Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1171/24.6T8SNT.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-Da notificação judicial avulsa, para efeitos interruptivos da prescrição, deverá resultar a intenção de exercer o direito.
2-Não é suficiente, para tal, a invocação da falta de pagamentos dos subsídios de turno e de quilometragem e das horas de trabalho nocturno sem se clarificar que se pretende exigir a média dos valores pagos com respeito a estas prestações nos subsídios de férias e de Natal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa :

I-Relatório
AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Metropolitano de Lisboa EPE, peticionando a condenação da Ré no pagamento ao A., na retribuição relativa a subsídios de férias e subsídios de Natal, da quantia total de €13.602,40€ (treze mil seiscentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos) referente aos valores a este devido a título de subsídio de turno, de prémio de assiduidade, de trabalho nocturno e de subsídio de quilometragem auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2000 a 2020 e no pagamento dos juros moratórios à taxa legal em vigor, sobre as quantias devidas que vierem a ser apuradas, desde a citação até integral pagamento.
O A. alega, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré em 29 de Agosto de 1990, para, por conta, determinação, fiscalização e interesse desta desempenhar as funções de Ajudante de Movimento, tendo, ao longo de mais de 31 anos de trabalho prestado para a Ré, exercido, para além das funções de ajudante de movimento, igualmente as funções de factor e de maquinista, esta última desempenhada durante sensivelmente 25 (vinte e cinco) anos, mais concretamente desde Março de 1997, até à data da sua passagem à reforma, o que veio a acontecer no dia 01 de Fevereiro de 2022. Esclarece que a sua remuneração base era de €1.496,98, acrescida de €320,28€ de diuturnidades, de €636,25 de subsídio de agente único, de €30,26 de vencimento de carreira aberta, de €273,31 de vencimento de carreira aberta (meios), de €59,66 de subsídio de turno, de €10,35/dia de subsídio de refeição, de €68,00 de prémio de assiduidade, e ainda subsídio de transporte, subsídio de quilometragem, trabalho nocturno e trabalho suplementar, estes últimos de valor variável.
Refere que é credor da Ré relativamente a diversos créditos laborais devidos e não pagos, valores relacionados com os subsídios de férias e com os subsídios de Natal, nomeadamente valores relacionados com horas de trabalho nocturno por si prestado e valores referentes a subsídios de turno, bem como, valores referentes ao subsídio de quilometragem e ao prémio de assiduidade, tudo no âmbito dos subsídios de férias e Natal cujo cômputo global atinge €13.602,42. Refere, ainda, que procedeu à notificação judicial avulsa do R. no dia 24.01.2023 por forma a obter a interrupção do prazo prescricional em curso.
A R. contestou e defendeu-se por excepção e impugnação.
Em sede de excepção, alegou ocorrer a excepção de prescrição de créditos laborais, afirmando, em suma, que a notificação judicial avulsa, nos termos em que foi feita, não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em curso, mais impugnando o alegado pelo A.
O A. respondeu à matéria de excepção alegada pela R., invocando que os créditos em causa nos autos não se encontram prescritos.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho saneador/sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos.
a) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 29 de Agosto de 1990, para, por conta, determinação, fiscalização e interesse desta desempenhar as funções de Ajudante de Movimento,
b) Tendo, ao longo de mais de 31 anos de trabalho prestado para a Ré, exercido, para além das funções de Ajudante de Movimento, igualmente as funções de Factor e de Maquinista,
c) Esta última desempenhada durante sensivelmente 25 (vinte e cinco) anos, mais concretamente desde Março de 1997, até à data da sua passagem à reforma.
d) O que veio a acontecer no dia 01 de Fevereiro de 2022.
e) No dia 24 de janeiro de 2023, o A. remeteu à R. uma notificação judicial avulsa com o seguinte teor:



f) O autor intentou a presente acção no dia 18 de janeiro de 2024.
g) A R. foi citada para a presente acção no dia 22 de janeiro de 2024.
*
Face aos factos provados, entendeu o Tribunal a quo :
« Dispõe o art.º 337.º do Código de Trabalho que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (n.º 1), sendo que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo (n.º 2).
No tocante à prescrição, dispõe o art.º 298.º, n.º 1 do Código Civil que:
“…Estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição…”.
A prescrição consiste, pois, na faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo (art.º 304.º, n.º 1 do Código Civil).
O fundamento deste instituto reside, assim, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado prazo, fazendo presumir que ele tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, tornando-o não merecedor da tutela jurídica.
A razão da lei é a adaptação da situação de direito à situação de facto de não exercício do direito durante certo tempo pelo seu titular. Quanto as vicissitudes que importam à presente decisão, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente - art.º 323.º do Código Civil – prescrição promovida pelo titular, sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, e está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º. - art.º 326.º, n.º 2 do Código Civil.
Como escreve o Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª ed., pág. 374, “o instituto da prescrição justifica-se, em regra, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos”.
O prazo de um ano previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho só começa a contar-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou, de facto, o contrato de trabalho - independentemente da forma de cessação ser lícita ou ilícita, válida ou nula -, pois a partir dessa altura o trabalhador deixou de estar sob a dependência económica e subordinação jurídica da entidade patronal, entendendo-se que pode, então, livremente exercer os seus direitos.
Ora, resulta dos autos que a relação laboral que existiu entre o A. e a R. cessou no dia 1 de fevereiro de 2022. Igualmente, é possível aferir que no dia 24 de janeiro de 2023, o A. remeteu à R. uma notificação judicial avulsa no qual invoca ser titular do direito ao “ pagamento de diversos créditos laborais devidos e não pagos, nomeadamente: valores relativos a horas de trabalho nocturno por si prestado; valores referentes a subsídios de turno e subsídios de transporte, bem como valores relativos ao subsídio de quilometragem em função do espaço percorrido no desempenho das suas funções de maquinista.” Por fim, resulta igualmente dos autos que a presente acção deu entrada no dia 18 de janeiro de 2024, tendo a R. sido citada no dia no dia 22 de janeiro de 2024.
Face ao mencionado circunstancialismo fáctico, vem a R. invocar a excepção de prescrição dos créditos laborais, por entender que a notificação judicial avulsa que lhe foi remetida é inepta para alcançar o pretendido objectivo de interrupção da prescrição dos créditos laborais, ao que o A. se opõe.
Tal como já foi decidido no AUJ n.º 3/98, de 12 de Maio, Diário da República n.º 109/1998, Série I-A de 1998-05-12, páginas 2182 – 2189:
“A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.”
O referido acórdão uniformizador baseou-se, em resumo, na seguinte argumentação: embora a letra do n.º 1 do artigo 323.º possa legitimar o entendimento de que a citação ou a notificação têm que ser realizadas num processo pendente em juízo ( o que não se verifica com a notificação judicial avulsa), o que é certo é que o n.º 4 equipara a citação ou notificação para efeitos do artigo a qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, o que significa que pelo menos com base no n.º 4, ao referir «meio judicial», se quis abranger a notificação judicial avulsa; o efeito interruptivo de uma citação ou notificação baseia-se que a partir dela o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respectivo titular, o que justifica que se atribua o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do exercício judicial do direito.
A equiparação da notificação judicial avulsa a uma citação ou notificação judicial para efeitos de interrupção de prescrição tem sempre como pressuposto que o requerente dessa notificação pretende exercer um concreto direito de que se arroga; com efeito, se através da notificação ou citação num processo o pretenso credor comunica ao devedor a intenção de exercer um qualquer concreto direito aí em discussão, e por isso, o efeito interruptivo da prescrição através de um daqueles actos (no dizer do artigo 228.º, n.º 1, do anterior CPC, «[a] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…)», servindo a notificação, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto), o mesmo se há-de verificar em relação à notificação judicial avulsa.
Não pode olvidar-se que através da notificação judicial avulsa o que se transmite é um determinado conteúdo ao notificado: ora, esse conteúdo, que consta da notificação judicial avulsa terá que exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um concreto direito e não qualquer eventual ou abstracto direito.
Este é, de resto, o entendimento que tem sido afirmado de forma reiterada pela jurisprudência da secção social do Supremo Tribunal de Justiça, como pode constatar-se, designadamente, dos acórdãos de 22-06-2005 (Proc. n.º 1049/05), de 21-09-2005 (Proc. n.º 926/05) e de 10-12-2009 (Proc. n.º 848/06.2TTLSB.S1), encontrando-se o 1.º e o 3.º disponíveis em www.dgsi.pt, e o 2.º com sumário disponível em www.stj.pt.
Veja-se o que é referido no referido acórdão de 22-06-2005 (Proc. n.º 1049/05):
“ (…) [n]ão se põe em dúvida que a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, constitui meio adequado de interrupção da prescrição, nos precisos termos do art. 323, nº 1, do Código Civil, não sendo necessário que a notificação tenha lugar no processo em que se procura efectivar o direito. O ponto é que o facto interruptivo resulta justamente do conhecimento que o obrigado tem, através da citação ou da notificação, de que o titular pretende exercer o direito, sendo, por isso, exigível que o devedor fique ciente do interesse que o credor se arroga e pretende fazer valer.”
Do mesmo modo, é referido no Acórdão do STJ de 10-12-2009 (Proc. n.º 848/06.2TTLSB.S1),
“ (…) para que a notificação judicial avulsa possa produzir o efeito interruptivo da prescrição — e, para tal efeito, equivaler à citação — é necessário que o requerente se assuma como titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado — tal como na citação —, pois só assim o requerido ficará a conhecer o direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar.
A expressão vaga salários em atraso, sendo a única em que se poderia enquadrar o pedido formulado nesta acção, é manifestamente insuficiente para determinar o valor do respectivo crédito, não estando a destinatária da notificação obrigada a procurar a necessária concretização fora do contexto da comunicação, para tomar conhecimento do exacto conteúdo do direito invocado.
Assim, porque o acto interruptivo há-de nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, exprimir a intenção de exercer determinado direito, este requisito da interrupção não se mostra preenchido no caso dos autos.”
Assim, como se viu, é incontroverso que por força do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98 a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção de exercer um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito: porém, de tal notificação terá que resultar a intenção de exercer um determinado direito efectivo, pois só dessa forma o devedor ficará a conhecer o direito que se pretende invocar ou fazer valer; isto é, é necessário que do conteúdo da notificação judicial avulsa resulte a intenção de exercer um concreto direito.
Da análise da notificação judicial avulsa em causa nos autos afere-se que o autor invoca ser titular do direito ao “pagamento de diversos créditos laborais devidos e não pagos, nomeadamente: valores relativos a horas de trabalho nocturno por si prestado; valores referentes a subsídios de turno e subsídios de transporte, bem como valores relativos ao subsídio de quilometragem em função do espaço percorrido no desempenho das suas funções de maquinista.”
Ora, salvo melhor opinião, entende-se que perante a notificação supra, qualquer destinatário ficaria sem saber que concretos direitos o Autor pretendia fazer valer, sendo que a afirmação genérica de créditos laborais devidos e não pagos é demasiado vaga e abrangente para permitir a percepção sobre os específicos créditos estavam em causa. Por outras palavras, na referida notificação constata-se que o A. foi vago e impreciso na enunciação dos créditos que pretende fazer valer, não os concretizando minimamente, quer quanto ao elemento do tempo, quer quanto ao elemento do valor (ao qual não faz sequer alusão mínima, não quantificando, ainda que aproximadamente, qualquer crédito emergente do contrato de trabalho que tencione fazer valer).
Acresce ainda que, pese embora o A. tenha referido na notificação judicial avulsa que pretende fazer valer os créditos enunciados - valores relativos a horas de trabalho nocturno por si prestado; valores referentes a subsídios de turno e subsídios de transporte, bem como valores relativos ao subsídio de quilometragem – certo é que na petição inicial não formula pedido de condenação no pagamento de tais créditos, mas sim a condenação no pagamento na retribuição relativa a subsídio de férias e subsídio de Natal a quantia total de €13.602,40€ (treze mil seiscentos e dois euros e quarenta e dois cêntimos) referente aos valores a este devido a título de subsídio de turno, de prémio de assiduidade, de trabalho nocturno e de subsídio de quilometragem auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2000 a 2020,
Tal como é referido no AC STJ 766/07.7TTLSB.L2.S1, de 12-10-2022, disponível em www.dgsi.pt:
“(…)a notificação (deve) explicitar ao destinatário, de forma clara, concreta e precisa, que direito ou direitos tem ou se arroga o requerente da notificação. De outro modo, bastaria a qualquer credor ou titular de direitos endereçar sucessivas notificações judicias vagas e despidas de conteúdo ao devedor ou obrigado para que este nunca pudesse beneficiar da prescrição prevista na lei, o que de todo em todo contrariaria a segurança e paz jurídica que com o instituto da prescrição se quis alcançar.”
Nesta sequência, somos a concluir que face ao circunstancialismo apurado, a notificação judicial avulsa efectuada nos autos pelo A. não produziu o efeito interruptivo da prescrição.
Vale o exposto para afirmar que, quando a Ré foi citada em 22.01.2024 para intervir na presente ação, já tinha decorrido mais de um ano sobre o facto jurídico que integra a causa de pedir quanto à cessação da relação laboral (ocorrido no dia 22.2.2022), pelo que se conclui pela procedência da exceção peremptória de prescrição arguida pela Ré, nos termos e para os efeitos do art.º 337.º, n.º 1 do Código de Trabalho
*
O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.
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O autor recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
1ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível,
2ª O presente recurso é próprio, mostra-se interposto tempestivamente, por quem para tal tem plena legitimidade e interesse para o efeito, sendo efectuado para o Tribunal competente, encontrando-se a taxa de justiça autoliquidada;
3ª Trata-se de um recurso de Apelação interposto da sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo Réu, e em consequência, absolveu a referida Ré dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor, ora Recorrente.
4ª O Recorrente não pode, pois, conformar-se com este dispositivo, entendendo, ao invés, não existir qualquer fundamento para a prolação da Sentença de que ora se recorre.
5ª Na sequência da cessação do seu contrato de trabalho por força da sua passagem à situação de reforma por velhice, o Autor instaurou uma acção de processo comum contra a Ré/Recorrida, pedindo ao Tribunal que reconhecesse a existência de créditos salariais que entende lhe são devidos por parte do Réu.
6ª Sendo os referidos créditos, a ser pagos na retribuição relativa a subsídios de férias e de Natal, devidos a título de subsídio de turno, de prémio de assiduidade, de trabalho nocturno, e subsídio de quilometragem, auferidos com carácter de regularidade entre os anos de 2000 a 2020.
7ª A passagem à situação de reforma aconteceu em 01 de Fevereiro de 2022,
pelo que o Autor/Recorrente dispunha do prazo de um ano, a contar do dia 02 de Fevereiro de 2022, para reclamar os créditos que considera serem-lhe devidos por parte da Ré.
8ª Porém, existindo negociações entre a Ré e as estruturas sindicais que representam os trabalhadores relativamente ao que está em questão na presente acção, o Recorrente, foi aguardando pela conclusão das negociações acima referidas, procurando assim evitar o recurso a Tribunal.
9ª Não se encontrando concluídas as negociações, o Autor/Recorrente, fazendo uso de uma prerrogativa legal ao seu dispor, tomou a decisão de interromper o supra referido prazo de um ano que se encontrava a correr, tendo-o feito através de uma Notificação Judicial Avulsa à Ré,
10ª O que efectivamente fez no dia 18 de Janeiro de 2023, tendo a Ré sido citada, no dia 24 de Janeiro de 2023,
11ª O que significa que, do ponto de vista temporal, tudo foi inquestionavelmente feito por parte do Autor dentro do que legalmente se encontra estabelecido,
12ª Tendo o prazo prescricional aqui em causa se renovado pelo período de um ano, ou seja, o direito do Autor em reclamar dos créditos salariais que considera serem-lhe devidos, renovou-se até ao dia 23 de Janeiro de 2024.
13ª Nesse sentido, e evidenciado a sua vontade, já expressamente manifestada junto da Ré, o Autor/Recorrente instaurou a presente acção no dia 18 de Janeiro de 2024, tendo a Ré sido citada da mesma no dia 22 de Janeiro de 2024, ficando absolutamente inequívoco ter o Autor cumprido de forma rigorosa e escrupulosa com os prazos a que se encontrava obrigado.
14ª Os créditos que são reclamados, porque devidos, pelo Autor, são valores relativos a subsídio de turno, prémio de assiduidade, trabalho nocturno e subsídio de quilometragem, montantes auferidos com carácter de regularidade entre os anos de 2000 a 2020, devendo os valores apurados a este título, ser pagos na retribuição relativa aos subsídios de férias e de Natal, únicos momentos ao longo da relação laboral em que os referidos valores, não foram, por parte da Ré, pagos ao Autor,
15ª Pelo que fica evidente e inequívoco, de que a “tese” da excepção da prescrição, no caso, por preterição de informação na Notificação Judicial Avulsa não apresenta qualquer fundamento,
16ª Uma vez que o Autor/Recorrente deu a conhecer à Ré, através da Notificação Judicial Avulsa, a sua intenção de exercer o seu direito, cujo escopo é tão só o de comunicar a intenção de exercer exactamente um direito, identificando minimamente o direito a que se arroga, bem como, declarando a sua pretensão de, no futuro, pretender exercê-lo.
17ª É unanime na Doutrina e na Jurisprudência que a Notificação Judicial Avulsa não tem de ter os mesmos requisitos da acção judicial subsequente, bastando-se a lei com a manifestação expressa, de forma directa ou indirecta, da intenção de exercer o direito, o que é inequívoco ter acontecido no presente processo, uma vez que o Autor/Recorrente, na sua Notificação Judicial Avulsa, informa/notifica a Ré não de um direito vago e/ou abstracto, mas sim do direito concreto a que se arroga ser credor.
18ª O Autor, para além do cumprimento dos prazos legais a que se encontrava obrigado aquando da Notificação Judicial Avulsa ao Réu com vista à interrupção do prazo prescricional, cumpriu igualmente com o pressuposto de indicar, no caso de forma directa à Ré, a sua intenção em exercer um direito, explicitando e identificando o direito a que se arroga,
19ª Concretamente o direito a um conjunto de créditos salarias que entendia e entende serem-lhe devidos, conforme consta do art.º 5º da Notificação Judicial Avulsa
20ª Levando assim ao conhecimento da Ré, de forma directa e objectiva, a sua intenção em exercer o direito a reclamar de créditos salariais que entende serem-lhe devidos,
21ª Enunciando essa mesma intenção relativamente aos exactos créditos que invocou na Notificação Judicial Avulsa e que veio a reclamar aquando da instauração da presente acção, conforme se comprova na sua Petição Inicial e, nomeadamente: a. no vertido nos artigos 68 a 72º e 108º relativamente ao subsídio de turno, b. nos artigos 73º a 77º e 109º no que concerne ao prémio de assiduidade, c. nos artigos 78º a 82º e 111º quanto ao trabalho nocturno, d. e nos artigos 83º a 85, e 112º no que respeita ao subsídio de quilometragem,
e. culminado esta reclamação dos créditos no exposto no artigo 115 da sua PI, onde o Autor, depois de explicar, evidenciar, arguir e documentar os fundamentos da sua pretensão, apresenta um quadro resumo com os valores totais que entende lhe são devidos e a que título.
22ª Resulta assim da leitura e análise quer da Notificação Judicial Avulsa quer da Petição Inicial, ambas as peças subscritas pelo Autor, de que o mesmo cumpriu escrupulosa e integralmente com todos os pressupostos a que se encontrava obrigado com vista à interrupção do prazo de prescrição, concretamente de que, em ambas as peças processuais, e ao contrário do que é referido na douta Sentença ora recorrida, o mesmo primeiro, na Notificação Judicial Avulsa identificou de forma clara qual o concreto direito que pretendia exercer, para depois concretizar essa sua pretensão na acção que interpôs.
23ª Ou seja, a Ré/Recorrida era conhecedora da intenção do então Requerente e ora Autor/Recorrente em exercer um concreto direito, o que veio efectivamente a acontecer dentro do período legalmente concedido para o efeito,
24ª Tendo a Notificação Judicial Avulsa do Autor/Recorrente transmitido à Ré/Recorrida, qual a sua intenção em agir, e sobre que direito em concreto.
25ª O escopo de uma Notificação Judicial Avulsa é, tão-somente, o de comunicar a intenção de exercer um direito “minimamente definido”, posição que, no caso concreto da presente acção, e em particular da Notificação Judicial Avulsa que deu conhecimento à Ré/Recorrida da intenção do Autor/Recorrente, foi efectuado em tempo e de forma consentânea com o que legalmente se encontra estatuído,
26ª Pelo que, é entendimento do Autor ser errada a conclusão e a consequente decisão levada a cabo pelo Tribunal a quo, relativamente a julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré/Recorrida,
27ª Uma vez que o Autor/Recorrente identificou expressamente os créditos salariais que entendia serem-lhe devidos e cujo direito pretendia exercer, pelo que, contrariamente ao que é afirmado na douta Sentença recorrida, concretizou o seu pedido, confirmando expressamente o que havia já indicado ao Réu na sua Notificação Judicial Avulsa.
28ª Da mesma forma invocou o direito concreto que pretendia exercer, encontrando-se, contrariamente ao que é invocado na douta Sentença de que ora se recorre, os créditos peticionados pelo Autor/Recorrente na sua Petição Inicial, concretamente identificados e concretizados na Notificação Judicial Avulsa, excepção para o prémio de assiduidade, item cujo Autor reconhece não ter feito menção na sua Notificação Judicial Avulsa.
29ª De afirmar que a invocação de que o pagamento dos montantes devidos pelo Réu ao Autor dever ser feita na retribuição relativa a subsídio de férias e de Natal, representa tão-somente que os montantes reclamados pelo Autor/Recorrente se encontravam em falta na remuneração daqueles meses, e não, como no entender deste interpreta erradamente o Tribunal a quo, tratar-se de pedidos diferentes e/ou adicionais aos invocados na Notificação Judicial Avulsa, pelo que, e contrariamente ao que é invocado na douta Sentença recorrida, a comunicação do Autor/Recorrente não apenas se revela concretizada e clara quanto ao(s) créditos(s) que se comunica pretender exercer, como igualmente se revela uniforme e coerente nas duas peças processuais em causa, a Notificação Judicial Avulsa e a Petição Inicial.
30ª A Sentença aqui em colocada em crise interpreta o n.º 1 do art.º 323º do Código Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício do direito em si mesmo, exigindo uma quase total semelhança entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior ação judicial onde tal direito vai, então si, ser efectivamente exercido.
31ª Sendo, no entender do Autor e ora Recorrente, totalmente desprovido de
sentido que, na presente acção, e tendo em conta o vertido na Notificação Judicial Avulsa que se equacione sequer que a Ré/Recorrida não tenha compreendido qual a natureza e o objecto do direito que contra si é invocado, bastando para tal ler a contestação da Ré, onde é referido é que o Autor “(…) não peticiona o pagamento de quaisquer créditos relativos a horas de trabalho nocturno, a subsídios de turno e subsídios de transporte, ou ao subsídio de quilometragem,”
32ª Quando tal, conforme expressamente exposto nas presentes alegações, não apresenta qualquer correspondência com a verdade, sendo sim esses créditos detalhadamente reclamados, com a ressalva que são devidos na retribuição relativa a subsídio de férias e de Natal,
33ª Não podendo, face ao que legalmente se encontra estatuído, bem como face ao entendimento que jurisprudencialmente vem sendo feito, ser esta questão entendida, conforme o faz o Tribunal a quo, como uma questão nova, até porque a mesma não só especifica em que englobamento deve o pagamento dos créditos salariais ser pagos, como igualmente nenhuma implicação ou relevância tem em termos do pedido, e consequentemente, do impacto que o mesmo tem na Ré em função da Notificação Judicial Avulsa que o Autor atempadamente efectuou,
34ª Entende o Autor/Recorrente que o Tribunal a quo na douta Sentença recorrida interpreta a aludida norma – “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence (…) – num sentido que não tem correspondência com a letra da lei, a qual aponta no sentido de que a expressão “direta ou indiretamente” significa ter o legislador pretendido conceder a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição e não restringi-lo.
35ª Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual que é conferida à notificação judicial avulsa, levando a que, na prática, tal notificação não seja efectivamente um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma ação, funcionando não como acto autónomo, um acto-fim e independente, porque toda a atividade que nelas se exerce é conducente à notificação, mas antes como um acto-meio e dependente, preliminar daquela, actor que servem de instrumento ou de meio num processo cujo fim nada tem que ver com o objetivo direto da notificação,
36ª É assim inquestionável, contrariamente ao que não só é alegado pela Ré,
mas também é decidido na douta Sentença recorrida, que o Autor/Recorrente não apenas teve em conta os timings referentes à sua intenção de exercer um legitimo direito que lhe assistia,
37ª Como igualmente cumpriu, de forma escrupulosa e rigorosa, com tudo o que legalmente se encontra estatuído e relativamente ao qual se encontrava obrigado no que concerne ao teor da sua Notificação Judicial Avulsa.
38ª Desta forma, é inequívoco que a Notificação Judicial Avulsa possui a virtualidade de interromper o prazo prescricional que se iniciou com a passagem à reforma por parte do Autor em 01 de Fevereiro de 2022, devendo por isso a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra decisão que a julgue improcedente e, por consequência, permita que o processo siga os seus tramites normais, através da realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o que se requer.
39ª Conforme aconteceu no Processo n.º 10765/23.6T8SNT.L1, processo em tudo igual ao presente, e em que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 09-10-2024, veio dar razão ao aí Autor/Recorrente, decidindo pela revogação do despacho saneador sentença cuja decisão tinha sido igual à que ora se recorre.
Termos em que, Com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a Sentença recorrida, concluindo-se pela virtualidade da notificação judicial avulsa para a efectiva interrupção do prazo prescricional, e determinando-se o prosseguimento do processo aqui em causa, através da realização de todas as diligências necessárias, nomeadamente, a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
As contra-alegações da recorrida não foram admitidas, por falta de pagamento integral da taxa de justiça.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
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II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se já decorreu o prazo prescricional previsto no nº 1 do art. 337 do CT.
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III- Apreciação
Os factos assentes com relevo para apreciação da excepção peremptória de prescrição são os acima indicados.
Sobre a questão em apreço verificam-se divergências jurisprudenciais.
No sentido indicado pelo recorrente, apontam os Acórdãos desta Relação de
09.10.2024 e de 12.03.2025- www.dgsi.pt .
No primeiro dos citados Acórdãos foi elaborado o seguinte voto de vencido pela ora Exmª Juiz 1ª Adjunta :
«Em presença do caso em análise, entendo que a notificação judicial avulsa promovida pelo autor não é suficiente para interromper a prescrição dos créditos de subsídios de férias e de Natal que na acção são peticionados.
Estes subsídios constituem prestações complementares que não se confundem, designadamente, com "valores relativos a horas de trabalho nocturno por si prestado" que o autor entenda estarem em dívida, não me parecendo suficiente a alusão a estes na notificação judicial avulsa para que o réu fique a perceber que o autor pretende reclamar aqueles em ulterior acção judicial.
O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, de 1998.03.26, publicado no DR, Série I-A, de 1998.05.12, que ditou ser «[a] notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil», pondera no seu texto que «o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente».
Ou seja, com o recebimento da notificação judicial avulsa, atenta a gravidade dos efeitos do acto, o réu deve ficar ciente do que pretende o autor, de qual o direito que se arroga e, neste caso, não vejo como defender que a notificação efectuada – que não situa no tempo os créditos que entende serem devidos e não faz qualquer alusão a subsídios de férias e de Natal – permita ao réu perceber que na acção o autor virá a reclamar, exclusivamente, prestações complementares de subsídios de férias e de Natal em que, segundo alega, deve reflectir-se a média ponderada de outros subsídios que auferiu (lhe foram pagos, ao invés do que indicia a notificação judicial avulsa) ao longo da execução do contrato, quando o tenham sido regular e periodicamente.
Teria, pois, confirmado integralmente a decisão da 1.ª instância.»
Vejamos.
Na notificação judicial avulsa acima transcrita o ora recorrente invoca a falta de pagamento pela recorrida de valores referentes a :
- Horas de trabalho nocturno;
- Subsídios de turno e subsídios de transporte;
- Subsídio de quilometragem.
Ora, na nossa perspectiva, não resulta da referida notificação judicial avulsa, para os efeitos previstos no art. 323º, nºs 1 e 4 do Código Civil, que o ora recorrente pretenda exigir o pagamento da média das quantias auferidas a título de trabalho nocturno, subsídio de turno e de subsídio de quilometragem nos subsídios de férias e de Natal. Quanto ao prémio de assiduidade não foi efectuada qualquer referência.
Com efeito, a referida notificação avulsa não se reporta aos subsídios de férias e de Natal e da mesma não resulta que o ora recorrente pretenda exercer os direitos a que reporta a presente acção.
Para interromper a prescrição, a notificação judicial avulsa deveria ter definido os direitos que o requerente pretendia exercer, o que não ocorreu no caso em apreço.
Concordamos, assim, com a sentença recorrida.
Improcede, desta forma, o recurso de apelação.
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Cristina Martins da Cruz