Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para que a declaração negocial seja eficaz, é necessário que a mesma seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo. 2. É sobre o declarante que impende o ónus da alegar e provar (artº 342º, nº 1, do CCiv) que a declaração foi colocada ao alcance do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida. 3. Ao declaratário, por seu turno, compete alegar e provar factos que coloquem em dúvida ou demonstrem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração (artigos 346º e 342º, nº 2, do CCiv). (RF) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A, …Automóveis Aluguer Ldª intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra J… e L … a condenação dos mesmos a pagarem-lhe a quantia de € 503,83 correspondente a prestações vencidas e encargos de aluguer de veículo automóvel e, ainda, a reconhecerem a resolução do contrato, restituírem a viatura locada e pagarem uma indemnização pela mora na entrega do veículo no montante de € 9.845,86. Os RR contestaram invocando o pagamento e a ineficácia da declaração resolutiva. A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. Inconformados apelaram os RR concluindo, em síntese, pela ineficácia da declaração resolutiva na medida em que a mesma não foi recebida pelos RR nem foi alegada a sua culpa nesse facto. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido, por ser ónus dos RR a alegação e prova da inexistência de culpa na não recepção da declaração. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se a declaração resolutiva emitida pela A. foi ou não eficaz. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 138-139), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, bem como se considera eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – prescreve o artº 224º, nºs 1 e 2 do CCiv. Em face desse dispositivo legal o que importa, para que a declaração negocial seja eficaz, é que a mesma seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo; de tal modo que, segundo a prática corrente, e supondo que o caso se passe segundo circunstâncias normais, já só dependa do próprio destinatário ou do modo de ter organizada a sua casa ou os seus negócios, tomar conhecimento ou não da declaração que se lhe dirige. Sendo a eficácia da declaração facto constitutivo do direito do declarante é sobre este que impende o ónus da alegar e provar (artº 342º, nº 1, do CCiv) que a declaração foi colocada ao alcance do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida. Ao declaratário, por seu turno, compete alegar e provar factos que coloquem em dúvida ou demonstrem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração (artigos 346º e 342º, nº 2, do CCiv) (4). Atentemos, agora, no caso dos autos. A A. alegou e provou que enviou a declaração resolutiva pelo seguro do correio para a morada que os RR fizeram inscrever no contrato e que tais cartas foram devolvidas com a menção ‘mudou-se’ 5. Tudo isso circunstâncias que, segundo a normalidade das coisas, fazem concluir que a declaração foi posta ao alcance do destinatário em termos de depender inteiramente de si o conhecimento do seu conteúdo (no caso porquanto não manteve uma ligação com o local que indicou como morada ou por não ter comunicado ao A. a sua mudança de residência). Os RR, por seu turno, obtemperaram a essa alegação que desde a assinatura do contrato e até ao presente sempre moraram na morada onde foram citados, sendo essa a que consta do contrato. Que não é essa a morada que consta do contrato resulta evidente pela simples leitura do documento em que se encontra formalizado. Tal alegação, porém, poderia conter em si, tendo em conta a expressão da morada indicada no contrato, a possibilidade de os RR sempre terem habitado no mesmo espaço físico, tendo ocorrido apenas uma mudança de designação da morada (caso mais frequente a de atribuição de toponímia e números de polícia), em que se pode admitir que a não entrega da carta fique a dever-se não exclusivamente a culpa do declaratário, mas também ao serviço de correio. Só que esta hipótese fica irremediavelmente arredada em função dos documentos de fls 33 e 34 que indicam que em 1999 foram emitidos bilhetes de identidade aos RR donde já consta a morada onde foram citados e não a que, em 2001, fizeram inscrever no contrato. Donde se alcança ter-se a A. desincumbido do seu ónus probatório, sendo a declaração resolutiva em causa eficaz. V – Conclusões Do exposto podem extrair-se as seguintes conclusões: 1. para que a declaração negocial seja eficaz, é necessário que a mesma seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de só com a sua actividade conhecer o seu conteúdo; 2. é sobre o declarante que impende o ónus da alegar e provar (artº 342º, nº 1, do CCiv) que a declaração foi colocada ao alcance do destinatário em condições de, segundo a normalidade das circunstâncias, só por culpa deste não ser conhecida; 3. ao declaratário, por seu turno, compete alegar e provar factos que coloquem em dúvida ou demonstrem a inexistência de qualquer culpa no não conhecimento da declaração (artigos 346º e 342º, nº 2, do CCiv). VI – Decisão Termos em que se nega provimento à apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 2007JAN16 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Moura) ________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 4 - daí que se não subscreva integralmente a afirmação, imputada aos acórdãos desta Relação de 27JUN2002 (CJ, 3/2002, 113) 20ABR2006 (proc 1827/2006-6), de que ‘cabe ao declaratário o ónus da prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta’, no sentido de que essa seja a única possibilidade de impedir a eficácia da declaração pois, quanto a nós, basta que o declaratário logre pôr em dúvida que as circunstâncias verificadas fossem de molde a só de si depender o conhecimento do conteúdo da carta. 5- e não, como pressupõe a sentença recorrida, ‘não reclamado’. |