Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027966
Nº Convencional: JTRL00020037
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RL199105090027966
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N2.
CPC67 ART1456 ART1457.
Sumário: I - O processo de fixação judicial de prazo é um processo especial de jurisdição voluntária, simples e expedito, avesso à discussão de problemas de fundo, discussão essa que fica relegada para a acção em que venha a debater-se, designadamente, a validade ou a subsistência do negócio jurídico a que o prazo concerne.
II - Nesse processo há apenas o escopo da fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, desde que o credor manifeste o desejo de a ver cumprida, sendo inoportuna a indagação de outros aspectos relacionados com a obrigação.
III - Fixado o prazo, a parte optará pela via que melhor lhe aprouver, podendo considerar letra morta essa fixação, se entender, por exemplo, que existe fundamento para se declarar resolvido o contrato, por incumprimento da parte contrária.
IV - Tratando-se de contrato-promessa, em processos deste tipo a actividade jurisdicional visa, completar uma lacuna da estipulação das partes, passando a decisão a integrar-se naquele contrato, como se de uma das cláusulas se tratasse, cumprindo-se aí o seu objectivo, sem o menor juízo de valor sobre a manutenção ou sobre a extinção da obrigação.