Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000232 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO HORÁRIO DE TRABALHO LABORAÇÃO CONTÍNUA NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207080073874 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 B. AE DOS TLP DE 1988 IN BTE N6 IS 1988/02/15 CLAUS130-C. | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador dos Telefones de Lisboa e Porto escalado, no início de cada ano, para Central telefónica onde trabalha no regime de serviço de laboração contínua tem direito à pausa especial de 60 minutos prevista na cláusula 130-C do AE/TLP publicado no BTE, 1 Série, n. 6 de 15 de Fevereiro de 1988. II - Quando, por determinação da entidade patronal, um mesmo trabalhador é destacado para substituir colegas numa outra Central em que vigora o regime de serviço de horário fixo, cessa aquele direito enquanto se mantiver nesta situação, por a pausa especial estar consagrada como um direito dos trabalhadores em serviço de laboração contínua. III - É nula, por omissão dos fundamentos de direito, de acordo com o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença que após fazer uma exposição descritiva da matéria de facto provada, limita-se a concluir que "não se verificam os elementos constitutivos do direito que a Autora se arroga". | ||