Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA COMPLEXIDADE DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. À realização de audiência prévia em processo laboral aplica-se o disposto no Art.º 62º/1 do CPT, que tem como pressuposto a complexidade da causa. 2. Não há violação do contraditório se, tendo uma exceção sido deduzida na contestação e tendo a contraparte respondido em articulado próprio, se profere decisão de mérito. 3. Tendo a ação dado entrada em férias judiciais, numa altura em que restavam 17 dias para a consumação do prazo prescricional, e não se tendo a citação realizado senão após férias, não pode imputar-se à autora falta de diligência. 4. A não realização da citação nos cinco dias subsequentes à propositura da ação decorre das leis de organização judiciária, não podendo atuar em desabono do credor, pelo que a prescrição se tem como interrompida logo que decorra tal prazo. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA com domicílio na R. …., Mafra, notificada da decisão que julga procedente a invocada exceção perentória de prescrição dos direitos peticionados, absolvendo a R. do pedido, e dela discordando vem interpor o presente recurso. Pede: a)- Seja julgada verificada a interrupção da prescrição decorridos que foram os 5 dias após a interposição da ação em 28/07/2022, o que ocorreu em 03/08/2022, atendendo a que o termo do prazo prescricional ocorreu em 14/08/2022, inutilizando-se assim todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (cfr. artº 326º/1 do Código Civil); b)- Seja julgada improcedente a exceção perentória de prescrição dos direitos da A. e ora recorrente; c)- Seja revogada a sentença de que ora se recorre, remetendo-se os autos à 1ª instância com vista à oportuna designação da audiência prévia que obrigatoriamente deverá ter lugar, em estrita observância do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por forma a que seja observado o princípio do contraditório; d)- Seja a R. condenada nas legais custas processuais. Apresentou as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Respondeu a Apelante, revendo-se no conteúdo do parecer. Os autos resumem-se como segue: AAA acionou …mediante ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum. Pede: a) Seja reconhecido à A. o direito ao valor do subsídio de refeição nos termos descritos nos artigos 93º a 97º supra; b)- Seja jurisdicionalmente reconhecido que a diferença entre o valor normal de subsídio de refeição (cujo pagamento foi omitido pela R. entre 01/01/2017 e 01/06/2018), pago pela R. à A. por cada dia de trabalho efetivo a partir de 01/06/2018, no montante de 4,77€, e os 9,00€ por aquela determinados para vigorar a partir de 01/01/2009, devidos à A. a partir de 01/01/2017, constitui retribuição da A.; c)- Seja reconhecido à A. o direito às férias não gozadas, respetivos subsídios de férias, e subsídios de Natal, de 01/07/2016 a 01/06/2018; d)- Seja consequentemente a R. condenada a pagar à A. os montantes em dívida desde a data do respetivo vencimento, de acordo com a seguinte natureza e montantes: - A título de subsídios de refeição não pagos: - 6.941,33€ (cfr. art.º 97º supra); - A título de férias não gozadas: - 1.770,00€ (cfr. art.º 100º supra); - A título de subs.s de férias: -1.770,00€ (cfr. art.º 101º supra); - A título de subs.s de Natal: - 1.770,00€ (cfr. art.º 102º supra), totalizando o valor de 12.251,33 € (cfr. art.ºs 98º a 103º supra), acrescidos dos respetivos juros de mora legais à taxa de 4% ao ano (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), a partir da respetiva data de vencimento até integral pagamento, atento o disposto nos artigos 798º, 804º/1 e 2, 805º/2-a) e b), e 806º/1 e 2, todos do Código Civil; e)- Seja a R. condenada no pagamento das custas de parte, nos termos legais. Alega, em breve síntese, que foi admitida pela R. em 01/07/2016 e que em 13/08/2021 cessaram as relações de trabalho entre as partes. Que a R. não cumpriu a obrigação de pagamento do subsídio de refeição. Entre o momento da admissão da A., em 01/07/2016, e a data da celebração do contrato de trabalho, em 01/06/2018, a A. não gozou as férias a que tinha direito, tendo também direito aos subsídios de férias e de Natal. A R. contestou e alegou, entre outras, a prescrição, invocando que apenas foi citada em 13-09-2022, tendo o pedido da autora prescrito em 14-08-22. Sucede que a autora, demandou a AICEP, no dia 28-07-2022, antes da alegada prescrição. Porém, a AICEP apenas foi notificada em 13-09-2022, depois da prescrição dos créditos laborais, em 14-08-2022. A A. apresentou articulado de resposta, pronunciando-se relativamente à exceção refutando-a. Foi proferido saneador sentença no qual se decidiu procedente a exceção perentória de prescrição absolvendo a R. do pedido. *** A sentença recorrida fundou-se na seguinte ordem de razões: “No caso dos autos o A. intentou a ação oito dia antes do final do prazo prescricional mas dentro do prazo de férias judiciais. Citando o acórdão do STJ de 10/4/2002, in www.dgsi.pt diremos que “O regime atualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroatividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efetivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada. Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º: (i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e (ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. No caso dos autos, o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional. É certo que requereu a citação prévia, mas devia ter previsto que, se esta, por qualquer motivo – incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma exceção de prescrição, como ocorreu (cfr., neste sentido, em caso perfeitamente similar ao presente, o acórdão de 24 de Março de 1999, processo n.º 12/99, desta Secção, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo II, pág. 251; cfr. ainda o acórdão de 22 de Junho de 1994, processo n. 3952, em Acórdãos Doutrinais, ano XXXIII, n.º 395, Novembro de 1994, pág. 1329). Na verdade, não tem qualquer suporte legal a pretensão de ver o efeito da interrupção da prescrição retrotraído à data da proposição da ação com formulação do pedido de citação prévia, pois, como se viu, essa foi solução intencionalmente postergada pelo Código Civil de 1966: atualmente, a prescrição só se interrompe no 5º dia após o requerimento da citação prévia ou com a efetivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5º dia, e nunca é reportada à data da proposição da ação ou à data do requerimento da citação prévia. Pela mesma razão, carece de base legal a pretensão de reportar a interrupção da prescrição à data da expedição da carta registada para citação ou à data em que pretensamente a ré teria tido conhecimento da existência da carta”. Ora, o A. não requereu a citação prévia, e sabia que dia 15 de Julho era o inicio das férias judiciais, pelo que não sendo a ação de cariz urgente, a citação não se efetuaria antes do reinicio da abertura dos tribunais, e após despacho judicial a determiná-lo. O despacho apenas poderia ser proferido a partir de 1 de setembro, dia em que estaria já prescrito o crédito da A.. Claramente não cuidou o A. de observar a antecedência necessária relativamente à data em que ocorreria a prescrição, não agindo com a diligência de um prudente credor. Por outras palavras. A ficção de citação para efeitos de interrupção do prazo prescricional pressupõe que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, mas apenas encontra aplicação se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui o nº 2 do citado art.º 323.º que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas. Funcionando este nº 2 como uma verdadeira exceção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial. Encontrando este desvio a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua. O que não é o caso. Pois a ação foi intentada em férias judiciais, numa altura em que já a A. sabia que a citação não ia ser efetuada, e apenas o seria quando o seu direito já se encontraria prescrito. Atuou pois sem a diligência devida a A., pelo que declaro prescrito o direito por este invocado.” *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Deveria ter sido convocada audiência prévia? 2ª – Não ocorreu prescrição? *** O DIREITO: A 1ª questão a que importa dar resposta reporta-se à necessidade imperiosa de realização de audiência prévia, o que, a verificar-se, poderá traduzir-se numa nulidade processual por omissão de ato prescrito na lei. Consignou-se na decisão impugnada: “A causa não reveste especial complexidade e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência preliminar (artigo 62º, nº 1, a contrario do Código de Processo de Trabalho).” Argumenta a Apelante que no caso em apreço não apenas não foi convocada a audiência prévia, em violação do disposto no art.º 591º/1-b) do CPC, como as partes não foram previamente notificadas da intenção do Tribunal de prescindir da realização da audiência prévia de modo a permitir-lhes a respetiva pronúncia, em violação do direito ao contraditório previsto no art.º 3º/3 do CPC. Começando pela violação do contraditório não vemos como sustentá-la quando é certo que, deduzida a exceção na contestação, a A. se permitiu responder à mesma aí explanando os seus argumentos acerca da questão. Acresce que tal articulado foi mantido nos autos. Ficam, pois, prejudicados quaisquer outros considerandos a este propósito. No concernente à violação do disposto no Art.º 591º/1-b) do CPC, tal disposição legal não tem aplicação no caso concreto[1]. Na verdade, sobre audiência prévia no âmbito do processo laboral dispõe o Art.º 62º/1 do CPT, dele resultando que a mesma é convocada quando a complexidade da causa o justifique. Um dispositivo legal de conteúdo muito distinto do do mencionado Art.º 591º[2] e, até mesmo, do Art.º 597º que, se não fora a previsão processual laboral teria aqui aplicação, dado o valor da causa – fixado em 12.251,33€. Ora, não só emerge do CPT, como pressuposto de realização deste ato, a complexidade da causa, como também no normativo precedente, se permite ao juiz conhecer de alguma exceção dilatória ou nulidade ou decidir do mérito da causa em despacho pré saneador. Ponto é que a causa se revele simples (Art.º 61º/2). Deste modo, visto que o contraditório se mostrava observado, também por esta via, nada impediria a decisão caso se tivesse a causa por simples. Contudo, consignou-se expressamente na decisão, que se dispensava a audiência prévia conforme Art.º 62º/1 do CPT, expressando-se a ausência de especial complexidade. Não se vendo que esta conclusão venha refutada, falece a restante argumentação, improcedendo a questão em apreciação. * Detenhamo-nos, então, sobre a questão da prescrição. Defende a Apelante que a presente ação deu entrada no Tribunal em 28/07/2022, 17 dias antes do termo final do prazo de prescrição, ocorrido em 14/08/2022, portanto muitos dias antes da ocorrência da prescrição dos direitos da A., o que só por si demonstra que exerceu jurisdicionalmente o seu legítimo direito, tendo-o feito no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, pelo que não tinha ainda ocorrido a prescrição dos direitos reclamados. O cerne da questão reside em saber se a A. foi diligente na propositura da ação, pois, terminando o prazo prescricional em férias judiciais, interpôs a ação sem que acautelasse a citação imediata. Atentemos nos factos relevantes e sobre os quais não incide qualquer discussão: - A relação laboral cessou em 13/08/2021 - A A. deu entrada da ação em 28/07/2022 - A R. foi citada em 13/09/2022. Como é sabido o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (Art.º 337º/1 do CT). Não se discute nos autos que a prescrição se consumaria em 14/08/2022. Assim, tendo a R. sido citada apenas em 13/09/2022 muito depois daquele prazo-, mas a ação sido interposta em 28/07/2022 – ou seja, antes da consumação do prazo prescricional – cumpre indagar da eficácia da propositura da ação na data mencionada. O Art.º 323º/1 do CC dispõe que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito… Do nº 2 decorre que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. A A. finalizou a sua petição requerendo a citação da R. para a audiência de partes sem qualquer menção à urgência da citação. Ponderou-se na decisão recorrida que “o A. não requereu a citação prévia, e sabia que dia 15 de Julho era o inicio das férias judiciais, pelo que não sendo a ação de cariz urgente, a citação não se efetuaria antes do reinicio da abertura dos tribunais, e após despacho judicial a determiná-lo. O despacho apenas poderia ser proferido a partir de 1 de setembro, dia em que estaria já prescrito o crédito da A.. Claramente não cuidou o A. de observar a antecedência necessária relativamente à data em que ocorreria a prescrição, não agindo com a diligência de um prudente credor.” Não sufragamos este entendimento. Conforme nota Rita Canas da Silva, “porque a interrupção da prescrição só opera por esta forma e porque se trata de atos judiciais que poderão registar atrasos, a posição do credor é acautelada, considerando-se a prescrição interrompida no prazo indicado no nº 2. Da jurisprudência resulta que a interrupção da prescrição efetiva-se ainda que falte a junção à petição de determinados documentos ou procuração forense (Ac. RE de 26/06/1997, BMJ 4678, p.498) ou a ação seja interposta em férias judiciais (Ac. STJ de 25/05/1999, CJ 2, p. 109), havendo decisões que admitiram a interrupção embora a prescrição se tenha completado em férias judiciais e a ação tenha sido intentada no primeiro dia após o fim das mesmas (Ac. STJ de 10/11/1998, Proc.º nº 98B629) ” (Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, 395). Por sua vez a Apelante dá-nos nota de jurisprudência do STJ prolatada em situações equiparadas às dos autos e na qual se considerou a propositura da ação como relevante. É o caso dos Ac. de 14/01/2009, respeitante ao processo nº 08S2060 e de 12/01/2017, respeitante ao processo nº 14143/14.0T8LSB.L1.S1. Também o Ministério Público, no seu parecer, convoca os Ac. da Relação de Guimarães de 08-04-2021, Proc.º 2371/19.6T8VRL.G1 e da Relação de Évora de 18-09-2007, Proc.º 1785/07-2. No caso concreto, tendo a A. implementado a ação com 17 dias de antecedência sobre a prescrição, não vemos como reputar o respetivo comportamento de negligente. A prescrição consumar-se-ia em férias judiciais, não se vendo que exista para o caso alguma obrigação legal de exercer o direito num outro prazo ou de prescindir de parte do prazo prescricional. Na verdade, a não efetivação da citação no prazo de cinco dias, após ter sido requerida, só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respetivo pedido, o que não é o caso, não resultando da lei processual qualquer necessidade de invocação de urgência na realização do ato. Tal urgência poderia justificar-se se a petição inicial desse entrada em data tão próxima da consumação da prescrição que se evidenciava a necessidade de recurso ao mecanismo previsto no Art.º 561º do CPC. Porém, sendo uma evidência que, não sendo a ação urgente, a citação poderia não se realizar nos cinco dias subsequentes à data de entrada da petição inicial, mas tendo a mesma dado entrada 17 dias antes da consumação do prazo prescricional, também não se vê como imputar desfavoravelmente à requerente autora a citação para além desse prazo. A realização da citação nas condicionantes supra mencionadas resulta da existência de um período de férias judiciais durante o qual, por força da lei, os atos judiciais que não sejam urgentes se não praticam. Contudo, nada impõe que o prazo prescricional em curso se reduza por efeito da existência de férias judiciais levando a que os credores devam usar de uma especial diligência. Note-se, aliás, que a tramitação processual aplicável impõe a citação para uma audiência de partes, ato que, não sendo a ação urgente, não se pode realizar em férias judiciais. Porém, não pode o credor ver o seu direito condicionado por tal realidade. Neste sentido também o Ac. da RC de 25/05/2018, Proc.º 2448/16.0T8LRA.C1 de acordo com o qual não se pode “concluir no sentido de que o retardamento da citação para lá dos cinco dias referidos no Art.º 323º/2 do CC não pode objetivamente imputar-se a qualquer comportamento adjetivamente culposo dos autores, mas sim a razões ligadas à organização do sistema judicial”. Assim, estando, à data da propositura da ação, em curso o prazo prescricional, prazo esse que se mantém para além dos cinco dias reportados no Art.º 323º/2, e, resultando a falta de citação nesse lapso temporal da organização judiciária vigente, não pode a A. ser sancionada imputando-se-lhe falta de diligência. Não efetuada a citação nos cinco dias subsequentes ao respetivo requerimento, e não sendo tal omissão imputável à requerente, nem podendo sê-lo nas concretas circunstâncias, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (Art.º 323º/2 do CC). Razão pela qual improcede a exceção em apreciação. Termos em que procede, nesta parte, a apelação. < > As custas da presente apelação são responsabilidade de ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas. O Apelado, por não ter contra-alegado, não suportará taxa de justiça (Art.º 527º do CPC e 7º/2 do RCP). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogar o saneador sentença proferido, julgando-se improcedente a exceção de prescrição e ordenando a prossecução dos autos, mantendo-o, porém, quanto ao mais. Custas por ambas as partes na proporção de ½ para cada uma, não sendo devida taxa de justiça pelo Apelado. Notifique. * Lisboa, 29/03/2023 MANUELA FIALHO ALDA MARTINS SÉRGIO ALMEIDA _______________________________________________________ [1] E ainda que tivesse, até mesmo nas circunstâncias previstas no Art.º 592º/1-b) – como é o caso- a audiência prévia não se realiza [2] Em cujo campo de aplicação a audiência prévia é, em geral, obrigatória |