Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073874
Nº Convencional: JTRL00000232
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
HORÁRIO DE TRABALHO
LABORAÇÃO CONTÍNUA
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199207080073874
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B.
AE DOS TLP DE 1988 IN BTE N6 IS 1988/02/15 CLAUS130-C.
Sumário: I - Um trabalhador dos Telefones de Lisboa e Porto escalado, no início de cada ano, para Central telefónica onde trabalha no regime de serviço de laboração contínua tem direito à pausa especial de 60 minutos prevista na cláusula 130-C do AE/TLP publicado no BTE, 1 Série, n. 6 de 15 de Fevereiro de 1988.
II - Quando, por determinação da entidade patronal, um mesmo trabalhador é destacado para substituir colegas numa outra Central em que vigora o regime de serviço de horário fixo, cessa aquele direito enquanto se mantiver nesta situação, por a pausa especial estar consagrada como um direito dos trabalhadores em serviço de laboração contínua.
III - É nula, por omissão dos fundamentos de direito, de acordo com o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença que após fazer uma exposição descritiva da matéria de facto provada, limita-se a concluir que "não se verificam os elementos constitutivos do direito que a Autora se arroga".