Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000080 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207020042726 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9048/90 | ||
| Data: | 09/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N30. L 46/85 DE 1985/09/20 ART40. | ||
| Sumário: | I - A preferência de que fala a alínea b), do n. 3 do artigo 1111, do Código Civil, está, obviamente ligada aos concorrentes "estabelecidos nos números anteriores" a dentro dos parentes ou afins na linha recta. II - Se só uma pessoa (a Ré) foi seleccionada, nos termos do artigo 1111 n. 1, do Código Civil, não existe conflito que justifique a aplicação do n. 3 do citado artigo 1111. III - Se a Ré possuiu todos os requisitos ou pressupostos do n. 1 do artigo 1111, não se lhe pode negar o direito à transmissão do arrendamento sobre o pretexto de que não apareceu um virtual sujeito que lhe preferiria em graduação. | ||