Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074384
Nº Convencional: JTRL00015471
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
LEI IMPERATIVA
VIOLAÇÃO
EFEITOS
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL199403020074384
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART47 N3.
CPC67 ART306 ART308 N1 ART309 ART710.
LCT69 ART12 ART13 N1.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N1 E.
DL 887/76 DE 1976/12/29 ART1 E.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E N2 ART43 ART45 N3.
CCIV66 ART280 ART286 ART294 ART334.
ACT IN BTE 20/79 CLAUS157.
AE IN BTE 6/82 CLAUS157.
REGULAMENTO DE REGALIAS SOCIAIS N4 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL REC 7438 DE 1991/06/12.
Sumário: I - A Ré, Siderurgia Nacional, SA, vinha pagando pensão complementar de reforma aos Autores, nos termos da claúsula 157 do ACT outorgado entre ela e vários Sindicatos e Federações, publicado no BTE n. 20/79, de 29 de Maio, e de igual instrumento publicado no
BTE n. 20/82, onde se previa a elaboração de um Regulamento de Regalias Sociais.
II - Ao tempo da celebração de tais instrumentos de regulamentação colectiva laboral, estava, porém, em vigor o DL n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, cujo artigo 1, alínea e), preceituava que: "Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência".
III - Tratando-se, este último preceito, de uma norma imperativa e, como tal a ter de ser respeitado pela negociação colectiva de trabalho, está ferida de nulidade insanável a cl. 157 dos apontados ACTs.
IV - Assim, não obstante tais pensões complementares de reforma terem sido pagas durante certo período, de tal pagamento não podem invocar-se quaisquer direitos atribuíveis aos Autores, pois eles não podem nascer de negócios jurídicos celebrados contra a lei (e violadores, também, do art. 6, n. 1, e), do
DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro) que, por força dos artigos 280 e 294 do CC, são nulos.