Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0330953
Nº Convencional: JTRL00017479
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
DEFENSOR OFICIOSO
PODERES DO TRIBUNAL
LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RL199404270330953
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
CPP29 ART18 ART27 PARUNICO ART100 ART379 ART380 ART381 ART443 ART446 ART469 ART472.
CPC67 ART650 N2 F ART712 N1 N2.
CP82 ART22 ART23 ART33 N1 ART43 ART48 N1 ART72 ART74 ART131.
Sumário: I - A pedida de escusa de patrocínio apresentado por defensor oficioso no último dia concedido para junção do rol de testemunhas, não permite a junção posterior do rol por advogado entretanto constituido, tanto mais que o réu fora pessoalmente notificado também e deixara precludir o prazo.
II - As pessoas arroladas poderiam ser ouvidas pelo tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 443 do CPP29, se apresentadas na audiência, a requerimento, se constituissem novos elementos de prova com manifesto interesse para a descoberta da verdade material.
III - É requisito essencial da legítima defesa repelir uma agressão actual e ilícita a quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.