Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2980/04.8TJLSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
OBRIGAÇÃO COMERCIAL
REGISTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Sumário: 1. - Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção dessa qualidade.
2. - Normalmente, estes elementos aparecem reunidos no fim do
documento, mas pode suceder que a menção da qualidade de gerente
apareça noutro lugar do documento, e no fim figure isoladamente a assinatura.
3.- A falta de registo não impede todavia, como regra, a eficácia entre as partes: nos termos do art. 13º, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.
4.- A falta do registo não afecta, em geral, a invocabilidade, inter partes, dos factos que devam ser registados, e por outro lado, não pode a parte opor a terceiros a falta de registo do acto obrigatório.
5.- No domínio da responsabilidade contratual, a indemnização pode restabelecer a situação que existiria se a parte não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo), ou colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato houvesse sido pontualmente cumprido (interesse contratual positivo).
6.- Não havendo fundamento contratual para resolução do contrato, por não existir incumprimento, não assiste à parte o direito a ser indemnizada por danos emergentes e lucros cessantes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      “N...., S.A.”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra “O..., LDA.” pedindo a condenação desta na quantia de € 13 525,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento da factura até efectivo e integral pagamento.
      Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido contra esta formulado.
      Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) A apresentação n° ..., de 2001 /02/22, constante na certidão do registo comercial junta pela Ré, inscreve-se que foi designada como sua gerente, Y...., e que a sociedade se obriga com a assinatura de um gerente;
      2.) O documento que instruiu tais registos data de 30/01/1998, como se verifica na inscrição 30/010222 — por renúncia em 980130 — único documento que instruiu as inscrições efectuadas na mesma data (cessão de quotas, nomeação de gerência e alteração de pacto social);
      3.)  Foi ignorada a informação contida na inscrição do registo comercial de que o facto inscrito reportava-se a acto de 30 de Janeiro de 1998.
      4.) Praticado o acto de assinatura do contrato de fornecimento, pela Y...., em 1999, esta agiu em nome e representação da sociedade Ré.
      5.) O registo comercial não é o acto constitutivo dos direitos e obrigações, mas sim o acto publicitário do mesmo.
      6.) O n° 1 do art. 1° do Código do Registo Comercial, diz: O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedade comerciais,…, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
      7.) O art. 13° CRC diz-nos que os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados pelas próprias partes.
      8.) É na escritura notarial de cessão de quotas, de 30 Abril 1998, que a Y....  foi nomeada gerente, agindo desde essa data em conformidade com o cargo para o qual havia sido contratada.
      9.) Uma vez registada a designação de gerentes — foi-o em 2001 — a sociedade não pode invocar perante terceiros a irregularidade da designação, nem a inexistência de outra gerência anterior a essa data pois como se mostra no registo comercial.
      10.) A gerência é o órgão da sociedade criado para actuar no comércio jurídico, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas com outros sujeitos de direito.
      11.) O art. 259° dispõe que os gerentes devem praticar todos os actos que forem necessários à realização do objecto social. A assinatura do contrato de fornecimento é, sem dúvida, um acto de prossecução do comércio da sociedade Ré.
      12.) A sociedade Ré responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente — a falta de registo da designação de gerente, o acto omitido pela própria sociedade, que não procedeu a essa inscrição, deve responsabilizar a mesma, na medida em que tal omissão actua como "venire contra factum proprium".
      13.) Não podendo, assim, ser sancionada.
      14.) A sentença recorrida deveria ter validado a representatividade da sociedade Ré no contrato de fornecimento em discussão nos presentes autos.
      15.) Padece assim a sentença recorrida de vício atendível e, designadamente, de erro de interpretação das normas constantes dos artigos 6°, n° 5, 252°, n° 1 e 253°, 256° e 260°, n° 1, do Código das Sociedades Comerciais e art. 3° do Código do Registo Comercial, devendo ser a mesma revogada e substituída por decisão que condene a sociedade Ré no pedido.

      A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJECTO DO RECURSO:[1]
      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “N...., S.A.”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:

        1.) Vinculação das sociedades por quotas.
        2.) Contrato de compra e venda comercial.
        3.) Mora no cumprimento da obrigação.
        4.) Indemnização por resolução contratual.
                 
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:

              DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:
      1.) A Autora N..., SA, integrou, por fusão, as sociedades «E..., SA», «V..., SA» e «U..., SA», tendo ocorrido a transferência global do património das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante, e tendo essa fusão sido inscrita no respectivo registo comercial na data de 2000/10/31 (alínea A) dos Factos Assentes).
      2.) A Autora dedica-se à actividade de torrefacção e comercialização de cafés e sucedâneos, sob a marca registada "K..." (alínea B) dos Factos Assentes).
      3.) A Ré, “O..., LDA” decida-se à exploração de estabelecimento de restaurante, cervejaria e snack-bar (alínea C) dos Factos Assentes).
      4.) Na data de 16/03/1999, a referida sociedade «E..., SA» e Y... subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE FORNECIMENTO», cujo original consta de fls. 6 a 8 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea D) dos Factos Assentes).
      5.) No escrito particular referido em 4), está consignado que: «ENTRE E..., SA.... adiante designada por K...; E O..., Lda,... com sede/morada em Rua ..., Lisboa... representada neste acto pelo(a) Senhor(a) Y..., na qualidade de Gerente, adiante designado por CLIENTE; CONSIDERANDO QUE: a) A K... tem o direito exclusivo da produção, comercialização e distribuição dos produtos de torrefacção da marca K...; b) O CLIENTE é dono de um estabelecimento, sito em Lisboa, denominado JC, adiante designado por ESTABELECIMENTO, no qual se prepara, serve e vende ao público, entre outros produtos, café em chávena; c) o CLIENTE pretende vender no ESTABELECIMENTO os produtos da marca K..., adiante designados por PRODUTOS, preparando-os e servindo-os de acordo com as normas e os padrões de qualidade definidos pela K...; d) A K... aceita fornecer ao CLIENTE os PRODUTOS para consumo exclusivo no ESTABELECIMENTO, facultando-lhe as respectivas normas de preparação e de apresentação; e) A K... forneceu ao CLIENTE o texto do presente contrato com a antecedência suficiente para que este tenha tomado completo e efectivo conhecimento do conteúdo do contrato, tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos que solicitou à K... sobre o mesmo. É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato constituído por duas secções, integrando a primeira as Condições Gerais e a segunda as Condições Particulares.... CONDIÇÕES GERAIS 1. OBJECTO DO CONTRATO - Directamente ou através do seu distribuidor para a área onde se situa o ESTABELECIMENTO, a K... obriga-se a fornecer ao CLIENTE, e este obriga-se a comprar à K... ou ao seu distribuidor, em regime de exclusividade, os PRODUTOS, para consumo no ESTABELECIMENTO, nos termos e condições previstos no presente contrato. 2. OBRIGAÇÕES DA K.... - A K... obriga-se a: a) directamente ou através do seu distribuidor, fornecer ao CLIENTE os PRODUTOS nas quantidades e nas datas que forem acordadas, mediante aceitação das encomendas emitidas pelo CLIENTE; ... 3. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE - O CLIENTE obriga-se designadamente a: a) pagar pontualmente à K... ou ao seu distribuidor o preço dos PRODUTOS fornecidos; b) não adquirir os PRODUTOS a qualquer outro fornecedor que não seja a K... ou o seu distribuidor; c) não adquirir a qualquer outro fornecedor que não seja a K... ou o seu distribuidor, nem comercializar no ESTABELECIMENTO ou fora dele, produtos idênticos, similares ou concorrentes dos PRODUTOS, seja qual for a respectiva qualidade, espécie ou proveniência; ... h) cumprir todas as obrigações assumidas no âmbito das Condições Particulares. 4. PREÇO DOS PRODUTOS - Os PRODUTOS serão fornecidos ao CLIENTE pelos preços em vigor à data da satisfação de cada encomenda pela K.... 5. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - 1. As facturas a emitir no âmbito do presente contrato devem ser pagas pelo CLIENTE no prazo nelas indicado. 2. As quantias vencidas e não pagas nos termos do número precedente vencerão juros de mora a uma taxa correspondente à taxa supletiva legal de juros aplicável às empresas comerciais, acrescida de 5 pontos percentuais... 10. RESOLUÇÃO DO CONTRATO - 1. Caso se verifique incumprimento, ou atraso no cumprimento, de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato, a parte não faltosa deverá notificar a contraparte, por carta registada com aviso de recepção, para pôr termo a tal situação no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão imediata do contrato findo esse prazo, sem necessidade de quaisquer formalidades adicionais. 2. O contrato poderá ser resolvido pela K... de imediato, sem necessidade da Interpelação prevista no número! antecedente, mediante carta registada com aviso de recepção, explicitando os fundamentos da rescisão do contrato, nos seguintes casos: a) Falta de pagamento pontual do preço dos PRODUTOS fornecidos; b) Violação do dever de exclusividade a que o CLIENTE se encontra adstrito por força das alíneas b) e c) da cláusula 3 do presente contrato; ... J) Incumprimento pelo CLIENTE das obrigações assumidas por este no âmbito das Condições Particulares. 3. A resolução do presente contrato fundada em incumprimento do CLIENTE confere à K... e/ ou ao seu distribuidor o direito a serem indemnizados por danos emergentes e lucros cessantes. 11. VIGÊNCIA, CADUCIDADE E RENOVAÇÃO DO CONTRATO 1. O presente contrato e celebrado pelo prazo fixado nas Condições Particulares. 2. Este contrato caduca: a) no termo do prazo fixado nas Condições Particulares; ou b) na data em que a quantidade de PRODUTOS fornecidos no âmbito do presente contrato atingir as quantidades mínimas previstas nas Condições Particulares.... CONDIÇÕES PARTICULARES 14. MATERIAL E/OU EQUIPAMENTO - 1. Como contra partida das obrigações assumidas pelo CLIENTE neste contrato, a K.... cederá a título de comodato ao CLIENTE o material e/ou equipamento seguintes, os quais permanecerão propriedade da K...: Uma Máquina de Café ...., no valor de 456.300$00, Um Moinho de Café Rossi, no valor de 73.710$00 (IVA incluído). 2. O material e/ou equipamento assim cedidos destinam-se a ser utilizados pelo CLIENTE no ESTABELECIMENTO identificado no Considerando b) supra. 15. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO CLIENTE – a) adquirir à K... ou ao seu distribuidor, no prazo de vigência deste contrato, e em regime de exclusividade conforme definido nas alíneas b) e c) da Cláusula 3 supra, a quantidade mínima de 1000 Kgs, de café do(s) lote(s) C...; b) conservar, tratar e utilizar o material e/ou equipamento, que lhe são cedidos por comodato pela K.... nos termos da Cláusula 14 supra, com o cuidado e a diligência devidos, de forma a poder restitui-los a esta no termo do presente contrato no estado em que os recebeu, salvas as deteriorações inerentes ao uso prudente; ... 16. VIGÊNCIA DO CONTRATO - 1. O presente contrato é celebrado pelo prazo de 60 meses, com início a partir da presente data. 2. O Contrato terminará antes da duração referida em 16.1, caso o segundo outorgante adquira as quantidades referidas no ponto 15, alínea a). 3. O presente contrato prolonga-se para além do prazo previsto no ponto 161. até à compra das quantidades fixadas no ponto 15, alínea a). 4. Com o termo do presente contrato, por qualquer motivo referido nas condições gerais, o CLIENTE obriga-se a restituir à K..., de imediato, os equipamentos e materiais que lhe foram cedidos por comodato por esta e discriminados no número um da Cláusula 14 supra. 5. No final do contrato, o CLIENTE terá a opção de comprar à K... o material e/ou equipamento cedido por comodato, pelo valor de 2% do valor inicial de compra...» (alínea E) dos Factos Assentes).
      6.) Até Agosto de 2002, e no âmbito do escrito particular aludido em 4), foram consumidos, pelo menos, 164 kgs. de café K... (alínea F) dos Factos Assentes).
      7.) A Autora remeteu à Ré carta registada com aviso de recepção, na qual consignou: «... Venda Nova, 26 de Fevereiro de 2003... Serve a presente para relembrar que V.Exas. devem a esta Sociedade,. em decorrência de fornecimentos de café que vos foram facturados e entregues., a importância total de 149,80 Euros, que se encontra vencida. Reportamo-nos, também ao Contrato de Exclusividade celebrado com V. Exas. em 16 de Março de 1999. Verifica-se, também, que V.Exas.. se encontram em incumprimento do disposto na Cláusulas 3.ª e 15.ª do contrato, uma vez que não têm consumido os Kgs mensais de Café, Lote C..., a que se obrigaram e violando, assim, também, o dever de Exclusividade. Em conformidade, vimos pela presente declarar resolvido, para todos os efeitos legais, o referido Contrato, ao abrigo da Cláusula 10°, ...» (alínea G) dos Factos Assentes).
      8.) A carta referida em 7) foi remetida para a morada da Ré que consta no escrito particular aludido em D) e veio devolvida com a menção de «não reclamada» (alínea H) dos Factos Assentes).
      9.) Relativamente ao consumo referido em 6), a Autora emitiu em nome da Ré o escrito particular denominado FACTURA VFI / ....», cuja cópia consta de fls. 14 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consignou: «Data: 08/08/2002... LOTE C... GRÃO 1KG PACK 6 KG KG 8,000 16,000 128,00 12,0.. DESCAFEINADO M/C.... (50X6,5) CX 1,000 5,750 5,75 12,0... CX ACUCAR .... 8 KG SAQ.6/8G CX 1,000 8,800 8,80 19,0... DESCONTO COMERCIAL 8.... Total EUR 149,80. Dt. Vencimento: 08/08/2002...» (alínea I) dos Factos Assentes).
      10.) A Ré não pagou à Autora o valor referido em 9) (alínea J) dos Factos Assentes).
      11.) No registo comercial relativo à sociedade Ré, através da apresentação n° ... de 2001/02/22, na Conservatória do Registo Comercial, foi inscrito que foi designado como gerente da Ré Y... e que a sociedade se obriga com a assinatura de um gerente (alínea K) dos Factos Assentes).
      12.) O escrito particular referido em 4) é um mero modelo negocial, outorgado sem prévia negociação individual, a que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações, e foi elaborado de antemão pela Autora (alínea L) dos Factos Assentes).
      13.) Limitando-se a referida Y... a apor-lhe a sua assinatura (alínea M) dos Factos Assentes).

    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:

      14.) Em Agosto de 2002, a Ré deixou de adquirir café à Autora (resposta ao Facto n° 1 da Base Instrutória).
       15.) Até essa data a Ré apenas consumiu os kgs. de café aludidos em 6) (resposta ao Facto n° 2 da Base Instrutória).
      16.) A Autora entregou à Ré o original da factura correspondente ao escrito particular aludido em 9) (resposta ao Facto n° 3 da Base Instrutória).
      17.) À data referida em 7), o preço do quilo de café era de € 16,00 (resposta ao Facto n° 4 da Base Instrutória).

    B.) O DIREITO:

      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

   1.) VINCULAÇÃO DAS SOCIEDADES POR QUOTAS.
     
      Coloca-se a questão de saber se Y... ao assinar um contrato de fornecimento com a Apelante, obrigou validamente a sociedade Apelada.
      Vejamos.

      A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem a legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários – Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSComerciais), art. 6.º, n.º 5.
      Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios –CSComerciais, art. 260.º, n.º 1.
      Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade – CSComerciais, art. 260.º, n.º 4.
      No que respeita à vinculação da sociedade, há que partir de uma distinção fundamental, desenvolvida pela doutrina alemã, entre o poder de administração ou gestão e representação.[2]
      Se o exercício tem apenas eficácia interna, há poderes de administração, e se tem eficácia sobre terceiros, há poderes de representação.[3]
      Da 1.ª parte do art. 260.º do CSComerciais, deve extrair-se a conclusão de que a gerência abrange duas funções: a de gestão ou administração (actuação interna da sociedade, a que se reflecte directamente na ordem interna desta) e a de representação (actuação externa, a que tem reflexos directos no exterior da sociedade).[4]
      A actuação do gerente em nome da sociedade é um requisito específico de vinculação da sociedade, como resulta do 260º/1. A função desta exigência é, essencialmente, a deixar inequívoco que o gerente não se vincula pessoalmente pelo contrato, mas que vincula a sociedade que representa.[5]
      Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente. Normalmente, estes elementos aparecem reunidos no fim do documento, mas pode suceder – e é a regra nos documentos lavrados por notário – que a menção da qualidade de gerente, actuando «em nome e representação da sociedade» apareça noutro lugar do documento, e no fim figure isoladamente a assinatura.[6]
      Mencionar a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência e esta especificação só está perfeita se o tipo da sociedade for tornado claro, o que resulta da própria firma social completa.[7]
      A vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, não se exigindo palavras sacramentais, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal do gerente foi subscrita ou o acto praticado.[8]
      Não resulta da letra do n.º 4 do artigo 260.º do CSComerciais que a indicação da qualidade de gerente tem de ser necessariamente expressa, sendo irrelevante outra equivalente. Se foi intenção do legislador afastar a solução do § 36 da GmbH, teria, naturalmente, escrito «com a indicação expressa dessa qualidade». Não o tendo feito, não pode pretender de quem julga que considere indispensável a indicação expressa, tanto mais que não se afigura razoável.[9]
      A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade a revelem.[10]
      Hoje, podemos considerar que a técnica de actuação em modo colectivo através de sociedades por quotas, está plenamente popularizada. Assim, quer o próprio gerente, quer os particulares que, com ele, contratem, têm a perfeita noção de que age uma sociedade. Esta ficará vinculada.[11]
      Ora, pela análise do escrito particular denominado «Contrato de Fornecimento», verifica-se que este foi outorgado entre “E..., SA,” representado por J..., na qualidade de Presidente, e “O..., LDA”, representada neste acto por Y..., na qualidade de Gerente, e por estes assinado no fim do documento (sub. nosso).
      Assim, o Contrato de Fornecimento foi assinado por Y..., na qualidade de gerente da sociedade “O..., Lda”, só que tais elementos (assinatura pessoal e menção da qualidade de gerente), não aparecem reunidos no fim do documento, mas dispersos pelo mesmo (no início a qualidade em que intervém – gerente da sociedade -, e no fim, a sua assinatura pessoal).
      Temos pois que a qualidade de gerente é referida no início do documento (O..., Lda, representada neste acto por Y..., na qualidade de Gerente), e a assinatura desta, figura no fim do mesmo (está provado que a assinatura é do seu próprio punho – facto provado n.º 13).
      Estando reunidos os dois elementos no Contrato de Fornecimento, a assinatura pessoal da gerente e menção dessa qualidade (embora não reunidos no fim do documento), pois não é necessário a aposição de qualquer carimbo da sociedade (nos actos notariais só figura a assinatura dos gerentes, desacompanhadas de qualquer carimbo da sociedade, não se podendo, deste modo dizer, que a sociedade não esteja legalmente obrigada), esta mostra-se validamente vinculada para com a Apelante.
      Competiria pois à Apelada, e não à Apelante, alegar e provar que o Contrato de Fornecimento foi assinado por quem não era sua gerente à data da sua celebração, e por isso sem poderes para a vincular, o que não foi demonstrado.
      Porém, a Apelada (a não ser agora nas contra-alegações de recurso), nunca alegou que Y... não fosse gerente da sociedade, antes pelo contrário, sempre alegou que o era, v.g., na contestação, «a gerência da sociedade era exercida por uma única pessoa, a qual, a titulo individual, procedeu à assinatura do contrato em causa» (art. 2º, da contestação), «aliás, essa mesma pessoa singular que exercia as funções de gerente realizou diversos outros contratos» (art. 3º, da contestação), «a pessoa singular que exercia as funções de gerente na sociedade» (art. 5º, da contestação).
      Aliás, nem tal poderia invocar, pois como resulta da escritura de cessão de quotas realizada no dia 1998-11-30 que foi “nomeada para gerente da sociedade a não sócia, Y..., sendo suficiente a assinatura de um gerente, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos”.
      Perante o teor de tal escritura, que não foi arguida de falsa, tendo sido nomeada gerente da sociedade Apelada em 1998-11-30, dúvidas não restam de que Y... era à data da outorga do “Contrato de Fornecimento” (1999-03-16), gerente com poderes para vincular a sociedade.
      Assim, não podia o Tribunal recorrido ter concluído, como concluiu, que à data da celebração do contrato, de forma tão manifesta como inequívoca, a Y... não era gerente da sociedade Apelada, por apenas em 2001-02-22 (em data posterior à da celebração do contrato), ter sido inscrita no registo tal nomeação como gerente, quando a própria Apelada sempre reconheceu que era gerente da sociedade na data da outorga do contrato, pois foi por ela nomeada.
      Se é manifesta a actuação na qualidade de gerente no contexto do acto escrito (como ocorre neste caso), a invocação da ausência de indicação expressa poderia mesmo configurar abuso de direito, na modalidade de tu quoque, em função do qual a sociedade utilizaria uma irregularidade imputável a um seu próprio agente para se eximir da sua vinculação para com terceiros.[12]
      E, poder-se-ia entender, como entendeu o Tribunal recorrido, que não estando registada no Registo Comercial a gerência de Y..., a mesma não era gerente da sociedade Apelada, e deste modo, não a poderia vincular?
      Pensamos que não.
      O registo comercial tem, em regra, efeito declarativo, e, em consequência, a presunção legal dele decorrente é meramente iuris tantum: pode, em princípio, ser ilidida mediante prova em contrário.[13]
      Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros – Código do Registo Comercial (doravante, CRComercial), art. 13º, n.º 1. 
      A falta de registo não impede todavia, como regra, a eficácia entre as partes: nos termos do art. 13º, os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros.[14]
      Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo – CRComercial, art. 14º, n.º 1.
      A falta de registo não pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais, a quem incumbe a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros deste – CRComercial, art. 14, n.º 3.
      Assim, não são oponíveis a terceiros, isto é, não produzem efeitos contra terceiros os factos sujeitos a registo senão depois da data do respectivo registo.
      “Terceiros para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si” – é este o conceito que veio a ser definido pelo DL 533/99, de 11-12, que alterou o Código do Registo Predial e incidentalmente o Código do Registo Comercial.
      Ao art. 5º do Código do Registo Predial foi aditado um número 4 com a redacção acima transcrita: ora, considerando o disposto no art. 115, é este o entendimento que terá de prevalecer também em sede de registo comercial.[15]
      A noção de terceiros não deve ser aqui confundida com aquela outra feita no sentido técnico-registal (de terceiros com direitos ou interesses incompatíveis entre si e recebidos de autor comum), mas entendida antes num conceito mais amplo ou lato, por forma a abranger quaisquer pessoas, incluindo os próprios interessados com interesses incompatíveis.[16]
      Estão sujeitos a registo a designação e cessação de funções, por qualquer acusa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade – CRComercial, art. 3º, n.º 1, al. m).
      A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele – CSComerciais, art. 168º, n.º 2.
      O acto sujeito a registo e não registado só produz, em princípio, efeitos entre as partes. Contudo, o terceiro pode prevalecer-se dele. Na verdade, o legislador não admite que o próprio que não tenha registado possa daí tirar alguma vantagem.[17]
      Como se referiu, a falta do registo não afecta, em geral, a invocabilidade, inter partes, dos factos que devam ser registados, e por outro lado, não pode a Apelada opor a terceiros a falta de registo do acto obrigatório.
      Tendo Y... sido nomeada gerente da sociedade Apelada, apesar de tal facto não ter sido registado, devendo-o ser, não perde por isso a qualidade de “gerente” da sociedade, podendo tal facto (gerência) ser invocado entre as próprias partes, isto é, entre Apelante e Apelada.
      Assim, podia a Apelante invocar que Y... era gerente da Apelada, pese embora, tal facto que deveria ter sido levado ao registo, o não tenha sido (antes do registo, há já uma vinculação da sociedade[18]).
      Concluindo, Y... não deixou de ser gerente pelo facto de não estar registada a sua designação para tais funções, podendo deste modo, por ter poderes de representação, vincular, como vinculou, a sociedade Apelada na celebração no «Contrato de Fornecimento».

    2.) CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMERCIAL.

      Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – Código Civil (doravante, CCivil), art. 874.º.
      A compra e venda é um contrato pelo qual se transmite uma coisa ou um direito contra o recebimento de uma quantia em dinheiro (preço).[19]
      A compra e venda tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa, e de pagar o preço – CCivil, art. 879.º.
      Está provado que a Apelante/Autora se dedica à actividade de torrefacção e comercialização de cafés e sucedâneos, sob a marca registada "K...", e a Apelada/Ré, à exploração de estabelecimento de restaurante, cervejaria e snack-bar – factos provados nºs 2 e 3.     
      Mais se provou, que no âmbito do “Contrato de Fornecimento” entre ambas outorgado, a Apelada consumiu 164 kgs. de café K...., no valor de € 149,80 - factos provados nºs 6 e 9.
      Os contratos validamente celebrados devem ser pontualmente cumpridos, isto é, todas as cláusulas devem ser observadas – CCivil, art. 406.º, n.º 1.
      Afirmando que o contrato deve ser pontualmente cumprido, a lei quer dizer que todas as cláusulas devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado.[20]
      Daí que, os contratos devam ser pontualmente cumpridos; caso assim não seja, pode o credor exigir a satisfação do seu direito em juízo.
      Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – CCivil, art. 342.º, n.º 1.
      A Apelante/Autora fez a prova que lhe competia, pois provou que forneceu à Apelada/Ré, 164 kgs. de café, pelo preço de € 149,80.
      A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete aquele contra quem a invocação é feita – CCivil, art. 342.º, n.º 2.
      O último efeito essencial do contrato de compra e venda é a obrigação de pagar o preço, ou seja, a previsão da entrega de uma quantia em dinheiro ao vendedor como contrapartida da entrega da coisa por parte deste.[21]
      Está provado que a Apelada/Ré não pagou à Autora a quantia de € 149,80 – facto provado n. 10.
      Assim, a Apelada/Ré não fez a prova que lhe competia, isto é, que procedeu ao pagamento à Apelante/Autora do preço, ou parte do preço, das mercadorias por esta vendidas, e por si compradas, pelo que, se constituiu na obrigação de as pagar.
                                
    3.) MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

      A mora do devedor é o atraso (demora ou dilação) culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.[22]
      Para que haja mora, além da culpa do devedor (e, consequentemente, da ilicitude do retardamento da prestação), é necessário que a prestação seja, ou se tenha tornado, certa, exigível e líquida.[23]
      Nos casos de obrigações a prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora. A mora verifica-se, portanto, logo que, vencida a obrigação, o devedor não cumpre.
      Tal resulta do art. 805º, n.º 2, al. a), do CCivil que estatui que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
      A mora tem dois efeitos fundamentais: por um lado obriga o devedor a reparar os danos que causa ao credor a atraso culposo no cumprimento (CCivil, art. 804º); por outro, lança sobre o devedor o risco da impossibilidade da prestação.[24]
      Tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos. Garante-se uma indemnização efectiva ao credor a partir do dia da constituição em mora, e identifica-se a indemnização com os juros legais da soma devida, salva a hipótese de um juro convencional mais alto ou de um juro moratório diferente, estipulado pelas partes.
      Está provado que a mercadoria fornecida à Apelada/Ré devia ser paga até ao dia 2002-08-08 – facto provado n.º 3.
      A Apelante/Autora entregou à Apelada/Ré o original da factura – facto provado n.º 16.
      Sendo a obrigação, certa, líquida e exigível, a Apelada/Ré entrou em mora, pois sendo uma obrigação com prazo certo, não pagou à Apelante na data acordada, isto é, na data do vencimento da factura.
      As quantias vencidas e não pagas nos termos do número precedente vencerão juros de mora a uma taxa correspondente à taxa supletiva legal de juros aplicável às empresas comerciais, acrescida de 5 pontos percentuais – Cláusula 5ª, n.º 2, do “Contrato de Fornecimento”.
      Como estamos perante uma obrigação pecuniária, havendo mora do devedor no cumprimento da obrigação, presume-se que há sempre danos, os quais consistem nos juros convencionais, devidos desde a data de constituição em mora - arts. 559.º; 804.º; 805.º e 806.º do CCivil.
      Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça - § 3.º, do art. 102.º, do Código Comercial (doravante, CComercial), na redacção introduzida pelo art. 6.º, do DL n.º 32/2003, de 17-2.
      A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais - § 4.º, do citado art. 102.º.
      A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do art. 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais – Portaria n.º 1105/2004, de 31-8-2004, DR (II série) de 16-10.
      Nos termos da Portaria nº 262/99, de 12-04, Aviso DGT 10097/04, DR, II Série, de 30-10, Portaria n.º 597/2005, de 19-7, Aviso DGT 310/05, DR, II Série, de 25-07, Aviso DGT 6923/2005, DR, II Série, de 25-07, Aviso DGT 240/2006, DR, II Série, de 11-01, Aviso DGT 7706/2006, DR, II Série, de 10-07, e Aviso DGT 191/2007, DR, II Série, de 05-01, Aviso DGT 13665/2007, DR, II Série, de 30-07-2007, Aviso DGT 2152/2008, DR, II Série, de 28-01-2008, Aviso DGT 19995/2008, DR, II Série, de 14-07-2008, e Aviso DGT 1261/2009, DR, II Série, de 14-01-2009, tais juros são contabilizados à taxa de 12%, desde 17-04-1999 até 30-09-2004, à 9,01%, desde 2004-10-01 a 2004-12-31, à taxa de 9,09%, desde 2005-01-01 até 2005-06-30, à taxa de 9,05%, desde 2005-07-01 a 2005-12-31, à taxa de 9,25%, desde 2006-01-01 a 2006-06-30, à taxa de 9,83% desde 2006-07-01 até 2006-12-31, à taxa de 10,58%, desde 2007-01-01 a 2007-06-30, à taxa de 11,07%, desde 2007-01-01 a 2007-12-31, à taxa de 12,20%, desde 2008-01-01 a 2008-06-30, à taxa de 11,07%, desde 2008-01-01 a 2008-12-31, e à taxa de 9,5%, desde 2009-01-01 a 2009-06-30, todas elas, acrescidas de 5 pontos percentuais, como acordado pelas partes (cláusula 5ª, n.º 2).

    4.) INDEMNIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

      Alega a Apelante que resolveu o contrato por incumprimento definitivo da Apelada, o que lhe confere o direito a ser indemnizada pelos danos emergente e lucros cessantes, isto é, pelo número de quilos de café que à data da resolução permanecia por adquirir.
      Vejamos a questão.
      Em sentido estrito, a cessação do vínculo obrigacional, em particular do contrato, relaciona-se com quatro figuras: caducidade, denúncia, revogação e resolução.[25]
      A resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato.[26]
      A resolução, como se retira do artigo 432.º e seguintes do Código Civil, pode fundar-se em convenção das partes ou na lei.
      É uma faculdade de pôr termo a contrato por justa causa, que é potestativa, mas não discricionária.[27]
      A resolução caracteriza-se ainda por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (art. 432º, n.º 1). Assim, se ocorrer esse fundamento, o contrato pode ser resolvido. Se não ocorrer, a sua resolução não é permitida (cfr. art. 406º, n.º 1).[28]
      As mais das vezes a resolução assenta num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento previsto na convenção das partes ou na lei (arts. 801.º, 2 e 802.º, 1), que justifica a destruição unilateral do contrato.[29]
      A resolução pode ainda ser judicial ou extrajudicial, conforme necessite ou não do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, gozando, em princípio, de eficácia retroactiva.
      No domínio da responsabilidade contratual, a indemnização pode prosseguir dois objectivos diversos: restabelecer a situação que existiria se a parte não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo); ou colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato houvesse sido pontualmente cumprido (interesse contratual positivo).[30]
      A indemnização terá que ser limitada ao interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação. Tal não significa, porém, que não possa ocorrer uma indemnização por lucros cessantes, bastando ao credor demonstrar que a celebração daquele contrato o impediu de celebrar outro que lhe teria proporcionado benefícios que assim deixou de obter.[31]
      Pretende-se indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que não foi cumprido pelo devedor.[32]
      Este interesse contratual negativo (tal como o interesse contratual positivo) pode compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou).[33]
      Está provado que a Apelada/Ré se comprometeu a adquirir à Apelante/Autora, no prazo de vigência do “Contrato de Fornecimento” (60 meses), e em regime de exclusividade, a quantidade mínima de 1000 Kgs., de café do(s) lote(s) Chiado (cláusula 15ª, al. a), do Contrato) – facto provado n.º 5.
      Até Agosto de 2002, foram consumidos 164 kgs. de café K..., tendo a partir de tal data, a Apelada/Ré deixado de adquirir café à Apelante/Autora – factos provados nºs 6 e 14.
      A Apelante/Autora comunicou à Apelada/Ré, por carta de 2003-02-26, declarar resolvido, para todos os efeitos legais, o “Contrato de Fornecimento”, por não terem sido consumidos os Kgs mensais de Café, Lote C..., a que se tinham obrigado e violando, assim, também, o dever de exclusividade - facto provado n.º 7.
      A resolução do presente contrato fundada em incumprimento do CLIENTE (Apelada) confere à K... (Apelante) o direito a ser indemnizada por danos emergentes e lucros cessantes (cláusula 10ª, n.º 3, do “Contrato de Fornecimento”) – facto provado n.º 5.
      Em 2003-02-26, o preço do quilo de café era de € 16,00 – facto provado n.º 17.
      Perante tal matéria de facto, ocorreu algum fundamento convencional para resolução do contrato?
      Pensamos que não.
      De acordo com o contratado, a Apelada comprometeu-se a adquirir, no prazo de vigência do contrato (60 meses), a quantidade mínima de 1000 Kgs. de café (cláusula 15ª, al. a), do Contrato de Fornecimento).
      Ora, a Apelada comprometeu-se a adquirir uma quantidade mínima de café durante a vigência do contrato, isto é, durante 60 meses, e não a adquirir quantidades mensais mínimas de café (que nem se sabe quais são, por tal nunca ser referido).
      Aliás, na comunicação de resolução do contrato, é referido que a Apelada não tem consumido os quilos mensais de café, a que se obrigou, sem também aí ser indicado quais eram esses mínimos que não foram consumidos e que deveriam ter sido (sub. nosso).
      Não estando a Apelada obrigada contratualmente a adquirir quantidades mínimas de café, não há, pelo menos, nesta parte, incumprimento contratual, razão pela qual, não havia fundamento convencional para resolução do contrato de fornecimento.
      Concluindo, como não havia fundamento contratual para resolução do contrato, por não existir incumprimento, o mesmo não podia ocorrer, não assistindo assim, à Apelante, por essa via, direito a ser indemnizada por danos emergentes e lucros cessantes.
      Acresce ainda dizer que não tendo a Apelada interposto recurso subordinado (art. 682º, do CPCivil), nem pedido a ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A, do CPCivil), se não estivesse prejudicado o seu conhecimento, não se poderia conhecer da eventual nulidade do “contrato de fornecimento”.

3.DISPOSITIVO        
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a Apelada/Ré, “O..., LDA.” a pagar à Apelante/Autora, “N..., S.A.” a quantia de € 149,80 (cento e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados a taxa de 17%, desde 2002-08-09 até 2004-09-30, à 14,01%, desde 2004-10-01 a 2004-12-31, à taxa de 14,09%, desde 2005-01-01 até 2005-06-30, à taxa de 14,05%, desde 2005-07-01 a 2005-12-31, à taxa de 14,25%, desde 2006-01-01 a 2006-06-30, à taxa de 14,83% desde 2006-07-01 até 2006-12-31, à taxa de 15,58%, desde 2007-01-01 a 2007-06-30, à taxa de 16,07%, desde 2007-01-01 a 2007-12-31, à taxa de 17,20%, desde 2008-01-01 a 2008-06-30, à taxa de 16,07%, desde 2008-01-01 a 2008-12-31, e à taxa de 14,5%, desde 2009-01-01 até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.   
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Apelante e Apelada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente – CPCivil, art. 446.º.                         
Lisboa, 2009-06-18
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[34]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684.º, n.º 3.

  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Parte Geral, vol. 4.º, 2000, p. 470.

[3] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Parte Geral, vol. 4.º, 2000, p. 470.

[4] Ac. STJ de 15.10.96, CJ, Tomo 3.º, p. 63.

[5] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, p. 681.

[6] RAUL VENTURA, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. 3.º, Almedina, p. 171.

[7] RAUL VENTURA, Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. 3.º, Almedina, p. 171.

[8] PINTO FURTADO, Código das Sociedades Comerciais, 4.ª ed., p. 244.

[9] Ac. STJ de 2001-12-06, DR, 1.ª Série, 2002.01.24, p. 498.

[10] Jurisprudência n.º 1/2002, Ac. STJ de 2001.12.06, DR, 1.ª Série, 2002.01.24, p. 498.

[11] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, Das Sociedades em Especial, II, 2ª ed.., 2007, Almedina, p. 423.
[12] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, p. 682.

[13] SEABRA LOPES, Direito dos Registos e do Notariado, 4ª Edição Revista e Actualizada, p. 191.

[14] SEABRA LOPES, Direito dos Registos e do Notariado, 4ª Edição Revista e Actualizada, p. 214.
[15] SEABRA LOPES, Direito dos Registos e do Notariado, 4ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, p. 215.

[16] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, p. 504, nota 29.

[17] Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, Coordenação: António Menezes Cordeiro, 2009, Almedina, p. 504, nota 26.
[18] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, Parte Geral, vol. 4.º, 2000, p. 486.

[19] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª ed., Almedina, p. 19.
[20] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I (arts. 1º a 761º), 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 373, nota (2).

[21] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. III, 5ª ed., Almedina, p. 34.

[22] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, pp. 113/114.
[23] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, p. 115.

[24] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, p. 121.

[25] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Almedina, p. 34.

[26] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, p. 275.

[27] OLIVEIRA ASCENSÃO, Teoria Geral do Direito Civil, IV, 1993, p. 319.

[28] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. II, 3ª ed., Almedina, p. 99.

[29] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, p. 276.

[30] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., Almedina, p. 207.

[31] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. II, 3ª ed., Almedina, p. 259.

[32] Não obstante o credor ter resolvido o contrato, deverá ser indemnizado por todos os danos, colocando a parte lesada na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido - PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., pp. 207/216.

[33] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, p. 110.

[34] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual –CPCivil, art. 138.º, n.º 5.