Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016931 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199406230089682 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 918/93-1 | ||
| Data: | 10/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART399 ART401 N1. | ||
| Sumário: | São requisitos ou pressupostos das providências cautelares: 1 - Que o requerente seja titular de um direito, bastando um juizo de verosimilhança ou de probabilidade, embora séria, ou seja uma aparência do direito invocado; 2 - Que esse direito esteja ameaçado de lesão grave ou de difícil reparação. Aqui é necessário um juizo de certeza, de verdade, de realidade; 3 - Que haja "periculum in mora", pois um dos grandes princípios processuais é o de que a inevitável demora do processo, ou ainda a necessidade de recorrer a ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão. | ||