Acordam em conferência, os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I-RELATÓRIO:
1.1-Por sentença do tribunal singular de 7 de Março de 2016 foi decidido:
“Processo Comum Singular: 2724/14.6T9MTS
1-Relatório:
Em processo comum, com intervenção de tribunal singular, vêm acusados pelo Ministério Público a fls. 102 e segs.:
V.,
e
P.,
Imputando-se-lhes a prática, em co-autoria material, de factos que integrariam a prática, em concurso real de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do C.P. e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, al. d) e e), do C.P.. VD, S.A., assistente, deduziu pedido de indemnização contra os arguido peticionando a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de €665,91, a título de danos patrimoniais que invoca, acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Os arguidos apresentaram contestação invocando a excepção de incompetência em razão do território. Acresce que negam os factos que lhe são imputados, uma vez que alegam que no momento em que ocorreu o acidente de viação que motivou a apresentação da participação de acidente à assistente e ao pagamento por parte desta de parte das despesas reclamadas tinham seguro válido e eficaz, já que haviam pago, momentos antes o prémio do seguro.
Alegam, ainda, que a menção do dia 14-03-2014 deveu-se a um mero lapso de escrita, já que os demais documentos que acompanharam a citada participação estão correctamente datados – dia 07-03-2014.
Peticionam a sua absolvição.
O tribunal decidiu a fls. 321-323 ser improcedente a excepção invocada pelos arguidos.
(…)
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, tal como resulta da análise da respectiva acta.
*
2-Fundamentação:
2.1-Matéria de facto provada:
A-No dia 7 de Março de 2014, o arguido P. deslocou-se à superfície comercial Continente, em Braga, dirigiu-se ao balcão de informações e, com o intuito de celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória para o motociclo de matrícula FG,
B-preencheu a proposta de seguro da Companhia de Seguros VD, relativa à apólice n.º 940085033 (processada às 16h09m42s).
C-Nesse mesmo dia, pelas 16h11m, a Companhia de Seguros VD enviou uma mensagem de correio eletrónico ao arguido P. com toda a documentação relativa à apólice de seguro, designadamente a proposta, as condições particulares, aviso de pagamento e autorização de débito, solicitando ainda o envio da documentação assinada e da cópia do documento de identificação do tomador do seguro.
D-O arguido P. procedeu ao pagamento do prémio inicial nesse mesmo dia, pelas 17h15m, através de pagamento por multibanco, o qual foi efetuado numa caixa multibanco sita nas bombas de combustível da GALP, sitas na Estrada da Circunvalação, na Senhora da Hora, em Matosinhos.
E-Sucede que, no dia 21 de Março de 2014, a arguida V., cônjuge do arguido P., participou à Companhia de Seguros VD um acidente de viação, ocorrido no dia 14.03.2014, na A28 em Matosinhos, com o motociclo supra identificado, em que o tomador do seguro era o condutor e a arguida, era a passageira.
F-Na participação de acidente, por referência à apólice supra identificada, a arguida reclamou o pagamento dos prejuízos materiais e danos corporais suportados pela própria em razão do sinistro, os quais estimou em 3.699,66 €.
G-A Companhia de Seguros VD, em face da participação de sinistro, procedeu, de imediato, ao pagamento de despesas hospitalares no valor total de 665,91 €, o qual foi efetuado por transferência bancária para a conta bancária indicada na participação do sinistro.
H-Ocorre que, ao contrário do declarado na participação do sinistro, o acidente de viação não ocorreu no dia 14 de Março de 2014, mas no dia 7 de Março de 2014, pouco antes das 17h12m (hora em que foi efetuada a chamada telefónica para a PSP, via 112, a solicitar a deslocação das autoridades policiais ao local).
I-Ou seja, o arguido P. apenas procedeu ao pagamento do prémio do seguro de responsabilidade civil obrigatória após a ocorrência do acidente de viação, pelo que o motociclo de matrícula 07-85-FG não possuía seguro válido e eficaz no momento do acidente.
J-Os arguidos previram e quiseram, agindo em comunhão de esforços e de vontades, ludibriar a Companhia de Seguros VD quanto à existência de seguro válido e eficaz no momento da ocorrência do sinistro, o que fizeram com o intuito concretizado de se locupletarem com, pelo menos, a quantia de 665,91 €, bem sabendo que tal montante não lhes era devido e que causavam um prejuízo patrimonial à companhia de seguros de montante correspondente.
K-Para tanto, os arguidos previram e quiseram proceder ao pagamento do prémio logo após ter ocorrido o acidente de viação para, após, se arrogarem junto da companhia de seguros como possuindo seguro válido, o que ocorreu e o que sabiam não ser verdade.
L-Sabiam os arguidos que tal conduta lhes estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiram de a realizar.
M-A referência ao dia 14-03-2014 na participação de acidente de viação à companhia de seguros foi feita por mero lapso de escrita por parte da arguida.
N-Os arguidos vivem juntos.
O-A arguida tem três filhos que vivem no Brasil com o ex-marido.
P-A arguida é gerente de uma empresa de construção imobiliária, auferindo o salário mínimo nacional.
Q-A arguida possui como habilitações literárias mestrado em psicologia e licenciatura em filosofia, encontrando-se a frequentar o mestrado de geontologia social aplicada.
R-A arguida não possui antecedentes criminais registados.
S-O arguido é solicitador e aufere o salário mínimo nacional.
T-Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade e o curso de solicitadoria.
U-Por sentença transitada em julgado em 10-12-2012 o arguido foi condenado pela prática em 12-01-2012 de um crime de desobediência na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €10,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses.
2.2–Matéria de facto de facto não provada:
Inexiste.
2.3-Motivação da matéria de facto provada e não provada:
(…)
3-O Direito aplicável:
3.1-Enquadramento jurídico-penal:
(…)
-Do crime burla simples:
O erro exigido no tipo legal do crime de burla consiste na falta ou falsa representação da realidade concreta, funcionando como vício na formação da vontade do burlado. Na sua formulação, recorre-se aos princípios apurados pela Teoria Geral do Direito Civil, em termos de o fazer equivaler ao erro-vício. Nesta sede, o erro traduz-se numa representação inexacta ou ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou de direito, que condicione a decisão do agente.3 Desta forma, transposto o princípio, será de concluir que o erro aqui exigido, como aliás já adiantámos, se prende com a falta ou a falsa representação da realidade. A própria forma por que a pessoa burlada é induzida pelo agente no erro que a leva a praticar o acto lesivo do seu património (ou do de terceiro) não é completamente livre, já que a lei exige que tal erro tenha sido astuciosamente provocado.4 Sem astúcia não há burla - nem sequer na forma tentada -, uma vez que ela delimita objectivamente este ilícito e lhe confere a irrecusável qualidade de crime de forma vinculada.
Não basta também que esta se fique pela atitude psicológica do agente, até porque ao direito penal não cabe julgar intenções, mas acções. Necessário se torna que a conduta exterior do agente a revele, sendo tal exigência uma consequência de a astúcia exigida pelo tipo se reconduzir ao modo objectivo de ser da acção.
Ela traduz-se, de facto, num artifício fraudulento, ou, mais claramente, num ardil ou manha5, num enredo subtil, numa trapaça, embuste, ou urdidura.6
O objecto da actuação, quer do agente quer do burlado, já que ambos concorrem para que se verifique o resultado danoso, é um determinado património, ou seja, o bem jurídico que se visa proteger com a incriminação da burla.
A definição normalmente aceite é a de "património" como a globalidade de bens economicamente valiosos que um sujeito detém com a aquiescência do ordenamento jurídico.7 Propendemos para tese que concebe o património, enquanto conceito jurídico-económico, como a soma dos valores económicos juridicamente relevantes, ou seja, protegidos pela Ordem Jurídica na sua unidade.8 Daí que, para efeito do crime de burla, deve entender-se por património a globalidade de bens economicamente valiosos que um sujeito detém com a aquiescência do ordenamento jurídico.9
Finalmente, sendo a burla, como vimos, um crime de dano, a sua consumação depende da existência de um prejuízo patrimonial resultante, para a vítima ou para terceira pessoa, da conduta do agente. Este prejuízo10 consubstancia-se numa diminuição de valor no património do lesado, referida ao momento imediatamente anterior ao da consumação da infracção, e que tenha por causa adequada a actuação do agente. O crime de burla consuma-se, portanto, com a saída dos bens ou valores da órbita de disponibilidade do lesado, independentemente de um efectivo enriquecimento do agente. Daí que seja considerado pela doutrina um crime de resultado parcial ou cortado. Assim, bastará uma redução ou perda de disponibilidade patrimonial do burlado ou de terceiro para que efectivamente se verifique um prejuízo patrimonial.
Subjectivamente exige-se o dolo e o dolo específico de intenção de enriquecimento ilegítimo.
Assim, tratando-se de um crime doloso, a burla exige sempre uma vontade consciente e dirigida a determinada finalidade, qual seja levar outrem à prática de actos que lhe causem, a si ou a terceiro, um prejuízo patrimonial. Porém, na burla, o dolo excede os elementos objectivos do tipo de ilícito, englobando o tipo subjectivo um elemento especial. Com efeito, para a verificação do crime de burla, exige-se ainda que o agente actue com uma especial intencionalidade - com a intenção de obter, para si ou para outrem, um enriquecimento ilegítimo. Este enriquecimento pode traduzir-se quer numa vantagem patrimonial quer no simples facto de se evitar uma desvantagem desse tipo, podendo qualquer delas traduzir-se quer num aumento do activo quer numa diminuição do passivo patrimonial do agente.
Tendo em conta a conduta levada a cabo pelos arguidos e que resultou provada em sede de audiência é inequívoco que os mesmos preencheram com tal os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito por que vinham acusados.
Na caso dos autos, mostra-se inequívoco que os arguidos agindo com a intenção com que agiram – o que integra o dolo genérico e o dolo específico do tipo em causa – lograram atingir o resultado pretendido – enriquecimento em detrimento do empobrecimento da ofendida, ora assistente, levando a que esta procedesse ao pagamento de despesas hospitalares da arguida, na convicção de que o arguido teria efectuado o pagamento do prémio do seguro contratado antes do acidente de viação. A companhia de seguros apenas procedeu ao pagamento das citadas quantias porque a arguida em colaboração com o arguido participou o acidente arrogando-se de seguro válido e eficaz, quando bem sabia que tal não ocorria, já que o seu marido, o arguido apenas havia pago o prémio inicial de seguro após o acidente, pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de burla.
Aos arguidos é imputado um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 1, do C.P., que pune a burla como qualificada quando o valor do prejuízo for elevado, nos termos do art. 202.º, al. a), do C.P..
Tendo em conta que o prejuízo provocado é de apenas €665,91, não se mostra preenchida a qualificativa em análise, já que valor elevado é apenas aquele que exceder as 50 unidades de conta avaliadas na data da prática do facto (€5100).
Assim, resulta patente que tal comportamento é social e eticamente censurável, dada a existência legal de comandos de censurabilidade dirigidos à pessoa da agente, bem como à sua atitude interna - consciente -, de antijuricidade, revelada na não conformação e desatendimento dos valores socialmente instituídos, o que os arguidos bem sabiam, tendo agido em conjugação de esforços e vontades, agindo de modo concertado.
Deste modo, verificado o cabal preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla, por que vêm os arguidos acusados, e inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude, bem como de desculpação, aos mesmos é imputado a sua prática nos termos e para os efeitos dos art.s 217.º, n.º 1, do CP.
(…)
3.3Enquadramento jurídico-civil:
Veio a demandante, VD, S.A., deduzir pedido de indemnização contra os arguidos peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €665,91 (seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização aos arguidos e até integral pagamento.
Dispõe o art. 129º do C.P. que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, donde que consequentemente se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483º e ss. e 562º e ss., todos do Código Civil (C.C.), para, deste modo, aferir da responsabilidade civil da arguida.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483º, nº 1 do C.C.:
(…)
Perscrutada a matéria de facto dada como assente, verifica-se que os arguidos quanto ao imputado e provado crime de burla agiram voluntariamente, e, nesta medida, o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil baseada na culpa encontra-se preenchido.
Porém o facto voluntário que lesa interesses alheios só obriga a reparação havendo ilicitude - que consiste na infracção de um dever jurídico - no caso em apreço verificou-se a violação de um direito de outrem, o património da demandante.
O nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente encontra-se igualmente demonstrado.
Resultou provado que o arguido com a sua conduta causou um prejuízo na demandante de €665,91 (seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), sendo que ainda não procederam ao pagamento da referida quantia, estando a demandante prejudicada no montante supra referido.
Assim, analisada a matéria de facto, verifica-se que a demandante logrou provar a existência de danos patrimoniais, consubstanciados na quantia supra referida de que os arguidos beneficiaram e o prejuízo que causou à demandante. O derradeiro pressuposto - o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo ofendido – encontra, também, eco na matéria de facto apurada.
Assim, é devida a quantia de €665,91 (seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) por parte dos arguidos.
São igualmente devidos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, e a contar desde a notificação do pedido de indemnização formulado pela demandante aos arguidos e até integral pagamento – art. 805.º, n.º 3, do C.C..
4-Decisão:
Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
Julgar parcialmente procedente, a douta acusação, e:
-Absolver os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d) e e), do C.P..
-Absolver os arguidos da prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, do C.P..
-Condenar os arguidos V.e P. pela prática como co-autores materiais de um crime de burla simples, p, e p. pelo art. 217.º, n.º 1, do C.P., cada um na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e a que corresponde 100 (cem) dias de prisão subsidiária nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C.P..;
1.Condenar cada um dos arguidos em taxa de justiça que se fixa em 2 U.C..
2.Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela assistente e condenar os arguidos a pagar à assistente a quantia de €665,91 (seiscentos e sessenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a notificação do pedido de indemnização aos arguidos até integral pagamento.
-Sem custas cíveis – art. 4.º, n.º 1, al. n), do RCP.
(…)”
1.2–Desta decisão recorreram os arguidos dizendo em conclusões da motivação apresentada:
“
O douto despacho recorrido violou, entre outros, na sua interpretação e aplicação os artigos 19º, 33º, 118º, 119º, 120º, 122º,124º, 125º do Código Processo Penal, os artigos 7º, 115º nº1 do Código Penal e o artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
A douta sentença, objeto do presente Recurso violou ainda princípios fundamentais para todo o Processo Penal, nomeadamente o princípio da legalidade e o princípio in dúbio pro reo.
Como se depreende pela data dos factos constantes dos autos, a apresentação do direito de queixa da assistente encontra-se há muito precludido. Decorre da própria Lei que o ofendido tem um prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores para apresentar a respetiva queixa junto das entidades competentes.
Acontece que a ofendida contactou os recorrentes 15 dias após o acidente, pelo que se verifica que esta já era conhecedora dos factos e dos seus autores. Assim sendo, não podem os recorridos ser condenados pelo um facto que se encontra precludido.
Sendo a apresentação de queixa em tempo útil um requisito essencial para o prosseguimento dos autos, não podem os arguidos ser condenados por um crime que há muito caducou, até porque tal nulidade consubstancia na invalidação total do processo.
A incompetência em razão do território é mais um dos vícios constantes deste processo. Constam dos autos que todos os factos se verificaram na comarca do Porto (Matosinhos), por esse facto os recorrentes na primeira instância arguiram e pedirem ao Tribunal a quo a remessa do processo para o Tribunal territorialmente, contudo tal pedido foi indeferido.
Como bem sabemos o objetivo da justiça é estar a mais próximo possível dos cidadãos, por isso a própria lei consagra como competente o Tribunal da área da consumação, independentemente do local do resultado. Ora se todos os factos aconteceram no Porto (Matosinhos) o Tribunal competente, salvo o devido respeito é da Comarca do Porto.
Tal interpretação do Tribunal a quo prejudicou de forma inequívoca a defesa dos recorrentes e das suas testemunhas. Além dos recorrentes gastarem elevadas somas monetárias com a sua deslocação, tiveram ainda de prescindir de uma testemunha, pois esta não conseguiu ser inquirida na primeira audiência.
Como tal inquirição teria de ser realizada em outra data a designar, e pelo facto dos recorrentes gastarem cerca de 500 € em cada deslocação a Lisboa e não querendo prejudicar mais a testemunha, foram obrigados a prescindir da sua inquirição.
A douta sentença parece crer que o pagamento das despesas hospitalares foram efetuadas aos próprios recorrentes, contudo essa não é a realidade. O valor das despesas hospitalares foi efetuado diretamente ao hospital e não para a conta bancária dos recorrentes, pelo que o NIB constante dos autos não pertencem aos mesmos.
A apreciação dos factos constantes dos autos tiveram na opinião dos recorrentes uma errada apreciação. Desde logo o Tribunal a quo deu como provado que os recorrentes procederam ao pagamento do seguro depois do acidente.
Como ficou explanado nas presentes alegações, quando os recorrentes pagaram o seguro, ainda não se encontravam na A28, mas sim na Av. Calouste Gulbenkian, que é paralela à dita autoestrada.
Quanto à hora do acidente, também o Tribunal a quo não teve em consideração a prova trazida à colação. Como constam dos autos os recorrentes tinham uma outra ação no Tribunal de Matosinhos, onde se deu como provado que o acidente se deu por volta dos 17:20h e não das 17:12h.
Existindo duas decisões oposta, salvo o devido respeito, o digníssimo Tribunal colocou em causa de forma reiterada o princípio in dubio pro reo, segundo o qual na dúvida, “mais vale não condenar um culpado, do que condenar um inocente”.
O Tribunal a quo condena os recorrentes com base no facto de que os mesmos não tinham no momento do acidente seguro válido e eficaz, contudo nunca o Tribunal apreciou a facto de que os recorrentes disporem de um outro seguro automóvel na companhia O.S.A.
Tal facto também foi trazido à colação pelos recorrentes, que juntaram aos autos Petição Inicial do processo que a recorrente intentou na Póvoa de Varzim, onde intentou uma ação de responsabilidade civil contra o Fundo de Garantia Automóvel, a Via Directa( aqui recorrida) e a O.S.A.
E, os supra documentos juntos aos autos, nomeadamente a sentença e petição inicial, não foram impugnados nem postos em causa pela assistente, sendo que a dita sentença que prova que o acidente se deu às 17.20h foi junto no dia da audiência e a assistente foi convidada pelo tribunal a pronunciar-se sobre o mesmo e nada disse.
Tudo isto o tribunal ignorou.
A decisão contida na douta sentença viola ainda de forma grave as espectativas jurídicas dos recorrentes. Ao analisarmos a proposta de seguro constante aos autos, verifica-se que a mesma indica de forma clara e expressa que o seguro contratado pelos recorrentes tinha como dia e hora de início a data de 07-03-2014 com início às 16:09:42 horas.
Depreende-se que após o acidente o recorrente nunca poderia ter procedido ao pagamento do seguro, porque sofreu graves danos físicos e psicológicos.
Foi submetido a intervenções pelo INEM no local do acidente, foi imobilizado e colocado um colar cervical ainda no chão, transportado para o interior da ambulância, onde lhe fizeram as primeiras limpezas, desinfestação e proteção das feridas e posteriormente foi submetido a tratamentos no Hospital Pedro Hispano de Matosinhos.
Além do mais a testemunha RG nunca disse que o recorrente não estava no local ou se tinha afastado do mesmo. Não podem os recorrentes ser prejudicados desta forma, por uma errada apreciação dos factos.
O Tribunal a quo, na sua douta sentença, deu como provado que o recorrente é que efetuou o alegado pagamento. Ora se foi o recorrente que alegadamente saiu do local para pagar a seguro, porque é que a recorrente V. também é condenada? Pois esta até estava com o capacete e com fractura exposta.
A ser verdade que não o é, ou seja, que o recorrente marido pagou o seguro após o acidente, conforme se atrás se alegou, quais os factos que o tribunal valorou para também condenar esta arguida?
O Tribunal a quo, na sua douta sentença, deu como provado que o recorrente é que efetuou o alegado pagamento. Ora se foi o recorrente que alegadamente saiu do local para pagar a seguro, porque é que a recorrente V. também é condenada se nada fez.
Como se constata existem várias e sérias incongruências na douta sentença que prejudicam de forma clara e inequívoca a defesa e consequentemente a própria vida dos recorrentes.
Pelo supra exposto devem os recorrentes serem absolvidos, quanto mais não seja, tendo como suporte o princípio basilar do direito penal e constitucional “ In dúbio pro reo”.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, sempre que com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que absolva os recorrentes.”
1.3-Em resposta disseram a assistente e o MºPº, respectivamente e em síntese:
A)O M.ºP.º
“Não se verifica a pretensa caducidade do direito de queixa uma vez que resulta dos elementos coligidos nos autos que a lesada/ofendida VD S.A. tomou conhecimento dos factos em causa no dia 28.08.2014 (cfr. fls. 28 a 48, relatório de peritagem de 28.08.2014) e apresentou a queixa que deu origem a estes autos no dia 09.12.2014 (cfr. fls. 2), ou seja dentro dos seis meses em que, ao abrigo do disposto no art. 115.º n.º 1 do Código Pena, poderia exercer tal direito.
Não se verifica a alegada incompetência territorial pelos motivos enunciados no douto despacho de fls. 321 a fls. 323
O Ministério Público concorda na íntegra com a douta sentença proferida, mostrando-se correcta a fixação da matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo, conforme resulta da audição das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento e da análise da prova documental junta aos autos, considerando estar aquela devidamente fundamentada e ter feito correcto enquadramento jurídico dos factos.
Os recorrentes não questionam a coincidência das declarações prestadas pelos arguidos e testemunha em julgamento, com o relato que delas se faz na motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, não divergindo sobre o conteúdo exacto de tais declarações, tanto mais que não invoca qualquer ilegalidade ou violação das regras legais de prova, vício no processo de formação da convicção, ou quebra de objectividade na apreciação da matéria de facto.
O resultado probatório a que chegou a decisão recorrida mostra-se consentâneo com a prova produzida.
O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção
Os recorrentes não se conformam com a matéria de facto fixada pelo tribunal, não porque tal resulte evidente das declarações prestadas em audiência ou porque a prova documental e pericial junta a contrarie de forma inequívoca, mas apenas a forma com a prova foi apreciada, colocando em crise a livre apreciação da prova e convicção do tribunal.
Analisada a fundamentação da matéria de facto da sentença, que cumpriu os requisitos estipulados no art. 374.º n.º 2 do CPP, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, constata-se que nela se enunciou de forma clara o processo racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido expresso na sentença.
Não se vislumbra do texto da douta decisão recorrida nada que permita afirmar que o tribunal recorrido tenha dado como provados os factos que como tal especificou tendo ou devendo ter dúvidas sobre algum, ou alguns deles, pelo que é óbvio que não pode invocar-se no caso em apreço a violação do princípio in dubio pro reo.
Pelo sumariamente exposto, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.”
B)A Assistente
A testemunha JL é averiguador de uma entidade diversa, autónoma e independente da Assistente, a G.Peritagens, S.A..
No âmbito da abertura do processo de sinistro participado à Assistente, em 21.03.2014, foi solicitada a respectiva averiguação à Sociedade G.Peritagens, S.A..
Sendo que, no decurso dessa averiguação, foi levado a cabo todo um conjunto de diligências de investigação com vista a aferir das circunstâncias em que o acidente ocorreu, respectivos e decorrentes danos.
Nessa medida, foram entabulados contactos com os sinistrados - os Arguidos/Recorrentes - os quais se mostraram, diga-se, pouco e parcamente esclarecedores, por manifesta e deliberada falta de colaboração daqueles com o Averiguador.
Esses contactos terão ocorrido cerca de três semanas após a participação do sinistro e não após o acidente. E o sinistro foi participado apenas em 21.03.2014.
A averiguação foi levada a cabo, de forma consistente, pormenorizada e competente, por forma a que do seu resultado adviesse uma clara e cristalina imagem do acidente, suas causas, danos decorrentes e circunstancialismos envolventes.
Ora, a aludida averiguação terminou apenas com a elaboração do respectivo Relatório, em 28.08.2014, pois só nessa data o processo de averiguação se concluiu.
E só em data posterior é que o mesmo Relatório chegou ao conhecimento da Assistente. Ou seja, nunca antes do final do mês de Agosto.
Como, de resto, consta do documento n° 10 (o dito Relatório), junto com a queixa apresentada e se encontra referido expressamente no art. 18° dessa mesma queixa.
A Assistente apenas teve conhecimento dos factos consubstanciadores do crime e dos seus autores, pelo menos em 28.08.2014, senão nos dias posteriores.
A queixa foi apresentada em 09.12.2014. Entre uma e outra data, decorreram apenas 3 meses e uns dias.
O direito de queixa da Assistente foi exercido plena e tempestivamente. A excepção da incompetência territorial do Tribunal foi suscitada pelos Arguidos na sua Contestação.
Tendo essa mesma excepção sido decidida oportunamente, julgando-se e bem improcedente.
Dessa decisão, os Arguidos não interpuseram recurso, com a mesma se conformando, e deixando-a transitar em julgado.
Chegados ao Julgamento, nada disseram e nada alegaram na defesa da sua tese. Pelo que, perderam o momento para o fazer, nos termos do art. 32°, n° 1 do C.P.P.
A incompetência territorial pode ser deduzida também pelo arguido, mas até determinados momentos processuais, a saber: até ao inicio do debate instrutório, tratando-se de Juiz de Instrução ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
Ao arguir em sede de recurso a incompetência territorial do Tribunal, os Arguidos fazem-no no momento processual errado, sendo por isso mesmo extemporânea.
Os Arguidos tiveram duas oportunidades para fazer valer a sua tese: a primeira era terem-se insurgido contra a decisão que julgou improcedente a excepção, recorrendo; a segunda, terem levantado essa questão até ao início da audiência de julgamento. 0 que não aconteceu.
Pelo que não podem agora fazê-lo.
Os factos integradores do ilícito criminal não ocorreram em Matosinhos, porquanto o crime de burla consumou-se quando se deu a transferência bancária, sendo que a conta bancária de origem da transferência onde se verificou o prejuízo patrimonial da ofendida está sediada em Lisboa.
Compulsados os autos, e ciente de que a consumação do crime de burla se prende com 'a saída das coisas ou dos valores da esfera de «disponibilidade fáctica» do sujeito passivo ou da vítima' dúvidas inexistem quanto à circunstância de o crime se ter consumado com o prejuízo patrimonial da Assistente, por concretização da transferência bancária, a partir de conta bancária sediada em Lisboa.
Razão pela qual o tribunal competente em razão do território é a Comarca de Lisboa.
Quanto à questão de haver incorrecções nas horas indicadas no sistema SI6S, dir-se-á que existe a Hora legal ditada pelo Observatório Astronómico de Lisboa e que rege todo o sistema informático nacional, não constituindo a SIBS qualquer excepção.
De facto, é público e notório que o Observatório Astronómico de Lisboa (OAL) é a instituição que tem a incumbência legal de manter e distribuir a Hora Legal em Portugal.
Sendo que, no âmbito destas competências o OAL disponibiliza o serviço de sincronização com a Hora Legal através do protocolo informático NTP (Network Time Protocol).
Tal sincronismo resulta da necessidade de precaver situações como esta (da alegação de atrasos ou adiantamentos dos relógios).
Por outro lado, mais do que aquilo que o Arguido não conseguiu demonstrar, os documentos trouxeram ao processo a verdade que se tentava, em vão, encobrir.
0 documento constante de fls 266 que consiste no talão de multibanco comprovativo do pagamento do prémio inicial de seguro e indica como hora do pagamento 17.15 h.
O documento de fls 272 e 27 demonstra claramente a hora do contacto telefónico para a P.S.P. via 112, a solicitar a deslocação ao local das autoridades e do INEM, ou seja, 17.12 h.
Igualmente o documento de fls 64 comprova que o pagamento do prémio inicial do seguro foi efectuado na caixa ATM situada na estação de serviço da GALP da Estrada da Circunvalação, Senhora da Hora, Matosinhos.
Quanto ao alegado trajecto levado a cabo pelos Arguidos/Recorrentes, o mesmo revela uma tentativa de "dar voltas" e ocupar o tempo até ao acidente.
Dúvidas, por isso, não restam que o acidente se deu antes das 17.12 h, altura em que é accionado o IN EM. E o pagamento do prémio inicial do seguro ocorreu às 17.15h.
Quanto às alegadas grandes lesões do Arguido que alegadamente o impediram de se ausentar do local do acidente e ir proceder de imediato ao pagamento do prémio do seguro, sempre se dirá que do documento de fls. 336 que consiste na ficha de urgência, consta que tem feridas nos joelhos e nos braços, tendo sido feito penso.
O Arguido referiu ter poucas queixas do foro ortopédico, recusou inclusive fazer RX e apresentava-se autónomo no meio de deslocação. Se o INEM lhe colocou um colar cervical, foi apenas por precaução.
A testemunha RG foi peremptória ao afirmar que só após ter accionado o INEM é que se apercebeu que a Arguida estava acompanhada, que surgiu ao seu lado.
Pelo que, o Arguido teve a possibilidade física e oportunidade temporal de, após o acidente, e porque se encontrava a escassos metros da caixa ATM, a ela se deslocar para efectuar o pagamento aludido.
Quanto à questão da hora constante na proposta de seguro, sempre se dirá que se trata de uma PROPOSTA DE SEGURO. A hora nela constante é a hora do seu preenchimento.
A carta que acompanha a dita proposta refere muito concretamente que "para finalizar o processo de contratação, deve efectuar os seguintes passos: (...) efectuar o pagamento (...) caso contrário o seguro não será válido. Após este processo o seguro fica activo".
Só com o respectivo pagamento do prémio inicial é que o seguro entra em vigor e a responsabilidade civil se transmite para a seguradora.
Nos termos do art. 59° do DL. 72/2008 de 16.04, a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Pelo que, a hora do acidente, nem a apólice se encontrava activa, nem o risco coberto.
Quanto à questão do aludido outro processo de natureza cível em que o Arguido é A. (o 227/15.0T8MTS), sempre se dirá que, ainda que tenha sido junta certidão da Sentença aí proferida, tal não reúne qualquer valor probatório para os presentes autos, nem podem constituir elemento de formação da convicção do tribunal, nos termos do art. 355°, n° 1 do C.P.P.
A regra (ou princípio) da imediação, positivada no n° 1 do artigo 355° do Código de Processo Penal, traduz-se na obrigatoriedade de todas as provas serem produzidas ou examinadas na audiência de julgamento, sob pena de não poderem servir para a formação da convicção do tribunal.
Ora, o documento junto pelos Arguidos constitui prova que não foi produzida no julgamento dos presentes autos. Aliás, nem sequer se trata de um julgamento que tenha sido realizado em sede penal, mas cível.
Pelo que, o documento não apresenta qualquer valor probatório, nem sequer pode ser - como não foi - tido em linha de conta na formação da convicção do tribunal.
Todos os elementos do tipo legal de crime de burla se encontram preenchidos.
Com efeito, no que ao prejuízo patrimonial diz respeito - e que é colocado em causa pelos Arguidos - a consumação da burla depende da existência do um prejuízo patrimonial resultante da conduta do agente, para a vítima.
Este prejuízo traduz-se numa diminuição do valor do património do lesado tendo como causa adequada a actuação do agente.
O crime de burla, como bem defende a Douta Sentença proferida, consuma-se com a saída dos valores da esfera patrimonial, independentemente de um efectivo enriquecimento do agente.
Basta que ocorra uma redução patrimonial do burlado para que se verifique de facto um prejuízo patrimonial. Sendo intenção do agente a de obter um enriquecimento ilegítimo para si ou para outrem.
Podendo esse enriquecimento consubstanciar-se numa vantagem patrimonial ou no facto de se evitar uma desvantagem dessa índole.
A Recorrida procedeu ao pagamento das despesas hospitalares da Arguida directamente à entidade que prestou os cuidados hospitalares, pelo que os Arguidos não tiveram que desembolsar esses valores.
Ou seja, com a conduta dos Arguidos verificou-se que estes evitaram assim uma desvantagem patrimonial.
Pelo que, embora, de facto, o pagamento tenha sido efectuado pela Recorrida directamente à Unidade Hospitalar, certo é que os elementos do tipo legal de crime de burla mantêm-se inalteradamente preenchidos.
A Decisão proferido pelo Tribunal a quo deverá ser mantida.
1.4-Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecer provimento, acompanhando as razões já explanadas na resposta do seu par em 1ª instância.
1.5-Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.
II-CONHECENDO:
2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.
2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões:
A)Da excepção da incompetência territorial do Tribunal
B)DA CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA
C)Da verificação fáctico-jurídica do crime de burla.
2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL:
A)Da excepção da incompetência territorial do Tribunal
Esta questão foi suscitada pelos Arguidos durante o processo e objecto de despacho data do de 27.11.2015, constante de fls 321/323, tendo sido julgada improcedente.
Nenhum dos intervenientes processuais interpôs recurso, tendo a questão transitado em julgado.
Consequentemente, não podem agora , pos res judicata, virem os arguidos levantar em recurso a mesma questão já decidida.
O tribunal ad quem entende pois que houve caso julgado sobre a questão não podendo ser agora repristinada.
B)DA CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA
Os Recorrentes invocam que, uma vez que o tipo de crime de burla simples a que foram condenados depende de queixa, nos termos do art. 115° n° 1 do Código Penal, esse direito se extinguiu no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores.
Para o efeito, alegaram que a testemunha JL mencionou ter tido conhecimento dos factos cerca de duas a três semanas após o acidente ou seja em finais de Março de 2015.
Porém, não lhes assiste razão alguma no que respeita a esta questão.
Como muito bem o assinalou a recorrida Seguradora, a testemunha JL não representava a assistente queixosa, exercendo apenas funções como perito averiguador de uma entidade diversa, autónoma e independente daquela ou seja, G.Peritagens, S.A..e, no âmbito da abertura do processo de sinistro participado à Assistente, em 21.03.2014, foi solicitada a respectiva averiguação à Sociedade G.Peritagens, S.A.. sendo que, no decurso dessa averiguação, foram prosseguidas diligências de investigação com vista a aferir das circunstâncias em que o acidente ocorreu e decorrentes danos. Para tanto, foram entabulados contactos com os sinistrados - os Arguidos/Recorrentes cerca de três semanas após a participação do sinistro e não após o acidente.
Dessa averiguação resultou a elaboração do respectivo Relatório, em 28.08.2014, data em que só nessa data o processo de averiguação se concluiu.
Não resulta dos autos nem das declarações de quem quer que fosse que a assistente tivesse tido conhecimento oficial anterior a esta data dos resultados dessa averiguação.
O legislador introduziu como marco inicial para a contagem do prazo de direito de queixa a data do conhecimento do facto criminoso e não a data da sua consumação exactamente para permitir o exercício do direito aos ofendidos titulares apenas quando tivessem conhecimento, para efeitos do disposto no artigo 115.º, n.° 1, do CP, do facto, facto esse que tem de aparecer aos olhos do próprio ofendido como um facto que constitui a prática de um crime.
Pelo que só a partir do momento em que o ofendido tem a noção de que poderá estar a ser vítima de um crime é que poderá contabilizar-se o prazo para o exercício do direito de queixa - (cfr neste sentido o Ac TRL de 17/12/2015)
Consequentemente, inexistem dados suficientes para se poder sequer presumir que a assistente tivesse conhecimento consistente do que se passou, antes da conclusão e entrega do relatório de averiguação.
É pois de concluir que a Assistente apenas teve conhecimento dos factos consubstanciadores do crime e dos seus autores, pelo menos em 28.08.2014.
Uma vez que a queixa foi apresentada em 09.12.2014, deve ter-se por tempestiva.
C) Da verificação ou não fáctico jurídica do crime de burla
Uma questão prévia haverá a salientar antes de entrar na discussão da matéria de facto.
Sabe-se da prova produzida que o documento constante de fls 266 que consiste no talão de multibanco comprovativo do pagamento do prémio inicial de seguro indica como hora do pagamento as 17.15 h.
O documento de fls 272 e 27 demonstra a hora do contacto telefónico para a P.S.P. via 112, a solicitar a deslocação ao local das autoridades e do INEM, ou seja, as 17.12 h.
Igualmente o documento de fls 64 indica que o pagamento do prémio inicial do seguro foi efectuado na caixa ATM situada na estação de serviço da GALP da Estrada da Circunvalação, Senhora da Hora, Matosinhos.
Ou seja, nesta base e restante prova conjugada o tribunal a quo entendeu que houve um crime de burla pois o prémio foi pago minutos depois do acidente.
Independentemente de se considerar que o pagamento foi feito antes ou depois do acidente, temos para nós como certo que, atendendo a que o seguro foi contratado antes do acidente, ainda que na tarde desse mesmo dia, mesmo sabendo os arguidos que o pagamento do prémio seria condição de entrada em vigor da apólice, não consideramos que, por aí, o crime de burla se tenha verificado.
A própria assistente aceita que foi induzida em erro pelo facto de a participação do acidente referir a sua verificação em data posterior.
Ora, provou-se que a indicação de dia 14 e não de dia 7 foi mero lapso. Sendo mero lapso não pode ter sido um artifício sequer intencional.
Aliás, os documentos anexos à participação do acidente pelos arguidos todos eles se reportam a dia 7. Seria pois impossível à seguradora não detectar esses elementos e estultícia dos arguidos enviarem esses elementos tão óbvios e com isso quererem enganar a seguradora.
Refere o artº 217º do CP :
"1-Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(…)”
Ora, não vemos da matéria assente que se pudesse induzir sequer esse artificio provocado astuciosamente ou que se tenha provado em substância alguma astúcia.
Não há astúcia alguma em participar um acidente que não foi provocado ou procurado acontecer pelos arguidos, com prémio de seguro pago por Multibanco a hora detectável no timing respectivo no comprovativo do MB, momentos após se ter recebido da seguradora um sms para o efeito e tendo acontecido as negociações de apólice na tarde desse mesmo dia.
O facto de se pagar o prémio seguro meros 3 minutos depois do acidente ou melhor, depois da chamada para o 112, só por si não é suficiente para caracterizar o artifício, já que tal pagamento seria sempre o cumprimento expectável de uma obrigação contratual, ainda que para futuro.
Se a seguradora aceitaria ou não a cobertura do acidente seria coisa bem diferente em função da análise que lhe competiria e das regras contratuais.
O que seria artificio sim seria, antes, a caracterização do acidente como tendo acontecido dia 14 ( uma semana depois) sem que fossem fornecidos à seguradora detalhes suficientes sobre a data de ocorrência para que esta se induzisse a pensar que o acidente ocorrera nessa data.
Nada disso aconteceu. A proximidade das circunstâncias da celebração da apólice, antes do acidente, da ocorrência deste e do timing do pagamento do seguro, bem como o lapso comprovado da data de indicação da data do acidente, apesar de claramente acompanhado de todos os elementos essenciais ao seu conhecimento em como ocorrera dia 7 e não dia 14, são elementos que apontariam de tal modo e sempre para no máximo uma atitude grosseira de engano.
Naquelas circunstâncias, seria inimaginável que a seguradora não detectasse a estranheza da coincidência dos factos e não averiguasse previamente o que se passara e que os arguidos, pessoas cultas e inteligentes, pudessem sequer supor uma grave negligência da seguradora em perceber que poderia haver alguma tentativa de engano provocado por erro induzido por artificio fraudulento.
O pagamento do prémio validaria o seguro efectuado muitos minutos antes do acidente, pelo menos para futuro e a seguradora tinha todos os elementos para se informar sobre o que se passara, analisando as referências da participação do acidente onde se aludia complementarmente ao dia 7 e não ao dia 14 como data em que aquele ocorrera.
O engano foi causado pela negligência da seguradora em analisar os dados disponibilizados e não por artificio dos arguidos, tanto mais que o lapso da data foi demonstrado como não intencional. Se assim não fosse, o caso mudaria de figura.
Nestes termos, não há prova da astúcia nem facto subsumível à mesma, tal como seria exigida pelo tipo criminal e, consequentemente, não se provou ter havido crime de burla por ausência daquele elemento essencial.
Os arguidos serão pois absolvidos do crime e pedido cível, sem prejuízo da seguradora, com base em enriquecimento sem causa ou por causa meramente contratual poder fazer valer em acção cível o direito à eventual restituição do indevido.
III- DECISÃO:
3.1-Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, embora com argumentação diferente da constatada e absolvem-se os arguidos quanto ao crime de burla bem como em relação ao pedido de indemnização cível.
3.2–Custas cíveis a cargo da seguradora.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2016
Agostinho Torres
João Carrola
[1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 eo Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.






