Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015471 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA LEI IMPERATIVA VIOLAÇÃO EFEITOS NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199403020074384 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3. CPC67 ART306 ART308 N1 ART309 ART710. LCT69 ART12 ART13 N1. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N1 E. DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 E. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E N2 ART43 ART45 N3. CCIV66 ART280 ART286 ART294 ART334. ACT IN BTE 20/79 CLAUS157. AE IN BTE 6/82 CLAUS157. REGULAMENTO DE REGALIAS SOCIAIS N4 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL REC 7438 DE 1991/06/12. | ||
| Sumário: | I - A Ré, Siderurgia Nacional, SA, vinha pagando pensão complementar de reforma aos Autores, nos termos da claúsula 157 do ACT outorgado entre ela e vários Sindicatos e Federações, publicado no BTE n. 20/79, de 29 de Maio, e de igual instrumento publicado no BTE n. 20/82, onde se previa a elaboração de um Regulamento de Regalias Sociais. II - Ao tempo da celebração de tais instrumentos de regulamentação colectiva laboral, estava, porém, em vigor o DL n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, cujo artigo 1, alínea e), preceituava que: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência". III - Tratando-se, este último preceito, de uma norma imperativa e, como tal a ter de ser respeitado pela negociação colectiva de trabalho, está ferida de nulidade insanável a cl. 157 dos apontados ACTs. IV - Assim, não obstante tais pensões complementares de reforma terem sido pagas durante certo período, de tal pagamento não podem invocar-se quaisquer direitos atribuíveis aos Autores, pois eles não podem nascer de negócios jurídicos celebrados contra a lei (e violadores, também, do art. 6, n. 1, e), do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro) que, por força dos artigos 280 e 294 do CC, são nulos. | ||