Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8493/03.8TVLSB.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE ANULADA
Sumário: I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres.
II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais há norma expressa, a do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85.
III) Quanto à entrega do exemplar do contrato, a natureza atípica da invalidade cominada à omissão não lhe retira a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato, quando o consumidor invoque a nulidade.
IV) Assim, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, embora a necessidade da sua alegação esteja sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão; aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo, mas ela encontra-se “adormecida”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade; cabe assim ao mutuante o ónus da prova desse facto.
V) A aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, determina a mesma conclusão quanto à distribuição do ónus da prova da entrega do exemplar do contrato que constitui exigência de cabal esclarecimento do consumidor. (AAC)
Decisão Texto Parcial:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I) RELATÓRIO

B…, SA, com os sinais dos autos, veio instaurar acção com processo comum sumário contra L… e M…, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 11.740,72 e € 1.388,14, esta de juros vencidos até 7 de janeiro de 2003, e € 55,53 de imposto de selo respectivo, e ainda os juros a vencer após aquela data, com custas e procuradoria.

Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de mútuo oneroso com o primeiro Réu, casado com a segunda, no montante de PTE 2.000.000$00, a pagar em prestações, tendo o Réu faltado ao pagamento da 18.ª prestação e subsequentes, o que determinou o vencimento das demais, sendo que o empréstimo tinha como objectivo a aquisição de um veículo destinado ao património comum do casal que os Réus constituem.

A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade, já que não é casada com o Réu nem interveio no contrato, e impugnando os factos da inicial.

A Autora desistiu do pedido contra a Ré, desistência que foi oportunamente homologada.

O Réu contestou afirmando o seu estado de solteiro e invocando, quanto à demais factualidade, que adquiriu o veículo em causa num stand automóvel que lhe indicou a possibilidade de crédito e lhe deu documentação a assinar sem que nunca lhe tenha sido facultado o contrato de mútuo ou explicadas as suas cláusulas, ao que acresce que o veículo nunca foi colocado em seu nome, por a vendedora dele não ser dona e de o mesmo estar registado em nome de terceiro. De tudo informou a ora Autora que se limitou a insistir pelo pagamento das prestações. A venda efectuada foi de bem alheio, pelo que é nula, o que implica a nulidade do contrato de mútuo daquele dependente, nulidade que sempre o feriria por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.

O Réu deduziu reconvenção invocando que o contrato de compra e venda que celebrou não foi cumprido, nomeadamente, não foi entregue a coisa vendida uma vez que a tal se reconduz a entrega do veículo sem os documentos, cumprindo à Autora certificar-se do cumprimento da compra e venda e efectuar ela a prestação. Entende que, assim, a Autora e a vendedora são responsáveis pelos prejuízos que causaram ao Réu, entre os quais se contam as despesas com seguros vários, a tristeza por não desfrutar da viatura, a situação de falta de crédito, decorrente da comunicação pela Autora do incumprimento do mútuo, e a ofensa da sua reputação e bom nome. Mesmo que assim não seja entendido, alegou, pretende obter a resolução da compra e venda e do inerente crédito ao consumo, por ter perdido o interesse em razão do incumprimento, devendo ser restituído tudo o prestado. Pediu ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa, por ter ocultado os motivos que levaram o Réu a não pagar as prestações do mútuo.

O Réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de J…, LDA, por ser a empresa que figura no contrato de crédito ao consumo como vendedora da viatura, e de assistência quanto a A…, LDA, por ser a titular registal do veículo.

A Autora replicou impugnando a matéria de facto alegada pelo Réu, quanto à generalidade das asserções, invocando os factos relativos à celebração do mútuo por intermediação de J…, Lda, alegando terem sido prestadas ao Autor todas as informações e concedido tempo para reflectir, estando sempre a Autora disponível para prestar informações suplementares, que o Réu nunca pediu. Quanto à entrega do exemplar do contrato a mesma foi feita quando possível, numa circunstância em que a anuência das partes foi formalizada em momentos diferentes e sem mútua presença; impugnou ainda que o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado com entidade diversa da referida J…, Lda., e pronunciou-se pela independência do mútuo, quanto aos vícios ou incumprimento da compra e venda, e pela falta de fundamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Concluiu pela improcedência das excepções, da reconvenção, do pedido de condenação por litigância de má-fé e dos incidentes de intervenção de terceiros.

O Réu respondeu, nomeadamente quanto à matéria da exclusividade das relações entre a financiadora e a vendedora, mantendo no mais o alegado.

Foi deferido o incidente de intervenção principal provocada e indeferida a assistência.

A interveniente apresentou contestação impugnando ser vendedora do veículo em causa e alegando que nunca foi dele dona ou o vendeu a quem quer que fosse, apenas tendo tido intervenção na obtenção do crédito junto da financiadora em virtude de o verdadeiro vendedor, V…, ter dificuldade em ver aprovados créditos bancários para os compradores que angariava, motivo pelo qual a chamada figurava como fornecedora dos veículos, limitando-se a sua intervenção à remessa da proposta de financiamento à Autora, que terá entregado o montante mutuado ao Réu, para pagamento ao referido V….

Foi realizada audiência preliminar e nela proferido despacho saneador diferindo para final a apreciação das excepções; foi organizada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.

Houve audiência de julgamento e foi proferida decisão quanto à matéria de facto controvertida, sem reclamações.

Foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julgando procedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção:
A) Condeno o Réu L… a pagar ao Autor a quantia de 273,04 € correspondente à 18ª prestação, e ainda na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente às prestações que se venceram antecipadamente (19º à 60ª) acrescidas de juros moratórios à taxa convencionada de 20,55% desde a data da citação até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.
B) Condeno a interveniente J… a pagar ao R. L… as quantias € 266,27 e € 3.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento contratual. A quantia devida a titulo de danos patrimoniais deve ser acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento e a quantia devida a título de danos morais deve ser acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.
C) Condeno o R. L… a restituir a interveniente J… a viatura automóvel …-…-OP.
D) Julgo improcedentes quer a excepção de não cumprimento invocada, quer os pedidos de declaração nulidade do contrato de compra e venda e do contrato de crédito ao consumo, bem como de condenação do A. como litigante de má fé».

Desta sentença interpôs recurso o Réu, nomeadamente para reapreciação da decisão de facto, concluindo como segue as suas alegações:
«A) O presente recurso incide sobre a matéria de facto dada como provada e sobre aquela que o tribunal “a quo” deu como não provada, existindo erro na apreciação e valoração da prova documental junta aos autos – Cfr. fls. 265, 279, 68 e 69, 70, 72, 73, 79, e bem ainda do articulado pelas partes; erro na apreciação da prova testemunhal – violação do disposto no artº 655º e artº 659º, nº 3, ambos do CPC de 1961 e em face das regras do ónus da prova;
B) Bem como incide sobre a matéria de direito porquanto o digníssimo Tribunal “a quo” violou o disposto no artº 2º, nº 1 al. a), artº 6º, artº 7º, nº 1, nº 4, artº 12º, artº 18º, todos do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, conjugado ainda com o regime estabelecido no DL nº 446/85, de 25/10, artºs 227º, nº 1, artº 289º, artº 334º, artº 408º, artº 409º, artºs 874º, 875º, 879º, 892º, 894º, nº 2, todos do CC, artºs 463º, nº 1, artº 464º, artº 467º, ambos do Cód. Comercial, artºs 5º do DL nº 54/75, de 12/02, - artºs 1º, 2º, 3º, 8º e 60º todos da CRP.
C) E, entende-se ainda que a sentença é nula por violação do disposto no artº 615º, nº 1 al. b) e al. d) do CPC.
D) Entende o Recorrente, que o tribunal “a quo” efetuou um incorreto julgamento das provas constantes dos presentes autos e produzidas, referentes aos factos constantes dos quesitos 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 44º e 52º e que correspondem aos pontos 49, 51, 52, 53, 54, 55, 57 e 62 constantes da matéria de facto e que o tribunal “a quo” deu como provados.
E) No que se refere aos pontos 49, 51, 52 e 53 da douta sentença recorrida, entende o R. que o Tribunal apenas poderia ter dado como provado que:
(Omissis)
EE) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, não tendo declarado a nulidade do contrato de crédito ao consumo e consequente nulidade do contrato de compra e venda, violou o disposto no artº ” efetuado um incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 6º, nº 1, artº 7º, nº 1 e nº 4, artº 18º, nº 1 todos do DL nº 359/91, de 21/09 e bem ainda na parte aplicável, violou o disposto no artº 5º, artº 8º alíneas a) e b), artº 9º nº 2, artº 18º, artº 21º, artº 24º todos do DL nº 446/85, de 25/10, alterado pelo DL nº 220/95, de 31/08, DL nº 249/99, de 07/07, artº 227º, artº 334º, ambos do CC e artº 2º, artº 3º, artº 8º, artº 60º todos da C.R.P., pelo que a manter-se a decisão recorrida a mesma encontra-se ferida de inconstitucionalidade material a qual desde já se invoca;
FF) Isto porque ao Recorrente nunca foi entregue um exemplar do contrato dos autos, situação que aliás foi prejudicial para o Recorrente.
GG) Por outro lado, Por mera cautela de patrocínio, sem prescindir, o Tribunal “a quo” ao decidir que o contrato de compra e venda é válido, quando o mesmo é nulo, sendo que, tal tal nulidade invalida o contrato de crédito ao consumo dos presentes autos, efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 227º, 334º, 408º, 409º, 874º, 875º e 879º, 892º, todos do Cód. Civil, e bem ainda dos artºs 464º, nº 1, 467º, 483º, nº 1 todos do Cod. Comercial e artºs 6º, nº 1, 12º, 18º do DL nº 359/91, de 21/09 – e artº 2º, 3º, 8º e 60º da CRP. – Cfr. ainda – Cfr. Ac. do T.R. Lisboa, processo nº 8698/2007-1, de 01/04/2008, in www.dgsi.pt.
HH) Sempre o contrato de compra e venda é nulo e consequentemente nulo é o contrato de crédito ao consumo e tem o Recorrente direito à restituição.
II) Por outro lado, sem prescindir, caso fosse de entender que o tribunal não tinha efetuado um errada interpretação e aplicação do direito – o que não se admite mas que se refere por mera cautela de patrocínio – no que se refere ao facto de reconhecer a resolução do contrato por incumprimento do fornecedor, como o fez, sempre errou na interpretação do disposto no artº 12º do DL nº 359/91, de 21/09, porquanto, tal resolução importa necessariamente a resolução do contrato de mútuo dos autos, sendo que, não é o Réu – aqui Recorrente quem tem de restituir qualquer valor ao A. que ao Recorrente nada entregou, mas antes o fornecedor do Bem. – na verdade a repetição do indevido não é da responsabilidade do Recorrente.
JJ) Em sede de reconvenção e dos pedidos reconvencionais o R. pede sempre a condenação solidária do A. e do J…, Lda a pagar todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados seja por força da resolução do contrato de compra e venda seja pela nulidade do crédito ao consumo – Vd. inclusive, alíneas G),
H), os quais estão sujeitos a interpretação, em caso de dúvida, porquanto o Recorrente àquela data tentou abarcar todas as situações possíveis (artº 236º do CC), pelo que, caso fosse de manter a decisão recorrida, sempre o Interveniente deveria ter sido condenado a pagar então as quantias referentes à manutenção do mútuo, pelo que, também nesta sede o tribunal mal andou.
KK) O Tribunal “a quo” ao decidir que ao valor a restituir ao Recorrente deve ser deduzido o mesmo valor por força do uso do veículo, violou o disposto no artº 615º, nº 1 als. b) e d), e bem ainda, por mera cautela, efetuou uma errada interpretação do disposto no artº 894º, nº 2 do CC.
LL) O artº 894º, nº 2 do CC visa salvaguardar o empobrecimento do vendedor do bem, sendo que, no caso concreto em momento algum foi invocado o enriquecimento sem causa, nem sequer está provado nem foi alegado qualquer prejuízo para o fornecedor do bem. Não há qualquer enriquecimento do Recorrente à custa do fornecedor do bem, pelo contrário, pelo  que a decisão recorrida é neste âmbito também nula.
MM) Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outras que faça justiça ao caso concreto.
NN) Não pode o Tribunal “a quo” condenar o R. a entregar o veículo dos autos ao fornecedor do veiculo, porquanto, demonstrado está que estes não é da propriedade do referido fornecedor.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos do processo e ser julgado procedente o presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra de forma que se reponha a JUSTIÇA no caso concreto, julgando-se procedente as exceções invocadas pelo R. e os pedidos Reconvencionais».

A Recorrida/Autora contra-alegou defendendo o bem fundado da decisão.

O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO DO RECURSO

1. Questão prévia

Nas suas conclusões de recurso o recorrente indica como decisão de facto a reapreciar a relativa ao quesito 9.º da base instrutória – alínea U) das conclusões.

Porém, nada indica nas conclusões e alegações quanto às razões da impugnação, aos meios de prova que entende imporem decisão diversa ou ao sentido desta (cf. maxime as alíneas V) a AA), ambas inclusive, que se reportam à impugnação da alínea U)).

A decisão recorrida é de 12 de Novembro de 2013, pelo que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41/2013, é aplicável em sede de recurso o novo Código de Processo Civil (NCPC) aprovado por aquele diploma legal.

Quanto à impugnação da matéria de facto, na perspectiva dos respectivos requisitos de admissibilidade, rege o artigo 640.º, n.º 1, que impõe a especificação, sob pena de rejeição, dos concretos pontos de facto, dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e do sentido da decisão entendido como correcto.

A indicação dos concretos pontos de facto tem de ser entendida, numa visão sistémica, como delimitada pelo teor do artigo 511.º, n.º 1, do CPC, que determina que a fixação da base instrutória seja feita mediante a selecção da matéria de facto relevante[1] afastando a selecção por temas[2].

«A matéria de facto é apenas composta por factos, ou seja, “por ocorrências concretas da vida real”. Estes factos não podem ser identificados, nem com afirmações conclusivas, nem com a valoração jurídica que sobre esses factos é realizada pelo legislador»[3].

Ora, o recorrente não fez esta indicação concreta nas suas alegações ou nas suas conclusões. Limitou-se a indicar um quesito por referência ao seu ordinal, sem se referir ao seu conteúdo substancial.

Por outro lado, nada referiu quanto a meios de prova que devessem determinar decisão diversa (aliás, em coerência com a não indicação de concreto ponto de facto) ou ao sentido desta.

Em suma, não cumpriu o Recorrente com as obrigações impostas pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do NCPC, o que nos termos do corpo do artigo determina a rejeição do recurso sobre a matéria de facto.

A prolação de prévio despacho de aperfeiçoamento está afastada pelo cotejo desta norma com a do artigo 639.º, do CPC, sendo certo que no caso a ela não haveria lugar por ser patente que não há sequer qualquer indicação de matéria impugnada.

Assim, a reapreciação da decisão quanto ao quesito 9.º está excluída do âmbito do recurso, o que deliberamos.

2. Questões a apreciar

Tendo em atenção as conclusões do Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar das seguintes questões:
1) Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação e por omissão de pronúncia
2) Da reapreciação da matéria de facto, nos seguintes aspectos:
a. Das respostas aos quesitos 36.º, 38.º, 39.º, 40.º e 42.º
b. Das respostas aos quesitos 37.º, 41.º e 44.º
c. Da resposta ao quesito 52.º
d. Das respostas aos quesitos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 21.º, 22.º e 24.º
e. Da ampliação da matéria de facto
3) Da fixação dos factos assentes
4) Da reapreciação da matéria de direito, nos seguintes aspectos:
a. Da nulidade dos contratos de mútuo e compra e venda e do direito à restituição
b. Da resolução dos contratos de mútuo e compra e venda e suas consequências quanto a:
i. Despesas de manutenção do mútuo
ii. Dedução do valor do uso do veículo
iii. Entrega do veículo

III) FUNDAMENTAÇÃO

1. NULIDADE DA DECISÃO
1.1 Da nulidade da sentença.
1.1.1. Da omissão de indicação do pedido da interveniente
Alega quanto a tal o Recorrente:
«A douta sentença recorrida inicia-se com a identificação do peticionado pelo Autor B…, SA, passando à identificação do peticionado pelo Réu e Reconvinte – aqui Recorrente – omitindo por completo o peticionado pelo Interveniente J…, LDA – o que por si só constitui nulidade da douta sentença por violação do disposto no artº 659º do CPC (1961)».
Não se vê em que uma omissão no relatório da sentença possa constituir nulidade face ao disposto no artigo 615.º, do NCPC (ou ao seu antecessor), nem em que tal omissão possa constituir nulidade por prejudicar a apreciação do litígio. Também a alegação não indica em que funda tal conclusão.
Acresce que nada foi peticionado pelo interveniente que houvesse de ser levado à sentença.
Sem mais se dirá que se não verifica qualquer nulidade.
1.1.2. Do excesso de pronúncia
Invoca o Recorrente que a sentença é nula por constituir decisão surpresa a consideração do valor de uso do veículo na determinação da medida da restituição, por tal não ter sido peticionado.
Diga-se que as duas figuras – decisão surpresa ou decisão para além do pedido – se distinguem, sem prejuízo de poderem confluir numa mesma decisão.
A decisão surpresa é a decisão que assenta em fundamentos ou retira conclusões que as partes não podiam razoavelmente prever e que não foram debatidas no processo. Viola o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e é cominada de nulidade pelo artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

O princípio do contraditório inscreve-se na imposição de que as decisões judiciais sejam o corolário de um processo justo e equitativo–artigos 20.º[4],da CRP, 6.º da DUDH, e 3.º, n.º 3[5],do CPC -e exprime-se em duas vertentes[6]: a da igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes «influenciarem»a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter.

O caso invocado, dada a alegação, reconduzir-se-á à impossibilidade de influência que, na negativa, se exprime na proibição das “decisões-surpresa”.

O que são então “decisões-surpresa”?

Refere-se a tal o Acórdão do STJ de 4 de Junho de 2009 proferido no processo 09B0523 (Cons. João Bernardo) em cujo sumário se lê:

«Ponderando o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, decidir o destino de condecorações, com base nas regras próprias dos direitos de personalidade, ignoradas nas decisões das instâncias e, sempre, pelas partes, não tem que ouvir, previamente, estas».

E, distinguindo o regime português do alemão, afirma: «Assim, a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja. Podemos admitir o avanço de Lebre de Freitas, no sentido de que terá perdido actualidade a discussão duma parte contra outra, com o juiz, acima delas, a decidir, estando agora aberto o caminho para que elas “influenciem directamente” a decisão. Mas a mais a nossa lei não chega».

O mais seria a imposição de que qualquer decisão que não estivesse prevista, no seu estrito objecto e argumentos, em momento anterior do processo, deveria ser sujeita a prévia pronúncia das partes.

O que remete para uma consideração de decisões surpresa delimitadas pelo seu objecto e não pela sua argumentação. Ou seja, a surpresa que é proibida pela lei, sem possibilidade prévia de pronúncia das partes, é a que se reporta a objectos de decisão que as partes não podiam razoavelmente prever. Campo prevalente, embora não exclusivo, da possibilidade de ocorrência de decisões surpresa o do conhecimento oficioso de questões até aí não consideradas nos autos.

Também o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre a questão. Por todos veja-se o Acórdão 19/2010 de 13 de Janeiro de 2010 (Cons. Carlos Cadilha)[7], no qual se delimita o que deva entender-se por princípio do contraditório na dimensão do direito a participar no processo influenciando a decisão (tanto no texto do acórdão como no do voto de vencido do primeiro relator (Cons. Vítor Gomes).

Adoptando uma posição ampla quanto ao direito de «influência» o Tribunal Constitucional considera, porém, que a sua violação apenas se verifica quando as  partes não puderam razoavelmente prever a ponderação da questão ao abrigo das normas ou com a construção jurídica em que o Tribunal se fundou. Porém, o juiz mantém-se livre no enquadramento jurídico do litígio e na apreciação da necessidade de audição das partes sobre questões que estejam suficientemente debatidas.

Na verdade, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, consagra um dever de audição das partes, não uma obrigação de consulta prévia. Ora, no caso, as partes tinham de prever que o tribunal iria considerar essa questão em sede da invocada resolução contratual.

No caso, a questão da resolução do contrato e suas consequências estava já amplamente situada nos autos, correspondendo a um dos pedidos reconvencionais. Ao pedir a resolução o reconvinte sabia que a mesma implicava uma ponderação do que havia sido recebido pelas partes envolvidas no negócio cuja resolução se pedia. Esse é o regime que decorre do artigo 433.º, do CC, impondo até o artigo 432.º como requisito de procedência da resolução que a parte arguente se encontre em condições de repetir o recebido.

Não pode assim considerar-se que a decisão em causa seja surpreendente em termos de exigir um específico contraditório prévio. Coisa diversa é a concordância ou discordância com ela. Mas disso não se cuida nesta sede.

Em suma, não pode considerar-se aquela decisão como “decisão-surpresa” nos termos antes delimitados e, em consequência, não se verifica a assacada nulidade por não ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório.
O Recorrente pretende ainda que a decisão exorbita do pedido.
A decisão para além do pedido, o «vício da extrapetição[8]»,que produz a nulidade, consiste em a sentença exorbitar do pedido, em quantidade ou em qualidade. Viola o princípio do dispositivo (artigo 3.º, n.º 1, do CPC) e é cominada de nulidade pelo artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.
Pelas mesmas razões que acima se expenderam, adivinha-se que entendemos que não foi excedido o pedido. Este foi de resolução e a resolução implica a restituição pelas partes do que receberam.
Com o que se conclui pela improcedência das alegadas nulidades.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. Da reapreciação da decisão de facto

(Omissis)
2.1.4. Da fixação dos factos assentes
Tendo em atenção a reapreciação de facto a que se procedeu, sem prejuízo do que se dirá seguidamente quanto a ampliação da matéria de facto, a factualidade por ora assente é a seguinte:
1. O exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel da marca Citroen Saxo, matricula …-…-OP, por contrato constante de título particular datado de 12 de Dezembro de 2000, concedeu ao Réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de € 9.975,96.
2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R., aquele emprestou a este a dita importância com juros à taxa nominal de 16,55 ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. Consta da cláusula 3. do contrato que o empréstimo considera-se utilizado com a entrega pelo B…, de um cheque emitido à ordem do mutuário ou do fornecedor do bem a adquirir pelo mutuário, no montante do empréstimo fixado nas Condições Específicas.
4. Consta da cláusula 4. b) do contrato que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A.
5. Consta da cláusula 8. b) do contrato que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
6. Consta do contrato que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,55% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,55%.
7. O A. é uma instituição de crédito.
8. O R., das prestações referidas, não pagou a 18ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Junho de 2002.
9. O R. não providenciou às transferências bancárias - que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao A.
10.  Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de € 273,04.
11.  O R. recebeu o ofício, no fim de Dezembro de 2000, da A., através do qual o R. ficou a saber quem era a instituição de crédito que iria financiar a aquisição da viatura automóvel em apreço, (documento 4 junto com a contestação)
12. O R. enviou à A., os documentos nº 7 e 8, juntos a fls. 70 e 71, com a contestação.
13. O R. comunicou à A., as dificuldades de obtenção do título de registo de propriedade no âmbito das várias tentativas que efectuou no sentido de resolver a sua situação, na medida em que foi a A. que financiou a aquisição a crédito.
14. Alegando a A., que as prestações tinham de ser pagas, uma vez que nada tinha a ver com as relações entre o vendedor e comprador, aqui R., e com o bem adquirido.
15.  O R. decidiu, no início de Abril de 2002, comunicar à A. de que não iria proceder ao pagamento das prestações em falta, até que fosse cumprida a prestação a que estavam obrigados.(cfr. fls. 72)
16.  Sendo que, obteve como resposta por parte da A. que “qualquer assunto relacionado com a legalização da viatura em causa, deverá ser tratado directamente com o Stand J…,Lda” (cfr. fls. 73).
17.  E fez nova solicitação ao A. conforme documento junto a fls. 74 a 78.
18.  Voltou o R. a receber, em meados de Julho de 2002, resposta por parte da A., informando que “(...) relativamente aos documentos da viatura do contrato em epígrafe, deverá V.Exa. contactar ou dirigir-se ao Stand J…, Lda, ou à delegação do B… em Sintra (..), a fim de resolver a situação.” (cfr. fls 79).
19.  A viatura automóvel em apreço está registada a favor de L…, desde 19/01/2000, existindo uma reserva de propriedade a favor de A…, S.A., (cfr. fls. 80).
20.  O A. enviou a J…, Lda o cheque no valor de Esc. 1.990.000$00, cuja cópia se mostra junta a fls. 279.
21.  O R. transferiu a sua responsabilidade civil automóvel para a Companhia de Seguros …, através da apólice número …/….., e ainda celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais titulado através da apólice número …/….., da mesma companhia de seguros.
22.  Em Dezembro do ano de 2000 o R. pretendeu adquirir ao Stand de automóveis – V… – Comércio de automóveis novos e usados, sito em Grândola, a viatura Citroen Saxo, matrícula …-…-OP, pelo preço de 11.971,15 €.
23.  O representante legal do aludido Stand de automóveis, V…, também conhecido por “X…”, sempre se apresentou como sendo o legítimo proprietário da viatura automóvel.
24.  O R. informou V… que atenta a sua situação sócio-económica, não podia dispor do valor total do preço solicitado, ao que lhe foi proposto o recurso a um empréstimo, por intermédio de uma instituição bancária, tendo V… preenchido os formulários que o Réu assinou.
25. O R. procedeu então ao pagamento imediato da quantia de € 1.995,19.
26.  Ao R. foi entregue então o respectivo livrete e ainda uma guia de circulação.
27.  V… tinha prometido ao R. enviar-lhe o título de propriedade tendo-lhe sido entregue 100,00 € para esses efeitos.
28.  Passados alguns meses, sem que o título de propriedade da viatura tivesse sido enviado ao R. este deslocou-se ao Stand, ao que lhe foi dito que existia um atraso na emissão do mesmo em nome do R., e que era uma questão burocrática, não havendo motivos para preocupação.
29.  Foi emitida, em 13/07/2001, uma nova guia de circulação, a substituir a anterior.
30.  Procedimento que voltou a repetir-se em 10/08/2001.
31.  Passados mais de 30 dias após a emissão da última guia de circulação o R. voltou ao Stand de automóveis, que se encontrava encerrado.
32.  O referido Stand fechou as portas ao público.
33.  O R. fez vários contactos com a A., onde veio a saber que o vendedor-fornecedor da viatura era a empresa J…, LDA, sita em L….
34.  O R., para além dos vários telefonemas que efectuou, chegou a dirigir vários ofícios à A., e ao Vendedor – Fornecedor.
35.  O R. ainda procedeu ao pagamento das primeiras prestações porque acreditou que toda a situação se iria resolver.
36.  O que não aconteceu até à presente data.
37.  Para poder circular com a viatura o R. estava obrigado a celebrar um contrato de seguro automóvel.
38.  O Réu contratou um seguro de vida no contexto do contrato celebrado com o Autor.
39.  O R. pagou, no que concerne à responsabilidade civil automóvel, como prémio anual o valor de € 186,35, relativamente ao ano de 2001 e o valor de € 194,26 relativamente ao ano de 2002.
40.  E, no que se refere ao seguro de acidentes pessoais – ocupantes, pagou durante o ano de 2001 o valor de € 21,40 e durante o ano de 2002 o valor de € 20,08.
41.  O R. pôde ainda circular com a viatura até meados de Outubro de 2001.
42.  O R. tinha comprado a viatura em causa precisamente porque dela necessitava para se deslocar da sua residência para o trabalho, sendo que, daquela a este distam cerca de 15 km.
43.  Com todo o sucedido o R. ficou triste e deprimido, por não poder desfrutar da viatura como seria normal de esperar.
44.  A par dos esforços que fez para a adquirir.
45.  Passando a ter que pedir “emprestada” a viatura de propriedade do seu pai e, inclusivamente a terceiros.
46.  Foi comunicado ao Serviço de Informações de Crédito de Credinformações que o R. era devedor perante a A.
47.  O R. teve dificuldade em contrair empréstimos junto de instituições bancárias por força da informação.
48.  Aliás, como lhe foi transmitido pela C… – agência de S… quando pretendeu adquirir um imóvel.
49.  O R. é pessoa correcta, tendo ganho o respeito dos amigos e colegas.
50.  O dito J…, Lda, enviou ao A. os elementos de identificação do R., bem como comunicou ao A. o montante do empréstimo directo a conceder ao R. com destino à aquisição por este do dito veículo.
51.  O A. comunicou a sua dita decisão referida no artigo anterior ao dito J…, Lda.
52.  O referido contrato de mútuo foi enviado ao A. pelo dito fornecedor, J…, Lda, após o R. o ter subscrito e já preenchido.
53.  Em simultâneo com o envio ao A., em dois exemplares, do referido contrato de mútuo, o dito J…, Lda, enviou também ao A. a declaração de autorização de débito em conta, comunicando-lhe que a mesma tinha sido assinada pelo R..
54.  Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato referido nos autos da assinatura de um representante do A., este enviou ao dito fornecedor o J…, Lda, um exemplar do dito contrato, com destino ao R..
55.  O R. não solicitou ao A. que lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar, anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato de mutuo nem posteriormente.
56.  O A. financia a aquisição a crédito de diversos bens ou equipamentos pertencentes a diversos comerciantes que os fornecem aos seus clientes-compradores e, para o efeito, o A. e o cliente-comprador subscrevem contratos similares ou idênticos àquele a que os presentes autos se reportam.
57.  O A. não ajustou com o dito comerciante vendedor qualquer acordo que obrigue este a solicitar exclusivamente ao A. a concessão de financiamento para aquisição a crédito pelos clientes-compradores dos bens ou equipamentos vendidos pelo dito fornecedor.
58.  V… fazia parte das relações pessoais do gerente da J…, Lda.
59.  Foram feitos diversos negócios entre estes dois comerciantes de compra e venda de veículos para posterior revenda.
60.  V... passou a ter dificuldades em ver aprovados os seus créditos a favor dos seus clientes para a aquisição de automóveis por si fornecidos.
61.  Pediu assim à J…, Lda que figurasse em propostas de crédito, como sendo o fornecedor dos automóveis.
62.  Esta proposta foi entregue à chamada, pelo V..., já preenchida, e assinada pelo R.

2.2. Da necessidade de ampliação da matéria de facto constante da base instrutória

O Réu fundou a sua pretensão de declaração de nulidade do contrato de mútuo, para além do mais, em não lhe ter sido entregue exemplar do contrato escrito que subscreveu nem cumprido o dever legal de informação.

Foi levada à base instrutória essa sua versão, certamente por se entender que a nulidade constituía matéria de excepção, oposta ao pretendido pagamento das prestações.

Pese embora, entendemos que o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor quando confrontado com a invocação da nulidade, cabendo ao Réu alegar a omissão do cumprimento desses deveres.

Deve distinguir-se entre a prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais da prova da entrega do exemplar do contrato.

Quanto ao dever de informação há norma expressa, a do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85:

«1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

 (…)

 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais».

A necessidade de submeter a instrução a matéria relativa ao cumprimento do dever de informação alegada pela Autor em réplica (artigos 33.º, 34.º e 65.º) resulta directamente da norma que derroga o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC.

Quanto à prova da entrega do exemplar do contrato (artigo 50.º da réplica) inexiste norma especial.

Não cremos que tal signifique que de modo diverso se decida. Nesse sentido militaria a consideração de que ao consumidor que invoca a omissão de entrega do contrato é praticamente impossível a prova desse facto negativo, enquanto ao financiador, necessariamente dotado de estrutura documental e contabilística, resulta fácil precaver-se com elementos para prova do facto.

Pode contrapor-se que a norma não indica tal critério. Pese embora, a razão de ser da distribuição do ónus de provar não se relaciona aleatoriamente com a natureza dos factos - constitutiva, impeditiva ou extintiva – antes apela a um «critério de normalidade»[9].

Este critério de normalidade decorre, na opinião dos Autores citados, da consideração de que «aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (…)»[10].

Ora, no caso que nos ocupa este critério de normalidade não permite a distribuição do ónus da prova segundo a regra geral a que se aludiu.

O facto alegado – omissão de entrega do exemplar do contrato - impede a produção de efeitos do contrato, na medida em que o vicia, gerando nulidade.

Porém, para a validade contratual, o facto determinante é o facto positivo, real, da entrega do contrato.

A construção legal centrada na omissão relaciona-se com a natureza atípica da invalidade cominada, que apenas pode ser invocada pelo consumidor, mas não retira àquele facto – entrega do contrato – a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato quando o consumidor invoque a nulidade.

Dito de outro modo, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, mas a sua alegação está sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão. Aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo[11], mas encontra-se “adormecido”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade.

Entendemos, em consequência, que mesmo pela aplicação da regra geral do artigo 342.º, do CC, cabe à Autora a prova da entrega do exemplar, o que implica que seja a sua tese, a tese afirmativa, a que deve ser submetida a instrução.

Mas por outra razão se chegaria à mesma conclusão. A que defende o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 10 de Maio de 2010[12]:

«Resulta dos autos que estamos perante um contrato de adesão, que se encontra sujeito ao regime jurídico do DL n.º 446/85, de 25-10[7].

Dentro da ideia ou conceito de comunicação adequada e efectiva das cláusulas, já que de sinal máximo, por respeitar à totalidade do contrato e sua directa apreensão aquando da contratação e controle do clausulado, há que considerar a entrega de um exemplar escrito do contrato ao consumidor.

Donde resulta que se não houver essa entrega, existe violação dos deveres impostos pelos artigos 5º, 1 e 2, e 6º do DL 446/85[8].

E do disposto no artigo 5º, n.º 3, do citado DL n.º 446/85 há que concluir que o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submetera a outrem as cláusulas contratuais gerais, isto é não cabe ao consumidor.

Para que haja coerência e uniformidade no sistema jurídico, este ónus abrange, quando estamos, pelo menos, perante um contrato de adesão, a necessidade de o aplicar em relação à exigência de entrega prevista no artigo 6º, 1, do DL n.º 133/2009.

Estas normas, como especiais, afastam a aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 342º, 2, do CC.

Atente-se que uma coisa é o ónus de alegar e outra é o ónus de provar[9].

Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato, por força do disposto no artigo 7º, 4, parte final, do DL n.º 359/91[10]; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu a entrega».

A aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, justifica-se inteiramente. A entrega do exemplar do contrato constitui exigência destinada a conseguir o cabal esclarecimento do consumidor sobre as cláusulas contratuais, sendo que a entrega do exemplar do contrato prossegue o mesmo fim.

A esse propósito referem Jorge Morais de Carvalho e Micael Teixeira[13]:

«Importa destacar que o caso em análise apresenta uma relação de analogia com as situações relatadas nestes exemplos, a qual é, aliás, especialmente evidente no que diz respeito ao segundo exemplo avançado, relativo à atribuição do ónus da prova ao predisponente das cláusulas contratuais gerais, no que toca ao facto de a sua comunicação ser adequada e efetiva.

(…)

Assim, aquela relação de analogia com os vários casos em que a lei atribui o ónus da prova á parte que apresenta maior facilidade probatória permite identificar (e preencher), no caso que nos ocupa, uma lacuna oculta ou de regulação».

Estes Autores defendem que o ónus da prova da entrega do exemplar cabe ao predisponente do clausulado geral do contrato de crédito ao consumo, aventando, embora dubitativamente, à falta de norma habilitante, uma solução de distribuição dinâmica do ónus da prova ou a redução teleológica da previsão da norma geral do artigo 342.º pela teleologia das normas especiais que regulam casuisticamente situações de distribuição do ónus da prova.

Embora entendamos que a natureza do facto entrega do exemplar permite aquela distribuição do ónus da prova pela regra geral, não duvidamos de que, a não se entender assim, deve sempre operar-se a redução teleológica mencionada.

Em conclusão, também a matéria do artigo 50.º deve ser submetida a instrução, ao invés de o ser o correlativo facto negativo.

A Relação deve determinar mesmo oficiosamente a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja relevante – artigo 662.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPC - não podendo actuar in casu como tribunal de substituição, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, mas antes como tribunal de cassação, uma vez que o aditamento de novos quesitos impõe seja concedida a possibilidade de indicação de meios de prova e de produção da mesma a fim de que seja sobre a matéria proferida decisão de facto.

O segmento em causa é perfeitamente individualizável da demais matéria que foi objecto de decisão pelo que a anulação deve ser parcial, sem prejuízo da ressalva contida no artigo 663.º, n.º 3, alínea c), do CPC, a apreciar pelo tribunal recorrido.

Diga-se que a organização da matéria controvertida segue as regras vigentes na data da organização da base instrutória que ora se adita, sem o que se verificaria incoerência interna daquela peça processual.

Devem ser aditados à base instrutória os seguintes quesitos (recolhendo a alegação do Autor nos artigos 33.º, 34.º, 50.º, 65.º da réplica):

“54.º - Os termos e condições constantes do escrito de fls 265 foram comunicados ao Réu antes de nele apor a sua assinatura?

55.º - O Réu concordou com os termos e condições constantes do escrito de fls 265?

56.º - Um exemplar do escrito de fls 265 foi entregue ao Réu logo que assinado pelo representante do Autor?

57.º - O Autor enviou ao Réu indicação do número de prestações a pagar, data de vencimento e valor?”

O que se referiu prejudica a possibilidade de apreciação do mérito da causa.
2.3. Da responsabilidade pelas custas

Não se verifica, por ora, vencimento de nenhuma das partes, quanto ao mérito, não se justificando tributação autónoma na parte apreciada.

Tendo em atenção o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, entende-se que as custas ficarão a cargo do vencido a final.

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:

1) Alterar as respostas aos quesitos 5.º, 24.º e 41.º, mantendo no mais a decisão de facto impugnada;

2) Anular oficiosamente a decisão recorrida, com vista à ampliação da base instrutória, com aditamento de quesitos nos termos indicados, e à realização do julgamento nessa parte, sem prejuízo da apreciação de outros pontos nos termos do artigo 662.º, n.º 3, alínea b), in fine, do CPC.

Custas pela parte vencida a final.

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Lisboa, 27 de Março de 2014

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(Ana de Azeredo Coelho)

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(Tomé Ramião)

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(Vítor Amaral)


[1] A questão da selecção de factos ou de grandes temas da prova tem atravessado os debates em torno da revisão do CPC desde sempre, estando de novo em questão na proposta de revisão actualmente sujeita a discussão pública. Breve resenha do problema é feita por Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, p. 379-380, nota 2, Coimbra 2001.
[2] «Os factos controvertidos deverão ser reunidos numa peça processual que a lei designa por “base instrutória”. No preenchimento do conteúdo desta expressão normativa parece-nos que deve ser afastada uma interpretação que considere suficiente o isolamento da matéria de facto através de “grandes temas”, correspondentes a outras tantas questões jurídicas que no processo se suscitem», Conselheiro Abrantes Geraldes in “Temas da reforma do processo civil”, II volume, p. 135, Almedina, 1997. No mesmo sentido, Paulo Pimenta in “A fase do saneamento do processo antes e após a vigência do novo Código de Processo Civil”, p. 317, Almedina 2003.
[3] “Saneamento e condensação no novo processo civil”, Paula Costa e Silva in “Aspectos do Novo Processo Civil”, p. 242, Lisboa 1997.
[4] É o seguinte o teor da norma: «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
[5] É o seguinte o teor da norma: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
[6] Com diversa dignidade constitucional.
[7] Ver também o Acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2009 proferido no processo 2005/03.0TVLSB.L1.S1  (Cons. Gabriel Catarino). 
[8] Na denominação do Professor Manuel de Andrade in “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 298.
[9] Na expressão dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 306.
[10] Op. et loc. cit.
[11] Os Autores citados alertam para a necessidade de o critério de normalidade quanto à distribuição do ónus da prova ser também base de distinção quanto à natureza constitutiva, impeditiva ou extintiva dos factos.
[12] Proferido no processo 674/08.4TBSJM-A.P1 (Soares de Oliveira).
[13] In “Crédito ao consumo – ónus da prova da entrega de exemplar do contrato e abuso do direito de invocara nulidade”, Cadernos de Direito Privado, n. 42, Abril/Junho 2013, p. 49.


Decisão Texto Integral: