Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003655
Nº Convencional: JTRL00019836
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
FALSIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
USO DE DOCUMENTO FALSO
Nº do Documento: RL199710070003655
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1.
CP82 ART228 N1 B ART233 N2 N3.
Sumário: I - No crime que se traduz em induzir em erro um funcionário, levando-o a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, o titular do interesse que a lei especialmente visou proteger é o Estado, através da salvaguarda da autenticidade dos documentos por ele emitidos, pelo que não é de admitir a constituição de assistente.
II - Já a constituição de assistente é admissível no crime de uso de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, falsificado por funcionário, no exercício da sua competência, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, pois está não só a proteger-se a segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório do documento, mas também o interesse privado de quem porventura seja prejudicado com o uso do documento falsificado.
III - Estas últimas considerações também se aplicam ao crime de falsificação de documento particular, no qual é admissível a constituição de assistente.