Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO POR VIA POSTAL FALTA DE CITAÇÃO PRESUNÇÃO COMUNICAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O ónus de alegação e prova (artigo 342.º do Código Civil) da falta de citação por desconhecimento do acto, nos termos os artigo 195.º/1, alínea e) do Código de Processo Civil, cabe ao interessado na declaração de nulidade da citação II- No caso de citação por via postal (artigo 236.º do Código de Processo Civil), quando o aviso de recepção FOR sido assinado por terceiro, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 238.º do Código de Processo Civil), competindo ao destinatário ilidir a referida presunção juris tantum, não bastando, para o efeito, a simples alegação de que nada se sabe sobre o acto. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: I. EULÁLIA […] instaurou, no tribunal cível de Lisboa, a presente acção de despejo, com a forma de processo sumário contra ANTÓNIO […], residente […] Lisboa, pedindo, -seja decretado a resolução do contrato de arrendamento, -seja decretado o despejo do locado por falta de pagamento das rendas e entregue à Autora livre e desocupado de pessoas e bens, -bem como a ser o Réu condenado a pagar à Autora as rendas vencidas no montante de 1.209,94 € bem como as que se vençam até efectiva entrega do arrendado. O R. não contestou. Depois de saneado o processado, decidiu-se, … “dada a falta de contestação e de acordo com o disposto nos arts. 480°, ex vi, do art. 463° n° 1, 784° do CPC., consideram-se confessados os factos articulados pela Autora os quais determinam a procedência da acção”. E, «…com fundamento no art. 784° do CPC., aderindo aos fundamentos de facto e de direito, invocados pela Autora declaro resolvido o contrato de arrendamento relativamente ao 4° andar esquerdo, do prédio sito […] Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o art. […], e, consequentemente, decreto o despejo, com a entrega imediata à Autora da fracção arrendada, livre e desocupada de pessoas e bens, condenando o R, a pagar à Autora as rendas vencidas no montante de 1.209,94 € bem como as que se vençam até efectiva entrega do arrendado». II. Por requerimento de fls. 17, de 20/05/05, o R. requereu a anulação de todo o processado invocando a circunstância de não ter tido intervenção processual por não ter sido citado uma vez que o aviso de recepção foi sido assinado por pessoa que diz desconhecer. III. Tal requerimento foi indeferido. IV. Desta decisão recorre pretendendo a sua revogação invocando que: A) O ora Apelante não teve qualquer intervenção processual, tão só porque desconhecia o presente processo; B) O mesmo não habita na morada dos Autos; C) Ali viveu durante alguns anos, enquanto casado, sendo certo que após 1993, ali deixou de viver, devido a um Processo de Divórcio; D) Na sequência do referido veio a ser acordado em sede de Acção de Divórcio, que a casa de morada de família, objecto da presente acção, ficaria a pertencer a ex- mulher do ora Apelante; E) O que se verificou; F) Na sequência do referido, foi um dos filhos do Apelante, que lhe entregou uma carta, dando como consumado o despejo, e esgotados todos os prazos possíveis, para que pudesse contrariar tal decisão; G) Pelo exposto, não foi deduzido nunca pelo Apelante, qualquer defesa; H) O Apelante desconhece a pessoa que assinou o registo da citação da Acção quer os posteriores; I) A nulidade que o Apelante vem invocar, pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto a mesma não se considerar sanada, atento ao disposto no Art. 204, nº 2do C.P.C.; J) Razão pela qual vem o Apelante arguir tal nulidade, com as legais consequências; Deve assim ser julgado procedente o presente recurso, e em consequência ser o anulado todo o Processado. Contra alegou a apelada suscitando como questão prévia a errada qualificação do recurso e consequentemente a apresentação de alegações fora de prazo, concluindo, no entanto, pela sua total improcedência. V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:
VI. O apelado suscita como questão prévia a errada qualificação de recurso - entendendo que deve ser agravo e não apelação – e, assim, sendo de agravo deve considerar-se fora de prazo a apresentação de alegações – e deserto o recurso. Não restam quaisquer dúvidas que o recurso em apreço deve considerar-se como de agravo e não apelação. Não se trata de recurso da sentença, ao contrário da remissão efectuada pelo tribunal de 1º instância para o art. 57 do RAU, mas recurso de despacho proferido depois da sentença. Corrige-se, assim, a espécie do recurso no sentido de se qualificar como agravo. Acontece, porém, que as alegações do recorrente foram apresentadas no último dia do prazo, mas no pressuposto de que se trataria de recurso de apelação. A circunstância de agora se considerar recurso de agravo com prazo inferior para apresentação de alegações não pode ter a virtualidade de, por tal motivo, «punir» o recorrente pela extemporaneidade de alegações, já que a tal situação é alheio. Por conseguinte, consideram-se em tempo a apresentação de alegações e obviamente também das contra alegações já que se fosse outro o fundamento também estas estariam fora de prazo. VII. Nulidade de citação do réu O R. foi citado por via postal através de carta registada com aviso de recepção. Tal registo foi enviado para o local que a A. indicou na petição sendo que o aviso de recepção foi devolvido assinado. As nulidades processuais podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC: 1. prática de um acto proibido; 2. omissão de um acto prescrito na lei; 3. realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos arts 193º a 200º e 202º a 204º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artº 201º, nº 1, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 205º. Nos termos do art.º 194º, al. a), é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado. Os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do art.º 195º: a) omissão completa do acto; b) erro na identidade do chamado; c) emprego indevido da citação edital; d) citação efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável. O R. porém foi citado de acordo com as pertinentes normas processuais. Não pode, por isso, agora, falar-se nesse pormenor de nulidade de citação. VIII. Pelo contrário, da alegação pelo R. quanto à imputada nulidade de citação parece antes resultar situação de falta de conhecimento do próprio acto, já que diz desconhecer a «sua citação». Na realidade, face ao disposto na alínea e) do citado art. 195, pode questionar-se a validade da citação, não obstante o tribunal ter praticado todos os pertinentes e necessários actos, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por razões que não lhe são ou não podem ser a ele imputáveis. De facto, admitindo a lei a citação por carta registada com aviso de recepção, pode dar-se o caso de a citação não ser efectuada na própria pessoa do citando (artigo 236.º/2 do C.P.C.). Nesses casos, efectuada a citação pessoal em pessoa diversa do citando, que fica encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presume-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 233.º/4, 236.º/2 e 238./1 todos do C.P.C.). Nesta situação, terá obviamente de ser o citando, que alegadamente não teve conhecimento do acto, de provar - é dele o ónus da prova (artigo 344.º/1 e 350.º/2 do Código Civil - que não lhe foi transmitido o conteúdo do acto pela pessoa que assinou o aviso encarregada de o entregar [1]. Incumbe(ia), portanto, ao citando alegar e demonstrar tempestivamente que não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Tal demonstração consubstanciaria, desde logo, a ilisão de presunção – estabelecida no art. 238 (quanto à citação postal) e 240 nº 5 (quanto à citação em pessoa diversa do citando ou mediante afixação de nota de citação) – de que foi efectiva e tempestivamente transmitida ao citando a notícia de que contra ele pendia a causa em que teve lugar a citação [2] Porém, no caso em questão, não foi indicado qualquer tipo de prova ou elemento processual que hipoteticamente demonstre que não teve conhecimento da citação de modo a permitir afastar tal presunção. Não basta a alegação de que nada se sabe sobre o acto. É necessário que de forma concreta e objectiva se alegue os factos que eventualmente conduziriam ao seu desconhecimento e obviamente indicação da subsequente prova do mesmo. Já se referiu que tal ónus cabia ao citando e o lugar próprio, oportuno, para o efectuar era no momento em que teve intervenção processual, o que não fez. Assim sendo, não se pode ter como ilidida tal presunção e ou verificada qualquer nulidade processual. Razão porque improcedem as conclusões do recorrente. IX. Nestes termos, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão impugnada. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 17/05/07 (Silva Santos) ________________________________________________________________________________ [1] Cfr. neste precisos termos o Ac. de 29/03/07 in base de dados do M.J. relatado pelo Dr. Salazar Casanova e também por nós subscrito. [2] Comentário ao Cod. Processo Civil, Lopes do Rego, pág. 155. |