Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013927 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROVAS CASO JULGADO PENAL QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402220041421 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART655 ART665 ART673 ART712. CCIV66 ART396. CPP87 ART153. | ||
| Sumário: | I - Não estando a letra de câmbio civilmente ajuizada e expressa e pontualmente contida no aresto-crime do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado, que procedeu a incriminação por burla agravada num contexto factual similar ou pararelo do que o réu, na acção cível, sustenta, além de respeitar as épocas diferentes, a norma do artigo 153 do Código Processo Penal não pode deixar de coordenar-se com a do artigo 673 do Código Processo civil, que esta até é informatória daquela, pelo que se não pode dar como provado o facto pretendido ex vi contexto do aresto- crime. II - A circunstância de não constar da acta da audiência de julgamento que alguém não tenha prestado depoimento directo sobre esses quesitos, não redunda ipso facto que espontâneamente e reflexa e imediatamente essas testemunhas não se lhe tenham reportado, em termos de o tribunal poder aproveitar o conteúdo ou sentidos desses depoimentos (artigo 665, CPC, artigo 396, Código Civil). III - A circunstância de uma testemunha não ter sido ouvida directamente a um quesito não significa que espontâneamente, ao responder a outra matéria, se lhe não tenha referido, em termos de aí estar um esclarecimento da melhor água, que o Tribunal pode e deve aproveitar visto que a finalidade do seu labor é estabelecer a verdade material (artigo 264-3, CPC), dentro do princípio da livre apreciação das provas: artigo 665-1,CPC. IV - Diminuente é apenas a circunstância de o Tribunal não ter feito consignar em acta que, fazendo uso da faculdade do artigo 645-1, CPC, a tem por depoente à matéria decerto outro quesito, visto que se tanto lhe é dado em relação a terceira pessoa, por maioria de razão o há-de poder quanto áquela mesma testemunha. V - Finalmente, sendo os depoimentos das testemunhas orais, e daí que se desconheça o que concretamente disseram - ignorava-se, pois, os elementos de que fala o artigo 712 - 1, a), CPC - e em que medida os depoimentos podem gerar a convicção do Tribunal. Daí que à Relação seja impossivel alterar as respostas aos quesitos. | ||