Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035526 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RISCO ESPECÍFICO RISCO GENÉRICO AGRAVADO DECISÃO PREMATURA | ||
| Nº do Documento: | RL200110100070274 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127 DE 3/8/65-B V Nº2 B. CPC95 ART510 N1 B E ART511 N2. | ||
| Sumário: | 1 - A base V, nº2, al. b) da Lei nº2127 estabelece determinadas extensões do conceito de acidente de trabalho constante do nº1 da mesma Base, neles se incluindo os chamados "acidentes in itinere", ou seja, os acidentes ocorridos na ida para o local de trabalho ou no regresso deste. 2 - É acidente "in itinere" indemnizável o que ocorreu na ida para o local de trabalho ou no regresso deste quando seja consequência de particular perigo do percurso ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso. 3 - "Risco genérico agravado" é o que embora inerente à generalidade das pessoas - trabalhadores ou não - representa para o trabalhador um acréscimo de perigosidade, derivado das condições de lugar, modo e tempo em que decorre a prestação de trabalho, implicando para determinados trabalhadores uma deslocação mais arriscada. Risco específico é o risco particular, não comum à generalidade das pessoas, mas intimamente ligado à actividade de trabalhador. 4 - A Lei 2127 assenta, assim, nos "riscos especiais" do trajecto normal a qualificação como de trabalho dos acidentes " in itinere". 5 - Se o sinistrado, na acção que instaurou, alegou que o acidente ocorreu por volta das 24 horas num caminho por ele habitualmente percorrido àquela hora e que chovia abundantemente, estas circunstâncias de percurso eram motivadas directamente pela hora de entrada de trabalho do autor que não se podia eximir a sujeitar-se àquelas condições de percurso, o que torna essas circunstâncias relevantes para a eventual qualificação como risco genérico agravado. 6 - Assim, a decisão do mérito da causa, no saneador, sem se terem previamente apurado esses factos alegados pelo autor no que se refere ao acidente e às circunstâncias do mesmo (matéria impugnada pela seguradora), é prematura, pois tais factos podem ser relevantes para a correcta aplicação da norma jurídica em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |