Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1125/25.5T8PDL.L1-8
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
Descritores: TRANSAÇÃO
NULIDADE
ANULAÇÃO
RECONVENÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REDUÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: ( da responsabilidade da Relatora )
I - Previu o legislador que o interessado na declaração de nulidade ou na anulação da transacção homologada por sentença possa optar pela propositura de uma acção com vista a obter essa declaração ou anulação ou , em alternativa, por intentar recurso de revisão com esse fundamento ( artigos 291º , nº 2 e 696º , d) , do C.P.C. ).
II - Ora a reconvenção reveste a natureza de verdadeira acção enxertada na acção originariamente intentada pelo autor e deste modo o réu pode em sede de reconvenção requerer a declaração de nulidade ou a anulação de transacção homologada por sentença.
III - Em sede de acção que visa obter a declaração de nulidade de transacção homologada por sentença , e em que foram outorgantes apenas a aqui Autora e a aqui Ré , só estas são titulares da relação controvertida , que é a de saber se essa transacção padece de nulidade , e , por conseguinte , só elas têm interesse directo em contradizer , sendo indiferente para esse efeito o fundamento da nulidade dessa transacção .
IV - O instituto do enriquecimento sem causa não foi invocado pela Autora em sede de articulados , e , por conseguinte , não foi abordado na decisão recorrida , tratando-se assim de questão nova , cujo conhecimento é vedado ao tribunal de recurso.
V - , O instituto da redução do negócio jurídico só opera nos casos de invalidade parcial , não sendo aplicável aos casos em que a nulidade afecta todo o negócio jurídico , como sucede nos presentes autos.
VI - Não é suficiente para se verificar o abuso de direito o exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior , sendo ainda necessário a criação naquele contra o qual o direito se exerce de uma confiança legítima , razoável e justificada de que esse comportamento se manteria no futuro .
VII - Sabendo a Recorrente que a Recorrida não era a única proprietária do prédio onde se situava a edificação cujo uso lhe foi cedido por via do acordo , e que a outra proprietária não dera o seu consentimento para esse acordo , a circunstância de aí ter habitado durante cerca de 15 anos sem oposição da Recorrida não é idónea a criar nela a confiança legítima e justificada de que poderia continuar a usá-la com caracter de perpetuidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A, identificada nos autos , instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra B, identificada nos autos , pedindo que :
a) seja declarada a validade e eficácia inter partes da transação homologada judicialmente no processo 2039/10.9TBPDL, reconhecendo-se expressamente a sua natureza onerosa e sinalagmática;
b) seja a Ré condenada a respeitar e a manter a cedência de uso da habitação à Autora enquanto durar a obrigação reconhecida judicialmente, abstendo-se de quaisquer actos que impeçam ou perturbem o uso e habitação da Autora;
c) seja a Ré condenada a abster-se de alienar ou onerar a parte do imóvel correspondente à habitação cedida à Autora, enquanto não assegurar previamente, por meios legalmente adequados, que o direito obrigacional da Autora seja integralmente respeitado pelo adquirente ou substituído por prestação equivalente;
d) e a título subsidiário, para o caso de cessação ilegítima da cedência, seja a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de €11.250,00, acrescida de juros legais desde a data da violação, bem como indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da violação da obrigação, a liquidar em execução de sentença.
A Ré contestou , e deduziu reconvenção , pedindo que que seja declarada a nulidade do acordo homologado no processo 2039/10.9TBPDL.
A reconvenção foi admitida.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar :
a) A acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos formulados.
b) A reconvenção totalmente procedente, por provada, e em consequência, declarar a nulidade do acordo homologado judicialmente no processo n.º 2039/10.9T8PDL, que correu seus termos 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada.
Inconformada co esta decisão a Autora veio interpor recurso , apresentando as seguintes conclusões :
1.°
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Autora e totalmente procedente a reconvenção, declarando a nulidade do acordo celebrado entre Autora e Ré em 2010 e homologado nos autos n.° 2o39/1o.9T8PDL, do 4.° juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada.
2.°
A reconvenção deduzida pela Ré tem por objeto a declaração de nulidade de uma transação judicial homologada por sentença transitada em julgado noutro processo, visando diretamente a eliminação dos efeitos dessa transação e, reflexamente, da sentença homologatória.
3.º
A transação constitui, nos termos dos artigos 277.°, al. d), e 284.° do Cód. Proc. Civil, causa de extinção da instância, produzindo, uma vez homologada, os efeitos de uma decisão de mérito com força de caso julgado material sobre a relação jurídica tal como definida no acordo (artigos 283.° e 291.°, n.° 2, do Cód. Proc. Civil).
4.°
O legislador disciplinou expressamente o ataque subsequente à transação homologada, prevendo, no artigo 291.°, n.° 2, do Cód. Proc. Civil, uma dupla via: a) ação destinada à declaração de nulidade ou anulação do negócio de transação; b) recurso extraordinário de revisão da sentença homologatória, com esse fundamento (artigos 696.°, al. d), e 697.° do Cód. Proc. Civil).
5.º
A reconvenção não se encontra prevista como meio processual idóneo para substituir ou contornar a disciplina própria da ação de anulação/nulidade e do recurso de revisão, não podendo, por isso, ser utilizada como terceira via, atípica, de ataque à transação homologada e à correspondente sentença.
Por isso,
6.°
Ao admitir que a Ré, por via reconvencional, obtivesse a declaração de nulidade da transação judicial homologada no Processo n.° 2o39/10.9T8PDL, o Tribunal a quo extravasou os limites do artigo 266.°, n.° 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, violando ainda os artigos 283.°, 291.°, n.° 2, 696.°, al. d), e 697.° do mesmo diploma, bem como os princípios da estabilidade do caso julgado e da segurança jurídica.
7.º
De acordo com o próprio teor da sentença recorrida, o imóvel em causa está em compropriedade entre a Ré e a sua irmã MM, sendo precisamente a ausência de consentimento desta que o Tribunal indica como fundamento da nulidade.
8.°
Nestas circunstâncias, qualquer declaração de nulidade da transação, fundada na incapacidade da Ré para, só por si, onerar parte específica da coisa comum, repercute-se necessariamente na esfera jurídica da outra comproprietária, afetando diretamente a configuração dos seus direitos sobre o bem comum.
9.º
Verificando-se que a decisão a proferir tinha necessariamente de produzir efeitos relativamente a vários sujeitos, impunha-se a observância das regras do litisconsórcio necessário, previstas no artigo 33.° do Cód. Proc. Civil, o que não sucedeu.

Ora,
10.°
Confrontado com esta realidade, o Tribunal a quo deveria ter recusado conhecer do pedido reconvencional, por impossibilidade legal de proferir decisão útil sem prévia composição do litisconsórcio necessário, incorrendo, ao não o fazer, em nulidade da sentença por violação das normas sobre legitimidade e litisconsórcio (artigos 33.°, 195.° e 615.°, 11.° 1, al. d), do Cód. Proc. Civil).
11.°
No plano substantivo, a sentença parte da premissa de que o acordo de 2010 consubstancia a constituição de um verdadeiro direito real de habitação ou oneração real de parte específica do imóvel comum, concluindo, com base nos artigos 14o8.°, 1412.° e 892.° do Cód. Civil, pela nulidade do negócio.
12.°
Tal qualificação é, todavia, excessivamente formalista e desatenta à vontade real das partes e à função económico-social do acordo, que consistiu em estabilizar a permanência habitacional da Autora, em contrapartida da renúncia a um crédito de € 11.250,00, configurando antes um negócio obrigacional oneroso e sinalagmático de cedência de uso, plenamente lícito à luz do artigo 405.° do Cód. Civil.
13.°
Mesmo que se entendesse que a Ré não podia, só por si, constituir um direito real de habitação oponível à comproprietária, tal não implica, sem mais, a nulidade integral do negócio na sua dimensão obrigacional, sendo antes de admitir a sua subsistência como contrato de cedência de uso com eficácia meramente obrigacional inter partes.
14.°
O artigo 292.° do Cód. Civil consagra o princípio do favor negotii, determinando que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, se a parte viciada for destacável e se puder razoavelmente presumir que as partes teriam querido o negócio sem essa parte.
15.°
No caso, ainda que se reputasse inválida a criação de um direito real pleno oponível à outra comproprietária, subsistiria a inequívoca vontade das partes de extinguir o crédito de € 11.250,00 e de assegurar à Autora o gozo duradouro da habitação, que, à luz do artigo 292.° do Cód. Civil, deveria ter sido mantido como direito obrigacional de permanência ou, pelo menos, como fonte de dever de indemnizar.
16.°
Ao recusar qualquer eficácia residual ao negócio, sem aplicar o artigo 292.° do Cód. Civil, nem o princípio do favor negotii, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, conduzindo a um resultado materialmente desequilibrado, em que a Ré beneficia integralmente da renúncia ao crédito, sem qualquer contrapartida.
17.°
A sentença afastou ainda a aplicação dos artigos 894.°, 898.° e 899.° do Cód. Civil com o argumento de que nem a Autora seria compradora de boa-fé nem a Ré vendedora dolosa, ignorando, porém, a confiança legítima gerada na Autora pela celebração e homologação judicial do acordo e a persistência da situação durante cerca de 15 anos.
18.°
Mesmo que se entendesse não estarem preenchidos os pressupostos das referidas normas especiais, sempre se imporia a aplicação do regime geral do enriquecimento sem causa (artigo 473.° do Cód. Civil), uma vez que a Autora renunciou a um crédito de € 11.250,00 em troca de um gozo habitacional que a sentença declara inexistente, ficando a Ré, sem causa justificativa, enriquecida nesse montante.
19.º
Ao não ponderar, sequer, a aplicação do artigo 473.° do CÓD. CIVIL, o Tribunal a quo omitiu o enquadramento jurídico adequado da factualidade provada, violando o dever de subsunção integral da matéria de facto às normas aplicáveis e incorrendo, por isso, em erro de direito.
20.°
No mínimo, a Ré deveria ter sido condenada a restituir à Autora a quantia de €11.250,00, acrescida de juros legais desde a renúncia ao crédito, evitando-se assim o enriquecimento injustificado da Ré.
Acresce que,
21.°
A sentença recorrida afastou igualmente a invocação do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, desvalorizando a longa duração da permanência da Autora na habitação, a renúncia ao crédito, a homologação judicial do acordo e a ausência de qualquer contestação por parte da Ré durante cerca de 15 anos.
22.°
À luz do artigo 334.° do Cód. Civil, e da jurisprudência consolidada sobre o venire contra factum proprium, a Ré, depois de ter beneficiado da renúncia ao crédito e de ter permitido a permanência da Autora na habitação com base no acordo homologado, está inibida de invocar a nulidade do mesmo para lhe retirar todo o efeito útil, sob pena de exercício manifestamente contraditório e desleal do direito.
23.°
Ao negar liminarmente qualquer forma de abuso de direito, sem ponderar o investimento de confiança e o sacrifício patrimonial assumido pela Autora, o Tribunal a quo fez errada aplicação do artigo 334.° do Cód. Civil, o que impõe a revogação da decisão.
24.°
Em face de todo o exposto, a sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 266.°, 277.°, al. d), 283.°, 291.°, n.° 2, 33.0, 195.°, 615.°, n.°1, al. d), 696.°, al. d), e 697.° do Cód. Proc. Civil e os artigos 286.°, 292.°, 334.0, 405.0, 473.0, 892.°,
14o8.° e 1412.° do Cód. Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que:
a) Declare inadmissível a reconvenção e, nessa medida, a rejeite;
b) Julgue procedente a ação, reconhecendo a validade e eficácia inter-partes do acordo de 2010 como negócio obrigacional oneroso e condenando a Ré a respeitar a cedência de uso e habitação;
Ou, subsidiariamente,
c) Condene, pelo menos, a Ré a restituir à Autora a quantia de € 11.250,0o, acrescida de juros legais, bem como a indemnizar a Autora pelos demais danos causados, a liquidar em execução de sentença
Por assim ser de Direito e
JUSTIÇA!
A Ré contra-alegou , pronunciando-se pela improcedência do recurso.

II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação , estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas , sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe ( artigos 635º , nº 2 , 639º , nº1 e nº 2 , 663º , nº2 e 608º , nº 2 , do C.P.C. )
Deste modo , e considerando as conclusões dos recursos interpostos , as questões que cumpre apreciar são as seguintes :
- a inadmissibilidade da reconvenção ;
- a ilegitimidade da Reconvinte por preterição de litisconsórcio necessário ;
- o tribunal a quo errou ao declarar a nulidade da transação sendo de admitir a sua subsistência como contrato de cedência de uso com eficácia meramente obrigacional entre as partes e a Ré condenada a respeitar a cedência do uso e habitação ;
- a aplicação dos artigos 894º , 898º e 899º do C. Civil ;
- o enriquecimento sem causa ;
- o abuso de direito.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A Autora e a Ré são irmãs germanas (e ambas herdeiras de bens imóveis deixados pelos seus pais).
2. É ainda irmã de ambas, entre outros, C.
3. A Ré e a sua irmã C são proprietárias e legítimas possuidoras do prédio misto, constituído por 9.154 m2 de terra, sito na Alameda de Belém ou Canada de Belém, na freguesia de Rosto do Cão (São Roque), concelho de Ponta Delgada, onde se encontra construída uma casa de moradia com superfície coberta de 250,00 m2 , área bruta dependente com 117,00 m2 e quintal com a restante área, perfazendo a área total do terreno 617,00 m2, ocupados este prédio urbano, sito na Canada da Fonte n.º 6, descrito na conservatória do registo predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na respetiva matriz, quanto à parte rústica sob artigo…, com o valor patrimonial de €360,00 e quanto à parte urbana sob o artigo 590, com valor patrimonial de €107.784,00.
4. A aquisição do prédio mencionado em 3. pela Ré e a sua irmã C ocorreu em 1.03.2007, através de partilha em vida do seu pai, outorgada por escritura pública, onde interveio, também a Autora.
5. No prédio mencionado em 3, para além da casa constante da inscrição e descrição prediais, encontram-se edificadas outras três habitações, todas elas dotadas de água municipalizada e luz, onde moram outros irmãos da Autora e Ré.
6. No Processo 2039/10.9TBPDL, que correu seus termos 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, entre a Autora, A e a Ré B, ali também nessas qualidades, foi celebrado acordo do qual consta, além do mais: “1. A A. desiste do pedido quanto ao pagamento da quantia de 11 250,00 € (onze mil e duzentos e cinquenta euros) e respectivos juros de mora. 2. A R. aceita a desistência. 3. Em contrapartida do pagamento da referida quantia a R. cede, sem ónus e encargos, à A uma das habitações construídas no interior do prédio misto sito na Alameda de Belém ou Canada de Belém, na freguesia de São Roque, do concelho de Ponta Delgada, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial no artigo quanto à parte rústica sob o artigo …, secção 008 e a parte urbana sob o …, da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº …/São Roque, para esta usar e habitar.”
7. Esse acordo foi homologado por sentença judicial em 08.11.2010 que transitou em julgado.
8. Até à presente data e por vontade da Ré e da sua irmã C todos os irmãos daquelas, assim como as suas famílias vivem no prédio referido em 3.
9. A Ré sempre permitiu que a Autora e os outros irmãos continuassem a ocupar as casas em que habitavam nos moldes em que o vinham fazendo quando os pais eram vivos.
10. Numa das habitações mora a Autora com os filhos D e E
11. A habitação da Autora tem caixa de correio própria e baixada de água e luz.
12. Foram os pais da Ré que construíram a casa de moradia que hoje é ocupada pela Ré.
13. A Ré sempre respeitou o acordo até fevereiro de 2025, altura em que comunicou à Autora a sua intenção de alienar o imóvel e exigiu a desocupação da habitação que atualmente ocupa até à referida data.
14. Perante a comunicação da intenção de venda e a exigência de desocupação, a Autora intentou procedimento cautelar não especificado contra as proprietárias do imóvel referido em 3, entre as quais a Ré e a também sua irmã C, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – J2 sob o n. 0 586/25.7T8PDL, requerendo, além do mais, (i) a proibição de alienação do imóvel sem salvaguardar o seu direito de habitação, (ii) o reconhecimento da ineficácia de qualquer transmissão que prejudicasse o seu direito e (iii) a proteção urgente do direito que invocava.
15. O Tribunal de l. a instância indeferiu liminarmente a providência cautelar, considerando, em síntese, que (i) a cessão de habitação não constituía um direito real, por não ter sido subscrita por todos os comproprietários nem registada e que (ii) o direito da Autora era meramente obrigacional e não podia impedir a alienação da coisa comum.
16. A Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, por Acórdão de 24.04.2025, a Relação confirmou a decisão de l. a instância, reiterando que (i) o acordo judicial não conferiu à Autora um direito real de uso e habitação e que (ii) a cessão efetuada apenas vinculava obrigacionalmente a comproprietária B, não podendo produzir efeitos perante terceiros.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A inadmissibilidade da reconvenção
Começa a Recorrente por impugnar a decisão do tribunal a quo de admitir a reconvenção , sustentando que a mesma é inadmissível por a reconvenção não se encontrar prevista como meio idóneo para atacar a transacção homologada por sentença.
Dispõe o artigo 291º , nº 2 , do C.P.C. , que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão , a desistência ou a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas , ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento , sem prejuízo da caducidade do direito à anulação .
Previu assim o legislador que o interessado na declaração de nulidade ou na anulação da transacção homologada por sentença possa optar pela propositura de uma acção com vista a obter essa declaração ou anulação ou , em alternativa, por intentar recurso de revisão com esse fundamento ( artigos 291º , nº 2 e 696º , d) , do C.P.C. ).
Ora a reconvenção reveste a natureza de verdadeira acção enxertada na acção originariamente intentada pelo autor .
Com efeito “ na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor . Há uma contra-pretensão (…) do réu , há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo . Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo . O pedido reconvencional é autónomo na medida em que transcende a simples improcedência da acção e os corolários dela dependentes . “ ( Antunes Varela , Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , Manual de Processo Civil , 2ª ed. , pág. 323 )
Assim “ a reconvenção , consistindo pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor , constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor ( que , no seu âmbito , é réu , enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente , reconvindo e reconvinte ) “. ( Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , Código de Processo Civil Anotado , vol. 1º , 4ª ed. , pág. 531 )
Deste modo o réu pode em sede de reconvenção requerer a declaração de nulidade ou a anulação de transacção homologada por sentença , improcedendo nesta parte o recurso.

A ilegitimidade da Reconvinte por preterição de litisconsórcio necessário
A Recorrente veio arguir a ilegitimidade da Reconvinte por preterição de litisconsórcio necessário activo , sustentando que qualquer declaração de nulidade da transacção fundada na incapacidade da Ré para por si só onerar parte específica da coisa comum se repercute necessariamente na esfera jurídica da outra comproprietária , e ao proferir decisão sobre o pedido reconvencional sem a intervenção dessa comproprietária o tribunal a quo violou o disposto no artigo 33º do C.P.C. , sendo por esse motivo a sentença nula nos termos previstos no artigo 615º , d) , do C.P.C..
O artigo 30º do C.P.C. dispõe que :
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Mais dispõe o artigo 33º do C.P.C. :
1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Em sede de acção que visa obter a declaração de nulidade de transacção homologada por sentença , e em que foram outorgantes apenas a aqui Autora e a aqui Ré , só estas são titulares da relação controvertida , que é a de saber se essa transacção padece de nulidade , e , por conseguinte , só elas têm interesse directo em contradizer , sendo indiferente para esse efeito o fundamento da nulidade dessa transacção .
Efectivamente ,a referida transacção não foi celebrada com a outra comproprietária do imóvel , e como tal não exige a lei ou o negócio jurídico a sua intervenção na acção destinada a obter a declaração da sua nulidade .
Por outro lado não tendo a outra comproprietária do imóvel sido parte na transacção que veio a ser homologada por sentença essa transacção não lhe é oponível , e deste modo a sua intervenção em sede de reconvenção não é exigível para que a decisão relativa à sua nulidade produza o seu efeito útil normal , que é o de regular definitivamente a situação da Reconvinte e da Reconvinda relativamente ao pedido de declaração da nulidade da referida transacção.
Importa não olvidar que “ com tal exigência procura-se evitar que a sentença nem sequer entre os sujeitos vinculados consiga produzir o seu efeito útil normal o qual « consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado , de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados , evitando tornar-se incompatível ( porque contraditória , total ou parcialmente ) com a decisão eventualmente obtida noutra acção ». “ ( Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I , 2018 , pág. 64 )
Improcede assim nesta parte o recurso.

O tribunal a quo errou ao declarar a nulidade da transação , sendo de admitir a sua subsistência como contrato de cedência de uso com eficácia meramente obrigacional entre as partes e a Ré condenada a respeitar a cedência do uso e habitação
A Recorrente veio insurgir-se contra a decisão recorrida pugnando pela alteração desta no sentido de ser reconhecida a validade e eficácia inter-partes da transacção como negócio obrigacional oneroso e condenada a Ré a respeitar a cedência de uso e habitação.
Para tanto a Recorrente defende que mesmo que se entenda que a Ré não podia, só por si, constituir um direito real de habitação oponível à comproprietária tal não implica sem mais a nulidade integral do negócio na sua dimensão obrigacional , sendo de admitir a sua subsistência como contrato de cedência de uso com eficácia meramente obrigacional entre as partes e a Ré condenada a respeitar a cedência do uso e habitação , invocando em abono da sua pretensão o disposto no artigo 292.° do C.Civil .
Dispõe o artigo 292.° do C.Civil , sob a epígrafe “ redução do negócio “ , que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
O legislador consagrou na referida disposição legal o princípio do favor negotii, “ privilegiando a manutenção da parte sã do negócio , fazendo apelo à vontade conjectural das partes , no sentido de fazer valer o que elas teriam querido se se tivessem apercebido de que o negócio era parcialmente inválido “.( Acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2014 , rel. Ondina Alves , disponível em www.dgsi.pt )
No entanto “ por definição , o instituto da redução do negócio jurídico só opera nos casos de invalidade parcial “ , não sendo aplicável aos casos em que a nulidade afecta todo o negócio jurídico , como sucede nos presentes autos . ( Acórdão da Relação de Lisboa de 6.12.2014 , rel. Ondina Alves , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 11.9.2012 , rel. Folque de Magalhães , disponível em www.dgsi.pt )
Com efeito , “ para que possa haver redução é necessário que estejamos perante um negócio divisível , no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida “. ( Acórdão do S.T.J de 8.11.2018 , rel. Rosa Ribeiro Coelho , disponível em www.dgsi.pt )
A cedência de habitação construída no prédio de que a Ré é uma das comproprietárias para a Autora usar configura oneração de parte especifica da coisa comum, que sem o consentimento da outra comproprietária é nula face às disposições conjugadas dos artigos 1408º , nº 2 e 892º , do C. Civil como decidiu o tribunal quo , decisão que a Recorrente não colocou em crise .
Assim apenas se tal cedência se pudesse qualificar como arrendamento ou comodato ela seria susceptível de produzir efeitos obrigacionais relativamente à Autora e à Ré .
Ora não se pode considerar tratar-se de arrendamento pois o acordo não visa proporcionar o gozo de imóvel mediante retribuição ( artigo 1022º do C. Civil ) , mas mesmo que assim sucedesse tal arrendamento seria nulo por falta de consentimento escrito da outra comproprietária nos termos preconizados pelo artigo 1024º do C. Civil.
Ainda que se entendesse que esse acordo poderia configurar comodato , sem o consentimento da outra comproprietária o mesmo é nulo face às disposições conjugadas dos artigos 1408º , nº 2 e 892º , do C. Civil , sendo certo que de qualquer forma mesmo que assim não fosse a Autora sempre estaria obrigada à restituição do imóvel logo que interpelada para o efeito.
Deste modo a nulidade do acordo afecta-o na totalidade , afastando a possibilidade de redução prevista no artigo 292º do C. Civil.
Improcede assim nesta parte o recurso.

A aplicação dos artigos 894º , 898º e 899º do C. Civil
A Recorrente veio ainda insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de afastar a aplicação dos artigos 894º , 898º e 899º do C. Civil , sustentando que este tribunal ignorou a confiança legítima gerada na Autora pela celebração e homologação judicial do acordo e a persistência da situação durante cerca de 15 anos.
Dispõe o artigo 894.º do C. Civil que :
1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa.
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe.
Dispõe ainda o artigo 898.º do C. Civil que se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.
Mais dispõe o artigo 899.º do C. Civil diz-nos que o vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
A este propósito decidiu o tribunal a quo :
“ Revertendo ao caso dos autos, tanto a Autora como a Ré sabiam que com o acordo homologado judicialmente no processo n.º 2039/10.9T8PDL estavam a onerar um bem que não pertencia exclusivamente à Ré (ela é apenas comproprietária do bem). Assim sendo, nem a Autora pode ser considerada uma contraente de boa fé nem a Ré pode ser considerada uma contraente que não tenha agido com dolo.
Aqui chegados, verificamos que o acordo homologado judicialmente no processo n.º 2039/10.9T8PDL é nulo e bem assim que não tem a Autora direito a qualquer indemnização por via das normas suprarreferidas (artigos 894.º, 898.º e 899.º todas do CC, as quais afastam o regime geral do artigo 289.º do CC). “
Não merece censura nesta parte a decisão recorrida tendo em conta o conhecimento por parte da Recorrente de que a outra comproprietária não tinha dado consentimento para a cedência de casa para habitação da primeira de casa existente no prédio de que ela e Recorrida eram proprietárias , o que afasta a boa-fé da Recorrente , sendo irrelevante para o efeito a manutenção da permanência nessa casa durante cerca de 15 anos .
Improcede pois nesta parte o recurso.

O enriquecimento sem causa
A Recorrente veio ainda insurgir-se contra a decisão recorrida por o tribunal a quo não ter aplicado o regime do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º do C. Civil , com a consequente condenação da Ré a restituir-lhe a quantia de 11 250,00 euros com que injustificadamente enriqueceu .
Para tanta alega que renunciou a um crédito de 11 250,00 euros em troca de um gozo habitacional que a sentença declara inexistente , ficando a Ré sem causa justificativa enriquecida nesse montante.
Dispõe o artigo 473º do Código Civil que aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, tendo a obrigação de restituir por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir.
Sucede que o instituto do enriquecimento sem causa não foi invocado pela Autora em sede de articulados , e , por conseguinte , não foi abordado na decisão recorrida.
Trata-se assim de questão nova , cujo conhecimento é vedado ao tribunal de recurso.
Ora “ os recursos visam o reexame , por parte do tribunal superior , de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo , e não a pronúncia pelo tribunal a quem sobre questões novas”.(Acórdão do S.T.J de 7.4.2005 , rel. Ferreira Girão , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 8.10.2020 , rel. Ilídio Sacarrão Martins ; da Relação de Guimarães de 8.11.2018 , rel. Afonso Cabral de Andrade ;da Relação de Coimbra de 15.2.2011 , rel. António Beça Pereira ; da Relação de Lisboa de 8.2.2000 , rel. Ponce Leão ; do S.T.A. de 23.11.2000 , rel. Nuno Salgado , todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Efectivamente “ os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas , de facto ou de direito , que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas , não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso”. ( Acórdão da Relação de Coimbra de 15.2.2011 , rel. António Beça Pereira , disponível em www.dgsi.pt )
Importa não olvidar que “ por definição a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável , incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o tribunal recorrido , pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário”. (Acórdão da Relação de Guimarães de 8.11.2018 , rel. Afonso Cabral de Andrade , disponível em www.dgsi.pt)
Deste modo o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões que não foram invocadas pelas partes , e como tal não foram apreciadas e decididas na decisão recorrida , excepto quando a lei assim o determine ou se trate de questão de conhecimento oficioso.
Ora o enriquecimento sem causa “ não constitui questão de conhecimento oficioso , razão pela qual , não tendo sido invocada nos articulado , sendo apenas trazida ao processo em sede de alegações de recurso , nãp pode o tribunal da Relação dela conhecer”. ( Acórdão da Relação de Lisboa de 21.6.2022 , rel. Diogo Ravara , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos do S.T.J de 1.7.2025 , rel. Olinda Garcia , da Relação de Évora de 28.6.2012 , rel. Francisco Matos e da Relação do Porto de 25.2.2022 . rel. Artur Oliveira , disponíveis em www.dgsi.pt )
Não sendo o enriquecimento sem causa de conhecimento oficioso improcede nesta parte o recurso.


O abuso de direito
Por último a Recorrente veio insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de afastar o abuso de direito da reconvinte , na modalidade de venire contra factum proprium , sustentando que a longa permanência da Autora na habitação , a renúncia ao crédito , a homologação judicial do acordo e a inércia da Ré durante cerca de 15 anos impõem que essa decisão seja alterada .
O artigo 334º do Cód. Civil define sob a epígrafe "abuso de direito “ como ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Pretendeu-se com este instituto a tutela da confiança e da boa fé na execução dos contratos.
Deste modo ainda que formalmente assista à parte determinado direito, em virtude da respectiva actuação na execução do contrato o legislador afastou a tutela desse direito no caso concreto.
Tem sido entendido que o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium “ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido pelo exercente “. ( Acórdão do S.T.J. de 13.11.2002 , rel. Ferreira de Almeida , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido Acórdãos do S.T.J de 7.3.2019 , rel. Rosa Tching , da Relação do Porto de 21.5.2024 , rel. Anabela Dias da Silva , da Relação do Porto de 10.7.2025 , rel. Francisco Matos , disponíveis em www.dgsi.pt )
Importa não olvidar que o “ abuso de direito , na modalidade de venire contra factum proprium, não se basta com a confiança subjectiva , daquele contra quem se invoca o direito , que o direito não seria exercido , é necessário uma justificação para essa confiança , expressa em elementos objectivos capazes de , em abstracto , provocarem uma crença plausível e ainda um investimento de confiança por parte do confiante “. ( Acórdão da Relação do Porto de 16.3.2023 , rel. Francisco Matos , disponível em www.dgsi.pt ; no mesmo sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 20.5.2004 , rel. Araújo de Barros , e de 7.3.2019 , rel. Rosa Tching, disponíveis em www.dgsi.pt )
Não é assim suficiente para se verificar o abuso de direito o exercício do direito por alguém em contradição com uma sua conduta anterior , sendo ainda necessário que a criação naquele contra o qual o direito se exerce de uma confiança legítima , razoável e justificada de que esse comportamento se manteria no futuro .
A este propósito pronunciou-se o tribunal a quo :
“ Delimitado o conceito, vejamos o caso em apreço: desde sempre foi do conhecimento da Autora que o imóvel pertencia às duas irmãs, por lhes ter sido adjudicado; o facto de ter ficado a viver numa das habitações do imóvel – ainda que mediante o pagamento da quantia de 11.250,00 € -, não é suscetível de criar qualquer expetativa ou garantia futura de que vai usufruir/usar e habitar o imóvel de forma vitalícia. Repare-se que passaram quase 15 anos até que a Ré comunicasse à Autora que pretendia alienar o imóvel bem. Se o bem foi adjudicado à Ré e irmã MM (e não a todos os irmãos) seria expetável que as proprietárias do bem lhe viessem, mais tarde ou mais cedo, a dar o destino que bem entendessem, enquanto proprietárias do mesmo.
A paralisação do direito da Ré, e da sua irmã MM, em exercerem os direitos que têm sobre o bem enquanto proprietárias plenas do mesmo redundaria na aquisição do direito de uso e habitação e/ou usufruto pela Autora, negócio jurídico que as partes não celebraram nem quiseram celebrar pois estavam cientes das qualidades em que intervieram naquele acordo celebrado. Não se pode dizer, no caso concreto, que se tenha verificado qualquer investimento na confiança da Autora de que a mesma poderia permanecer na habitação por toda a sua vida e que justifique a sua proteção (nem mesmo considerando que fez o pagamento de 11.250,00 € e que não tem direito à sua restituição).
Concluindo, no caso em concreto, não vislumbramos que a Ré aja em abuso de direito, limitando-se antes, conforme resulta provado, a comunicar à Autora, a partir de fevereiro de 2025, a sua intenção de alienar o imóvel e exigir a desocupação da habitação.“
Sabendo a Recorrente que a Recorrida não era a única proprietária do prédio onde se situava a edificação cujo uso lhe foi cedido por via do acordo , e que a outra proprietária não dera o seu consentimento para esse acordo , a circunstância de aí ter habitado durante cerca de 15 anos sem oposição da Recorrida não é idónea a criar nela a confiança legítima e justificada de que poderia continuar a usá-la com caracter de perpetuidade.
Acrescenta-se que obtida a declaração de nulidade da transacção no âmbito da presente causa poderá através de recurso de revisão ser obtida a invalidação da respectiva sentença homologatória , e a consequente apreciação da pretensão de condenação da Recorrida no pagamento da quantia de 11 250,00 euros aí formulada , ( por todos ver Acórdãos do S.T.J. de 7.12.2016 , rel. Silva Gonçalves e de 13.11.2018 , rel. Cabral Tavares , disponíveis em www.dgsi.pt )
Improcede deste modo nesta parte o recurso.

V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e , em consequência , confirmam a sentença recorrida,
Custas pela Recorrente ( artigo 527º , do C.P.C. ) .

L., d.s.
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Margarida de Menezes Leitão
Teresa Sandiães