Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012410 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199309300074062 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/89-2 | ||
| Data: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART436 N1 N2 ART442 ART801 N2 ART802 N1 ART804 ART808. | ||
| Sumário: | A entrega do sinal não pode considerar-se feita se, para o efeito, houve a entrega de um cheque que, por falta de cobertura, não foi pago, razão por que o promitente vendedor não tem direito a peticionar o montante do sinal. O incumprimento por parte do promitente comprador só dá direito à indemnização (pelo interesse contratual negativo) se o promitente vendedor obtiver a resolução do contrato. Apurada a simples mora do promitente comprador no pagamento do sinal, o promitente vendedor apenas tem direito à indemnização nos termos gerais da mora. | ||