Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESERVA DE PROPRIEDADE CONTRATO DE MÚTUO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A cláusula de reserva de propriedade apenas tem sentido quando relacionada com a transferência de propriedade, só podendo reservar a propriedade quem a tem. II) A extinção do contrato por resolução operada pelo administrador da insolvência no âmbito dos poderes especiais conferidos pelo CIRE opera a extinção do “pactum reservati domini” por confusão na mesma pessoa da propriedade e da reserva.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Administrador da Insolvência de EA… vem apelar do seguinte despacho: “In casu, optou o Sr. Administrador pela resolução dos contratos, pelo que não pode o Tribunal sobrepor-se ao titular da reserva de propriedade eliminando esse direito que é de terceiro. Aliás, nesse caso, os titulares dessa reserva de propriedade nem estão a par das dificuldades transmitidas pelo administrador da insolvência, quando deveriam ter sido os primeiros a ser contactados. Pelo exposto, indefere-se o requerido.” Antes, porém, refere esperar que o mesmo despacho venha a ser reformado. Resulta do alegado pelo recorrente a seguinte factualidade: - O recorrente requereu a anulação das reservas de propriedade que oneram os veículos …-BL-… (Opel-Meriva) e …-…-OT (Seat-Ibiza) apreendidos para a massa insolvente, por se encontrarem em nome da insolvente à data da declaração de insolvência. - A reserva de propriedade foi feita a favor não do vendedor mas do financiador de um crédito de consumo. E formulou as seguintes conclusões: O “Banco SC…, SA” veio contra alegar defendendo o julgado. Alegou, em síntese, que “reuniu em si a qualidade de financiador e vendedor do veículo” pois que o “adquiriu e financiou a posterior aquisição pela insolvente do veículo de matrícula 52-82-OT” não existindo norma legal que tal impeça; que não é terceiro relativamente à compra e venda sendo válida e eficaz a cláusula de reserva de propriedade do veículo que, sob pena de violação dos artigos 409.º do Código Civil e 104.º, n.º 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, não pode ser apreendido e vendido no processo de insolvência. Cita vária jurisprudência em abono da sua tese. O recurso foi admitido com subida imediata e em separado. A M.ª Juiz “a quo” proferiu despacho complementar (fls. 63) considerando que o recorrente, em conjunto com o recurso, pedira a aclaração e a reforma do despacho recorrido. Na sequência de convite, o Administrador da insolvência veio informar que, em 18 de Março de 2013, “procedeu à resolução dos contratos existentes entre o insolvente e os credores Banco BM… e Banco SC…” (fls. 69). E juntou declarações dirigidas àqueles bancos – respectivamente a fls. 70 e 71 – onde refere que “optou pelo não cumprimento do contrato de crédito existente com a insolvente e por isso decidiu resolvê-lo, nos termos do artigo 102.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.” Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. O conceito de reserva de propriedade está contido no artigo 409.º do Código Civil que dispõe (nos contratos de alienação) é “lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.” É uma excepção ao princípio geral do efeito translativo da propriedade (consequência imediata do contrato – n.º 1 do artigo 408.º do Código Civil – se este tiver efeitos reais). Destina-se a “garantir o crédito do vendedor pelo preço da compra”, por ser inadmissível o penhor sem posse do vendedor. (Luís Lima Pinheiro – A cláusula de reserva de propriedade, 1988, 21/23). Tem, pois uma função de garantia do direito primeiro do credor (que é que o devedor se mantenha solvente) mas também garantindo, entretanto, àquele a fruição da coisa e a este a respectiva devolução se o crédito não for cobrado. Daí que, tratando-se de reserva de propriedade inscrita a favor do vendedor do bem este continua a ser seu proprietário tendo o adquirente uma expectativa real de aquisição. A aquisição fica sujeita a uma condição resolutiva e “o incumprimento à operatividade automática da resolução e, em consequência, à recuperação do bem pelo vendedor.” (Ana Maria Peralta, A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, 1990, 116). A extinção da reserva só se verifica quando se obtém o cumprimento do contrato (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2008 – 07A3965) ou por renúncia do beneficiário. Porém, no caso, se o contrato se extinguiu por ter sido resolvido, ainda por cima pelo administrador da insolvência no âmbito dos poderes especiais que lhe são conferidos pelo CIRE, (e note-se que a resolução se opera por declaração receptícia) o “pactum reservati domini” também se extingue por passarem a coexistir na mesma pessoa a propriedade e a respectiva reserva. Isto porque só pode reservar a propriedade quem a tem (quem é dono) já que outros (como, v.g., as entidades financiadoras) buscam outras garantias para o seu crédito (cfr., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2011 – proc nº 4849/05.OTVLSB.L1.S1 - e de 7.07. 2010 – proc. nº 117/06.8TBOFR.C1.S1). Do exposto, resulta que a resolução dos contratos provocou a extinção das reservas de propriedade, sem prejuízo dos direitos dos credores enunciados na al. c) do nº 3 do art. 102º do citado CIRE, nada obstando ao cancelamento daquelas. Consequentemente, procede o núcleo central da argumentação do recorrente, impondo-se a revogação do despacho recorrido 3. Termos em que se acorda dar provimento ao recurso revogando o despacho recorrido e determinando o cancelamento dos ónus de reserva de propriedade relativamente aos veículos atrás melhor identificados. Lisboa, 28 de Novembro de 2013. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Fátima Galante) (Gilberto Jorge) |