Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Sumário: | I- Não padece de nulidade a sentença proferida em processo de contra-ordenação laboral que, como pressuposto do cometimento das contra-ordenações imputadas à arguida, se pronuncia sobre a qualificação jurídica do vínculo ou vínculos contratuais existentes entre a arguida e terceiros, trabalhadores. II-O disposto no art. 7º nº 1 do CPP (princípio da suficiência do processo penal) tem aplicação no processo de contra-ordenação. III- O processo de contra-ordenação não oferece à arguida menores garantias processuais do que o processo declarativo laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- SÃVIDA-MEDICINA APOIADA,SA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 22.445,91 pela infracção ao disposto nos arts. 19°-h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/9, art. 37° da Lei 100/97 de 13/9, art. 26° da Lei 118/99 de 11/8, arts. 19° e 21°-1 do DL nº 26/94, e art. 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12. Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o tribunal do Trabalho de Lisboa, que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: (…) V- DECIDINDO. Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, as questões fundamentais que se colocam são as seguintes: 1ª- Se a sentença é nula por ter conhecido da natureza do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras ou se, pelo menos, o processo deveria ter sido suspenso para que tal questão fosse decidida no foro competente; 2ª- Em caso de resposta negativa às questões anteriores, se os contratos existentes entre a recorrente e as suas trabalhadoras aqui em causa podem ser qualificados como de trabalho subordinado; 3ª- Em caso de resposta afirmativa à 2ª questão se a recorrente não agiu com dolo ou negligência. VI- Antes de avançarmos na análise das questões equacionadas, importa verificarmos da existência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente a algumas das infracções imputadas à recorrente. Resulta dos autos que a verificação das infracções imputadas ocorreu a 19/5/2001 (fols. 6 dos autos/fols. 3 do Auto de Notícia). Por outro lado as infracções previstas nos arts. 19°- h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/ e art 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12, são todas unitariamente puníveis com coima de 35.000$00 a 125.000$00 (€ 174,58 a € 623,50). Como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-b) e 17º-1 do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 2º da Lei nº 116/99 de 4/8, nos termos do art. 121º-3 (2ª parte) do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10 (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 6/2001, de 8/3/01, D.R., I. S.-A, de 30/3/01), a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido, neste caso, o dobro do prazo normal de prescrição, ou seja, 2 anos. Como o despacho que recebeu o recurso nos autos foi notificado à arguida a 30/11/02 (v. fols. 885 e 886), a partir de então a prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a estar suspenso nos termos do art. 120º-1-b)-2 do C. Penal (v. Ac. de fixação de Jurisprudência do STJ, nº 2/2002, de 17/1/02, D.R., I. S.-A, de 5/3/02), não se tendo completado os aludidos 2 anos. Também o prazo de 1 ano nunca chegou a completar-se por força das diversas interrupções da prescrição ocorridas nos autos ao abrigo do disposto no art. 28º do DL nº 433/82 de 27/10. Acontece, porém, ter entretanto sido publicada a Lei nº 109/01 de 24/12, a qual entrou em vigor a 29/12/01 e que veio dar nova redacção aos arts. 27º, 27º-A e 28º do DL nº 433/82 de 27/10. Ora considerando estas últimas alterações, como às referidas infracções é aplicável o prazo prescricional de 1 ano, nos termos dos arts. 27º-c) do DL nº 433/82 de 27/10, ex-vi do art. 1º do DL nº 491/85 de 26/11, por força do art. 28º-3 do DL nº 433/82 de 27/10, a prescrição ocorrerá sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, neste caso, 1 ano e meio. Como a notificação do despacho que admitiu o recurso da decisão do IDICT ocorreu a 30/11/02 (fols. 885 e 886) e não teve lugar qualquer outra causa de suspensão nos termos do art. 27º-A do DL nº 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor a partir de 29/12/01), entre a ocorrência dos factos (16/5/01) e a data da notificação do despacho de recebimento do recurso (30/11/02), já se tinha completado o referido ano e meio relativamente às infracções acima enunciadas. Assim, o novo regime relativo à contagem do prazo prescricional deve ser o agora aplicável em concreto às infracções em causa, porquanto globalmente mais favorável à infractora, já que através dele a prescrição em causa ocorreu. Tudo nos termos e por força do disposto no art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e no art. 2º-4 do C. Penal, ex-vi do art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10. Haverá, pois, relativamente a estas infracções, de se julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente. QUANTO À 1ª QUESTÃO. O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática". Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima". Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima". Considera a recorrente que a sentença é nula por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, respeitantes à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadores em causa nestes autos. Não nos parece que assim seja, pois o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e os arts. 119º, 120º e 379º do C. Penal não cominam com nulidade a sentença que se tenha pronunciado relativamente à qualificação jurídica do vínculo contratual existente entre um arguido e um terceiro, sendo que, nos termos do art. 118º-1 do C. Penal "A violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.". Note-se ainda que nos processos de contra-ordenação "acusação" é todo o processo, não apenas o auto de notícia, e os factos passíveis de apreciação pelo Tribunal são os que resultam de todo o processo, como já se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra de 3/3/01, Col. 2001, T. 3, pag. 48. Como a questão da natureza dos vínculos laborais constava do auto de notícia e da parte restante do processo, o Tribunal a quo não extravasou os limites impostos pelo art. 379º-b) do CPP, inexistindo a nulidade apontada. Entende ainda a recorrente que o Mmº Juiz a quo, ao qualificar juridicamente o vínculo contratual existente entre a recorrente e as suas trabalhadoras, aplicou o princípio da suficiência do processo penal previsto no art. 7º-1 do CPP, o qual não é extensível ao processo contra-ordenacional. Também aqui não assiste razão à recorrente. De facto, como já acima se viu, o art. 41º do DL nº 433/82 de 27/10, manda aplicar os preceitos reguladores do processo criminal e o art. 7º-1 do CPP não constitui excepção. Com uma única limitação, porém, relativa aos casos em que, pelo mesmo facto, haja concurso de crime e contra-ordenação, situação em que é competente apenas o tribunal criminal e não o Tribunal do Trabalho, como bem salienta João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais, 2ª ed., Novembro de 2003, Almedina, pags. 152, 153 e 187. Não sendo o caso do autos um concurso de crime e contra-ordenação, o disposto no art. 7º-1 do CPP tem aqui plena aplicação. Aliás, na verificação de infracções laborais, sempre o IDICT e o Julgador terão de, previamente e como pressuposto lógico e necessário, averiguar da existência, ou não, de trabalho subordinado. E só em face da subsunção que for feita com os indícios ou os factos apurados, se poderá chegar à conclusão da existência de infracção e consequente punição. Se ao IDICT, ou ao julgador do recurso interposto da decisão daquele, estivesse interdito o apuramento ou o concluir da necessária e indispensável existência de contrato de trabalho subordinado (que em caso de contratos meramente verbais se torna ainda mais premente), nenhum auto de notícia de infracção alguma vez chegaria a ser levantado e, se o fosse, todos os recursos interpostos para o Tribunal de 1ª instância estariam votados ao sucesso absoluto, uma vez que também aí nunca se poderia concluir pela existência de contrato de trabalho. O que manifestamente não pode ser. Também não colhem as afirmações quanto à existência de menores garantias para a recorrente, no âmbito do processo de contra-ordenação, quando comparado com o processo declarativo laboral. Vejamos porquê. No processo contra-ordenacional laboral existe igualmente possibilidade de recurso em 2 graus, funcionando o Tribunal do Trabalho como 1ª instância de recurso (com conhecimento de matéria de facto e de direito) e o Tribunal da Relação como tribunal de revista (com conhecimento apenas de matéria de direito)- arts. 59º, 61º, 72º, 73º e 75º-1 do DL nº 433/82 de 27/10. Em termos de possibilidade de indagação oficiosa da verdade material, quer o processo declarativo laboral quer o processo contra-ordenacional praticamente se equiparam, se considerarmos que naquele, por força do art. 72º-1 do CPT, "Se no decurso de produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão", e que no processo contra-ordenacional, vigorando o princípio da investigação ou da verdade material, compete "ao julgador indicar e esclarecer mesmo para além do material que lhe é trazido pelas partes"- João Soares Ribeiro, ob. citada, pag. 158. Se é certo que o art. 66º do DL nº 433/82 de 27/10 veda a documentação da prova produzida perante o Tribunal do Trabalho (note-se, todavia, que no processo declarativo laboral e cível, só em casos excepcionais há possibilidade de produção directa de prova perante o tribunal que funciona como 1ª instância de recurso - art. 712º-3 do CPC), existem no processo contra-ordenacional regras e procedimentos que acautelam melhor os direitos de defesa da aqui recorrente. Comparemos. Nos termos do art. 71º-2 do CPT, se a recorrente e o seu mandatário faltassem injustificadamente ao julgamento declarativo laboral, consideravam-se provados os factos alegados pela outra parte que fossem pessoais do faltoso. Mas nos termos do art. 68º do DL nº 433/82 de 27/10 se "Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á". Mesmo na fase de instrução perante a autoridade administrativa "…o processo de contra-ordenação, independentemente da caracterização da verdadeira natureza que o enforma, não lhe sendo aplicáveis directa e imediatamente os princípios do processo civil mas, antes, do processo penal, não é um processo de partes pelo que, mesmo que o arguido não comparecesse para se defender nem apresentasse qualquer resposta nos autos ter-se-ia de decidir conforme for de direito, como referia o artigo 53º do revogado Dec.-Lei 495/85 (diploma que pela primeira vez consagrou o regime das COL), não havendo lugar à «condenação de preceito»"- João Soares Ribeiro, ob. citada, pag. 152. Já de extrema relevância se mostra a ampla possibilidade de prova facultada à recorrente no âmbito do processo contra-ordenacional, em confronto com o processo declarativo laboral. Neste último, em cada acção intentada pelas trabalhadoras, a aqui recorrente estava limitada a 3 testemunhas por cada facto, num total de 10 testemunhas (arts. 64º e 65º do CPT). Já no âmbito deste processo contra-ordenacional, a recorrente podia ter apresentado 3 testemunhas por cada infracção, ou seja, um total de 90 testemunhas, pois que estavam em causa 30 infracções (art. 12º do DL nº 17/91 de 10/1, ex-vi do art. 66º do DL nº 433/82 de 27/10). Isto para já não referir que, no processo de contra-ordenação, a recorrente pode apresentar testemunhas, não indicadas anteriormente, até no próprio acto do julgamento por declaração verbal (art. 12º-3 do DL nº 17/91 de 10/1), enquanto que no processo declarativo laboral as testemunhas têm de ser indicadas nos articulados e o rol, se o houver, só pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data da audiência final (art. 63º do CPT). Se alguém podia ser prejudicado com a apreciação da natureza do vínculo existente entre a recorrente e as trabalhadoras no âmbito do processo contra-ordenacional eram estas últimas e não a recorrente, pois enquanto as trabalhadoras não tiveram a possibilidade legal de indicar quaisquer provas, numa questão com repercussões quanto a um eventual futuro pedido de reconhecimento de existência de relação jurídica subordinada, a recorrente podia ter indicado os meios probatórios que bem entendesse, com um volume de testemunhas que podia alcançar as 90, (mesmo a audição das trabalhadoras como testemunhas em julgamento esteve dependente da boa vontade do Ministério Público que acabou por as arrolar já depois de designada data para a audiência respectiva - v. fols. 890 e 900). É assim manifesto que o desequilíbrio nas garantias processuais a que a recorrente alude, de facto existe, mas em desfavor e prejuízo dos trabalhadores o que, em nosso entender, até desaconselha a que o IDICT actue como fez nestes autos, por ser propiciador à ocorrência de situações em que a prova da existência de contrato trabalho seja difícil e em que, devido à impossibilidade dos trabalhadores visados indicarem provas, ocorram revogações das decisões do IDICT que gerem presunções previstas no art. 674-Bº-1-2 do CPC que, por sua vez, anulem a presunção estabelecida no art. 12º do novo CT (Código do Trabalho). Antes será mais prudente, parece-nos, o aconselhamento dos trabalhadores a, previamente, intentarem acções declarativas para reconhecimento da existência de contrato de trabalho subordinado. De relevância nula ainda o facto das trabalhadoras terem deposto como testemunhas no processo contra-ordenacional, pois isso é o banal no dia a dia dos Tribunais de Trabalho em que nas diversas acções declarativas intentadas por trabalhadores de uma mesma empresa, os autores de umas acções são testemunhas noutras acções de outros colegas e vice-versa. E compreende-se porquê, pois quem sabe o que se passa na empresa são as pessoas que lá trabalham e não quem lá não esteve. Claro que os depoimentos prestados nestas situações têm de ser devidamente apreciados e valorados caso a caso, pois se há testemunhas que vêm no seu depoimento a possibilidade e a oportunidade de defender os pontos de vista do seu próprio processo, outras há que conseguem "separar as águas" e prestar depoimentos isentos. E é também para essa tarefa de "separar o trigo do joio", que tem tanto de difícil como de fundamental, que o Juiz preside à audiência de julgamento. Acrescente-se que não se vê como poderia a recorrente, na acção declarativa laboral, recorrer à intervenção principal provocada de trabalhadores a que alude e que não tivessem intentado acções declarativas, pois que não se estará perante uma situação de pluralidade de devedores ou pluralidade de garantes de obrigação, com vista a acautelar-se uma defesa conjunta, como forma de pretender propiciar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que possa assistir à aqui recorrente, não sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 325º do CPC. Quanto à suspensão do processo para que se decidisse a questão no foro competente nos termos do art. 7º-2 a 4 do CPP, verifica-se que a recorrente nunca requereu tal suspensão ao juiz do Tribunal de Trabalho Lisboa e, por conseguinte, nenhum despacho foi proferido relativamente a tal, sendo questão absolutamente nova colocada a este Tribunal da Relação, pelo que não pode ser atendida (art. 410º-1 do CPP). Todavia, sempre se dirá que, dispondo a recorrente alargados meios probatórios no âmbito processo contra-ordenacional não se justificava a suspensão do processo não só porque não havia notícia de já estarem pendentes as acções declarativas (a suspensão não pode exceder 1 ano - art. 7º-4 do CPP - e não é crível nem razoável que houvesse decisão final com trânsito em julgado nesse espaço de tempo relativamente a processos ainda não iniciados), como também porque o Tribunal competente para o processo contra-ordenacional é precisamente o mesmo para a tramitação e julgamento da acção declarativa laboral, ou seja, o Tribunal do Trabalho (aliás, à semelhança dos recursos que fossem interpostos em ambos os tipos de processos, os quais também seriam julgados na Secção Social do Tribunal da Relação). Bem andou, por isso, também o Mmº Juiz a quo ao não ordenar, oficiosamente, a suspensão do processo contra-ordenacional. QUANTO À 2ª QUESTÃO. A decisão recorrida considerou que entre a recorrente e as trabalhadoras referenciadas nos autos foram celebrados contratos de trabalho subordinado; ao invés, a recorrente afirma que a relação entre as partes se conteve dentro dos limites que definem um contrato de prestação de serviços. Dispõem os arts. 1.152º do CC e 1º da LCT que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Das definições legais supra transcritas - arts. 1º da LCT e 1152º do CC - resulta que a situação jurídica laboral se caracteriza por ter natureza contratual, por se centrar na prestação de uma actividade, por essa actividade ser prestada contra certa retribuição e por ser organizada pelo credor (empregador) a quem cabe, observando os limites fixados no programa contratual, determinar o concreto posto de trabalho, os parâmetros temporais da execução da prestação e a forma como o débito laboral deve ser realizado (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, «Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pag. 23). Por seu turno, preceitua o art. 1.154º do CC que "contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição". Por outro lado, o contrato de trabalho é sempre remunerado, enquanto no contrato de prestação de serviço pode haver, ou não, remuneração. Podemos, assim, realçar dois elementos caracterizadores do contrato de trabalho e que consistem na existência de uma remuneração e na subordinação jurídica, traduzindo-se esta no poder que a entidade patronal tem de orientar através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou fiscalizando a sua actuação (ver o Ac. da Rel. de Évora de 23/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 304). Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 521, citando o STJ, no contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência. E, efectivamente, a tónica da distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço reside na subordinação jurídica que existe no primeiro e não no segundo. É que em grande parte dos contratos de prestação de serviços também existe remuneração (e dependência económica). Pode dizer-se que a autonomia ou a subordinação é que permitem, em última análise, diferenciar a «locatio operum» ou contrato de trabalho da «locatio operis» ou contrato de prestação de serviço (ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/1/89, Col. T. 1, pag. 98). Do confronto destas definições legais resulta que, enquanto no contrato de trabalho o devedor promete o seu trabalho ao credor que tem a autoridade e direcção daquela actividade, no contrato de prestação de serviço, pelo contrário, o devedor apenas promete o resultado do seu trabalho e não o trabalho em si mesmo, mantendo inteira autonomia no modo da sua execução. "Na verdade, no contrato de trabalho, é a entidade patronal que programa, organiza e dirige a actividade do trabalhador, definindo onde, como e quando este deve executar a sua obrigação. 'É a subordinação jurídica a pedra de toque que caracteriza o conceito de contrato de trabalho, pois coloca o prestador de trabalho sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do seu trabalho, o que significa que ele está sob a autoridade dessa entidade, na medida em que esta lhe pode dar ordens relativas à execução do trabalho, disciplinando e vigiando o seu cumprimento..."- Ac. do STJ de 6/3/91, BMJ nº 405, pag. 322. A subordinação jurídica pode, ou não, ser acompanhada de subordinação, ou dependência, económica (existem trabalhadores subordinados para quem a retribuição não representa o único nem o principal meio de subsistência e vice-versa, por ex., trabalhadores autónomos que produzem em exclusivo para uma empresa) - Motta Veiga, "Lições de Direito do Trabalho", pag. 358. Contudo, não é fácil, por vezes, estabelecer-se a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, porque na prática podem surgir situações mescladas integrando elementos das duas figuras contratuais; acresce que existem situações de verdadeiros contratos de trabalho em que a subordinação jurídica surge de forma muito ténue, apenas circunscrita ao domínio administrativo e organizativo da empresa (é o que sucede, muitas vezes, no campo das designadas profissões liberais). Dadas as dificuldades que se encontram para se estabelecer a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a referir vários indícios através dos quais se concluirá pela existência, ou não, da subordinação jurídica. No elenco desses indícios encontram-se: a vinculação a um horário de trabalho; a execução da prestação em local definido pelo empregador; a existência de controlo externo do modo de prestação; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição (em função do tempo); propriedade dos instrumentos de trabalho; observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios do trabalho por conta de outrem (ver Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I Vol. pags. 118 e 119, 8º edição). A extrinsecação da dependência jurídica através de elementos indiciários como os referidos dar-nos-á respostas para o juízo de aproximação ou semelhança a que a identificação do contrato de trabalho se reconduz, juízo esse que é de globalidade (Monteiro Fernandes, obra e local citados). Por outro lado e em princípio: a actividade realizada no domicílio ou em instalações próprias do trabalhador faz presumir, a existência de trabalho autónomo; não haverá contrato de trabalho se a actividade do trabalhador for prestada independentemente de qualquer horário; a dependência do trabalhador não existirá quando os meios de produção necessários são propriedade do trabalhador que pode dispor deles livremente; as orientações concretas relativas à forma de execução do trabalho reflectem a existência de um contrato de trabalho subordinado, já assim não sendo quando as orientações são gerais ou relativas ao resultado a obter; embora a retribuição certa, calculada em função do tempo, faça presumir a existência de um contrato de trabalho a retribuição pode ser certa, calculada em função do tempo e não haver tal contrato (Motta Veiga, obra citada, pags. 364 e s.). Como se escreve no Ac. desta Relação de Lisboa de 16/2/00, Recurso nº 7.762/4/99, "O único critério legítimo como ensina o Prof. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ-83º, pag. 166 - «está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se trabalho em si, por que à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalhador integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins»". "O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, ..., numa relação de poder juridicamente regulada: o poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor como, quando, onde e com que meios a deve executar (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pag. 56)". E no mesmo aresto acrescenta-se ainda, "Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidades são variáveis. Aliás tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos. 'Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução dos produtos acabados que a situação se aproxima muito das de trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado (cfr. Bernardo Lobo Xavier- Curso de Direito do Trabalho, pag. 32). 'A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função de aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial. 'A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º-nº 2 da LCT e nada impede que uma actividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia, e de alguma forma com o exercício da enfermagem (não tão compatível como aquelas com o regime livre, na medida em que se limitam praticamente a executar os tratamentos prescritos pelos médicos), seja objecto de contrato de trabalho." Também no Ac. do STJ de 30/11/00, Recurso nº 2276/00, se escreve que "E podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como sucede com o exercício da actividade do médico, engenheiro ou advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo restringir-se esta a domínios de carácter administrativo e de organização. 'A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta. 'A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação." Considerando estes elementos, e cientes da irrelevância da qualificação jurídica efectuada pelos contraentes, analisemos o caso dos autos. É que apesar da recorrente pugnar pela muita relevância do declarado nos acordos firmados para caracterização jurídica dos mesmos (concl. 23ª), como se escreveu no Ac. do STJ de 9/10/02, Recurso nº 336/02-4 (relatado pelo já muito saudoso Juiz Conselheiro João Alfredo Dinis Nunes), é "…irrelevante o "nomen juris" escolhido pelas partes para qualificar o acordo, pois é o comportamento posterior destes em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve que, no rigor, permite decidir a qualificação da relação". Vejamos então a situação concreta. A recorrente manteve ao seu serviço, no seu consultório médico, até 31 de Janeiro de 2002 e na especialidade de estomatologia os trabalhadoras em causa. Competia-lhes a assegurar a assistência dentária aos cinco médicos estomatologistas que prestam serviço no consultório, o qual funciona, sem interrupção, entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas, assistência essa que incluía a preparação do utente, a sua instalação na cadeira do estomatologista e regulação da mesma, colocação de babete e de água para bochechar e ainda a preparação das substâncias que o médico determinar e a entrega a este de quaisquer instrumentos necessários à assistência dentária e que o mesmo ordene. Periodicamente asseguravam também a recepção dos doentes, dando-lhes as indicações pedidas, marcando consultas e registando as marcações, atendendo os telefonemas, chamando pela ordem de marcação e encaminhando os doentes para a sala de consulta. Também elaboravam as listas do material em falta, para encomenda, estando também incumbidos de desinfectar e esterilizar e arrumar os instrumentos médicos necessários à consulta e o próprio gabinete médico (factos nºs 1, 3, 6, 7, 10, 12, 14). É certo que as trabalhadoras emitiam recibos do modelo n° 6 previsto do no art. 107° do Código do IRS, não tinham férias retribuídas e providenciavam pela sua substituição nessas ocasiões (factos nºs 16 e 18), mas, tendo-se presente que "…todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele…" (citado Ac. do STJ nº 336/02-4 de 9/10/02), é de constatar que as tarefas desempenhadas pelas trabalhadoras dificilmente se podem enquadrar como tendo em vista a obtenção de um resultado característico das prestações de serviços. Mas qual era o "resultado" obtido através da instalação do paciente na cadeira, a colocação do babete ou do enchimento do copo de água ? Ou com a recepção de doentes, marcação de consultas para os médicos, elaboração de listas de material em falta e atendimento de telefones ? Porém, e decisivamente, ficou igualmente provado que as trabalhadoras da recorrente prestavam o seu trabalho nas instalações da ré e posteriormente em casa, mas sempre com sujeição a horários de trabalho em regime de turnos estabelecidos pela recorrente, sujeitos a controlo de presença e de horário de entrada e de saída, com inerente perda de remuneração em relação às horas em que não trabalhassem. Não podiam, sequer, ausentar-se durante os turnos para que estavam escalados, memo que faltassem os médicos aos quais davam assistência, aproveitando tais períodos de tempo para desinfectar e esterilizar os instrumentos médicos e arrumarem os gabinetes médicos. E reportavam directa e hierarquicamente à Enfermeira (M) (factos nºs 4, 5, 8, 13, 15 e 18). Também todos os meios e instrumentos de trabalho eram pertença da recorrente e todas as trabalhadoras rodavam por todos os cinco gabinetes dos médicos estomatologistas, nunca permanecendo mais de duas semanas nos mesmos (factos nºs 9 e 11). O trabalho foi feito com continuidade e regularidade durante mais de 9 anos quanto aos mais antigos, e mais de 5 anos quanto ao trabalhador admitido mais recentemente, com remuneração sempre determinada em função do tempo de trabalho prestado e gozando férias, tendo acordado com a recorrente a prestação dos serviços de assistente dentária necessários ao regular funcionamento do posto médico (factos nºs 17, 18, 20). Desta factualidade apurada constata-se também uma evidente integração das trabalhadoras na organização da recorrente como elementos aos serviço do seus fins, que programava como, quando, onde e com que meios deviam executar a prestação de trabalho. Assim, todo este circunstancialismo apurado, é tal modo expressivo e inequívoco, que é de molde a concluir-se pela qualificação do contrato em causa como de trabalho, afigurando-se-nos evidente que as pessoas em questão trabalhavam subordinada e remuneradamente para a recorrente, pelo que mantiveram com esta verdadeiros contratos de trabalho nos termos dos arts. 1.152º do CC e 1º da LCT, como correctamente o Mmº Juiz a quo considerou. De facto, só uma visão distorcida da realidade ou uma vontade intensa de contornar e iludir dispositivos legais consegue ver na actividade destas assistentes de consultório médico de estomatologia algo como enquadrável numa prestação de serviços. QUANTO À 3ª QUESTÃO. Defende a recorrente, com o brilhantismo que sempre caracteriza o seu Ilustre Mandatário, não estar demonstrada nos autos ter a mesma actuado a título de dolo ou negligência. Não nos parece que assim seja. É que a punição por negligência funda-se no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, pelo que, no caso concreto, à recorrente incumbia considerar as suas trabalhadoras como no âmbito de um contrato de trabalho e dar adequado cumprimento a todas as disposições legais aplicáveis a tal realidade jurídica. Verificou-se, deste modo uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis aos contratos de trabalho. A omissão desses deveres traduziu-se em negligência, na medida em que revela que a recorrente não procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento das obrigações legais decorrentes da existência de verdadeiros contratos de trabalho). Assim, atentos os factos provados sob os nºs 23 e 24, cometeu a recorrente, deste modo e como grande empresa (art. 9º-1-d) da Lei nº 116/99 de 4/8), a título de negligência e excluindo aquelas que foram consideradas abrangidas pela prescrição do procedimento contra-ordenacional, 12 infracções ao disposto no art. 37° da Lei 100/97 de 13/9, art. 26° da Lei 118/99 de 11/8 (falta de transferência, para seguradora, da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho) e não uma única infracção como foi considerado pelo IDICT e ao qual a decisão do Tribunal a quo não fez qualquer reparo. De facto a infracção existe quanto a cada trabalhador, relativamente ao qual, concretamente, o seguro não tenha sido realizado, correspondendo a cada uma dessas infracções a coima de € 6.983,17 a € 24.441,10. No entanto esta Relação, por força do disposto no art. 75º-2-a) do DL nº 433/82 de 27/10 (quer como anteriormente o Tribunal a quo, atento o disposto no art. 72º-A-1 do DL nº 433/82 de 27/10), apenas pode considerar uma única infracção sob pena de se incorrer em "reformatio in pejus". A recorrente cometeu, igualmente e a título de negligência, 12 infracções ao disposto nos arts. 16-1-2-a) e 28°-2 do DL nº 26/94, na redacção dada pela Lei nº 7/95 de 29/3 e pelo DL nº 109/00 de 30/6, correspondendo a cada uma delas a coima de € 1.122,30 a € 3.990,38. Como, entretanto, foi publicado e entrou em vigor o novo Código do Trabalho, verifica-se que as molduras sancionatórias aplicáveis foram alteradas, correspondendo à infracção relativa à falta de seguro e considerando o valor da UC em vigor à data dos factos (2001/1 UC = € 78,81), uma coima de € 7.092,90 a € 23.643,00, nos termos do art. 620º-4-e) do CT. Quanto à falta de exames médicos, a mesma infracção é agora punida com coima de € 1.182,15 a € 3.152,40, nos termos do art. 620º-3-e) do CT. Dado o estabelecido pelo art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e o disposto no art. 2º-4 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10, teremos de, em concreto, verificar qual o regime, em bloco, mais favorável à recorrente. Face ao regime anterior ao Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que as coimas respectivas aplicadas (12.000,00 € e 1.500,00 € X 12 = € 18.000,00) se mostram ajustadas e correctamente dimensionadas, mas o seu montante global único, excluídas que estão as outras infracções, tem ser reduzido de € 22.445,91 para € 21.000,00. Face ao regime do novo Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória agora aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto nos arts. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 625º do CT, entende-se que as coimas a aplicar devem ser, respectivamente nos montantes de 11.000,00 € (falta de seguro) e de € 1.300,00 X 12 = 15.600,00 € (falta de exames médicos), fixando-se o montante global da coima única em 18.000,00 €, já que o limite máximo mais elevado das 13 infracções em concurso é de € 24.441,10 e nos termos do art. 19º-2 do DL nº 433/82, de 27/10, a coima aplicável não pode exceder o dobro daquele limite. Como o novo regime do CT é concretamente muito mais favorável à recorrente, será este o aplicável, com fixação da coima única no montante de 18.000,00 €. VII- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado e, em consequência, decidem: A) Julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional movido nos autos contra a arguida/recorrente relativamente às infracções previstas nos arts. 19°- h), 94° e 127°- 3 do RJCIT aprovado pelo DL nº 49408 de 24/11/69, arts. 3° e 4° do DL nº 5/94 de 11/1 e 7°-2-b) da Lei nº 116/99 de 4/8, art. 44° do DL nº 409/71 de 27/9, arts. 1°-1, 3°-1-a), 5°-3 e 8°-1-d) do DL nº 332/93 de 25/ e art 8°- 7 do DL nº 874/76 de 28/12; B) Alterar a medida da coima única, fixando-se a mesma em 18.000,00 € (Dezoito Mil Euros); C) Confirmar-se, no mais, a decisão recorrida; Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC's. * Notifique e remeta cópia ao IDICT.* Lisboa, 17 de Março de 2004 Duro Mateus Cardoso Sarmento Botelho Simão Quelhas |