Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026974 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO JUSTA CAUSA PRAZO CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL200004120001974 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART2 N1 ART34 N2. CCIV66 ART333 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo constante do art. 34º nº 2 da LCCT é um prazo estabelecido em termos imperativos, isto é, excluído da disponibilidade das partes, tal como resulta do art. 2º da LCCT. II - O prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato com justa causa, nos termos do art. 34º nº 1 e 2 da LCCT, está peremptoriamente fixada na Lei, não estando, por isso, a sua apreciação dependente da vontade das partes. III - Assim, nos termos do art. 333º, nº 1 do Código Civil, a caducidade do direito do trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, constitui matéria de conhecimento oficioso. IV - O prazo de quinze dias previsto no nº 2 do art. 34º da LCCT inicia-se com o conhecimento, pelo trabalhador, dos factos que justificam a rescisão. V - Se tal prazo não for respeitado, a rescisão mantém-se, produzindo os seus efeitos, mas inutilizam-se as vantagens da qualificação da justa causa, nomeadamente, não conferindo ao trabalhador a indemnização a que se refere o art. 36º do citado diploma, podendo este incorrer no pagamento à entidade patronal da indemnização prevista no art. 39º pela falta de aviso prévio. A contagem do referido prazo deve contudo, fazer-se em articulação com a própria noção de justa causa. Em situações de efeitos duradouros, susceptíveis de agravamento com o decurso do tempo, deve entender-se que o inicio desse prazo se conta a partir do momento em que essa situação se torne inexigível para o trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |