Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
828/11.6TBAGH.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A contradição entre os fundamentos de facto da decisão recorrida sustenta-se nos factos apontados como contraditórios e não numa mera discordância da sua prova. Neste caso o procedimento recursivo correcto é a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II - Reivindicando alguém a propriedade de determinado prédio que sustenta ter adquirido por usucapião que fez justificar notarialmente e que registou a seu favor, o facto da sentença dar procedência ao seu pedido e ordenar ainda a rectificação no registo a favor do Autor, de duas das menções relativas às confrontações do prédio, não viola a fé pública do acto de justificação notarial.

III - Os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto revelam uma específica combinação entre a procura da verdade material e a gestão pública dos recursos da justiça: o primado daquela só é concedido mediante uma solicitação que não onere demasiadamente estes.

IV - Se se pode assim privilegiar a primeira perante uma indicação menos rigorosa ou perfeita, designadamente, da localização dos concretos meios probatórios e dos excertos a reavaliar, quando os concretos pontos de matéria de facto que se pedem sejam objecto de decisão diversa passam pela versão integral duma parte e doutra, quando o tribunal extensamente motivou a sua convicção resumindo o teor de depoimentos e afirmando a sua conjugação, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação que impõe a indicação dos concretos meios probatórios e dos excertos quando o recorrente não indica as passagens concretas dos depoimentos, nem por via da gravação nem por simples transcrições, e se limita praticamente a uma afirmação genérica de que todas negaram a versão do recorrido e confirmaram a sua.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

A… e marido B…, todos com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, hoje, acção declarativa na forma comum, contra C…, também com os sinais dos autos, pedindo:
- que seja a A (…) reconhecida como proprietária do prédio rústico composto de pasto e com a área de (…), sito (…) a confinar (…), inscrito (…) e descrito (…) e o Réu condenado a restitui-lo à A, bem como a repor o muro divisório que destruiu.
Em síntese, alegam que A. é dona e proprietária plena do prédio rústico composto de pasto (…) prédio que pertencia a (…) falecido entretanto (…) e que o havia dado de arrendamento ao R. Após a sua morte, o R. deixou de pagar a renda à A., alegando que a mesma não tinha título de propriedade do prédio mas, não deixou de lhe reconhecer a propriedade porque isso confessou em (…) ao (…) D.
Os AA casaram em segundas núpcias (…) e o A. marido pôs termo à posse indevida do R, que então abandonou o prédio, voltando a A. a ter posse dele, até que em (…) o deu de arrendamento a E (…) que se manteve nessa situação até (…).
Nesta data, o R expulsou o referido E (…), arrogando-se proprietário do prédio, e derrubou o muro divisório entre o prédio da A e um seu prédio contíguo.
Nessa data, a A. procurou obter um título para legalizar a sua propriedade pois que apenas tinha uma partilha verbal feita com (…) o que fez pela escritura de justificação notarial datada de (…).
A A. é pois dona por usucapião baseada na posse por mais de 20 anos.

O R. contestou, defendendo-se por excepção peremptória de usucapião, alegando que possui título registral a seu favor sobre o prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) e descrito na CRP de (…) sob a ficha (…), sendo que nesta parcela de terreno a mesma confronta do norte e leste com (…) sendo que o mesmo encontra-se na compropriedade sua e de sua filha G (…), por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária da sua falecida esposa H (…), tudo porque o adquiriu por compra e venda verbal aos (…) em ano que não consegue precisar mas anterior a (…), no estado de casado com H (…). No prédio e desde então tem procedido a mondas e adubos, e apascentado o gado, sempre agindo como dono e senhor de tal parcela, na convicção de que o prédio lhe pertence e que da sua actuação não resultava prejuízo para ninguém, o que fez durante mais de 20 anos, sem oposição, nem sequer dos AA. que vivem na localidade, e por todos os locais sendo reconhecido como dono do prédio.

Seguidamente, o R. veio nomear à acção a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H (…), sustentando que o prédio objecto dos autos pertence à mesma.

Responderam os AA., reafirmando o por si alegado, e sustentando que a inscrição matricial sob o artigo (…) que o Réu invoca resulta única e exclusivamente duma fraude deste, em função duma declaração do prédio com algumas alterações e da sua omissão matricial, em requerimento de liquidação adicional que fez no processo de liquidação de imposto sucessório instaurado por óbito da referida H (…), o que permitiu que o prédio fosse inscrito ex-novo em (…), quando na verdade já estava inscrito desde (…). O prédio é o mesmo, sem embargo de três discrepâncias entre as duas declarações matriciais, na respectiva localização, área e confrontações. Concluíram pedindo a condenação do R. como litigante de má-fé.

Vieram ainda os AA. pronunciar-se, na sequência de despacho nesse sentido,  declarando que não se opõem à “nomeação à acção” desde que entendida como intervenção provocada, e que não aceitam os factos constantes do respectivo requerimento.

O Réu veio aperfeiçoar o requerimento de nomeação à acção como intervenção provocada, juntando documentos a que os AA. vieram a responder.

Foi proferido despacho que, considerando ter o R. deduzido contestação/reconvenção uma vez que sustenta a propriedade do prédio, o convidou a aperfeiçoar os factos da reconvenção e a fixar-lhe valor, o que o R. veio a fazer, apresentando novo articulado de contestação, por excepção e impugnação, e reconvenção, todas sustentadas na factualidade já conhecida, e concluindo pela procedência da excepção e pela sua absolvição, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, ordenando-se, por via disso, o cancelamento da inscrição matricial com o artigo (…) e bem assim a inscrição a favor dos AA. pela AP (…).

Replicaram os AA., impugnando, como já o haviam feito, a factualidade alegada, sustentando que as diferenças entre as descrições são irrelevantes – quanto à localização a diferença é aparente, pois (…); quanto à diferença de confrontações, resulta de (…) ter sido um antigo proprietário do prédio hoje em nome do R. e que é contíguo ao reivindicado; quanto à diferença de área resulta da diminuição ocorrida em (…) por via de alargamento do Caminho (…) – e sustentando a necessidade processual, por via de alteração de regime, de ampliarem o pedido para que se determine o cancelamento da inscrição da matriz rústica sob o artigo (…) e a descrição sob a ficha (…) tal como consta da CRP de (…), dado tratar-se duma mera repetição de inscrições porque o R, declarou que o prédio que por sua vez descrevia, se encontrava omisso o que não corresponde à verdade e, todas as demais inscrições registrais que entretanto se fizeram sobre aquele imóvel.

O R. foi convidado a apresentar novo pedido de intervenção principal provocada da sua filha bem como da herança, o que fez, e perante a falta de resposta dos AA. veio a ser proferido despacho que admitiu o chamamento de (…), a qual, vinda aos autos, fez seus os articulados do R.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a ampliação do pedido dos AA., se admitiu o pedido reconvencional, se fixou à acção o valor de €7.990,01, se relegou para final o conhecimento da excepção peremptória de usucapião invocada pelo R., se identificou o objecto do litígio e se enunciaram os temas de prova, se receberam os róis de testemunhas e se designou data para julgamento.

Procedeu-se a julgamento com gravação dos depoimentos prestados, vindo então a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos de facto e direito acima e concretamente expostos, se decide:
I - Quanto à acção principal -
a) Julgo totalmente procedente por provada a acção, pelo que declaro que a autora (…), é a única e legítima dona e possuidora de um prédio rústico, composto de terra de pasto, sito (…) com a área de (…), a confrontar do norte com (…), do sul e do poente com (…) (por o ter adquirido a (…)), e do nascente com Caminho (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na CRP de (…), sob a ficha nº (…);
b) Prédio este que foi adquirido pela autora por usucapião;
c) Condeno o Réu (…) e a Chamada (…), a reconhecerem o direito de propriedade da autora mulher, sobre o prédio descrito em a);
d) Condeno o R e a Chamada, a restituírem de imediato aos AA, esse mesmo prédio, dado que o mantêm na sua posse, por forma ilegal e ilegítima;
e) Da mesma forma, condena-se o Réu a reconstruir o muro divisório que separa este prédio pertença da A-mulher, dos seus prédios contíguos, nos exactos termos em que o mesmo ali existia antes de ter sido destruído, e totalmente a expensas suas;
f) Consequentemente, ordeno o cancelamento de todos os actos de registo levados a efeito pelo Réu e que constem em seu nome, designadamente a ficha registral nº (…) e a descrição matricial sob o artigo (…), e tudo o mais que não se mostrar em harmonia com a descrição predial da ficha nº (…) e artigo (…), da freguesia (…).
II - Quanto à excepção e reconvenção -
a) Julgo totalmente improcedentes por não provadas a excepção e reconvenção pelo que, o réu (…) e a Chamada (…), não são nem nunca foram os únicos e exclusivos donos e legítimos possuidores do prédio descrito na alínea a);
b) Prédio este que não foi adquirido pelos réus por usucapião;
c) Absolvo o R, do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas da acção e da reconvenção pelos RR, nos termos do artigo 527º do CPC”.
Inconformados o Réu e a interveniente interpuseram o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
a) A prova produzida nos autos não permite ao Tribunal concluir em bom rigor que a parcela de terreno reivindicada pelos apelados tenha correspondência com o prédio adquirido e registado a seu favor;
b) A decisão recorrida, atento o seu objecto e alcance, falseia a fé pública do ato notarial que consubstancia o título aquisitivo dos apelados;
c) Decidiu mal o Tribunal a quo ao dar como provados fatos suportados exclusivamente no depoimento de uma testemunha que denotou não ser isenta nem imparcial;
d) Cometendo assim um erro na apreciação da prova produzida sobre os seguintes pontos dos fatos dados como provados: 1., 6., 7., 8., 9., 10., 18. e 19;
e) Pelo que devem os mesmos ser considerados como não provados, conforme resulta da prova gravada e do supra exposto pelos apelantes,
f) Devem ser considerados como provados em função da prova produzida e que foi gravada os factos dados como não provados: 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 15., 16., 17., 18., 19. e 20.
Termos em que deve ser revogada a parte declaratória e condenatória da sentença e julgada a acção improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos réus

Contra-alegaram os recorridos, formulando a final as seguintes conclusões:
1. O recurso, porque feito com omissão do disposto no art. 640º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2, alíneas a) e b) do CPC, não pode ser recebido quanto à decisão sobre a matéria de facto nem quanto aos meios probatórios que foram objecto de gravação, ou seja, o conteúdo de toda a prova testemunhal.
2. O prédio inscrito sob o art. (…) na matriz rústica (…) e reivindicado pela A. neste processo é o mesmo que o R. fez inscrever – dando-o como omisso – nessa matriz, sendo-lhe atribuído o art. (…).
3. O prédio em causa, com o referido art. (…) nunca foi propriedade do R, que apenas o explorou como arrendatário, tendo em 1987 reconhecido a A. como sua proprietária.
4. Pelo que deve improceder o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se a prova produzida não permite ao tribunal concluir que a parcela de terreno reivindicada pelos apelados tenha correspondência com o prédio adquirido e registado a favor dos recorrentes;
- Saber se a decisão recorrida falseia a fé pública do acto notarial que consubstancia o título aquisitivo dos apelados;        
- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, e previamente, a da sua  admissibilidade;
- e em função de tudo o exposto, se a acção deve ser julgada improcedente e os recorrentes dela absolvidos.
III. Matéria de facto
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão da matéria de facto:
“FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, o tribunal considerou provados os seguintes factos, de acordo com a resposta dada à matéria de facto:
1. Provado com o esclarecimento de que, a A-mulher é dona e legítima proprietária de um prédio rústico composto de terreno de pasto, sito em (…) que possui as seguintes confrontações (…) com a área de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na CRP de (…) sob a ficha nº (…);
2. Este prédio pertencia à família do (…) marido da A, (…), falecido em (…), que o deu de arrendamento ao réu;
3. Quando o L (…) morreu, o R, deixou de pagar renda à A, alegando que a mesma não tinha título de propriedade mas, manteve-se na sua fruição;
4. De qualquer modo, continuou a reconhecer que o mesmo não lhe pertencia, mas sim à A, o que designadamente confessou no ano de (…) ao (…) Presidente (…);
5. Os AA, casaram em 2ªs núpcias dela em (…);
6. Nessa ocasião o A-marido, colocou termo à situação de posse do R, que abandonou o prédio;
7. A A-mulher reentrou na posse desse terreno, explorando directamente o mesmo e mantendo como dona a sua titularidade, o que fez sem oposição de ninguém;
8. Até ao ano de (…), em que o deu de arrendamento a (…);
9. O qual se manteve nessa situação até (…), dia em que o R, arrogando-se a propriedade deste prédio, o expulsou de lá;
10. O arrendatário conformou-se com esta situação para não ter problemas, mas comunicou aos AA;
11. Enquanto o Réu que é dono de um prédio confinante, derrubava os muros divisórios entre este e o da A;
12. Nesta data, a A-mulher que não possuía título sobre aquele prédio, apenas uma partilha verbal tinha existido com os pais do seu (…) marido, tratou de legalizar a situação;
13. O que fez com a outorga de uma escritura de justificação notarial datada de (…);
14. Também se deu como provado e com o esclarecimento de que, este prédio inscrito na matriz sob o artigo (…), já se encontrava aí inscrito desde 1940, e em (…), há um primeiro pagamento de sisa relativamente ao mesmo que é efectuado por L (…), onde se declara que este vai comprar este prédio a M (…) por (…) (compra esta que abrangeu outros prédios incluindo urbanos e dois rústicos, um dos quais o que aqui em causa) conforme fls. (…);
15. Pelo menos, desde (…) que este prédio se mostra inscrito na matriz das Finanças a favor de L (…), conforme fls. (…);
16. Encontra-se por sua vez descrito a favor do Réu e da (…) Chamada, (…) o prédio rústico composto de terra lavradia sito em (…), com as confrontações (…) inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na CRP de (…) sob a ficha (…), com a área de (…);
17. Por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de (…), esposa do Réu e mãe da Chamada;
18. Provou-se também e com o esclarecimento de que, o acima referido Caminho do (…), também é conhecido por Caminho d (…);
19. Bem como, o referido (…), era o antigo proprietário do prédio contiguo ao da A-mulher e que aqui está em causa, que foi adquirido pelo réu, (…).
               
FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1. Que o direito de propriedade sobre a parcela de terreno indicada pelo Réu, e que ora está em causa, foi adquirido pelo Réu no estado de casado com (…), mediante contrato de compra e venda celebrado verbalmente, com os pais do (…) marido da Autora, em ano que não consegue determinar, mas anterior a (…);
2. Pelo que, a partir de (…), o Réu sempre se assumiu como dono e legítimo possuidor, em nome próprio, da parcela de terreno referida;
3. Procedendo a mondas e adubando essa parcela de terreno em toda a sua extensão;
4. E nela apascentando em exclusivo os bovinos da sua exploração agropecuária;
5. Agindo sempre como dono e senhor da parcela de terreno ora reivindicada pelos Autores;
6. Processando-se tal actuação sem qualquer interrupção;
7. Isto, a despeito de os Autores viverem na localidade;
8. Pelo que, o Réu nunca pagou nem era devida qualquer renda ao primeiro marido da Autora;
9. E nunca a Autora deteve a posse nem tão pouco explorou o prédio melhor descrito;
10. Sendo que, de igual modo, (…) nunca explorou ou fruiu esse mesmo prédio;
11. Limitando-se a invadir com os seus animais esse terreno e, bem assim, outros terrenos que se encontravam na posse do aqui Réu, e que integravam a herança d (…);
12. O Réu continuou a pastar os seus animais na parcela de terreno em causa, regularmente, sem qualquer interrupção, e de forma a manter-se na sua posse efectiva;
13. Sendo certo que o derrube da parede divisória a que se referem os Autores, visou apenas a constituição de dois lotes de terreno sobre as três parcelas que o Réu é possuidor e explora naquele local;
14. Sendo certo que, em data anterior a (…), e durante largos anos, esse mesmo terreno fora cultivado e fruído pelos pais do Réu que continuou o exercício da exploração e fruição desse terreno após a morte daqueles, ainda no estado de solteiro;
15. O Réu sempre se assumiu como dono e legítimo possuidor, em nome próprio, da parcela de terreno referida supra;
16. Agindo sempre como dono e senhor da parcela de terreno ora reivindicada, inicialmente em nome próprio, e posteriormente também na qualidade de Cabeça-de-casal e administrador dos bens que constituem o acervo Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de sua esposa (…);
17. E como tal é tido e conhecido pela generalidade das pessoas da localidade;
18. Na convicção de que a mesma lhe pertence e integra agora o acervo hereditário daquela;
19. E de que da sua actuação não resultava qualquer prejuízo ou lesão de interesses alheios;
20. E por um período de tempo superior a vinte anos;
21. Sem oposição de quem quer que fosse.

Motivação -
Para a resposta supra dada e que fixou os factos dados como provados e não provados supra, o tribunal fundamentou a sua convicção na análise crítica de todas as provas que foram apresentadas desde logo, na prova documental bem como, na audição das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Assim sendo, analisou-se as fichas registrais e matriciais relativas ao prédio cuja propriedade a A-mulher invoca ser a sua dona e legítima proprietária de fls. (…); as cópias dos dois assentos de casamento da A-mulher de fls. (…); a declaração do presidente (…), em como o R, lhe disse que a autorização para efectuar as obras de correcção no Caminho (…) teria que ser solicitada à ( A), conforme fls. (…); certidão da escritura de justificação notarial outorgada pela A-mulher em (…) de fls. (…), relativa ao prédio em questão; detalhe histórico do prédio tal como consta das Finanças de fls. (…); Liquidação adicional do imposto sucessório que o R faz aquando do óbito da esposa, indicando que falta relacionar um prédio que está omisso na matriz das Finanças dando pois as informações que vão acabar por originar a nova inscrição matricial (…) e a nova descrição da ficha registral nº (…) da CRP de (…) de fls. (…); e termo de declaração de sisa datada de (…), em como o (…) (representado pela sua mulher), paga a sisa de vários prédios (urbanos e rústicos onde se inclui o artigo (…) da matriz rústica, e o que está ora em discussão) por compra a (…) de fls. (…).
Da parte do réu, levou-se em conta a ficha registral do rústico sito no Caminho (…) nº (…) de fls. (…) e ficha matricial do mesmo prédio de fls. (…); levou-se em consideração a cópia da escritura de doação e partilha de fls. (…), mas que nele não se encontra a menção ao prédio em causa e o ortofotomapa de fls. (…).
Ouvidas as testemunhas arroladas pelos AA nomeadamente, M (…) temos que este assumiu que estava zangado com o R, por causa de (…), pelo que o tribunal não obstante esta situação, cruzou as suas declarações com as proferidas pelas demais testemunhas e chegou à conclusão que não obstante isso, as suas declarações foram no essencial verdadeiras, tendo prestado depoimento sobre factos de que tinha conhecimento pessoal por nelas ter intervindo ou assistido. Disse então que, foi funcionário (…) durante mais de (…) anos e conhece bem as terras em causa e os procedimentos necessários para se proceder à inscrição de prédios nas finanças e no registo predial, para além de que conhece bem as (…) e começou por dizer que aqui está em discussão apenas um prédio e não dois dado que, este prédio esteve arrendando ao réu durante muito tempo e localiza-se junto de outro que é propriedade do réu; sendo que ele foi arrendatário do (…) marido da A; quando este senhor faleceu o R, deixou de pagar a renda porque disse à A, que ela não tinha título para tal; entretanto a A volta a casar mais tarde com (…) e este retirou de lá o (…) (o réu) porque não pagava a renda; e eles próprios passaram a trabalhar o prédio porque o marido desta senhora também tinha lavoura e assim foi até que o arrendaram ao seu filho (…) por volta de (…) e o filho lá se manteve porque tinha gado e lavoura até (…) data em que o réu o expulsou de lá e deitou abaixo o muro divisório entre a terra da A, e os seus prédios que são apegados (contíguos) o que foi um abuso do R e este nunca teve qualquer título para ocupar aquela terra, apenas como arrendatário, pois que o prédio pertencia ao (…) marido da A, que o comprou junto com (…); apenas foi a “esperteza” do réu que lhe deu para fazer isto; quanto às confrontações que o Réu indicou no artigo que inscreve são as mesmas pois que Caminho (…) e caminho (…) era o que as pessoas por vezes chamavam àquele lugar indiscriminadamente, e a norte o prédio confronta com o dito caminho (…) e do sul com o prédio do (…) e do leste com o caminho (…) e do poente/oeste com (…) e quanto à área do prédio, a testemunha foi lá medir e deu aquela área.
Depois foi ouvido S (…), que também é testemunha comum do réu, o qual afirmou que se dava bem com ambas as partes por serem todos daquela zona (…), tendo o tribunal considerado o seu depoimento credível dado que o mesmo apenas falou do que tinha conhecimento pessoal e começou então por dizer que o prédio pertence à (…) por o ter recebido do sogro dado que o marido quando morre os pais também herdaram; que aquela zona tanto é conhecida como Caminho (…) ou (…) que vai dar ao Caminho de (…); mais tarde os AA, deram de arrendamento esta terra ao rapaz do (…) e, antes dele quem lá estava de renda, era o (…) e esta é a primeira pessoa que se lembra de ver lá a trabalhar a terra.
Depois ouviu-se a testemunha V (…), que é o presidente (…), o qual vem falar da declaração de fls. (…), tendo também apresentado um discurso credível dizendo que conhece todas as partes e que disse que conhece bem o caminho em causa, onde se situa o prédio em discussão e sempre conheceu aquele caminho como Caminho (…) e não como Caminho (…), mas que foi relativamente a este prédio que foi falar com o réu para autorizar as obras no caminho e este que lhe respondeu que quem autorizava era (…).
Depois foi ouvido T (…), que também é testemunha comum do réu e que disse que também vive na (…) e que sempre conheceu o (…) a trabalhar, a amanhar a terra; mas que a propriedade era do (…); o prédio do (…) é encostado ao prédio da (…); mais tarde viu lá animais do (…), um cavalo, o qual estaria lá a comer; nunca lá viu o (…) nessa terra.
De seguida foi ouvido U (…), que também é testemunha comum do réu, tendo apresentado um discurso sincero e assente nos seus conhecimentos pessoais, dizendo que, o terreno em causa é o que fica na curva e do norte e do leste confronta com (…), do sul e do oeste com (…); sempre viu o (…) a trabalhar esta terra, “ouvindo” que é de renda e que também ouve que é pertença a propriedade da (…), mas que nunca viu qualquer documento e que antigamente, tanto aquele caminho era conhecido como caminho do (…) ou (…); desde os seus (…) anos que passa por ali, o que já lá vai mais de (…) anos; quanto ao alargamento da curva (…), sabe que houve esse propósito mas depois não foi preciso.
O (…) marido da A, ficou doente e ele tinha vacas e arrendaram nessa ocasião ao (…) e chegou a ver o cavalo daquele lá.
Ouvidas de seguida as testemunhas indicadas unicamente pelo réu, em primeiro lugar ouviu-se W (…), o qual prestou um depoimento credível assente no que conhecia dizendo que é amigo do Réu e da família mas que conhece também os AA e dá-se bem com todos; disse que desde pequeno que conhece o (…) e conhece bem aquela terra que é contigua a outro prédio do (…) e que as suas confrontações são norte e este caminho (…); sul e oeste com (…); e nunca viu mais ninguém naquela terra a trabalhar; apenas numa ocasião em que se zangou com (…) por causa d (…), é que lá viu um cavalo do (…); foi o (…) que lhe disse que este terreno é seu por usucapião; nunca viu qualquer título ao (…); apenas ele é que lhe disse aquilo da usucapião.
Por fim, foi ouvido X (…), o qual também pertence às (…) e conhece aquela terra e foi lavrador a sua vida; diz que aquilo é conhecido pela Estrada do (…), mas tinha alguma dúvidas sobre se aquilo era conhecido pelo Caminho (…) e conhece o (…) que fazia aquela terra e que ficava no Caminho do (…)
Quanto aos factos não provados - Não se produziu qualquer prova da versão apresentada pelo Réu e pela Chamada (…), dado que como se pode alcançar dos depoimentos supra referidos ainda que em suma designadamente, até pelas testemunhas comuns de ambas as partes, apenas uma é que diz que “ouviu dizer” que aquela terra aqui em discussão é pertença da (…) e que também “ouve dizer” que o (…) faz aquela terra de renda, porque, justifica, nunca viu nenhum documento…
Ou seja, só este é que apresenta estas dúvidas, porque as duas restantes afirmaram claramente e com convicção, que a terra pertence ao (…) marido da A, que depois acabou por fazer partilhas verbais com (…) e que a terra sempre pertenceu à A; quanto ao Réu que o viam a amanhar a terra durante muitos anos mas como rendeiro.
A isto achega o depoimento do (…), que não obstante a zanga com o R, falou com sinceridade o mesmo que as restantes testemunhas, isto é, a terra era do (…) marido da A.
Por outro lado, da parte do réu como se afirmou supra, as restantes duas testemunhas não foram claras e convictas, ao dizerem que sabiam que o (…) é que era o dono da terra; disseram que o viam lá a amanhar a terra (mas isso todos viram…), e o (…) diz que a usucapião quem lhe fala dela é o (…)… e a testemunha (…) nem disso fala… e mais nenhuma outra prova o Réu apresenta e claro, de modo algum passa a versão de que este prédio que o R, inscreve na matriz e no registo predial sobre o artigo (…) e a ficha nº (…), não é o mesmo que a A (…) reivindica, por sua vez com o artigo (…) e a ficha (…).
O réu não faz essa prova de todo!
Basta ver que todas as pessoas apenas falaram do prédio que ficava na curva do caminho (…) (tal é indiferente…), e apenas daquele que é contíguo com outros prédios do próprio Réu.
Daí a versão do réu ter sido considerada como não provada.

IV. Apreciação
1ª Questão:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, não foi nestas referida a nulidade que consta do corpo das alegações.
Neste corpo, sustentaram os recorrentes que “Sendo que, a prova produzida em sede de audiência de julgamento foi no sentido de que o prédio existente no local pertencia à família do (…) marido da apelada, confronta a norte e leste com o caminho d (…) e a sul e oeste com o ora apelante, pondo-se assim em crise a possibilidade de correspondência do prédio assim descrito pelos apelados como o prédio efectivamente existente no local. Pelo que, com a decisão proferida, o tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.”.
Não se podendo conhecer da nulidade invocada no corpo das alegações e não levada às conclusões do recurso, o que porém está na sua invocação é a contradição na matéria de facto na medida em que se dá como provado que o prédio pertencia à família do (…) marido da A. – e não sendo dito nesta sede, mas mais adiante, o documento de sisa junto aos autos refere-se a uma compra feita pela autora e (…) marido, e portanto não será este o prédio que era da família do (…) marido – e na medida em que a localização e confrontações são diversas, isto é, na medida em que as confrontações e localização do prédio reivindicado não coincidem com as do prédio que se encontra registado a favor dos apelantes. Por isso é que a primeira conclusão do recurso nos diz que a “prova produzida nos autos não permite ao Tribunal concluir em bom rigor que a parcela de terreno reivindicada pelos apelados tenha correspondência com o prédio adquirido e registado a seu favor”. 
Isto é, estamos perante uma questão de prova, a conhecer na terceira questão.
Para que existisse verdadeira nulidade por contradição nos fundamentos, e do mesmo modo, para que se pudesse afirmar autonomamente que os factos levados à decisão como provados por via da prova produzida não permitiam ao tribunal decidir, em sede de fundamentação jurídica e decisão, que a parcela reivindicada pelos apelados era aquela que tinham adquirido e registado a seu favor, haveria que poder afirmar-se que da matéria de facto provada resultava a existência de dois prédios e não apenas de um, ainda que a este único prédio correspondessem duas descrições e diferentes factos aquisitivos.
Ora, sem embargo de se não notar nos factos provados (nem não provados) o esclarecimento da totalidade das dúvidas referentes às discrepâncias registais, o tribunal deu como provado que a localização tanto é designada por um nome como por outro, e que a diversa identidade do proprietário dos prédios contíguos se deve à transferência de propriedade deles, do anterior para o actual proprietário. Em rigor, apenas não foi dado como provado nem não provado por que razão a área do prédio diverge nas duas descrições – ainda que tenha sido relevada a declaração do presidente (…) que explicava a intenção de alargamento do caminho – bem como por que razão numa descrição consta que é um terreno de pasto e noutra consta que é um terreno de lavradio (sendo certo, quanto a isto, que o próprio R. alegou que pastava os seus animais no seu terreno, dito de lavradio – cfr. facto não provado 12).
Ou seja, são precisamente os factos 18 e 19 provados que negam a possibilidade de se afirmar uma contradição, sendo que, e vamos já adiantar, que um prédio pertença à família de alguém não significa que este alguém seja herdeiro do dono ou que venha a adquirir a esse título o mesmo prédio, isto é, nada obsta a que sendo o prédio da família, alguém da família não o compre ao seu familiar.
Mas mais e é isto que é ainda mais relevante e que não pode ser revertido no recurso: nunca esteve em causa nos autos, segundo as posições que as partes tomaram nos respectivos articulados, a existência física de dois prédios. O Réu não se defendeu senão dizendo que o prédio reivindicado afinal era seu. Basta cotejar as versões dos factos provados com os factos não provados para se relancear quanto foi afinal afirmado pelas partes nos seus articulados. Portanto, o que sempre esteve em causa nos autos foi a existência de duas descrições nas inscrições matriciais e registais relativas ao mesmo e único prédio.
Improcede pois a primeira questão.
2ª Questão:
Prosseguem os recorrentes sustentando que a “decisão recorrida, atento o seu objecto e alcance, falseia a fé pública do ato notarial que consubstancia o título aquisitivo dos apelados”.
No corpo da alegação afirmam: 
“(…) na decisão recorrida, em sede de fundamentação de direito, dá-se por assente que o prédio descrito e registado a favor dos recorridos não é conforme ao espaço geográfico do local, sugerindo-se assim a necessidade de se proceder às devidas alterações na inscrição matricial e descrição registral por não estarem atualizadas;
2. Sendo certo que, o sugerido pela decisão recorrida não consubstancia uma mera atualização de confrontações com vista à correta identificação dos proprietários dos prédios confinantes, trata-se antes sim de:
- Ficcionar a toponímia dos caminhos confinantes
- Mudar de oeste para leste uma confrontação com a via pública,
- Mudar de leste para oeste a situação de um prédio confinante,
- Ficcionar a identidade do antepossuidor dos prédios confinantes,
- Ficcionar a área real da parcela de terreno
3. Ou seja, alterar no essencial os elementos descritivos que permitem individualizar o prédio e de forma a que o mesmo possa ser minimamente percebido e identificado com a parcela de terreno existente naquele local, o que é muito mais do que proceder a uma mera identificação atualizada dos proprietários confinantes;
4. Sendo certo que, a natureza do título aquisitivo que suporta o registo predial a favor dos recorridos, justificação notarial da aquisição do direito por usucapião, obrigava a isso mesmo, a publicação edital do ato com a concreta e correta identificação do prédio, em moldes de ser percebido e identificado por quem tivesse interesse legitimo em contradizer e impugnar esse mesmo ato;
5. Pelo que, também neste aspeto a fundamentação da decisão de que se recorre a ser levada à prática consubstanciaria o branqueamento de uma situação que se conclui não estar em conformidade com a realidade do local, falseando-se por essa via a fé pública daquele ato e que lhe advém da necessária publicitação edital como condição da sua validade; (…)”.
               
Com relevância para esta questão, a sentença recorrida discorreu:
“Quanto ao registo do facto descrito na Conservatória de (…) conforme fls. (…) nomeadamente a compropriedade sobre o prédio rústico sito no Caminho (…) com a área de (…) m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) terra lavradia e descrita na CRP de (…) sob a ficha nº (…), desde logo gozam os RR (…), à partida da presunção legal de que tal prédio lhes pertence nos exactos termos em que o registo a define de acordo com o artigo 7º do CRPredial, do que resulta a inversão legal do ónus da prova relativamente ao facto inscrito, sendo certo que as presunções legais podem todavia ser elididas mediante a prova do contrário, conforme artigo 350º/1 e 2 do CC, ou seja, o beneficiário de tal presunção não precisa de demonstrar os factos registados, podendo no entanto os AA, elidir tal presunção.
Ora, determina o artigo 7º do CRP que, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sendo que o registo predial não tem função constitutiva, mas tão só declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação aos prédios se verificam certos factos jurídicos, não abrangendo pois factores descritivos como áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificativos do prédio, neste sentido ver acórdão do STJ, in www.cidadevirtual.pt/stj.
Por conseguinte, verificados todos os factos provados em confronto com os factos dados como não provados e no que concerne à petição inicial, ou seja, à acção principal, cumpre concluir que os Autores designadamente a A-mulher, provou que ela é a única e legítima dona e possuidora do prédio rústico por sua vez também inscrito em seu nome, composto de terra de pasto, sito (…), no Caminho (…), com a área de (…) m2, a confrontar do norte com Caminho (…), do sul e do poente com (…) (por o ter adquirido a (…)), e do nascente com Caminho (…), inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na CRP de (…), sob a ficha nº (…), inscrição esta da sua titularidade por usucapião, como resulta da ficha registral de fls. (…).
Isto é, os AA, conseguiram ilidir a presunção de titularidade que usufruía o R e a Chamada, dado que como supra já se consignou, por um lado, não obstante existirem duas inscrições e descrições com pequenas diferenças entre si, do prédio rústico em questão, por outro lado, sabe-se à saciedade, tendo-se tornado pacífico que, apenas existe um prédio rústico, o qual corresponde à reivindicação pela A-mulher, que com pequenas alterações que é preciso levar ao registo predial e posteriormente à matriz das Finanças, ou seja, apenas corresponde à verdade física o artigo (…) e a ficha nº (…), que no entanto deve ser alterado nos termos que se lograram provar neste processo judicial, pois que as descrições quanto às confrontações não estão actualizadas.
Posto isso, o tribunal irá mandar cancelar a ficha matricial relativa ao artigo (…) bem como, a ficha registral nº (…), por não existirem de todo fisicamente e não corresponderem à verdade da vida.
E tudo o mais que não seja consentâneo com o único prédio verdadeiro que existe e descrito sob o artigo (…) e a ficha (…)”.

Mais à frente prossegue a sentença:
“Consequentemente, ordeno o cancelamento de todos os actos de registo levados a efeito pelo R e que constem em seu nome, designadamente a ficha registral nº (…) da freguesia (…) e descrição matricial sob o artigo (…), e tudo o mais que não se mostrar em harmonia com a descrição predial da ficha nº (…) e artigo (…), da freguesia (…).
Quanto à reconvenção e excepção deduzidas pelo R -
Como acima já se disse, a ficha registral aberta em duplicado pelo Réu, não é verdadeira, bem como a descrição matricial; o R, durante muitos anos foi o arrendatário deste prédio rústico, é verdade; e mesmo não tendo pago a renda durante também alguns anos, a verdade é que ainda assim, não deixou de reconhecer que a dona do prédio era (…), conforme declaração elaborada pelo presidente (…) a fls. (…).
Portanto, não logrou provar a usucapião alegada por si, dado que os atos materiais que existiram, foram de mera detenção e não de posse boa para usucapir!
O que não provou de todo!
Logo, há que mandar cancelar a duplicidade de registos que lavrou por serem ilegais.
A presunção registral a seu favor de titularidade e propriedade sobre aquele terreno, foi totalmente ilidida”.

Havendo pois um único prédio físico, o que o tribunal recorrido afirma é que a ficha registral aberta em duplicado pelo Réu, não é verdadeira, bem como a descrição matricial. O Réu não provou os actos que sustentam a sua invocada propriedade, não podia portanto arvorar-se como tal nem provocar a abertura de ficha registral em seu nome.
Daí a necessidade de eliminar a ficha e descrição que lhe respeitam, e tanto feito, o que fica a valer, aquilo que deve ser descrito e registado deve conformar-se com a descrição: “(…) prédio rústico composto de terreno de pasto, sito em (…) no Caminho (…), que possui as seguintes confrontações: do norte com Caminho (…), do sul e do poente com (…) (por o ter adquirido a (…)), e do nascente com Caminho (…) com a área de (…) m2”. (voltamos a citar a partir da sentença recorrida).

Onde estão as diferenças que é preciso rectificar? Primeiro, note-se, temos de eliminar qualquer referência que provenha do registo e descrição do R., que não pode ser relevada: - não se trata portanto de alterar áreas (da casa dos (…) para a dos (…)), nem função do terreno (de lavradio para pasto), nem a localização das confrontações no que diz respeito ao nome do caminho (de (…) para (…)).
Sem embargo da questão poder ser decidida em termos de matéria de facto, sendo aqui posta como questão de direito a partir da fundamentação de direito da sentença recorrida, percebe-se que tudo o que provém da ficha e descrição do Réu não pode ser considerado porque o tribunal considerou que o seu teor não era verdadeiro.
Assim, no fundo, o que há apenas a alterar ou rectificar são as confrontações, em que (…) é substituído pelo Réu.

Ora, de facto há aqui algo que a sentença recorrida não explica: porque razão o confronto se faz a nascente com o Réu e não a poente, visto que em fls. (…) consta que a poente o prédio confronta com o Caminho (…), e que a sul e nascente é que confronta com o Réu.
Mas isto, renova-se, é uma questão de facto: o tribunal tinha provas de que essas eram as reais confrontações ou não, e portanto tem de ser sindicada na 3ª questão do recurso.
Tal como é decididamente questão de facto saber se existe uma ficção da toponímia dos caminhos confinantes, em mudar de oeste para leste uma confrontação com a via pública, em mudar de leste para oeste a situação de um prédio confinante, na identidade do antepossuidor dos prédios confinantes e na área real da parcela de terreno. Afirmar que se trata de uma ficção do tribunal só pode querer dizer que o tribunal não tinha provas para afirmar tais factos.
Não se trata pois de alterar no essencial os elementos descritivos que permitem individualizar o prédio e de forma a que o mesmo possa ser minimamente percebido e identificado com a parcela de terreno existente naquele local, mas de saber qual é a realidade identificativa do dito prédio, ou seja, havia ou não provas para dar como provados determinados elementos de identificação – factos 18 e 19.

Ora, os recorrentes nada apontam quanto à solução jurídica da sentença recorrida quando afirma que “determina o artigo 7º do CRP que, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, sendo que o registo predial não tem função constitutiva, mas tão só declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação aos prédios se verificam certos factos jurídicos, não abrangendo pois factores descritivos como áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificativos do prédio”.

Por isso, não é partir duma desconformidade relativa a confrontações que podemos concluir que a sentença cria a propriedade sobre um prédio que não é o que é reivindicado. Note-se, aliás, que a descrição dos elementos de identificação do prédio na petição inicial correspondem à matriz e ao registo. E note-se, mais uma vez, que nunca esteve em causa a existência de dois prédios, mas sim apenas de um.

Tal como a questão vem delineada no recurso, tudo o que acaba de se ver é afinal constitutivo do argumento “a proceder, a sentença altera a fé pública do acto” de justificação notarial que titula a aquisição da propriedade, pela A., e que aqui vem reivindicar.
Na verdade, “(…) a natureza do título aquisitivo que suporta o registo predial a favor dos recorridos, justificação notarial da aquisição do direito por usucapião, obrigava a isso mesmo, a publicação edital do ato com a concreta e correta identificação do prédio, em moldes de ser percebido e identificado por quem tivesse interesse legitimo em contradizer e impugnar esse mesmo ato;
5. Pelo que, também neste aspeto a fundamentação da decisão de que se recorre a ser levada à prática consubstanciaria o branqueamento de uma situação que se conclui não estar em conformidade com a realidade do local, falseando-se por essa via a fé pública daquele ato e que lhe advém da necessária publicitação edital como condição da sua validade; (…)”.

Ora bem, o que sustenta em rigor esta afirmação é que os recorrentes não se conformam que o prédio não seja aquele que constava do registo a seu favor, o que aliás se percebe pois que constando deste registo área menor, a reivindicação de área maior é-lhes adversa (tanto mais quanto os prédios contíguos são propriedade do recorrente). Mas isto, de novo, é questão de facto. Afirmar que se branqueia uma situação que não está conforme com a realidade do local supõe que previamente se defina qual é a realidade do local, e isso é matéria de facto.

Por outro lado, nunca os recorrentes suscitaram nos seus articulados a questão da A. não ter uma válida justificação notarial de aquisição por usucapião, e portanto estamos perante questão nova, de que este tribunal não tem como conhecer, face ao disposto no artigo 627º do CPC.

De resto, nem sequer se trata de saber se a A. justificou notarialmente a aquisição de coisa diversa da que reivindica – o que não fez mesmo – e por isso nunca poderia retroactivamente imputar-se qualquer vício à referida justificação. Por fim, por via da sentença, a A. não acaba a ser proprietária dum terreno diferente daquele de que se arvorou proprietária por usucapião, visto que não há dois terrenos mas apenas um, e visto que se trata apenas de rectificar as confrontações do terreno constante da escritura de justificação e simultânea e identicamente da descrição registal e matricial.

Por isso, não se afigura estar invalidada nem a escritura de justificação nem a fé pública que a partir da sua publicação edital se gerou.

Termos em que improcede esta questão.

3ª Questão
Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto:
Sustentam os recorrentes, além do que consta das conclusões, que:
“6. Todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificam prédio objeto deste litigio a confrontar com o Caminho (…) e não com Caminho (…);
7. O Caminho do (…), cuja denominação e existência naquele local as testemunhas ouvidas apenas admitem como hipotético, atendendo ao fato de que o segmento de caminho que parte do Caminho de (…), passa junto ao prédio em causa, e prossegue para leste em direção ao (…), apenas poderia confinar com o lado norte do prédio objeto do litigio;
8. Com efeito, tratando-se de um entroncamento, o segmento de caminho que se inicia a leste do prédio em litigio e que com ele confina e prossegue depois em direção ao sul, sempre teria uma denominação diferente como é obvio;
9. Por outro lado, o conhecimento de SISA carreado para os autos pelos apelados prova de forma inequívoca que o prédio inscrito no artigo (…) foi comprado pela apelada e seu (…) marido e como tal nunca poderia ser o prédio que as testemunhas sempre conheceram como sendo propriedade da família do (…) marido da recorrida;
10. Sendo esta uma contradição insanável dos fatos dados como provados e que sustentam a sentença proferida, ou seja, o prédio que foi comprado pela recorrida e seu (…) marido nunca poderá ser o mesmo que a generalidade dos depoimentos ouvidos em audiência de julgamento sustentam ter pertencido à família do (…) marido da apelada;
11. Logo, se existia no local um prédio e esse prédio era conhecido como pertencente à família do (…) marido da apelada, o prédio que estes comparam a terceiros e que é descrito na petição inicial nunca poderá ser o prédio de que falam as testemunhas que foram ouvidas;
12. Com o que se conclui que os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento não poderia nunca suportar a decisão nos moldes e sentido em que foi proferida.
13. A decisão recorrida é suportada igualmente nos seguintes fatos dados por provados:
“ 6. Nessa ocasião o A-marido, colocou termo à situação de posse do R, que abandonou o prédio;
7. A A-mulher reentrou na posse desse terreno, explorando directamente o mesmo e mantendo como dona a sua titularidade, o que fez sem oposição de ninguém;
8. Até ao ano de (…), em que o deu de arrendamento a (…);
9. O qual se manteve nessa situação até (…), dia em que o R, arrogando-se a propriedade deste prédio, o expulsou de lá; “
14. Sendo certo que estas alegações são suportadas única e exclusivamente no depoimento da testemunha (…), já que todas as restantes afirmam que só conheceram o aqui apelante a trabalhar e usufruir do prédio objeto do presente litigio;
15. Quando é nitidamente percetível que o depoimento daquela testemunha denotou desde o início não ser imparcial nem isento, ostentando antes sim, uma motivação pessoal de litigio latente com a pessoa do apelante, o que, por conseguinte, não o torna merecedor de credibilidade para o tribunal, o que ficou patente e evidente em dois momentos do seu depoimento em que mostrou claramente uma grande apetência e avontade para construir afirmações fantasiosas que corroborassem as alegações dos ora recorridos, acabando mesmo por ser desmentido pelo próprio mandatário dos apelados num primeiro momento e a propósito da sua razão de ciência quanto à abertura da inscrição matricial do artigo (…), requerida pelo apelante; isto porque a razão de ciência invocada lhe estava vedada por lei; e num segundo momento ao construir uma história fantasiosa em que se coloca na ação para convencer o Tribunal sobre a sua razão de ciência quanto à motivação dos apelados no ato de aquisição do prédio que dizem pertencer-lhe, associando e fixando esse fato por referência a um cataclismo ocorrido em (…), quando o conhecimento de SISA junto nos autos pelos recorridos trás à evidência situa pelo menos a expressão dessa motivação no ano de (…);
16. De fato, fazendo fé nos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, tirando o dito (…), nenhuma referiu o mínimo conhecimento de ocupação do terreno objeto do litígio levado a cabo pelos apelados, logo verifica-se um erro na apreciação da prova produzida em julgamento e que não deixa também de ser decisiva para suportar a decisão final que fica assim inquinada;
17. Antes pelo contrário, a apreciação objetiva da prova testemunhal produzida importaria necessariamente que fosse dada como provada a matéria respeitante à ocupação e fruição efetiva da parcela de terreno em litigio pelo apelante mas que o tribunal a quo entendeu dar como não provada:
"2. Pelo que, a partir de (…), o Réu sempre se assumiu como dono e legítimo possuidor, em nome próprio, da parcela de terreno referida;
3. Procedendo a mondas e adubando essa parcela de terreno em toda a sua extensão;
4. E nela apascentando em exclusivo os bovinos da sua exploração agropecuária;
5. Agindo sempre como dono e senhor da parcela de terreno ora reivindicada pelos Autores;
6. Processando-se tal actuação sem qualquer interrupção;
7. Isto, a despeito de os Autores viverem na localidade;
9. E nunca a Autora deteve a posse nem tão pouco explorou o prédio melhor descrito;
10. Sendo que, de igual modo, (…) nunca explorou ou fruiu esse mesmo prédio;
11. Limitando-se a invadir com os seus animais esse terreno e, bem assim, outros terrenos que se encontravam na posse do aqui Réu, e que integravam a herança d (…);
12. O Réu continuou a pastar os seus animais na parcela de terreno em causa, regularmente, sem qualquer interrupção, e de forma a manter-se na sua posse efectiva;
13. Sendo certo que o derrube da parede divisória a que se referem os Autores, visou apenas a constituição de dois lotes de terreno sobre as três parcelas que o Réu é possuidor e explora naquele local;
15. O Réu sempre se assumiu como dono e legítimo possuidor, em nome próprio, da parcela de terreno referida supra;
16. Agindo sempre como dono e senhor da parcela de terreno ora reivindicada, inicialmente em nome próprio, e posteriormente também na qualidade de Cabeça-decasal e administrador dos bens que constituem o acervo Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de sua esposa,(…);
17. E como tal é tido e conhecido pela generalidade das pessoas da localidade;
18. Na convicção de que a mesma lhe pertence e integra agora o acervo hereditário daquela;
19. E de que da sua actuação não resultava qualquer prejuízo ou lesão de interesses alheios;
20. E por um período de tempo superior a vinte anos;
21. Sem oposição de quem quer que fosse. “

Basicamente portanto os recorrentes pretendem que se dê como provada toda a sua versão dos factos e praticamente toda a versão relevante dos Autores. Sustentam-se para tanto na falta de credibilidade do depoimento de uma testemunha que indicam, e no documento de sisa que provaria que a A. e o primeiro marido compraram o prédio e portanto que o prédio que reivindica, por ser pertença da família do primeiro marido, não seria este que foi comprado. Afirmam que nenhuma das outras testemunhas sustentou a posição dos AA.
Não identificam estas testemunhas, não indicam as passagens da gravação nem da testemunha que indicam como não credível nem de todas as outras quando, respondendo a perguntas sobre os actos de posse da A., os negaram, quando relativamente a nomes do caminho e a confrontações negaram ou contrariaram a versão dos AA. Os recorrentes nem sequer transcrevem qualquer parte dos depoimentos.
Os apelados invocam o incumprimento dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Com efeito, dispõe o artigo 640º nº 1 al. b) do CPC que o recorrente deve, sob pena de rejeição, indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. Já se sabe que nos termos do nº 1 do artigo 639º, devem ser indicados os fundamentos da discordância. Significa isto que esta indicação de meios probatórios não é uma simples menção deles, mas obriga a um incurso neles, para estabelecer porque é que, a partir deles, a decisão devia ser diferente.
Mas, nos termos do artigo 640º nº 2 al. a), têm, também sob pena de rejeição, de se indicar com exactidão as passagens da gravação, sem prejuízo da possibilidade de junção de transcrição.
Como se sabe, assistiu-se na jurisprudência à tomada duma postura particularmente rígida nesta matéria, obrigando à indicação concreta das passagens, por referência aos tempos de início e fim dos trechos considerados relevantes pelo impugnante e constantes da gravação. E como se sabe, a jurisprudência, após indicação clara do Supremo Tribunal de Justiça, inflectiu nesse rigor, em obediência a um princípio maior de apuramento da verdade material.
Porém, a exigência legislativa resolvia a possibilidade desejada da ampliação do conhecimento pela Relação da matéria de facto, e portanto de maior procura da verdade material, com a contra-exigência de uma não intensa perda de tempo, que se resolveria a final numa má gestão dos recursos disponíveis. A ideia da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto nunca foi a da Relação proceder a um segundo julgamento integral, mas apenas a de sindicar concretos pontos em que a 1ª instância tivesse incorrido em erro notório de apreciação das provas.
No balanço da exigência de justiça material pelos meios disponíveis, temos nós também privilegiado um menor rigor nas exigências de cumprimento dos ónus indicados no artigo 640º do CPC.
Porém, no caso concreto, entendemos que a falta de rigor é particularmente excessiva: - é que, perante a motivação da convicção do tribunal recorrido, que expressamente relata o teor dos depoimentos das testemunhas e diz claramente que não foi apenas no depoimento de (…) que se apoiou, mas sim refere que outras testemunhas suportaram a versão dos AA. e que por isso se credibilizou (…) apesar das razões que tinha contra o Réu, perante a motivação que diz que se baseou no depoimento de praticamente todas as outras testemunhas, e que delas apenas duas terão dado apoio à versão dos ora recorrentes, ou seja, perante um tribunal que diz que decidiu pela conjugação de toda a prova perante si produzida, e visto os termos em que os recorrentes descrevem o que terá resultado do julgamento serem tais diferentes dessa versão do tribunal, mais se impunha aos recorrentes demonstrarem concretamente, pela indicação das passagens dos depoimentos das testemunhas, de todas quanto delas se quisessem servir, por uma simples transcrição que fosse, que não fora nada do que o tribunal relatou terem elas dito, que elas efectivamente haviam dito. Na prática, os termos em que vem motivada a impugnação acabam por simplesmente remeter este tribunal para uma reapreciação total do julgamento.
Entendemos pois que no caso concreto se mostra incumprido, de modo fatal, o ónus constante do nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pelo que rejeitamos a pretendida reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Finalmente, como já explicámos antes, o documento de sisa não é por si, nem sequer se conjugado com a prova testemunhal, um elemento que possa permitir alterar a decisão da matéria de facto, uma vez que não é necessariamente incoerente que alguém compre um imóvel que pertence a um seu familiar.
Portanto, não se vê que haja lugar a qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo também esta questão, e em consequência dela a pretensão de absolvição não podendo ser deferida e o recurso devendo improceder.
Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Outubro de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues