Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013226 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RL199710210004131 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N2 ART17. | ||
| Sumário: | I - Não há na subscrição de favor a chamada causa remota, a relação jurídica fundamental, sendo a causa da subscrição o próprio favor que o firmante quis prestar, sem que exista entre o aceitante e o sacador uma relação creditória anterior ou contemporânea que justifique a intervenção do primeiro. II - O carácter autónomo e literal das letras e livranças só produz efeitos após o título entrar em circulação e se encontrar na posse de terceiros: nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. III - A excepção de favor é sempre oponível ao favorecido. | ||