Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO COMUNICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE ANULADA | ||
| Sumário: | I) No contexto de um contrato de crédito ao consumo, o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor, quando confrontado com a alegação da omissão desses deveres. II) Quanto ao ónus da prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais há norma expressa, a do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85. III) Quanto à entrega do exemplar do contrato, a natureza atípica da invalidade cominada à omissão não lhe retira a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato, quando o consumidor invoque a nulidade. IV) Assim, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, embora a necessidade da sua alegação esteja sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão; aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo, mas ela encontra-se “adormecida”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade; cabe assim ao mutuante o ónus da prova desse facto. V) A aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, determina a mesma conclusão quanto à distribuição do ónus da prova da entrega do exemplar do contrato que constitui exigência de cabal esclarecimento do consumidor. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I) RELATÓRIO
B…, SA, com os sinais dos autos, veio instaurar acção com processo comum sumário contra L… e M…, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 11.740,72 e € 1.388,14, esta de juros vencidos até 7 de janeiro de 2003, e € 55,53 de imposto de selo respectivo, e ainda os juros a vencer após aquela data, com custas e procuradoria. Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de mútuo oneroso com o primeiro Réu, casado com a segunda, no montante de PTE 2.000.000$00, a pagar em prestações, tendo o Réu faltado ao pagamento da 18.ª prestação e subsequentes, o que determinou o vencimento das demais, sendo que o empréstimo tinha como objectivo a aquisição de um veículo destinado ao património comum do casal que os Réus constituem. A Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade, já que não é casada com o Réu nem interveio no contrato, e impugnando os factos da inicial. A Autora desistiu do pedido contra a Ré, desistência que foi oportunamente homologada. O Réu contestou afirmando o seu estado de solteiro e invocando, quanto à demais factualidade, que adquiriu o veículo em causa num stand automóvel que lhe indicou a possibilidade de crédito e lhe deu documentação a assinar sem que nunca lhe tenha sido facultado o contrato de mútuo ou explicadas as suas cláusulas, ao que acresce que o veículo nunca foi colocado em seu nome, por a vendedora dele não ser dona e de o mesmo estar registado em nome de terceiro. De tudo informou a ora Autora que se limitou a insistir pelo pagamento das prestações. A venda efectuada foi de bem alheio, pelo que é nula, o que implica a nulidade do contrato de mútuo daquele dependente, nulidade que sempre o feriria por violação do regime das cláusulas contratuais gerais. O Réu deduziu reconvenção invocando que o contrato de compra e venda que celebrou não foi cumprido, nomeadamente, não foi entregue a coisa vendida uma vez que a tal se reconduz a entrega do veículo sem os documentos, cumprindo à Autora certificar-se do cumprimento da compra e venda e efectuar ela a prestação. Entende que, assim, a Autora e a vendedora são responsáveis pelos prejuízos que causaram ao Réu, entre os quais se contam as despesas com seguros vários, a tristeza por não desfrutar da viatura, a situação de falta de crédito, decorrente da comunicação pela Autora do incumprimento do mútuo, e a ofensa da sua reputação e bom nome. Mesmo que assim não seja entendido, alegou, pretende obter a resolução da compra e venda e do inerente crédito ao consumo, por ter perdido o interesse em razão do incumprimento, devendo ser restituído tudo o prestado. Pediu ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa, por ter ocultado os motivos que levaram o Réu a não pagar as prestações do mútuo. O Réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de J…, LDA, por ser a empresa que figura no contrato de crédito ao consumo como vendedora da viatura, e de assistência quanto a A…, LDA, por ser a titular registal do veículo. A Autora replicou impugnando a matéria de facto alegada pelo Réu, quanto à generalidade das asserções, invocando os factos relativos à celebração do mútuo por intermediação de J…, Lda, alegando terem sido prestadas ao Autor todas as informações e concedido tempo para reflectir, estando sempre a Autora disponível para prestar informações suplementares, que o Réu nunca pediu. Quanto à entrega do exemplar do contrato a mesma foi feita quando possível, numa circunstância em que a anuência das partes foi formalizada em momentos diferentes e sem mútua presença; impugnou ainda que o contrato de compra e venda tivesse sido celebrado com entidade diversa da referida J…, Lda., e pronunciou-se pela independência do mútuo, quanto aos vícios ou incumprimento da compra e venda, e pela falta de fundamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Concluiu pela improcedência das excepções, da reconvenção, do pedido de condenação por litigância de má-fé e dos incidentes de intervenção de terceiros. O Réu respondeu, nomeadamente quanto à matéria da exclusividade das relações entre a financiadora e a vendedora, mantendo no mais o alegado. Foi deferido o incidente de intervenção principal provocada e indeferida a assistência. A interveniente apresentou contestação impugnando ser vendedora do veículo em causa e alegando que nunca foi dele dona ou o vendeu a quem quer que fosse, apenas tendo tido intervenção na obtenção do crédito junto da financiadora em virtude de o verdadeiro vendedor, V…, ter dificuldade em ver aprovados créditos bancários para os compradores que angariava, motivo pelo qual a chamada figurava como fornecedora dos veículos, limitando-se a sua intervenção à remessa da proposta de financiamento à Autora, que terá entregado o montante mutuado ao Réu, para pagamento ao referido V…. Foi realizada audiência preliminar e nela proferido despacho saneador diferindo para final a apreciação das excepções; foi organizada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações. Houve audiência de julgamento e foi proferida decisão quanto à matéria de facto controvertida, sem reclamações. Foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: Desta sentença interpôs recurso o Réu, nomeadamente para reapreciação da decisão de facto, concluindo como segue as suas alegações: A Recorrida/Autora contra-alegou defendendo o bem fundado da decisão. O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO 1. Questão prévia Nas suas conclusões de recurso o recorrente indica como decisão de facto a reapreciar a relativa ao quesito 9.º da base instrutória – alínea U) das conclusões. Porém, nada indica nas conclusões e alegações quanto às razões da impugnação, aos meios de prova que entende imporem decisão diversa ou ao sentido desta (cf. maxime as alíneas V) a AA), ambas inclusive, que se reportam à impugnação da alínea U)). A decisão recorrida é de 12 de Novembro de 2013, pelo que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41/2013, é aplicável em sede de recurso o novo Código de Processo Civil (NCPC) aprovado por aquele diploma legal. Quanto à impugnação da matéria de facto, na perspectiva dos respectivos requisitos de admissibilidade, rege o artigo 640.º, n.º 1, que impõe a especificação, sob pena de rejeição, dos concretos pontos de facto, dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e do sentido da decisão entendido como correcto. A indicação dos concretos pontos de facto tem de ser entendida, numa visão sistémica, como delimitada pelo teor do artigo 511.º, n.º 1, do CPC, que determina que a fixação da base instrutória seja feita mediante a selecção da matéria de facto relevante[1] afastando a selecção por temas[2]. «A matéria de facto é apenas composta por factos, ou seja, “por ocorrências concretas da vida real”. Estes factos não podem ser identificados, nem com afirmações conclusivas, nem com a valoração jurídica que sobre esses factos é realizada pelo legislador»[3]. Ora, o recorrente não fez esta indicação concreta nas suas alegações ou nas suas conclusões. Limitou-se a indicar um quesito por referência ao seu ordinal, sem se referir ao seu conteúdo substancial. Por outro lado, nada referiu quanto a meios de prova que devessem determinar decisão diversa (aliás, em coerência com a não indicação de concreto ponto de facto) ou ao sentido desta. Em suma, não cumpriu o Recorrente com as obrigações impostas pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do NCPC, o que nos termos do corpo do artigo determina a rejeição do recurso sobre a matéria de facto. A prolação de prévio despacho de aperfeiçoamento está afastada pelo cotejo desta norma com a do artigo 639.º, do CPC, sendo certo que no caso a ela não haveria lugar por ser patente que não há sequer qualquer indicação de matéria impugnada. Assim, a reapreciação da decisão quanto ao quesito 9.º está excluída do âmbito do recurso, o que deliberamos. 2. Questões a apreciar Tendo em atenção as conclusões do Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar das seguintes questões: III) FUNDAMENTAÇÃO O princípio do contraditório inscreve-se na imposição de que as decisões judiciais sejam o corolário de um processo justo e equitativo–artigos 20.º[4],da CRP, 6.º da DUDH, e 3.º, n.º 3[5],do CPC -e exprime-se em duas vertentes[6]: a da igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes «influenciarem»a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter. O caso invocado, dada a alegação, reconduzir-se-á à impossibilidade de influência que, na negativa, se exprime na proibição das “decisões-surpresa”. O que são então “decisões-surpresa”? Refere-se a tal o Acórdão do STJ de 4 de Junho de 2009 proferido no processo 09B0523 (Cons. João Bernardo) em cujo sumário se lê: «Ponderando o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, decidir o destino de condecorações, com base nas regras próprias dos direitos de personalidade, ignoradas nas decisões das instâncias e, sempre, pelas partes, não tem que ouvir, previamente, estas». E, distinguindo o regime português do alemão, afirma: «Assim, a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja. Podemos admitir o avanço de Lebre de Freitas, no sentido de que terá perdido actualidade a discussão duma parte contra outra, com o juiz, acima delas, a decidir, estando agora aberto o caminho para que elas “influenciem directamente” a decisão. Mas a mais a nossa lei não chega». O mais seria a imposição de que qualquer decisão que não estivesse prevista, no seu estrito objecto e argumentos, em momento anterior do processo, deveria ser sujeita a prévia pronúncia das partes. O que remete para uma consideração de decisões surpresa delimitadas pelo seu objecto e não pela sua argumentação. Ou seja, a surpresa que é proibida pela lei, sem possibilidade prévia de pronúncia das partes, é a que se reporta a objectos de decisão que as partes não podiam razoavelmente prever. Campo prevalente, embora não exclusivo, da possibilidade de ocorrência de decisões surpresa o do conhecimento oficioso de questões até aí não consideradas nos autos. Também o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre a questão. Por todos veja-se o Acórdão 19/2010 de 13 de Janeiro de 2010 (Cons. Carlos Cadilha)[7], no qual se delimita o que deva entender-se por princípio do contraditório na dimensão do direito a participar no processo influenciando a decisão (tanto no texto do acórdão como no do voto de vencido do primeiro relator (Cons. Vítor Gomes). Adoptando uma posição ampla quanto ao direito de «influência» o Tribunal Constitucional considera, porém, que a sua violação apenas se verifica quando as partes não puderam razoavelmente prever a ponderação da questão ao abrigo das normas ou com a construção jurídica em que o Tribunal se fundou. Porém, o juiz mantém-se livre no enquadramento jurídico do litígio e na apreciação da necessidade de audição das partes sobre questões que estejam suficientemente debatidas. Na verdade, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, consagra um dever de audição das partes, não uma obrigação de consulta prévia. Ora, no caso, as partes tinham de prever que o tribunal iria considerar essa questão em sede da invocada resolução contratual. No caso, a questão da resolução do contrato e suas consequências estava já amplamente situada nos autos, correspondendo a um dos pedidos reconvencionais. Ao pedir a resolução o reconvinte sabia que a mesma implicava uma ponderação do que havia sido recebido pelas partes envolvidas no negócio cuja resolução se pedia. Esse é o regime que decorre do artigo 433.º, do CC, impondo até o artigo 432.º como requisito de procedência da resolução que a parte arguente se encontre em condições de repetir o recebido. Não pode assim considerar-se que a decisão em causa seja surpreendente em termos de exigir um específico contraditório prévio. Coisa diversa é a concordância ou discordância com ela. Mas disso não se cuida nesta sede. Em suma, não pode considerar-se aquela decisão como “decisão-surpresa” nos termos antes delimitados e, em consequência, não se verifica a assacada nulidade por não ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório. (Omissis) 2.2. Da necessidade de ampliação da matéria de facto constante da base instrutória O Réu fundou a sua pretensão de declaração de nulidade do contrato de mútuo, para além do mais, em não lhe ter sido entregue exemplar do contrato escrito que subscreveu nem cumprido o dever legal de informação. Foi levada à base instrutória essa sua versão, certamente por se entender que a nulidade constituía matéria de excepção, oposta ao pretendido pagamento das prestações. Pese embora, entendemos que o ónus de provar a entrega do exemplar do contrato e o cumprimento do dever de informação cabe ao Autor quando confrontado com a invocação da nulidade, cabendo ao Réu alegar a omissão do cumprimento desses deveres. Deve distinguir-se entre a prova do cumprimento do dever de informação quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais gerais da prova da entrega do exemplar do contrato. Quanto ao dever de informação há norma expressa, a do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 446/85: «1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. (…) 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». A necessidade de submeter a instrução a matéria relativa ao cumprimento do dever de informação alegada pela Autor em réplica (artigos 33.º, 34.º e 65.º) resulta directamente da norma que derroga o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC. Quanto à prova da entrega do exemplar do contrato (artigo 50.º da réplica) inexiste norma especial. Não cremos que tal signifique que de modo diverso se decida. Nesse sentido militaria a consideração de que ao consumidor que invoca a omissão de entrega do contrato é praticamente impossível a prova desse facto negativo, enquanto ao financiador, necessariamente dotado de estrutura documental e contabilística, resulta fácil precaver-se com elementos para prova do facto. Pode contrapor-se que a norma não indica tal critério. Pese embora, a razão de ser da distribuição do ónus de provar não se relaciona aleatoriamente com a natureza dos factos - constitutiva, impeditiva ou extintiva – antes apela a um «critério de normalidade»[9]. Este critério de normalidade decorre, na opinião dos Autores citados, da consideração de que «aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (…)»[10]. Ora, no caso que nos ocupa este critério de normalidade não permite a distribuição do ónus da prova segundo a regra geral a que se aludiu. O facto alegado – omissão de entrega do exemplar do contrato - impede a produção de efeitos do contrato, na medida em que o vicia, gerando nulidade. Porém, para a validade contratual, o facto determinante é o facto positivo, real, da entrega do contrato. A construção legal centrada na omissão relaciona-se com a natureza atípica da invalidade cominada, que apenas pode ser invocada pelo consumidor, mas não retira àquele facto – entrega do contrato – a sua natureza de determinante para a prova da validade do contrato quando o consumidor invoque a nulidade. Dito de outro modo, a entrega do exemplar é um facto constitutivo das pretensões que se fundam no contrato, mas a sua alegação está sujeita à arguição da nulidade decorrente da omissão. Aquele facto não perde, por isso, a natureza de facto constitutivo[11], mas encontra-se “adormecido”, dada inocuidade da sua invocação na ausência da arguição de nulidade. Entendemos, em consequência, que mesmo pela aplicação da regra geral do artigo 342.º, do CC, cabe à Autora a prova da entrega do exemplar, o que implica que seja a sua tese, a tese afirmativa, a que deve ser submetida a instrução. Mas por outra razão se chegaria à mesma conclusão. A que defende o Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 10 de Maio de 2010[12]: «Resulta dos autos que estamos perante um contrato de adesão, que se encontra sujeito ao regime jurídico do DL n.º 446/85, de 25-10[7]. Dentro da ideia ou conceito de comunicação adequada e efectiva das cláusulas, já que de sinal máximo, por respeitar à totalidade do contrato e sua directa apreensão aquando da contratação e controle do clausulado, há que considerar a entrega de um exemplar escrito do contrato ao consumidor. Donde resulta que se não houver essa entrega, existe violação dos deveres impostos pelos artigos 5º, 1 e 2, e 6º do DL 446/85[8]. E do disposto no artigo 5º, n.º 3, do citado DL n.º 446/85 há que concluir que o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submetera a outrem as cláusulas contratuais gerais, isto é não cabe ao consumidor. Para que haja coerência e uniformidade no sistema jurídico, este ónus abrange, quando estamos, pelo menos, perante um contrato de adesão, a necessidade de o aplicar em relação à exigência de entrega prevista no artigo 6º, 1, do DL n.º 133/2009. Estas normas, como especiais, afastam a aplicação, no caso concreto, do disposto no artigo 342º, 2, do CC. Atente-se que uma coisa é o ónus de alegar e outra é o ónus de provar[9]. Ao consumidor incumbe o ónus de alegar que não lhe foi entregue um exemplar do contrato, por força do disposto no artigo 7º, 4, parte final, do DL n.º 359/91[10]; ao mutuante incumbe o ónus de provar que ocorreu a entrega». A aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais e do ónus da prova dos factos integrantes do cumprimento do dever de informação, seja por interpretação extensiva, seja por analogia, justifica-se inteiramente. A entrega do exemplar do contrato constitui exigência destinada a conseguir o cabal esclarecimento do consumidor sobre as cláusulas contratuais, sendo que a entrega do exemplar do contrato prossegue o mesmo fim. A esse propósito referem Jorge Morais de Carvalho e Micael Teixeira[13]: «Importa destacar que o caso em análise apresenta uma relação de analogia com as situações relatadas nestes exemplos, a qual é, aliás, especialmente evidente no que diz respeito ao segundo exemplo avançado, relativo à atribuição do ónus da prova ao predisponente das cláusulas contratuais gerais, no que toca ao facto de a sua comunicação ser adequada e efetiva. (…) Assim, aquela relação de analogia com os vários casos em que a lei atribui o ónus da prova á parte que apresenta maior facilidade probatória permite identificar (e preencher), no caso que nos ocupa, uma lacuna oculta ou de regulação». Estes Autores defendem que o ónus da prova da entrega do exemplar cabe ao predisponente do clausulado geral do contrato de crédito ao consumo, aventando, embora dubitativamente, à falta de norma habilitante, uma solução de distribuição dinâmica do ónus da prova ou a redução teleológica da previsão da norma geral do artigo 342.º pela teleologia das normas especiais que regulam casuisticamente situações de distribuição do ónus da prova. Embora entendamos que a natureza do facto entrega do exemplar permite aquela distribuição do ónus da prova pela regra geral, não duvidamos de que, a não se entender assim, deve sempre operar-se a redução teleológica mencionada. Em conclusão, também a matéria do artigo 50.º deve ser submetida a instrução, ao invés de o ser o correlativo facto negativo. A Relação deve determinar mesmo oficiosamente a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja relevante – artigo 662.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPC - não podendo actuar in casu como tribunal de substituição, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, mas antes como tribunal de cassação, uma vez que o aditamento de novos quesitos impõe seja concedida a possibilidade de indicação de meios de prova e de produção da mesma a fim de que seja sobre a matéria proferida decisão de facto. O segmento em causa é perfeitamente individualizável da demais matéria que foi objecto de decisão pelo que a anulação deve ser parcial, sem prejuízo da ressalva contida no artigo 663.º, n.º 3, alínea c), do CPC, a apreciar pelo tribunal recorrido. Diga-se que a organização da matéria controvertida segue as regras vigentes na data da organização da base instrutória que ora se adita, sem o que se verificaria incoerência interna daquela peça processual. Devem ser aditados à base instrutória os seguintes quesitos (recolhendo a alegação do Autor nos artigos 33.º, 34.º, 50.º, 65.º da réplica): “54.º - Os termos e condições constantes do escrito de fls 265 foram comunicados ao Réu antes de nele apor a sua assinatura? 55.º - O Réu concordou com os termos e condições constantes do escrito de fls 265? 56.º - Um exemplar do escrito de fls 265 foi entregue ao Réu logo que assinado pelo representante do Autor? 57.º - O Autor enviou ao Réu indicação do número de prestações a pagar, data de vencimento e valor?” O que se referiu prejudica a possibilidade de apreciação do mérito da causa. Não se verifica, por ora, vencimento de nenhuma das partes, quanto ao mérito, não se justificando tributação autónoma na parte apreciada. Tendo em atenção o disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC, entende-se que as custas ficarão a cargo do vencido a final. IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1) Alterar as respostas aos quesitos 5.º, 24.º e 41.º, mantendo no mais a decisão de facto impugnada; 2) Anular oficiosamente a decisão recorrida, com vista à ampliação da base instrutória, com aditamento de quesitos nos termos indicados, e à realização do julgamento nessa parte, sem prejuízo da apreciação de outros pontos nos termos do artigo 662.º, n.º 3, alínea b), in fine, do CPC. Custas pela parte vencida a final. * Lisboa, 27 de Março de 2014
__________________________ (Ana de Azeredo Coelho)
__________________________ (Tomé Ramião)
__________________________ (Vítor Amaral)
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| Decisão Texto Integral: |