Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
704/24.2SXLSB.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: ERRO NOTÓRIO
ERRO DE DIREITO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I- Os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
II- Uma vez que os factos integradores do dolo do crime de violência doméstica, ou seja, o elemento subjetivo, foi afastado pelo tribunal recorrido partindo de uma incorreta avaliação dos dados objetivos patentes nos factos provados, e tendo-se, concluído, agora, que esses dados objetivos assumem uma relevância penal para efeitos do crime de violência doméstica, teremos de concluir que a decisão do tribunal recorrido, quanto a estes concretos factos, mostra-se incorreta o que constitui um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CCP e de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
Por sentença proferida a 12 de fevereiro de 2026, foi decidido o seguinte:
a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal;
b) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, por falta de legitimidade;
c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um montante total de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).
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Não se conformando com essa decisão, o MP recorreu para este Tribunal da Relação tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
1. Decidiu o Tribunal a quo absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal.
2. Entende-se, por um lado, o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova e, para além disso, que os factos considerados provados pelo Tribunal consubstanciam a prática do crime de violência doméstica e que, como tal, o arguido deveria ter sido condenado pela prática do crime de que vinha acusado, tendo incorrido também em erro na aplicação do Direito.
3. O Tribunal não efetuou uma correta apreciação das declarações da Assistente e do depoimento das testemunhas BB, CC e DD.
4. Não se pode concordar com a apreciação que o Tribunal fez das declarações da Assistente, relativamente às quais começa por referir que “não lhe pareceram incoerentes nem contraditórias”, mas depois refere que “apuraram-se algumas incongruências aquando do confronto destas declarações, com as declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta” e opta por não lhes conferir valor probatório.
5. A existência de discrepâncias entre as declarações do Assistente e os depoimentos das testemunhas é perfeitamente natural em processo comum, em que os factos submetidos a julgamento não acabaram de ocorrer e apenas reforçam a espontaneidade dos mesmos.
6. Vários estudos da Psicologia do Testemunho explicam que a memória é reconstrutiva e falível, podendo ocorrer falsas memórias e erros de interpretação.
7. Cremos, assim, que os depoimentos das testemunhas deverão ser apreciados e valorados tendo presentes tais premissas.
8. E, se assim o fizermos, é perfeitamente compreensível que os depoimentos das testemunhas BB e CC tenham apresentado discrepâncias entre si, sem que isso devesse ter utilizado pelo Tribunal para colocar em causa a validade e credibilidade das declarações da Assistente, que – recorde-se – até refere que “não lhe pareceram incoerentes nem contraditórias”…´
9. Por outro lado, não se compreende a credibilidade que a Mma. Juiz conferiu ao depoimento da testemunha DD.
10. Tal testemunha adotou uma postura de evidente animosidade para com a Assistente, com quem disse não manter qualquer relação atualmente e referiu mesmo que “não sabia porque é que a mesma a pôs como testemunha”, evidenciando grande desagrado pelo facto de ter sido notificada para ser inquirida em Tribunal, tendo inclusivamente afirmado que “não sabia o que ali estava a fazer” e tendo adotado uma atitude de desvalorização dos factos, que nos pareceu, de algum modo, ter subjacente essa animosidade e o intuito de não confirmar as declarações da Assistente.
11. Ainda, assim, entendeu a Mma. Juiz atribuir credibilidade ao depoimento de tal testemunha, entendendo que o mesmo confirmava totalmente as declarações do arguido relativamente à situação ocorrida em 01 de Junho de 2024…
12. Deveria, assim e em suma, o Tribunal ter conferido credibilidade às declarações da Assistente e aos demais elementos de prova elencados e, nessa sequência, ter dado como provados os factos elencados em a) a n).
13. Acresce que, ainda que nos limitássemos a ter por base apenas os factos que o Tribunal deu como provados (que se entende que não é o que resulta da prova produzida em julgamento, pelas razões já supra expostas), não podemos concordar com a interpretação que a Mma. Juiz faz do tipo legal de crime previsto no art. 152.º do Código Penal.
14. Cremos que não se poderá “desculpabilizar” os factos praticados nos contextos de separação, olvidando-se completamente o especial dever de respeito existente entre os intervenientes, quer por força do relacionamento que mantiveram quer força da existência de filhos em comum (que, neste caso, é uma criança de tenra idade).
15. O desagrado das pessoas com o termo das relações não pode, salvo melhor entendimento, ser entendido como “causa de exclusão da ilicitude das suas condutas”, no contexto em que foram praticadas.
16. Entende-se, assim, que não se poderá fazer equivaler as expressões injuriosas dirigidas à ofendida, com o contexto relacional em que o foram, com expressões equivalentes dirigidas a um qualquer terceiro com quem o arguido se cruzasse na rua e se desentendesse (por várias vezes, porque a Mma. Juiz deu como provado que as condutas do arguido foram reiteradas). A censurabilidade das condutas deve, como tal, ser acrescida.
17. As condutas perpetradas pelo arguido evidenciam claramente uma superior “capacidade” do arguido em maltratar a ofendida.
18. Resulta evidente que o arguido tratou a ofendida de forma desrespeitosa, que a inferiorizou e que a humilhou de forma continuada e persistente, pelo que deverá ter-se como verificado o preenchimento de uma situação objetiva de maus tratos psíquicos para efeitos do tipo legal em causa.
19. Acresce que algumas das expressões que o Tribunal deu como provadas contêm ameaças dirigidas pelo arguido à Assistente e a Mma. Juiz a quo não retirou daí qualquer consequência jurídico-penal, tendo desconsiderado totalmente as mesmas.
20. No que diz respeito à (suposta) falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, importa não olvidar que a prova do elemento subjectivo decorre dos próprios factos que arguido pretendeu, e conseguiu, pôr em causa a dignidade pessoal da ofendida.
23. Entende-se, assim, que se verificou uma especial violação dos direitos da vítima, de tal forma grave que extravasa o desvalor próprio e o âmbito de aplicação da norma penal contida no art. 181.º do Código Penal (ou seja, o crime de injúria), tornando esta inadequada e insuficiente para a proteção do bem jurídico afetado.
24. Em suma, no nosso entendimento, no caso dos presentes autos, a Mma. Juiz deveria ter dado como provados também os factos constantes dos pontos a), a n) da matéria de facto não provada e, em consequência, deveria ter condenado o arguido pela prática do crime de violência doméstica.
25. Ainda que consideremos apenas os factos que o Tribunal deu como provados, entende-se que os mesmos consubstanciam a prática do crime de violência doméstica, e não do crime de injuria, pelo que, mesmo neste pressuposto (que se admite por mera hipótese), deveria o Tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática do crime de violência doméstica.
26. Mas mesmo que se entendesse que os factos provados apenas consubstanciam a prática do crime de injúria, como considerou o tribunal, não podemos concordar a interpretação seguidamente efetuada pela Mma. Juiz.
27. Apesar do teor do citado Acórdão do STJ nº 9/2024, tem havido vária jurisprudência dos Tribunais superiores com interpretações diferentes da aí vertida e, em segundo lugar, o próprio teor do referido Acórdão tem de ser lido e analisado com a devida atenção, não bastando para tal atentar no respetivo sumário.
28. Como referido, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2025: “I – A exigência superveniente de queixa e/ou de acusação particular quanto aos crimes de natureza semipúblico ou particular, por convolação do crime de violência doméstica, constitui uma desconformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos no art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da C.R.P.
II – Nesta hipótese de convolação da natureza dos crimes, a extinção do procedimento criminal por falta de condição de procedibilidade e/ou de prosseguibilidade conduz a uma verdadeira decisão surpresa e desleal entre sujeitos processuais, a qual afronta o direito à informação e participação ativa da vítima (art.67º-A, nº4, do CPP e art.s 8º e 11º da Lei n.º 130/2015, de 04/09).”
29. A ofendida/vítima nunca foi informada de que, para além de manifestar desejo de procedimento criminal, deveria constituir-se Assistente e aderir à acusação do Ministério Público, sob pena de, não o fazendo, impedir o avanço do processo para condenação do arguido pelo minus de injúria e o arguido ser absolvido deste crime, por falta de legitimidade do Ministério Público (como entendeu a Mma. Juiz).
30. Portanto, o que sucedeu, neste caso é que, findo o julgamento, a vítima (do crime de violência doméstica, conforme autuação inicial) e Assistente nos autos é surpreendida com uma consequência processual para a qual nunca foi advertida, contrariamente ao que sucede com qualquer pessoa que denuncie factos que, à partida, consubstanciam ab initio uma “mera” injúria.
31. Aliás, tal como referido no Acórdão do S.T.J. citado pela Mma. Juiz “[e]star a exigir agora e a final uma condição de prosseguibilidade que antes era inexigível seria estar a driblar a pretensão do ofendido e a, deslealmente, desarmá-lo”.
32. Cremos que esta interpretação legal é, desde logo, violadora dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo penal justo, leal e equitativo, previstos dos art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
33. Em suma, caso se entendesse (como considerou a Mma. Juiz a quo) que os factos provados apenas consubstanciam a prática do crime de injúria, deveria então o arguido ter sido condenado pela prática do mesmo.
34. Face a todo o exposto, entende-se que, neste tocante, o Tribunal incorreu em erro na aplicação do Direito, tendo violado as disposições constantes dos art. 20.º, nº 1, 4 e 5, da C.R.P., dos art. 6.º, 15.º e 20.º da Lei nº 112/2009, de 16/09 e do art. 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) e 181.º do Código Penal.
Nessa medida, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o arguido pela prática do crime de violência doméstica-
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A assistente, igualmente recorrente, apresentou as seguintes conclusões:
1-.Nos presentes autos ao Arguido, foi imputado um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido, no artigo 152.º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a), e um crime de dano previsto e punido no artigo 213º n.º 1 , ambos do Código Penal.
2- Tendo em processo comum perante Tribunal Singular sido submetido a julgamento e absolvido do crime de violência doméstica, o qual foi degradado/convolado em crime de injúria previsto e punido no artigo 181º nº 1 do Código Penal, e do qual foi também absolvido, por o procedimento penal depender de acusação particular, e não existindo acusação particular por parte da assistente, ou adesão à acusação proferida pelo ministério público por parte da assistente, entendeu o Tribunal a quo haver falta de legitimidade para o prosseguimento dos autos em relação crime de injúria. (cf. consta do Relatório de fls (…) da sentença recorrida).
3- Com o devido, respeito, entende a Assistente e ora recorrente de que a douta sentença padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova, nos ternos do artigo 410. n al. c) do Código de Processo Penal, e erro na aplicação do Direito.
4- Sobre o vício do erro na apreciação da prova, a assistente e ora recorrente, com o devido respeito que é muito, não entende o desvalor e descredibilização atribuída pelo Tribunal a quo aos depoimentos prestados pela assistente, e a testemunha CC.
5- Por um lado, entende a ora recorrente, que os depoimentos testemunhais em geral podem apresentar imperfeições, inexatidões, devido a vários fatores, nomeadamente, como o lapso de tempo decorrido até ao audiência de julgamento, no caso concreto cerca de dois anos desde os acontecimentos em causa.
6- Sendo que o Tribunal a quo, entendeu, como se transcreve, (…) “a assistente prestou declarações que, em si, também não nos pareceram incoerentes nem contraditórias.”,(…), “apuraram-se algumas incongruências aquando do confronto destas declarações, com as declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta.”(…) “ É natural, atento o passar do tempo, e as várias situações de discussões ocorridas, que a memória não seja tão apurada e pormenorizada como era à data dos eventos.”
7- Por outo lado, perante uma Audiência de Julgamento, um ambiente a que não estão acostumadas, as testemunhas, podem experimentar, sofrer algum nervosismo suscetível de provocar confusão.
8- Sendo inegável que a Assistente e a testemunha prestaram os seus depoimentos, de forma espontânea e sincera.
9- É ainda de referir, quando a mãe da Assistente e testemunha BB disse não ter visto a testemunha CC chegar a casa da filha, até à hora que referiu estar à espera da filha à porta de casa 23.00H/00:00 H, não significa que não tenha havido um desencontro entre estas, a hora indicada, pela testemunha, BB, não é precisa, exacta.
10- Também não compreende toda a credibilidade atribuída ao Arguido, o qual refere o contexto de discussão, para justificar os factos, o que é incompatível com a matéria de facto provada, que inclui os factos praticados através de contactos telefónicos, mensagens, correio electrónico.
11- Assim como, não entende a ora Recorrente, toda a credibilidade atribuída à testemunha DD, mãe dos primos do Arguido, a qual não escondeu ser uma testemunha com antipatia pela assistente e a sua animosidade era evidente, demonstrando-se até contrariada por ter de prestar depoimento em Tribunal.
12- Salienta-se, sobre esta matéria, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 09.01.2018, processo n.º 16/15.2 GCABF.E1, disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
13- Pelo que, deverão ser, no entendimento da ora Recorrente, igualmente dados como provados os factos de a) a m) do ponto B) Factos não provados da douta sentença em causa.
14- Do erro na aplicação do direito, a Assistente e ora Recorrente, com o devido respeito, discorda do Enquadramento Jurídico -Penal dos factos dados como provados, praticados pelo Arguido, efetuado pelo Tribunal a quo, que, designadamente , desqualificou o crime de violência - Doméstica pelo qual o Arguido vinha acusado e convolou-o em crime de injúrias
15- A ora Recorrente, ao contrário do Tribunal a quo, entende que os factos dados como provados são suficientes para preencherem o tipo legal do crime de Violência Doméstica previsto e punido pelo artigo 152º do Código Penal.
16- Existe variadíssima Jurisprudência e Doutrina, sobre o conceito de violência doméstica sendo globalmente concordantes no que se refere a ser um tipo de crime complexo, que integra vários tipos de crime autonomizáveis, em concurso aparente, que depende da qualidade do agente, dos factos praticados serem intencionais, sem serem excecionalmente graves, aviltantes, ou cruéis, suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, que o bem jurídico protegido pela norma jurídica é à saúde física, psíquica e emocional, a dignidade humana, e que pode não existir a dependência, subjugação, da vítima para que se verifique o crime de violência doméstica,
17- Por um lado, entende a ora Recorrente que está preenchido o elemento subjectivo, isto é, a intenção de infligir maus tratos físicos ou psíquicos à Assistente e ex-companheira do Arguido.
18- Com efeito, os factos dados como provados, designadamente as expressões dirigidas pelo Arguido à Assistente e sua ex-companheira, são extremamente violentas, humilhantes, vexatórias , ferindo a sua honra e personalidade, seja na qualidade de ex-companheira, mulher e mãe do filho de ambas
19- São excessivamente graves, lesivas da integridade pessoal, psíquica, contendo inclusive ameaças, suscetíveis de amedrontar a Assistente e a sua mãe, para que seja entendido que o Arguido não teve intenção minimizar. dominar, subjugar, cercear a liberdade da Assistente e ora Recorrente
20- O Tribunal a quo não deu qualquer relevância jurídico- penal às ameaças proferidas pelo Arguido, não obstante constarem dos factos dados como provados, sendo totalmente omisso quanto às mesmas, não entendendo a ora Recorrente a razão de tal
21- Os factos em causa foram praticados num espaço temporal muito perto do termo da relação, após escassas semanas, até alguns meses, e muito inferior a um ano
22- Num contexto, em que existiam problemas por resolver decorrentes da separação, existindo assim uma ligação entre os factos e a relação entretanto terminada entre ambos, sendo, aliás, é frequente acontecerem situações de violência doméstica decorrentes do problemas que surgem com as separações
23- A violência doméstica como tipo de crime define-se pela qualidade do agente, que tem ou teve no mínimo uma relação familiar/intima com a vítima
24- No caso concreto em apreço, o arguido teve intenção de dominar, subjugar a vítima e a situação, através da humilhação, inferiorização da vítima, do recurso a ameaça, coação, uma vez que pretende obter um determinado efeito pelo medo da vítima em que a ameaça se concretize.
25- sem conceder, caso não se entenda que exista uma posição de domínio há que salientar que o artigo 152 do CP não prevê o domínio e a subjugação como elemento definidor do tipo de crime, embora o contenha, como fazendo parte de uma numeração exemplificativo, sendo que o essencial para preencher o tipo é a qualidade do agente e qualquer ato que tenha o potencial de ferir a vítima na sua honra e personalidade, agressão e dano físico psicológico, ou físico.
26- Cita-se neste sentido o Acórdão do STJ ,227/22.4PBMTS.P1.S1 - Jurisprudência – STJ
27- O facto de haver mais pessoas envolvidas, não retira a categorização de violência doméstica
28- A CC foi chamada à situação para ajudar a amiga e ex- companheira do arguido que estava em pânico devido às ameaças sofridas.
29- A esposa do arguido também interveio ao lado arguido, seu companheiro.
30- Assim sendo, deve o Arguido ser condenado pelo crime de violência doméstica, previsto e punido, no artigo 152.º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, e pelo qual vinha acusado.
31- Quanto ao crime de injúria, sem conceder, no entender da ora Recorrente e Assistente estão a seriam exigidas formalidades excessivas
32- De salientar que o crime de violência domestica que revestia natureza semipúblico, passou a ter natureza pública, não dependendo de nenhuma iniciativa da vítima para iniciar procedimento
33- Mas a entender-se como o Tribunal a quo a mesma vítima tem/deve de constituir-se a assistente, aderir à acusação do Ministério Público e até prever a possibilidade da condenação em Minus, designadamente por crime de Acusação Particular.
34- Discorda, igualmente a Assistente e ora Recorrente do Tribunal a quo quando o mesmo consta na sua decisão que . Todavia, a assistente poderia e deveria, pelo menos, ter vindo aderir à acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. artigo 284.º do Código de Processo Penal).
35- Com o devido respeito, o Código de Processo Penal, cfr. artigo 69º, prevê a adesão à Acusação proferida pelo Ministério Público, por parte dos Assistentes, como uma possibilidade e não como um dever.
36- Com o devido respeito, parece que uma vítima de violência de doméstica tem de estar atenta a mais formalidades, quando o objetivo da evolução da legislação nesta matéria foi a sua proteção atenta as necessidades de Prevenção Geral, atendendo ao grande alarme social.
37- A Recorrente nunca recebeu, após formalização da queixa nenhuma notificação para efeitos de dedução Acusação Particular.
38- É de referir o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2025, e disponível em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
39- Também não entende a ora Recorrente, porque não convolou também em crime de ameaça previsto e punido no artigo 183º do Código Penal, se estão dados provados os factos que preenchem este tipo de crime, conforme já transcrito acima. Tem natureza semipúblico, pelo que independentemente da adesão da Assistente à Acusação pelo Ministério Público, tem condições de procedibilidade.
40- No entanto o Tribunal a quo não lhe atribuiu qualquer relevância penal. Também é tipo de crime integrado no tipo de Violência Doméstica.
41- Entende a ora Recorrente, que ao se exigirem mais formalidades, coloca a vítima numa situação desfavorável e desigual perante o processo criminal.
42- Entende a Recorrente, que violou o Tribunal a quo as disposições constantes/o previsto, nos artigos 20º,n.º 1, 4 e 5, da CRP, dos artigos 6.º, 15.º e 20º da Lei n.º 112/2009, de 16/2009, e dos artigos.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) e 181 do Código Penal.
43- Por todo o acima exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ser arguido deve o Arguido ser condenado pelo crime de violência doméstica, previsto e punido, no artigo 152.º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, e pelo qual vinha acusado, e sem conceder, pelo minus, pelo crime de injúria previsto e punido pelo artigo 183º do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência, ser totalmente revogada a decisão recorrida atentos os vícios legais e constitucionais que a mesma ostenta, designadamente:
A) Por erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º n.º 2 alínea al. c) do CPP;
B) Por erro aplicação do Direito, com violação dos princípios constitucionais de defesa artigos 20º,n.º 1, 4 e 5, da CRP dos artigos 6.º, 15.º e 20º da Lei n.º 112/2009, de 16/2009, e dos artigos.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do artigo 152 e do artigo 181, ambos do Código Penal.
Conduzindo à condenação do Arguido e Recorrido pelo crime de violência doméstica previsto no artigo 152 º n.º 1 alíneas b) e c) e n.º 2 alínea a) do Código Penal por que foi acusado e absolvido no Tribunal a quo;
Caso assim não se entenda, sem conceder, condenar o Arguido crime de injúria 181º nº 1 do Código Penal.
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O MP respondeu ao recurso interposto pela assistente concluindo que deverá o Tribunal ad quem dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal.
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O arguido respondeu aos recursos apresentando as seguintes conclusões:
a. A sentença recorrida absolveu corretamente o arguido da prática de um crime de violência doméstica, por não se ter provado factualidade suficiente para o preenchimento do artigo 152.º do Código Penal.
b. Os recorrentes não conseguem demonstrar, de forma válida e credível, a existência de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
c. A decisão recorrida respeita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.
d. A convicção formada pelo tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada, de forma coerente e racional, com apoio nos meios de prova testemunhal e documental produzidos nos autos.
e. A mera discordância dos recorrentes quanto à valoração da prova não é suficiente para alterar a decisão de facto.
f. Não tendo sido provados os elementos típicos do crime de violência doméstica, a absolvição mostra-se como a única decisão juridicamente correta e possível nestes autos.
g. A eventual recondução da factualidade a um crime de injúrias, previsto e punido no artigo 181.º do Código Penal, não impunha condenação automática do arguido.
h. O crime de injúrias reveste natureza particular, dependendo de queixa, constituição de assistente e acusação particular, nos termos dos artigos 181.º e 188.º, n.º 1, do Código Penal, e 50.º, n.º 1, do CPP.
i. Não tendo a assistente apresentado queixa válida nem deduzido acusação particular, está em falta o pressuposto essencial de procedibilidade para o prosseguimento do procedimento criminal quanto ao crime de injúrias.
j. A constituição da mesma como assistente não substitui os pressupostos legais exigidos para o prosseguimento dos autos quanto a crimes particulares.
k. Não existe erro de direito na sentença recorrida, que aplicou corretamente o regime substantivo e processual in casu.
l. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a sentença, nos precisos e exatos termos em que foi proferida pelo tribunal a quo.
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A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela procedência do recurso no mesmo sentido e argumentos em 1ª instância, embora, quanto à matéria de facto, entenda que a mesma deve manter-se inalterada por não ter havido impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
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Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.
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II - Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas há que analisar e decidir:
Do erro notório na apreciação da prova quanto aos factos de a) a m) do ponto B) Factos não provados.
Do erro de direito quanto à qualificação jurídica dos factos provados.
Da verificação do crime de violência doméstica.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
Factos Provados.
1. O arguido EE e AA viveram como marido e mulher, partilhando cama, mesa e habitação até Outubro de 2023.
2. Dessa relação nasceu, no dia 03 de Agosto de 2023, FF.
3. Residiam na Rua 1, em Lisboa, local onde GG e o filho continuaram a residir após a separação.
4. Após a separação, o arguido, diversas vezes, pessoalmente e por chamada telefónica ou mensagem, incluindo correio eletrónico disse a GG que lhe ia bater, arruinar a vida e tirar o filho bem como lhe dirigiu, entre outras, as expressões “és má mãe”, “devias era internar-te, devias ir a um psicólogo, é isso que precisas”, “és porca”,” és uma puta”, “vai para o caralho puta de merda”, “a festa começou agora”, “não prestas”, “és uma ignorante, estás mesmo a ficar maluca dos cornos”, “otária de merda”, “devias morrer”.
5. No dia 01 de Junho de 2024, a caminho do Pingo Doce, nas proximidades da residência, GG encontrou-se com o arguido e a sua atual companheira.
6. GG parou a viatura que conduzia, da marca Renault, modelo Captur, cor cinza, com a matrícula AX-..-ZQ e o arguido dirigiu-se à viatura para ver o filho ao que aquela fechou o vidro.
7. GG saiu da viatura e desencadeou-se uma discussão com a mulher do arguido.
8. Nessa ocasião, o arguido desferiu um soco na porta da viatura de GG, do lado do condutor, causando-lhe uma mossa, cuja reparação importa um montante não concretamente apurado.
9. Posteriormente, o arguido efetuou telefonemas para GG dizendo “se és mulher regressa ao mesmo sítio”, bem como “vai para o caralho maluca de merda. A festa começou e a partir deste momento vais ficar bloqueada todo o lado. Então agora vais ver como a banda vai tocar para o teu lado. Vai aonde tu quiseres ou chama quem tu quiseres”.
10. Nesse dia, o arguido ainda contactou telefonicamente a mãe de GG, dizendo-lhe durante a conversa que mantiveram “vá à procura da sua filha e fale com ela porque eu hoje desgraço a minha vida, mas também desgraço a dela também, até à meia noite quero-a na rua ou então vai sofrer as consequências” e “hoje eu vou dar cabo da minha vida, mas vou dar cabo da vida dela também, é melhor ir falar com ela”.
11. Em dia indeterminado do mês de Agosto, o arguido referindo-se a GG dirigiu-lhe a expressão “puta”.
12. No dia 08 de Setembro de 2024, o arguido enviou um e-mail a GG com o seguinte teor “mas queres o que caralho já te disse que ia dar a merda do dinheiro, continuas a chatear-me porque queres-me foder a cabeça para eu me chatear e depois usares isto em tribunal”.
13. No dia 16 de Setembro de 2024, o arguido enviou um e-mail a GG com o seguinte teor “vai-te internar maluca de merda”.
14. No dia 16 de Setembro de 2024, o arguido enviou a GG um e-mail com o seguinte teor “oh sua doente mental de merda tu estás a querer tirar.me a pinta de otário então vamos brincar devias-te internar mongolóide de merda, vai para o caralho vai tratar dessa cabeça, não bates mesmo bem”.
15. Em razão das descritas condutas do arguido, GG sentiu humilhação.
16. Bem sabia que o arguido ao agir da forma descrita atentava contra a sua honra, bom nome e consideração de GG.
17. O arguido quis e logrou estragar a viatura que bem sabia ser pertença de GG e por ela usada, bem sabendo que ao desferir-lhe uma pancada do modo descrito a amolgaria, como amolgou, e que agia ao arrepio da vontade daquela, sua proprietária.
18. Agiu o arguido, sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Das condições pessoais e socioeconómicas
19. O arguido é barbeiro.
20. Aufere cerca de 350,00 € por mês.
21. Vive com a sua esposa, os seus dois enteados, e uma filha comum.
22. Tem três filhos menores de idade.
23. Despende cerca de 125,00 € por mês, a título de pensão de alimentos de um dos filhos, e cerca de 90,00 € por mês para a outra filha.
24. A renda da habitação ascende a cerca de 600,00 € por mês.
25. A esposa do arguido aufere um subsídio, em quantia não concretamente apurada.
26. Tem o 12.º ano de escolaridade.
Dos antecedentes criminais
27. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B. Factos não provados
Da produção de prova efetuada em audiência de julgamento ficaram por provar os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:
a) GG parou a viatura que conduzia para a mulher do arguido atravessar.
b) O arguido dirigiu-se para junto da porta condutor e desferiu um murro no vidro ao que GG baixou o vidro e aquele, em ato contínuo, pediu para aquela sair da viatura, dizendo por três vezes “se és mulher saí do carro”.
c) GG pediu ao arguido para que instasse a sua mulher a cessar a sua conduta.
d) O arguido, com força, agarrou GG pelos antebraços e a mulher do arguido aproximou-se e aquela arrojou a mão na sua direção ao que esta lhe lançou as unhas à face esquerda.
e) O arguido continuou a agarrar em GG e empurrou-a contra um dos carros estacionados na via, ao que esta respondeu com um pontapé no arguido e regressou ao carro.
f) Contudo, o arguido foi a correr atrás de GG e desferiu um pontapé na porta traseira da viatura do lado esquerdo.
g) Com receio da supra descrita actuação do arguido, GG recolheu-se em casa e pediu à amiga CC que passasse a noite na sua casa, o que já fizera anteriormente.
h) No dia 24 de Agosto de 2024, o arguido telefonou para GG e afirmou que lhe iria bater.
i) Em dia indeterminado do mês de Agosto, o arguido deslocou-se junto da casa de GG, onde também se encontrava a sua amiga CC, acompanhado do seu cônjuge e aos gritos disse “levam dois chapadões na cara, arrebento-vos todas, dou-vos pontapés na cabeça, vou-vos fazer a vida negra”.
j) Nessa ocasião, referindo-se a GG dirigiu-lhe as expressões “cabra, não vales nada, metes-me nojo, devias era morrer, otária do caralho, vai-te internar, filha da puta”.
k) Em razão das descritas condutas do arguido, GG sofreu, além de dores, medo.
l) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar psíquica e fisicamente GG, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e mãe do seu filho FF.
m) Bem sabia que ao agir da forma descrita molestava fisicamente GG e coartava a sua liberdade e autodeterminação, intimidando-a com as palavras proferidas.
n) Bem conhecia o arguido o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de GG, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana, o que previu e quis.
Quanto à fundamentação de facto.
O arguido esteve presente em audiência de julgamento, e pretendeu prestar declarações tanto quanto aos factos que lhe são imputados na acusação pública, como quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas.
No que concerne às declarações relativas às condições pessoais e económicas, as mesmas foram escorreitas e objetivas, não tendo sido contrariadas por qualquer elemento probatório, tendo sido, por isso, atendidas para a prova dos factos atinentes a essas condições.
Quanto às declarações prestadas acerca dos factos que lhe são imputados na acusação, refira-se que as mesmas se afiguraram igualmente espontâneas e sinceras.
Desde logo, refira-se que o arguido admitiu a prática de alguns dos factos da acusação pública (mormente os factos provados n.ºs 1 a 10, 12 a 14).
Destarte, o arguido não se limitou a negar, tout court, os factos que lhe são imputados, tendo sim, negado a prática dalguns, mas oferecendo uma versão, a nosso ver, coerente e lógica acerca dos mesmos. Ademais, a sua versão foi também, pelo menos em parte, corroborada pela prova testemunhal ouvida em sede de audiência.
Ademais, frise-se, o arguido não escondeu, desde o início das suas declarações, que praticou alguns dos factos (graves) que vinham descritos na acusação, nomeadamente, algumas das expressões proferidas contra a assistente que admitiu logo à partida.
Por seu turno, a assistente prestou declarações que, em si, também não nos pareceram incoerentes nem contraditórias.
Porém, apuraram-se algumas incongruências aquando do confronto destas declarações, com as declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta.
Assim, a título de exemplo, a assistente referiu que na primeira ficha de avaliação de risco que consta dos autos que a primeira agressão física havia ocorrido há 1 ano, sendo que a mesma foi efetuada aquando do auto de denúncia (Novembro de 2024). Em sede de audiência, a única situação de confronto físico que relatou foi a de 01 de Junho de 2024 (apenas uns meses antes).
Ademais, as suas declarações também foram, pelo menos em parte, contraditórias quando confrontadas com o depoimento da testemunha CC (amiga da assistente), que mencionou ter assistido a algumas das situações.
Destarte, no que diz respeito às expressões referidas em i), a testemunha CC indicou, primeiramente, que o arguido dirigiu as mesmas no singular, e em chamada consigo, sendo que a assistente mencionou que as mesmas também lhe foram dirigidas e em chamada consigo, o que não se coaduna.
Note-se que é importante ressalvar que não apurámos, nem em relação à assistente, nem em relação a nenhuma das testemunhas, faltas deliberadas à verdade. É natural, atento o passar do tempo, e as várias situações de discussões ocorridas, que a memória não seja tão apurada e pormenorizada como era à data dos eventos.
Ademais, foram ouvidas as testemunhas BB (mãe da assistente) e DD (mãe dos primos do arguido, uma vez que já teve uma relação com um tio deste).
Os depoimentos destas duas testemunhas foram claros, objetivos e, por isso credíveis.
Assim, a testemunha BB confirmou o teor do facto n.º 10 que, relembre-se, já tinha sido admitido pelo arguido.
Contudo, ao contrário do referido pela assistente, e pela testemunha CC, a testemunha BB afirmou perentoriamente, e mais do que uma vez, que não esteve nem falou com a sua filha (a assistente) naquele dia, sendo que apenas conseguiu contacto com a mesma no dia seguinte.
Posto isto, esta testemunha disse convictamente que apenas transmitiu estas expressões à sua filha no dia seguinte. Mais, esta testemunha também mencionou que, ao ouvir estas expressões, a sua filha lhe disse que não ia sair daquela casa porque não ia ficar na rua com o filho pequeno.
Acresce que esta testemunha também apontou que esteve até tarde à porta de casa da sua filha (23h/00h), mas não conseguiu vê-la, sendo que estranhamos que não tenha visto entrar na casa daquela a testemunha CC (que também referiu que chegou por volta das mesmas horas).
Ademais, a testemunha DD, presente na situação do dia 01 de Junho de 2024, confirmou totalmente a versão narrada pelo arguido quanto a este evento.
Note-se que não nos parece que se possa afirmar que esta testemunha depôs de forma parcial, a tentar favorecer o arguido, considerando que, apesar de referir não ter, atualmente, uma relação com a assistente, também não nos parece que tenha resultado que tem uma relação próxima daquele.
Aqui chegados, os factos n.ºs 1 a 15 provaram-se através do teor das declarações do arguido, conjugadas com as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas supra referidas, e com a prova documental junta aos autos, mormente a indicada na acusação pública.
No que concerne ao elemento subjetivo, este é um elemento interno extraído das circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo, unicamente de tais circunstâncias a existência de elementos representativos e volitivos, de acordo com as regras da experiência comum.
Posto isto, consideramos que resulta dos factos provados n.ºs 1 a 15 que o arguido agiu do modo descrito, ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e de forma livre, deliberada e consciente, motivo pelo qual se provaram os factos n.ºs 16 a 18.
Assim, de acordo com as regras da experiência comum, assim como dos restantes factos provados, afigura-se-nos que o arguido não poderia deixar de saber que com as condutas adotadas (frases proferidas e desferir um soco no carro da assistente), atentava contra a sua honra, bom nome e consideração, e querendo e logrando estragar a viatura que bem sabia ser pertença de GG e por ela usada, sabendo igualmente que ao desferir-lhe uma pancada do modo descrito a amolgaria, como amolgou, e que agia ao arrepio da vontade daquela, sua proprietária.
Por sua vez, os factos n.ºs 19 a 26 também se deram como provados através do teor das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, de acordo com o já supra exposto.
O facto provado n.º 27 resulta da prova documental junta aos autos, mais concretamente, do teor do Certificado do Registo Criminal do arguido (junto no dia 24-10-2025, ref.ª n.º 44281315).
Por fim, atento todo o supra exposto, e da conjugação de toda a prova produzida, subsistindo dúvidas sobre a prova dos restantes factos da acusação, porque as versões apresentadas foram contraditórias, sendo que é, por tudo o que se mencionou, uma dúvida séria e razoável, tem que ser resolvida a favor do arguido, por respeito a um dos princípios basilares em matéria de direito penal, o princípio da presunção da inocência, na vertente do in dubio pro reo.
Destarte, veja-se que “não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2009, relator: Soreto de Barros, processo n.º 07P1769, disponível in www.dgsi.pt.
Posto isto, deram-se como não provados os factos a) a n).
***
Cumpre apreciar os fundamentos do recurso
Do erro notório na apreciação da prova.
Começamos por afirmar que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância.
Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso.
Deste modo, não está em causa um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância.
Ora, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis :
- Um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- E outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Quanto ao recurso da decisão de facto com base nos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, cumpre referir que esta norma legal estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e o erro notório na apreciação da prova.
Tais vícios implicarão para o tribunal de recurso, como resulta do artigo 426º do CPP, o reenvio do processo, caso não os possa suprir, para novo julgamento.
Conforme resulta das conclusões de recurso, os recorrentes apontam à decisão recorrida o vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, ou seja, o erro notório na apreciação da prova.
Segundo os recorrentes, o tribunal recorrido ao dar como não provado os factos a) a n) e ao não ter dado credibilidade, ou não ter valorado corretamente, as declarações da assistente e ter dado credibilidade ao depoimento da testemunha DD, cometeu um erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, discorda o MP, assim como a própria assistente, da apreciação que o tribunal recorrido fez das declarações da assistente, quando fez constar na fundamentação de facto que estas “não lhe pareceram incoerentes nem contraditórias”, mas depois refere que “apuraram-se algumas incongruências aquando do confronto destas declarações, com as declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental junta.”
Mais se insurgiram os recorrentes quanto à credibilidade que a Mma. Juiz conferiu ao depoimento da testemunha DD.
Na perspetiva dos recorrentes, o Tribunal deveria ter conferido credibilidade às declarações da Assistente e aos demais elementos de prova elencados e, nessa sequência, ter dado como provados os factos identificados nos pontos a) a n) dos factos não provados.
No caso em apreciação, podemos afirmar, desde já, que os recorrentes confundem o vício de erro notório na apreciação da prova, que resulta apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que, no entender dos mesmos, é a correta face à prova produzida em audiência de julgamento.
O erro notório previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Como é jurisprudência pacífica só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão.
Existe este erro quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência.
Isto é, o erro tem de ser detetável no próprio texto e contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
Segundo Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”.
Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro”.
Este erro não ocorre se a discordância resultar da forma como o tribunal recorrido apreciou a prova. Na verdade, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão seguida pelo tribunal recorrido não conduz ao vício de erro notório na apreciação da prova.
De acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, nº 2, do CPP.
Por isso, a jurisprudência e a doutrina unanimemente têm afirmado que o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal, mas sim a reparar erros que antecedem esta mesma convicção nos termos expostos.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida.
Ao invocar o vício de erro notório o recorrente não pretende questionar o conteúdo da prova, nomeadamente a prova testemunhal, mas sim a utilização que foi dada à prova no sentido de suportar a não demonstração dos factos não provados sob os pontos a) a n), na medida em que o tribunal, segundo os recorrentes, valorizou a prova, nomeadamente quanto às declarações da assistente e da testemunha DD, em sentido diferente daquele que, se segundos os recorrentes, merece credibilidade.
Ora, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado, tendo em conta o texto da sentença, que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
Como se pode ver, a sentença recorrida, acima transcrita, está fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova. Com efeito, o tribunal concretizou em que termos valorou as declarações do arguido, explicou as razões que levaram a dar credibilidade às declarações da assistente, sem prejuízo de algumas incongruências que identificou e justificou, sobretudo com recurso ao depoimento da testemunha HH, bem como o modo pelo qual deu relevância ao depoimento da testemunha DD.
O tribunal evidenciou, também, quanto aos factos ocorridos no dia 1 de junho de 2024, as versões contraditórias sobre esse acontecimento que conduziram a uma dúvida inultrapassável, a qual ficou decidida com recurso ao princípio do in dubio pro reo. Como se pode ver, do texto da sentença emerge que o tribunal, confrontado com uma dúvida sobre a realidade dos factos e não tendo como transpor essa dúvida, fixou os factos não provados em obediência ao aludido princípio.
A sentença recorrida fundamentou, como era devido, a sua posição em relação à factualidade provada e não provada e fê-lo de forma convincente, pormenorizando a forma como formou a sua convicção e valorou os meios de prova disponíveis, nomeadamente as razões da credibilidade dada aos meios de prova que entendeu que confirmavam a factualidade que julgou provada e as dúvidas que subsistiram e que conduziram a dar como não provada factualidade enunciada.
Não podemos esquecer que estamos no domínio do princípio da livre convicção do julgador, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente”, constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (artigos 124° e 127º do C.P.P).
Assim, analisando o texto da decisão recorrida, dado que somente a este podemos recorrer, nomeadamente o exame crítico da prova constante da fundamentação da matéria de facto, conjugado com as regras da experiência comum, não vemos que o Tribunal recorrido, ao dar como não provada a matéria de facto impugnada pelos recorrentes, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova.
Deste modo, nenhuma razão assiste aos recorrentes quando pretendem, apenas, que a prova fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo efetuado pelo tribunal.
Como se constata, a análise efetuada pelos recorrentes não se cinge ao teor da decisão recorrida, mormente à motivação da decisão de facto. Pelo contrário, convocam o conteúdo dos meios de prova por si elencados, sobretudo as declarações da assistente e das testemunhas, com a finalidade de contrariar a valoração da prova vertida na sentença recorrida quanto aos pontos de facto indicados, extravasando, deste modo, os limites da arguição do invocado vício decisório.
A pretensão dos recorrentes só teria sentido em sede e impugnação de facto em sentido lato, prevista no artigo 412.º do CPP. Para isso, seria necessário que, para além da identificação dos factos que consideram erradamente julgados e o sentido em que deveriam ter sido julgados, tivessem indicado, com recurso aos minutos dos respetivos depoimentos, as provas que em seu entender foram mal apreciadas pelo tribunal.
Nesta conformidade, concluímos não se verificar o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP quanto aos factos não provados identificados nas alíneas a) a k), I) “Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de maltratar fisicamente GG”, facto m) “Bem sabia que ao agir da forma descrita molestava fisicamente GG”
Quanto aos factos não provados identificados nas alíneas i), m) e n).
Os factos em causa têm a seguinte redação:
l) Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar psiquicamente a GG, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e mãe do seu filho FF.
m) Bem sabia que ao agir da forma descrita coartava a liberdade de GG e autodeterminação, intimidando-a com as palavras proferidas.
n) Bem conhecia o arguido o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de GG, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana, o que previu e quis.
Como se constata, os factos em causa dizem respeito ao elemento subjetivo, ou seja, ao dolo, relativo ao imputado crime de violência doméstica pelo qual o arguido terminou absolvido.
Os factos que integram o dolo, nas situações de ausência de confissão, constituem um exemplo frequente de demonstração por prova indireta.
Na verdade, os atos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam por prova direta. Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam o tipo objetivo do crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, por inferências a partir de indícios objetivos, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
Como afirma Ana Maria Barata de Brito in A valoração da prova e a prova indireta,pg.125 [12]: “O julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente”.
Retomando o caso dos autos estamos seguros que, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, as expressões utilizadas pelo arguido, identificadas nos factos provados 4, 9, 10, 11, 12 e 13 dirigidas à sua ex-mulher, mãe do seu filho nascido em ...-...-2023, e atento o caráter repetido dessa conduta e veiculadas por vários meios, permite inferir que o arguido quis humilhar e maltratar psiquicamente a GG, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, bem sabendo que esta atitude coartava a liberdade e autodeterminação da sua ex-mulher. Destes dados objetivos e naquelas circunstâncias é possível inferir, também, que o arguido conhecia o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de GG, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana.
Ora, uma vez que os factos integradores do dolo do crime de violência doméstica, ou seja, o elemento subjetivo, foi afastado pelo tribunal recorrido partindo de uma incorreta avaliação dos dados objetivos patentes nos factos provados, e tendo-se, concluído, agora, que esses dados objetivos assumem uma relevância penal para efeitos do crime de violência doméstica, teremos de concluir que a decisão do tribunal recorrido, quanto a estes concretos factos, mostra-se incorreta o que constitui um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CCP e de conhecimento oficioso.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 17.01.2008, proferido no âmbito do proc. n.º 07P2696 5.91 Secção Criminal “(...) A Relação, concluindo que a decisão da 1ª instância padece do vício de “erro notório na apreciação da prova” e verificando que os autos possibilitam a modificação da matéria de facto e a determinação das consequências jurídico-penais dessa alteração, pode modificar a matéria de facto constante da decisão da 1ª instância, ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto nos termos do art.º 412.º,n.º 3, do C.P.P., nem se tenha procedido à renovação da prova(...)”
Procedendo-se, assim, à modificação da matéria de facto em conformidade com a verificação do aludido vício, haverá que aditar à factualidade assente os seguintes factos, os quais ficam excluídos dos factos não provados:
- Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar psiquicamente a GG, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e mãe do seu filho FF.
- Bem sabia que ao agir da forma descrita coartava a liberdade de GG e autodeterminação, intimidando-a com as palavras proferidas.
- Bem conhecia o arguido o perigo que a sua conduta representava para a saúde e equilíbrio mental de GG, e que ao agir do modo descrito lhe condicionava gravemente a vida e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana, o que previu e quis.
Do enquadramento jurídico-penal.
Vinha imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a) do Código Penal.
O tribunal a quo, após o julgamento dos factos provados e não provados, considerou que não se verificavam preenchidos os elementos constitutivos de tal ilícito criminal.
A assistente e o MP recorreram, impugnando o julgamento de facto e de direito o que determinou a alteração dos factos julgados provados razão pela qual há que subsumir os factos agora apurados de modo a averiguar da consumação ou não do crime pelo qual o arguido foi acusado.
O crime de violência doméstica encontra consagração no art.º 152º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
No que importa para a decisão, tendo em conta a relação entre a assistente e o arguido, ex-cônjuge, pratica o crime de violência doméstica, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais na pessoa do outro cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro ou companheira (unido de facto), de acordo, aliás, com a definição consagrada no art.º 3º al. b) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pelo Governo português a 16 de Novembro de 2012, ratificada pela Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2013 e entrou em vigor em Portugal a 1 de Agosto de 2014, conhecida por Convenção de Istambul.
Segundo Margarida Santos e Rui do Carmo, In Legislação sobre Violência Doméstica Anotada, pág. 32/33, Almedina 2025, “o bem jurídico protegido pelo art. 152.º do CP diz respeito diretamente à pessoa do/a ofendido/a, ocorrendo no contexto de determinadas relações de proximidade afetiva, de intimidade, de filiação ou análoga, ou de coabitação, sendo exatamente esta especial relação contemplada no tipo legal que, em regra, agrava a ilicitude e a culpa do agente, estando por isso em causa um crime específico, normalmente impróprio.
Acompanhamos o entendimento que identifica a saúde do indivíduo como bem jurídico protegido neste crime, enquanto “bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental” e que “pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afetem a dignidade pessoal do cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem”.
Estamos perante uma compreensão ampla da saúde, considerada como o completo bem-estar físico, psíquico e social, na aceção da Organização Mundial de Saúde, que é mais do que a soma de diferentes bens jurídicos também afetados pelos comportamentos típicos, nomeadamente a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra20. Devendo ter-se ainda em consideração, em particular quando os comportamentos que integram o crime se dirigem a crianças, como quadros constitucionais de referência, a proteção do direito fundamental à integridade moral e física [art.º 25.º/1, a) CRP] e do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (art.º 26.º/1 CRP)”.
Como se decidiu no Acórdão da R.E. de 09/01/2018, sumariado na C.J., Ano 2018, T. 1, pág. 317, no crime de violência doméstica, «A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no preceito legal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.»
É ponto assente que para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de violência doméstica não é necessário que a vítima se encontre numa posição de dependência ou subalternização, designadamente económica, do agente, como se explica no Acórdão da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente”.
Tendo em conta o caso concreto, a questão que se coloca é a de saber se a conduta do arguido é subsumível ao crime de violência doméstica, ou, como decidiu o tribunal a quo, apenas preenche os elementos do tipo de crime base praticado, a injúria.
Como já vimos, a prática destes crime só constitui violência doméstica se igualmente preencheram os demais elementos constitutivos deste tipo.
No Ac. do STJ de 30-10-2019, proc. 39/16.4TRGMR.S2, e sobre esta questão de saber quando é que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica ou preenche apenas outros tipos de crime, decidiu-se: Como se faz notar no Acórdão da R.P. de 13/06/2018, proferido no proc. 189/17.0GCOVR.P1, a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.
Com interesse para o caso concreto, importa a atentar no conceito de «maus tratos psíquicos». Conforme se escreve Catarina Fernandes - O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas -: «Os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caraterizar, porque se pode traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vitima, que atingem e prejudicam o seu bem-estar psicológico, nomeadamente ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desmoralizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, discriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima (…)»
Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. (cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016).
“Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar «a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar” (Ac. da RG de 10/07/2014, proc. 591/11.0PBGMR, acessível no endereço www.dgsi.pt).
Dito de outro nodo, o comportamento tem de assumir uma dimensão ou intensidade bastante para poder ofender a saúde psíquica e emocional da vítima de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º.
Na apreciação do(s) comportamento(s) assumido(s) pelo agente, em termos de se poder decidir se configura(m) «maus tratos psíquicos», haverá que ter em conta a imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1).
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).
Tendo presente os elementos constitutivos do tipo legal de violência doméstica e cientes da natureza do bem jurídico protegido, conclui-se, desde já, que o arguido, com a sua conduta, praticou o crime de violência doméstica pelo qual foi acusado.
Na verdade, os factos apurados são, sem dúvida, atentatórios da dignidade e integridade pessoal de qualquer pessoa e especialmente censuráveis quando praticados entre pessoas unidas, ou que foram unidas, por relação de facto, seja de união de facto, como aconteceu no caso em apreço, ou de casamento, seja de outro tipo.
Em todo o caso, não se mostra verificada a agravante prevista no nº 2 al. a) do artigo 152º do CP, dado que os factos provados não foram praticados contra menor, na presença de menor, no domicilio da vítima ou domicilio comum.
Assim sendo, o arguido será condenado pelo crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) do Código Penal.
Uma vez fixados os factos e verificado o preenchimento dos elementos típicos do crime de violência doméstica impõe-se que se fixem as consequências jurídicas do crime.
Da medida concreta da pena.
O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de um a cinco anos, cf. Art.º 152.º, n.º 1 do CP.
Para que se possa determinar a medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no n.º 2, do artigo 71.º, do CP.
Tendo em conta o caso concreto e os critérios estabelecidos pelo artigo 71.º, n.º 2, do CP, devem ser ponderados os seguintes aspetos: o grau de ilicitude do facto; a intensidade do dolo (dolo direto); a gravidade das suas consequências que, no caso concreto, não se mostram muito acentuadas.
As necessidades de prevenção especial, sobretudo pelo facto de o arguido não ter revelado sentido critico quanto aos factos praticados, são consideráveis.
As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em atenção a enorme quantidade de crimes desta natureza que se praticam na sociedade e a falta de noção da gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido com a incriminação.
Como atenuantes, milita a favor do arguido a circunstância de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido e não ter antecedentes criminais.
Tendo presentes todos os fatores enunciados, sem esquecer que a pena deve ter por limite a culpa do agente, consideramos adequada uma pena em 14 meses de prisão.
Da suspensão da execução da pena.
Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime a pena de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser suspensa na sua execução.
É um facto que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto.
Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico.
Tendo em conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, estar socialmente integrado, estar a trabalhar e residir com a sua esposa e filhos, permiti-nos concluir, em termos de prognose, que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para que não volte a cometer crimes.
Apesar de as exigências de prevenção geral serem acentuadas, considera-se que as mesmas não impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva.
Pelos fundamentos expostos e ao abrigo do disposto no artigo 50.º, nº1 e 5, do Código Penal, decide-se suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, devendo tal suspensão ser sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009.
Do arbitramento.
A Lei n.º 112/2009, de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, nomeadamente à proteção e à assistência das vítimas destes crimes, preceitua no artigo 21:
“1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Por seu turno prescreve o art. 82º-A do C.P.P.:
“1 – Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3 – A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.
Da conjugação destes preceitos extrai-se que, em caso de condenação por crime de violência doméstica, há sempre lugar ao arbitramento de uma indemnização à vítima, quer esta a tenha pedido, quer, não o tendo feito, não se tenha oposto expressamente ao seu arbitramento, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
O arbitramento visa reparar os danos físicos, morais e patrimoniais sofridos pela vítima.
A fixação do montante é feita segundo critérios de equidade, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Na situação em apreço, estamos perante danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
Na determinação do montante, o Tribunal deverá atender à gravidade dos factos, à culpa do arguido, ao sofrimento da vítima, bem como à condição económica de ambos.
Tendo em conta o comportamento do arguido, é manifesto que a vítima sofreu danos não patrimoniais.
Assim, considera-se adequado fixar a quantia de 1.300,00 € a título de indemnização, a pagar no prazo máximo de 6 meses, por se entender tal prazo como adequado ao cumprimento da obrigação.

IV - Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) - Alterar a matéria de facto, nos termos supra referidos;
b) - Condenar o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b) e c) do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão;
c) - Ao abrigo do artigo 50º do CP suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 14 meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sujeita a regime de prova nos termos do artigo 34-B da lei 112/2009;
d) - Condenar o arguido a pagar à vítima a quantia de 1.300,00€ (mil e quinhentos euros) a título de arbitramento, no prazo máximo de seis (6) meses, acrescida de juros desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
Tendo em conta a agora condenação do arguido, as custas processuais são da responsabilidade do mesmo, atendendo ao disposto no artigo 513º, nº1 do Código de Processo Penal e 8º, nº9 do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do artigo 524º, também do Código de Processo Penal, as quais se fixam no mínimo legal.
Notifique.
Comunique-se a presente decisão para efeitos de registo e tratamento de dados – cfr. art. 37.º-A n.º 3 al. g) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro.
Comunique-se à DGRSP, nomeadamente para que seja elaborado o plano a que alude o artigo 34-B da lei 112/2009.
Comunique ao registo criminal

Lisboa, 21 de maio de 2026
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Eduardo de Sousa Paiva
Jorge Rosas de Castro