Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001974
Nº Convencional: JTRL00026974
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
JUSTA CAUSA
PRAZO
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL200004120001974
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART2 N1 ART34 N2. CCIV66 ART333 N1.
Sumário: I - O prazo constante do art. 34º nº 2 da LCCT é um prazo estabelecido em termos imperativos, isto é, excluído da disponibilidade das partes, tal como resulta do art. 2º da LCCT.
II - O prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato com justa causa, nos termos do art. 34º nº 1 e 2 da LCCT, está peremptoriamente fixada na Lei, não estando, por isso, a sua apreciação dependente da vontade das partes.
III - Assim, nos termos do art. 333º, nº 1 do Código Civil, a caducidade do direito do trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, constitui matéria de conhecimento oficioso.
IV - O prazo de quinze dias previsto no nº 2 do art. 34º da LCCT inicia-se com o conhecimento, pelo trabalhador, dos factos que justificam a rescisão.
V - Se tal prazo não for respeitado, a rescisão mantém-se, produzindo os seus efeitos, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação da justa causa, nomeadamente, não conferindo ao trabalhador a indemnização a que se refere o art. 36º do citado diploma, podendo este incorrer no pagamento à entidade patronal da indemnização prevista no art. 39º pela falta de aviso prévio.
A contagem do referido prazo deve contudo, fazer-se em articulação com a própria noção de justa causa. Em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o inicio desse prazo se conta a partir do momento em que essa situação se torne inexigível para o trabalhador.
Decisão Texto Integral: