Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042726
Nº Convencional: JTRL00000080
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199207020042726
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 9048/90
Data: 09/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N30.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART40.
Sumário: I - A preferência de que fala a alínea b), do n. 3 do artigo 1111, do Código Civil, está, obviamente ligada aos concorrentes "estabelecidos nos números anteriores" a dentro dos parentes ou afins na linha recta.
II - Se só uma pessoa (a Ré) foi seleccionada, nos termos do artigo 1111 n. 1, do Código Civil, não existe conflito que justifique a aplicação do n. 3 do citado artigo 1111.
III - Se a Ré possuiu todos os requisitos ou pressupostos do n. 1 do artigo 1111, não se lhe pode negar o direito à transmissão do arrendamento sobre o pretexto de que não apareceu um virtual sujeito que lhe preferiria em graduação.