Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020037 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199105090027966 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N2. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Sumário: | I - O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial de jurisdição voluntária, simples e expedito, avesso à discussão de problemas de fundo, discussão essa que fica relegada para a acção em que venha a debater-se, designadamente, a validade ou a subsistência do negócio jurídico a que o prazo concerne. II - Nesse processo há apenas o escopo da fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste o desejo de a ver cumprida, sendo inoportuna a indagação de outros aspectos relacionados com a obrigação. III - Fixado o prazo, a parte optará pela via que melhor lhe aprouver, podendo considerar letra morta essa fixação, se entender, por exemplo, que existe fundamento para se declarar resolvido o contrato, por incumprimento da parte contrária. IV - Tratando-se de contrato-promessa, em processos deste tipo a actividade jurisdicional visa, completar uma lacuna da estipulação das partes, passando a decisão a integrar-se naquele contrato, como se de uma das cláusulas se tratasse, cumprindo-se aí o seu objectivo, sem o menor juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação. | ||