Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017479 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS PRAZO DEFENSOR OFICIOSO PODERES DO TRIBUNAL LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL199404270330953 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP29 ART18 ART27 PARUNICO ART100 ART379 ART380 ART381 ART443 ART446 ART469 ART472. CPC67 ART650 N2 F ART712 N1 N2. CP82 ART22 ART23 ART33 N1 ART43 ART48 N1 ART72 ART74 ART131. | ||
| Sumário: | I - A pedida de escusa de patrocínio apresentado por defensor oficioso no último dia concedido para junção do rol de testemunhas, não permite a junção posterior do rol por advogado entretanto constituido, tanto mais que o réu fora pessoalmente notificado também e deixara precludir o prazo. II - As pessoas arroladas poderiam ser ouvidas pelo tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 443 do CPP29, se apresentadas na audiência, a requerimento, se constituissem novos elementos de prova com manifesto interesse para a descoberta da verdade material. III - É requisito essencial da legítima defesa repelir uma agressão actual e ilícita a quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. | ||