Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes aquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem naquele caso da formação de um contrato mas da própria lei. II. Ao preterir regras e princípios deontológicos estatutários, o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, assumindo a sua responsabilidade, perante o patrocinado, natureza extracontratual à luz do disposto no art.º 483º do Cód. Civil, o que pressupõe a ilicitude do facto danoso, a culpa, sob forma de dolo ou negligência do autor do facto, e um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado como requisitos da obrigação de indemnizar. III. O art. 99.º do EOA (em vigor à data dos factos e actual art. 104.º) - ao impor a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia - configura uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional, pretende assegurar a efectividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade. IV. Para efeitos de contrato de seguro de grupo, enquanto apólice de reclamação (e não de ocorrência) releva aquele que estava em vigor à data em que a reclamação foi efectuada (e não o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos causadores do dano). V. A qualidade do agente - advogado com inscrição activa na OA - há de ser encontrada não à data da celebração do contrato de seguro ou da reclamação, mas sim à data do sinistro., sob pena de se desvirtuar o objectivo destes concretos contratos de seguro e deixar desprotegido os lesados por esses actos ou omissões, dolosas ou negligentes. VI. Se o critério fosse, à data da celebração do contrato de seguro – com efeitos retroactivos a sinistros ocorridos na vigência de apólices anteriores –, ter a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficariam desprotegidos e sem qualquer salvaguarda todos aqueles que fossem lesados por profissionais que entretanto tivessem falecido ou por alguma forma cancelado ou suspendido a sua inscrição na Ordem. VII. No âmbitos do seguros obrigatório – como sucede no seguro de responsabilidade civil de advogados – a cláusula de franquia é inoponível aos terceiros lesados. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra GENERALI SEGUROS pedindo: - seja a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 27.650,61 € acrescida de juros legais de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento, para além das custas, honorários e gastos efectuados pelo A. Alegou em síntese que: - foi contratado em 21 de Julho de 1980 pela empresa Engenheiro XX S.A. para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de aprendiz de carpinteiro tendo exercido funções até Abril de 2010, altura em que a empresa Engenheiro XX, S.A. encerrou a actividade. - a referida empresa foi declarada insolvente no âmbito do processo 640/10.0TBPDL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, tendo a referida sentença fixado em 25 dias o prazo para reclamação de créditos; - o Autor, assim como os demais trabalhadores, solicitaram a nomeação de patrono com vista à reclamação do seu crédito, tendo no dia 03-07-2012 sido nomeado ao Autor, como patrono, o Dr. BB, que o Autor contactou de imediato entregando todos os documentos com vista a essa reclamação; - o total do crédito salarial do Autora era, em 12-07-2012, de 27 650, 61, tendo o Autor recebido do FGS a quantia total de € 8 403,88; - em 09-12-2021 os trabalhadores foram notificados do mapa de rateio provisório, sendo que tal não sucedeu com o Autor, pelo que, estranhando, deslocou-se ao Tribunal onde foi informado que o seu crédito não havia sido reclamado; - tal significa que não só o Autor não tem direito ao pagamento do seu crédito como ainda terá de devolver ao FGS o montante que este lhe pagou; - contactado o Dr. BB o mesmo reconheceu que não havia reclamado o crédito, quer por alegadas debilidades e incapacidades físicas quer por pensar que a massa insolvente não tinha bens e os trabalhadores não iriam receber; - não fora a falta de reclamação e o Autor receberia a totalidade do seu crédito; - À data da nomeação o Dr. BB tinha transferido para a Companhia de Seguros Tranquilidade S.A., através da apólice n.º 0002866129 a responsabilidade emergente da sua actividade profissional. Terminou pedindo a procedência da acção e consequente condenação da Ré em conformidade. Devidamente citada, a Ré Generalli Seguros S.A. veio contestar, em 09-01-2023, excepcionando a ilegitimidade passiva e impugnando os factos. Termina assim requerendo a sua absolvição da instância ou do pedido. Em face da contestação apresentada pela Ré, veio o Autor por requerimento de 07-02-2023 deduzir incidente de intervenção principal de Seguradora XL Insurance Company SE e de Dr. BB, requerendo a sua intervenção nos autos. Por despacho de 22-02-2023 foi admitida nos autos a intervenção principal provocada passiva de XL Insurance Company SE e de Dr. BB. Devidamente citada veio a interveniente XL Insurance Company SE contestar alegando em suma que: - à data da celebração do contrato de seguro o Dr. BB não era segurado por ter a sua inscrição na ordem dos advogados inactiva, a existência, de todo o modo, de uma franquia de € 5000,00 por sinistro, , e impugnando os demais factos por desconhecimento dos mesmos. Por despacho de 14-11-2023 dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se valor à acção, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio, elencaram-se os temas de prova, proferiu-se despacho sobre os requerimentos probatórios até então apresentados e se designou data para julgamento. Nos termos do art. 593.º, n.º 3 do CPC procedeu-se à realização de audiência prévia em que foi apresentada reclamação quanto à selecção dos temas de prova, a qual foi julgada improcedente. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com formalismo assinalado nas respectivas actas, e em 22-09-2025 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “ - condenar o réu, Dr. BB, a pagar ao autor a quantia que, no processo de insolvência da sua entidade patronal, lhe caberia se tivesse reclamado os seus créditos no valor global de €27.650,61 (deduzido do montante adiantado pelo Fundo de Garantia Salarial), acrescido de juros desde a citação deste interveniente e até efectivo pagamento, à taxa de 4%. - Absolver as rés “Generali Seguros, Sa” e “XL Insurance Company” do pedido contra si formulado. “ Inconformado com a sentença que absolveu a interveniente XL Insurance Company veio o Autor dela apelar formulando as seguintes conclusões: 1 - O momento determinante para o acionamento da responsabilidade decorrente do seguro contratado é o da prática do seu facto gerador, 2 - Coisa diferente é saber quem por força da contratualização com o tomador do seguro é o responsável, ou seja, se a seguradora contratada à data da prática do evento gerador, se a seguradora contratada à data da reclamação, se diferentes, 3 – À data do ato omissivo de não reclamação do crédito do A. no processo de insolvência da entidade patronal do A. o Dr. BB não só tinha seguro de responsabilidade civil válido e eficaz contratado pela Ordem dos Advogados, como tinha a sua inscrição neste em vigor. 4 – O facto de à data de reclamação do A. o Dr. BB ter a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados é um facto alheio ao A., não podendo a XL Insurance Company ser desresponsabilizada do pagamento da indemnização ao A. decorrente do ato omissivo daquele, devendo ser condenada na ação, embora posteriormente com eventual direito de regresso sobre este, por ser à data da reclamação do A. a seguradora com contrato de seguro de responsabilidade civil válido em vigor pela Ordem dos Advogados. 5 – Assim não o tendo entendido, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro. 6 – Nos termos do art. 2.º da Apólice Base do Seguro deve a Ré ser condenada no pagamento dos honorários, custas e gastos do A. reclamante. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele condenar-se a Ré interveniente XL Insurance Company, no pedido por ser de Direito e de JUSTIÇA! A Ré XL Insurance Company SE veio contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: I. As Conclusões do recurso interposto pelo Apelante devem ser julgadas totalmente improcedentes, por absoluta falta de fundamento factual e legal. II. Nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a Apelada, são “Segurados”, entre outros, os «Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional». III. O Risco Coberto consiste na “Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária ». IV. O Réu Dr. BB, com inscrição inativa desde data anterior à celebração e vigência do contrato de seguro dos Autos, nunca foi segurado do contrato de seguro celebrado com a Apelada. V. Caso assim não se entenda, o que por dever de patrocínio se equaciona, a Apelada, não pode ser responsável pelo pagamento da franquia, já considerada no valor da condenação do Réu no pedido, Decisão esta já transitada em julgado. VI. A Decisão dos Autos não foi determinada pela apólice aplicável em função da data da reclamação, mas sim pelo facto de o Réu não se encontrar seguro através da mesma. Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso interposto pelo Apelante ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, a Decisão recorrida mantida na sua íntegra, Fazendo-se, assim, a necessária e acostumada JUSTIÇA! O Tribunal recorrido admitiu o recurso interposto por despacho de 18-06-2026. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim apreciar no caso concreto: - Da cobertura do contrato de seguro grupo de responsabilidade profissional relativamente aos actos e omissões de advogado - âmbito e coberturas e, na afirmativa fixação do quantum indemnizatório. * III. Fundamentação: Na primeira instância foram considerados os seguintes Factos provados 1. O autor foi contratado em 21 de Julho de 1980 pela empresa “Engenheiro XX, S.A.”, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de aprendiz de carpinteiro, local onde exerceu funções até Abril de 2010, altura em que esta actividade encerrou a laboração. 2. Aquela sociedade foi, por sentença transitada em julgado, declarada insolvente em 29.05.2012, tendo, no prazo para reclamação de créditos, o autor peticionado a concessão do benefício de apoio judiciário, de que informou os autos, na sequência do que lhe foi concedido aquele benefício e nomeado, para o patrocínio, o Exmo. Sr. Dr. BB, aqui interveniente principal passivo. 3. O autor incumbiu o seu patrono de reclamar os seus créditos, exercendo os seus direitos no âmbito do processo de insolvência, o que este não fez, por motivo, pelo menos, negligente e não imputável ao autor. 4. O total do crédito a que o autor tinha direito em reclamação ascendia ao valor de €27.650,61, crédito este que, por não ter sido reclamado, não foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência e, como tal, sentenciado para verificação e graduação de créditos, o que conduziu a que, no âmbito do mapa de rateio formulado, o autor não figurasse, nada tendo recebido nos autos de insolvência nº 640/10.0TBPDL. 5. Em 7 de Novembro de 2014, o autor recebeu do Fundo de Garantia Salarial o montante global de €8.403,88, não tendo, posteriormente, na sentença de habilitação do incidente aberto por tal entidade, sido reconhecido como credor no processo de insolvência. 6. O autor ficou convencido de que o seu crédito havia sido reclamado pelo patrono que lhe foi nomeado para o efeito, o que efectivamente não ocorreu, por inatividade do patrono, e deu causa a que não lhe venha a ser pago o montante global de €27.650,61 (deduzido do valor recebido pelo FGS). 7. O patrono nomeado ao autor encontra-se actualmente com inscrição suspensa, na Ordem dos Advogados, desde 22.08.2022. 8. O autor tomou conhecimento de que o seu crédito não havia sido reclamado em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior Agosto de 2019, altura em que foi notificado da decisão de habilitação de cessionário pelo FGS, de onde constava que não reclamara o seu crédito. 9. Através de contrato de seguro, sob a apólice nº 0002866129, a “Generali Seguros, SA” garantiu, no período temporal de 01.01.2012 a 01.01.2014, nos termos das condições particulares, gerais e especiais do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), o risco decorrente de acção ou omissão dos Advogados com inscrição em vigor na ordem dos advogados, no exercício da sua profissão em prática individual ou societária. 10. A ré “Generali” apenas tomou conhecimento do peticionado pelo autor aquando da citação para a presente acção. 11. Em 28.12.2022, entre a interveniente principal “XL” e a Ordem dos Advogados, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ES00013615EO23A, através do qual, mediante o pagamento do prémio , e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil, de acordo com a legislação vigente , que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros; ficou ainda contratado tudo o que consta das condições insertas a fls. 102 verso a 120, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12. A interveniente principal “XL” apenas tomou conhecimento do peticionado pelo autor aquando da citação para a presente acção. 13. A Sra. Administradora da Insolvência teve conhecimento de que o autor havia pedido e lhe havia sido concedido o benefício de apoio judiciário também para nomeação de patrono, a fim de reclamar os seus créditos, pelo que entendeu que, não o tendo feito, inexistiam créditos por pagar. Factos não provados Com interesse para a boa decisão da causa e de acordo com todas as soluções plausíveis de direito, inexiste factualidade essencial não provada. * IV. O Direito: A sentença proferida no âmbito dos presentes autos concluiu pela responsabilidade profissional, enquanto advogado, do Réu Dr. BB e, na sequência desse entendimento condenou-o ao pagamento de uma indemnização ao Autor. Não obstante, essa mesma sentença absolveu quer a Ré Generali Seguros S.A., quer a interveniente XL Insurance, do pagamento dessa mesma indemnização ao abrigo da apólice de seguro convocada nos presentes autos. O Autor coloca em crise, no recurso por ele interposto, o afastamento da responsabilidade da seguradora, alegando que o momento determinante para o accionamento da responsabilidade decorrente do seguro contratado é o da prática do seu facto gerador: importante é a existência de seguro à data do facto gerador e não à data da reclamação. Sendo que, igualmente por forma do disposto no art. 101.º, n-.º 4 da Lei do Contrato de Seguro não são oponíveis aos lesados as excepções de redução ou exclusão fundados no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, pelo que nunca poderia o Autor ser prejudiciado por não ter participado `seguradora a sua omissão e ter suspendido a sua inscrição na ordem. Analisando: Ao contrário do habitual a causa de pedir na situação dos presentes autos não se estriba num contrato de mandato. Sem embargo dessa constatação, nem por isso o Sr. Advogado /Interveniente BB deixaria de estar vinculada a deveres legais e estatutários no exercício do seu patrocínio. Sufragamos, por isso, o entendimento expendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 18.1.2011 e do Acórdão da Relação de Évora de 31-01-2019 de que o advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está onerado com deveres e obrigações semelhantes aquelas que vinculam o mandatário forense; a diferença está em que essas vinculações não decorrem naquele caso da formação de um contrato mas da própria lei. E aí se acrescenta : “(...) o próprio estatuto da Ordem dos Advogados contém normativos ajustados à situação. Toda a disciplina de deontologia profissional contida nos artigos 76º a 89ºdo Estatuto aprovado pelo D.L. nº 84/84 vincula obviamente o advogado que seja nomeado patrono oficioso” . Por conseguinte, ao preterir regras e princípios deontológicos estatutários, o patrono fica, primeiramente, sujeito a consequências disciplinares, próprias do seu estatuto de advogado, assumindo a sua responsabilidade, perante o patrocinado, natureza extra-contratual à luz do disposto no art.º 483º do Cód. Civil que pressupõe a ilicitude do facto danoso, a culpa, sob forma de dolo ou negligência do autor do facto, e um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado como requisitos da obrigação de indemnizar. Assim, haverá que ter em consideração os deveres resultantes do EOA, designadamente o dever de praticar os atos de execução do mandato com zelo e diligência. A respeito da responsabilidade do patrono nomeado entendeu a sentença sob recurso estarem verificados todos os pressupostos de que depende essa mesma responsabilidade . A esse respeito referiu-se na sentença recorrida: “O referido interveniente assumiu o patrocínio do Autor, na sequência da sua nomeação para o efeito, realizada pela Ordem dos Advogados (cf. art. 98.º do EOA). Nessa decorrência e em execução do mandato forense – patrocínio por via oficiosa - autor incumbiu o seu patrono de reclamar os seus créditos, exercendo os seus direitos no âmbito do processo de insolvência, o que este não fez, por motivo, pelo menos, negligente e não imputável ao autor. Cumpriu, desta forma, o autor o seu ónus de alegação e prova, no que concerne à responsabilidade contratual por incumprimento claro de instruções solicitadas e que, como é consabido, eram de actuação obrigatória e legalmente exigível para obtenção dos créditos pelo produto da massa insolvente da entidade patronal. Ora, se é verdade que o autor tem o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito a indemnização que se arroga (cf. art. 342.º do CC) – tal como acabamos de expor assim foi cumprido, não menos verdade é que, face a tal, ficou a beneficiar da presunção de culpa consagrada no art. 799.º do CC, presunção esta que não foi ilidida nos autos. Dúvidas não restam, pois, que o interveniente principal passivo, Dr. BB, incorreu na responsabilidade de indemnizar pelos prejuízos causados, os quais, no caso concreto, equivalem à quantia que o autor receberia da massa insolvente se tivesse reclamado os créditos no montante apurado, deduzindo-se, obviamente, a parte já recebida do Fundo de Garantia Salarial.” Não vem questionado, no recurso, a verificação dos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito por parte do interveniente Dr. BB, pelo que desnecessário se torna convocar para a discussão a existência do facto ilícito, culposo, danoso e respectivo nexo de causalidade. Não há dúvida que estarmos no âmbito de uma acção de indemnização pelos danos causados pelo réu advogado, ao autor, pelo não cumprimento das obrigações integradas no patrocínio oficioso, pelo que, para efeitos de responsabilização da ré seguradora, importa caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados. Posto isto, a questão que se coloca é apenas no que se refere à responsabilidade da interveniente XL Insurance SE. E dizemos que a questão que se coloca é a da responsabilidade da interveniente na medida em que, no recurso apresentado, o Autor deixa cair por terra – ao não incluir tal matéria nem nas alegações nem nas conclusões – a responsabilidade da Ré Generalli, originariamente defendida na petição inicial. A este respeito desenvolve-se na sentença recorrida a seguinte argumentação: “Acontece que, através de contrato de seguro, sob a apólice nº 0002866129, a “Generali Seguros, Sa” garantiu, no período temporal de 01.01.2012 a 01.01.2014, nos termos das condições particulares, gerais e especiais do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), o risco decorrente de acção ou omissão dos Advogados com inscrição em vigor na ordem dos advogados, no exercício da sua profissão em prática individual ou societária. Esta ré apenas tomou conhecimento do peticionado pelo autor aquando da citação para a presente acção. Por outro lado, em 28.12.2022, entre a interveniente principal “XL” e a Ordem dos Advogados, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ES00013615EO23A, através do qual, mediante o pagamento do prémio , e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil, de acordo com a legislação vigente , que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros; ficou ainda contratado tudo o que consta das condições insertas a fls. 102 verso a 120, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Esta interveniente principal apenas tomou conhecimento do peticionado pelo autor aquando da citação para a presente acção. Nos termos do art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (Lei do Contrato de Seguro-LCS), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. (…) No caso de responsabilidade civil contratual de Advogados, o contrato de seguro é celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora e tem por objecto o risco decorrente de acção ou omissão praticada pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem, no exercício da sua profissão, configura um “contrato de seguro de grupo”, em que a Ordem é o tomador de seguro e os advogados são os segurados. A este contrato de seguro é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09), nomeadamente o artigo 101.º, n.º 4, dispondo que, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado. Uma das funções “naturais” do seguro – e, por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem actividades com risco elevado de produção de danos – é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido, pelo que só em casos muito contados é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado. (Ac. STJ de 17.10.2019, proc. nº 5992/13.7TBMAI, www.dgsi.pt). Efetivamente, o que releva para efeitos de aplicação da referida cláusula de delimitação de cobertura, é o facto e/ou circunstância que, sendo razoavelmente conhecido do segurado à data de início do período seguro, possa, razoavelmente, vir a gerar uma reclamação. Face ao teor das apólices juntas aos autos e não impugnadas, verifica-se que estamos perante uma apólice de reclamação, que se contrapõe à apólice de ocorrência (para fins de indemnização o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato). A apólice de reclamação, também chamada “claims made”, é a que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato (Ac. do STJ de 03.07.2025, proc. nº 261/19.7T8LSB, www.dgsi.pt). Diverge-se, aqui, do entendimento de ambas as seguradoras, partes passivas nos autos, porquanto a reclamação apenas foi feita com a instauração da presente acção, em 18.11.2022, conhecida na sequência das citações operadas. Como decidiu o acórdão deste STJ de 11.07.2019, P. 5388/16, www.dgs.pt. “a norma imperativa do art. 101º, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo DL nº 72/2008 de 16 de Abril, prevalece sobre a cláusula de exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a) do art. 3º das Condições Particulares desta mesma apólice, que exclui, da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação. Vale isto por dizer que, por força do disposto no art. 101º, nº4 da LCS num contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as excepções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstos respectivamente, nos nº1 e 2 do citado artigo.” (Ac. do STJ de 03.07.2025, proc. nº 261/19.7T8LSB, www.dgsi.pt). No que se refere à ré inicial, cumpre referir ser por demais consabido que, tendo o contrato de seguro as elencadas características, não poderia ser accionada numa altura em que o contrato já não vigorava e o pretenso segurado não tinha, desde data anterior à instauração da acção – reclamação – cobertura de seguros, por não se encontrar inscrito na Ordem dos Advogados, por ter a sua inscrição suspensa, como decorre dos factos provados. Esta asserção válida para ambas as seguradoras. Porém, há aqui uma especificidade quanto à interveniente passiva, pois o lesado teve conhecimento da perda, do prejuízo, em data anterior ao seguro actualmente em vigor na Ordem dos Advogados e, por isso, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à mesma por actos e prejuízos de que teve conhecimento antes de “contratar”. Na verdade, o contrato de seguro em que a Ordem dos Advogados (AO) assume a qualidade de tomador, por via do qual a seguradora garante ao segurado (advogado inscrito na AO) a cobertura da sua responsabilidade económica, emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil de âmbito profissional, pode qualificar-se como um contrato de seguro de grupo, de danos, na modalidade de responsabilidade civil, e de caráter obrigatório. No seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a subscrevam atendendo ao momento: a) da prática do facto gerador da responsabilidade (action commited basis); b) da manifestação do dano (loss occurrence basis); ou da sua reclamação (claims made basis), independentemente de o facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato. (Ac. R. P. de 08.06.2022, proc. nº 761/19.3T8PVZ, www.dgsi.pt). Destarte, indubitável é a conclusão de que nenhum dos contratos de seguro invocados é susceptível de cobrir os danos causados pelo Interveniente passivo, razão por que só este pode ser objecto de condenação nos termos atrás expostos.” A este propósito dispunha o art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados -correspondente ao actual art. 104.º - , aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro ( versão vigente à data dos factos que se discutem na presente acção) que : «1. O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados. 2.(…). 3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos». Estamos perante uma norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia – em harmonia, aliás com o Código de Deontologia dos Advogados Europeus provado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deliberação n.º 2511/2007 AO, 2.ª Série, 27-12-2007. Como refere o Acórdão do STJ, de 14-12-2016, quer o elemento filológico de interpretação tirado do uso do termo “deve” (está obrigado), quer a “ratio” que superintendeu à redacção deste texto normativo, apontam no sentido de que este seguro tem natureza imperativa. Por outro lado, contempla o nº 3 deste mesmo art. 99º, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo. Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº 1 do citado art. 99º. Dito de outro modo, estamos perante um contrato de seguro de grupo base, de que beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os advogados inscritos e representados pela OA, que, através desta sua intervenção de natureza cautelar, não só protege o advogado dos riscos em que pode incorrer no exercício da sua atividade, como garante a proteção do cliente contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense- neste sentido Ac. STJ de 11-07-2019. Aderimos à caracterização, plasmada na sentença recorrida, desta concreta apólice de seguro como uma apólice de reclamação, por contraposição à apólice de ocorrência. E nesta conformidade o que releva – para efeitos de contrato de seguro chamado a, eventualmente, responder – é aquele que estava em vigor à data em que a reclamação foi efectuada (e não o que se encontrava em vigor à data da prática dos factos causadores do dano). Dai que, face a esta caracterização, se nos afigure acertada a absolvição da Ré Generalli na medida em que à data da reclamação – que se deu com a presente acção - esse contrato seguro já não se encontrava em vigor. Resta-nos assim o contrato seguro celebrado com a interveniente XL Insurance SE. Poderá este contrato de seguro responder, por ser o contrato vigente à data da reclamação? A resposta terá necessariamente de passar por saber se a responsabilidade pelos actos praticados pelo interveniente Dr. BB, numa altura em que ainda tinha a sua inscrição activa na ordem dos advogados, estão abrangidos por esta concreta apólice de seguro, nascida de um contrato celebrado num momento em que o mesmo já tinha a sua inscrição suspensa. Toda a obrigação de indemnizar tem necessariamente por base uma causa, seja ela contratual, extracontratual, enriquecimento sem causa etc. A causa da eventual obrigação de indemnizar por parte da interveniente XL Insurance está, inquestionavelmente, no contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados. Pelo que é neste contrato de seguro que temos de buscar fundamento para uma eventual condenação da interveniente, no caso e só no caso, de o lesante ser segurado nesse mesmo contrato. Para este efeito relevam os seguintes factos: 11. Em 28.12.2022, entre a interveniente principal “XL” e a Ordem dos Advogados, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ES00013615EO23A, através do qual, mediante o pagamento do prémio , e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objectivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de responsabilidade civil, de acordo com a legislação vigente , que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais causados a terceiros; ficou ainda contratado tudo o que consta das condições insertas a fls. 102 verso a 120, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Dessas condições que se deram por reproduzidas no ponto 11 dos factos provados assumem especial importância as seguintes constantes das condições particulares: 4. SEGURADOS − Tomador do seguro: Ordem dos Advogados; − Membros dos seguintes órgãos da Ordem dos Advogados: Bastonário(a), presidente do Conselho Superior, Membros do Conselho Geral, Membros do Conselho Superior, Membros do Conselho Fiscal. − Presidentes dos Conselhos Regionais e Membros dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados; − Presidentes dos Conselhos de Deontologia e Membros dos Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados; − Órgãos do tomador do seguro, elencados no Estatuto da Ordem dos Advogados; − Secretários Gerais, Assessores, Trabalhadores e outros Colaboradores ao Serviço da Ordem dos Advogados; − Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional; − Escritórios de Advogados constituídos como Sociedade Civil (independentemente da forma jurídica adotada) por dolo, erro, omissão ou negligência profissional, praticados por advogados segurados que consubstanciem uma relação de dependência com o mesmo; − Advogados Estagiários, empregados forenses e pessoal administrativo dependentes do advogado segurado ou de sociedade de advogados, desde que não sejam associados e tenham realizado a atividade objeto de reclamação sob a supervisão do advogado segurado; − Advogados e seus sucessores, em caso de falecimento, invalidez permanente total, e enquanto a apólice estiver em vigor; − Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro. 5. ATIVIDADE SEGURA Exercício da advocacia, conforme regulado no Estatuto da Ordem dos Advogados. A presente apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional é celebrada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Está igualmente garantida a atividade desenvolvida pela Ordem dos Advogados e seus Órgãos de Representação. 6. RISCOS COBERTOS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO GARANTIDOS A- Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária − Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais. O segurador garante a responsabilidade decorrente de reclamações apresentadas contra Sociedades e Escritórios de Advogados (independentemente da forma jurídica adotada) sempre que resultem de dolo, erro, omissão ou negligência profissional praticado por advogado segurado, quando este se encontre inserido no escritório por qualquer das formas permitidas por lei. − Danos a Registos e Documentos, com um limite de 150.000,00 € por sinistro/segurado por ano. − Gastos de defesa, fianças civis e penais. − Cláusula de limitação de Gastos: Através desta cláusula garante-se que qualquer dedução por custos judiciais, gastos de defesa do segurado e constituição de fianças que possa resultar de uma reclamação que tivesse lugar em Portugal, Espanha e Andorra se encontra limitada ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) do limite de indemnização contratado. 7. ÂMBITO TEMPORAL O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade. Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora. (…) 12. CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO SEGURO 12.1– Anuidade com datas de início em 0,00 horas em 01 de janeiro de 2023 e termo em 0,00 horas em 01 de janeiro de 2024. Segurados: Todos os Advogados membros até a presente data 1/1/2023, bem como todos os advogados registrados que são registrados ao longo da anuidade e mais todos os titulares e membros de órgãos da Ordem dos Advogados, Secretários Gerais, Assessores e demais trabalhadores e colaboradores ao serviço da Ordem dos Advogados, conforme ponto B, do n. º6 antecedente. Prémio Comercial Global para o conjunto de todos os segurados para 2023: 1.208.291,80 € (…) 12. A interveniente principal “XL” apenas tomou conhecimento do peticionado pelo autor aquando da citação para a presente acção. - A presente acção foi intentada em 18-11-2022; - A 23-02-2024 foi expedida, por certificação Citius, citação para a interveniente XL Insurance Company S.E. 7. O patrono nomeado ao autor encontra-se actualmente com inscrição suspensa, na Ordem dos Advogados, desde 22.08.2022. O nó górdio coloca-se em saber se, atento o âmbito temporal deste concreto contrato de seguro, o mesmo abrangia quem, à data do facto lesivo estivesse a sua inscrição na OA activa, mas, à data celebração do contrato de seguro e da reclamação já não. É que são coisas diferentes a circunstância da data do sinistro reclamado ser anterior à vigência do contrato (o que já vimos ser irrelevante, pois nesta natureza de seguros o que releva é a data da primeira reclamação) e a circunstância de saber se o interveniente está ou não abrangido pelo concreto contrato de seguro. E se é certo que este contrato nas suas condições particulares esclarece que é celebrado nos termos e para os efeitos do art. 104.º do EOA (anterior artigo 9.º), não é menos certo que esses mesmos artigos 99.º do EOA (Lei 15/2005 em vigor à data dos factos) e 104.º (actualmente) do EOA (Lei 6/2024), não deixam – à semelhança e em sintonia com o ponto 4 das condições gerais - de esclarecer quem são os beneficiários do seguro de responsabilidade profissional de grupo: são os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (ponto 4 das condições Gerais) não suspensos (art. 99.º, n.º 1 e 104.º do EOA). Ora, quando este concreto contrata de seguro de responsabilidade profissional foi celebrado com a interveniente XL Insurance Company o interveniente BB não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou, melhor dizendo, tinha a sua inscrição suspensa, o que é equivalente. Isso mesmo resulta da conjugação do facto 7 ( que nos diz que BB tinha a inscrição suspensa desde 22-08-2022) com o facto 11 (que nos diz que o contrato foi celebrado em 28-12-2022. Mas se por um lado assim é, por outro não podemos deixar de levar em consideração a clausula 7 relativa ao âmbito temporal que estabelece uma retroactividade aos factos cometidos antes do contrato. Estabelece esta cláusula que 7. ÂMBITO TEMPORAL O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade. Assim se para efeitos de determinação da apólice aplicável ao sinistro o que releva é a data da reclamação, já em termos de cobertura dessa mesma apólice a mesma retroage os seus efeitos à data do sinistro, sempre que as mesmas tenham por fundamento dolo, erro, omissão ou negligência profissional. Ora se assim é a qualidade do agente - advogado com inscrição activa na OA - há de ser encontrada não à data da celebração do contrato de seguro ou da reclamação, mas sim à data do sinistro. Nem poderia ser de outra forma sob pena de se desvirtuar o objectivo destes concretos contratos de seguro e deixar desprotegido os lesados por esses actos ou omissões, dolosas ou negligentes. Se o critério fosse à data da celebração do contrato de seguro – com efeitos retroactivos a sinistros ocorridos na vigência de apólices anteriores – ter a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ficariam desprotegidos e sem qualquer salvaguarda todos aqueles que fossem lesados por profissionais que entretanto tivessem falecido ou por alguma forma cancelado ou suspendido a sua inscrição na Ordem. A entender-se desta forma apenas seria responsável o profissional /advogado, agente do facto danoso, entendimento este que contraria a ratio da norma estatutária que, com vista à realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efectividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº 1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia – em harmonia, co mo já se referiu supra, com o Código de Deontologia dos Advogados Europeus aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deliberação n.º 2511/2007 AO, 2.ª Série, 27-12-2007. Por outro lado, contempla o nº 3 deste mesmo art. 99º, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo. Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é accionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº 1 do citado art. 99º. E, por outro lado, este entendimento sempre contrariaria a ratio deste seguro obrigatório que tem como escopo, entre outros, garantir a protecção do cliente contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense- neste sentido (neste sentido Ac. STJ de 11-07-2019 já supra citado). Com efeito, o art. 99.º, n.º 1, do EOA e o art. 101.º, n.º 4 da LCS (DL 72/2008, de 16-04) sensd normas imperativas, cuja ratio se prende com a salvaguarda de interesse publico - de conferir uma especial protecção aos lesados no âmbito dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil – não permite a estipulação contratual de qualquer cláusula de exclua ou limite o âmbito deste seguro obrigatório. Nenhum sentido faria retroagir os efeitos do contrato ao sinistro anterior ao contrato, mas já não à qualidade/posição do agente danoso. Pelo que se conclui que a cláusula contratual que delimita os segurados e a actividade segura terá de necessariamente ser objecto de interpretação abrangente por foram a compatibilizar a mesma com a finalidade que preside à consagração da obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil. Pelo que discordamos do acórdão recorrido neste particular, sendo nosso entendimento de a interveniente XL Insurance deverá responder por esta concreta reclamação coberta pelo seguro ao abrigo da cláusula 7. Pelo que terá a presente apelação de necessariamente proceder, impondo-se a revogação da decisão recorrida. Aqui chegados cumpre apreciar a medida da responsabilidade da Interveniente XL Insurance. Peticiona o Autor: - o pagamento dos prejuízos económicos decorrentes da falta de reclamação do seu crédito laboral no valor de € 27 650,61; - assim como o pagamento dos honorários, custas e gastos com a defesa jurídica no presente processo. A este respeito alegou a interveniente XL Insurance na sua contestação que: - a proceder a pretensão do Autor sempre o Dr. BB seria responsável pelo valor da franquia de € 5000,00 a deduzir ao valor de putativa indemnização; - as despesas com custas honorários e gastos com o processo têm o seu lugar de eleição na rúbrica de custas de parte, sendo certo que os honorários com advogado nunca constituiriam um prejuízo patrimonial directa e necessariamente decorrente do facto ilícito extracontratual. Está, assim, em causa nos presentes autos a responsabilidade civil contratual pela execução defeituosa das obrigações que advinham para o patrono oficioso Sr. BB da relação de patrocínio forense, para o qual havia sido nomeado, por este não ter reclamado o crédito laboral do Autor, no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal. Está assente a existência de danos na esfera jurídica do Autor na medida em que resultou provado que: 4. O total do crédito a que o autor tinha direito em reclamação ascendia ao valor de €27.650,61, crédito este que, por não ter sido reclamado, não foi reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência e, como tal, sentenciado para verificação e graduação de créditos, o que conduziu a que, no âmbito do mapa de rateio formulado, o autor não figurasse, nada tendo recebido nos autos de insolvência nº 640/10.0TBPDL. 5. Em 7 de Novembro de 2014, o autor recebeu do Fundo de Garantia Salarial o montante global de €8.403,88, não tendo, posteriormente, na sentença de habilitação do incidente aberto por tal entidade, sido reconhecido como credor no processo de insolvência. 6. O autor ficou convencido de que o seu crédito havia sido reclamado pelo patrono que lhe foi nomeado para o efeito, o que efectivamente não ocorreu, por inatividade do patrono, e deu causa a que não lhe venha a ser pago o montante global de €27.650,61 (deduzido do valor recebido pelo FGS). A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça, desde 2012/2013 é unânime no sentido da admissibilidade da perda de chance como dano autónomo, embora dando igualmente nota da dificuldade na quantificação deste dano para efeitos indemnizatórios, considerando uns que o dano resultante da perda de chance processual pode relevar se se tratar de uma chance consistente, designadamente se se puder concluir, com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança, que o lesado obteria certo beneficio não fora a chance processual perdida, prova que cabe ao lesado (Ac. STJ de 23-04-2020), outros que qualquer grau de probabilidade de sucesso da ação patrocinada pelo dito mandatário atribui ao autor direito a ser indemnizado, correspondendo o valor da indemnização fixada equitativamente à aplicação da probabilidade de sucesso (medida em percentagem) sobre o montante peticionado; e cabendo ao réu a prova da inexistência de qualquer probabilidade de sucesso daqueloutra acção (Ac. STJ de 05-02-2013). Esta questão foi resolvida por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº2/2022 o qual veio fixar jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Considerou este Acórdão, na sua fundamentação que “para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência”. A incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, pelo que pode objectar-se que uma coisa é o mínimo de relevância/consistência que a chance deve ter e outra, diversa, o limiar mínimo de prova necessária (o mínimo de standard probatório de probabilidade suficiente) para considerar demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o resultado/dano e, nesta linha de raciocínio, a exigência percentual poderia ser superior em relação ao standard probatório (de probabilidade suficiente) e poderia ser inferior para se afirmar a seriedade e consistência da chance. Temos assim como assente que sendo admissível a perda de chance como dano autónomo e indemnizável, este não se basta com a demonstração de uma conduta ou omissão ilícitas, é necessário demonstrar que a acção comprometida tinha uma probabilidade séria e consistente de sucesso, prova essa que cabe ao lesado (artº 342, nº1 do C.C.). Essa prova exige que se carreiem factos para a causa para que se proceda a um verdadeiro julgamento dentro do julgamento, com vista a fixar a indemnização devida pela oportunidade perdida. No caso dos autos este labor e dificuldade a ele inerente encontra-se facilitado, na medida em que dos factos que resultaram provados – e que não foram impugnados em sede de recurso de apelação - resulta inequívoca a existência do dano e o seu nexo de causalidade com o facto ilícito. Para tanto basta atentar no facto 6 do qual resulta que aqueloutra omissão do patrono deu causa a que não venha a ser pago ao Autor o montante de € 27 650,61. É certo que o Autor recebeu do FGS o montante de € 8 403,88. Mas não é menos certo que do facto provado 8. resulta: 8. O autor tomou conhecimento de que o seu crédito não havia sido reclamado em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior Agosto de 2019, altura em que foi notificado da decisão de habilitação de cessionário pelo FGS, de onde constava que não reclamara o seu crédito. Por força deste facto 8 – decisão de habilitação de cessionário pelo FGS, na qual o Autor não foi reconhecido como credor – torna-se remotamente previsível que o FGS venha a solicitar ao Autor a devolução dessa quantia adiantada por conta desse crédito. No ordenamento jurídico português, o princípio geral que enforma o sistema indemnizatório é o da reparação natural do dano, do qual emerge que a obrigação de indemnizar se traduz numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (restituição natural), sendo que, nos casos dessa restituição não ser possível, ou ser insuficiente ou ser excessiva, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária. Nessa fixação rege o princípio da teoria da diferença – “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do art. 566.º do Código Civil). A data mais recente a que se refere o art. 566.º, n.º 2, é, nos termos do art. 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a correspondente “à situação existente no momento do encerramento da discussão”, sendo certo que não resultou provado que a essa mesma data o Autor já tivesse devolvido a quantia recebida pelo FGS ou tivesse sido interpelado para o efeito. Pelo que se nos afigura que a condenação da Ré, naquilo que a nosso ver se afigura como um dano futuro, previsível e quantitativamente determinado tenha que ficar sujeito à demonstração pelo Autor à interveniente XL Insurance de que procedeu a essa mesma devolução dos € € 8 403,88, recebidos por conta do seu crédito total de € 27 650,61. Pelo que, aqui chegados, tem o Autor direito a receber da seguradora: - € 19 246,73; - € 8 403,88 mediante a apresentação à XL Insurance de comprovativo da interpelação para devolução de tal quantia ao FGS e da sua liquidação. Não releva para efeitos de condenação da Seguradora ao Autor lesado a estipulação de uma franquia a pagar pelo Segurado. Com efeito, no âmbitos dos seguros obrigatórios – como sucede no seguro de responsabilidade civil de advogados – a cláusula de franquia é inoponível aos terceiros lesados. Isso mesmo é referido pela clausula 10 das condições particulares do contrato de seguro celebrado com a interveniente que estatui: 10. FRANQUIA Estabelece-se uma franquia de 5.000,00 € por sinistro, não oponível a terceiros lesados. Por seu turno o art. 7.º das Condições especiais da apólice diz que: “Os limites e condições das indemnizações e franquias são os constantes das Condições Particulares, não sendo, em caso de sinistro, a franquia oponível a terceiros lesados.”. Por ultimo o art. 13.º, n.º 6, das mesmas condições especiais da apólice, reza que: “Em caso de sinistro, fica a cargo do segurado a franquia estipulada nas Condições Particulares, não sendo esta oponível a terceiros lesados.”. Os juros sobre a quantia de € 19 246,73 serão contabilizados desde a citação da interveniente, na medida em que a indemnização fixada não foi objecto de qualquer cálculo actualizado. * Pede o Autor ainda a condenação da interveniente nas custas honorários e gastos com o processo. Quanto a esta pretensão do Autor a mesma terá necessariamente de improceder. Com efeito, artigo 483º do Código Civil dispõe que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Finalmente, decorre do preceituado no artigo 563º do Código Civil que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Visto o texto legal, é mister a afirmação de que não existe – relativamente ao conteúdo deste concreto pedido - o nexo de causalidade exigível. “I No pedido de indemnização civil deduzido ao abrigo da previsão normativa do artigo 483.º do CC, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um facto ilícito. Ora existem mecanismos legais que cuidam de prever o ressarcimento de tais componentes, como sejam os honorários, custas e encargos com um processo. O que nos remete para o regime actualmente estatuído no DL nº 34/2008, de 26/02. Como se expõe de forma elucidativa no sumário do Ac. do STJ de 23-09-2008: “I - Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26-02, a efectivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (arts. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente, foi objecto de integração no domínio das custas de parte (arts. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003). II - A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excepcional, a qual é objecto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos arts. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC. III - Logo, não se integrando a presente acção em nenhuma dessas situações excepcionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não podem tal despesas considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564.º do CC. IV - Neste sentido aponta o disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça”, raciocínio que aqui se acompanha e que permite concluir igualmente que este processo também não encaixa naquelas situações excepcionais, as únicas legalmente previstas, devendo ter-se sempre na mente que, em princípio, o legislador tem uma visão global do sistema legal e consagrou as soluções mais acertadas, constituindo o texto legal a base de uma qualquer interpretação, conforme decorre, consabidamente, do artigo 9º do Código Civil. Neste mesmo sentido decidiu o Ac. RL de 20-03-2012, o Ac. da R.P. de 19-10-2022. Só nos casos expressamente previstos na lei uma parte pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários do advogado da contraparte. São os casos: a) de litigância de má fé (art. 543º, n.º1 al. a) e 3, do Código de Processo Civil), e b) de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (art.º 610.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Tais hipóteses são excepcionais e, fora delas, aplica-se o regime comum das custas de parte como único meio de ressarcimento das despesas com mandatário judicial. Neste sentido, vide Acórdão do STJ. de 15-03-2007. Improcede por isso o pedido do Autor no que a este segmento do pedido respeita. * Custas Custas da acção: Por Autor e interveniente, na proporção do decaimento; Custas do Recurso: por ter decaído no recurso, é a Recorrida /Interveniente responsável pelas respectivas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 6.ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação interposta por AA, assim se revogando a decisão recorrida que passará a ser a seguinte: - condenar a interveniente XL Insurance Company SE a pagar ao Autor AA a quantia de € 19 246,73 ( € 27 650,61 - € 8403,88) – dezanove mil duzentos e quarenta e seis euros e setenta e três cêntimos - , acrescida de juros desde a citação deste interveniente e até efectivo pagamento, à taxa de 4%; - condenar a interveniente XL Insurance Company SE a pagar ao Autor AA a quantia de € 8403,88 – oito mil quatrocentos e três euros e oitenta e oito cêntimos -, contra a apresentação por parte deste Autor de comprovativos da (i) interpelação, por parte do FGS, da quantia por este paga e (ii) respectiva liquidação pelo Autor. - Absolver a ré “Generali Seguros, SA” e o interveniente Dr. BB do pedido contra eles formulado. Custas da acção: Por Autor e interveniente, na proporção do decaimento; Custas do Recurso: por ter decaído no recurso, é a Recorrida /Interveniente responsável pelas respectivas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Maria Teresa Mascarenhas Garcia João Manuel P. Cordeiro Brasão Adeodato Brotas ____________________________________________ 1. Por opção da Relatora, o acórdão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945 (respeitando, não obstante, nas citações a grafia utilizada pelos/as citados/as). |