a constatação de que, depois, não subsistiram reclamações relevantes, não fazendo prova positiva de ocorrência de danos antes, muito menos do seu nexo causal com a levada pública.
A apelante também se insurge contra a pouca relevância conferida pelo Tribunal a quo ao relatório pericial junto aos autos, relativamente à prova destes factos.
O relatório pericial apresentado, efectivamente, não só se mostra em boa parte conclusivo e sem fundamentação, como não responde sequer ao que foi ordenado. Parece querer responder (e ainda assim, insuficientemente) à perícia proposta pela autora, que não foi, tanto quanto vemos dos autos, sequer ordenada, mas não responde ao que foi ordenado pelo Tribunal.
A perícia não correspondeu, de todo, ao ordenado “levantamento topográfico, com recurso a coordenadas GPS, à referida levada de água e ao prédio da Autora e dos Réus BB e CC, tendente à determinação das respetivas confrontações, áreas e trajeto por forma ao apuramento da realidade física existente no local objeto do litígio”. No entanto, não só não foi pedida segunda perícia, como a discrepância não se afigura determinante, atenta a matéria agora em causa.
De facto, tal matéria não foi posta em causa, ou seja, a factualidade impugnada não se refere de modo algum a divergências sobre confrontações, áreas e trajeto dos prédios em confronto, ou da levada, pelo que tal omissão não releva para o objecto do presente recurso.
A livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso.
O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
É o que sucede no caso da sentença dos autos.
Após enunciar todos os meios de prova que considerou, o tribunal a quo analisou, de forma crítica e fundamentada, porque razões decidiu como decidiu sobre esses factos. Basta ler com a devida atenção a fundamentação, para se perceber com a necessária clareza, que o Tribunal a quo conjugou os meios de prova que refere com as regras da experiência comuns, num encadeamento lógico, tudo apontando pela correcção do decidido.
O controlo da matéria de facto, no âmbito do recurso, fundando-se na audição das gravações ou na leitura das transcrições dos depoimentos prestados em audiência, não pode, pela própria natureza das coisas, suprimir ou anular a livre apreciação da prova efectuada pelo julgador, apreciação essa que se constrói de forma dialéctica, com base nos princípios da imediação e da oralidade.
Com efeito, a existência de um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não tem o alcance de pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova – princípio consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – cuja concretização se encontra confiada ao tribunal de 1.ª instância.
A apelante não diz por que motivo a razão de ciência das testemunhas que invoca é melhor do que a das testemunhas que a contrariam, nem sustenta o acerto técnico e correcção da perícia, ou seja, os motivos pelos quais aquele relatório pericial merece mais credibilidade do que a que lhe foi reconhecida. A sua alegação não se reconduz a verdadeira impugnação da matéria de facto, mas a mera discordância da que foi tomada, o que não é fundamento atendível para a sua alteração, pelo que a mesma improcederá.
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Relativamente à factualidade considerada não provada em a) e b), se bem interpretamos as alegações de recurso, a apelante pretende que se considere provado que:
- foi a chamada ARM a responsável por proceder à tapagem da levada antiga e a água de giro ter circulado pela levada que confina a norte com o prédio da A, antes de terem sido concluídas as obras na referida levada, que só foram concluídas em 29 de Fevereiro de 2019; período durante o qual, a água transbordou para a casa da A., por culpa imputável exclusivamente à ARM.
- foi o pai do R. BB quem mandou tapar a levada e a ARM cumpriu.
- antes da tapagem da levada antiga, a água de giro não interferia com o prédio da Autora, por escoar por levada diversa.
- as inundações ocorreram, pelo menos, durante o período das obras realizadas pela ARM na levada que confronta a norte com o prédio da Autora.
Quanto à autoria das obras, as suas alegações são completamente contraditórias e incompreensíveis.
Em 26. e 28. das suas alegações afirma que a tapagem da levada foi levada a cabo pela ré ARM, exclusivamente: “conclusão das obras pela R ARM” e “dando como provado que foi a chamada ARM a responsável por proceder à tapagem da levada antiga e a água de giro ter circulado pela levada que confina a norte com o prédio da A, antes de terem sido concluídas as obras na referida levada, que só foram concluídas em 29 de Fevereiro de 2019; período durante o qual, a água transbordou para a casa da A., por culpa imputável exclusivamente à ARM.”.
No entanto, em 10. afirma que foi o pai do R. BB quem mandou tapar a levada: “foi a «maravilha» pai do R orlando quem mandou tapar a levada e que a ARM cumpriu e este facto não consta como provado”, o que reitera na conclusão 37. A mesma duplicidade se verifica no corpo das alegações, pelo que se torna impossível saber se a apelante pretende que se dê como provado que foi a apenas a ARM a realizar as obras, “por culpa imputável exclusivamente à ARM.”, ou se esta agiu a mando do pai do R. BB.
Seja como for, as alegadas instruções ou ordens do pai do réu (que nem sequer é parte na acção), não resultam minimamente indiciadas, como resulta da motivação do tribunal, e que mais uma vez a apelante não contraria, limitando-se a afirmar a sua versão alternativa, com base em excertos truncados e descontextualizados.
Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha EE, coordenador da equipa da ARM que levou a cabo a obra, o que esta afirma não é o que a apelante pretende, afigurando-se que esta descontextualiza excertos das suas declarações.
O que a testemunha refere é que as obras na levada foram levadas a cabo na sequência da reclamação apresentada por outra pessoa, alheia aos autos, e que consistiram na reparação da levada, substituindo-se a terra por cimento, mas mantendo-se o traçado, assim como a capacidade para o transporte da “água de giro”. Refere depois que já depois de tal obra estar concluída, o Sr. FF (pai do R.) se dirigiu a si, munido de um documento, que é o doc. 4 e 5, e que a seu pedido tapou, não a levada, mas o “tornador” dele de que já não fazia uso, o que é costume fazer-se sempre que a água causa prejuízo, que já não é utilizada ou está a ser usada para outro objectivo.
Em ponto algum esta testemunha afirma que tapou a levada. Apenas refere que tapou o tornador (que ao que sabemos é o ponto ou o mecanismo onde a água é desviada da canalização principal para as parcelas de terreno agrícola, uma pequena estrutura física, que permite “tornar” (mudar) o curso da água para os canais secundários de rega), para que a água não voltasse a entrar na caixa de visita que se situa debaixo da sala de sua casa.
Ou seja, o que esta testemunha afirma é que tapou o ponto ou mecanismo que permitiria desviar água da levada principal para a sua casa, o que não é, de todo, equivalente a dizer que tapou a “levada antiga”.
Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem a alteração requerida pela recorrente, devendo manter-se as respostas dadas aos referidos pontos da matéria de facto. Ou seja, a matéria de facto em definitivo julgada provada e não provada é a atrás enunciada.
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Subsunção jurídica:
ii. Verificação dos pressupostos do direito de indemnização peticionado; procedendo, quantificação do montante indemnizatório;
Mantendo-se a factualidade fixada na 1ª instância, deve também manter-se o enquadramento legal ali levado a cabo.
Não vem posto em causa que os factos em que a autora, ora apelante, se baseou para peticionar a indemnização apenas nos podem remeter para o regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 483º do Código Civil, razão pela qual cabia à apelante (art. 487º, nº 1) o ónus de provar: - um facto voluntário praticado pelo lesante; - a ilicitude do mesmo; - a culpa do lesante; - os danos causados; o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Não se provou que BB e CC tenham praticado qualquer acto na levada, pelo que quanto a estes falece logo o primeiro pressuposto.
Provou-se, não obstante, que a ré chamada ARM realizou obras de manutenção e impermeabilização da levada.
No entanto, como decorre da factualidade provada, as intervenções consistiram, essencialmente, na regularização dos canais e na aplicação de betão, visando melhorar a capacidade de escoamento e evitar perdas de água; após as obras realizadas em 2019, a água de giro continuou a circular pelas levadas públicas da zona.
Não se provou que as obras realizadas pela ARM em 2019 tenham reduzido a capacidade das levadas ou provocado o risco de transbordo; que a água de giro tenha passado a circular, após 2019, por levada diversa da constante do cadastro público; que a água de giro, ao circular na levada pública situada a norte do prédio da Autora, transborde para dentro do prédio da Autora.
Daqui decorre que não se provou que a ARM – que actuou no âmbito das suas funções, que lhe estão legalmente cometidas pelo art. 7º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro -, por qualquer facto voluntário, tenha diminuído a capacidade de condução de águas da levada ou que a “tapasse”, fazendo-a transbordar.
Não se provou qualquer violação de regras de construção ou normas legais por parte da ARM na execução dessa obra. Desta circunstância decorre que não se provou a ilicitude da sua actuação.
Acresce que também não se provou o nexo de causalidade, pois o surgimento das humidades não se atribuiu positivamente à obra levada a cabo, o que só por si bastaria para afastar a responsabilidade da mesma, pois os requisitos legais são cumulativos.
Como já referido, os requisitos para a responsabilidade extracontratual são cumulativos. Falhado um deles, falece o fundamento da obrigação de indemnizar. Assim, a circunstância de se provarem danos, independentemente da sua extensão ou gravidade, não releva se falharem os restantes pressupostos, como é o caso dos autos.
A teoria da causalidade adequada, recebida no art. 563.º do Código Civil, comporta dois momentos. Num primeiro momento, um nexo naturalístico, consistente na existência de um facto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, impõe-se um segundo momento, um nexo de adequação, isto é, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado para provar o dano.
Ora vista a factualidade provada, não pode deixar de se concordar com o Tribunal a quo quando conclui pela não verificação deste pressuposto.
A realização de obras com as características da levada a cabo pela ARM não é susceptível, só por si, num juízo de prognose, de causar infiltrações no prédio da apelante. Para que assim fosse seria necessária a prova de outros factos, que ou não se provaram, ou não foram pura e simplesmente alegados (por exemplo, que durante a obra, a ré não cumpriu alguma regra de boa construção, que deixou entulhos de obra a tapar a levada, ou algo semelhante).
Falhando este pressuposto, nomeadamente o nexo de causalidade, nem sequer se justifica a apreciação da aplicabilidade do art. 1348º do Código Civil, que consagra a responsabilidade por factos lícitos, prescindindo assim da ilicitude da actuação da ARM.
Por outro lado, da factualidade provada nada resulta que permita enquadrar a actividade levada a cabo pela ARM como perigosa, susceptível de ser enquadrada no art. 493º do Código Civil, nomeadamente porque estavam em causa apenas obras de conservação, que nem sequer alteraram o traçado ou capacidade da levada, nem sequer foi alegado o uso de algum método perigoso de construção.
Finalmente, quanto à realização de obra de “reforço em altura da levada que confronta com o prédio da Autora constitui medida necessária, adequada, proporcional e adequado à prevenção de novos danos ou proceder à instalação de um tubo, com as dimensões adequadas, em toda a extensão da levada que passa a norte do prédio da A., de forma a que o extenso caudal da água de giro, circule na referida levada, de forma canalizada e estanque, com vista a evitar eventuais infiltrações futuras no prédio da A. (vidé: pedido subsidiário deduzido pela A sob a alínea B))”, improcede exactamente pelos mesmos motivos. A ré ARM só poderia ser condenada a realizar obras que minorassem a possibilidade de repetição dos danos causados se tivesse sido responsável pelos mesmos.
Não se provando que os tenha causado, não só não tem que os reparar, como não tem que evitar que eles se repitam. Em suma, é totalmente alheia aos mesmos, tal como os 1ºs réus.
O que tudo leva à total improcedência do recurso e consequentemente à confirmação da sentença recorrida.
*
A responsabilidade pelas custas cabe à recorrente, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

IV – Dispositivo:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Lisboa (data constante da assinatura eletrónica)
*
Isabel Maria C. Teixeira
Eduardo Petersen Silva
Jorge Almeida Esteves
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1. Vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014 (Processo nº 555/2002.E2.S1)